ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO PARA REDUÇÃO DE JORNADA MEDIANTE ACEITAÇÃO DO EMPREGADO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO PARA REDUÇÃO DE JORNADA MEDIANTE ACEITAÇÃO DO EMPREGADO
Acordo Coletivo de Trabalho, neste ato firmado, de um lado, pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINMED/MG, entidade sindical, inscrito no CNPJ sob o nº 17.506.890/0001-00, Carta Sindical L 057 P 048 A 1969, com endereço na Xx. xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX e, de outro lado, pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, CNPJ nº
17.209.891/0001-93, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, mediante as seguintes cláusulas:
Considerando que as (o) profissionais médicos apontados no quadro contido na Cláusula Segunda deste instrumento laboravam até esta data, em mais de uma unidade de serviços hospitalares da empregadora, ou seja, Hospital São Lucas e Hospital Santa Casa;
Considerando a descontinuidade das atividades de pediatria na unidade hospitalar Hospital São Lucas, pertencente à Empregadora;
Considerando então que a referida descontinuidade enseja a paralização da prestação de serviços médicos hospitalares de pediatria na Unidade Hospitalar São Lucas;
Considerando que os(as) profissionais médicos apontados no quadro contido na Cláusula Segunda deste instrumento, a partir desta data passarão a laborar exclusivamente na Unidade Hospitalar da empregadora, Hospital Santa Casa.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo terá vigência durante o período de 13 de Setembro de 2022 a 12 de Setembro de 2023.
Parágrafo único: Em relação aos médicos(as) que se encontrarem na fruição de férias ou licença maternidade na data de 13 de setembro de 2022, a vigência do presente acordo iniciará após o retorno do empregado, não gerando efeitos durante o mencionado período de férias ou licença.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a “REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E
DE SALÁRIO”, conforme previsto nos termos dos incisos VI e XIII do art. 7º da Constituição Federal/88, aos empregados relacionados no quadro abaixo, que passarão a prestar a seguinte jornada de trabalho mensal:
MAT. | NOME | CARGO | JORNADA |
12097 | XXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX | MÉDICO | 60h/mês |
19558 | XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX | MÉDICO | 120h/mês |
20192 | XXXXXX XXXXXX UTIDA | MÉDICO | 96h/mês |
21865 | XXXXX XXXXXX XXXXXXX | MÉDICO | 150h/mês |
23287 | XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | MÉDICO | 30h/mês |
Parágrafo Primeiro: A redução proporcional da jornada e de salário prevista nesta cláusula ficará condicionada ao aceite expresso do médico, mediante assinatura do presente acordo em conjunto com o sindicato, cujo prazo para adesão será de 02 (dois) dias a contar da subscrição do presente acordo pelo sindicato.
Parágrafo Segundo: Caso o(a) médico(a) não aceite expressamente a redução proporcional da jornada e salário, a Santa Casa deverá realizar a sua rescisão do contrato de trabalho na modalidade de dispensa sem justa causa, garantindo o pagamento de todas as verbas rescisórias e direitos do(a) empregado(a).
Parágrafo Terceiro: A redução proporcional da jornada e de salário preservará o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Quarto: A redução proporcional da jornada e dos salários terá efeitos permanentes e duração indeterminada.
Parágrafo Quinto: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego dos empregados relacionados acima, durante o período de vigência deste ACT, nos termos do §3º do art. 611-A da CLT, excetuadas as hipóteses de demissão por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo Sexto: O descumprimento da garantia de emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor da soma do salário-base do período compreendido entre a data da dispensa sem justa causa e o final do período de estabilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – EFEITOS
Assim, por estarem justos e de acordo com o inteiro teor das cláusulas pactuadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) em 02 (duas) vias, de igual teor e forma para que produza os seus jurídicos e efeitos legais.
Belo Horizonte/MG, 10 de outubro de 2022.
SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINMED/MG
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX – CPF: 000.000.000-00
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXX – CPF: 000.000.000-00