MR055252/2021
MR055252/2021
ACORDO DE CONTRATO DE TRABALHO 2021
Pelo presente Instrumento Particular de Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado, a EMPRESA ROSEMEIRE ADÃO DA SILVA LTDA-ME, com sede no município de Araucaria, Estado do Parana, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 119, Capela Velha, CEP: 83.705-825, inscrita no CNPJ/MF com o nº. 40.769.518/0001-09, neste ato representado pela empresária, Sra. ROSEMEIRE XXXX XX XXXXX, portadora do CPF/MF nº. 000.000.000-00, e de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS PAULISTAS, com sede na
Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, na Rua Dr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 00/00, Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF com o nº. 46.104.659/0001-99, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº. 000.000.000-00, resolvem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, na forma da legislação em vigor, nas seguintes condições e cláusulas a seguir enumeradas:
DO CONHECIMENTO E CIÊNCIA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(TAC): A Empresa se obriga a respeitar integralmente neste Instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, e os termos do TAC – TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, firmado perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, Procuradoria do Trabalho no município de Araraquara (SP), PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO NO. 000022.2010.15.003/3-51, assinado pela ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA E MALHA NORTE S/A,
com fundamento no Parágrafo 6o. do artigo 5o. da Lei no. 7.347, de 24/07/85, artigo 585, ítem II, do Código de Processo Civil, e artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLAUSULA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA: Estão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho; todos os empregados da Empresa que atuem no seguimento ferroviário, consoante ao art. 237 – Seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho, exercendo suas atividades nas dependências ou projeções da RUMO Malha Paulista e Malha Norte S/A ou qualquer outra concessionária que venha a sucedê-la, sempre respeitando os limites da lei, o Estatuto Sindical, e a seguinte base territorial:- Adamantina, Agudos, Altair, Americana, Américo Brasiliense, Analândia, Araraquara, Araras, Bariri, Barra Bonita, Barretos, Barrinha, Bauru, Bebedouro, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Borborema, Brotas, Campinas, Colina, Colômbia, Cabrália Paulista, Corumbataí, Cordeirópolis, Descalvado, Dois Córregos, Dourado, Dracena, Duartina, Flórida Paulista, Gália, Garça, Gavião Peixoto, Guariba, Guatapará, Herculândia, Hortolândia, Iacri, Ibaté, Ibitinga, Itirapina, Itápolis, Itápui, Inúbia Paulista, Irapuru, Jaboticabal, Jaú, Junqueirópolis, Jundiaí, Leme, Limeira, Louveira, Lucélia, Marília, Mineiros do Tiete, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Motuca, Nova Europa, Nova Odessa, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Oriente, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Pederneiras, Piracicaba, Pirassununga, Piratininga, Pitangueiras, Pompéia, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Quintana, Ribeirão Bonito, Rio Claro, Rincão, Santa Barbara D’ Oeste, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Lúcia, Santa Gertrudes, São Carlos, Severínia, Sumaré, Tabatinga, Taquaral, Taiúva, Terra
Roxa, Torrinha, Trabiju, Tupã, Tupi Paulista, Valinhos, Vera Cruz, Vinhedo e Viradouro.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DATA-BASE: Fica convencionada a data base da categoria, para o dia 1º de janeiro de cada ano, tendo em vista o enquadramento dos empregados da empresa signatária como ferroviários, nos termos dos artigos 236 e 237 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL: Acordam as partes
convenentes, que a partir de janeiro de 2021 a Empresa reajustará os salários de todos os empregados, em 5,45% (cinco virgula quarenta e cinco por cento), referente ao período de janeiro à dezembro de 2020, e que será aplicado sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituto. Parágrafo Primeiro -A substituição que trata o “caput” da presente cláusula refere-se aquela em que o substituído ocupar cargo hierarquicamente superior ao do substituto. Parágrafo Xxxxxxx -Xxxx considerado como substituição eventual àquela que for de até 15 (quinze) dias. A partir do 16º (décimo sexto) dia, será pago o salário substitutivo desde o primeiro dia. Parágrafo Terceiro -O empregado que estiver na condição de substituto, será efetivado, se a substituição ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS: A empresa efetivará descontos em folha de pagamento dos valores referentes a seguro de vida em grupo, plano de assistência médica, plano de assistência a odontológica, de previdência privada, vale transporte, ticket refeição/alimentação, desde que o benefício reverta a este e/ou seus dependentes e que figure como estipulante a empresa e o sindicato profissional acordante. Parágrafo Único - A empresa processará os descontos em favor do sindicato acordante, em folha de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: A empresa adiantará também aos empregados que gozarem férias no mês de janeiro metade do 13º (décimo terceiro) salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS – ADICIONAIS: Deverá ser observado o artigo 241 da CLT: Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias realizadas em dias de repouso semanal remunerado e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Segundo - As empresas adotarão como base de cálculo para pagamento das horas extraordinárias o salário do mês em que efetivamente ocorrer o pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO: O empregado sujeito ao horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22:00 horas de um dia até o termino da jornada do dia seguinte, será remunerado em 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno, calculados sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A empresa pagará
adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base aos empregados que laborem em áreas periculosas.
CLAUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A Empresa,
constatando, através de laudo técnico profissional, realizado por médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho, ou pelo Órgão Especializado do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. a existência de fatores caracterizados, como insalubres, pagará ao empregado o adicional previsto em Lei. Parágrafo Único - A Empresa, constatando áreas consideradas insalubres, envidará todos os seus esforços no sentido de neutralizar e/ou elimina-las.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE MONITORIA: A empresa pagará
o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal para os empregados que exercerem a atividade de instrutor, condicionado a realização de 30 (trinta) horas instruídas no mês, o qual detém natureza indenizatória. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS: Empresa e Entidade Sindical na forma do disposto na legislação específica constituíram uma comissão afim de estudar os indicadores, estabelecer metas, premiações e datas para a apuração e apresentação dos resultados, entretanto, Considerando que a EMPRESA ROSEMEIRE ADÃO DA SILVA LTDA-ME. possuiu contrato com preço fechado para prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais e serviços; Considerando que a atividade desenvolvida pela empresa contribui de forma direta, para o atingimento das metas estabelecidas pela RUMO LOGÍSTICA - MALHAS PAULISTA E NORTE S.A., dessa forma,
somente poderá pagar PPR aos seus empregados se houver o repasse dos valores pela RUMO LOGÍSTICA - MALHAS PAULISTA E NORTE S.A.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO: A empresa
fornecera a todos os empregados, a partir de 01 de janeiro de 2021, ticket refeição/alimentação, em número de dias corridos no mês, com valor facial unitário de R$ 28,00 (vinte e oito reais). Parágrafo Primeiro - Quando a empresa tomadora de serviço (Rumo) por qualquer motivo reajustar o valor facial do ticket refeição/alimentação, será aplicado o mesmo valor e condições aos empregados abrangidos pelo presente ACT. Parágrafo Segundo - O empregado beneficiado sofrerá desconto, mensalmente, de 1% (um por cento) de seu salário nominal limitado ao valor de R$ 5,00 (cinco reais). Parágrafo Terceiro - O ticket refeição ou alimentação não será devido nas situações abaixo elencadas, hipótese em que será procedido desconto no salário do mês subsequente em importância equivalente aos tickets dos dias de ausência: Auxílio Doença por conta do INSS após o 30º dia, Acidente de trabalho após o 30º dia, Licença não remunerada, Licença Maternidade por conta do INSS, Serviço militar, Suspensão, Prisão, Falta não justificada, Greve, Xxxxx Xxxxxx Indenizado, Parágrafo Quarto - Os valores correspondentes ao ticket refeição/alimentação não integram a remuneração para qualquer efeito legal. Parágrafo Quinto - A partir da assinatura do acordo, havendo necessidade imperiosa que demande a extrapolação da jornada diária igual ou superior a 3 (três) horas do horário normal, será devido 1 (um) vale refeição/alimentação extra no valor
correspondente ao do dia normal de trabalho extrapolado, a ser pago no mês subsequente ao da prestação extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE: A empresa manterá
assistência médica de qualidade a todos os empregados e seus dependentes legais, através de convênio médico, sendo considerada a participação pecuniária do empregado, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria e condições na proposta de adesão do empregado, reajustando a parcela suportada pelos empregados em percentual semelhante ao da cláusula do reajuste salarial. Parágrafo Primeiro - Será mantido às expensas das empresas, plano de saúde ao empregado afastado por auxílio doença, até 06 (seis) meses após a ocorrência do afastamento. Parágrafo Segundo - Será mantido às expensas da empresa, plano de saúde ao empregado afastado por acidente de trabalho pelo tempo que perdurar o afastamento. Para os dependentes do empregado afastado por acidente de trabalho o plano será mantido às expensas da empresa por 06 (seis) meses. Parágrafo Terceiro - As empresas deverão comunicar ao empregado que após os prazos estabelecidos acima, fica facultada a manutenção do plano de saúde, inclusive para seus dependentes. Caso o empregado afastado opte pela manutenção dos planos, deverá, mediante depósito em conta corrente da empresa, custear os valores referentes aos planos. Parágrafo Quarto - Na opção da manutenção dos planos o empregado que deixar de efetuar o depósito dos valores devidos na conta corrente da empresa, no período de
60 (sessenta) dias, terá o plano de saúde cancelado, inclusive dos dependentes, respeitando-se os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO: A empresa garantirá
assistência odontológica de qualidade a todos os empregados e seus dependentes legais sendo considerada a adesão facultativa, sendo considerada participação pecuniária do empregado, respeitada a tabela de preço praticada pelo fornecedor em 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA PSICOTERAPÊUTICA EM CASO DE
ACIDENTE: A empresa manterá a suas expensas, assistência psicológica aos empregados que sofrerem ou se envolverem em acidente, desde que encaminhado por profissional médico habilitado que identifique a necessidade de auxílio psicológico ou existência de trauma, bem como até a liberação pelo médico/psicólogo. Parágrafo Único - No caso dos integrantes da Categoria “C”, quando envolvidos em acidente que resultem em vítimas fatais ou de grande monta, seu retorno as atividades normais deverão ser precedidas de avaliação médica-psicoterapêutica, sem prejuízo de seus vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - AUXÍLIO FILHO DEFICIENTE: Fica estabelecido o
pagamento do auxílio filho deficiente no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para empregados (as), independentemente da idade do filho deficiente, desde que atestada por laudo técnico a incapacidade absoluta de subsistir seu próprio sustento. Parágrafo Único. O benefício tem natureza assistencial médica hospitalar, não constituindo verba de natureza salarial, não integrando a remuneração, FGTS e INSS para todos os efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL: A empresa pagará,
mensalmente, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por filho de empregada com idade até 07 (sete) anos. Este benefício será estendido ao empregado detentor de guarda exclusiva e comprovada de filho com idade até 07 (sete) anos. Parágrafo Único - O benefício tem natureza indenizatória, não constituindo verba de natureza salarial, não integrando assim a remuneração para quaisquer fins e reflexos salariais, FGTS, INSS e todos os seus efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DE VIDA: A
empresa garantira seguro de acidentes pessoais e seguro de vida em grupo a todos os seus empregados por morte de causas naturais e acidentais, adicional Invalidez por acidente – IPA, serviço assistência funeral, auxilio alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA–DIÁRIAS: A empresa computara como hora simples o tempo despendido em viagem para o empregado que se deslocar do local onde se encontra lotado para outro, a fim de executar tarefas típicas de sua função. Parágrafo Único - Os empregados quando pernoitar em viagem fora de sua sede além de transporte, alimentação e pernoite, fará jus a uma ajuda de custo para gastos pessoais, no valor de R$ 12,00 (doze reais).
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE: A Empresa fornecerá
vale-transporte a todos os empregados, com a participação dos mesmos na forma da legislação vigente, inclusive onde estiver regularizado o V.T. Alternativo (Lotação). Paragrafo Primeiro -Na hipótese da EMPRESA estar impossibilitada de adquirir os referidos vales junto à concessionária em razão da falta de fornecimento, o respectivo valor, deduzida a parcela de responsabilidade do empregado, será devidamente creditado em conta corrente, no mesmo dia do pagamento, não sendo considerado salário para os efeitos de tributação. Paragrafo Segundo -Fica expressamente proibida qualquer outra forma de concessão do Vale Transporte em desacordo com o “caput” e o PARÁGRAFO 1º da presente cláusula, além da legislação pertinente, não constituindo direito adquirido a prática atualmente vigente caso contrarie a disposição desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMASEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO – REEMBOLSO: A
empresa pagará todas as despesas que o empregado venha a incorrer por motivo de acidente de trabalho, desde que as empresa não mantenham convênio com hospitais ou não existam hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), que propiciem o pronto e adequado atendimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMATERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS: Será
garantido aos empregados transferidos por necessidade de serviço e que comprovadamente mudarem de domicílio, pacote de benefícios, conforme segue:
a. Ajuda de custo no valor de 01 (um) salário nominal, mediante a apresentação do novo comprovante de endereço do colaborador;
b. Hospedagem de até 30 (trinta) dias para o empregado e família, em hotel conveniado às empresas, conforme critério definido pela política de viagens e estadia das empresas;
c. Pagamento da mudança, mediante apresentação de 03 (três) orçamentos;
d. Concessão de Carta Fiança, por 01 (um) ano, para a locação de imóvel no local de destino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO Á EMPREGADA
GESTANTE: Fica assegurada a empregada gestante garantia de emprego desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvados os casos de acordo e cometimento de falta grave, sob pena de perda da percepção da garantia legal. Parágrafo Único - Este benefício condiciona-se à comprovação da condição, por escrito ao empregador, contra recibo da Área Médica da Empresa, até a data da homologação da rescisão, através de exame apropriado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE
TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL: O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio acidentário e/ou doença profissional, independentemente de percepção de auxílio acidente, salvo por motivo de falta grave. Parágrafo Primeiro - Caso o empregado fique parcialmente incapacitado para o exercício do cargo em que se encontra, poderá ser readaptado, respeitadas suas aptidões profissionais. Parágrafo Segundo - As reabilitações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado devendo nesta hipótese receber seu salário sem qualquer tipo de perda. Parágrafo Terceiro - Havendo o afastamento do trabalho, com encaminhamento a CRP do INSS e convocação da empresa, para realização de entrevistas e/ou treinamento com vistas à readaptação profissional, a empresa arcará com as despesas de passagens rodoviárias, alimentação e hospedagem, desde que o INSS não assuma tais custos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE / ABONO DE PRÉ –
APOSENTADORIA: A empresa concederá garantia de emprego ou salários aos empregados que estiverem a, no máximo 12 (doze) meses do direito à concessão de aposentadoria, salvo por motivo de falta grave, em seus prazos mínimos, desde que o trabalhador comunique formalmente as empresas e comprove no prazo do aviso prévio, que completou o tempo de serviço previsto na legislação em vigor para obtenção do benefício previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - TRANSPORTE AO LONGO DA LINHA: A
empresa fornecerá transporte aos empregados obrigados a cumprir suas jornadas de trabalho em local de difícil acesso, ao longo da via férrea, tanto no início da jornada quanto ao final dela. Parágrafo Primeiro - Os empregados somente poderão ser transportados em auto de linha ou qualquer outro veículo compatível com a segurança pessoal e de tráfego. Parágrafo Segundo - O transporte fornecido acima mencionado não se configura salário in natura em nenhuma hipótese. Parágrafo Terceiro - As ferramentas e materiais de serviço deverão ser condicionados nas carretas, bem como o transporte de combustível limitado a 200 (duzentos) litros. Parágrafo Quarto - Os condutores de veículo que transportam empregados deverão possuir comprovante de treinamento em Curso de Direção Defensiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO: Quando
o Empregado, no exercício de sua função, entender por meios razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas e condições adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá recusar-se a continuar a prestação laborativa, denunciando, imediatamente a situação a seu superior, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da Empresa. O retorno ao trabalho somente se dará após a liberação do posto de trabalho. Parágrafo Único - Da mesma forma, procederá o Empregado, uma vez constatando a possibilidade de ocorrência de graves riscos a outrem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO: A
empresa prestará assistência jurídica aos seus empregados, sempre que no exercício de suas funções, incidirem na prática de ato que os levem a responder a qualquer ação penal ou civil, alvo em casos de dolo ou culpa do empregado. Parágrafo Primeiro - A assistência jurídica compreenderá o acompanhamento de empregados, através de profissional especializado, que poderá ser escolhido em comum acordo, desde as delegacias de polícia até as instâncias superiores, quando forem prestar esclarecimentos na condição de réus. Parágrafo Segundo - A empresa providenciará e custearão as despesas judiciais do empregado nos locais onde não tenha órgão jurídico e o atendimento não possa ser feito por profissional especializado do seu quadro. Parágrafo Terceiro - O empregado que se enquadrar no disposto “caput” deverá oficializar a solicitação de acompanhamento jurídico, através da gerência a qual pertence ou Gerência Jurídica. Parágrafo Quarto - Os procedimentos acordados nesta cláusula se estenderão aos empregados desligados ou aposentados, enquanto perdurar a ação penal ou civil, com exceção dos dispensados por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA: A empresa
preencherá formulário de exposição a agentes agressivos pelo período total de trabalho do empregado, de acordo com a legislação, para a concessão do benefício de aposentadoria especial pelo INSS. Parágrafo Unico - A empresa entregará o PPP – Perfil Profissionográfico Previdenciário aos empregados que dele necessitarem, no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE 8 (OITO) HORAS: A empresa
remunerará como horas extraordinárias aquelas excedentes da 8ª. (oitava) horas diárias e ou 44ª. (quadragésima quarta) hora semanal, aos empregados sujeitos a esta jornada, observando o regime de compensação previsto no presente Acordo Coletivo e, também, em conformidade com os incisos XIV e XXVI, artigo 7° da Constituição Federal. Paragrafo Primeiro -Em caso de necessidade de serviço, fica a Empresa autorizada a prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados em até 02 (duas) horas diárias, ficando também estabelecido que o pagamento das horas extraordinárias deverá ser efetuado no mês imediatamente subsequente e acrescidos com adicionais de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Paragrafo Segundo - A Empresa adotará como base de cálculo para pagamento das horas extraordinárias o salário do mês em que efetivamente ocorrer o pagamento. Paragrafo Terceiro -As horas extraordinárias realizadas em dias de repouso semanal remunerado e feriados serão todas pagas com adicional de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal. Paragrafo Terceiro - Os eventos realizados nos cartões pontos como H.E, Adicional Noturno, Revezamento, Faltas, serão pagos/descontados no mês posterior ao o corrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 10X4: A empresa poderá adotar a jornada 10x4 (dez por quatro) para os seus empregados. Parágrafo Primeiro - Os empregados cumprirão dez jornadas (totalizando oitenta e oito horas) em seguida terão duas folgas compensatórias e dois repousos semanais remunerados, devendo um dos repousos, obrigatoriamente, recair no final de semana, não havendo pagamento de horas extraordinárias, tendo em vista a compensação. Parágrafo Segundo - Nos casos de força maior e/ou acidente o empregado que trabalhar nos repousos semanais remunerados ou nas folgas e feriados, terão as horas trabalhadas remuneradas com adicional de 100%.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VIAGEM A SERVIÇO: O empregado que se
deslocar do local onde se encontra lotado para outro, a fim de executar tarefas típicas de sua função, terá computado como hora simples o tempo despendido em viagem. Paragrafo Primeiro - Os empregados quando pernoitar em viagem fora de sua sede fará jus a hotel com café da manhã, almoço e jantar. Paragrafo Segundo -Quando os empregados prestarem serviços fora de sua sede mas não pernoitar faram jus a almoço e lanche da tarde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VIAGEM SOCORRO: O empregado quando
em viagem para atendimento de socorro terá computado o tempo de efetivo serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO: A empresa fica
autorizada a estabelecer com seus empregados, independentemente de previsão específica em contrato individual de trabalho, inclusive para as atividades consideradas insalubres, regime de compensação horária, com o consequente acréscimo de horas durante a semana (segunda a sexta-feira), de forma a permitir a não prestação de serviços aos sábados. Parágrafo Primeiro - Não havendo regime de compensação de segunda a sexta-feira, as 4 (quatro) primeiras horas eventualmente trabalhadas no sábado, considerar-se-ão já remuneradas. Parágrafo Segundo - O regime de compensação de sábados é compatível com os artigos 239 e 240 da CLT, e a realização de labor extraordinário, inclusive em sábados, não invalida a compensação aqui disposta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- ABONO DE FALTA EM DIA DE GREVE /
TRANSPORTE COLETIVO / CATÁSTROFE: A empresa abonará o dia de ausência ou atraso do empregado, quando este for impedido de comparecer ao local de trabalho, por consequência de movimento paredista no transporte coletivo de passageiros (urbano, intermunicipal e interestadual), desde que o empregado usualmente utilize tal meio e que a empresa não viabilize formas de transporte alternativo. Parágrafo Único - A empresa abonará as ausências dos empregados que forem atingidos por catástrofes ou calamidades públicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO
ESTUDANTE: Será abonada a falta do empregado estudante nos dias de prova
escolar obrigatória nos ensinos fundamental, médio e superior, exames supletivos ou exames vestibulares sendo que, o abono ora previsto está condicionado à comunicação prévia ao gestor direto com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com comprovação idônea nos 02 (dois) dias subsequentes à realizada dos exames ficando as ausências limitadas a 06 (seis) dias ano civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO PAGAMENTO: O pagamento dos salários ou remunerações mensais será efetuado até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo Único - Caso a empresa não efetuaro pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês, será aplicada multa no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por empregado, cujo valor será revertido em favor do empregado atingido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: Na
vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com base no princípio negocial previsto no artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal, as empresas pagarão o ADICIONAL DE REVEZAMENTO no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) aos empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento, como medida compensatória pela jornada de 08 horas. Parágrafo Primeiro - Estabelecem as partes que, no caso de alteração nas disposições constitucionais e legais vigentes na data de assinatura do presente instrumento (art. 7º, XIV da CF e 239 da CLT), que possam vir a estabelecer outras condições para o trabalho em turno de revezamento ou redução da jornada de trabalho, nova negociação ocorrerá por ocasião da próxima data-base. Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxx as partes que o pagamento do adicional de revezamento não implica em qualquer garantia e/ou condição pré- estabelecida em contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA- FILHOS DEFICIENTES OU EXCEPCIONAIS: A
empresa facilitará aos empregados com filhos com deficiência a flexibilização da jornada de trabalho de acordo com as necessidades devidamente comprovadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMAPRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO: A Empresa fica
autorizada a utilizar o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho atualmente adotado, desde que atenda as exigências da Portaria 373, de 25.02.11 do Ministério do Trabalho, não sendo admitidas quaisquer outras formas de registro sem a prévia negociação com os sindicatos. Parágrafo Primeiro - Não serão admitidas: a) Restrições as marcações de ponto pelos empregados; b) Exigência de autorização prévia dos gestores para marcação de sobrejornada; c) Eliminação dos dados registrados pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PERÍODO DE GOZO E PRÉ-
AVISO: A empresa garantirá ao empregado que o dia de início de gozo de férias recairá sempre em dia útil imediatamente seguinte aos dias destinados a repouso, exceto aqueles sujeitos a escala de revezamento. Parágrafo Primeiro - Somente será permitida a alteração de férias do empregado desde que seja comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo Segundo - Em conformidade com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, de 11 de novembro de 2017, as férias dos empregados poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO RETORNO DAS FÉRIAS: Desde que previamente solicitado pelo empregado através da programação de férias, as empresas garantirão ao empregado no mês de retorno das férias, remuneração mínima equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Parágrafo Primeiro - O valor correspondente à diferença entre a remuneração normal percebida pelo empregado no mês de retorno das férias e a quantia adiantada pela empresa para atingir o limite mencionado no caput e será descontado do empregado da seguinte forma: Desconto do Salário de Retorno das Férias: Número de Parcelas | |
Valor do Adiantamento | |
Até R$ 250,00 | 1 |
Acima de R$ 250,00 | 3 |
Parágrafo Segundo - Fica garantido ao empregado que retornar ao trabalho até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao início das férias a aplicação do disposto na presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA- LENTES CORRETIVAS: A empresa
fornecerá gratuitamente óculos de segurança com grau aos empregados que deles necessitem para o desempenho de suas funções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – UNIFORME: A empresa fornecerá gratuitamente, aos seus empregados uniformes adequados às condições funcionais e climáticas e cujo uso seja considerado obrigatório. Caso não ocorra o fornecimento, os empregados ficarão isentos de responsabilidade por eventos decorrentes da falta de uso. Parágrafo Primeiro - Serão fornecidos 02 (dois) conjuntos por ano, ressalvados casos especiais que necessitem fornecimento em quantidade superior. Parágrafo Segundo - A reposição de peças do uniforme danificadas no serviço será mediante a apresentação das mesmas pelos empregados. Parágrafo Terceiro - Os empregados se obrigam a utilizá-los e devolvê-los por ocasião das trocas periódicas, bem como nos casos de transferência, desligamento ou afastamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA- ATESTADOS MÉDICOS: A empresa
aceitará atestados médico-odontológicos quando fornecido por profissionais credenciados pelo INSS, Sindicato Profissional acordante e o Plano de Saúde oferecido pela empresa, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para sua apresentação, a contar do primeiro dia de afastamento. Parágrafo Único - A empresa aceitará atestados médicos de acompanhamento e abonarão a ausência dos empregados para acompanhar esposa, filhos menores e filhos deficientes até o limite de 4 (quatro) ausências ao ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS:
A Empresa se compromete, quando da admissão, de empregado dar ciência do conteúdo do Acordo Coletivo e da existência do sindicato de base, entregando a cada
um dos admitidos, cópia do presente acordo coletivo, bem como proposta de filiação ao sindicato de base, desde que esses materiais sejam, disponibilizados pela Entidade.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA OITAVA - CREDENCIAL DE TRÂNSITO DE
DIRIGENTE SINDICAL: A empresa concederá aos dirigentes sindicais, considerados como tais, membros eleitos e que fazem parte da administração do Sindicato, do Conselho Fiscal e aos Delegados da entidade, mediante apresentação de lista do Sindicato profissional, credencial de trânsito, pessoal e intransferível, pelo prazo de vigência do Mandato Sindical, para acesso nas dependências das empresas. Os dirigentes sindicais deverão previamente ser anunciados para adentrar nas dependências das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
A empresa liberará, a pedido e por indicação do sindicato profissional, desde que sua remuneração sege suportado pelo Sindicato, enquanto no exercício de mandato sindical, observando-se a tabela abaixo:
Quantidade de Colaboradores Pela base territorial | Número de dirigentes liberados |
Até 400 empregados | 02 |
Acima 400 empregados | 04 |
Parágrafo Único - Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para a empresa. Deverá a entidade sindical encaminhar solicitação para liberação com antecedência mínima de 03 (três) dias e a comprovação de participação no prazo de 03 (três) dias posterior ao evento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA- FÉRIAS DE DIRIGENTE SINDICAL: O sindicato
profissional elaborará anualmente, até o dia 15 de janeiro, escala de férias de seus dirigentes com licença remunerada, referente ao ano em curso, para fins de registro e pagamento das verbas devidas.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA- ESTABILIDADE DO DIRIGENTE
SINDICAL: A garantia de emprego do dirigente sindical fica limitada aos cargos previstos no artigo 522 da CLT, combinado com o artigo 543 da CLT, incluídos os eleitos juntos à Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMASEGUNDA - DÉBITOS COM O SINDICATO: A
empresa consultará o SINDICATO de base sobre a existência de débitos junto à entidade, quando da dispensa do empregado ou de aposentadoria, obrigando-se a descontar na rescisão ou no saldo da remuneração, desde que exista documento de autorização do empregado, ficando a entidade sindical responsável, jurídica e economicamente pelos valores relativos aos descontos efetuados, devendo necessariamente compor a lide em que, as empresas forem demandadas – em processo judicial ou administrativo – em que haja pedido de devolução dos valores a
que se refere esta cláusula. Parágrafo Primeiro - A empresa procederá aos descontos sindicais de conformidade com os dados apresentados pela entidade sindical, através de mídia eletrônica. Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx dúvidas quanto a autorização do desconto da mensalidade sindical, a Entidade quando solicitado, se obriga a apresentar cópia da respectiva autorização firmada pelo empregado. Parágrafo Terceiro - As empresas depositarão os valores devidos em favor do sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a todos os descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- CONTRIBUIÇÃO SINDICAIS: A
empresa efetuara o desconto das contribuições sindicais de todos os empregados, respeitando o percentual que ficar estabelecido na assembleia geral dos trabalhadores. Parágrafo Primeiro - Com relação ao desconto da contribuição assistencial a empresa se compromete a efetuá-lo em folha de pagamento no percentual devido, garantindo-se ao empregado direito de oposição, que deverá ser exercido no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do acordo, e apresentados diretamente na entidade sindical correspondente. Neste caso, as empresas não efetuarão o desconto, mediante a remessa pelo Sindicato da relação dos empregados nesta condição, bem como cópia das cartas de oposição entregue pelo empregado. Parágrafo Segundo - Ficando as entidades sindicais responsável, jurídica e economicamente pelos valores relativos aos descontos efetuados, devendo necessariamente compor a lide em que, as empresas forem demandadas – em processo judicial ou administrativo – em que haja pedido de devolução dos valores a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - NORMAS E PROCEDIMENTO DE RH: A
empresa fornecerá à entidade sindical, anualmente, exemplar da regulamentação interna de RH, normas e procedimentos que se encontrem em vigor na data de assinatura do Acordo Coletivo, que regulam a relação entre empregado e a EMPRESA, bem como as normas que vierem a ser editadas na vigência deste acordo. Parágrafo Único - A empresa fornecerá ao Sindicato de base mensalmente a relação de todos os empregados admitidos e demitidos, semestralmente, o cadastro de todos os empregados pertencentes à sua base, discriminando matrícula, cargo e dependência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO: A empresa
concederá espaço ao sindicato, para fixação de comunicados de interesse dos empregados. Parágrafo Único - Fica vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PENALIDADE: A empresa se compromete a cumprir integralmente o presente acordo sob pena de pagamento do valor de R$ 366,66 (Trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), por infração e por empregado, em caso de descumprimento de obrigação de fazer prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo-se ao empregado prejudicado, até o limite de 01 (um) piso salarial do empregado. Parágrafo Primeiro - A penalidade acima somente será aplicada, caso a parte infratora, receba a notificação por escrito da outra parte e no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento da notificação, e
não corrigir a situação irregular. Parágrafo Segundo - Infração, para fins de aplicação desta cláusula significa o descumprimento de obrigação principal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA–DA RENOVAÇÃO DO ACT: A empresa e
a entidade sindical reunir-se-ão até 60 (sessenta) dias antes da próxima data-base, para iniciar a negociação para celebração de novo Acordo Coletivo. Parágrafo Único - As normas e condições ajustadas no presente acordo vigoram no prazo aqui estabelecido, podendo as partes de comum acordo, por ocasião da data-base, rever cláusulas que eventualmente apresente problemas de aplicação.
Campinas, 28 de setembro de 2021.