CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000839/2010 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/03/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009949/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46246.000264/2010-61
DATA DO PROTOCOLO: 03/03/2010
SINDICATO DOS EMPRS EM TURISMO E HOSPITALIDADE,ASSEIO E CONSERVACAO DO NORTE DE MINAS, CNPJ n. 25.229.055/0001-07, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG,
CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei). Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente aquelas referentes aos pisos salariais convencionados, com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Grão Mogol/MG, Xxxxx/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lontra/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2010, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
01 | Piso salarial mínimo da classe | 519,98 |
02 | Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira, Arrumadeira ou Copeira | 519,98 |
03 | Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo | 519,98 |
04 | Contínuo ou office-boy | 519,98 |
05 | Limpador de Vidros | 541,08 |
06 | Trabalhador em Cemitério, respeitados valores fixados nas letras de 7 a 28 | 545,98 |
07 | Ascensorista | 545,98 |
08 | Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc. | 545,98 |
09 | Coveiro | 572,97 |
10 | Porteiro | 639,57 |
11 | Vigia | 639,57 |
12 | Controlador de Acesso | 639,57 |
13 | Controlador de Pedágio | 639,57 |
14 | Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados | 639,57 |
15 | Faxineiro limpeza técnica industrial | 686,87 |
16 | Jardineiro | 687,94 |
17 | Almoxarife | 687,94 |
18 | Pessoal da administração | 726,98 |
19 | Dedetizador | 738,03 |
20 | Agente de Campo para combate à Dengue e Leischmaniose | 738,03 |
21 | Encarregado | 738,03 |
22 | Zelador | 738,03 |
23 | Manobrista / Garagista | 738,03 |
24 | Auxiliar de operador de carga | 767,49 |
25 | Operador de Varredeira Veicular Industrial | 814,55 |
26 | Recepcionista ou atendente (CBO Nº 39.410) | 848,24 |
27 | Supervisor | 958,43 |
28 | Líder de limpeza técnica industrial | 974,79 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a redução dos pisos acima fixados no caso de jornada de trabalho inferior a estabelecida em lei proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada de 12X36.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados ‘especiais’, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações estas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que exercem a função de faxineiro de limpeza técnica industrial e líder de limpeza técnica industrial (números 15 e 28), nas áreas da indústria automobilística, terão um acréscimo, à título de ajuda de custo, de 12% (doze inteiros por cento) aplicados sobre o piso salarial do mesmo ou sobre o salário individualizado, caso este seja maior que o piso.
PARÁGRAFO QUARTO - Os pisos a que se referem as letras ‘15’ e ‘28’ da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos mencionados nas áreas das indústrias automobilísticas.
PARÁGRAFO QUINTO - O piso salarial a que se refere a letra ‘18’ da tabela constante do caput deste artigo só será aplicado aos empregados administrativos que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nas demais alíneas (de ‘01’ até ‘28’) e nas dependências da empresa ou na subsede, se houver.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de ‘bip’, ‘pagers’ ou telefones celulares, um adicional de 10% sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O piso salarial a que se refere a letra ‘26’ da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias, respeitado o limite legal semanal.
PARÁGRAFO OITAVO - LIMPADORES DE VIDROS - A função ‘limpador de vidros’ é caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional serão corrigidos em 1º janeiro de 2010, mediante a aplicação do percentual de 8,63% (oito vírgula sessenta e três por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2009, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2009, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula ‘PISOS SALARIAIS’ desta CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O índice de reajuste descrito no caput desta Cláusula deverá ser aplicado aos demais benefícios praticados pelas empresas, tais como: cesta básica, vale ou ticket alimentação/refeição, salário utilidade, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças salariais e dos benefícios dos meses de janeiro e fevereiro de 2010, decorrente da aplicação do índice de correção ora ajustado poderá ser quitada juntamente com o pagamento do salário de março/2010.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula ‘5º DIA ÚTIL BANCÁRIO’ desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 02 (dias) dias de salário por dia de atraso, para cada empregado e revertida diretamente a ele, devidamente atualizada até a efetiva regularização, sem prejuízo da multa da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir de 2011, a multa que trata o caput desta cláusula, será de 01 dia de salário para cada dia de atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O pagamento do 13º salário aos Empregados, poderá ser efetuado integralmente até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro, com base no salário do mês de dezembro/2010, mediante comunicação à Entidade Profissional até o dia 20/11/2010.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
Exclusivamente no mês de janeiro de 2010, os salários dos empregados da área administrativa e manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultarem da correção salarial desta convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS-EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do respectivo salário, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01.07.2008, exclusivamente em se tratando de novos contratos firmados a partir desta data, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal de 190 ( cento e noventa ) horas ou especial de 12x36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 ( cento e noventa ) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.
PARÁGRAFO QUINTO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO - A forma de implantação do presente benefício, eleita tendo em vista as limitações do segmento diante dos inegáveis impactos econômicos que lhe acarretará ao longo de sua implementação, tem por objetivo assegurar a todos os trabalhadores aqui representados, inclusive pessoal da administração, o recebimento do benefício no período máximo de 5 ( cinco ) anos, contado a partir de 01/07/2008.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e morte pelos valores e condições abaixo:
I) Em caso de morte por qualquer natureza do(a) empregado(a) a indenização será de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
II) O benefício ajustado no inciso ‘I’ acima obedecerá o seguinte critério de distribuição:
a) se casado(a), ao CÔNJUGE;
b) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) com companheira(o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e
d) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.
III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao(à) empregado(a) será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêm cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices atuarialmente mais equilibradas, recomenda-se que nos contratos de fornecimento do Seguro de Vida em Grupo não existam cláusulas prevendo adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade
(sinistros/prêmios) inferiores a 70% (setenta por cento). A observância dessa recomendação evitará uma maior frequência na majoração dos prêmios em um momento posterior a assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Tendo em vista que o principal objetivo desta Cláusula é o atendimento imediato e desburocratizado às famílias de empregados falecidos e inválidos, as empresas que não cumprirem na íntegra cada um de seus itens, pagará, a cada um de seus empregados, ativos e afastados, multa mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de evento que implique em indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUINTO - O presente xxxxxxxxx não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO SEXTO - Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar em ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas terão prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, para aderir a apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA - GARANTIA
Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 03 (três) anos da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS a real função exercida pelo
empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES - DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) TRCT em 05 (cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;
d) comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;
f) comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes as contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato na CTPS;
g) Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro desemprego - SD;
h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;
i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;
j) relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e
k) apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACERTO RESCISÓRIO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de multa do salário dia do empregado, atualizado à época do pagamento, para cada dia de atraso e em dobro, até a efetiva quitação mais correção legal em caso de culpa atribuída à empresa, revertida para o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir de 2011, a multa prevista no caput desta cláusula, passará a ser de : para os 30(trinta) primeiros dias de atraso será aplicada a multa do artigo 477 da CLT, transcorrido 30 (trinta) dias do prazo legal do acerto, acrescentar-se-a, além da multa do artigo 477 da CLT, 01(um) dia de salário, atualizado a época do pagamento, para cada dia de atraso, até a efetiva quitação, mais correções legais, em caso de culpa atribuída a empresa e revertida para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTE FISICO
As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO A MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Considerando as peculiaridades da terceirização de serviço no segmento asseio e conservação, com fundamento na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo nº ROAA-7.877-2002-000-04-00-0) e, ainda,
visando a manutenção e continuidade do emprego, poderão as empresas que estão perdendo o contrato de prestação de serviço ficar desobrigadas do pagamento do Aviso Prévio e suas respectivas projeções e do pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 7.238/84 e 6.708/79, obrigando- se, entretanto a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (artigo 9º Decreto 99.684/90), será calculada no percentual de 20% do FGTS devido ao empregado pelas empresas, desde que observados os requisitos abaixo na seguinte ordem:
a) as empresas envolvidas na transferência do contrato de prestação de serviço estejam rigorosamente em dia com suas obrigações sindicais e trabalhistas e apresentem todos os documentos descritos na Cláusula ‘CERTIDÃO DE REGULARIDADE’ desta CCT;
b) o Empregado manifeste através de Termo Individualizado a concordância com a transferência e renúncia dos atributos trabalhistas mencionados no caput desta Cláusula;
c) as Entidades Sindicais, Profissional e Patronal, signatárias desta CCT, manifestem-se expressamente favorável à utilização dos benefícios pelas empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Preenchidos os requisitos descritos nas alíneas retro- mencionadas as empresas envolvidas na transferência de contrato de prestação de serviços assumem imediatamente as seguintes obrigações:
a) a empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a dispensar o empregado sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do contrato de trabalho, os documentos mencionados nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do caput desta cláusula
b) a empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a conceder garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias ao empregado contratado, ficando vedada, portanto, a celebração de contrato de trabalho a título de experiência, podendo ocorrer dispensa do empregado somente na hipótese comprovada de exigência do tomador de serviços, apresentada por escrito no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho e com cópia para o empregado, ou por cometimento de falta grave;
c) a Empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale- alimentação, salário-utilidade, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A manifestação a que se refere a alínea ‘b’ do caput desta Cláusula, da qual deverão participar obrigatoriamente ambas as Entidades Sindicais convenentes (Patronal e Profissional), deverá ser obtida a cada transferência de contrato de prestação de serviço e em até 10 (dez) dias da data que antecede a rescisão do contrato de trabalho dos empregados envolvidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não preenchidos os requisitos do caput desta Cláusula a empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço fica obrigada, em caso de dispensa do empregado, a pagar a integralidade das verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão sem justa causa, inclusive Xxxxx Xxxxxx e 40% do FGTS, ou conceder ao empregado estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias no emprego, podendo, neste último caso, optar pelo pagamento integral correspondente ao período de estabilidade.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.
Política para Dependentes CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;
b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e
c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE - Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL
As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor.
PARÁGRAFO QUARTO - Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 5X1
Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5x1, qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS
Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula ‘PISOS SALARIAIS’ da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritimética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados serão pagas em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula ‘HORAS EXTRAORDINÁRIAS’ deste Instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS
Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequente ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SESMT COMUM
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Xxx inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhadas pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, mediante protocolo ou via A.R.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
PARÁGRAFO SEXTO - CANCELAMENTO DE CIPA - As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho - os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato terá livre acesso às dependências das Empresas, bem como nos locais onde prestam serviços, para efetuar sindicalização dos trabalhadores representados, desde que o tomador de serviços não se oponha.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DA RAIS
As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2010, ano base 2009.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2009, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FGTS - COMPROVANTES
As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea ‘e’, da CLT e, ainda, cumprindo deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, as empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado no salário do mês de abril de 2010, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 6% (seis por cento) dos salários, destinando a importância descontada ao Sindicato Profissional a título de Contribuição dos Empregados, devendo as importâncias descontadas serem depositadas na conta corrente n.º 00600214-8, existente na Caixa Econômica Federal, Agência 0132, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional ou via DOC, cuja importância deverá ser repassada a Entidade Profissional até o dia 10/05/2010, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto da importância devida pelo empregado previsto no caput, será de inteira responsabilidade das empresas, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse à Entidade Sindical fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - As empresas
encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 3,67 (três reais e sessenta e sete centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2010 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 15/01/2010 e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700- 1 - RS - DJ. 13.11.98 e decisão RE - 189.960- 3 - DJ. 17.11.2000. As
empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 4,92 (quatro reais e noventa e dois centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2010 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será apurado com base no efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputado à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção;
c) cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária;
f) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas; e
g) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso ‘V’, do Decreto 3.048/99.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer entidade sindical do segmento (profissional e patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CCT/OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - LICITAÇÕES - A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAIS - Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor público ou privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) em suas planilhas e seus respectivos reflexos em férias, 13º salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO - A Empresa que
assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERSINDICAL
As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE
Trimestralmente, iniciando-se em março de 2010, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais e aos Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para os Sindicatos convenentes, se for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO - A retenção indevida dos valores correspondentes às Taxas e Contribuições previstas nesta Convenção, bem como da Contribuição Sindical e Associativa, configura crime de Apropriação Indébita, tipificado nos artigos 168 a 170 do Código Penal.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FGTS - MULTA
Sem prejuízo das demais sanções legais previstas, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido, acrescido de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença apurada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL
As Entidades convenentes se comprometem, até 30/03/2010 elaborar a fundação de uma instituição social com vistas a ampliar a assistência social aos trabalhadores representados, nas áreas médicas, odontológicas e de formação educacional
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPRS EM TURISMO E HOSPITALIDADE,ASSEIO E CONSERVACAO DO NORTE DE MINAS
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .