CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, vigentes em 31/07/2014, serão recompostos conforme o IPCA medido no período de 01/08/2013 a 31/07/2014.
Parágrafo Único – Após o reajuste previsto no Caput, os salários serão aumentados em 5%.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS – FORMAS E PRAZOS
A SOFTEX CAMPINAS efetuará o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo Primeiro - O pagamento à título de adiantamento de salarial 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado será efetuado, no máximo, até o dia 20 (vinte) anterior à data do pagamento mensal.
Parágrafo Segundo - Todos os descontos a serem efetuados na folha de pagamento, não previstos no artigo 462 da CLT, deverão ser expressamente autorizados pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário do ano de 2014, correspondente à metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, nos termos do art. 2º da lei 4749/65, será antecipada por ocasião das férias, incluindo o mês de janeiro.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados aos quais não forem concedidas férias até o mês de junho, a primeira parcela será antecipada até 30 de julho.
Parágrafo Segundo - É facultado ao funcionário manifestar sua opção por escrito, caso não deseje a antecipação.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO E AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A SOFTEX CAMPINAS concederá durante a vigência do presente acordo coletivo aos empregados que cumprirem jornada de trabalho cuja duração exceda a 06 (seis) horas diárias, Vale-Refeição no valor diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e Vale-alimentação no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o vale-refeição e o auxílio alimentação terão natureza indenizatória, servindo para o ressarcimento de despesas com refeições de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo - A quantidade mensal de vales-refeições para cada empregado será calculada conforme o número de dias úteis do mês.
Parágrafo Terceiro - Será descontada a quantidade de vales-refeições proporcionalmente aos dias em que o funcionário estiver em férias, se ausentar do serviço por motivo de falta, justificada ou injustificada, e quando perceber diárias em viagens a serviço. O desconto será feito no mês seguinte ao da ocorrência das situações mencionadas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO TRANSPORTE
O benefício do vale transporte, a que se refere a Lei nº 7.418/85 será concedido até o 5º dia útil de cada mês, anterior ao mês em que será utilizado.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de alteração durante o mês do valor da tarifa do transporte utilizado pelo empregado, a empresa procederá, no mês seguinte, a complementação do pagamento do vale-transporte.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, a Softex Campinas se obriga a manter a opção do empregado por escrito, sob pena de presunção de que o empregado solicitou a quantidade alegada.
Parágrafo Terceiro - Será descontado até o limite de 04% (quatro por cento) do salário base do empregado para a utilização deste benefício.
Parágrafo Quarto - Para os funcionários que utilizam carro próprio para o trabalho, o auxilio transporte será concedido por meio do cartão combustível.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A SOFTEX CAMPINAS manterá o benefício da Assistência Médica a todos os seus empregados, que cumprirem jornada de trabalho cuja duração exceda a 06 (seis) horas diárias e que optarem expressamente pelo benefício, e seus respectivos dependentes.
Parágrafo Primeiro - Os custos da assistência médica serão partilhados na proporção de 70% para a SOFTEX CAMPINAS e 30% para o funcionário.
CLÁUSULA NONA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A SOFTEX CAMPINAS implementará o benefício assistência odontológica a todos os seus empregados, que cumprirem jornada de trabalho cuja duração exceda a 06 (seis) horas diárias e que optarem expressamente pelo benefício, e seus respectivos dependentes.
Parágrafo Primeiro – Os custos da assistência odontológica serão partilhados na proporção de 70% para SOFTEX CAMPINAS e 30% para o funcionário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
A SOFTEX CAMPINAS manterá durante a vigência do presente acordo coletivo Plano de seguro de vida em grupo para todos os seus funcionários.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- CONVÊNIO FARMÁCIA/DROGARIAS
É facultado às empresas firmar convênio com farmácias ou drogarias ou outra modalidade, para aquisição de remédios pelos empregados.
Parágrafo Primeiro - O desconto será efetuado em folha de pagamento, com a anuência do empregado, no mês subsequente à compra.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A SOFTEX CAMPINAS analisará junto aos seus dirigentes e seus empregados a possibilidade e viabilidade de se implantar o plano de cargos e salários quando houver o aumento do número de empregados que se justifique termos um plano de cargos e salários e deverá promover antes da implantação do plano de cargos e salários uma adequação dos cargos ao trabalho efetivamente realizado considerando as diversas solicitações de tarefas fora do cargo registrado.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Ao trabalhador que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO AFASTADO
A substituição de empregado afastado deverá ser feita, preferencialmente, por outro que receba salário igual ou superior ao do substituído. O empregado que, excepcionalmente, substituir outro que perceba salário superior ao seu terá direito à diferença salarial em relação ao substituído, bem como a gratificação de função, quando este a perceber, proporcional ao período em que perdurar a substituição e desde que este seja igual ou superior a dez dias ininterruptos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADO
A SOFTEX CAMPINAS compensará as horas relativas às pontes de feriado, conforme Tabela Anexa, que passará a fazer parte integrante do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Primeiro - A SOFTEX CAMPINAS determina, para os fins desse artigo, que a carga horária semanal dos empregados nas áreas técnica e administrativa, será de 40 (quarenta) horas, com intervalo de uma hora para refeição.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS – “BANCO DE HORAS”
A SOFTEX CAMPINAS poderá compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas horas positivas (horas extras) e horas negativas (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por este Acordo Coletivo de Trabalho e de acordo com a necessidade se serviço da empresa, disciplinando da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - A SOFTEX CAMPINAS determina que a carga horária semanal dos seus empregados, para a validade do Acordo de Compensação de Horários, será de 40 (quarenta) horas, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição.
Parágrafo Segundo - O acerto do Banco de Horas deverá ser feito no prazo de 06 meses. O adicional de horas extras não compensado a ser pago, por ocasião do acerto, seguirá a seguinte porcentagem, incidente sobre a hora normal: até 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento por cento). Acima de 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro - O empregado que, por motivo injustificado, deixar de cumprir a jornada diária, terá o tempo não trabalhado debitado do seu banco de horas (horas negativas) e reposto em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor seja zerado.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, caso o empregado tenha horas positivas, a Softex Campinas quitará o saldo credor de horas junto com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo Quinto - Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar em horas extras, desde que o serviço assim o exija e seja autorizado previamente pela empresa, sendo que tais horas serão creditadas no Banco de Horas (horas positivas).
Parágrafo Sexto - Os empregados com horas negativas deverão zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras.
Parágrafo Sétimo - A Softex Campinas deverá fornecer aos empregados extratos para conferência dos saldos do Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Transigem o SINTPq e a “SOFTEX CAMPINAS” a adoção da jornada de trabalho a tempo parcial para os empregados já contratados na vigência do presente acordo coletivo e os que vierem a ser contratado, nos termos do artigo 58-A da CLT, considerando o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco horas) semanais.
Parágrafo Primeiro - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo Segundo - Para os empregados que já estivem contratados quando da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, a adoção do regime de tempo parcial será feita através de opção do empregado, manifestada perante a empresa, mediante termo de opção por jornada de trabalho em regime de tempo parcial, com a expressa concordância do empregado de que receberá o valor do salário proporcional às horas efetivamente trabalhadas, nos termos do parágrafo 1º.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que cumprirem jornada de trabalho em regime de tempo parcial gozarão, após 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, de férias, nos termos previstos no artigo 130-A da CLT, na seguinte proporção, sendo que o empregado que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade:
I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas; II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas; III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas; IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas; V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 05 horas, até 10 horas; VI - 08 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 05 horas.
Parágrafo Quarto - O empregado contratado ou que tenha optado pela jornada de trabalho em regime de tempo parcial ficará impedido de prestar horas extras
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O funcionário não poderá ser desligado da empresa, após 30 (trinta) dias do retorno de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS.
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT ficam ampliadas para:
I. 05 (cinco) dias úteis consecutivos, no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
II. 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
III. 05 (cinco) dias úteis consecutivos na semana de nascimento ou adoção de filho;
IV. 01 (um) dia útil por semestre, para levar filho de até 06 (seis) anos ao médico, comprovado através de atestado médico até 48:00 horas posteriores.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A SOFTEX CAMPINAS se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições sindicais obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria, de acordo com prévia comunicação feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do desconto, pelo SINTPq.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO
A SOFTEX CAMPINAS disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, inclusive a lista de e-mails de seus empregados, para que o SINTPq possa se comunicar com os funcionários.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-á a todos os empregados da SOFTEX, que estejam em exercício desde o dia 31 julho de 2014, bem como àqueles que venham a ser admitido durante a sua vigência.
Parágrafo Primeiro - As normas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicadas aos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviço para a SOFTEX
CAMPINAS, em igualdade de condições com os empregados contratados diretamente pela SOFTEX CAMPINAS.