MINUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
MINUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato
representado (a) por seu Presidente, Sr. (a). XXXX XXXXXX XXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E AUTOMACAO DO
CEARA, CNPJ n. 00.937.422/0001-98, neste ato representado (a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL – os referentes pisos serão reajustados pelo mesmo índice acordado na cláusula quarta.
A partir de 01 de maio de 2019 serão praticados os seguintes pisos salariais básicos, para os empregados:
A) Aplicável aos empregados de atividade administrativa e menor função na área de informática, R$ 1.148,00;
B) Aplicável aos assistentes de informática de nível médio concluído, R$ 1.222,00;
C) Aplicável aos instrutores de informática, R$ 1.346,00;
D) Aplicável aos técnicos de informática, R$ 1.552,00;
E) Aplicável a outros profissionais de nível superior concluído, R$ 2.483,00.
Parágrafo Primeiro: Somente farão jus ao piso estabelecido no item “b” da presente cláusula, os empregados que tenham concluído curso de nível médio que lhe confira a necessária habilitação;
Parágrafo Segundo: O piso estabelecido do item “b”, retro, será extensivo aos empregados que, antes
do início de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, já ocupavam o cargo de Assistente de Informática ou exerçam as funções a estes inerentes.
Parágrafo Terceiro: Fica esclarecido que a expressão “outros profissionais de nível superior concluído” constante no item "E" diz respeito a profissionais de informática, ou de outro curso de nível superior que realizem atividades compatíveis com a graduação que possuem.
Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores cujos salários atualmente praticados sejam superiores aos pisos salariais acima declinados, bem como para aqueles cuja função não esteja especificada no “caput” desta cláusula, serão aplicados índice de reajuste à base do INPC acumulado de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 de acordo com o reajuste da clausula quarta.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das empresas albergadas pela categoria patronal e que possuam empregados abrangidos pela representatividade da categoria laboral, serão reajustados pelo INPC acumulado de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022. Devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º maio de 2022, estando incluídos no percentual supra, a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo Primeiro: No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Segundo – Reiteram as partes assinantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, não existir proporcionalidade na correção salarial estabelecida no ‘caput’ desta cláusula aos empregados admitidos após maio de 2021, incidindo o reajuste integral sobre o salário do mês de contratação respectiva.
Parágrafo Terceiro – Os sindicatos pactuantes se comprometem a sentar em mesa de negociação para analisar e encontrar solução específica para a situação concreta, nos casos em que empresa integrante da base patronal apresente provas de que, com a aplicação do reajuste salarial estabelecido nesta Convenção, ocorreu desequilíbrio financeiro, em contrato de prestação de serviços existente que tenha inviabilizado sua execução.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador deverá fornecer aos empregados comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das verbas e importâncias correspondentes e dos descontos efetuados, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado optante.
Parágrafo Único: Os pagamentos serão efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente, preferencialmente em conta bancária individual, ou nos locais de trabalho em espécie ou cheque da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, até dias 30 dias antes do início do gozo das férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO
Os acertos de irregularidades, para mais ou para menos, no pagamento dos empregados, deverão ser efetivados no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados, do momento em que as empresas tomarem conhecimento do equívoco ocorrido, pelo respectivo empregado
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras de segunda a sábado serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), aos domingos e feriados com um adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, parcelas incorporadas e adicionais de insalubridade e periculosidade.
Parágrafo Primeiro: Serão consideradas como horas extras, aquelas realizadas durante os deslocamentos a serviço da empresa, em viagens interestaduais e nacionais.
Parágrafo Segundo: As horas extras trabalhadas no mês vigente, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, ou seja, no mês posterior ao da prestação dos serviços extraordinários.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber das 22h às 5h, incidirá o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 25% (vinte por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - VIAGENS A SERVIÇO/AJUDA DE CUSTO
Com o intuito de custear despesas decorrentes de viagem/deslocamento para a realização de trabalho fora do local de serviço habitualmente prestado pelo trabalhador, em deslocamentos superiores a 100 Km de distância do local de prestação de serviço, será pago a título de diária a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo feita a prestação de contas através de nota ou cupom fiscal e na falta destes, recibo com identificação do CNPJ da empresa.
Parágrafo Primeiro: Se o deslocamento for menor que o estabelecido no “caput” desta cláusula e houver necessidade de pernoite do empregado é devida a diária em referência.
Parágrafo Segundo: Se já existe o pagamento de diária mais favorável do que o valor estabelecido nesta cláusula, deve ser mantida a condição mais vantajosa para o empregado.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já pagam acima do valor mínimo definido no caput desta
cláusula, não poderão reduzir valor do aludido beneficio já pago anteriormente ao registro desta CCT.
Parágrafo Quarto: Os valores referentes ao deslocamento (passagens aéreas, terrestre, táxis, hospedagem e alimentação) deverão ser depositados pelo empregador com antecedência de 48 horas, não sendo aceita, em hipótese alguma, o desembolso de despesas pelo empregado para posterior ressarcimento pela empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale alimentação/refeição, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), perfazendo um total de 22 tíquetes mensais. Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, deverão continuar fornecendo refeição aos seus empregados, garantindo a boa qualidade da alimentação, conforme as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador – Lei 6.321/76 e Decreto nº 5, de 14.01.91). Da mesma forma, as empresas que já fornecem vale alimentação, manterão o beneficio, no valor estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Fica a critério do trabalhador a escolha de vale alimentação ou refeição, sendo no máximo 50% de cada, e que o mesmo tenha uma boa aceitação em redes de restaurantes, lanchonetes e/ou supermercados (melhor aceitação na rede)
Parágrafo Terceiro: O vale em referência é devido aos empregados que laboram no mínimo 6 horas diárias.
Parágrafo Quarto: O benefício em questão será concedido aos empregados que se encontrarem em efetivo exercício de suas obrigações contratuais, incluídos os que se encontrarem em gozo de férias ou em gozo de licença gestante ou ainda de licença para tratamento de saúde por mais de quinze dias.
Parágrafo Quinto: Será garantido ao empregado que labore no mínimo de 2 horas extras, um vale adicional denominado “vale lanche” correspondendo a 50% do valor do vale alimentação/refeição estipulado no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto: Quando da prestação de serviços em órgãos tomadores pelas empresas particulares, as mesmas pagarão aos seus empregados que laborem no mínimo 4 horas, o beneficio estipulado no cáput desta cláusula.
Parágrafo Sétimo: Qualquer que seja a modalidade do benefício, os empregados autorizam, o desconto de até 1% (um por cento) do valor facial do vale alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES-TRANSPORTES
As empresas garantirão a todos os seus empregados, o direito ao vale transporte, fornecendo a
quantidade de vales necessários ao trajeto (residência/trabalho/residência), com entrega no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) calculado sobre o salário mínimo praticado no ano de vigência desta CCT.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalhem em regime de revezamento, ou seja, somente trabalhem 15 (quinze) dias durante o mês, será descontado até 3% (três por cento) do salário mínimo.
Parágrafo Terceiro: Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. No caso de serem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale-transporte para o deslocamento do empregado.
Parágrafo Quarto: Por opção do empregado que se deslocar ao trabalho em outro meio de condução que não seja ônibus, o valor do Vale Transporte poderá ser convertido em ajuda de custo para o deslocamento ao trabalho, podendo ser feito através de cartões combustível ou outra forma que de fácil aceitação no mercado. A ajuda de custo terá o mesmo valor dos vales-transportes, o mesmo desconto para os usuários dessa modalidade, não podendo ser integralizado ao salário.
Parágrafo Quinto: Em casos de greve dos ônibus e, mediante efetiva comprovação da despesa realizada, a empresa custeará o deslocamento do empregado para o emprego em transportes alternativos, seja qual for a modalidade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS FUNERÁRIAS
As empresas concederão Auxílio Funeral, a ser pago ao dependente do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 03 (três) pisos salariais do item “A” da cláusula Piso Salarial da presente CCT, pago imediatamente após o óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxílio creche mensal a todos os seus empregados (as) a incidir no mês do nascimento da criança até 10 anos de idade mesma, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR
As empresas que mantêm convênios de assistência médica e/ou odontológica, com a participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela exclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua exclusão ou desistência.
Páragrafo Primeiro: O SINDPDCe a partir das negociações da CCT 2022 2023, viabilizará
discussão com o SEITAC, sobre um plano de saúde, que possa atendar a toda a categoria, dentro realidade financeira de cada trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
Mesmo com advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), as empresas manterão as suas homologações, realizadas perante o SINDPD/CE, das rescisões dos contratos de trabalho firmados por empregados com mais de 1 (um) ano de serviço.
Parágrafo Primeiro: Se o empregado que trabalha fora de Fortaleza for convocado pela empresa para homologar sua rescisão nesta Capital, a empresa arcará com as despesas de seu deslocamento e outras necessárias à permanência do empregado aqui, até a formalização da homologação, desde que a ruptura do contrato de trabalho seja sem justa causa
Parágrafo Segundo:. Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do fato ao SINDPD/CE, mediante comprovação do envio de carta e/ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no “caput” desta cláusula, caso em que o sindicato laboral fornecerá à empresa declaração de seu comparecimento para agilização da homologação da respectiva rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro: As empresas que descumprirem a disposição contida no cáput da presente cláusula, será penalizada com o pagamento de uma multa no valor do menor piso salarial da categoria previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS
As entidades que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ressaltam a impossibilidade das empresas reterem as CTPS de seus empregados, além do prazo estabelecido na CLT, que é de 48 horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
O empregado que possua dependente portador de necessidades especiais poderá, mediante prévio acordo com o empregador e apresentação de parecer médico sobre a matéria, dispor de horário de trabalho flexível de forma a possibilitar o atendimento ao dependente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho padrão é a de 40 (quarenta) horas semanais na forma definida na Consolidação das Leis do Trabalho, respeitadas as especificidades definidas em Lei.
Parágrafo Primeiro: As empresas que mantinham jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, prevista no ”caput” desta cláusula, deverão manter a jornada já praticada, em virtude do que dispõe o Art. 468 da CLT, e o prescrito no Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado que as empresas que venham a assinar contratos para prestações de serviços de tecnologia da informação nos órgãos das esferas municipal, estadual e federal, deverão adotar suas jornadas de trabalho idêntica aos dos servidores do órgão tomador.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão estabelecer no contrato de trabalho, a jornada no padrão praticada no acordado no ato da assinatura do contrato com o órgão tomador.
Parágrafo Quarto: Em nenhuma hipótese o dia de domingo quando laborado, não poderá será caracterizado como dia útil, isto é dia normal.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Além dos casos previstos nos incisos I e IV do art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço sem que seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial nos seguintes casos: 03 (três) dias quando do falecimento de cônjuge, filhos, irmãos, dependentes e pais declarados previamente perante a empresa. Nos casos de solicitação de liberação sindical dos membros da Diretoria Executiva, suplentes e demais cargos do SINDpd-CE, feita pelo sindicato, previamente, sem prejuízo ou desconto em folha salarial, para participação em eventos sindicais e/ou de interesse da categoria, tais como Plenárias de Campanha Salarial, Congressos, Cursos, seminários, palestras ou para atividade de interesse do movimento sindical.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
É facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso), mediante prévio acordo com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere a Cláusula Vigésima Terceira, não terão direito às horas extraordinárias, em razão da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo: Na jornada em referência, a hora noturna, quando laborada, será paga na forma do Art. 73 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão férias a seus empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos em períodos que coincidam com as férias escolares regulares, devendo o benefício ser solicitado pelo empregado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá ocorrer nos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: Será informado pela empresa, ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência,o início do gozo de suas férias.
Parágrafo Segundo: O pagamento relativo às férias do empregado deverá ser efetuado 48 horas antes do início do gozo.
Parágrafo Terceiro: Fica a critério do empregado, quando da programação de suas férias, junto à empresa, solicitação de empréstimo férias, no valor de seu salário bruto à época da solicitação, a ser pago em seis parcelas iguais sem acréscimo de juros ou correções monetárias.
Parágrafo Quarto: fica garantido o recebimento na integralidade do beneficio estipulado no caput desta cláusula aos trabalhadores(as) quando do gozo de suas férias.
Parágrafo Xxxxxx: Caso o empregado venha a pedir sua demissão ou ser demitido sem justa causa, a empresa poderá efetuar o desconto das parcelas vincendas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE ACESSO
As empresas garantirão aos representantes sindicais acesso aos locais de trabalho, mediante prévio entendimento e respeitados os horários pré-fixados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a efetuar desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD/CE, conforme relação de empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos empregados.
Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão o depósito das referidas mensalidades, na conta nº 601208-6, Agência 2917-3, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto.
Parágrafo Segundo: As empresas encaminharão ao sindicato laboral cópia do comprovante do recolhimento das mensalidades sindicais, juntamente com a relação nominal dos sindicalizados até o
15º (décimo quinto) dia útil após o recolhimento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
As empresas recolherão, a favor do SINDPD/CE, 2% (dois por cento) do salário base dos obreiros beneficiados com a presente Convenção Coletiva, a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical, na folha de pagamento no mês subsequente ao registro desta CCT, conforme deliberação da assembleia de abertura da Campanha Salarial.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de documento confeccionado de próprio punho, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo (a) próprio (a) empregado (a) até o 8º dia útil do mês do desconto.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão realizar o depósito das consignações de que trata esta cláusula, na conta nº 601208-6, Agência 2917-3 Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º dia útil do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores associados ao SINDPD/CE estarão isentos do pagamento da contribuição prevista no caput desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas fixarão, à disposição das representações dos trabalhadores, em suas instalações, quadros de avisos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Comissões de Conciliação Prévia previstas na Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, poderão ser criadas, desde que, conjuntamente com o SINDPD/CE.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O descumprimento de qualquer das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará o infrator a multa equivalente ao piso inicial da categoria por descumprimento da CCT,
revertida aos empregados prejudicados.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem gozar da utilização de banco de horas, deverão realizar acordo específico com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Único: Fica vedada por parte das empresas, a implementação de banco de horas por acordo individual, seja mensal ou semestral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Parágrafo Única: E por estarem assim justos e contratados, os Sindicatos Convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, por seus representantes legais, abaixo assinados, perante duas testemunhas, para todos os fins de direito.
CLÁUSULAS NOVAS - CLÁUSULA NOVA – ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Aos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que realizam instalação, manutenção e remanejamento de caixas eletrônicos, será assegurado pagamento de Adicional de Periculosidade no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário, tendo em vista o elevado risco à integridade física e psíquica desses trabalhadores, porquanto expostos, de maneira diferenciada, a possíveis atos de violência.
Parágrafo Primeiro: Constatado, por perícia técnica, que os locais em que estão os caixas eletrônicos não oferecem níveis mínimos de ventilação e iluminação, conforme os parâmetros nas Normas Regulamentadoras (NR) de Saúde e Segurança no Trabalho, para a realização das atividades de manutenção das aludidas unidades de autoatendimento, ao empregado será assegurado o recebimento do Adicional de Insalubridade nos termos da legislação vigente, cabendo-lhe, todavia, optar por um dos dois adicionais previstos na presente cláusula, por força do estabelecido no art. 193,
§ 2o, da CLT.
Parágrafo Segundo: Tendo em vista o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, o uso regular, em serviço, de motocicleta, igualmente, enseja para o empregado o direito ao adicional previsto no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA NOVA – A SEGURANÇA DOS TÉCNICOS QUE REALIZAM INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REMANEJAMENTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS E OS DIREITOS A ELES ASSEGURADOS
A instalação, manutenção e remanejamento de caixas eletrônicos, pelos técnicos abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, somente será realizada mediante o atendimento das seguintes medidas de segurança:
I – Vigilância ostensiva durante todo período de execução das atividades previstas no caput da presente cláusula, realizada por profissional vigilante armado, vinculado a empresa especializada, organizada e preparada para a prestação do mencionado serviço.
II - Alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação com os órgãos de segurança pública ou com a empresa prestadora de serviços de vigilância;
III – equipamentos de captação de imagens instalados nos locais de execução dos serviços especificados no caput da cláusula, voltados tanto a intimidar a ação de assaltantes como a própria identificação deles caso venha a ser consumada qualquer prática criminosa.
CLAUSULA NOVA – LOCAÇÃO DE VEÍCULO DO PROPRIO EMPREGADO
Caso seja de interesse da empresa, esta poderá locar veículo de propriedade de seus empregados, que dele fará o uso para o exercício de suas atividades laborativas. Essa pactuação deverá ser formalizada em contrato escrito, nos termos da legislação civil vigente, ficando convencionado que, nesses casos, o valor do aluguel não poderá ser inferior aos patamares mínimos abaixo estabelecidos:
VEÍCULOS LEVES VALOR
0 A 3 anos de fabricação R$ 1.000,00
Acima de 03 anos de fabricação até 05 anos de fabricação R$ 1.200,00 Acima de 05 anos de fabricação até 10 anos de fabricação R$ 1.500,00
UTILITÁRIOS VALOR
0 A 3 anos de fabricação R$ 1.000,00
Acima de 03 anos de fabricação até 05 anos de fabricação R$ 1.200,00 Acima de 05 anos de fabricação até 10 anos de fabricação R$ 1.500,00
MOTOCICLETAS VALOR
0 A 3 anos de fabricação R$ 700,00
Acima de 03 anos de fabricação até 05 anos de fabricação R$ 800,00 Acima de 05 anos de fabricação até 10 anos de fabricação R$ 1.000,00
Parágrafo Primeiro: O pagamento decorrente da locação do veículo será efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da utilização do veículo.
Parágrafo Segundo: A empresa manterá o pagamento a que se refere o caput da presente cláusula, por até 1 (um) mês, na hipótese de haver o afastamento do empregado em decorrência de sinistro com veículo a serviço da empresa.
Parágrafo Terceiro: A empresa manterá seguro acidente contra terceiros, em relação aos veículos locados dos empregados.
Parágrafo Quarto: A empresa fornecerá aos empregados que locam seus veículos cópia do contrato de locação firmado entre as partes no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Xxxxxx: O valor prestado, ao empregado, em virtude da locação de veículo, não compõe a remuneração para qualquer fim, não integrando a base de cálculo de verbas trabalhistas, encargos e tributos. Xxxxxxx Xxx Xxxx, 000 - Xxxxx 000/000 - Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx/XX XXX 00000-000 | CNPJ 32.032.865/0001-26 | OAB 1968 WhatsApp (85) 3244-
1398 | E-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx 5
Parágrafo Sexto: Na hipótese de o empregado faltar ao trabalho, o empregador ficará dispensado do pagamento da locação do veículo relativo a esses dias, em que o veículo não é utilizado para o exercício do trabalho, respeitada a regra constante no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Sétimo: Caberá à empresa promover o abastecimento dos veículos locados com o combustível necessário ao deslocamento do emprego no exercício de seu trabalho, adotando para cada litro disponibilizado a quilometragem de 7 km.
CLÁUSULA NOVA– ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Serão aceitos pelas empresas os atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares, que deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento exclusivo a dependentes do(a) empregado(a).
Parágrafo Primeiro: A necessidade de acompanhamento deverá ser expressamente registrada no atestado ou laudo do médico assistente.
Parágrafo Segundo: As Empresas procederão, nesse caso, ao abono da frequência do empregado, até o máximo de 07 (sete) dias consecutivos. Tal abono poderá ser prorrogado uma única vez ao ano, por igual período, quando da expedição de um novo laudo do médico assistente.
Parágrafo Terceiro: As excepcionalidades serão tratadas sob o ponto de vista da necessidade e não do prazo.
Parágrafo Quarto: Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro (a), pais, filhos(as), enteados(as) e menores sob guarda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NOVA – DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
As empresas a partir da assinatura desta CCT abonarão as horas dos empregados(as), quando da apresentação da declaração de comparecimento em consultas médicas, exames, procedimentos de outras profissionais da área da saúde.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NOVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As empresas que pretendam participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro: Essa certidão será expedida pelo SEITAC/SINDPD-CE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais, para fins de expedição da citada certidão, o recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas, de acordo e nos termos das cláusulas que as prevêem.
CLAÚSULA NOVA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
NOVA REDAÇÂO - Nos pedidos de demissão, as empresas se comprometem a dispensar o cumprimento do aviso prévio, desde que o empregado comprove a obtenção de novo emprego, através de declaração, e notifique a sua empresa com antecedência de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Primeiro: O prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de (10) dez dias contados a partir do último dia trabalhado.
Parágrafo segundo: Caso o décimo dia, referido no parágrafo anterior, recaia em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregador se negue a receber a comunicação de novo emprego, o empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realizar a comunicação através de carta registrada.
Parágrafo Segundo: A dispensa do aviso prévio não se aplicará quando o número de empregados ultrapassarem a 50%(cinquenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face à especialização técnica do serviço prestado, quando dessa substituição a mesma inviabilize o funcionamento do setor.
CLÁUSULA NOVA – ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
As empresas que possuírem um mínimo de 10 (dez) empregados, admitirão a eleição da Organização por Local do Trabalho, com mandato de 02 (dois) anos, com a seguinte proporcionalidade:
a) De quinze a trinta trabalhadores, um titular e um suplente;
b) De trinta e um a cinquenta trabalhadores, dois titulares e dois suplentes;
c) Xx xxxxxxxxx e um a cem trabalhadores, três titulares e três suplentes;
d) Acima de cem trabalhadores, quatro titulares e quatro suplentes.
Parágrafo Único: A Comissão Sindical dos Trabalhadores participará das negociações coletivas juntamente com o SINDPD-CE.
CLÁUSULA NOVA - DA CESTA BÁSICA
Fica instituída para todos os contratos firmados (públicos e/ou privados), o valor de R$ 270,00. (duzentos e setenta reais) mensais a titulo de “AUXÍLIO” cesta básica, para cada empregado, podendo referido valor ser pago através de vale alimentação ou serviço similar existente à disposição das empresas.
CLÁUSULA NOVA - DIA PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA
As empresas reconhecerão o “Dia do Profissional de Informática”, a ser comemorado no dia 19 de outubro de cada ano, não havendo expediente na aludida data.
Parágrafo Primeiro: Será facultado às empresas a substituição do dia mencionado no caput por outro de melhor conveniência para as partes, na mesma proporção e sem a incidência de hora extraordinária, que deverá ser feito até do dia 30 de agosto do ano correspondente, por meio de comunicação ao SINDPD-CE, do acordo firmado com seus respectivos empregados.
CLÀUSULA NOVA – GINÁSTICA LABORAL
Como forma de prevenir as doenças ocupacionais (LER/DORT), ocasionadas pelas atividades laborais e esforços repetitivos constantes em seus locais de trabalho, as empresas implantarão a partir do registro da presente convenção coletiva de trabalho no Sistema Mediador do MTE, a prática de Ginástica Laboral aos seus empregados, nas dependências da própria empresa.
CLÁUSULA NOVA – LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
Fica assegurada a liberação remunerada de 05 (cinco) diretores membros da diretoria do SINDPD/CE, até o término da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações, em número de 01 (um) diretor por empresa. A nomeação, ou os nomes dos diretores a serem liberados, será enviada ao SEITAC, oportunamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NOVA - VALE CULTURA
O vale cultura tem por objetivo facilitar e estimular o acesso a produtos e serviços culturais, como: teatros, museus, cinemas, espetáculos, shows, circos ou até mesmo comprar ou alugar CDs, DVDs, livros, revistas, jornais, instrumentos musicais e etc. Também pode ser usado para fazer curso de artes, audiovisual, dança, circo, fotografia, música, literatura ou teatro.
Parágrafo Primeiro – O Governo Federal vai permitir que a empresa de lucro real abata a despesa no imposto de renda em até 1% do imposto devido.
Parágrafo Segundo – As empresas que desejarem oferecer o benefício aos seus empregados, podem obter maiores informações através do site do Ministério da
Cultura.
CLÁUSULA – PROTEÇÃO AS EMPREGADAS GESTANTES E LACTANTES
A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
CLÁUSULA NOVA - TELETRABALHO
O trabalho poderá ser realizado pelo empregado, tanto em regime presencial, então desempenhado nas dependências físicas da empresa, como também em regime telepresencial, quando realizado, de forma remota, em lugar outro, distinto dos estabelecimentos do empregador, mediante a utilização de tecnologia da informação e comunicação, sendo que, nessa última modalidade, deverão ser observadas as seguintes condições de trabalho:
(a) Caráter Voluntário e Reversível: a alteração entre o regime presencial e o de teletrabalho pressupõe o mútuo acordo entre empregado e empregador, registrado em aditivo contratual antes do início da prestação do trabalho à distância, em cumprimento à regra inscrita no art. 75, § 1º, da CLT. A alteração, do regime de teletrabalho para o presencial, poderá ocorrer por solicitação do empregado ou por determinação do empregador, sendo que, nessa última hipótese, será garantido prazo de transição, de, no mínimo, 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual, como
determina o art. 75-C, § 2º, da CLT.
(b) Igualdade de direitos e obrigações nos regimes presencial e telepresencial: O empregado, sujeito ao regime telepresencial, gozará dos mesmos direitos, benefícios e obrigações atribuídos aos empregados que prestam suas atividades, de forma presencial, nos estabelecimentos da empresa;
(c) Respeito com a vida privada do empregado: Todos os sistemas de controle, destinados à proteção dos bens e informações de propriedade da empresa, deverão salvaguardar a intimidade do empregado e a privacidade de seu domicílio.
(d) Observância da alteridade inerente ao contrato individual de trabalho: Considerando o aludido atributo do contrato individual de trabalho, então assinalado no art. 2º da CLT, por força do qual os custos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado e, ainda, em observância ao disposto no art. 75-D, da CLT, fica ajustado:
I. Os equipamentos necessários ao exercício do teletrabalho tanto podem ser providos pela própria empresa, nos termos do art. 75-D, § Único, da CLT, como pelo empregado, sendo que, nesse último caso, caberá ao empregador compensar a depreciação resultante do uso na execução do trabalho. Já os programas e aplicativos voltados à realização do serviço, pelo empregado, deverão ser disponibilizados pela empresa.
II. A infraestrutura necessária e adequada ao satisfatório funcionamento dos equipamentos e ferramentas tecnológicas (energia e sinal de internet), assim como o mobiliário utilizado pelo empregado na realização do trabalho remoto poderão ser fornecidos/custeados pelo empregador ou providos/custeados pelo próprio empregado, sendo que nessa última hipótese, caberá à empresa, promover o pagamento, de ajuda de custo, do valor de, no mínimo, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, que não integrará a remuneração, para qualquer fim.
(e) Controle de Jornada de Trabalho e Horas Extraordinárias:
As empresas deverão utilizar equipamento e/ou programa de computador para o registro dos horários de trabalho dos seus empregados, observadas as disposições constantes no presente pacto coletivo. Fica, ainda, pactuado que se constituirá em trabalho extraordinário o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregado, para promover atividades ou tratar de assuntos de interesse da empresa, isso em horário diverso ao de sua jornada contratual.
(f) Direito à desconexão digital: Nos intervalos intrajornada (destinados à refeição e descanso) e interjornada (entre uma jornada de trabalho e outra), assim como nos dias de folga e/ou repouso remunerados, é assegurado ao empregado o direito a desconexão dos meios digitais utilizados no exercício do trabalho (inclusos ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas e em áudio), não estando ele, durante esses intervalos e dias, obrigado a atender qualquer comando do empregador ou mesmo tratar sobre assuntos de trabalho, ressalvadas as hipóteses dos regimes de prontidão e de sobreaviso.
(g) Saúde e Segurança do empregado: caberá ao empregador instruir, de maneira expressa e ostensiva, os seus empregados sujeitos ao regime de trabalho remoto, acerca das medidas de prevenção de doenças e acidentes do trabalho, cabendo-lhe ainda capacitá-los assim como velar para que essas medidas venham a ser cumpridas.
CLAUSULA NOVA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas poderão, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, implantar Programa de Participação nos Lucros ou nos Resultados, em conformidade com o disposto no art. 7º, XI, da Constituição Federal e na Lei nº 10.101/2000, respeitadas as disposições constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os aludidos programas terão como objetivo:
a) Incentivar o incremento de metas coletivas e individuais, estimular a transparência na comunicação, no envolvimento e na corresponsabilidade de todos, de modo a fortalecer a conjugação de esforços entre os empregados e as empresas, reconhecendo o desempenho individual e da equipe, na busca e manutenção de melhores resultados;
b) Assegurar a execução dos serviços com melhorias contínuas da produtividade, minimizando custos e prazos, fortalecendo, desta forma, o comprometimento de todos;
c) Zelar pela instalação e manutenção de práticas seguras na execução das diferentes atividades, por parte de todos os integrantes;
d) Dotar a Empresa de sistema de bonificação vinculado ao desempenho nas atividades operacionais e administrativas e ao alcance de resultados previamente fixados, sempre buscando o justo e harmonioso equilíbrio nas relações de trabalho.
Parágrafo Segundo: Caberá às empresas e seus empregados, estes representados pelo SINDPD/CE, negociar e ajustar os critérios de participação nos lucros ou resultados, prazos e programas de metas, respeitadas as disposições legais aplicáveis e o disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os pagamentos realizados em razão dos Programas de Participação nos Lucros ou nos Resultados não integrarão a remuneração prestada aos empregados para qualquer fim, não compondo a base de cálculo de nenhuma das verbas trabalhistas.
Parágrafo Quarto: Para início da discussão sobre o programa de PPLR as empresas terão um prazo de 60 dias, após a data de registro da presente CCT.
CLÁUSULA NOVA – SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistema alternativo de controle eletrônico de jornada de trabalho, seja ela prestada nas filiais ou sede da empresa, seja em área externa, por meio de software e hardware integrados e mediante o uso de computador, aparelho celular, palmtop, intranet e internet, observadas as disposições na Portaria nº. 373 de 25/02/2011, sendo que, sobre seus dispositivos prevalecerão as condições adiante ajustadas: