TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA CONTRATADO: GRIFON BRASIL ASSESSORIA LTDA EPP CONTRATO Nº: 13/2019
OBJETO: Fornecer diariamente via correio eletrônico ou website:o boletim de publicações em nome da CONTRATANTE, conforme detalhamento do ANEXO I.
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final, e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Nova Aliança, 18 de Março de 2019.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança Xxxxxxx Xxxxxxxxx Fajan
Prefeito Municipal
E-mail institucional: xxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx
GRIFON BRASIL ASSESSORIA LTDA EPP
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Gerente
CONTRATO Nº 13/2019 ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA, situada na Praça Padre Xxxx
Nolte, n° 22, centro, na cidade de Nova Aliança, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 45.094.232/0001-94, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Senhor Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, convivente, residente e domiciliado à Rua Jaci, nº 10, Centro, cidade de Nova Aliança, comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo, portador do RG nº 12.404.416-5 e do CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal no efetivo exercício do cargo doravante denominada simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: GRIFON BRASIL ASSESSORIA LTDA EPP, com escritório à Av. Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 1748, sala 205, Bairro: Cidade Monções, Cidade: São Paulo - SP, XXX 00000- 000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 21.129.497/0001-12, neste ato representada pela Gerente Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileira, portador da cédula de identidade RG nº. 37.320.294-4 e CPF/MF n. 000.000.000-00, doravante simplesmente denominada CONTRATADA, acordam entre si a prestação de serviços técnicos especializados, nos termos e condições a seguir estipuladas:
1. OBJETO:
a) – Módulo 1º - União
b) – Módulo 57º - União - TRF3 - MS/ SP - Cortesia
c) – Módulo 2º - União
d) – Módulo 3º - São Paulo
e) – Módulo 4º - São Paulo - Cortesia
1.1 - Fornecer diariamente via correio eletrônico ou website:o boletim de publicações em nome da CONTRATANTE, conforme detalhamento do ANEXO I.
1.2 - Disponibilizar o aplicativo GrifonAlerta para instalação local, o qual consiste em um software cuja a finalidade é alertar constantemente a chegada de mensagem oriunda e disponível no servidor da Contratada, bem como os andamentos de todos os seus processos e, mediante o pagamento de diligência, a disponibilização de seus processos físicos digitalizados.
2. VALOR:
2.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação de serviços ora ajustada, a importância de R$ 4.200,00(quatro mil e duzentos reais) mediante envio da Fatura de Prestação de Serviços e do respectivo boleto.
Mensal R$ 350,00.
2.2 - O valor definido no item anterior inclui todos os custos operacionais da atividade, todos os tributos incidentes cujos recolhimentos são de responsabilidade da CONTRATADA e despesas
diretas e indiretas decorrentes do presente Contrato.
2.3 - Em caso de atraso não justificado do pagamento da parcela mensal, a empresa CONTRATADA poderá suspender todos os serviços objetos deste contrato, independentemente de notificação prévia, e cobrar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do atraso e juros de 0.5%( meio por cento) ao mês sobre o valor devido acrescido da multa até a data do efetivo pagamento.
3. CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO:
3.1 - A contratada deverá emitir mensalmente fatura em moeda corrente nacional correspondente ao serviço prestado.
3.2 - A contratante terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da apresentação da Xxxxxx, para aceitá-la ou rejeitá-la.
3.3 - A Fatura não aprovada será devolvida para as correções necessárias com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item anterior a partir da data de sua reapresentação.
3.4 - A devolução da Fatura não aprovada não justificará a interrupção do serviço.
3.5 - A CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento do valor do serviço prestado, através de boleto bancário, que será enviado junto com a fatura.
3.5.1 - Na falta do boleto bancário, o pagamento poderá ser feito por depósito bancário identificado na conta corrente da CONTRATADA.
4. VIGÊNCIA:
4.1 - O prazo de vigência deste contrato é de 17/03/2019 a 16/03/2020, sendo renovado automaticamente, pelo mesmo período, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, dispensado o termo de prorrogação nos moldes do artigo 62 do mesmo diploma legal, exceto se comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias por qualquer das partes. Parágrafo único – Na renovação deste contrato, os valores da cláusula 2ª serão reajustados com base no IGPM do mês anterior.
5. RECURSOS:
5.1 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta de rubrica 02.02.00/04.122.0003.2007.0000/3.3.90.39.00, constante no orçamento vigente.
6. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1 - Conduzir e executar os serviços ora ajustados de acordo com as disposições deste Contrato e dos documentos que o integram e com estrita obediência da legislação em vigor.
6.2 - Prover o serviço ora contratado com pessoal adequado, capacitado e devidamente habilitado, nos termos da legislação específica, de modo a fornecer os serviços com a qualidade técnica que estes exigem e em estrito atendimento da normatização a eles pertinente.
6.3 - Parágrafo único: Para eventual salvaguarda de direitos mútuos, a CONTRATADA se dispõe a manter seguro garantia abrangente do serviço de envio/disponibilização de publicações no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) * NÃO VÁLIDO PARA MODULOS CORTESIA *. O seguro garantia salvaguardará os direitos mútuos provenientes de ajuste contratual na forma escrita.
6.4 - Envio das publicações por e-mail, website e Grifon Alerta, no mesmo dia da edição do Diário Oficial (ou no primeiro dia útil posterior à data de publicação), evitando, portanto, que a CONTRATANTE perca prazo para ingresso de eventuais recursos.
6.5 - A garantia dos serviços e consequente uso do seguro garantia, decorre da instalação do programa Grifon Alerta, cedido gratuitamente para uso da CONTRATANTE.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.1 - Permanecer em constante contato com a CONTRATADA, mantendo o cadastro de e-mails devidamente atualizado, com o objetivo de agilizar os entendimentos e facilitar as comunicações decorrentes do presente ajuste.
7.2 - Efetuar o pagamento das faturas em seus devidos vencimentos.
7.3 - Prestar todas as informações solicitadas pela CONTRATADA.
7.4 - Instalar em seu(s) computador(es) o programa Grifon Alerta. Somente por meio do Grifon Alerta é que a contratada se responsabilizará pelo envio/disponibilidade das publicações.
8. DAS SANÇÕES E PENALIDADES:
8.1 - No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou os preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) - Multa (art. 87, inciso II, da Lei Federal 8.666/93);
b) - Rescisão do contrato de fornecimento dos serviços (art. 77 da Lei Federal 8.666/93);
c) - Suspensão do direito de licitar junto ao Município por um período de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos (art. 87, inciso III, da Lei Federal 8.666/93);
d) - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior (art. 87, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93).
8.2 - O Valor das multas corresponderá à gravidade da infração, até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato (art. 86 da Lei Federal 8.666/93).
8.3 - A multa prevista neste item não tem caráter compensatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas e da aplicação das demais penalidades.
8.4 - Serão aplicadas as penalidades de suspensão do direito de participar de licitação junto ao Município e de declaração de inidoneidade, considerando a gravidade da infração, a juízo
da CONTRATANTE, quando a CONTRATADA sem justa causa descumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, independente das demais sanções cabíveis.
8.5 - As penalidades previstas serão aplicadas em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
8.6 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas através de Guia de Arrecadação Municipal, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data de notificação, independentemente do julgamento do pedido de reconsideração do recurso.
9. RESCISÃO:
9.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido, nos termos do artigo 77 e seguinte da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações e pelos seguintes motivos:
9.1.1 - Inadimplência de Cláusula contratual;
9.1.2 - Inobservância de especificações e recomendações fornecidas pela CONTRATANTE;
9.1.3 - Interrupção dos serviços por exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem justificativa apresentada e aceita pela CONTRATANTE;
9.1.4 - Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA;
9.1.5 - Transferência, no todo ou em parte, do objeto deste contrato, salvo se autorizada pela CONTRATANTE.
9.1.6 - O não cumprimento das condições deste ajuste, notadamente quanto ao sigilo de senhas e códigos de acesso à Internet, atualização de dados cadastrais, ausência de envio das informações necessárias à execução dos serviços contratados, bem como a ausência de pagamento nas datas aprazadas, implicará a possibilidade de rescisão do presente ajuste.
9.1.7 - A rescisão será precedida de comunicação da CONTRATADA à CONTRATANTE, fixando- lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa ou para regularização dos débitos.
9.1.8 - Decorrido o prazo referido no item anterior sem comprovação da adoção da providência pertinente, estará o ajuste rescindindo de pleno direito independente de notificação ou de qualquer outra medida, cessando de imediato a prestação dos serviços.
9.1.9 - Ocorrida a rescisão nos termos desta Cláusula, a celebração de novo ajuste entre as partes ficará condicionada à quitação total dos débitos existentes, devidamente corrigido em consonância com a legislação vigente à época dos fatos.
10. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
10.1 - O presente ajuste é celebrado diretamente com fundamento no art. 24, inciso II, como dispensa de licitação em razão do valor, relativo à Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, conforme parecer exarado pela assessoria jurídica da CONTRATANTE, conforme artigo 38, parágrafo único do mesmo Diploma Legal.
11. FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca da cidade de Potirendaba (SP) para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste que não possam ser resolvidas administrativamente, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acertadas, as partes firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Nova Aliança, 18 de Março de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Fajan Prefeito Municipal RG nº 12.404.416-5
GRIFON BRASIL ASSESSORIA LTDA EPP CONTRATADA
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Gerente
RG nº. 37.230.294-4
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx RG n°:43.321.148-0
Xxxxxx Xxxxxxxx Vicente RG n°: 42.822.540-8
Anexo I
Módulo 1º - União
UN - DOU/STF - Diário da Justiça Eletrônico - Supremo Tribunal Federal UN - DOU/STJ - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal de Justiça
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – AC/ AP/ AM/ BA/ DF/ GO/ MA/ MT/ MG/ PA/ PI/ RO/ RR/ TO
UN - DOU/TST - Diário da Justiça da União - Tribunal Superior do Trabalho UN - DOU/TSE - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral
UN - CSJT - Diário da Justiça da União – Conselho Superior da Justiça do Trabalho UN - DOU/CNJ - Diário da Justiça - Conselho Nacional de Justiça
UN - DOU/STM - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal Militar UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 2
UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 1
UN - DOU/TSE - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral - Edição Extra
UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - Processual
UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - Administrativo UN - DOU/STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol
Módulo 57º - União - TRF3 - MS/ SP - cortesia
UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial I - Capital SP UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial II - Capital SP UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial I - TRF
UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial II - TRF
UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial I - Interior SP e MS
UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial II - Interior SP e MS UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial I - JEF
UN - DOU/TRF3 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região - Judicial II - JEF
Módulo 2º - União
DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1 DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3
DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3 - Edição Extra DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2
DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2 - Edição Extra
Módulo 3º - São Paulo
SP - DOSP - Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Executivo Seção I SP - DOSP - Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Executivo Seção II SP - DOSP/TCE - Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Legislativo SP - DOCIDADESP - Diário Oficial da Cidade de São Paulo
SP - DOSP - Diário Oficial do Estado de São Paulo - Empresarial
SP - DOSP/OAB - Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Ordem dos Advogados do Brasil
SP - DOSP - Diário Oficial do Estado de São Paulo - Caderno Junta Comercial SP - APM - Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo
Módulo 4º - São Paulo - cortesia
SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 1 - Administrativo
SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância
SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 5 - Editais e Leilões
SP - DO/TRT2 - Diário Oficial - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
SP - DEJT/TRT15 - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
SP - DJE/TJSP - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
SP - TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico
SP - DJE/TRE-SP - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
SP - DEJT/TRT2 - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ªRegião
SP - DJE/TRE-SP - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - Edição Extra
SP - TIT - Tribunal de Impostos e Taxas