PARECER: 078/2019 PROCESSO: 150/2019
PARECER: 078/2019 PROCESSO: 150/2019
OBJETO: ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PARA POSSÍVEL ELABORAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL PARA AS INSTALAÇÕES DO ARQUIVO GERAL DESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ANANINDEUA – PA.
Cuida-se de locação de imóvel não residencial para a instalação do Arquivo Geral da Semcat, Estado do Pará, através de contratação direta, com fundamento no Art. 24, X da Lei nº. 8.666/1993.
Os documentos que nos foram apresentados são os seguintes, todos em cópias simples:
✓ Cópia do Estatuto Social da Associação Social e Beneficente Distrital e Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Eleição da nova Diretoria 2015-2019;
✓ Certidão de Digitalizada emitido pelo Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas- Xxxxx Xxxx, Matricula 22169, ficha nº 1, Livro nº2, emitida em 24/06/2019;
✓ Certidão Negativa de Ônus, emitida em 24/06/2019 e Escritura Pública do Imóvel;
✓ Cópia da CNH e comprovante de residência do Presidente da Associação Social e Beneficente Distrital Sr. XXXXX XX XXXX XXXXXXXXX, bem como procuração particular devidamente registrada no Cartório Condurú 4º Ofício de Notas da cidade de Belém-Pa;
✓ Certidão Negativa de Debito Relativos aos Tributos Federais e a Divida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Certidão de Regularidade do FGTS-CRF;
✓ Laudo de Avaliação de Estimativa de valor de Aluguel, emitida pela Secretaria de Saneamento e Infraestruturar de Ananindeua- PA;
✓ Relatório fotográfico do imóvel, objeto de locação;
Inicialmente cabe destacarmos O Código Civil de 2002 tratou por definir locação como sendo o contrato pelo qual “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa não fungível, mediante certa retribuição” (Código Civil, art. 565).
Tomando em conta a bilateralidade do contrato de locação, bem como seu caráter oneroso, evidenciam-se as obrigações dele emergente para ambos contratantes. A Lei do Inquilinato n. 8.245/91, por sua vez, elenca os direitos e deveres das partes.
Isso se dá porque nem sempre será interessante à Administração Pública comparecer em uma relação contratual com seu poder de império, sendo mais conveniente e oportuno, sujeitar-se ao regime jurídico de direito privado. Outras vezes, será a própria natureza do contrato que levará ao administrador estabelecer o direito privado como legislação aplicável a sua execução, como já previa o legislador quando tratou desse tipo de contrato no inciso I, do
§3º, do art. 62 da Lei nº 8.666/93 (XXXXX, 1995, p. 35, p. 159).
A grande controvérsia doutrinária se instala justamente na possibilidade ou não da Administração, quando contratante submetida às normas de direito privado, encontra-se em regime de paridade com o particular.
Acreditamos pertinente o entendimento de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx 2000, p. 64, que, mesmo quando submetido a regras de direito privado, a Administração não se despe de certos privilégios e sempre se submete a determinadas restrições, “na medida necessária para adequar o meio utilizado ao fim público a cuja consecução se vincula por lei”.
Posto isso, da análise da documentação supramencionada, há de se considerar a clara tradição do bem, NADA OBSTA PARA SUA PLENA CONSUBSTANCIAÇÃO.
Mais disso note-se que a PROPRIEDADE é assegurada pela ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA assim que REGISTRADA. Uma
propriedade cuja tradição que se operará com o simples ato do REGISTRO, e que somente não se concretizaria, com tal ato (Art.
1.268. § 1o e § 2o) caso se visse mácula de nulidade ou má fé no negócio em si O QUE NÃO NOS PARECE SER O CASO, E O QUE NÃO SE PODE PRESUMIR, diante do restante da documentação apresentada.
Ou seja, nos autos, há com clareza a sucessão dominial do bem a ser locado de maneira plena e de acordo com os ditames legais.
Feitas as considerações iniciais que entendemos pertinentes à espécie, passamos a análise da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LEI nº 8.666/93).
Imperioso demonstrar que o Estatuto de Licitações permite como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os respectivos requisitos de lei. A Dispensa de licitação, caso presente, é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, com escora no art. 24, da Lei 8.666/93 inciso X, abaixo transcrito:
O artigo 24, inciso X da Lei nº 8.666/93, assim preceitua: “Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (grifo meu).
De acordo com o Ilustre Doutrinador Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 18ª Ed., 2007: “O princípio da obrigatoriedade da licitação impõe que todos os destinatários do Estatuto façam realizar o procedimento antes de contratarem obras e serviços. Mas a lei não poderia deixar de ressalvar algumas hipóteses que, pela sua particularidade, não se
compatibilizam com o rito e a demora do processo licitatório. A ressalva à obrigatoriedade já é admitida pela Constituição Federal, a teor do que estabelece o artigo 37, inciso XXI. Regulamentando o dispositivo, coube ao legislador a incumbência de delinear tais hipóteses específicas, o que fez no artigo 24 do Estatuto.”
Na referida obra, o autor ainda descreve que: “A dispensa de licitação caracteriza-se pela circunstância de que, em tese, poderia o procedimento ser realizado, mas que, pela particularidade do caso, decidiu o legislador torná-lo obrigatório. Diversamente ocorre na inexigibilidade, porque sequer é viável a realização do certame.”
O Estatuto de Licitações estabelece a obrigatoriedade de licitar, todavia há exceções a esta regra geral, conforme demonstra o seu artigo 2º: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.” (grifo meu)
Feitas tais considerações, observa-se que a Administração, via de regra, é obrigada a licitar. No entanto, em certos casos previstos em lei, poderá haver dispensa de licitação e conseqüentemente a celebração direta de contrato entre a administração e o particular.
Então, os requisitos previstos no inciso X do artigo 24 do Estatuto de Licitações são de observância obrigatória da Administração, ou seja, deve-se atender basicamente as finalidades precípuas da Administração Pública, qual seja, a viabilidade em se firmar um contrato, se o imóvel a ser locado apresenta as condições físicas e estruturais necessárias a finalidade do empreendimento a ser instalado, como localização, destinação, dimensão e edificações relevantes.
Portanto, os objetivos a serem alcançados pela Administração Pública, em termos práticos se condicionam às especificações do imóvel em si, sob análise.
A dispensa prevista na Lei nº 8.666/93, requer, ainda, dentre outros requisitos, que seja realizada a competente avaliação prévia do imóvel objeto de locação, assim, segue acostados nos autos do processo o laudo de avaliação que demonstra o preço a ser ajustado está compatível com o praticado no mercado.
Porém encontram-se ausentes documentos imprescindíveis para a expedição do contrato, quais sejam: Certidão de Débito tributário.
Desta forma, cumprida tais exigências nada obsta a elaboração de contrato de locação do imóvel em referência, desde que sejam juntados os documentos faltantes.
CONCLUSÃO
faz:
Nesses termos, entendemos, diante da exposição que acima se
Que antes de ser concretizada a locação em si, deve esta
Superior Administração verificar com cautela se o imóvel encontra- se de acordo com as especificações técnicas para instalação do PARA AS INSTALAÇÕES DO ARQUIVO GERAL DESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ANANINDEUA – PA, bem como que sejam juntados aos autos os documentos faltantes.
É o parecer.
SMJ.
Ananindeua-Pa, 27 de junho de 2019.