CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003109/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/08/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR042069/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.106046/2021-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/08/2021 |
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SINDICATO DOS TRABALH EM ADMINISTRACAO ESCOLAR NO RS, CNPJ n. 89.554.000/0001-47,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 05.022.458/0001-65, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, com abrangência territorial em Agudo/RS, Alegrete/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Candelária/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Cristal/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, General Câmara/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ibarama/RS, Imbé/RS, Ivorá/RS, Jaguarão/RS, Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, Lavras do Sul/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Mariana Pimentel/RS, Xxxx/RS, Minas do Leão/RS, Nova Palma/RS, Xxxx Cabrais/RS, Xxxxxx/RS, Palmares do Sul/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinhal Grande/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Piratini/RS, Porto Alegre/RS, Quaraí/RS, Restinga Sêca/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Rosário do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São José do Norte/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Segredo/RS, Sentinela do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Sobradinho/RS, Tapes/RS, Tavares/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Triunfo/RS, Turuçu/RS, Uruguaiana/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Venâncio
Aires/RS, Xxxx Xxxx/RS, Viamão/RS, Vila Nova do Sul/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PARA O MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
Os pisos salariais dos trabalhadores em estabelecimentos de educação infantil, a partir de 1º de agosto de 2021, passarão a vigorar com os seguintes valores:
a) auxiliares de educação infantil, monitor/a, profissional de apoio, educador/a assistente e assistente de educação: R$ 1.260,59 (mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
b) trabalhadores em geral (servente, porteiro/a, cozinheiro/a e serviços gerais): R$ 1.153,13 (mil, cento e cinquenta e três reais e treze centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
c) auxiliares administrativos (secretário/a): R$ 1.260,59 (mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
d) serviços de apoio especializado (psicólogo/a, pedagogo/a, diretor/a e odontólogo/a): R$ 2.548,24 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
e) instrutores de oficinas: R$ 9,55 (nove reais e cinquenta e cinco centavos) por hora.
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de novembro de 2021 os pisos salariais serão reajustados para os seguintes valores:
a) auxiliares de educação infantil, monitor/a, profissional de apoio, educador/a assistente e assistente de educação: R$ 1.291,33 (mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
b) trabalhadores em geral (servente, porteiro/a, cozinheiro/a e serviços gerais): R$ 1.181,26 (mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
c) auxiliares administrativos (secretário/a): R$ 1.291,33 (mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
d) serviços de apoio especializado (psicólogo/a, pedagogo/a, diretor/a e odontólogo/a): R$ 2.610,39 (dois mil, seiscentos e dez reais e trinta e nove centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
e) instrutores de oficinas: R$ 9,78 (nove reais e setenta e oito centavos) por hora.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de abril de 2022 os pisos salariais passarão a vigorar com seguintes valores:
a) auxiliares de educação infantil, monitor/a, profissional de apoio, educador/a assistente e assistente de educação: R$ 1.323,18 (mil, trezentos e vinte e três reais e dezoito centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
b) trabalhadores em geral (servente, porteiro/a, cozinheiro/a e serviços gerais): R$ 1.210,40 (mil, duzentos e dez reais e quarenta centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
c) auxiliares administrativos (secretário/a):R$ 1.323,18 (mil, trezentos e vinte e três reais e dezoito centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
d) serviços de apoio especializado (psicólogo/a, pedagogo/a, diretor/a e odontólogo/a): R$ 2.674,78 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
e) instrutores de oficinas: R$ 10,02 (dez reais e dois centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA OS DEMAIS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Os pisos salariais dos trabalhadores em estabelecimentos de educação infantil, a partir de 1º de agosto de 2021, passarão a vigorar com os seguintes valores:
a) auxiliares de educação infantil, monitor/a, profissional de apoio, educador/a assistente e assistente de educação: R$ 1.221,18 (mil, duzentos e vinte e um reais e dezoito centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
b) trabalhadores em geral (servente, porteiro/a, cozinheiro/a e serviços gerais): R$ 1.153,13 (mil, cento e cinquenta e três reais e treze centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
c) auxiliares administrativos (secretário/a): R$ 1.221,18 (mil, duzentos e vinte e um reais e dezoito centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
d) serviços de apoio especializado (psicólogo/a, pedagogo/a, diretor/a e odontólogo/a): R$ 2.548,24 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
e) instrutores de oficinas: R$ 9,55 (nove reais e cinquenta e cinco centavos) por hora.
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de novembro de 2021 os pisos salariais serão reajustados para os seguintes valores:
a) auxiliares de educação infantil, monitor/a, profissional de apoio, educador/a assistente e assistente de educação: R$ 1.250,97 (mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
b) trabalhadores em geral (servente, porteiro/a, cozinheiro/a e serviços gerais): R$ 1.181,26 (mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
c) auxiliares administrativos (secretário/a): R$ 1.250,97 (mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
d) serviços de apoio especializado (psicólogo/a, pedagogo/a, diretor/a e odontólogo/a): R$ 2.610,39 (dois mil, seiscentos e dez reais e trinta e nove centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
e) instrutores de oficinas: R$ 9,78 (nove reais e setenta e oito centavos) por hora.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de abril de 2022 os pisos salariais passarão a vigorar com seguintes valores:
a) auxiliares de educação infantil, monitor/a, profissional de apoio, educador/a assistente e assistente de educação: R$ 1.281,82 (mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
b) trabalhadores em geral (servente, porteiro/a, cozinheiro/a e serviços gerais): R$ 1.210,40 (mil, duzentos e dez reais e quarenta centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
c) auxiliares administrativos (secretário/a): R$ 1.281,82 (mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
d) serviços de apoio especializado (psicólogo/a, pedagogo/a, diretor/a e odontólogo/a): R$ 2.674,78 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) para a carga horária de 220 horas mensais;
e) instrutores de oficinas: R$ 10,02 (dez reais e dois centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários dos trabalhadores em educação infantil com valores superiores aos pisos previstos nessa Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados nos prazos e percentuais previstos nessa cláusula.
Parágrafo Primeiro: Em 1º de agosto de 2021 os salários serão reajustados em 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos de inteiro por cento) e em 1º de novembro de 2021 serão novamente reajustados em 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos de inteiro por cento), totalizando 5% (cinco por cento) de reajuste.
Parágrafo Segundo: Os percentuais previstos no parágrafo anterior incidirão sobre o valor do salário vigente em 1º de maio de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: Ocorrendo atraso na data deste pagamento, o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(s)
trabalhadores(s) prejudicado(s).
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de educação infantil efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados através de agência bancária, a escolha do empregador, mediante depósito em conta individual de cada empregado, havendo agência ou posto bancário na localidade.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES
Além dos descontos legais e dos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado, inclusive os referentes aos empréstimos contraídos com base na Lei nº 10.820/2003 e Decreto nº 4.840/2003, bem como os aprovados em assembleia de sua categoria profissional, conforme legislação vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Todos os trabalhadores em educação infantil terão o direito de receber da instituição de ensino comprovantes mensais de pagamento, nos quais deverão constar as verbas percebidas e seus quantitativos, com as respectivas especificações, bem como os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
O pagamento do valor do 13º (décimo terceiro) salário deverá ocorrer até dia 20 de dezembro de 2021 e será calculado com base na carga horária contratual e no valor integral do salário, excluídos os meses em que eventualmente ocorreu a suspensão do contrato de trabalho prevista na MP 1.045/2021 ou em texto legislativo que venha a substitui-la.
Parágrafo Primeiro: Nos meses em que ocorrer a redução de carga horária e salário prevista na MP 1.045/2021 ou em texto legislativo que venha a substitui-la, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será havida como mês integral para fins de cômputo de avos de 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo Segundo: O descumprimento dos prazos previstos na presente cláusula obrigará o empregador a pagar, ao empregado prejudicado, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá o valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido.
Parágrafo Terceiro: Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no Parágrafo Segundo, a correção dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O trabalhador em educação infantil terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base para cada 4 (quatro) anos de vínculo empregatício com o mesmo estabelecimento de educação infantil, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO
O adicional de insalubridade eventualmente devido, conforme o disposto na legislação vigente e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA do estabelecimento de ensino, deverá ser pago tendo por base o salário mínimo nacional.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de educação infantil deverão oferecer aos seus trabalhadores opção de plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a:
a) 40% (quarenta por cento) da mensalidade do plano oferecido para os empregados descritos na alínea “b” da cláusula terceira da presente Convenção Coletiva;
b) 30% (trinta por cento) da mensalidade do plano oferecido para os empregados descritos nas alíneas “a” e
“c” da cláusula terceira da presente Convenção Coletiva;
c) 20% (vinte por cento) da mensalidade do plano oferecido para os empregados descritos na alínea “d” da cláusula terceira da presente Convenção Coletiva;
Parágrafo Segundo: O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Em caso de inclusão de dependentes, o custeio das mensalidades correspondentes será de integral responsabilidade do empregado.
Parágrafo Quarto: A adesão ao plano implicará expressa autorização do empregado para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo Quinto: Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviços.
Parágrafo Sexto: A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário-de-contribuição para fins previdenciários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao trabalhador uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Quando ocorrer despedida por justa causa, a instituição de ensino fornecerá ao trabalhador em educação infantil documento explicitando as razões do rompimento do contrato, quando solicitado, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No município-sede do sindicato profissional e nos municípios-sede das delegacias regionais do mesmo, por esse, expressamente credenciadas, será obrigatória, a assistência do sindicato profissional nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, desde que este possua 1 (um)
ano ou mais de tempo de serviço no estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro: No ato da assistência sindical, os estabelecimentos de ensino deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em cinco vias já rubricadas pelo empregador;
b) Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, em cinco vias já assinadas pelo empregador;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações já atualizadas e assinadas pelo empregador;
d) Notificação da demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão original e uma cópia;
e) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, inclusive nos casos de pedido de demissão;
f) Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento do FGTS Rescisório, em duas vias; nas rescisões sem justa causa por iniciativa da empresa ou comum acordo;
g) Guia de recolhimento rescisório de FGTS, original e cópia, nas rescisões sem justa causa por iniciativa da empresa ou comum acordo;
h) Chave de conectividade social para saque do FGTS, nas rescisões sem justa causa por iniciativa da empresa ou comum acordo;
i) Formulários de Comunicação de Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa por iniciativa da empresa, já assinados pelo empregador;
j) Atestado Médico Ocupacional Demissional ou Periódico durante o prazo de validade;
k) Carta de preposto ou procuração;
l) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
m) Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido e assinado pelo empregador;
n) Comprovação bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
o) Comprovação dos recolhimentos das contribuições previstas nessa Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de educação infantil deverão enviar, mensalmente, ao sindicato profissional, podendo ser em arquivo eletrônico, uma cópia das rescisões não assistidas pela entidade sindical.
Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores que possuem plano de saúde contratado junto ao sindicato profissional, o prazo para envio dos documentos citados no parágrafo anterior será de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto: O sindicato profissional estará dispensado de efetuar ressalvas nos termos de rescisão de contrato de trabalho, sem que isso importe em plena quitação das parcelas não ressalvadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS E APERFEIÇOAMENTOS
Os empregados poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensados para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o empregado durante turno laboral e o curso se estender além deste, não importará em qualquer obrigação para o empregador.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo empregado substituído, no período de substituição, excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A trabalhadora gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único: A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante concordância expressa da trabalhadora demitida, a realização de exame de gravidez junto com o exame demissional.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O trabalhador que contar mais de 3 (três) anos no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, a falta de 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial.
Parágrafo Único: Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no
prazo estipulado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE IMAGEM, VOZ, CONTEÚDO E DIREITOS AUTORAIS
Diante do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Estadual nº. 55.128/2020, e da necessidade de regular questões oriundas do direito e uso da imagem e voz do empregado, bem como dos direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos, sem prejuízo de subsequente regulação convencional de outros aspectos das relações de trabalho, os convenentes estabelecem condições de trabalho ao ano letivo de 2021, nos termos dispostos abaixo.
Parágrafo Primeiro: Em razão dos desdobramentos decorrentes do cenário relativo ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, os estabelecimentos de educação infantil poderão cumprir as horas do ano letivo de 2021 com gravações de atividades, dentro da jornada de trabalho do empregado.
Parágrafo Segundo: As partes reconhecem o direito a imagem e voz do empregado, os direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos como invioláveis e de uso exclusivo deste, cabendo sua exposição e uso pela instituição de ensino somente mediante autorização individual e expressa do empregado.
Parágrafo Terceiro: O estabelecimento de educação infantil, mediante autorização do empregado, poderá editar, reeditar, tratar, recortar, agrupar ou de qualquer modo complementar o conteúdo autorizado, de forma lícita, para exibição.
Parágrafo Quarto: A não observância dos termos dispostos nesta cláusula, acarretará a incidência da multa por descumprimento prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho dentre outras cominações legais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica assegurado o adicional de trabalho extraordinário no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo Primeiro: Quando a hora extraordinária se realizar em domingos ou feriados o adicional terá o percentual de 100% (cem por cento) desde a 1ª (primeira) hora trabalhada.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula não se aplica aos estabelecimentos de ensino que adotarem o regime anual de compensação de horas previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REDUÇÃO DE
SALÁRIO
A partir de 1º de agosto de 2021, a escola poderá reduzir a carga horária e proporcionalmente o salário dos trabalhadores em até 2 (duas) horas diárias e manter o horário de trabalho contratado, a fim de possibilitar a compensação do saldo negativo do regime de banco de horas pelo trabalhador.
Parágrafo Primeiro A referida redução deverá ser ajustada, com base na presente cláusula, diretamente entre a escola e o trabalhador, mediante Aditivo Contratual Individual e Provisório, obedecendo os prazos previstos nessa cláusula.
Parágrafo Segundo: A escola poderá retomar a carga horária e a remuneração integral, mesmo antes do prazo final previsto no Aditivo Contratual Individual e Provisório, desde que comunique ao trabalhador, por meio escrito ou eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas essa iniciativa.
Parágrafo Terceiro: Todo o trabalhador que tiver a sua carga horária e salário reduzidos terá garantia contra dispensa imotivada durante o período de vigência da redução aplicada.
Parágrafo Quarto: A dispensa imotivada que ocorrer durante o período de garantia de emprego prevista no parágrafo anterior, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, da indenização prevista no artigo 10, § 1º, da Lei nº. 14.020/2020.
Parágrafo Xxxxxx: O disposto no parágrafo quarto desta cláusula não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do trabalhador.
Parágrafo Sexto: Na hipótese da rescisão contratual, a base de cálculo das verbas rescisórias dos trabalhadores deverá respeitar o valor da remuneração percebida antes de efetuada a redução prevista no caput desta cláusula.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2 (duas) horas suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, desde que o excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia. O total de horas compensáveis não deverá exceder, o período máximo de 18 (dezoito) meses, nem deverá ser ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e de 2 (dois) sábados por mês.
Parágrafo Primeiro: O sistema de compensação de jornada acima estabelecido deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
Parágrafo Segundo: A apuração e liquidação do saldo de horas serão realizadas ao final do prazo previsto no caput dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro: No fechamento do banco de horas, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto. O prazo para pagamento do saldo do banco de horas será na folha de pagamento subsequente ao mês do fechamento, conforme disposto no parágrafo
segundo.
Parágrafo Quarto: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovar a sua situação escolar, bem como da empregada lactante, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade. Em ambos os casos a proibição fica condicionada a manifestação, por escrito, do desinteresse na referida prorrogação.
Parágrafo Xxxxxx: Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o empregado terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8 (oito) horas diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Sexto: Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária paga e não trabalhada, em razão de redução de turma, número de alunos ou mesmo extinção do setor, por consequência do período de pandemia (COVID- 19), o empregador poderá descontar as horas pagas e não trabalhadas, das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, no importe máximo equivalente a 30% (trinta por cento) das horas devidas.
Parágrafo Sétimo: A solicitação ao empregado para compensação deverá ser por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e o empregador deverá apresentar, no mínimo, 2 (duas) opções de dias/horários, observados os limites previstos nessa cláusula.
Parágrafo Oitavo: No caso de o empregado encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas, no limite de 30% (trinta por cento), serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão.
Parágrafo Nono: As escolas que, em função da suspensão das atividades presenciais, ainda não tenham realizado a liquidação do saldo do banco de horas previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, cujo prazo para fechamento era 30 de abril de 2021, poderão transferir, para fins de compensação, o respectivo saldo para o “banco de horas” instituído nessa cláusula.
Parágrafo Dez: As escolas que eventualmente tenham adotado o “banco de horas” previsto na MP 1.046/2021 também poderão transferir horas desse regime de compensação para o “banco de horas” instituído nessa cláusula.
Parágrafo Onze: Concomitante à aplicação da redução de jornada de trabalho e de salário, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária 2021/2021 e durante a vigência deste instrumento coletivo, as escolas poderão utilizar-se do regime de compensação de horas previsto nessa cláusula.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MODALIDADE TEMPORÁRIA DE TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Poderá o empregador e o empregado, de comum acordo, optar pela modalidade temporária de teletrabalho (home office), a ser executada nas dependências da residência do empregado, mediante Aditivo Contratual Individual e Provisório.
Parágrafo Primeiro: A proposta de alteração de que trata o caput será comunicada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador deverá fornecer os
equipamentos em regime de comodato, bem como pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Parágrafo Terceiro: A carga horária desenvolvida na modalidade temporária de teletrabalho será considerada como jornada de trabalho efetivamente cumprida, não podendo ser objeto de compensação futura.
Parágrafo Quarto: Durante o período em que o empregado estiver trabalhando na modalidade de teletrabalho, o empregador ficará dispensado de fornecer o benefício do vale-transporte, assim como não poderá descontar do salário do empregado o percentual referente ao fornecimento deste benefício.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do empregado, desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS E COMPROVANTES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico ou odontológico, as faltas por motivo de doença do trabalhador.
Parágrafo Único: Também serão abonadas as ausências do trabalhador justificadas por comprovantes de comparecimento em exames e consultas médicas ou odontológicas, constando horário de chegada e saída, no limite de 3 (três) comprovantes pelo período de vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, e devidamente comprovadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas:
a) No caso de falecimento de cônjuge, xxxx, filhos ou irmãos: 5 (cinco) dias corridos;
b) No caso de casamento: 3 (três) dias corridos;
c) Para levar filhos de até 6 anos ao médico: 2 (dois) turnos por semestre;
d) Para acompanhar pais com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos ao médico: 2 (dois) turnos por semestre;
e) Em caso de falecimento de avós ou sogros: 2 (dias) dias corridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O trabalhador da educação infantil terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.
Parágrafo Único: A licença prevista no caput também se estende ao trabalhador adotante, mediante apresentação do termo judicial de guarda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL
O dia 15 de outubro será considerado dia do trabalhador da educação infantil e nesse ano será comemorado no dia 11 de outubro de 2021, data em que não haverá atividades, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos de educação infantil que mantiverem convênio com hospitais para atendimento dos filhos de seus servidores, e que por esse motivo encontram-se impossibilitados de dispensar a totalidade dos seus empregados no dia do trabalhador do ensino privado, deverão proceder a referida dispensa, a todos os seus empregados, em regime de escala, entre os dias 11 de outubro de 2021 e 30 de abril de 2022.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA - NATAL E ANO NOVO
Os trabalhadores em estabelecimentos de educação infantil terão licença, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo da sua remuneração. Nesses dias não haverá atividade laboral, nem a compensação das horas não trabalhadas.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos de educação infantil que mantiverem convênio com hospitais para atendimento dos filhos de seus servidores, e que por esse motivo encontram-se impossibilitados de dispensar a totalidade dos seus empregados nos turnos previstos no caput, deverão proceder a referida dispensa, a todos os seus empregados, em regime de escala, entre o dia 24 de dezembro de 2021 e 30 de abril de 2022.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOÇÃO
À trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único: A licença será concedida à adotante ou a guardiã mediante apresentação do termo judicial de guarda.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALA DE CONVIVÊNCIA
Os estabelecimentos de educação infantil deverão reservar, pelo menos, uma sala de suas dependências, destinada ao uso dos trabalhadores em educação infantil do estabelecimento, que poderá contar com equipamentos que facilitem o convívio, a alimentação e o descanso.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - USO DE EPI□ S E EPC□ S ESPECÍFICOS À PREVENÇÃO DA COVID-19
Em decorrência das necessárias prevenções à COVID-19, o empregador disponibilizará, gratuitamente, ao empregado os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo, bem como ficará responsável em oferecer treinamentos, orientar e fiscalizar o uso correto de ambos, de acordo com os protocolos impostos pelos órgãos fiscais, sendo o empregado obrigado a segui-las, sob as penalidades legais.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME
Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação é encargo do empregado, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que estiver, sem qualquer ônus para o empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do sindicato profissional às escolas, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos empregados, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do sindicato profissional, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICRECHES/RS
As escolas de educação infantil, associadas ou não, recolherão à título de contribuição assistencial ao SINDICRECHES/RS, entidade patronal inscrita no CNPJ: 05.022.458/0001-65, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no dia 15 de outubro de 2021.
Parágrafo Único: O SINDICRECHES/RS, mediante o pagamento da referida contribuição, fornecerá a certidão de quitação da contribuição assistencial do período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINTAE/RS
O desconto da contribuição assistencial, já deliberada em assembleia geral do SINTAE/RS em valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração do mês de novembro de 2021, terá o recolhimento datado para o 5º (quinto) dia útil de dezembro de 2021 e será efetuado em consonância com a legislação vigente na data do desconto, devendo ser operacionalizado com base nos parágrafos a seguir ajustados.
Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos de ensino repassarão tais valores ao SINTAE/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de ensino enviarão ao SINTAE/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial, bem como a relação dos trabalhadores a que se refere.
Parágrafo Terceiro: O repasse intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto: Eventual contrariedade ao desconto, manifestada individualmente pelo empregado, por carta e/ou meio eletrônico, com os respectivos avisos de recebimento, ao SINTAE/RS no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data prevista no caput, implicará responsabilidade jurídica do sindicato laboral, bem como na restituição dos valores que tenha recebido com a devida atualização monetária, devendo fazê-lo diretamente ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
O empregador que deixar de proceder os recolhimentos das contribuições assistenciais e associativas devidas ao SINTAE/RS e ao SINDICRECHES/RS nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato prejudicado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de as escolas de educação infantil remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, a relação dos integrantes de seu quadro administrativo, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada trabalhador em ordem alfabética, CPF e endereço eletrônico, facultado o envio dessa relação por meio eletrônico devendo o sindicato acusar expressamente o recebimento.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O salário dos dirigentes sindicais, quando requisitados pelo sindicato profissional, continuará sendo pago pela instituição de ensino à qual o trabalhador em educação infantil estiver vinculado. O sindicato profissional se obriga a ressarcir a instituição de ensino até 05 (cinco) dias após o pagamento, no montante do valor pago, inclusive os encargos sociais, férias, décimo terceiro salário e demais pagamentos exigidos em lei.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou nesta Convenção, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro: Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção do INPC ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á,
para efeito desta cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente (SINTAE/RS) a promover o depósito da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, via Sistema Mediador, para fins de registro e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os trabalhadores do ensino privado empregados em estabelecimentos de Educação Infantil e seus respectivos empregadores situados nos limites da abrangência territorial estabelecidos na Cláusula 2ª desta Convenção.
XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALH EM ADMINISTRACAO ESCOLAR NO RS
XXXXXX XXXXXX KOCHE
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL