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03 de janeiro de 2024
Informe Estratégico – Cuidados na contratação de estagiário
1 - Norma jurídica que regula a contratação de estagiário.
A contratação de estudante como estagiário é regulada pela Lei nº 11.788/2008, chamada de Lei do Estágio.
Nela estão previstas todas as condições e exigências para a regular contratação.
O estágio é considerado ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
2 - Vantagens da contratação de estagiário.
Uma das principais vantagens da contratação de estagiário diz respeito ao fato de não possuir vínculo empregatício, ou seja, a relação de estágio não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Isto significa que o estagiário não tem os mesmos direitos que os empregados, como depósitos mensais do FGTS, recolhimentos previdenciários, além de não ter direito ao pagamento de aviso prévio, décimo-terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional etc.
Porém, deverão ser observadas e seguidas as previsões da Lei nº 11.788/2008, para não dar margem à alegação judicial de nulidade do contrato de estágio, e reconhecimento da relação jurídica de emprego, com todos os direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal de 1988 e na CLT.
3 - Objetivo do estágio.
Segundo a Lei nº 11.788/2008, o estágio tem como objetivo o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para o trabalho, na profissão que tenha escolhido, especialmente o estudante de educação superior e de educação
profissional.
Isto significa que o estagiário somente deverá realizar atividades que estejam alinhadas com sua formação profissional, não devendo executar tarefas estranhas à sua linha de formação, como, por exemplo, ir ao banco para fazer depósitos a pedido da parte concedente do estágio, ou mesmo ficar responsável por fazer a fiscalização de empregados efetivos da parte concedente.
Isto é fundamental para não dar margem a futuros questionamentos judiciais alegando a ilicitude da contratação.
4 - Tipos se estágio.
De acordo com a Lei nº 11.788/2008, o estágio pode ser curricular ou extracurricular:
a) O estágio curricular é considerado obrigatório, sendo requisito imprescindível para aprovação e obtenção do diploma pelo estudante. Portanto, é o estágio previsto no projeto pedagógico do curso do estudante, e que faz parte da carga horária de seu currículo, estando sujeito, assim, a determinadas condições da instituição de ensino. No Curso de Direito, por exemplo, os estudantes devem obrigatoriamente prestar estágio obrigatório em Núcleo de Prática Jurídica, a partir de determinado período.
b) O estágio extracurricular não é obrigatório para concluir a formação do estudante, sendo desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. A contratação de estagiário por empresa será na modalidade extracurricular.
Tanto o estágio obrigatório quanto o não-obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas desde que forem observados alguns requisitos:
a) seja comprovada matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
b) celebração de termo de compromisso de estágio entre o estudante, a parte concedente, e a instituição de ensino;
c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Outrossim, o estágio deverá ter acompanhamento por um professor orientador da instituição de ensino, e por um supervisor da parte concedente, ou seja, por um profissional da contratante, comprovado por vistos nos relatórios das atividades desenvolvidas pelo estagiário.
O descumprimento de tais exigências poderá ensejar a caracterização de vínculo de emprego entre o estudante e a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
5 - Pessoas que podem contratar estagiário.
Podem contratar estagiários:
a) As pessoas jurídicas, sejam elas públicas ou privadas; e
b) Os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados nos conselhos de fiscalização profissional.
Portanto, as empresas podem contratar estagiário na forma prevista na Lei nº 11.788/2008.
Em sendo contratado por profissional liberal de nível superior, o estagiário deverá cumprir as atividades passadas pelo profissional liberal, e não por terceiros ou outras pessoas, mesmo que tenham a mesma formação do contratante.
Em fazendo diferente, há risco de o estagiário, no futuro, buscar a nulidade do contrato de estágio, com o reconhecimento judicial do vínculo jurídico de emprego com o contratante ou com o terceiro que lhe tenha passado a realização de atividades, ou mesmo com ambos.
6 - Obrigações legais para a contratação de estagiário.
Para a contratação de estagiário, na modalidade não-obrigatório, deverão ser observadas as seguintes exigências:
a) Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu fiel cumprimento;
b) Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) Indicar no termo de compromisso um profissional, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estudante;
d) Contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
e) Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar o termo de realização do estágio com a indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
f) Xxxxxx à disposição da fiscalização do trabalho os documentos que comprovem a relação de estágio;
g) Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, o relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
7 - Termo de compromisso de estágio.
A formalização da contratação de estagiário é realizada por meio do termo de compromisso de estágio, firmado entre o estudante (ou por seu representante legal, se menor), a concedente do estágio (pessoa jurídica pública ou privada ou o profissional liberal de nível superior) e a instituição de ensino.
8 - Funções do estagiário.
Segundo a Lei nº 11.788/2008: “O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando”.
No caso de estudante de instituição de ensino superior, as funções do estagiário deverão estar de acordo com o curso que está cursando.
9 - Período máximo de estágio.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
A permanência do estagiário, após o período de 2 (dois) anos, poderá dar margem à caracterização de vínculo de emprego entre o estudante e a parte concedente para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Outrossim, a partir do momento em que o estudante de instituição de ensino superior concluir o curso, também deverá ser finalizado o contrato de estágio. Com a finalização do estágio, nada obsta que o estudante venha a ser contratado como empregado, regido pela CLT.
10 - Registro da contratação de estagiário na carteira de trabalho do estudante.
Não há obrigatoriedade de anotação da relação de estágio na carteira de trabalho do estudante, como normalmente ocorre na relação de emprego, regida pela CLT.
Todavia, caso a parte concedente resolva fazer, a anotação deverá ser feita na parte destinada às “Anotações Gerais” da carteira de trabalho (CTPS), com informações como, o curso frequentado, o nome da instituição de ensino, o início e término da relação de estágio.
11 - Jornada de atividades em estágio.
Na relação de estágio não há que se falar em “jornada de trabalho”, que diz respeito
a relação de emprego regida pela CLT, mas de “jornada de atividades em estágio”, que será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante (ou seu representante legal, se menor), não devendo ultrapassar:
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Isto significa que a jornada de atividades em estágio pode até mesmo ter duração inferior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, por exemplo, mas jamais deverá ter duração superior ao previsto na Lei nº 11.788/2008.
Portanto, o estagiário não deve prestar jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, como ocorre com o empregado.
Outrossim, o estagiário também não deverá cumprir horas extras, trabalhando para além das 4 (quatro) horas diárias, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e das 6 (seis) horas diárias, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
12 - Intervalo para almoço ou descanso.
Não existe regulamentação legal para os intervalos (lanche, almoço, jantar ou descanso) durante a jornada de atividades em estágio. Porém, a parte concedente e o estagiário podem entrar em acordo sobre o tempo do intervalo.
13 - Períodos de avaliações de aprendizagem.
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio deverá ser reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Cabe à instituição de ensino comunicar à parte concedente do estágio as datas de realização das avaliações escolares ou acadêmicas.
Na prática, muitas vezes, é o estagiário quem requer na secretaria da instituição de ensino, especialmente a de ensino superior, uma declaração contendo os dias e horários das avaliações.
No caso de estagiário estudante de instituição de ensino superior, nos dias de aplicação das avaliações, a jornada de atividades em estágio poderá ser de 3 (três)
horas ou menos, ou a dispensa do estágio em tais dias, a critério da parte concedente.
14 - Pagamento de bolsa-auxílio.
No caso do estágio extracurricular, ou seja, não obrigatório, é devida a concessão de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio.
Somente no estágio curricular a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa.
Não há previsão na Lei nº 11.788/2008, quanto ao valor mínimo ou máximo para a concessão do benefício financeiro ao estagiário.
Ao longo da relação de estágio não deverão ser pagos ao estagiário valores extras ou mesmo “por fora”, sob pena de o estudante questionar futuramente a ilicitude do contrato de estágio, e buscar o reconhecimento judicial da relação de emprego regida pela CLT.
15 – Período de recesso.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser usufruído pelo estudante preferencialmente durante suas férias escolares.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional no caso de o estágio ter duração inferior a um ano.
O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Importante destacar que o recesso do estagiário não guarda relação com as férias devidas a empregados, visto que estas são remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, o que não ocorre com a remuneração do recesso do estagiário.
16 - Fornecimento de auxílio-transporte.
No caso de estágio extracurricular, a Lei nº 11.788/2008 prevê que a obrigatoriedade de concessão de um auxílio para o transporte do estagiário, que poderá ser em espécie ou vale-transporte.
Durante o recesso não há a obrigatoriedade de concessão do referido auxílio.
17 - Contratação de seguro de acidentes pessoais.
Em ambos os casos (estágio obrigatório ou não-obrigatório) é obrigatória a
contratação de seguro contra acidentes pessoais para o estagiário.
A cobertura deverá abranger acidentes pessoais que possam ocorrer com o estudante durante o período de vigência do estágio, devendo cobrir ocorrências como morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente.
O valor da indenização deverá constar do “Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais”, e deverá ser compatível com os valores de mercado.
18 - Principais cuidados que devem ser observados na condução da relação de estágio.
O contrato de estágio é um contrato formal, sendo indispensáveis à sua configuração a ocorrência dos requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008, em especial:
Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 1.º do art. 2.º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O descumprimento de qualquer dos incisos do dispositivo acima, ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, pode dar margem à caracterização de vínculo de emprego entre o estagiário/educando e a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Se houver a prorrogação do estágio, que tenha duração inferior a 02 (dois) anos, obrigatoriamente o termo de prorrogação deverá ser assinado pela instituição de ensino, pelo estudante estagiário e pela parte concedente, sob risco de incorrer em vício da relação de estágio.
O estudante jamais deverá permanecer prestando atividades de estágio para a parte concedente após o término do período consignado no termo de compromisso, ou mesmo após a conclusão do curso pelo estudante.
Obrigatoriamente, deverão ser redigidos relatórios com as atividades semestrais
executadas pelo estagiário, conforme exige o inciso VII do art. 9º da Lei nº 11.788/2008. A falta do relatório faz presumir que a parte concedente do estágio não tenha mantido o necessário contato com a instituição de ensino a fim de garantir que a relação de estágio fosse compatível com os fins educacionais do instituto.
Portanto, é fundamental que sejam cumpridos os requisitos essenciais do contrato de estágio, sob pena de ser reconhecido como vínculo empregatício regido pela CLT, com todos os direitos de empregado.
Importante destacar, ainda, que o estagiário não deverá assinar documentos exclusivos do profissional formado, evitando, inclusive, assinar em conjunto com o profissional liberal, a não ser que haja cláusula prevendo isso no termo de compromisso.
19 – Minuta de termo de compromisso de estágio.
Normalmente, cada instituição de ensino tem seu próprio modelo de termo de compromisso de estágio.
Será apresentado, a seguir, um texto para servir de exemplo:
Termo de Compromisso de Estágio
Concedente: Nome do profissional liberal ou razão Social (no caso de pessoa jurídica) ..., com sede na Rua..., número..., Bairro... Cidade..., Estado..., CEP..., inscrito(a) no CPF ou CNPJ sob o nº..., neste ato representada pelo Senhor/Senhora... (no caso de pessoa jurídica), nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador da cédula de identidade R.G. nº..., e inscrito no CPF nº..., com endereço na Rua..., número..., bairro... Cidade..., Estado..., CEP...
Estagiário: Nome do estudante..., nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador da cédula de identidade R.G. nº..., inscrito no CPF nº..., com endereço na Rua..., número..., Bairro... Cidade..., Estado..., CEP..., aluno(a) regularmente matriculado (a) no ... período do curso de..., da Instituição de Ensino..., com endereço na Rua..., número..., Bairro... Cidade..., Estado..., CEP...
As partes acima acordam entre si o presente “Termo de Compromisso de Estágio”, com a interveniência da Instituição de Xxxxxx, que se regerá pelas cláusulas a seguir:
Cláusula Primeira: O compromisso ora firmado terá início na presente data e término em ... /.../..., podendo ser prorrogado por acordo de ambas as partes com anuência da Instituição de Ensino (a previsão de prorrogação é para o caso de estágio com duração inferior a 02 anos).
Cláusula Segunda: O horário estabelecido para a jornada de atividades em estágio será das ... às ... horas, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 (trinta) horas
semanais (no caso de estágio de estudante de instituição de ensino superior).
Parágrafo Único: Nos períodos de avaliações periódicas de aprendizagem, a carga horária do estágio será reduzida à metade, com vistas a garantir o bom desempenho do estudante, mediante a prévia apresentação, pelo estagiário, de declaração emitida pela instituição de ensino, contendo os dias e horários das avaliações. (para o caso de instituição de ensino que adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais)
Cláusula Terceira: Ao(à) estagiário(a) será paga bolsa-auxílio mensal no valor de R$... (...).
Cláusula Quarta: O(a) Estagiário(a) não poderá se afastar durante o horário de estágio, do local, sem justificativa.
Cláusula Quinta: O comportamento do(a) Estagiário(a) deverá se basear nos princípios de bom relacionamento, obrigando-se a cumprir as normas e procedimentos internos do(a) Contratante.
Cláusula Sexta: As políticas, normas, procedimentos e quaisquer documentos de que o(a) Estagiário(a) venha a ter ciência serão considerados sigilosos, não podendo serem divulgados a terceiros ou reproduzidos, sem a prévia autorização do(a) contratante.
Cláusula Sétima: O(a) Estagiário(a) deverá ser orientado(a) e avaliado(a) pela Coordenação de Estágios de sua instituição de ensino e por responsável da do(a) Contratante.
Cláusula Oitava: O Termo de Compromisso de Estágio poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Quando o(a) Estagiário(a) faltar sem justificativa por 03 (três) dias consecutivos ou não; (alínea a título de exemplo)
b) Quando o(a) Estagiário(a) apresentar comportamento contrário aos princípios de bom relacionamento pessoal e de respeito ao Código de Ética Profissional (se houver), ou deixar de cumprir normas e procedimentos internos do(a) Contratante;
c) Por iniciativa de uma das partes, sem qualquer ônus para a outra.
Cláusula Nona: Por conta e a cargo do(a) Contratante o(a) Estagiário(a) terá cobertura contra acidentes mediante Seguro de Acidentes Pessoais, Apólice nº...
Cláusula Décima: Nos termos da Lei nº 11.788/2008, o(a) Estagiário(a) não terá vínculo empregatício com do(a) Contratante, durante o período de execução do estágio, não lhe aplicando a Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Cláusula Décima Primeira: E, por estarem assim ajustados, assinam o presente Termo de Compromisso em 03 (três) vias de igual teor, com a interveniência da Instituição de Ensino, para os efeitos de direito.
Local..., data...
Nome e assinatura do(a) Concedente... Nome e assinatura do(a) Estagiário(a)...
Nome e assinatura do responsável pela Instituição de Ensino...
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Advogado trabalhista, autor de livros, mestre em Ciências Jurídicas pela PUC/Rio, e Especialista de Relações do Trabalho da Findes
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Presidente do Conselho Temático de Relações do Trabalho - CONSURT