SUMÁRIO
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SPA
SUMÁRIO
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 6
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 6
CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS EM GERAL, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
SEÇÃO I – DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E CESSÃO DE MÃO DE OBRA 31
SUBSEÇÃO I – DA CONTA VINCULADA 35
SUBSEÇÃO II – DO PAGAMENTO POR FATO GERADOR 38
SUBSEÇÃO III – DO ADICIONAL DE RISCOS 39
SEÇÃO II – DAS AQUISIÇÕES DE BENS 40
SUBSEÇÃO I – DA AVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS 42
SUBSEÇÃO II – DA ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS 42
SEÇÃO IV – DAS CONTRATAÇÕES DE EMPRESAS INTERNACIONAIS 43
SEÇÃO V – DAS CONTRATAÇÕES DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA 44
SEÇÃO VI – DAS CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 52
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 55
CAPÍTULO I – DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO 55
TÍTULO III – DA PREPARAÇÃO DA CONTRATAÇÃO 55
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 55
CAPÍTULO II – DA ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 55
CAPÍTULO III – DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 56
CAPÍTULO IV – DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO 57
SEÇÃO I – DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES 57
SEÇÃO II – DA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA / PROJETO BÁSICO 59
SEÇÃO III – DO GERENCIAMENTO DE RISCOS 63
SEÇÃO IV – DA ESTIMATIVA DE PREÇOS 65
SUBSEÇÃO I – DA ESTIMATIVA DE PREÇOS PARA PROJETOS DE ENGENHARIA 65
SUBSEÇÃO II – DA ESTIMATIVA DE PREÇOS PARA O ANTEPROJETO DE ENGENHARIA 66
SUBSEÇÃO III – DA ESTIMATIVA DE PREÇOS PARA DEMAIS CONTRATAÇÕES 68
CAPÍTULO V – DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 72
TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS 72
CAPÍTULO I – DA ANÁLISE E CHANCELA DO PROCESSO LICITATÓRIO 72
CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DO PROCESSO LICITATÓRIO 74
CAPÍTULO III – DA ELABORAÇÃO DO EDITAL 75
SEÇÃO I – DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 76
SUBSEÇÃO I – MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO 76
SUBSEÇÃO II – TÉCNICA E PREÇO 77
SUBSEÇÃO III – MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO 77
SUBSEÇÃO IV – MAIOR OFERTA DE PREÇO 78
SUBSEÇÃO V – MAIOR RETORNO ECONÔMICO 79
SUBSEÇÃO VI – MELHOR DESTINAÇÃO DE BENS ALIENADOS 80
SEÇÃO III – DAS DEMAIS INFORMAÇÕES 85
CAPÍTULO IV – DA DESIGNAÇÃO DE PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO 89
SEÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO 90
CAPÍTULO V – DA DIVULGAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO 91
CAPÍTULO VI – DA COMPETIÇÃO PÚBLICA – REGIME DE LEI DAS ESTATAIS 94
SEÇÃO I – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 94
SEÇÃO II – DOS MODOS DE DISPUTA 95
SEÇÃO III – DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 97
SEÇÃO IV – DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 98
SEÇÃO V – DA VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS 98
SEÇÃO VII – DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS 100
CAPÍTULO VII – DO PREGÃO 101
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 101
SEÇÃO II – DO ENVIO DAS PROPOSTAS DE PREÇO 102
SUBSEÇÃO I – DO PREGÃO PRESENCIAL 103
SEÇÃO III – DA SESSÃO PÚBLICA DE PREGÃO ELETRÔNICO 104
SEÇÃO IV – DA FASE DE LANCES 104
SEÇÃO V – DO MODO DE DISPUTA 105
SEÇÃO VI – DA NEGOCIAÇÃO E DO JULGAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO 106
SEÇÃO VII – DO RECURSO E DA ADJUDICAÇÃO 107
CAPÍTULO VIII – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP 108
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 108
SEÇÃO II – DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS 109
SEÇÃO III – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 110
SEÇÃO IV – DA SPA COMO ENTIDADE GERENCIADORA, ENTIDADE PARTICIPANTE E ENTIDADE NÃO PARTICIPANTE 112
SEÇÃO V – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ENTIDADES PARTICIPANTES 115
SEÇÃO VI – DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS 117
CAPÍTULO IX – DA HOMOLOGAÇÃO 119
CAPÍTULO X – DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO 120
TÍTULO V – DA CONTRATAÇÃO DIRETA 121
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 121
CAPÍTULO II – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 122
CAPÍTULO III – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 125
CAPÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO NA INEXIGIBILIDADE 126
CAPÍTULO V – DO LEILÃO 128
CAPÍTULO VI – DO PATROCÍNIO 130
CAPÍTULO VII – DO CONVÊNIO 131
TÍTULO VI – DOS CONTRATOS 132
CAPÍTULO I – DA ELABORAÇÃO DAS MINUTAS DE CONTRATOS 132
CAPÍTULO II – DA ANÁLISE E CHANCELA DOS CONTRATOS 139
CAPÍTULO III – DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS 139
CAPÍTULO IV – DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS 142
CAPÍTULO V – DA ASSINATURA DAS PARTES E DA PUBLICIDADE 143
FASE III – GESTÃO DE CONTRATOS 145
TÍTULO VII – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 145
CAPÍTULO I – DA PRORROGAÇÃO E DA AVALIAÇÃO ANUAL 145
CAPÍTULO II – DO REAJUSTE CONTRATUAL 148
SEÇÃO I – DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO 149
SEÇÃO II – DA REPACTUAÇÃO 150
SEÇÃO III – DOS TRÂMITES DE REPACTUAÇÃO E DE REAJUSTE 153
CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 154
SEÇÃO I – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 156
SEÇÃO II – DA INSTRUÇÃO DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL E DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 157
SEÇÃO III – DO TRÂMITE DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL E DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 157
CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS 158
CAPÍTULO V – DO RECEBIMENTO DO OBJETO 160
SEÇÃO I – DO RECEBIMENTO DE SERVIÇOS E COMPRAS 160
CAPÍTULO VI – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS 164
SEÇÃO I – DA DESIGNAÇÃO DOS FISCAIS DE CONTRATO E COMISSÕES DE FISCALIZAÇÃO 172
SEÇÃO II – DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA 173
SUBSEÇÃO I – DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA 173
SUBSEÇÃO II – DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA 175
SUBSEÇÃO III – DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 180
CAPÍTULO VII – DO PAGAMENTO 182
CAPÍTULO VIII – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS 184
CAPÍTULO IX – DAS SANÇÕES 188
SEÇÃO I – DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES 192
SEÇÃO II – DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO 196
SEÇÃO III – DOS PRAZOS 197
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 197
INFORMAÇÕES DE CONTROLE 200
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO
Art. 1º. O presente Regulamento de Licitações e Contratos (“Regulamento”) visa estabelecer as diretrizes para a contratação de bens, serviços e obras na Autoridade Portuária de Santos (“Santos Port Authority”, “SPA” ou “Companhia”), com o objetivo de, dentre outros aspectos, padronizar os procedimentos e minimizar os riscos inerentes à contratação, além de estabelecer sistemática de controles internos.
Parágrafo Único. O teor expresso neste Regulamento se aplica a todos os envolvidos no processo Iicitatório da SPA, em especial às Comissões de Licitação, aos pregoeiros, à área jurídica e às áreas técnicas demandantes, que deverão conhecer, seguir, disseminar, aperfeiçoar e fazer cumprir as determinações aqui elencadas.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 2º. Os contratos a serem celebrados pela SPA junto a terceiros, destinados à prestação de serviços, inclusive de Engenharia e de publicidade, bem como à aquisição, locação e alienação de bens, serão precedidos de Licitação nos termos deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses de convênio, de patrocínio e de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade.
Art. 3º. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I. Administração Pública: Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II. Alienação: Operação de transferência do direito de propriedade, mediante venda, permuta, doação e dação em pagamento;
III. Anteprojeto de Engenharia: Peça técnica com todos os elementos de contorno necessários e fundamentais à elaboração do Projeto Básico;
IV. Apostilamento Contratual: Registro, previamente autorizado pela autoridade competente, tendo por objetivo a anotação da variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e/ou repactuação previstos no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele estabelecidas, correção de erros materiais e outros dispositivos previstos neste Regulamento;
V. Aquisição: Todo ato aquisitivo ou de compra de bens destinados ao atendimento das necessidades da SPA;
VI. Área Demandante: Unidade administrativa (Gerência, Superintendência ou Diretoria) que solicita a realização do procedimento licitatório, responsável pela instrução do processo, em especial pela elaboração da pesquisa de preços, do Documento de Origem de Demanda – DOD (quando aplicável), dos Estudos Preliminares e do Termo de Referência;
VII. Área Interessada: Unidade Administrativa que apresenta a demanda. Em alguns processos de compras a área interessada poderá também ser a demandante;
VIII. Área Técnica: Unidade que apresenta funcionário ou equipe responsável pelas análises técnicas que subsidiam as decisões do Pregoeiro, especialmente aquelas referentes à análise e ao julgamento da proposta, da habilitação e de eventuais recursos, bem como à resposta a questionamentos e impugnações;
IX. Ata de Registro de Preços - ARP: Documento oficial, vinculativo, obrigacional e com característica de compromisso para o futuro contrato, no qual são registrados os preços, os fornecedores, os entes e órgãos participantes e as condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;
X. Ativo Permanente: Bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização;
XI. Autoridade Competente: Autoridade que possui poder de decisão indicada na lei, no Estatuto, no Regimento Interno ou neste Regulamento, podendo haver mais de uma designação a depender da estrutura regimental;
XII. Autoridade Máxima: Instância decisória mais alta dentro da estrutura diretória da Companhia, exercida pelo Presidente da SPA;
XIII. Baixa: Procedimento de exclusão de bem do ativo permanente;
XIV. Benefícios Mensais e Diários: Benefícios concedidos ao empregado, estabelecidos em legislação, Acordo ou Convenção Coletiva, tais como os relativos a transporte, auxílio- alimentação, assistência médica e familiar, seguro de vida, invalidez, dentre outros;
XV. Bens e Serviços Comuns: Aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado;
XVI. Bens Móveis: Materiais e equipamentos aplicados ou não às atividades-fim da SPA e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância, sendo classificados em:
a) ocioso: quando o material, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado;
b) irrecuperável: quando sua recuperação for possível, porém tenha orçamento em mais de 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsolescência, acidente ou outros fatores; e
d) inservível: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
XVII. Comissão de Alienação: Constituída pela SPA para desenvolver o processo de alienação de bens, tendo a função de elaborar, receber, examinar e julgar todos os documentos, atos e procedimentos relativos às Licitações com essa especificação;
XVIII. Competição Pública – Regime da Lei das Estatais (RLE): Modalidade de Licitação a ser utilizada, nas situações em que não couber a realização de Pregão;
XIX. Compra: Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento em evento único ou parceladamente;
XX. Consórcio: Contrato de colaboração entre empresas mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento;
XXI. Conta-Depósito Vinculada: Conta aberta pela SPA em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13° (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, não se constituindo em um fundo de reserva, utilizada na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra;
XXII. Contratação Integrada: Contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento de Projeto Básico e de Projeto Executivo, a execução de obras e serviços de Engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXIII. Contratação por Tarefa: Contratação de mão de obra, para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
XXIV. Contratação Semi-Integrada: Contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento de Projeto Executivo, a execução de obras e serviços de Engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXV. Contratada: Pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras;
XXVI. Contratante: Pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens;
XXVII. Contrato: Todo e qualquer ajuste entre a SPA e órgãos, entidades da Administração Pública ou particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a forma utilizada;
XXVIII. Convênio: Instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes, que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria;
XXIX. Credenciamento: Ato administrativo de chamamento público destinado à pré-qualificação de todos os interessados para execução de objetos que possam ser executados por diversos credenciados de determinado segmento, quando for inviável a competição e desde que satisfeitos os requisitos previamente estabelecidos pela SPA;
XXX. Critério de Avaliação de Custos: Método utilizado pela área demandante para computar o valor de referência do certame;
XXXI. Custo de Reposição do Profissional Ausente: Custo necessário para substituir, no posto de trabalho, o profissional que está em gozo de férias ou em caso de suas ausências legais, dentre outros;
XXXII. Custos Indiretos: Custos envolvidos na execução contratual, decorrentes dos gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos, calculados mediante incidência de um percentual sobre o somatório do efetivamente executado pela empresa, a exemplo da remuneração, benefícios mensais e diários, insumos diversos, encargos sociais e trabalhistas, tais como os dispêndios relativos a:
a) funcionamento e manutenção da sede, aluguel, água, luz, telefone, Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), dentre outros;
b) pessoal administrativo;
c) material e equipamentos de escritório;
d) preposto; e
e) seguros.
XXXIII. Documento de Origem de Demanda – DOD: Documento que, quando aplicável, contém o detalhamento da necessidade da área, serviço ou bem a ser atendido pela contratação;
XXXIV. Edital de Chamamento Público: Ato administrativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica;
XXXV. Edital ou Instrumento Convocatório: Documento pelo qual a SPA divulga o objeto a ser licitado e a minuta de contrato, bem como regula o procedimento licitatório a ser realizado, estabelecendo todas as condições de participação e o critério de julgamento adotado;
XXXVI. Empreitada Integral: Contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
XXXVII. Empreitada por Preço Global: Contratação por preço certo e total;
XXXVIII. Empreitada por Preço Unitário: Contratação por preço certo de unidades determinadas;
XXXIX. Encargos Sociais e Trabalhistas: Custos de mão de obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das ocorrências verificadas na empresa e das peculiaridades da contratação, calculados mediante incidência percentual sobre a remuneração;
XL. Equipe de Apoio: Profissionais responsáveis, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, por auxiliar o Pregoeiro durante a condução das Licitações promovidas sob a modalidade Pregão;
XLI. Fiscal Administrativo: Funcionário representante da Área Administrativa, formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização e coordenação dos aspectos administrativos do contrato;
XLII. Fiscal Técnico: Funcionário oficialmente designado para o acompanhamento do contrato, com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no instrumento convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado;
XLIII. Fornecedor: Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;
XLIV. Gerenciamento de Riscos: Processo para identificar, avaliar, tratar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, com o objetivo de fornecer previsibilidade quanto ao alcance dos objetivos da contratação;
XLV. Gestor da Ata: Profissional responsável pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços;
XLVI. Gestor do Contrato: Profissional oficialmente designado, da Unidade administrativa requisitante, responsável pela coordenação e controle do processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo;
XLVII. Homologador Operacional: Profissional responsável por efetuar eletronicamente as homologações dos certames Iicitatórios, além de realizar as adjudicações, quando houver recurso acatado pelo Pregoeiro, os cancelamentos, as revogações e outros procedimentos relativos ao Pregão Eletrônico;
XLVIII. Instrumento de Medição de Resultado - IMR: Mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
XLIX. Insumos: Uniformes, materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços;
L. Intenção de Registro de Preços - IRP: Procedimento prévio ao lançamento do Pregão Eletrônico sob o Sistema de Registro de Preços, no qual o Pregoeiro efetua, no site oficial de compras governamentais, o registro e a divulgação dos itens que serão licitados, para consulta e adesão de outros entes ou órgãos da Administração Pública;
LI. Laudo de Avaliação de Bem Imóvel: Relatório técnico elaborado por engenheiro devidamente habilitado em conformidade com as normas vigentes, para avaliar o bem;
LII. Licitação: Procedimento formal em que se convoca, mediante condições previamente estabelecidas em ato próprio, interessados na apresentação de propostas para o oferecimento de bens, obras e serviços;
LIII. Licitação Deserta: Situação na qual não acudiram interessados ao certame;
LIV. Licitação Fracassada: Situação na qual todos os interessados restaram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas;
LV. Licitante: É o potencial fornecedor, pessoa física ou jurídica, que se cadastra para participar de um procedimento Iicitatório;
LVI. Lucro: Ganho decorrente da exploração da atividade econômica, calculado mediante incidência percentual sobre o efetivamente executado pela empresa, a exemplo da remuneração, benefícios mensais e diários, encargos sociais e trabalhistas, insumos diversos e custos indiretos;
LVII. Material: Designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de aproveitamento econômico;
LVIII. Matriz de Riscos Contratual: Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação; e
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação.
LIX. Modo de Disputa Aberto: Procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública;
LX. Modo de Disputa Fechado: Procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos;
LXI. Multa Contratual: Sanção pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais;
LXII. Nota de Demanda: Documento elaborado pela área demandante com base nas informações constantes dos Documentos de Origem de Demandas, que incorpora o estudo preliminar e subsidia a produção do Termo de Referência e/ou do Projeto Básico, com vistas à realização da contratação;
LXIII. Nota Técnica: Documento elaborado pela área demandante que aborda, tecnicamente, os elementos fundamentais da proposta e subsidia a decisão do órgão competente;
LXIV. Objeto: Objetivo de interesse da SPA a ser alcançado com a execução do contrato;
LXV. Obra: Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
LXVI. Ordem de Serviço: Documento utilizado pela SPA para solicitação, acompanhamento e controle de tarefas relativas à execução dos contratos de prestação de serviços, que deverá estabelecer quantidades, estimativas, prazos e custos da atividade a ser executada, possibilitando a verificação da conformidade do serviço executado com o solicitado, não sendo considerado instrumento de contrato;
LXVII. Pagamento pelo Fato Gerador: Situação de fato ou conjunto de fatos, prevista na lei ou contrato, necessária e suficiente para a sua materialização, que gera obrigação de pagamento do contratante à contratada;
LXVIII. Parcerias: Forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio;
LXIX. Patrocínio: Parceria estratégica de investimento que visa a promoção da marca, a associando com algo que tenha uma imagem positiva. O patrocínio é feito quando a marca que quer se promover investe em uma empresa ou atividade em troca da divulgação de sua imagem;
LXX. Permuta: Negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da SPA por um bem de terceiro, respeitada a equivalência;
LXXI. Planilha de Custos e Formação de Preços: Documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços, podendo ser adequado pela SPA em função das peculiaridades dos serviços a que se destina, no caso de serviços de mão de obra exclusiva;
LXXII. Pré-Qualificação: Procedimento pelo qual se habilitam, previamente, as licitantes, quanto à capacidade técnico- operacional e técnico-profissional, observada a singularidade do objeto licitado;
LXXIII. Pregão Eletrônico: Modalidade de Licitação a ser utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, incluindo os serviços comuns de Engenharia. Essa modalidade de Licitação pode ser
realizada de forma tradicional ou sob o Sistema de Registro de Preços;
LXXIV. Pregoeiro: Nomeado pela SPA com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às Licitações, na modalidade Pregão Eletrônico;
LXXV. Produtividade: Capacidade de realização de determinado volume de tarefas, em função de uma determinada rotina de execução de serviços, considerando-se os recursos humanos, materiais e tecnológicos disponibilizados, o nível de qualidade exigido e as condições do local de prestação do serviço;
LXXVI. Projeto Básico: Documento que contém a descrição detalhada da contratação para alienação de bens, execução de obras e prestação de serviços, de forma clara e precisa, com todas as suas especificações, condições e prazo de execução, anexado ao Edital da Licitação;
LXXVII. Reajuste em Sentido Estrito: Reajustamento contratual que consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
LXXVIII. Recurso Administrativo: Forma pela qual o licitante ou a contratada pleiteia à autoridade competente modificação da decisão inicial;
LXXIX. Remuneração: Soma do salário-base percebido pelo profissional, em contrapartida pelos serviços prestados, com os adicionais cabíveis, tais como hora-extra, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, adicional de risco de vida e demais que se fizerem necessários;
LXXX. Repactuação: Reajustamento contratual utilizado para serviços com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação de verbas trabalhistas, de acordo com os índices aprovados em Acordo ou Convenção Coletiva das categorias envolvidas, cuja aplicação se dará a partir da manifestação da contratada;
LXXXI. Rescisão: Ato jurídico que extingue o contrato administrativo de forma unilateral, por acordo entre as partes ou por decisão judicial;
LXXXII. Revisão: Pedido da contratada de revisão da sanção que lhe foi aplicada em razão do surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada;
LXXXIII. Rotina de Execução de Serviços: Detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração e frequência;
LXXXIV. Salário: Valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva, Sentença Normativa ou lei. Quando da inexistência destes, o valor poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente;
LXXXV. Sanções: Penalidades administrativas aplicadas à contratada em razão do cometimento de quaisquer infrações previstas em lei, neste Regulamento e nos contratos e convênios decorrentes;
LXXXVI. Segregação de Funções: Separação das funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização. Para evitar conflitos de interesses, é necessário repartir funções entre os servidores para que não exerçam atividades incompatíveis, como executar e fiscalizar uma mesma atividade;
LXXXVII. Serviço: Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a SPA, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
LXXXVIII. Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra: Serviços em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que os empregados da contratada fiquem à disposição da contratante, em suas dependências, para a prestação dos serviços;
LXXXIX. Serviços Terceirizados: Serviços contratados por meio de empresa intermediária entre o tomador de serviços e a mão de obra, através de contrato de prestação de serviços decorrente de procedimento Iicitatório. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não
diretamente com o contratante (tomador) destes, razão pela qual não há vínculo empregatício entre eles;
XC. Situação de Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação urgente que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares, e a contratação mediante a realização de processo Iicitatório não se revele a maneira mais adequada de satisfazer o interesse da SPA;
XCI. Sustentabilidade: Proposta de desenvolvimento que visa atender as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, contemplando aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais;
XCII. Termo Aditivo: Instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos ou convênios firmados pela SPA;
XCIII. Termo de Referência: Documento que contém a descrição detalhada do objeto a ser contratado, de forma clara e precisa, com todas as suas especificações, condições e prazo de execução, anexado ao Edital de Pregão e ao processo de dispensa e inexigibilidade para contratação de bens e serviços; e
XCIV. Unidade de Medida: Parâmetro de medição adotado pela SPA para possibilitar a quantificação dos serviços e a aferição dos resultados.
Art. 4º. As Licitações realizadas e os contratos celebrados pela SPA destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, ficando sujeitas aos comandos previstos na legislação, especialmente na Lei nº 13.303/2016, aos princípios que regem a atuação da Administração Pública e ao presente Regulamento.
§1º Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I. Sobrepreço quando os preços orçados para a Licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item ou ao valor global do objeto;
II. Superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de Engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de Engenharia que causem o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato em favor da contratada; e
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.
§2º Quando detectado o sobrepreço ou o superfaturamento, no curso da Licitação, ensejará a desclassificação do licitante, ou, se na vigência contratual, a rescisão, gerando dever de ressarcimento e o pagamento de eventuais perdas e danos pelos causadores.
§3º Em todo o processo licitatório, deve-se observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e da segregação de funções.
Art. 5º. As Licitações de que tratam este regulamento observarão, em regra, a sequência de fases:
I. preparação;
II. divulgação;
III. apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV. julgamento;
V. verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI. negociação;
VII. habilitação;
VIII. interposição de recursos;
IX. adjudicação do objeto;
X. homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Art. 6º. São modalidades de Licitação para aquisição de bens e serviços:
I. Para aquisição de bens e serviços considerados comuns, como regra: Pregão, tanto em sua forma tradicional quanto via Sistema de Registro de Preços; e
II. Para aquisição de bens e serviços não considerados comuns: Competição Pública do Regime da Lei da Estatais – RLE, cabendo definir, em cada situação concreta, se haverá inversão de fases, o modo de disputa e o critério de julgamento.
Art. 7º. As Licitações devem ser realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica, observando o disposto nesse Regulamento, admitida a forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem na realização da forma eletrônica.
Parágrafo Único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, os licitantes deverão praticar seus atos através do sistema eletrônico utilizado para Licitações.
Art. 8º. Os processos de contratação observarão as seguintes diretrizes:
I. Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II. Busca da maior vantagem competitiva para a SPA, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III. Parcelamento do objeto, via Licitação por itens, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites previstos para dispensa;
IV. Adoção preferencial da modalidade de Licitação denominada Pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns; e
V. Observação da política referente à integridade nas transações com partes interessadas.
Art. 9º. As Licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, no que couber, os princípios da sustentabilidade ambiental, especialmente no que se refere à:
I. Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II. Mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas nos procedimentos de licenciamento ambiental;
III. Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV. Avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V. Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista; e
VI. Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 10. A contratação a ser celebrada pela SPA, da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelos órgãos de proteção, na forma da legislação aplicável.
Art. 11. Estará impedida de participar de Licitações e de ser contratada pela Autoridade Portuária de Santos a empresa:
I. Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja Diretor ou empregado da SPA;
II. Suspensa pela SPA ou impedida pela União;
III. Declarada inidônea, pela União, por Estado, pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV. Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida, ou declarada inidônea conforme estabelecido no item anterior;
V. Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida, ou declarada inidônea conforme estabelecido no item III;
VI. Constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida, ou declarada inidônea conforme estabelecido no item III, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII. Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida, ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII. Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea; e
IX. Empresas que estejam sob falência, em recuperação judicial ou extrajudicial (exceto quando houver Plano de Recuperação devidamente aprovado e homologado), concurso de credores, concordata ou insolvência, em processo de dissolução ou liquidação.
§1° Aplica-se a vedação prevista no caput:
I. À contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos Iicitatórios, na condição de licitante;
II. A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da SPA;
b) empregado da SPA cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela Licitação ou contratação;
c) autoridade do Ministério da Infraestrutura e/ou Ministério da Economia;
d) cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a SPA há menos de 6 (seis) meses.
§2° A SPA aplicará as sanções previstas neste Regulamento, no caso de Licitações e contratos inaugurados sob a égide deste instrumento.
Art. 12. É vedado:
I. Estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;
II. Prever em Edital a remuneração dos funcionários da contratada;
III. Indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;
IV. Demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;
V. Reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;
VI. Prever em Edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;
VII. Prever em Edital exigência para que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação;
VIII. Adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;
IX. Contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;
X. Fazer referências, em Edital ou em contrato, às regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar alteração unilateral do contrato por parte da contratada; e
XI. Nas Licitações do tipo técnica e preço:
a) incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da solução de
TI a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame; e
b) fixar fatores de ponderação distintos para os índices "técnica" e "preço" sem que haja justificativa para essa opção.
CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS EM GERAL, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 13. A SPA poderá firmar contratos com terceiros para a prestação de serviços de natureza comum ou técnica, seja sob o regime de mão de obra exclusiva ou não.
Art. 14. Os serviços considerados comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade, independentemente de sua complexidade, possam ser objetivamente definidos pelo instrumento convocatório, por meio de especificações usuais do mercado.
Art. 15. Para os fins deste Regulamento, considera-se contratação de serviços técnicos especializados, quando estes são executados por profissionais ou empresas de notória especialização.
Art. 16. A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento Iicitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de Licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Art. 17. A SPA, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégica, deve estabelecer como obrigação da contratada promover a transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação de seus técnicos.
Art. 18. Ressalvados os casos de inexigibilidade de Licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de Competição Pública – RLE, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art. 19. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:
I. Os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;
II. A contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e
III. A contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
§1° As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão observar a nomenclatura estabelecida no Código Brasileiro de Ocupações – CBO.
§2° É vedada qualquer vinculação da SPA a qualquer disposição contida em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que trate de pagamento de participação nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços pré-fixados para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§3° É vedado à SPA vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§4° A contratação dos serviços prevista no caput deverá contemplar, obrigatoriamente, o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o Fundo Garantia do Tempo de Serviço - FGTS da contratada na sua Matriz de Riscos Contratual, contendo algum dos seguintes controles:
I. Conta-Depósito Vinculada; ou
II. Pagamento pelo fato gerador.
§5° Na impossibilidade fática de se utilizar o controle pela Conta-Depósito Vinculada, os pagamentos deverão ser efetuados por meio de fato gerador.
Art. 20. As contratações de serviços serão executadas sob o regime de execução indireta, sendo vedado, salvo expressa disposição legal em contrário, a contratação para atividades que:
I. Sejam inerentes às categorias funcionais descritas no Plano de Empregos, Carreiras e Salários da SPA;
II. Constituam a missão institucional da Autoridade Portuária de Santos; e
III. Sejam consideradas estratégicas para a SPA, de forma a colocá- la em risco quanto ao controle de processos e/ou de conhecimentos e tecnologias.
Art. 21. No caso de contratação de serviços de apoio às atividades essenciais para o cumprimento da missão institucional da SPA, deve-se adotar para pagamento da contratada, preferencialmente, unidade de medida que permita a mensuração direta dos resultados e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas apenas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
§1° Excepcionalmente, poderá ser adotado critério de remuneração por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.
§2° Os critérios de aferição de resultados devem ser preferencialmente dispostos na forma de Instrumento de Medição de Resultado – IMR, priorizando-se a utilização de ferramenta informatizada, e devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. Procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição adotados pela SPA e acordados junto à contratada;
II. Registros, controles e informações que devem ser prestados pela contratada; e
III. Detalhamento sobre eventuais adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
Art. 22. Os contratos da SPA destinados a serviços em geral, obras e serviços de Engenharia admitirão os seguintes regimes de execução:
I. Empreitada Por Preço Unitário: nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, sendo que a remuneração do contrato, nesse regime, é feita em função das unidades executadas da obra ou serviço, conforme previamente estimado na planilha orçamentária constante nos autos;
II. Empreitada Por Preço Global: quando for possível definir previamente no Projeto Básico ou Termo de Referência, as
quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, considerando as seguintes situações:
a) quando os quantitativos dos serviços a serem executados puderem ser definidos com precisão, pressupondo-se definição minuciosa de todos os componentes, de modo que os custos possam ser estimados com uma baixa margem de incerteza;
b) quando a remuneração for feita após a execução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico- financeiro; e
c) quando as medições de campo das quantidades realizadas necessitam ser precisas apenas o suficiente para estabelecer as etapas ou o percentual executado estimado.
III. Contratação por Tarefa: nas contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração.
Art. 23. Para obras e serviços de Engenharia aplicar-se-á também, os regimes de contratação:
I. Empreitada Integral: para os casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata, considerando o seguinte:
a) a contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega à SPA em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; e
b) possibilidade de utilização para a implantação de projetos complexos, que exigem conhecimento e tecnologia que não estão disponíveis em uma única empresa.
II. Contratação Semi-Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do Projeto Executivo, a execução de obras e serviços de Engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações
necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, a ser utilizada quando for possível definir previamente no Projeto Básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de Engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; e
III. Contratação Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do Projetos Básico e do Projeto Executivo, a execução de obras e serviços de Engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, cabível quando a obra ou o serviço de Engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§1° No caso de Licitação de obras e serviços de Engenharia, a SPA deverá utilizar a contratação Semi-Integrada, prevista no inciso II deste artigo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que tal opção seja devidamente justificada.
§2° Para fins do previsto na parte final do §1º, não será admitida, por parte da SPA, como justificativa para a adoção da modalidade de Contratação Integrada, a ausência de Projeto Básico.
Art. 24. Com exceção da Contratação Integrada, que será precedida de Anteprojeto de Engenharia, para as Licitações de obras ou serviços de Engenharia a serem realizadas sob os regimes de execução e contratação previstos nos demais incisos dos artigos 22 e 23, será obrigatória a elaboração de Projeto Básico, conforme especificações e requisitos previstos neste Regulamento.
Art. 25. O Anteprojeto de Engenharia é a peça técnica formulada com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do Projeto Básico, o qual conterá, minimamente, os seguintes grupos de elementos:
I. Demonstração e justificativa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II. Condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
III. Estética do projeto arquitetônico;
IV. Parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
V. Concepção da obra ou do serviço de Engenharia;
VI. Projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
VII. Levantamento topográfico e cadastral;
VIII. Pareceres de sondagem e/ou serviços batimétricos; e
IX. Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
Art. 26. Projeto Básico é o documento que contém o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da Licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, possibilitando a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes grupos de elementos:
I. Desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e identificação de todos os elementos constitutivos com clareza;
II. Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
III. Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV. Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e
V. Subsídios para montagem do plano de Licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
Art. 27. Projeto Executivo é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Parágrafo Único. É vedada a execução, sem o respectivo Projeto Executivo, de qualquer obra ou serviço de Engenharia.
Art. 28. É vedada a participação, direta ou indireta, nas Licitações para obras e serviços de Engenharia de que trata este Regulamento:
I. De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o Anteprojeto ou o Projeto Básico da Licitação;
II. De pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do Anteprojeto ou do Projeto Básico da Licitação;
III. De pessoa jurídica da qual o autor do Anteprojeto ou do Projeto Básico da Licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante; e
IV. Empregado de carreira ou ocupante de cargo em comissão da SPA.
§1° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em Licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da SPA.
§2° Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do Projeto Básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§3° O disposto no §2° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela SPA no curso da Licitação.
Art. 29. Nas Contratações Integradas ou Semi-Integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de Projeto Básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na Matriz de Riscos Contratual.
SEÇÃO I – DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Art. 30. Será vedada a contratação de serviços que demandem a utilização de profissionais previstos no Plano de Cargos e Salários da SPA, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de ao menos uma das seguintes hipóteses:
I. Caráter temporário do serviço;
II. Incremento temporário do volume de serviços;
III. Atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduza o custo ou seja menos prejudicial ao meio ambiente; ou
IV. Impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.
§1° As situações de exceção a que se referem os incisos I e II do caput poderão estar relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade de maior abrangência territorial.
§2° Os empregados da contratada, com atribuições iguais ou semelhantes às atribuições previstas no Plano de Empregos, Carreiras e Salários da contratante, atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados.
§3° Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em processo de extinção.
Art. 31. Para a execução indireta de serviços, as contratações deverão obedecer às fases de preparação da contratação e o objeto deverá ser definido de forma precisa como exclusivamente de prestação de serviços.
Parágrafo único. Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de
adequação de pagamento em decorrência do resultado.
Art. 32. É vedada a inclusão de disposições no Termo de Referência e no instrumento convocatório que permitam:
I. A indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra;
II. A caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;
III. A previsão de reembolso de salários pela SPA; e
IV. A pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos Gestores da SPA.
Art. 33. Os contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra conterão cláusulas que:
I. Exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
II. Exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;
III. Estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;
IV. Estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;
V. Prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:
a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou
b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante.
VI. Exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e
VII. Prevejam a verificação pela SPA, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
§1° Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
§2° Na hipótese prevista no §1º e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações
diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
§3° O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos §1º e §2º.
§4° O pagamento das obrigações de que trata o §2º, caso ocorra, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
Art. 34. Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para consecução do objeto contratual exigirão:
I. Apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e respectivos salários;
II. O cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e
III. A relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante.
IV. A apresentação, a cada 12 meses, de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas de cada um dos empregados da empresa contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, firmado perante o respectivo sindicato, contendo a discriminação das obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e a respectiva quitação anual data pelo empregado, nos termos do artigo 507-B, da CLT (Decreto-Lei nº. 5452/43), ou a justificativa da impossibilidade de apresentação do termo.
Parágrafo único. A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:
I. Pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada;
II. Matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e
III. Preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
SUBSEÇÃO I – DA CONTA VINCULADA
Art. 35. Quando não adotado o método estabelecido no art. 44, as provisões realizadas pela SPA para o pagamento dos encargos trabalhistas, em relação à mão de obra das empresas contratadas para prestar serviços, por meio de dedicação exclusiva de mão de obra, serão destacadas do valor mensal do contrato e depositadas pela área financeira em Conta-Depósito Vinculada, aberta em nome do prestador de serviço.
Parágrafo único. O montante dos depósitos da Conta-Depósito Vinculada será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões:
I. 13° salário;
II. Férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias;
III. Multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa;
IV. Encargos sobre férias e 13° (décimo terceiro) salário.
Art. 36. Para a Conta-Depósito Vinculada, bloqueada para movimentação, deve-se adotar:
I. Previsão de que o pagamento dos salários dos empregados da contratada deverá ser feito por depósito bancário, na conta dos empregados;
II. A obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a SPA a fazer o desconto nas faturas e
realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos;
III. Disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão do Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal - CEF para todos os empregados; e
IV. Disposição prevendo que a contratada deverá oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento, sempre que solicitado pela fiscalização.
§1° Quando não for possível a realização dos pagamentos a que se refere o inciso II, pela própria SPA, esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS.
§2° Os valores provisionados na forma do inciso I do caput, somente serão liberados nas seguintes condições:
I. Parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13° salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
II. Parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
III. Parcialmente, pelo valor correspondente ao 13° (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato;
IV. Ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
Art. 37. Deverá ser firmado Termo de Cooperação Técnica com Instituição Financeira, cuja minuta constará anexada ao instrumento convocatório, o qual determinará os termos para a abertura da Conta- Depósito Vinculada e as condições de sua movimentação.
Parágrafo Único. O Termo de Cooperação Técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do contrato, ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira.
Art. 38. A assinatura do contrato de prestação de serviços com a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
I. Solicitação, mediante ofício, de abertura da Conta-Depósito Vinculada, bloqueada para movimentação;
II. Assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da Conta-Depósito Vinculada, de Termo de Autorização que permita à SPA o acesso aos saldos e aos extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados mediante autorização.
Art. 39. O saldo da Conta-Depósito Vinculada será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, conforme definido no respectivo Termo de Cooperação Técnica.
Parágrafo Único. Eventual alteração da forma de correção da poupança implicará na revisão do Termo de Cooperação Técnica.
Art. 40. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas, retidos por meio da Conta-Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, deixarão de compor o valor da fatura mensal a ser paga diretamente à empresa.
Art. 41. Os Editais deverão conter expressamente as regras previstas neste Regulamento e os modelos de documentos para a criação da Conta- Depósito Vinculada, que deverão ser assinados pela contratada.
§1° Os Editais deverão informar aos proponentes que, em caso de cobrança de tarifa bancária para operacionalização da Conta- Depósito Vinculada, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados.
§2° Os recursos atinentes à cobrança de tarifa bancária para operacionalização da Conta-Depósito poderão ser previstos na proposta da licitante.
§3° Os Editais deverão informar o valor total, global ou estimado das tarifas bancárias, de modo que tal parcela possa constar da planilha de custos e formação de preços apresentada pelos proponentes.
Art. 42. A empresa contratada poderá solicitar à SPA a utilização dos valores da Conta-Depósito Vinculada para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos nesta subseção ou de eventuais indenizações trabalhistas aos
empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.
§1° Para a liberação dos recursos, a empresa deverá apresentar os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
§2° Após a confirmação da ocorrência e conferência dos cálculos, a SPA expedirá autorização para movimentação da Conta-Depósito Vinculada e a encaminhará à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.
§4° A empresa deverá apresentar à SPA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
Art. 43. O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
SUBSEÇÃO II – DO PAGAMENTO POR FATO XXXXXXX
Art. 44. No caso de se aderir ao modelo de Pagamento pelo Fato Gerador, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I. Serão objeto de pagamento mensal à contratada, a depender da especificidade da contratação, o somatório das seguintes variáveis que compõem a planilha de custos e formação de preços:
a) composição da remuneração;
b) encargos previdenciários e FGTS;
c) benefícios mensais e diários;
d) intrajornada;
e) insumos; e
f) custos indiretos, tributos e lucro.
II. Os valores referentes às férias, 1/3 (um terço) de férias, 13° salário, ausências legais e verbas rescisórias, não serão parte
integrante dos pagamentos mensais à contratada, devendo ser pagos pela SPA à contratada somente na ocorrência do seu fato gerador;
III. As verbas discriminadas na forma do inciso II somente serão liberadas nas seguintes condições:
a) pelo valor correspondente ao 13° salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
b) pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
c) pelo valor correspondente ao 13° salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato;
d) pelos valores correspondentes às ausências legais efetivamente ocorridas dos empregados vinculados ao contrato; e
e) outras de evento futuro e incerto, após efetivamente ocorridas, pelos seus valores correspondentes.
§1° A não ocorrência dos fatos geradores discriminados no inciso III acima não gerará direito adquirido para a contratada das referidas verbas ao final da vigência do contrato.
§2° A escolha pelo modelo de pagamento por fato gerador deverá estar justificada no Termo de Referência e no Edital.
SUBSEÇÃO III – DO ADICIONAL DE RISCOS
Art. 45. O valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de adicional de risco compatível com o objeto da Licitação e as contingências atribuídas à contratada, de acordo com o disposto neste Regulamento.
Art. 46. A taxa de adicional de risco é um fator não integrante do BDI – Benefícios e Despesas Indiretas, que poderá ser considerada no orçamento, em razão das contingências atribuídas à contratada na Matriz de Riscos Contratual, de acordo com metodologia predefinida pela SPA.
SEÇÃO II – DAS AQUISIÇÕES DE BENS
Art. 47. O processo de aquisição será instruído, conforme o previsto no Título III deste Regulamento, observando, no que couber, o previsto no Título V, que trata dos procedimentos para contratações diretas.
Art. 48. Nos processos de aquisição de bens, a área demandante ou a área técnica poderão:
I. Indicar, motivadamente, marca ou modelo nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; ou
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade".
II. Exigir amostra do bem, no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III. Solicitar a certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§1° A motivação para a indicação da marca ou modelo deverá constar no Documento de Origem de Demanda, na Folha de Informação e no Termo de Referência e/ou Projeto Básico.
§2° O Edital pode exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto, por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro.
Art. 49. A alienação deve ser precedida de:
I. Avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
b) na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; e
c) na compra e venda de ações, de bens e de títulos de crédito e dívida, que produzam ou comercializem.
II. Licitação, ressalvado o previsto nas seguintes hipóteses:
a) comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social; e
b) nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada às oportunidades de negócio definidas e específicas, desde que justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo Único. Deverão ser observados os critérios de julgamento para alienação de bens previstos neste Regulamento.
Art. 50. Para alienação de bens móveis utilizar-se-á a modalidade de Licitação Leilão ou Concorrência Pública – Regime de Lei das Estatais, observadas as previsões e limites determinadas pela Lei 13.303/16.
Art. 51. Não poderão participar das Licitações para alienação de bens o agente público vinculado à SPA, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiado ou influir em seus atos de gestão.
SUBSEÇÃO I – DA AVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
Art. 52. A avaliação será realizada por Comissão de Alienação devidamente constituída.
Parágrafo Único. Será constituída mediante Portaria da Diretoria da Presidência, com 4 (quatro) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, todos pertencentes ao quadro efetivo de empregados da SPA, sendo sempre presidida por representante da área de patrimônio.
Art. 53. A Comissão conduzirá todo o processo de alienação, registrando a avaliação de cada bem patrimonial esclarecendo os critérios adotados consoante o estado de conservação do material e os interesses da SPA.
§1° A avaliação deverá ser feita em conformidade com os preços praticados no mercado, para venda de bens semelhantes e no mesmo estado de conservação.
§2° Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da avaliação, sem que tenha sido publicado o Aviso de Edital, os bens a serem alienados deverão ter os seus valores reavaliados, na forma do parágrafo acima.
§3° Nos casos excepcionais de grande complexidade, será permitida a contratação de empresa prestadora de serviços para a avaliação dos bens a serem alienados.
SUBSEÇÃO II – DA ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
Art. 54. Considerando os bens a serem alienados, a Comissão de Alienação deverá:
I. Agrupá-los em lotes, no caso de venda;
II. Identificar cada item de cada lote, com número de ordem e número de registro patrimonial;
III. Elaborar a descrição de cada item;
IV. Indicar o seu valor corrigido;
V. Identificar as suas condições atuais, tais como: ocioso, irrecuperável, antieconômico ou inservível;
VI. Indicar o valor mínimo exigível, a ser estipulado para a venda; e
VII. Indicar o seu valor residual contábil.
Art. 55. Cabe à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, de acordo com cada alçada, aprovar valores e autorizar alienação de bens móveis em conformidade com as normas e a legislação vigentes.
Art. 56. Por conveniência administrativa, os bens móveis da SPA podem ser permutados, conforme os seguintes critérios:
I. Estar perfeitamente caracterizada a conveniência para a SPA e a intenção precípua de cada parte de obter o bem da outra, para que se proponha a autorização para a permuta, que sempre se caracteriza por uma alienação seguida de uma aquisição de bens móveis, da mesma espécie ou não;
II. Somente é permitida a permuta dos bens da SPA por bens de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sendo vedada a alienação por permuta com entidades ou organizações privadas.
Art. 57. A Venda de Títulos deverá se dar na forma da legislação pertinente.
Art. 58. Após emissão da nota Fiscal, recolhimento do valor recebido pela venda, entrega do material ao comprador e lançamento contábil do valor apurado, a Comissão deverá elaborar o Relatório Final a ser submetido à Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 59. Concluída a alienação, o processo deve ser encaminhado à área de patrimônio, para a devida baixa patrimonial do bem imobilizado, e posterior encaminhamento à área contábil para os devido registros.
SEÇÃO IV – DAS CONTRATAÇÕES DE EMPRESAS INTERNACIONAIS
Art. 60. Para participação de empresas estrangeiras nos procedimentos licitatórios e contratações em que a execução do objeto se dê em território nacional, o Edital deverá observar as seguintes disposições:
I. Diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;
II. Exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado;
III. Necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 61. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte ou demais entidades estrangeiras públicas ou privadas, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções e tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§1° Na situação prevista no caput também poderão ser admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, desde que inexistam conflitos com os princípios que regem a Administração Pública, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
§2° As normas e procedimentos operacionais citados no parágrafo primeiro deste artigo serão adotados sem detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste Regulamento quando compatível.
Art. 62. As contratações realizadas pela SPA, por meio de representação no exterior, necessárias ao desempenho de suas atividades em território estrangeiro, serão feitas consoante as peculiaridades locais e os princípios deste Regulamento, observados os procedimentos dispostos em instruções normativas específicas.
SEÇÃO V – DAS CONTRATAÇÕES DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 63. Os serviços de publicidade que vierem a ser licitados são disciplinados pela Lei nº 12.232/2010 e pela Instrução Normativa Secom nº 03/2018, devendo ser contratados com agência de propaganda.
Art. 64. Considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas de forma íntegra, que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e supervisão da execução externa, e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda
de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
§1º Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
I. Ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas;
II. À produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III. À criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
§2º Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no §1º deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios.
§3º Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação do objeto da Licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo de Licitação.
§4º Para a execução das ações de comunicação publicitária realizadas no âmbito dos contratos decorrentes das Licitações previstas no
§3º deste artigo, a SPA deverá, obrigatoriamente, instituir procedimento de seleção interna entre as contratadas, cuja metodologia será aprovada pela administração e publicada na imprensa oficial.
Art. 65. As pesquisas e avaliações previstas no inciso I do §1o do artigo anterior terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a veiculação e de possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.
Parágrafo único. É vedada a inclusão, nas pesquisas e avaliações, de matéria estranha ou que não guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de publicidade.
Art. 66. Os serviços de publicidade previstos neste Regulamento serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680/65, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento.
§1º O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.
§2º A agência contratada só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles expressamente autorizada.
Art. 67. As Licitações previstas nesta seção serão efetivadas por Competição Pública
– RLE, na modalidade fechada, adotando como obrigatório os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Art. 68. Na escolha de Licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, deverá ser considerado o valor estimado para a contratação, em analogia aos arts. 23, 39 e 46 da Lei nº 8.666/1993, ou outra que vier a substitui-la, observando as orientações:
I. Poderá ser adotado o tipo de Licitação "técnica e preço" se:
a) o valor estimado para o certame configurar-se num elemento limitador da abrangência da atuação publicitária; e
b) a adequada execução contratual exigir nível básico de qualificação técnica da agência a ser contratada, a ser verificado na identificação da proposta mais vantajosa para a administração.
II. Deverá ser adotado o tipo de Licitação "melhor técnica" se:
a) o valor estimado para o certame configurar-se num elemento potencializador da abrangência da atuação publicitária; e
b) o nível de qualificação técnica da agência a ser contratada for requisito essencial para a adequada execução contratual e soberano no processo de identificação da proposta mais vantajosa para a administração.
§1º A opção pelo tipo de Licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" é uma discricionariedade da SPA, que deverá justificar e fundamentar sua escolha, além de adaptar o modelo de Edital disponibilizado pela Secom, conforme as características do tipo de sua contratação.
§2º Para fins de estabelecimento de valor contratual compatível com uma atuação publicitária abrangente, entende-se que uma contratação com valor igual ou superior a 80 (oitenta) vezes o limite previsto na alínea ‘c’ do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, ou outra que vier a substitui-la, alinha-se ao inciso II do presente artigo neste Regulamento.
§3º As despesas com publicidade e patrocínio não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior, observando-se ainda:
I. O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria Executiva justificada com base em parâmetros de mercado do setor de atuação da SPA e aprovada pelo Conselho de Administração;
II. É vedado à SPA realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 69. Para identificar a abrangência disposta nos incisos I e II do artigo anterior, a SPA deverá considerar as características do seu perfil como anunciante, quanto aos seguintes aspectos:
I. Os tipos de ações publicitárias a serem desenvolvidas no âmbito da execução contratual: de mídia e/ou não mídia;
II. A quantidade de meios de comunicação a serem utilizados nas ações publicitárias de mídia: TV, jornal, revista, rádio, internet, mídia exterior e formas inovadoras de comunicação publicitária, em decorrência de novas tecnologias;
III. Os públicos-alvo a serem atingidos por meio das ações publicitárias: sociedade em geral e/ou segmentos específicos da população;
IV. O perfil geográfico das ações de publicidade a serem desenvolvidas: nacional, regional e/ou local; e
V. A sazonalidade das necessidades de desenvolvimento de ações publicitárias: continuadas ou pontuais.
Parágrafo único. A atuação publicitária será considerada abrangente quando identificada a predominância da utilização de ações publicitárias de mídia, em vários meios de comunicação, para atingimento da sociedade como um todo ou de vários segmentos de mercado, numa ação predominantemente nacional ou em mais de uma região do país, sendo as necessidades publicitárias do órgão ou entidade anunciante contínuas, no decorrer do ano.
Art. 70. O instrumento convocatório obedecerá às diretrizes contidas no Capítulo III
– Da Elaboração do Edital, do Título IV deste Regulamento, juntamente com as seguintes exigências:
I. Os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final das propostas;
II. Briefing de forma clara e objetiva, que contenha informações suficientes para que os interessados elaborem suas propostas;
III. A proposta técnica será composta de um plano de comunicação publicitária, pertinente às informações expressas no briefing, e de um conjunto de informações;
IV. O plano de comunicação publicitária será apresentado em duas vias, uma sem a identificação de sua autoria e outra com a identificação;
V. A proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado publicitário; e
VI. O julgamento da proposta técnica e da proposta de preços e o julgamento final do certame serão realizados exclusivamente com base nos critérios especificados no instrumento convocatório.
Art. 71. A minuta de Edital de Licitação destinada à contratação de serviços de publicidade será previamente submetida à análise e aprovação da Secretaria Especial de Comunicação Social – SECOM da Presidência da República, quando ultrapassar, anualmente, 10 (dez) vezes o valor previsto na alínea “b” do inciso II, do art. 23 da Lei 8.666/1993, ou outra que venha a substitui-la.
Parágrafo único. Para atendimento das exigências descritas no caput a área jurídica da SPA deverá validar previamente a minuta de Edital, encaminhando, por ofício, o parecer e demais documentos à SECOM.
Art. 72. Para análise técnica deverá ser constituída subcomissão, não remunerada, que obedecerá aos seguintes critérios e procedimentos:
I. A subcomissão será composta por pelo menos três membros formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo verificada pela comissão de Licitação a comprovação desses requisitos de qualificação, antes do procedimento previsto no inciso III;
II. Pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da subcomissão não poderá manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a SPA;
III. A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de membros que integrarão a subcomissão, previamente cadastrados pela SPA;
IV. Os nomes remanescentes da relação após sorteio dos membros da subcomissão técnica poderão ser todos sorteados para definição de uma ordem de suplência, a serem convocados nos casos de impossibilidade de participação de algum dos titulares;
V. A relação dos nomes indicados para o sorteio da subcomissão técnica deverá ser publicada na Imprensa Oficial, em prazo não inferior a dez dias da data em que será realizada a sessão pública marcada para o sorteio; e
VI. O sorteio deverá ser processado de modo a garantir o preenchimento das vagas da subcomissão técnica, de acordo com a proporcionalidade do número de membros que mantenham ou não vínculo com a SPA, nos termos do inciso II deste artigo.
§1º Os nomes dos potenciais membros da subcomissão técnica integrarão a relação prevista no inciso III deste artigo, que deverá conter, separadamente, os nomes dos que mantenham e os dos que não mantenham vínculo com a SPA.
§2º Até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer interessado na Licitação poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se refere o §1º deste artigo, mediante a apresentação de justificativa para a exclusão.
§3º Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão da autoridade competente.
§4º A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, implicará, se necessário, a elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome impugnado, respeitado o disposto neste artigo.
§5º Será necessário publicar nova relação se o número de membros mantidos depois da impugnação restar inferior ao mínimo exigido no inciso III deste artigo.
§6º Só será admitida nova impugnação a nome que vier a completar a relação anteriormente publicada.
§7º A sessão pública será realizada após a decisão motivada da impugnação, em data previamente designada, garantidos o cumprimento do prazo mínimo previsto no inciso IV deste artigo e a possibilidade de fiscalização do sorteio por qualquer interessado.
§8º Nas contratações de valor estimado em até 10 (dez) vezes o limite previsto na alínea 'a' do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, ou outra que vier a substitui-la, a relação prevista no §1º deste artigo terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica, sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderá manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a SPA.
§9º Os membros da subcomissão técnica guardarão sigilo sobre as informações relativas ao processo licitatório, até sua divulgação ao público, e não se utilizarão de informações às quais tenham acesso em razão do exercício de suas atividades, de modo a obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza.
§10 Os membros da subcomissão técnica deverão assinar termo de responsabilidade, que ficará nos autos do processo licitatório.
§11 Os membros da subcomissão técnica serão responsabilizados, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões que prejudiquem o curso do processo licitatório.
Art. 73. No tocante à habilitação, o Edital determinará que:
I. Os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelas licitantes classificadas no julgamento final das propostas técnica e de preços;
II. Encerrado o prazo para a interposição de recurso em face do resultado do julgamento final das propostas técnica e de preços, as licitantes classificadas serão convocadas para apresentação dos documentos de habilitação;
III. A comissão de Licitação tomará as seguintes providências:
a) recebimento e abertura do invólucro com os documentos de habilitação das licitantes classificadas, em sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na legislação em vigor e no Edital; e
b) decisão quanto à habilitação ou inabilitação das licitantes classificadas e abertura do prazo para interposição de recurso.
IV. Reconhecida a habilitação das licitantes, na forma da alínea 'b' do inciso III deste artigo, será homologado o procedimento e adjudicado o objeto da Licitação, com a observância da faculdade de adjudicação do objeto da Licitação a mais de uma agência, sem a segregação em itens ou contas publicitárias.
§1º A comissão de Licitação cuidará para que a convocação prevista no inciso II deste artigo seja feita de modo a proporcionar às licitantes, tempo razoável para a obtenção dos documentos de habilitação exigidos no Edital.
§2º A comissão de Licitação poderá imputar multa, desde que prevista no Edital, às licitantes classificadas que apresentarem declaração de desistência na fase de habilitação, prejudicando a finalidade essencial do certame.
SEÇÃO VI – DAS CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 74. As contratações de TI observarão as boas práticas, vedações, orientações e planilhas de referências contidas na seção Legislação do sítio oficial do Governo Digital.
Art. 75. As contratações de TI deverão estar de acordo com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI da SPA.
Art. 76. As contratações de serviços para a realização de tarefas operacionais de TI por terceiros, devem ter seus objetos de Licitação definidos como prestação de serviços, sendo vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.
Art. 77. Para contratação de serviços de TI não poderão ser objetos:
I. Mais de uma solução de TI em um único contrato, devendo a equipe de planejamento da contratação avaliar quanto:
a) a realização de parcelamento da solução de TI a ser contratada, em tantos itens quanto se comprovem técnica e economicamente viáveis, justificando-se a decisão de parcelamento ou não;
b) permitir consórcio ou subcontratação da solução de TI, justificando a decisão; e
c) a necessidade de Licitação e contratações separadas para os itens, que devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo a Licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
II. Serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seu Plano de Empregos Carreiras e Salários - PECS, exceto nas hipóteses e condições admitidas no artigo 29 deste Regulamento.
§1º O Conselho de Administração estabelecerá o conjunto de atividades que serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços, podendo delegar tal responsabilidade ao Comitê de Tecnologia da Informação.
§2º O apoio técnico aos processos de gestão, de planejamento e de avaliação da qualidade das soluções de TI poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade, no que cabe ao planejamento e avaliação da qualidade dos serviços executados.
Art. 78. Nos casos em que a avaliação, mensuração ou apoio à fiscalização da solução de TI seja o objeto da contratação, a contratada que provê a solução de TI não poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou apoia a fiscalização.
Art. 79. Todas as contratações de TI deverão estar previstas tanto no Plano Diretor de Tecnologia de Informação – PDTI quanto no Plano Anual de Compras e Contratações – PACC, documento que consolida todas as contratações que a SPA pretende realizar ou prorrogar, no exercício subsequente.
Parágrafo Único. Casos de prorrogação ou realização de nova contratação para o exercício subsequente deverão ser providenciadas até o dia 1° de abril do ano de elaboração do PACC, observando a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em questão.
Art. 80. A fase de planejamento, independentemente do tipo de contratação, deverá conter obrigatoriamente as seguintes etapas:
I. Registro da demanda;
II. Verificação do Planejamento Estratégico da demanda;
III. Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
IV. Elaboração do Estudo Técnico Preliminar; e
V. Elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
§1º A participação da SPA em registro de preços será fundamentada na compatibilidade do Estudo Técnico Preliminar e outros documentos de planejamento da contratação com o Termo de Referência ou Projeto Básico do órgão gerenciador, facultada a solicitação de informações adicionais.
§2º No caso de a SPA estar interessada em aderir à Ata de Registro de Preços, deverá encaminhar os artefatos de planejamento relacionados no caput deste artigo para análise do órgão gerenciador da ata que autorizará ou não a sua adesão.
§3º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá realizar todas as atividades das etapas de Planejamento da Contratação, e acompanhar e apoiar a fase de seleção do fornecedor quando solicitado pelas áreas responsáveis.
Art. 81. A área interessada na contratação de tema referente a TI, quando do preenchimento do Documento de Origem da Demanda, deverá observar os seguintes requisitos mínimos:
I. Identificação da área Interessada, contendo o setor, natureza de contratação, dados e assinatura do responsável pela solicitação;
II. Identificação da Demanda, considerando os objetivos estratégicos e as necessidades corporativas da SPA, bem como o seu alinhamento ao PDTI e ao PACC;
III. Motivação, definindo o objeto e os resultados esperados com a contratação;
IV. Indicação da fonte dos recursos para a contratação;
V. Indicação do integrante requisitante para compor a Equipe de Planejamento da Contratação;
VI. Despacho para a área demandante; e
VII. Autorização do superior imediato da Área Interessada.
Parágrafo Único. Na motivação, a área interessada deverá descrever a situação fática que fundamenta o pedido de contratação.
Art. 82. Os Termos de Referência para as contratações de TI deverão conter o código Catmat (catálogo de materiais) ou Catser (materiais ou serviços) relacionado à cada contratação.
Art. 83. A estimativa de preço das contratações de TI deverá ser realizada pelo integrante técnico com o apoio de um integrante Administrativo.
Parágrafo Único. A estimativa de preço deverá considerar, sempre que possível, os valores praticados diretamente pelos fabricantes.
Art. 84. O Documento de Oficialização da Demanda, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência ou Projeto Básico, devem estar devidamente publicados no portal institucional da SPA, observando-se a legislação e a proteção das informações:
I. Na data de publicação do Edital da Licitação; ou
II. Na data de publicação do extrato de contratação, nos casos de contratação direta; ou
III. Na data de assinatura do contrato, nos casos de adesão à Ata de Registro de Preços.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
CAPÍTULO I – DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 85. O Catálogo Eletrônico de Padronização de bens, serviços e obras consistirá em sistema informatizado, com gerenciamento centralizado na área de compras, destinado a permitir a padronização dos itens, a serem adquiridos pela SPA, que estarão disponíveis para a realização de Licitação.
Parágrafo Único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em Licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá:
I. Especificação de bens, serviços ou obras;
II. Descrição de requisitos de habilitação de licitante conforme o objeto da Licitação; e
III. Documentos considerados necessários ao procedimento de Licitação, que possam ser padronizados.
TÍTULO III – DA PREPARAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. A preparação da contratação compreende a abertura e a instrução do processo administrativo, a juntada do Documento de Origem da Demanda
– DOD (quando aplicável) ou Folha de Informação caracterizando a necessidade, o planejamento da contratação, a estimativa de preços e a previsão orçamentária.
CAPÍTULO II – DA ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 87. As necessidades de alienação, contratação de bem, serviço ou obra deverão ser formalizadas pelas áreas demandantes, por meio de Folha de
Informação – FI ou Documento de Origem da Demanda – DOD (quando se tratar de contratação de TI).
§1º Todas as necessidades descritas na FI ou no DOD deverão estar previstas no Plano Anual de Compras e Contratações – PACC, devendo constar em ambos a respectiva justificativa para os casos de não atendimento a esta condição.
§2º Uma mesma área da SPA poderá ser, concomitantemente, área interessada, demandante e/ou área técnica, sem prejuízo dos documentos e procedimentos pertinentes à alienação, contratação de bens, serviços ou obra.
Art. 88. Quando a área demandante impulsionar o procedimento de contratação, deverá compilar aos autos as respectivas FI ou DOD acaso formulado pelas áreas interessadas na contratação futura, a fim de instruir o processo administrativo da motivação para a contratação.
Art. 89. A FI ou o DOD deverão ser aprovados pelo respectivo Diretor da área demandante, para o início da etapa de instrução do processo.
CAPÍTULO III – DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 90. Inicialmente, a área demandante deverá instruir o processo administrativo, preferencialmente na ordem a seguir, com os documentos:
I. DOD (apenas quando se tratar de processo de TI) ou FI;
II. Estudos Preliminares da contratação;
III. Termo de Referência ou Projeto Básico;
IV. Matriz de Riscos Contratual, anexada ao Termo de Referência;
V. Pesquisa de Preços e Mapa Comparativo de Preços caracterizando o preço estimado final para a contratação;
VI. Previsão Orçamentária;
VII. Autorização do Diretor da área para deflagrar a Licitação; e
VIII. Ato de Dispensa Caução Garantia Contratual, se for o caso.
Art. 91. Conforme a exigência, a área demandante deverá instruir os autos processuais com documentos extras que comprovem a necessidade da contratação.
Art. 92. A instrução do processo administrativo viabilizará a elaboração de Edital de Licitação (e seus anexos) ou de contratação direta.
Art. 93. Todos os documentos inerentes à contratação deverão ser juntados ao processo administrativo, devidamente autuados e protocolados.
CAPÍTULO IV – DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 94. O Planejamento da Contratação consistirá nas seguintes etapas:
I. Estudos Preliminares da contratação;
II. Termo de Referência ou Projeto Básico;
III. Matriz de Riscos Contratual; e
IV. Estimativa de Preços
Parágrafo Único. Poderão ser elaborados Estudos Preliminares e Matriz de Riscos Contratuais comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 95. As atividades elencadas no artigo anterior deverão ser de responsabilidade de empregado(s) designado(s) pela área demandante.
Parágrafo Único. O(s) empregado(s) deverão possuir competências necessárias à completa execução das etapas do Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e do seu uso, Licitações e contratos, dentre outros.
SEÇÃO I – DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES
Art. 96. As contratações devem ser precedidas de Estudos Técnicos Preliminares – ETP para análise da sua viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência e/ou Projeto Básico, de forma que melhor atenda às necessidades da SPA.
§1° Os estudos preliminares deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, tendo como estrutura mínima:
I. Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse da SPA;
II. Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
III. Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:
a) considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) realizar consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
IV. Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
V. Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI. Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
VII. Justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável;
VIII. Contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX. Demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento, identificando a previsão no PACC ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;
X. Resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável;
XI. Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;
XII. Possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento; e
XIII. Posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação.
§2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§3º Os ETPs devem obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, IX e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento.
§4° Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula o acesso à informação.
Art. 97. A elaboração do ETP será dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
Art. 98. O Estudo Preliminar deverá ser assinado pelo Gestor da área e anexado ao processo administrativo de Licitação, servindo como fundamento para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, além da Matriz de Risco Contratual.
SEÇÃO II – DA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA / PROJETO BÁSICO
Art. 99. As Licitações para a contratação de bens e serviços comuns serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de Termo de Referência, disponível para exame de qualquer interessado, o qual deverá ser elaborado a partir dos Estudos Preliminares.
Art. 100. São elementos que deverão constar na elaboração do Termo de Referência:
I. Descrição do Objeto: Feito de forma clara e sucinta;
II. Objetivo da Contratação: Contém justificativas referentes à necessidade da contratação, explicitando motivos e fundamentos, além dos resultados imediatos;
III. Especificações Técnicas do Objeto: Apresenta as características técnicas detalhadas de todos os produtos e serviços contemplados na contratação, tais como tamanho, quantidade, especificações do fabricante, descrição de rotinas, bem como define o detalhamento da contratação, estabelecendo o regime de execução ou a forma de fornecimento, a metodologia de trabalho, os locais, o prazo de execução e as especializações necessárias para as equipes envolvidas nos serviços;
IV. Parcelamento do Objeto: Motivo pelo qual os itens foram dispostos em lote ou grupo, quando o certame for realizado dessa forma;
V. Habilitação Técnica: Relaciona os documentos específicos de qualificação técnica a serem apresentados, pelos licitantes, para fins de habilitação, exigidos pela natureza técnica do objeto a ser contratado;
VI. ME/EPPs (Contratação exclusiva): Possibilidade quanto à exclusividade da Licitação para microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas, no caso de contratação com valor estimado igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), justificando quando tal hipótese não ocorrer, com base na legislação pertinente;
VII. Participação de Consórcios: Os motivos pelos quais houve admissão ou vedação à participação de consórcios no atual processo licitatório;
VIII. Possibilidade de Subcontratação: Informação de que haverá ou não previsão da subcontratação, sendo que, se admitida parcialmente, deve estabelecer seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas;
IX. Critérios de Sustentabilidade: As exigências de sustentabilidade ambiental, conforme apresentado neste Regulamento;
X. Estimativa de Custo: A metodologia utilizada para definição do valor estimado da contratação;
XI. Prazo de Execução e Prazo de Vigência: Os prazos oficiais de execução e de vigência do contrato;
XII. Reajuste e Cronograma: A forma de reajustamento, tais como reajuste ou repactuação do contrato, além de uma apresentação gráfica das principais etapas, das principais entregas e dos eventos que representam aferição de pagamento;
XIII. Condições de Recebimento do Objeto: Entrega e o critério de aceitação do objeto, para fins de recebimento provisório e definitivo, contendo também as formas de pagamento e critérios de medição, quando couber;
XIV. Garantia de Qualidade: A garantia contratual das contratações de obras, serviços e compras;
XV. Obrigações da Contratada: Relação com os deveres da empresa contratada;
XVI. Obrigações da Contratante: Relação com os deveres da empresa contratante.
XVII. Gestão e Fiscalização: Definições concernentes à gestão e à fiscalização do contrato;
XVIII. Matriz de Riscos Contratual: Informações conforme Seção sobre Gerenciamento de Riscos neste instrumento;
XIX. Sanções Administrativas: Relação com as penalidades específicas ao não cumprimento do objeto da contratação, que não estão previstas em contrato e Edital;
XX. Informações Complementares: Informações diversas para o correto desenvolvimento do certame:
a) a previsão de realização de vistoria obrigatória ou facultativa e a indicação da unidade da SPA responsável pelo seu agendamento e acompanhamento, quando necessária na elaboração da proposta comercial;
b) a solicitação de amostra ou de demonstração prévia dos serviços, quando imprescindível à análise e aceitação da proposta comercial do licitante vencedor;
c) exigida a amostra, deverão ser apresentadas as condições e critérios para sua avaliação e julgamento;
d) informações referentes à obrigatoriedade do sigilo e da confidencialidade das informações;
e) Critérios de aceitabilidade de preços (unitário ou global); e
f) Orçamento: Informar se existe verba orçamentária (PDG) para a contratação, bem como se está previsto no PACC.
XXI. Data, local e assinatura dos responsáveis.
Art. 101. O rol de elementos acima descrito deverá ser adaptado de acordo com as particularidades intrínsecas a cada objeto contratual.
Parágrafo Único. Para a contratação dos serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, além do disciplinado nesta Seção, deverão ser observadas as regras previstas na Seção sobre terceirização deste Regulamento.
Art. 102. Após a assinatura dos empregados que o elaboraram, tanto da área demandante como da área técnica quando cabível, o Termo de Referência deverá ser analisado e aprovado motivadamente pelo superior imediato dos elaboradores.
Parágrafo Único. O documento que detalhar a Matriz de Riscos Contratual seguirá o regramento de aprovação previsto no caput.
Art. 103. Para elaboração do Projeto Básico (Obras ou Serviços de Engenharia) utilizar-se-á a mesma estrutura documental informada nos artigos 100 e 101, observando os conceitos definidos nos artigos 22 a 29 do presente Regulamento.
Art. 104. A área demandante procederá a elaboração do Projeto Básico com base nos Estudos Preliminares, assegurando a sua viabilidade técnica e, no que couber, o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.
§1° No caso de a SPA não dispor de profissionais com conhecimento técnico para o desenvolvimento do Projeto Básico, este poderá ser desenvolvido por empresa escolhida por meio de procedimento Iicitatório.
§2° A elaboração do Projeto Básico deverá ser efetuada por profissionais de Engenharia e arquitetura, em conformidade com a Resolução CONFEA n° 218/1973.
§3° Quando o objeto do Projeto Básico tratar de matéria complexa que requisite o envolvimento de diversas áreas de conhecimento em
Engenharia e arquitetura, deverá ser formada equipe para sua análise e desenvolvimento.
SEÇÃO III – DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 105. O Gerenciamento de Riscos do Processo de Contratação será composto por:
I. Identificação dos riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam à contratação;
II. Avaliação dos riscos identificados, consistindo na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III. Tratamento dos riscos por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade e o impacto de ocorrência dos eventos de risco; e
IV. Definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos.
§1° As informações dos incisos acima deverão constar no processo que trata da respectiva contratação.
§2° A responsabilidade pelo Gerenciamento de Riscos será do empregado responsável pelo Planejamento da Contratação.
§3° Os riscos da contratação deverão ser monitorados durante as fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor, e gestão do contrato, pelos empregados responsáveis pelas referidas etapas.
Art. 106. O gerenciamento de riscos do equilíbrio econômico-financeiro do contrato materializa-se por meio da elaboração da Matriz de Riscos Contratual:
§1° A Matriz de Risco Contratual caracteriza o equilíbrio econômico inicial do contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os financeiros, entre os contratantes. Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos.
§2° A matriz deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§3° Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
§4° A minuta do contrato deve refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
a) à recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes;
b) à possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual; e
c) à contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no contrato e cujo custo de contratação deve integrar o preço ofertado.
§5° No caso de contratações Integradas ou Semi-Integradas, em consonância com o documento técnico referido na alínea “c” do inciso I do §1º do Artigo 42 da Lei n. 13.303/2016, a Matriz de Risco deve:
a) estabelecer as frações do objeto em que há liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no TR ou no Projeto Básico; e
b) estabelecer as frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no TR ou no Projeto Básico.
§6º A Matriz de Riscos Contratual será anexada ao Termo de Referência, ou ao Projeto Básico.
§7º Em consonância com o previsto neste Regulamento, a Matriz de Riscos Contratual deverá ser elaborada pela área técnica/demandante.
§8º A Matriz de Riscos Contratual deverá ser analisada obrigatoriamente em conjunto com o respectivo Termo de Referência.
§9º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos da contratada.
SEÇÃO IV – DA ESTIMATIVA DE PREÇOS
Art. 107. A área demandante deverá realizar estimativa de preços da contratação, que servirá como parâmetro objetivo para julgamento das ofertas a serem apresentadas no certame Iicitatório.
SUBSEÇÃO I – DA ESTIMATIVA DE PREÇOS PARA PROJETOS DE ENGENHARIA
Art. 108. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de Engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços, previstos no Projeto Básico, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§1° Para o cálculo dos custos unitários das obras e serviços de Engenharia, deverão ser utilizados os insumos necessários, bem como os coeficientes de consumo de materiais, produtividade de mão de obra e a quantidade de tempo de utilização de equipamentos.
§2° Para fins do disposto no caput deste artigo, as composições deverão ser selecionadas com base nas especificações técnicas estabelecidas para as obras e serviços de Engenharia.
Art. 109. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante disposto no artigo antecedente, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 110. Para a obtenção do preço final estimado para o empreendimento, é preciso aplicar sobre o custo direto total da obra a taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI ou LDI).
Art. 111. O cálculo da taxa de benefícios e despesas indiretas (BDI) é efetuado por meio da equação em que:
I. AC: taxa representativa das despesas de rateio da Administração Central;
II. S: taxa representativa de Seguros;
III. R: taxa representativa de Riscos;
IV. G: taxa representativa de Garantias;
V. DF: taxa representativa das Despesas Financeiras;
VI. L: taxa representativa da Remuneração; e
VII. I: taxa representativa da incidência de Impostos.
(1 + 𝐴𝐶 + 𝑆 + 𝑅 + 𝐺)(1 + 𝐷𝐹)(1 + 𝐿)
𝐵𝐷𝐼 = [
(1 − 𝐼) ] − 1
§1° O demonstrativo da composição analítica da Taxa de Benefício e Despesas Indiretas utilizada no orçamento-base da Licitação deverá constar na documentação do processo licitatório.
§2° Somente devem ser incluídos tributos pertinentes, não devendo constar do cálculo da Taxa de Benefício e Despesas Indiretas os de natureza direta e personalista.
§3° Devem também constar da planilha orçamentária da obra como custo direto as despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes.
SUBSEÇÃO II – DA ESTIMATIVA DE PREÇOS PARA O ANTEPROJETO DE ENGENHARIA
Art. 112. O orçamento estimativo do anteprojeto é o preço máximo estimado para a contratação do empreendimento composto pelo custo global da obra, BDI e adicional de risco.
Art. 113. O valor estimado para a contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores praticados pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante:
I. Orçamento sintético;
II. Orçamento por metodologia paramétrica;
III. Orçamento por metodologia expedita.
Art. 114. O orçamento sintético é elaborado mediante levantamento de quantitativos de serviços calculados com base no anteprojeto de Engenharia, com precisão compatível com o seu nível de detalhamento,
composto pela descrição, unidade de medida, preço unitário, quantidades e preço dos serviços da obra.
Art. 115. A metodologia paramétrica deve ser utilizada na elaboração de orçamento exclusivamente nos casos dos serviços para os quais não haja detalhamento suficiente no anteprojeto de Engenharia, quando os quantitativos poderão ser estimados por meio de índices médios.
Art. 116. A metodologia paramétrica consiste em utilizar parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares, tais como:
I. Percentual do custo total da obra: mobilização e desmobilização, administração local e projetos;
II. Custo por unidade de comprimento: meio-fio, sarjeta, calçada, tubulações;
III. Custo por unidade de área: canteiro de obras, impermeabilização, acabamentos, revestimentos e forros, paisagismo, limpeza final de obra;
IV. Custo por unidade de volume: demolição, movimentação de terra, fundações, estrutura de concreto armado;
V. Custo por ponto de utilização: instalações hidráulicas, instalações sanitárias, instalações elétricas, circuito fechado de vídeo.
Art. 117. A metodologia expedita é baseada em preço por unidade de capacidade ou na utilização de indicadores de preços médios por unidade característica do empreendimento.
Parágrafo Único. No caso de obras de armazéns, será utilizado preço por tonelada de capacidade estática armazenada.
Art. 118. A partir do indicador de preço selecionado, aplica-se a fórmula em que:
I. Oe: orçamento estimativo do empreendimento;
II. Q: quantidade de unidades relativas ao empreendimento; e
III. P: preço por unidade característica ou de capacidade do empreendimento.
𝑂𝑒 = 𝑄 𝑥 𝑃
SUBSEÇÃO III – DA ESTIMATIVA DE PREÇOS PARA DEMAIS CONTRATAÇÕES
Art. 119. A estimativa de preços deverá ser realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de publicação do Edital (quando cabível), por meio de:
I. Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
II. Contratações similares de outros entes públicos, em execução
ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III. Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV. Pesquisa com fornecedores;
V. Levantamento dos preços fixados por órgão oficial competente ou valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG);
VI. Atas de registro de preços da Administração Federal;
VII. Valores referentes a indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, tabelas de referência, tarifas públicas ou equivalentes.
§1° Os parâmetros previstos neste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II acima e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§2° Na impossibilidade de utilizar a cesta de preços, a área demandante deverá justificar no processo a metodologia utilizada.
§3° O custo estimado da contratação, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço mensal e global, deve ser apurado por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes aos serviços e bens, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados.
Art. 120. Os preços deverão ser pesquisados nas mesmas condições estabelecidas no Termo de Referência ou no Projeto Básico e espelhar o preço corrente de mercado, considerando todos os fatores que influenciam na formação de custos.
Art. 121. O processo deverá ser instruído com o mínimo de três dados de precificação, coletados nas fontes descritas nos incisos do art. 119.
Parágrafo Único. Quando utilizada a fonte de que trata o inciso IV do art. 119, os mesmos deverão apresentar, no mínimo, os seguintes elementos:
I. Dados cadastrais do fornecedor:
a) nome do representante;
b) endereço;
c) telefone;
d) razão social; e
e) CNPJ.
II. Especificação dos itens, conforme detalhamento e sequência descrita no Termo de Referência ou Projeto Básico;
III. Identificação das unidades, quantitativos e valores de cada item, conforme o Termo de Referência ou Projeto Básico;
IV. Data e validade da proposta não inferior a
60 (sessenta) dias, caso não tenha sido determinado outro prazo.
Art. 122. A área demandante deverá analisar a conformidade das propostas enviadas pelos fornecedores, comparando-as com o Termo de Referência ou Projeto Básico preliminar ou modelo de proposta encaminhado para a cotação.
Parágrafo Único. Os documentos enviados deverão estar adequados às especificações do Termo de Referência ou Projeto Básico, caso contrário, serão desconsideradas.
Art. 123. Excepcionalmente, será admitida pesquisa de mercado com menos de três orçamentos, desde que tal fato seja devidamente justificado pela autoridade competente.
Parágrafo Único. Antes de justificar a inviabilidade de obter-se três orçamentos, a área demandante deverá ter exaurido
todo o rol de possibilidades para a busca de preços, constante no artigo 119.
Art. 124. A estimativa de preços deverá ser consolidada no Mapa Comparativo de Preços.
Parágrafo Único. Entende-se por Mapa Comparativo de Preços o documento que consolida as diferentes cotações de preço, para a futura contratação.
Art. 125. São elementos obrigatórios para a elaboração do Mapa Comparativo de Preços:
I. Identificação da superintendência, da área demandante e do número do processo a que o mapa se refere;
II. Numeração dos itens, conforme a sequência descrita no Termo de Referência ou Projeto Básico;
III. Especificação dos itens, conforme a sequência descrita no Termo de Referência ou Projeto Básico;
IV. Identificação das unidades e quantitativos de cada item, conforme o Termo de Referência ou Projeto Básico;
V. Campo para identificação das fontes pesquisadas, tais como Painel de Preços, fornecedores, contratos, atas, sistemas de registro, SIASG, entre outros;
VI. Indicação do preço de cada item e o total orçado da contratação relacionado para cada uma das fontes pesquisadas;
VII. Xxxxx para assinatura do responsável técnico pela elaboração do Mapa Comparativo de Preços;
VIII. Campo próprio para a identificação das folhas nas quais constam as propostas juntadas ao processo;
IX. Área destinada para identificação do preço de referência;
X. Informação da opção de menor preço, preço médio ou maior desconto da contratação;
XI. Campo apropriado para inserção de observações; e
XII. Campo de local e data.
Parágrafo Único. Caso a pesquisa de preço considere os orçamentos oriundos do Painel de Preços, o Mapa Comparativo de Preços poderá ser substituído pelo relatório gerado pelo sistema.
Art. 126. A área demandante deve instruir os autos com todos os documentos que comprovem a realização da estimativa de preços, tais como:
I. Histórico de e-mail;
II. Correspondência;
III. Fax; e
IV. Outros meios oficiais de comunicação.
Parágrafo Único. Compõem os documentos comprobatórios a solicitação da área demandante e a resposta do fornecedor, bem como todas as mensagens trocadas e seus anexos.
Art. 127. Após a estimativa de preços, serão utilizadas como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, uma das seguintes opções:
I. Média;
II. Mediana;
III. Menor valor;
IV. Maior desconto (quando houver preços tabelados);
V. Média saneada.
§1° O critério para a formação do preço de referência deverá ser aquele que melhor representar o preço praticado no mercado, a fim de mitigar o impacto das propostas com preços inexequíveis ou com sobrepreços.
§2° Ocorre sobrepreço quando o preço orçado para Licitação é expressivamente superior ao preço referencial de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a contratação for por preços unitários de serviços, ou ao valor global do objeto, se for por preço global ou por empreitada.
§3° Na hipótese de objeto divisível, a estimativa total da Licitação deverá considerar a soma dos preços unitários multiplicados pelas quantidades dos itens, etapas ou parcelas.
§4º A verificação quanto à exequibilidade dos preços ocorrerá na forma estabelecida nos parágrafos 3º e 4º do artigo 196 deste Regulamento.
Art. 128. Após a estimativa dos preços orçados, a área demandante procederá a inserção do valor de referência no Termo de Referência ou no Projeto Básico.
CAPÍTULO V – DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 129. Após a realização da estimativa de preços, a área demandante deverá encaminhar despacho solicitando previsão orçamentária à área de controladoria e orçamento.
Art. 130. Se houver disponibilidade de recursos orçamentários, a área de orçamento despachará os autos processuais à área demandante informando, no mínimo, os seguintes dados orçamentários:
I. Natureza da despesa; e
II. Fonte de Recursos.
Art. 131. Se não houver recursos financeiros, o processo retornará à área demandante, para que a mesma providencie o respectivo remanejamento de orçamento.
Parágrafo Único. Se não houver mais interesse da SPA no objeto a ser licitado, a critério da autoridade competente para a autorização da deflagração do processo Iicitatório, os autos poderão ser arquivados, devendo a área demandante encaminhar o processo à área orçamentaria para descontingenciamento da verba.
TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
CAPÍTULO I – DA ANÁLISE E CHANCELA DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 132. Constitui mecanismo de chancela a Análise Jurídica da instrução processual prévia à abertura do processo licitatório.
Art. 133. A área jurídica procederá a análise da instrução processual, na qual deverá verificar se constam nos autos os seguintes atos administrativos e documentos:
I. A abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado;
II. A solicitação ou requisição do objeto, por DOD ou Estudo Preliminar elaborado pela área demandante ou pela área técnica;
III. A justificativa da necessidade de contratação por parte da área demandante ou da área técnica;
IV. O Termo de Referência ou o Projeto Básico, aprovado pela autoridade competente da área demandante ou da área técnica;
V. A estimativa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da Licitação;
VI. Tratando-se de serviços, verificar se existe orçamento detalhado em planilhas, que expresse a composição de todos os seus custos unitários baseado na estimativa de preços;
VII. A previsão de recursos orçamentários, com indicação das respectivas rubricas;
VIII. A estimativa do impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 e a declaração prevista no artigo 16, inciso II do mesmo diploma, na hipótese de a despesa incidir no caput do artigo 16, se for o caso; e
IX. A informação se a Licitação é exclusiva para microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas e justificativa caso essa hipótese não ocorra, fundamentada legalmente com base nas exceções previstas no artigo 10, do Decreto nº 8.538/2015.
Art. 134. Além da análise da instrução processual, a área jurídica deverá realizar o exame, sob o aspecto jurídico, do conteúdo do Edital, do Termo de Referência ou do Projeto Básico, da minuta de contrato e demais anexos.
Art. 135. A área jurídica, realizará a análise da legalidade da instrução processual e da conformidade jurídica dos autos, e emitirá parecer jurídico, manifestando-se, de forma conclusiva, quanto à aprovação do processo licitatório, considerando a(s) modalidade(s) de contratação permitida(s).
Art. 136. A área jurídica poderá, no caso de inadequações na instrução processual ou nos documentos relacionados à Licitação, optar, conforme a conveniência, pela chancela condicionada, recomendando a realização das adequações pertinentes, antes do encaminhamento para autorização final.
CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 137. Uma vez que exista previsão orçamentária, oficializada pela área de controladoria e orçamento, a área demandante deverá solicitar autorização da autoridade competente para a deflagração do processo Iicitatório.
§1° O estabelecimento e consolidação de diretrizes, objetivos, critérios e limites de valores de alçada a serem observados nos processos de tomada de decisão encontram-se detalhados na “Política de Competências e Alçadas Decisórias dos Administradores”.
§2° O limite de compras aprovados somente pelo Diretor é restrito ao valor anual acumulado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Atingido esse valor, as demais decisões de compra passam a ser de alçada da Diretoria Executiva, enquanto colegiado, independentemente do valor da operação.
§3° O controle dos limites aprovados para cada Diretor, descritos no parágrafo anterior, deverá ser realizado pela área de compras.
Art. 138. As solicitações de autorização deverão ser precedidas de manifestação técnica, que contemple em seu escopo:
I. Reconhecimento e diagnóstico do problema, de forma que se possam identificar as causas e não apenas os sintomas;
II. Identificação das alternativas e avaliação dos riscos, inclusive reputacionais e de integridade, e possíveis consequências envolvidas em cada opção;
III. Custos envolvidos, incluindo financeiros, de pessoal, de imagem e outros;
IV. Resultados prováveis da decisão a ser adotada, incluindo financeiros, jurídicos, de pessoal, de imagem e outros; e
V. Descritivo sobre a proposta de autorização que justifica a manifestação técnica.
Art. 139. Autorizada a deflagração do processo licitatório, o documento completo deverá ser encaminhado à área de compras e Licitações. Caso não exista autorização, o documento deverá ser arquivado.
CAPÍTULO III – DA ELABORAÇÃO DO EDITAL
Art. 140. São elementos obrigatórios do preâmbulo do Edital de Licitação:
I. Identificação da SPA e da área demandante;
II. Modalidade de Licitação a ser adotada, se Pregão ou Competição Pública e sua forma, se eletrônica ou presencial;
III. Número de ordem do certame, em série anual;
IV. Regime de execução indireta para contratações de serviços, podendo ser:
a) empreitada por preço unitário;
b) empreitada por preço global;
c) contratação por tarefa;
d) empreitada integral;
e) contratação Semi-Integrada; e
f) contratação integrada.
V. O critério de julgamento, nos termos definidos neste Regulamento, se:
a) menor preço;
b) maior desconto;
c) melhor combinação de técnica e preço;
d) melhor técnica;
e) melhor conteúdo artístico;
f) maior oferta de preço;
g) maior retorno econômico; e
h) melhor destinação de bens alienados.
VI. Modos de disputa, se aberto ou fechado, ou a combinação de ambos;
VII. Menção de que o ato é regido por este Regulamento e, conforme o caso, pela Lei N° 13.303 de 2016, pela Lei N° 10.520,
de 2002, pelo Decreto N° 10.024, de 2019 e pelo Decreto N° 3.555, de 2000, ou outros instrumentos que vierem a substitui- los; e
VIII. Local, o dia e a hora para o recebimento da proposta e início de abertura do certame.
SEÇÃO I – DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
SUBSEÇÃO I – MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 141. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a SPA, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§1° Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§2° Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do Ministério de Infraestrutura.
Art. 142. O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
§1° No caso de obras ou serviços de Engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§2° A fim de evitar jogo de planilhas (quando se permite que a licitante cote preços altos para os itens mais demandados e preços baixos para os itens menos utilizados, de modo que ela obtenha o menor valor global da Licitação), poderá ser adotado o critério linear referido no parágrafo anterior nas demais contratações do tipo maior desconto sobre o preço global.
Art. 143. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado exclusivamente nas Licitações destinadas a contratar objeto:
I. De natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica;
II. Que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Art. 144. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§1° O fator de ponderação mais relevante, para fins de avaliação das propostas técnicas e de preço, considerará o limite de 70% (setenta por cento).
§2° Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§3° O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará na desclassificação.
SUBSEÇÃO III – MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO
Art. 145. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de Engenharia.
Art. 146. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
I. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor;
II. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas Licitações para contratação de projetos; e
III. O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará na desclassificação.
Art. 147. Nas Licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a Comissão de Licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser servidores ou empregados públicos.
Parágrafo Único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que foi adotada a decisão.
SUBSEÇÃO IV – MAIOR OFERTA DE PREÇO
Art. 148. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em obtenção de receita para a SPA.
§1° Deve ser utilizado nos casos de alienação de bens e nos casos em que se faz necessária a remuneração periódica, por parte da contratada, em favor da SPA.
§2° Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§3° Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§4° Na hipótese do §3º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da SPA, caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
§5° Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto neste artigo serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
Art. 149. Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até um dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.
§1° O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do total, no prazo referido no caput, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda em favor da SPA do valor já recolhido.
§2° O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
SUBSEÇÃO V – MAIOR RETORNO ECONÔMICO
Art. 150. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à SPA, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§1° O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§2° O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderão incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à SPA, na forma de redução de despesas correntes.
§3° O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida à contratada.
§4° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço
Art. 151. Nas Licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes deverão apresentar:
I. Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada a obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II. Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
SUBSEÇÃO VI – MELHOR DESTINAÇÃO DE BENS ALIENADOS
Art. 152. O instrumento convocatório poderá estabelecer parâmetros objetivos para a comparação entre propostas de destino final para os bens a serem alienados, de modo a privilegiar valores jurídico-constitucionais, como a sustentabilidade ambiental, privilégio de categorias menos favorecidas da sociedade, redução das desigualdades regionais e sociais ou qualquer destinação que atenda ao cumprimento da função social da empresa.
Art. 153. Na adoção do critério da melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo Único. O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da SPA, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Art. 154. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I. Exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II. Qualificação técnica;
III. Capacidade econômica e financeira;
IV. Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de Licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Art. 155. Para fins de habilitação do licitante, poderão ser exigidos os seguintes documentos:
I. Habilitação jurídica:
a) Cédula de Identidade (no caso de pessoa física);
b) Certificado da condição de Microempreendedor Individual, quando se tratar de empresas registradas como MEI (Lei Complementar nº 123/2006);
c) Requerimento de Empresário Individual, quando se tratar de empresa individual, devidamente registrada na junta comercial da jurisdição;
d) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comerciais, sendo que no caso de sociedade por ações, deverá se fazer acompanhar a ata de eleição de seus administradores;
e) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício;
f) decreto de autorização, ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no país;
g) ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
h) em se tratando de empresas em consórcio, serão apresentados documentos e observadas normas conforme:
1. cópia do contrato, devidamente registrado à junta comercial competente, ou certidão que comprove que o consórcio está devidamente legalizado; ou comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
2. indicação de empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório, bem como detalhamento de percentual de responsabilidade de cada consorciado;
3. apresentação dos documentos exigidos como condição de habilitação por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada um e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos
valores na proporção de sua respectiva participação, com acréscimo de 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível estes acréscimos para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte, assim definido em lei;
4. impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma Licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente; e
5. responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
II. Habilitação Fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no CNPJ, ou CPF, conforme o caso;
b) prova de regularidade com o INSS e demais impostos federais, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos, relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União;
c) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS;
d) prova de regularidade com a fazenda pública estadual e municipal, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa;
e) prova de regularidade relativa à Justiça do Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
III. Capacidade econômico-financeira:
a) Balanço Patrimonial do último exercício social, exigível na forma da lei;
b) capital mínimo e índices econômicos ou Patrimônio Líquido mínimo;
1. capital social mínimo de 10% (dez por cento) do valor da proposta comercial, comprovado na data de sua apresentação e índices econômicos de liquidez geral, de liquidez corrente, e de solvência geral; ou
2. Patrimônio Líquido de 10% (dez por cento) do valor da proposta comercial comprovado na data de sua apresentação.
c) Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de Execução Patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, em até no máximo 60 (sessenta) dias da data da sessão.
§1° Caberá adequação às minutas-padrão de Editais de Licitação para definição dos documentos que serão considerados obrigatórios a cada caso concreto, conforme as peculiaridades indicadas no respectivo Termo de Referência, devendo ser objeto de aprovação pela área Jurídica.
§2° Quando se tratar de compromisso público, o licitante fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso registrado.
§3° No caso de empresas registradas como MEI, não será necessária a apresentação de Balanço Patrimonial, podendo ser exigida documentação relativa ao fluxo de caixa.
§4° Em se tratando de empresa recuperanda, a mesma deverá apresentar a certidão requerida, mesmo que positiva, expedida no prazo apontado devidamente acompanhada de certidão que comprove que o plano de recuperação já foi aprovado ou homologado pelo Juízo competente.
Art. 156. Para a qualificação técnica e operacional, deverão ser observados os seguintes pontos:
I. A qualificação técnica deverá ser restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
II. É permitida a exigência de atestados com quantitativos mínimos para fim de comprovação de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional, quando este quantum reflita características intrínsecas a cada contrato mencionado nos atestados e quando o objeto licitado for de natureza predominantemente intelectual;
III. É dever do Gestor exigir a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras ou serviços de Engenharia;
IV. É permitida a exigência de comprovação de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços de Engenharia com características semelhantes para comprovação da capacidade técnico-operacional, desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado;
V. É vedada a exigência de certificados ISO, cartas de solidariedade e documentos que garantam a qualidade dos produtos que serão adquiridos;
VI. É vedada a exigência de registro de visto de CREA ou CAU local na certidão de registro do CREA ou CAU no momento da habilitação;
VII. É permitida a exigência de licença operacional ambiental às empresas licitantes na habilitação. Nesse caso, deve-se atentar para que o prazo dado às licitantes seja suficiente para que tenham prévio conhecimento dos requisitos e tempo hábil para adoção de providências necessárias à habilitação, sem frustrar o caráter competitivo;
VIII. É vedada a exigência de número mínimo de atestados ou limitação de tempo para comprovação de realização de obras ou serviços; e
IX. É vedado o estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens de maior relevância de obras ou serviços, para fins de qualificação técnica dos licitantes.
Art. 157. Além da análise dos documentos previstos no Edital de convocação, competirá ao Pregoeiro ou à Comissão de Licitação verificar a regularidade dos licitantes por meio de consulta ao:
I. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
III. Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), a fim de certificar se entre os sócios há empregados da SPA.
Art. 158. No julgamento da habilitação e das propostas, o Pregoeiro ou Comissão de Licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos apresentados, mediante despacho fundamentado, registrado em ata, e acessível a todos.
Art. 159. O Pregoeiro poderá solicitar auxílio da área demandante para análise da proposta comercial e documentos de habilitação técnica.
SEÇÃO III – DAS DEMAIS INFORMAÇÕES
Art. 160. São condições essenciais que deverão constar no Edital de Licitação:
I. O cabeçalho e o preâmbulo formulado conforme artigo 140 deste Regulamento;
II. O objeto da Licitação, descrito de forma sucinta, clara e objetiva;
III. As regras para participação na Licitação, além das vedações à contratada, incluindo a proibição ao nepotismo, nos casos de terceirização;
IV. A forma de apresentação das propostas de preços, com:
a) a informação da validade das propostas, contada da data prevista para o seu recebimento;
b) a exigência da indicação, quando da apresentação da proposta, dos acordos ou convenções coletivas que regem as categorias profissionais vinculadas à execução do serviço, nas contratações de serviços com mão de obra exclusiva; e
c) o prazo de sua apresentação.
V. As condições de abertura da sessão pública;
VI. Os critérios de classificação das propostas de preços e, conforme o caso, das propostas técnicas, para cada etapa da disputa;
VII. As regras para formulação dos lances;
VIII. Os benefícios para microempresas e empresas de pequeno porte;
IX. A realização da negociação;
X. Os critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos de avaliação e aceitabilidade da proposta, devendo o
critério de aceitabilidade dos preços unitário e global permitir, conforme o caso, a fixação de preços máximos, sendo vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação aos preços de referência, exceto quando os preços forem manifestadamente inexequíveis, conforme disposto na legislação vigente;
XI. Os critérios de desempate;
XII. Os critérios de pontuação e estipulação dos pesos e formas utilizadas, bem como as respectivas justificativas para a classificação das empresas licitantes, quando se tratar de Licitação cujo critério de julgamento é o de melhor combinação de técnica e preço. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório;
XIII. As condições de habilitação jurídica, de qualificação econômico- financeira e de regularidade Fiscal e trabalhista e a previsão da manutenção dessas condições de habilitação durante a vigência contratual;
XIV. A vistoria do local de execução do objeto ou a solicitação de amostra quando necessária para aquisição de bens;
XV. As regras do sistema de registro de preços, quando se tratar de Pregão a ser realizado sob esta modalidade;
XVI. Os prazos e meios para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos e de impugnação do instrumento convocatório, bem como os prazos e meios para divulgação das respostas;
XVII. As instruções para a apresentação dos recursos e a realização da adjudicação e da homologação;
XVIII. O prazo e as condições para a assinatura do contrato e para o recebimento do objeto contratual, prevendo, inclusive, a possibilidade de prorrogação, quando houver, devendo-se ser estabelecido o prazo de garantia do bem, serviço ou obra, contado do seu recebimento;
XIX. A garantia contratual, para assegurar, quando necessário, a execução do objeto do contrato;
XX. Os critérios de reajuste ou as condições de repactuação de preços, conforme a natureza do objeto contratado, visando à recomposição do equilíbrio financeiro do contrato, devendo retratar, no caso de reajuste, a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XXI. As obrigações da contratada;
XXII. As obrigações da SPA;
XXIII. As formas e condições de pagamento prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados da data final do período de adimplemento de cada item, etapa ou parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com disponibilidade de recursos financeiros, quando for o caso;
c) critério de compensação financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada item, etapa ou parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos, descontos ou antecipações de pagamentos;
e) exigência de garantia e seguros, quando for o caso;
f) condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de Licitações internacionais;
g) limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de serviços que sejam obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
h) a previsão de dotação orçamentária;
i) forma de acompanhamento e fiscalização do objeto da Licitação;
j) os critérios objetivos de avaliação de desempenho do contrato, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
k) as sanções administrativas para o caso de inadimplemento;
l) o local onde poderá ser adquirido e examinado o Termo de Referência, o Anteprojeto ou o Projeto Básico e outros documentos complementares ao Edital de Licitação;
m) se há Projeto Executivo disponível na data da publicação do Edital de Licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
n) locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação a distância, caso houver, em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à Licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto; e
o) outras indicações específicas ou peculiares da modalidade de Licitação escolhida ou do tipo de contratação pretendida.
§1° O rol de elementos acima descrito deverá ser adaptado de acordo com as particularidades intrínsecas a cada objeto contratual.
§2° O Edital para alienação de bens deverá observar, no que couber, o disposto nos incisos deste artigo, além de outros requisitos específicos para sua consecução, constantes na Seção que trata de Alienação de Bens.
§3° As exigências Editalícias devem limitar-se ao necessário para o cumprimento do objeto licitado, devendo ser resguardado o caráter competitivo do certame e evitada a restrição.
§4° O valor estimado da Licitação será sigiloso, facultando-se à SPA, mediante justificativa na fase de preparação, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da Licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. A informação relativa ao valor estimado do objeto da Licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a SPA registrar em documento formal sua disponibilização, sempre que solicitado.
Art. 161. O Edital deverá ser juntado ao seu respectivo processo licitatório.
Art. 162. Serão partes integrantes do Edital de Licitação, os seguintes anexos:
I. O Termo de Referência, o Anteprojeto, o Projeto Básico ou o Projeto Executivo, e outros complementos, conforme o caso;
II. O orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, quando couber;
III. A minuta da Ata de Registro de Preços, quando a Licitação for realizada mediante Pregão sob o Sistema de Registro de Preços;
IV. A minuta do contrato a ser firmado entre a SPA e o licitante vencedor;
V. A Matriz de Risco;
VI. O Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando for o caso; e
VII. As especificações ou normas complementares pertinentes à Licitação ou à futura contratação, quando couber.
CAPÍTULO IV – DA DESIGNAÇÃO DE PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
Art. 163. O Pregão Eletrônico será conduzido pelo Pregoeiro, com o auxílio da equipe de apoio.
Art. 164. O Pregoeiro e os participantes da equipe de apoio serão nomeados por meio de ato, emitido pelo Presidente da SPA.
§1° O Gerente da área de compras designará, entre os colaboradores nomeados pelo Presidente da SPA, o Pregoeiro de cada certame nos autos do processo administrativo.
§2° No caso de contratação de objeto de natureza técnica e específica, o julgamento da proposta poderá ser feito por uma Comissão Especial, designada temporariamente para esse fim, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, empregados públicos ou não.
§3° Os atos de designação do Pregoeiro e da equipe de apoio deverão ser referenciados nos autos administrativos antes da realização do certame.
§4° Os empregados da SPA que elaborarem os Editais de Licitação e seus anexos não poderão atuar como Pregoeiro, no certame correspondente ao Edital por ele formulado.
§5° O empregado da SPA que atuar como Pregoeiro não poderá exercer função de autorização, aprovação, execução contratual, controle, fiscalização e contabilização da despesa relacionada ao respectivo
procedimento de contratação, em observância ao princípio da segregação de funções.
Art. 165. A função de Pregoeiro será exercida por empregado da SPA de qualificação profissional atestada por certificado oriundo de curso de formação de pregoeiros.
Art. 166. Para fins de designação do empregado à função de Pregoeiro, deverão ser consideradas - a partir da análise de sua ficha funcional - as seguintes qualificações:
I. Possuir boa reputação ética profissional;
II. Não estar registrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como fornecedor;
III. Não ter sido punido em decorrência de atos lesivos ao patrimônio público;
IV. Não ter sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas da União ou junto a Tribunais de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município; e
V. Não ter sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública.
Art. 167. O cadastramento do Pregoeiro e da equipe de apoio, no Portal Compras Governamentais, deverá ser providenciado pela Gerência da área de compras, após suas designações, para fins de realização dos Pregões Eletrônicos.
SEÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO
Art. 168. Conforme Decreto nº 10.024/2019, Art. 17, compete aos pregoeiros:
I. Conduzir a sessão pública;
II. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao Edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no Edital;
IV. Coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V. Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII. Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII. Indicar o vencedor do certame;
IX. Adjudicar o objeto ao vencedor do certame, quando não houver recurso;
X. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Parágrafo único. O Pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 169. Caberá à equipe de apoio auxiliar o Pregoeiro em todas as fases do processo licitatório, em especial:
I. No recebimento das propostas e lances;
II. Na análise da aceitabilidade e classificação das propostas.
Art. 170. A equipe de Pregão poderá, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entenderem necessárias.
CAPÍTULO V – DA DIVULGAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO
Art. 171. Após a aprovação pela autoridade competente, a convocação dos interessados na participação da Licitação será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial da União – DOU, no portal institucional da SPA e, quando aplicável, no sítio eletrônico do ComprasNet.
Art. 172. O Pregoeiro providenciará a publicação do aviso de abertura do certame Iicitatório.
Art. 173. O aviso de abertura de Licitação deverá conter, no mínimo:
I. Identificação do número da Licitação e do ano;
II. Identificação da Diretoria requisitante;
III. Número do processo;
IV. Definição do objeto com suas especificações e quantidade;
V. Local, data e hora onde poderá ser obtido o texto integral do Edital de Licitação;
VI. Local, data e hora da entrega das propostas; e
VII. Local, data e hora para a abertura das propostas.
Art. 174. O arquivo com a íntegra do Edital de Licitação e seus respectivos anexos deverá ser inserido no portal institucional da SPA e no Portal Compras Governamentais, quando da publicação do aviso.
Art. 175. Para as competições públicas pelo Regime da Lei das Estatais (RLE), entre a publicação do aviso de Licitação e a data da apresentação das propostas deverá haver prazo mínimo de:
I. Para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; e
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses de critério de julgamento.
II. Para contratação de serviços, incluindo obras e serviços de Engenharia:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis para contratação de serviços, nas demais hipóteses de critério de julgamento; e
c) No mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação Semi-Integrada ou Integrada.
§1° Caso seja adotada a modalidade de Pregão em sua forma presencial ou eletrônica, se usará o prazo de 8 (oito) dias úteis.
§2° As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 176. Para fins de contagem do prazo de publicação excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, sendo o termo inicial contado a partir da última publicação efetuada, nos casos de utilização de mais de um veículo de publicidade.
Art. 177. Os comprovantes de divulgação do aviso de Licitação deverão ser juntados ao processo administrativo de Licitação pelo Pregoeiro.
Art. 178. A partir da divulgação do aviso de convocação, os fornecedores poderão encaminhar, ao e-mail informado no Edital, pedidos de esclarecimento e de impugnação, para análise e manifestação do Pregoeiro.
§1° Os pedidos de esclarecimentos devem ser enviados ao e-mail informado em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.
I. O Pregoeiro, para os quesitos de ordem técnica, será auxiliado pela área demandante, para formulação das respostas aos fornecedores;
II. As respostas aos pedidos de esclarecimentos deverão ser efetuadas no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido.
§2° Antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o instrumento convocatório de Licitação, mediante petição a ser enviada para o aludido endereço eletrônico em até 3 (três) dias úteis.
§3° A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao Pregoeiro, auxiliado pela área demandante e pela área jurídica, decidir sobre a impugnação no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento.
§4° A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo Pregoeiro nos autos do processo administrativo.
§5° Os pedidos de esclarecimento e impugnação encaminhados à SPA através do endereço eletrônico informado no instrumento convocatório devem ser enviados até as 18 (dezoito) horas, no horário oficial de Brasília-DF, observados os prazos estabelecidos neste artigo.
§6° Caso a impugnação seja acolhida em desfavor do Edital de Licitação, a abertura da sessão pública será suspensa, devendo ser definida e publicada nova data para realização do certame.
§7° As impugnações, os esclarecimentos solicitados e as suas respostas correspondentes serão disponibilizados no Sistema de Compras
Governamentais, para as hipóteses de Pregão Eletrônico, e no site da SPA, para as todas as modalidades de Licitação.
Art. 179. Sob pena de nulidade do procedimento, qualquer alteração no instrumento convocatório que modifique a apresentação das propostas e dos documentos habilitatórios implicará a adoção, pelo Pregoeiro, das seguintes medidas:
I. Nova divulgação do Edital nos mesmos veículos de comunicação utilizados para a publicação do texto original;
II. Reabertura do prazo da Licitação.
CAPÍTULO VI – DA COMPETIÇÃO PÚBLICA – REGIME DE LEI DAS ESTATAIS
SEÇÃO I – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art. 180. A modalidade de Licitação Competição Pública será utilizada, residualmente, para a contratação de bens, obras e serviços, inclusive os de Engenharia, quando não couber a realização de Pregão.
Art. 181. As Licitações de que trata este Capítulo observarão a seguinte sequência de fases:
I. Preparação;
II. Divulgação;
III. Recebimento e julgamento preliminar das propostas;
IV. Abertura da sessão pública e Fase competitiva;
V. Verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI. Negociação;
VII. Habilitação;
VIII. Fase recursal;
IX. Adjudicação do objeto; e
X. Homologação.
Parágrafo Único. Os incisos I e II deste caput, referentes à preparação e à divulgação da Licitação já se encontram detalhados no Título III e no Capítulo V, do Título IV.
SEÇÃO II – DOS MODOS DE DISPUTA
Art. 182. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da Licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, devendo a apresentação de propostas ou lances observar o seguinte:
I. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas no Edital para que sejam divulgadas;
III. Em ambos os casos haverá a formação de Comissão de Licitação, composta por dois membros pregoeiros e um membro da equipe de homologadores operacionais, todos selecionados pela Gerência da área de compras.
Art. 183. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I. A apresentação de lances intermediários;
II. O reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo Único. Consideram-se intermediários os lances:
I. Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II. Iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 184. Caso a Licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I. As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II. A Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais,
a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;
III. A desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o caso de o instrumento convocatório estabelecer prazo intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que indicará tanto em relação os lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 185. Quando se tratar de Licitação presencial, os documentos para o objeto da Licitação serão entregues à Comissão de Licitação pelos representantes dos licitantes, conforme disposição prevista no Edital, em 3 (três) envelopes separados e fechados, contendo:
I. Envelope nº 1: Proposta de Preço;
II. Envelope nº 2: Proposta Técnica, quando couber;
III. Envelope nº 3: Habilitação Preliminar.
Parágrafo Único. Somente será necessária a entrega do envelope de Proposta Técnica nas hipóteses de Competição Pública em que os critérios de julgamento forem os listados nas alíneas “x”, “x”, “e” (quando cabível) e “h”, todos do inciso V no artigo 140 deste Regulamento.
Art. 186. Os Documentos de Habilitação e as Propostas de Preço e Técnica deverão ser apresentados à Comissão de Licitação em invólucros invioláveis, distintos e adequados às características de seu conteúdo.
Art. 187. Todos os invólucros deverão ser entregues fechados e rubricados no fecho pelo representante legal da licitante, com as páginas numeradas e rubricadas.
Art. 188. Os envelopes números 1, 2 e 3 serão compostos preferencialmente por folhas de tamanho único, em formato A4, em original ou cópias autenticadas, impressas ou digitadas em uma só face, sem emendas, rasuras ou entrelinhas. Não serão aceitos protocolos de documentos em substituição àqueles exigidos no Edital.
Art. 189. As propostas poderão ser entregues pessoalmente, ou por via postal, à Comissão de Licitação, no endereço definido no Edital, até antes do horário
previsto para a abertura da sessão pública. Não serão aceitas propostas remetidas por fax ou e-mail, ou recebidas após a o início da sessão pública.
Art. 190. Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar em nome da licitante e sempre se referindo ao seu domicílio, salvo em hipóteses expressamente previstas no Edital e/ou anexos, com o número do CNPJ ou CPF e o endereço respectivo.
Art. 191. A não apresentação de documentos ou o não cumprimento de quaisquer exigências do Edital, bem como a apresentação de documentos e propostas em envelope diferente daquele a que se referir o seu conteúdo, importará em imediata inabilitação da concorrente.
Art. 192. Para fins de habilitação, a verificação pela SPA nos sítios oficiais de órgãos públicos e entidades emissoras de certidões constitui meio legal de prova.
§1° A Comissão de Licitação consultará o SICAF, visando certificar-se quanto ao cadastro e habilitação parcial das licitantes.
§2° Serão impressas declarações demonstrativas da situação de cada licitante, as quais deverão ser rubricadas pelos membros da Comissão de Licitação e por todos os representantes das licitantes.
Art. 193. A apresentação de declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e propostas sujeitará a licitante às sanções previstas no Edital e na legislação pertinente.
SEÇÃO III – DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 194. O julgamento será realizado pela Comissão de Licitação de acordo com os critérios especificados no inciso V do artigo 140 deste Regulamento.
§1° Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§2° Na hipótese de adoção dos critérios melhor combinação técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico e maior retorno econômico, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§3° Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
SEÇÃO IV – DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 195. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I. Disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II. Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III. Critérios estabelecidos no artigo 3° da Lei nº 8.248/1991, e no
§0x xx xxxxxx 0x xx Xxx xx 8.666/1993, ou outra que vier a substitui-la.
IV. Sorteio.
§1° As regras previstas no caput não prejudicam a aplicação do disposto no §1° do artigo 44 e no artigo 45 da Lei Complementar nº 123/2006.
§2° Nos procedimentos Iicitatórios realizados na forma eletrônica, em que haja apresentação de propostas ou lances de valores idênticos, deve prevalecer aquela que for recebida e registrada primeiro.
SEÇÃO V – DA VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS
Art. 196. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I. Contenham vícios insanáveis;
II. Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III. Apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV. Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação, ressalvada a hipótese de valor estimado sigiloso;
V. Não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela SPA;
VI. Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§1° A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§2° A SPA poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.