PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021-2022.
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021-2022.
Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 (“Acordo Coletivo”) que entre si fazem, de um lado Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, a Federação Única dos Petroleiros - FUP, CNPJ 40.368.151/0001-11 e os seguintes sindicatos: Sindicato dos Trabalhadores Petroleiros do Estado da Bahia - CNPJ 03.912.059/0001-44, Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Pesquisa, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Armaze- nagem, Transporte, Transferência do Petróleo e Distribuição de seus Derivados e de Gás Natural, Geração de Energia Oriunda do Petróleo, Petroquímicas, Químicas e Empresas Prestadoras de Serviços nas Aludidas Atividades Econômicas de Petróleo no Esta- do do Rio Grande do Norte - CNPJ 08.554.875/0001-47, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extra- ção e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linha- res, Conceição da Barra e Jaguaré -CNPJ 31.787.989/0001-59, Sin- dicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - CNPJ 01.322.648/0001-47, Sindicato dos trabalhadores na Indústria de Petróleo e Derivados do Estado do Amazonas – CNPJ 04.627.543/0001-94, doravante denominados SINDICATOS, e, do outro lado, Xxxxx Xxxxxx do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 42.087.254/0001-39, com sede na xxx 00 xx xxxxxxxxx, 00, 0x xx- xxx, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX - doravante denominada EMPRE- SA, representada, neste ato, por seu representante legalmente constituído, que concorda em celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que reger-se-á pelas cláusulas e condições a seguir:
DA REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA 01 - A EMPRESA reconhece, na forma da Lei, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia -CNPJ 03.912.059/0001-44, Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Pesquisa, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Armazenagem, Transporte, Transferência do Petróleo e Distribuição de seus Derivados e de Gás Natural, Geração de Energia Oriunda do Petróleo, Petroquímicas, Químicas e Empresas Prestadoras de Serviços nas Aludidas Atividades Econômicas de Petróleo no Estado do Rio Grande do Norte -CNPJ 08.554.875/0001- 47, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré -CNPJ 31.787.989/0001-59, Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense -CNPJ 01.322.648/0001-47, como representantes dos seus empregados que trabalham nos estados da Bahia, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro (Norte Fluminense) e Espírito Santo, entidades estas filiadas a FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS-FUP.
Parágrafo Único - A EMPRESA e os SINDICATOS se comprometem a respeitar e cumprir as cláusu- las aqui acordadas.
CLÁUSULA 02 - O dia 1º de maio é a data-base da categoria profissional dos empregados EMPRE- SA.
DOS SALÁRIOS
CLÁUSULA 03 – A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2021, para os seus empregados vinculados aos Sindicatos, com salário base até R$8.000,00 (oito mil reais), reajuste salarial de acordo com o índice de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), incidente sobre os salá- rios vigentes no mês de abril de 2021.
Parágrafo 1º - A EMPRESA concederá, a partir de 1° de maio de 2021, reajuste salarial no valor fixo de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) a todos os seus empregados com salário base superior ou igual a R$8.000,01 (oito mil reais e um centavo), incidente sobre o salário base vigen- te em abril de 2021.
Parágrafo 1º - A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos entre 1º de maio de 2021 e 30 de abril de 2022, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo 2º - Tendo em vista a peculiaridade destas categorias, estarão excluídos dos reajustes previstos nesta Cláusula 03, os empregados estrangeiros que, apesar de estarem recebendo seu salário na folha local, mantenham contrato internacional, bem como os menores aprendizes não praticantes, respeitando-se as normas e limitações impostas pela legislação local.
Parágrafo 3º - Todas as condições previstas no presente ACT serão praticadas pela EMPRESA a partir de 1º de maio de 2021, conforme o caso, inclusive no que diz respeito às cláusulas econô- micas ajustadas neste instrumento coletivo. Os pagamentos serão efetuados, de uma só vez, na folha de pagamento no mês da assinatura do ACT, desde que a assinatura se dê até o dia 15 da- quele mês. Sendo o ACT assinado após o dia 15, o pagamento ocorrerá no fechamento da folha do mês subsequente.
Parágrafo 4º - Os salários dos trabalhadores admitidos após 1/5/2021 serão reajustados propor- cionalmente ao seu tempo de serviço.
CLÁUSULA 05 - A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o úl- timo dia útil do mês.
DAS VANTAGENS
CLÁUSULA 05 – A EMPRESA antecipará, desde que solicitado, conforme a lei, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário (décimo terceiro), baseado no salário do mês vigente, podendo efetuar o desconto do valor nominal na época do paga- mento previsto em Lei.
CLÁUSULA 06 – Em caso de doença ou acidente que venha a manter o empregado afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a EMPRESA arcará no primeiro mês de afastamento com o salário integral do empregado, bem como complementará o salário do empregado con- forme a tabela abaixo:
Tempo de afastamento | Complementação Salarial – INSS |
a) até 03 meses de afastamento | A empresa pagará o salário bruto, deduzido o valor do be- nefício recebido do INSS e fará a complementação salarial de modo que o valor recebido do INSS adicionado à complementa- |
ção salarial paga pela EMPRESA perfaça o valor do salário do empregado. | |
b) de 04 até 06 meses | A complementação da empresa ficará limitada a 80% (oi- tenta por cento) do valor mensal pago por ela na hipótese anterior |
c) de 07 até 09 meses | A complementação da Empresa ficará limitada a 60% (ses- senta por cento) do valor pago por ela na primeira hipótese |
d) de 10 até 12 meses | A complementação da empresa ficará limitada a 40% (quarenta por cento) do valor mensal pago por ela na primeira hipótese. |
e) Após 12 meses de afas- tamento | A empresa deixará de pagar a complementação salarial |
Parágrafo Primeiro - As hipóteses das letras B, C e D observarão os critérios estabelecidos na letra A.
Parágrafo Segundo - O imposto de renda será deduzido da complementação salarial a ser pa- ga pela EMPRESA.
CLÁUSULA 07 – Para os empregados que forem desligados nos 24 meses que antecedem a da- ta em que se tornariam elegíveis à aposentadoria integral pelo INSS, a EMPRESA arcará com as contribuições previdenciárias faltantes para que estes completem o número de contribui- ções necessários para que façam jus ao benefício da aposentadoria, desde que haja comuni- cação, por escrito, do empregado à EMPRESA comprovando a sua condição de elegibilidade em um prazo de até 10 (dez) dias após o desligamento.
Parágrafo Primeiro – A presente cláusula não garante ao empregado estabilidade pré- aposentadoria ou de qualquer outra espécie, mas tão somente o direito ao pagamento de contribuições previdenciárias em seu benefício por um período de até 24 meses entre a co- municação de seu desligamento e a sua elegibilidade a aposentadoria.
Parágrafo Segundo – O valor das contribuições previdenciárias que será pago irá observar o mesmo padrão das contribuições feitas em favor do empregado enquanto seu contrato de trabalho estava ativo, não podendo exceder os valores até então dispendidos pela EMPRESA.
CLÁUSULA 08 - A EMPRESA responsabilizar-se-á pela lavagem dos uniformes dos empregados que trabalham na área operacional, sendo que seu custo não será configurado benefício ou remuneração ao empregado (NR-6).
CLÁUSULA 09 - A EMPRESA encontra-se inscrita no Programa Empresa Cidadã, o qual estende o período da licença maternidade para 6 (seis) meses e da licença paternidade para 20 (vinte) dias.
DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 10 – A EMPRESA deverá fornecer aos seus empregados, além do seguro contra acidente do trabalho obrigatório feito junto ao INSS, outro plano de seguro de vida e aciden- tes pessoais, conforme política da EMPRESA.
CLÁUSULA 11 – A EMPRESA manterá o fornecimento mensal, inclusive nas férias, a todos os seus empregados, do ticket alimentação no valor de R$707,37 (setecentos e sete reais e trin- ta e sete centavos), inclusive aos afastados por motivos de auxílio-doença, licença- maternidade, acidente de trabalho ou doença ocupacional, estes pelo período de até 12 (do- ze) meses.
Parágrafo 1º – O referido ticket deverá ser fornecido até o último dia útil do mês.
Parágrafo 2º – Para os empregados de regime offshore que tiveram o tíquete refeição convo- lado em tíquete alimentação no ano de 2012, a EMPRESA concederá tíquete alimentação no valor mensal de R$748,53 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) a partir de 1º de maio de 2021.
Parágrafo 3º – Fica estabelecido que o benefício previsto nesta cláusula não tem natureza sa- larial, não se incorporando à remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
Parágrafo 4º - A EMPRESA se comprometerá a efetuar o pagamento retroativo a maio de 2021 do tíquete alimentação.
CLÁUSULA 12- A EMPRESA concederá aos seus empregados ativos, mensalmente, inclusive durante as férias, 22 (vinte e duas) unidades de ticket refeição, no valor unitário de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos), perfazendo o valor mensal de R$ 721,68 (setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1º de maio de 2021.
Parágrafo 1º - O ticket-refeição não será concedido enquanto o empregado estiver offshore, eis que já disporá de alimentação, conforme previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. No entanto, quando o empregado estiver trabalhando na base da EMPRESA em terra, o mesmo fará jus a uma unidade de ticket-refeição por dia de trabalho na base.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que o benefício previsto no caput não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
Parágrafo 3º - A EMPRESA se comprometerá a efetuar o pagamento retroativo a maio de 2021 do tíquete refeição.
CLÁUSULA 13 – Com exceção dos empregados estrangeiros que, apesar de estarem receben- do seu salário na folha local, mantenham contrato internacional, bem como os menores aprendizes não-praticantes, a EMPRESA fornecerá aos seus empregados ativos, Plano de As- sistência Médica e Odontológica, incluindo seus dependentes, sem custo para os empregados.
Parágrafo Primeiro – O mesmo Plano de Assistência Médica e Odontológica também será for- necido por até 01 (um) ano aos empregados afastados por auxílio-doença e seus dependentes cadastrados na data de afastamento.
Parágrafo Segundo – O mesmo Plano de Assistência Médica e Odontológica também será for- necido sem limitação de prazo aos empregados afastados por licença maternidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho e seus dependentes cadastrados na data de afastamen- to.
Parágrafo Terceiro – O mesmo Plano de Assistência Médica e Odontologia previsto no caput dará cobertura a todos os dependentes diretos do empregado, filho(a)(s) até 21 anos ou até 24 anos, se universitário(s) ou ainda portadores de necessidades especiais, esposo(a), compa-
nheiro(a), este comprovado mediante apresentação de cópia da certidão de nascimento de fi- lho(s) em comum, declaração de IR ou de União Estável.
Parágrafo Quarto - Em caso de morte do empregado por acidente no trabalho ou doença ocupacional, a EMPRESA continuará a fornecer o Plano de Assistência Médica e Odontológica aos seus dependentes legais por até 05 (cinco) anos, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA 14 – Com exceção dos empregados estrangeiros que, apesar de estarem recebendo seu salário na folha local, mantenham contrato internacional, bem como os menores aprendizes não-praticantes, a EMPRESA fornecerá (i) às suas empregadas com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo em adoção; e (ii) aos empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda exclusiva de filho(a), em decorrência de sentença judicial e/ou me- nor sob guarda exclusiva, em processo de adoção, o sistema de reembolso-creche, mediante apresentação de nota fiscal ou recibo de pagamento de mensalidade, tendo como base o valor mensal de até R$343,39 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos) a partir de 1º de maio de 2021 e por um período de até 12 (doze) meses a contar do retorno da licença ma- ternidade para as empregadas ou por um período de 12 (doze) meses contados a partir do quin- to mês de vida do menor que der causa ao pedido de reembolso-creche pelos empregados.
CLÁUSULA 15- A EMPRESA concederá a todos os seus empregados, até meados de dezembro de 2021, uma cesta de natal no valor não inferior a R$ 196,51 (cento e noventa e seis reais e cin- quenta e um centavos).
Parágrafo único - A EMPRESA, se preferir, poderá creditar o valor equivalente à cesta de natal no cartão de vale alimentação dos empregados.
CLÁUSULA 16 – A EMPRESA manterá o empréstimo com desconto em folha de pagamento (empréstimo consignado) para todos os seus empregados com os Bancos já conveniados.
CLÁUSULA 17 – A EMPRESA fornecerá auxílio-funeral através do plano de seguro de vida e acidentes pessoais, sem qualquer custo para os empregados.
CLÁUSULA 18 – As partes signatárias deste Acordo Coletivo desde já concordam que os bene- fícios previstos nas cláusulas anteriores constantes do tópico “DOS BENEFÍCIOS”, não têm ca- ráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da EMPRE- SA para quaisquer finalidades.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
CLÁUSULA 19 - A EMPRESA implementará Programa de Participação nos Lucros ou Resultados pre- visto na Lei nº 10.101/2000, nas seguintes condições:
19.1 - Serão elegíveis para o programa de participação nos lucros dos anos base 2021 todos os em- pregados com contrato de trabalho por prazo indeterminado e/ou determinado, que tenham pres- tado efetivo serviço à empresa por um período mínimo de 90 dias durante o ano de 2021 (PLR 2021), incluído eventual período de experiência.
19.2 - Estão excluídos do presente Programa os seguintes colaboradores:
⮚ Empregados que tenham sido demitidos por justa causa;
⮚ Empregados com menos de 90 dias de efetivo serviço durante o ano de 2021;
⮚ Estagiários;
⮚ Jovens aprendizes;
19.3 - Caso as metas indicadas abaixo sejam alcançadas ou superadas, a EMPRESA se compromete a distribuir, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, o valor equivalente a 0,5 (zero vírgula cinco) salário base de cada empregado da EMPRESA. Em caso de atingimento parcial das metas abaixo indicadas, o valor da Participação nos Lucros e Resultados será calculado de forma proporci- onal as metas atingidas, conforme tabelas abaixo:
>= 80% e < 85% do objetivo | 6% |
>= 85% e < 90% do objetivo | 10% |
>= 95% e < 100% do objetivo | 16% |
=> 100 % do objetivo | 33.3% |
(i) Metas para 2021
Relatório de Despesas Concur | |||||||
Indicador | Meta | Alcançado | Resultado | Controle de Faturamento | % Salá- rio | ||
Relatório de Despesas Concur* | 100% | < 80% do objetivo | 0% | ||||
*“80% dos relatórios de despesas pendentes entregues até 30/dezembro/2021 | >= 80% e < 85% do objetivo | 6% | |||||
>= 85% e < 90% do objetivo | 10% | ||||||
>= 95% e < 100% do objetivo | 16% | ||||||
=> 100 % do objetivo | 33,3% | ||||||
Controle de Recebimento (“DSO”) | |||||||
Indicador | Meta | Alcançado | Resultado | Controle de Faturamento | % Salá- rio | ||
Controle de Recebimento de Clientes: 68 dias | 100% | < 80% do objetivo | 0% | ||||
>= 80% e < 85% do objetivo | 6% | ||||||
>= 85% e < 90% do objetivo | 10% | ||||||
>= 95% e < 100% do objetivo | 16% | ||||||
=> 100 % do objetivo | 33,3% | ||||||
Conformidade | ||||
Indicador | Meta | Alcançado | Resultado | % Salá- Controle de Faturamento rio < 80% do objetivo 0% |
Conformidade (zero repe- tições de não- conformidades encontra- das em auditorias durante o segundo semestre de 2021) | 100% | |||
19.4 - O pagamento da participação nos lucros será efetuado em uma única parcela, na folha de pagamento de agosto de 2022 (PLR 2021), a todos os empregados elegíveis ao Programa de Partici- pação nos Lucros ou Resultados, tendo em vista que as negociações referentes a presente cláusula já haviam sido concluídas no ano de 2021.
19.5 - A participação nos lucros será paga pela EMPRESA de forma proporcional para os emprega- dos que tenham os contratos rompidos, interrompidos ou suspensos, bem como para aqueles que venham a serem admitidos após a entrada em vigor do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Será considerado mês de trabalho o período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados pelo em- pregado.
19.6 - As partes signatárias deste Acordo desde já reconhecem que, sobre o montante a ser pago a título de participação nos lucros para os empregados da EMPRESA, incidirá o imposto de renda.
19.7 - A participação regulamentada através do presente Acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
19.8 - As partes signatárias deste Acordo desde já reconhecem que a participação nos lucros que será paga pela EMPRESA não terá caráter salarial, não incorporando, deste modo, a remuneração dos empregados beneficiados.
19.9 - As partes signatárias deste Acordo expressamente reconhecem que o Programa de Participa- ção nos Lucros ou Resultados que será implementado em decorrência da assinatura deste instru- mento terá vigência limitada à duração do Acordo, devendo as partes, quando por ocasião dos pró- ximos instrumentos, negociar novas condições, não se aplicando o princípio da habitualidade.
DA SEGURANÇA NO EMPREGO
CLÁUSULA 20 - A EMPRESA garante emprego e salário à empregada gestante nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 21 - A EMPRESA garante emprego ou salário, por 01 (um) ano ao empregado aci- dentado no trabalho, a partir da cessão do auxílio-doença acidentário. Esta garantia não vigo- rará nos casos de rescisão do contrato com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA 22 - A EMPRESA assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de saúde da EMPRESA ou pelo órgão competente da Previdência Social.
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 23 – Fica estabelecido entre as Partes que a jornada semanal de trabalho para o pessoal em regime administrativo obedecerá a limitação prevista na legislação sendo assim, os empregados das áreas administrativas tanto do Rio de Janeiro como das bases operativas estão sujeitos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Será considerada
como extraordinária toda hora trabalhada além da 40ª semanal. As horas extraordinárias se- rão pagas de acordo com o que determina a legislação ou compensadas na forma do que permite este Acordo.
CLÁUSULA 24 - Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança, assim considerados, para efeitos deste Acordo, aqueles que disponham de poderes de decisão, substituindo o empregador ou se equiparando aos gerentes, coorde- nadores e chefes de departamento ou filial, ou tendo recebido mandado tácito ou formal ou- torgando-lhes poderes de representação, tendo subordinados e, portanto podendo decidir sobre admissões ou demissões e/ou ainda aqueles que, por força dos cargos que ocuparem, como os engenheiros de venda e profissionais de marketing, dispuserem de autonomia tendo a livre disposição do tempo para conduzir as respectivas jornadas de trabalho da forma que melhor lhes convier, tendo em vista que suas funções, por terem notória flexibilidade de ho- rários, se tornam incompatíveis com fixação de horário de trabalho nos termos do artigo 62, inciso I e II da CLT.
CLAUSULA 25 - Fica estabelecido entre as Partes que a jornada semanal de trabalho para o pessoal sob a Lei 5.811/72 obedecerá a limitação prevista na legislação. Para os empregados das áreas operacionais que embarcam para trabalho offshore ou em áreas terrestres conside- radas remotas aplicar-se-á o regime de sobreaviso da Lei 5.811/72, que estipula que os em- pregados que desenvolvam as atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, bem como aqueles engajados em serviços de geologia de poço ou de apoio às atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, trabalhem uma jornada de 12 (doze) horas por dia, consecutivas ou não, quando embarcados, fazendo jus a 01 (um) dia de folga para cada dia embarcado ou em área remota.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados em regime em sobreaviso serão pagos os seguintes adicionais:
▪ Adicional de Periculosidade de 30 % (trinta por cento), a ser calculado sobre o valor do salário base;
▪ Adicional de Sobreaviso de 20 % (vinte por cento), a ser calculado sobre o valor do salá- rio base.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados que embarcam eventualmente, a EMPRESA pagará o Adicional de Sobreaviso previsto pela Lei 5.811/72 de forma proporcional aos dias efetiva- mente embarcados, salvo os casos em que o pagamento deste adicional fixo já esteja sendo praticado com habitualidade.
CLAUSULA 26 - Levando-se em consideração que o sistema de embarque praticado pela EM- PRESA depende das necessidades dos seus clientes, as quais não são regulares nem periódi- cas, entende-se que os períodos de trabalho embarcado ou em operação terrestre remota dos funcionários não sempre se darão com a regularidade estabelecida na Lei 5.811/72. Para lidar com esta característica do mercado em que a empresa atua, fica estabelecido o regime misto.
CLÁUSULA 27 – Fica estabelecido aos funcionários, excluídas as áreas de manutenção e ope- rações de campo, de comum acordo entre as Partes, a implementação de um “Banco de Ho- ras”, previsto na Lei 9606/989, possibilitando à EMPRESA adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. As horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes. O Banco de Horas terá
uma limitação de 06 (seis) meses de prazo e 02 (duas) horas diárias. As horas extras acumula- das nesse período e não compensadas deverão ser pagas pela EMPRESA em até 06 (seis) me- ses, iniciando-se, em seguida, a formatação de um novo prazo de “Banco de Horas”.
Parágrafo Primeiro – Ao final do prazo fixado no caput, não tendo havido a compensação das horas extras realizadas, estas deverão ser pagas, podendo no máximo 10 (dez) dessas horas permanecer acumuladas no Banco de Horas.
Parágrafo Segundo – As horas extras serão apuradas mediante controle de ponto, salvo moti- vos de força maior ou caso fortuito.
Parágrafo Terceiro – O cálculo das horas extras trabalhadas para o pessoal que trabalha em turno ininterrupto de revezamento, em regime de sobreaviso de 12 (doze) horas, será feito aplicando-se o divisor de 180 horas.
Parágrafo Quarto – O cálculo das horas extras para o pessoal que trabalha no regime adminis- trativo será feito aplicando-se o divisor de 200 horas.
Parágrafo Xxxxxx – A EMPRESA se compromete a não realizar cursos e treinamentos conside- rados obrigatórios no período de folga dos empregados fazendo seus melhores esforços para que os mesmos sejam realizados dentro do expediente normal de trabalho.
CLÁUSULA 28 - Fica estabelecido aos funcionários das áreas de manutenção e operações de campo, de comum acordo entre as Partes, possibilitando à EMPRESA adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Nesse sentido, o início das folgas a que o empregado fizer jus dar-se-á imediatamente após cada de- sembarque, sendo-lhe assegurado o gozo imediato de pelo menos 1/3 das folgas a que faria jus. Eventuais folgas não concedidas poderão ser gozadas até o final mês subsequente de cada desembarque.
Parágrafo Primeiro- As folgas não gozadas no período estabelecido no caput da presente clausula serão indenizadas em até 120 (cento e vinte), a partir de cada desembarque.
Parágrafo Segundo – Para fins de melhor compreensão da presente cláusula, exemplifica-se: Exemplo: Trabalhador embarca por 15 dias – de 01 a 15 de março, desembarcando no dia 15.
▪ Adquiri direito a 15 dias de folga
▪ Xxxx, imediatamente após o desembarque, de no mínimo 5 dias de folga de 16 a 20 de março
▪ Os demais 10 dias de folgas, caso não usufruídos imediatamente após o desembarque, poderão ser usufruídos até o dia 30 de abril.
▪ Após 30 de abril, as folgas não concedidas deverão ser pagas até o dia 15 de julho.
CLÁUSULA 29 – Os empregados dos setores de beacon, geoscience, copilot e RTO que traba- lham em atividade de apoio ao trabalho offshore/ remoto e, portanto, devem desempenhar suas atividades no mesmo horário dos empregados offshore/ remoto, cumprirão uma jornada de trabalho efetiva de 12 (doze) horas diárias.
Parágrafo primeiro - Considerando que embora os empregados dos setores beacon, geosci- ence, copilot e RTO trabalhem em jornada de 12 horas, estes gozam de repouso para alimen-
tação e descanso, e podem usufruir de seu intervalo interjornadas livremente, estes terão di- reito a 01 (um) dia de folga para cada 1 (um) dia de trabalho neste regime.
Parágrafo segundo - Serão consideradas como “extraordinárias” as horas trabalhadas além da 12ª (décima segunda) diária.
CLÁUSULA 30 - Quando houver interinidade, ou seja, a necessidade de substituição temporá- ria do trabalhador na sua função, o empregado receberá desde o primeiro dia da substituição, observado o enunciado da Súmula 159 do TST, o salário contratual do empregado substituído desconsideradas as vantagens pessoais auferidas por este último.
CLÁUSULA 31 - Excluindo-se os empregados em regime da Lei 5.811/72, os empregados que não perceberem adicional mensal de 20% de sobreaviso, quando permanecerem em suas re- sidências à disposição da EMPRESA dentro de uma escala pré-fixada receberão 1/3 das horas, calculadas sobre seu salário básico.
Parágrafo Único – Os empregados em sobreaviso sujeito ao adicional de 1/3 da hora, na even- tualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
CLÁUSULA 32 - Os empregados da EMPRESA que, porventura, trabalharem nos dias 7/09/2021, 12/10/2021, 25/12/2021, 1º /01/2022, na Sexta-feira da Paixão e 1º/05/2021, re- ceberão, em folha de pagamento, o valor equivalente a 01 (um) dia de salário base sob a ru- brica “DOBRADINHA”.
CLÁUSULA 33 -- A EMPRESA reconhece que o valor pago a título de bônus de embarque inte- gram a remuneração dos seus empregados para todos os efeitos, inclusive, fundiários e previ- denciários.
CLÁUSULA 34 -- Fica acordado entre as PARTES, que os Empregados poderão requerer redu- ção da jornada de trabalho, para 30 ou 26 horas semanais, com a respectiva redução propor- cional do salário, nos termos da política da Empresa a esse respeito.
Aos funcionários que fazem jus ao controle de jornada, contratos de 30 horas não será permi- tida a realização de horas extras e contratos 26 horas semanais será permitido realizar no má- ximo 6 horas extras por semana, com limite diário de jornada de 10h.
DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
CLÁUSULA 36 - De acordo com o previsto no subitem 7.4.3.5.2 da portaria SST8, de 08/05/96 (alteração da NR-7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 37 - A EMPRESA garante a comunicação das eleições da CIPA aos SINDICA- TOS com antecedência de 10 (dez) dias, fornecendo aos mesmos, sempre que solicita- da, a distribuição dos setores correspondentes a cada representante dos empregados candidatos.
CLÁUSULA 38 – A EMPRESA permitirá a participação do representante da direção sin- dical nas reuniões da CIPA, desde que previamente autorizados por escrito pela EM- PRESA com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e facilitará a ação preventiva e corretiva da mesma visando a eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de tra- balho.
CLÁUSULA 39 – Não será submetido a punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as normas de segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA 40– A EMPRESA assegura o encaminhamento aos SINDICATOS no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, conforme a legislação vigente, da cópia da Comunica- ção de Acidente do Trabalho (CAT).
CLÁUSULA 41 – A EMPRESA, mediante prévio entendimento, assegurará o contato en- tre seu Médico do Trabalho e/ou profissional da área de Segurança do Trabalho e os SINDICATOS, para acompanhar as condições de salubridade e segurança.
DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
CLÁUSULA 42 – Fica assegurada ao empregado eleito delegado sindical, sua estabilidade no emprego, durante o mandato e até 1 (um) ano após o mandato, exceto por falta grave devi- damente comprovada na forma da lei ou extinção de atividade do estabelecimento.
Parágrafo Único – Poderá ser eleito, no máximo, 1 (um) empregado da EMPRESA como dele- gado sindical em cada mandato.
CLÁUSULA 43 - A EMPRESA se compromete, desde que solicitado por escrito pelos SINDICA- TOS, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a liberar o delegado sindical so- mente para desempenhar atividades sindicais, sem prejuízo da sua remuneração.
CLÁUSULA 44 - As homologações trabalhistas de todos os empregados da EMPRESA com mais de 01 (um) ano de tempo de serviço serão realizadas nos SINDICATOS.
Parágrafo 1º - São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual, documentação pre- vista no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em vigor.
Parágrafo 2º - A não entrega do PPP por ocasião da rescisão, desde que por motivo justificado e com o compromisso de entrega dentro do prazo máximo de 30 dias, não deverá obstar a homologação da rescisão, evitando-se assim maiores prejuízos ao trabalhador.
CLÁUSULA 45 - A EMPRESA garantirá livre acesso nas suas dependências à diretoria dos SIN- DICATOS, desde que previamente autorizados por escrito pela EMPRESA com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 46 - A EMPRESA poderá descontar dos empregados, sindicalizados ou não, as im- portâncias aprovadas nas Assembleias Gerais dos SINDICATOS a título de contribuição assis- tencial, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que eles apresentem autorização individual e escrita, até 60 (sessenta) dias contados da assinatura do presente acordo ao departamento de Recursos Humanos da em- presa.
Parágrafo Primeiro - A contribuição assistencial aprovada em Assembleia, será paga pelos empregados das EMPRESAS que manifestarem a sua vontade, nos termos da cláusula acima, em três parcelas mensais por ano, no valor de 1% do salário base, na forma descrita na pre- sente cláusula, durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Segundo - A Contribuição Assistencial, que decorre diretamente da atuação sindical em negociações coletivas e em outras instâncias de interesse da categoria representada, em nada se assemelha ao imposto sindical mencionado na Lei nº 13.467/2017.
Parágrafo Terceira - Os valores decorrentes da contribuição assistência serão depositados na conta bancária da Federação Única dos Petroleiros fornecida para a EMPRESA, onde a FUP re- alizará posterior repasse para os Sindicatos filiados, representantes de classe dos trabalhado- res consultados nas assembleias mencionadas da presente cláusula.
CLÁUSULA 47 - A EMPRESA encaminhará para os SINDICATOS mensalmente a relação dos trabalhadores sindicalizados, bem como valores descontados, repassando para a entidade até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.
DAS CONDICÕES FINAIS
CLÁUSULA 48- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e a cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente ao Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA se compromete a verificar, discutir e buscar soluções em re- lação às reclamações dos seus empregados perante este Sindicato, o que será avaliado e dis- cutido em mesas de negociação específicas para este fim, de frequência trimestral, ao longo do período de vigência do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA 49 - O presente Acordo Coletivo terá vigência imediata e vigorará até 30 de abril de 2022, abrangendo atos e fatos desde o dia 1º de maio de 2021.
CLÁUSULA 50 – Concordam as partes, ainda, que no período de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Acordo Coletivo, poderão ser iniciadas as negociações visando à repac- tuação e/ou à revisão do mesmo.
CLÁUSULA 51- A revisão, denúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo Coletivo será realizada em conformidade com o artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA 52 – As disposições mais vantajosas praticadas pela EMPRESA prevalecerão sobre o presente Acordo e passarão a integrá-lo.
CLÁUSULA 52 - A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente Acordo Coleti- vo de Trabalho em 08 (oito) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo subscritas.
Rio de janeiro, de fevereiro de 2022.
Baker Hughes do Brasil Ltda.
CNPJ:
Representante: CPF:
FUP -Federação Única Dos Petroleiros
CNPJ:
Representante: CPF:
FUP -Federação Única Dos Petroleiros
CNPJ:
Representante: CPF:
Sindicato dos Trabalhadores Petroleiros do Estado da Bahia
CNPJ:
Representante: CPF:
Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Pesquisa, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Armazenagem, Transporte, Transferência do Petróleo e Distribuição de seus Derivados e de Gás Natural, Geração de Energia Oriunda do Petróleo, Petroquímicas, Químicas e Empresas Prestadoras de Serviços nas Aludidas Atividades Econômicas de Petróleo no Estado
do Rio Grande do Norte
CNPJ:
Representante: CPF:
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguré.
CNPJ:
Representante: CPF:
Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense
CNPJ:
Representante: CPF:
Sindicato dos trabalhadores na Indústria de Petróleo e Derivados do Estado do Amazonas
CNPJ:
Representante: CPF: