ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001811/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/08/2021 MR029323/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.103133/2021-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/08/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001811/2021
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COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS , CNPJ n. 83.310.441/0010-08, neste ato
representado(a) por seu e por seu ; E
SIND. DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO ,CARNES,AGROINDUSTRIAS, INDUSTRIAS DO MEIO RURAL E COOP. AGROINDUSTRIAIS DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n.
78.484.961/0001-06, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) exclusivamente os funcionários da Cooperativa Central Aurora Alimentos, da unidade localizada no município de São Miguel do Oeste - SC, conforme abrangência territorial do Sindicato Laboral convenente, com abrangência territorial em São Miguel do Oeste/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE ADMISSÃO
Convencionam as partes que o piso de admissão para os funcionários da Cooperativa Central Aurora Alimentos será a partir de 1º de Abril, R$ 1.450,00 (Um Mil Quatrocentos e Cinquenta Reais) mensais.
Parágrafo Primeiro - O salário identificado no Caput deste Artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Segundo - Estão excluídos desta cláusula os Menores Aprendizes, cuja remuneração será fixada com base no salário mínimo nacional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa reajustará os salários dos seus empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato convenente, a partir de 1º de Abril de 2021, em 7% (Sete por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em Março/2021.
Parágrafo Único – Com este reajuste fica quitada toda a inflação ocorrida no período compreendido entre Abril de 2020 a Março de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
A Cooperativa está autorizada a efetuar depósito bancário relativo a salários, adiantamentos salariais, empréstimos e juros do PIS, em conta corrente de seus empregados, bastando o mesmo fornecer o número da conta corrente e o banco.
Parágrafo Único: A Cooperativa somente efetuará os depósitos em bancos que mantém operações financeiras.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Cooperativa fornecerá aos empregados envelopes de pagamento ou documento similar, inclusive por meio eletrônico, contendo a razão social da Cooperativa, o nome do empregado, a discriminação das parcelas e valores que compõem o pagamento e os respectivos descontos.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA
A Cooperativa fica autorizada a efetuar descontos na folha de pagamento dos funcionários à título de: Farmácia, Mercado, Unimed, Vale Transporte, Ser Aurora, Seguro de vida, Refeições, Previdência Privada, Assistência Médica, adiantamento salarial e mensalidade sindical, desde que expressamente autorizado pelos mesmos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual ou experiência, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais e desde que a substituição seja superior a 31 (trinta e um) dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, as horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre as 22:00hs (vinte e duas horas) de um dia as 5:00hs (cinco horas) do dia seguinte, serão remuneradas com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ajustam as partes, que a partir da assinatura e vigência do presente Acordo Coletivo, a base de cálculo do Adicional de Insalubridade, é o Salário Mínimo Nacional.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
A Cooperativa pagará a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a todos empregados ativos pertencentes à categoria profissional, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, de forma não cumulativa, a ser calculado sobre o salário base individual de cada Empregado, nas seguintes condições:
a) 3% (três por cento) para os empregados com 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, bem como para quem completar nos meses posteriores dentro da vigência desse acordo coletivo;
b) 6% (seis por cento) para os empregados com 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos na empresa, bem como para quem completar nos meses posteriores dentro da vigência desse acordo coletivo;
c) 9% (nove por cento) para os empregados com 15 (quinze) anos de trabalho ininterruptos na empresa, bem como para quem completar nos meses posteriores dentro da vigência desse acordo coletivo;
d) 10,5% (dez e meio por cento) para os empregados com 20 (vinte) anos ou mais de trabalho ininterruptos na empresa, bem como para quem completar nos meses posteriores dentro da vigência desse acordo coletivo;
Parágrafo Primeiro. - O percentual adicional previsto no "caput" da presente cláusula, somente será devido quando o empregado tiver completado, integralmente, cada período de trabalho de forma ininterrupta na Cooperativa, não sendo devido, em hipótese alguma, o pagamento de forma proporcional.
Parágrafo Segundo - O Prêmio por Tempo de Serviço, definido no "caput" acima, estará limitado ao percentual máximo de 10,5% (dez e meio por cento), sendo alcançado por aqueles empregados que contarão com 20 (vinte) anos completos, ou mais, de serviços ininterruptos na Cooperativa.
Parágrafo Terceiro - O valor que servirá de base de incidência do percentual adicional, será o salário base do empregado, limitado ao valor teto de R$ 2.900,00 (Dois Mil e Novecentos Reais), inclusive para aqueles empregados que recebam salário superior a este teto.
Parágrafo Quarto - Por conta de tal limitação, o percentual adicional titulado de Prêmio por Tempo de Serviço, previsto no "caput" da presente cláusula, para todos os efeitos, fica limitado ao valor de R$ 304,50 (Trezentos e Quatro Reais com Cinco Centavos), referente ao período previsto no parágrafo segundo da presente cláusula.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx as partes signatárias, que o Prêmio por Tempo de Serviço, estipulado no "caput" desta cláusula, equipara-se e tem natureza de abono, não tendo natureza salarial, razão pela qual não incorpora-se, para todos os efeitos legais, ao salário do empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
A Cooperativa que fornecer o transporte regular aos empregados, para se deslocarem até o local de trabalho, e retorno do trabalho, não será considerado como tempo a disposição do empregador, não gerando assim benefício pecuniário em favor do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE PUBLICO
Para aqueles empregados que utilizarem o transporte público, desde que requerido pelo funcionário, compromete- se a Cooperativa em fornecer o competente vale transporte, observando as disposições contidas na Lei nº 7.418, de 16/12/85, e do Decreto nº 95.247, de 17/11/87.
Parágrafo primeiro: Faculta-se à Cooperativa, a qualquer tempo, em relação ao desconto a que se refere o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 7.418/85, e o inciso I, do artigo 9º, do Decreto nº 95.247/87, optar por: i) não efetivar o mesmo; ou, ii) deixar de fazê-lo, caso esteja fazendo; ou, iii) efetivar ou retomar a sua realização, seja de forma parcial ou total, caso não o faça ou venha a deixar de fazê-lo; dos vencimentos dos empregados.
Parágrafo segundo: Definem as partes signatárias, entidade sindical representante dos empregados e a Cooperativa, que o procedimento eleito não caracteriza infração contratual, violação a direito adquirido ou mesmo salário indireto, na medida em que o não desconto ou a sua realização de forma parcial, constitui-se em benefício ao empregado, e, a efetivação do mesmo nos termos das normas reguladoras, configura mero cumprimento de disposição legal
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO ACORDO COLETIVO
A Cooperativa concederá aos seus empregados 2 (dois) abonos, um no valor de R$ 210,00 (Duzentos e Dez Reais) e outro de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais), podendo estes, a critério da mesma, ser concedido: a) através de depósito bancário na conta corrente do funcionário; b) através de crédito via folha de pagamento; c) de forma in natura, através de fornecimento de produtos produzidos pela Cooperativa. A entrega e/ou o pagamento do primeiro
abono deve ser feita até o 5º dia útil de Junho de 2021 e do segundo abono deve ser feita até o 5º dia útil de Setembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: A composição do abono, para efeitos da letra “c” ficará a critério da Cooperativa, dentre os produtos de sua fabricação.
Parágrafo Segundo: O benefício em comento não possui natureza salarial, não configurando rendimento tributável ao empregado; não se incorporando aos salários para quaisquer efeitos; não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS e fiscal; não constituindo salário utilidade e/ou in natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória tudo com fulcro na Lei 6.321/1976.
Parágrafo Terceiro: Atendendo deliberação da Assembleia Geral, dos trabalhadores, que aprovou a pauta de reivindicações, bem como aquela que aprovou os termos deste acordo, para receber o valor da cesta básica acordada no caput, o trabalhador deverá estar em dia com a mensalidade sindical, ou ter efetuado o pagamento da Taxa Assistencial, estabelecida em Assembleia Geral.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
Os contratos realizados a termo pelas empresas abrangidas por este Acordo Coletivo, serão suspensos a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalhador por auxílio-doença previdenciário e/ou acidente de trabalho, complementando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENORES APRENDIZES
A Cooperativa acordante manterá um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco) por cento do quadro de empregados existentes na Cooperativa, cujos ofícios demandem formação profissional, sendo que os mesmos deverão ser preferencialmente filhos de funcionários.
Parágrafo Primeiro – As partes acordantes solicitarão às instituições de ensino credenciadas no MTE a disponibilização de cursos de aprendizagem e formação profissional na localidade onde se situa a Cooperativa acordante.
Parágrafo Segundo – Como parâmetro para contratação de menores aprendizes, as partes acordantes estabelecem que a Cooperativa cumprirá integralmente o estabelecido na letra “L”, dos Termos de Ajuste de Condutas, firmados com o Ministério Público do Trabalho, e devidamente homologados nas Ações Civis Públicas nº 0003118-60.2010.5.12.0038, que tramitou na 2ª. Vara do Trabalho de Chapecó – SC, e nº 00001068- 86.2010.5.04.522, que tramitou na 2ª. Vara do Trabalho de Erechim – RS, onde consta que: “Como parâmetro para contratação de menores aprendizes, a Cooperativa utilizará o estudo realizado pelo Sistema FIESC- Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, composto pelas entidades, Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAI) e Instituto Xxxxxx Xxxx (IEL), que desenvolve metodologia que analisa os postos de trabalho das empresas, com base nas quatro colunas basilares que fundamentam a CBO, sendo eles: Escolaridade, Experiência Profissional, Formação Profissional e Autonomia no desempenho de suas atividades.”
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
Ajustam as partes, que as rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 18 (Dezoito) meses de serviço, obrigatoriamente deverão ser homologadas pelo sindicato da categoria, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias consecutivos para homologação e pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro – Acordam as partes, que será facultativo a Cooperativa nos casos em que as rescisões de contrato de trabalho ocorrerem por iniciativa do empregado, por justa causa, de empregados indígenas, de empregados analfabetos, pessoas com deficiência (PCD), ou em caso de pagamento de indenização por estabilidade prevista em Lei ou Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, não haverá tempo mínimo de serviço para a homologação pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: Quando do não comparecimento do empregado para a homologação da rescisão contratual e recebimento das verbas rescisórias, o sindicato fará uma ressalva no termo de rescisão do contrato de trabalho, de modo a comprovar a presença do representante da Cooperativa no momento previsto para o ato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO
Quando da admissão na Cooperativa, o empregado deverá receber treinamento de integração ao trabalho, nele contido, principalmente, instruções referentes a medicina, segurança e higiene no trabalho, além das orientações de ordem econômica e social, tendo validade para posterior comprovação, de que o empregado recebeu as orientações necessárias para assumir suas funções e desenvolver as atividades a ele designadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS DE EMPREGO
Será garantido o emprego ou salário nas seguintes condições:
a) para a empregada gestante durante os 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do afastamento compulsório.
b) do empregado em gozo de auxílio doença previdenciário durante igual período em que recebeu o benefício, limitado ao máximo de 04 (quatro) meses.
c) Nos 18 (dezoito) meses que antecederem ao tempo mínimo necessário para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ao empregado que tenha mais de 8 (oito) anos de serviço na mesma Cooperativa, ficando o Empregado obrigado apresentar, até a data da ciência da demissão, documento comprobatório e notificação em duas vias a Cooperativa de que já possui o tempo mínimo para adquirir o direito a esta garantia de emprego, a qual fornecerá protocolo de recebimento em uma das vias, permanecendo ela com a outra via arquivada.
Parágrafo Primeiro - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) rescisão por justa causa;
b) pedido de demissão;
Parágrafo Segundo - Em qualquer caso, o contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante a indenização do período referente a garantia de emprego.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERÍODO QUE ANTECEDE A JORNADA
Acordam as partes que o espaço de tempo registrado no ponto, igual ou inferior a cinco minutos imediatamente anteriores e posteriores ao início da jornada normal de trabalho não será considerado como efetivamente trabalhado, em contrapartida, haverá uma tolerância de cinco minutos no início e final da jornada normal, sem prejuízo ao empregado, inclusive em relação ao repouso remunerado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
Para os fins do Art. 59 da CLT fica a Cooperativa acordante autorizada a realizar prorrogação de jornada de trabalho até o limite legal, bem como, estabelecer, horários de trabalho de modo a compensar total ou parcialmente o expediente de qualquer dia da semana, de segunda-feira à sábado, além de programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana prolongados.
Parágrafo Primeiro: Serão mantidos à disposição da Fiscalização do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
Parágrafo Segundo: Não sendo possível compensar o horário de trabalho em outros dias, não haverá salário somente para as horas não trabalhadas, salvo disposição em banco de horas, que vigorará concomitantemente com o regime de compensação semanal de jornada.
Parágrafo Terceiro – Quando ocorrer a compensação parcial ou total das horas que seriam trabalhadas em qualquer um dos dias da semana, de segunda-feira a sábado, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias da semana, não será considerada como horas extras as horas resultantes dessa prorrogação, caso algum feriado recaia sobre o dia compensado, assim como, não será exigido que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas quando ocorrer feriado de segunda-feira à sábado.
Parágrafo Quarto - As horas extras, eventualmente, laboradas serão compensadas durante o mês ou no prazo fixado em cláusula ou Acordo Coletivo especifico de flexibilização da jornada de trabalho.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO PONTO NOS INTERVALOS
A Cooperativa com mais de 500 (quinhentos) empregados estará dispensada da marcação do Ponto nos intervalos para refeição e descanso conforme portaria 3626 de 13/11/91, desde que não inferior a 01 (uma) hora ou a redução seja autorizada pelo Ministério do Trabalho. Tal procedimento não caracteriza nenhuma vantagem pecuniária ao empregado, nem direito a postulação a horas extras decorrentes deste.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS
Fica convencionado que a Cooperativa adotará, conforme suas necessidades, jornadas de trabalho aos domingos, deslocando o Descanso Semanal Remunerado para outro dia da semana, ficando assegurado ao empregado, que pelo menos dois descansos no mês em curso, deverão coincidir com o domingo.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO PONTO
Acordam as partes que os funcionários que exercem os cargos de Gerencia, Supervisão e equivalentes de qualquer área e/ou departamento da Cooperativa, poderão ser dispensados do registro e controle de ponto, pois, os mesmos enquadram-se nas exigências do art. 62 da CLT.
Parágrafo Único: Compromete-se a Cooperativa anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro dos empregados que exercem as atividades descritas no “caput” acima a condição pela qual ocorreu a dispensa do ponto do funcionário.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
As faltas ao trabalho de empregado estudante em horário de provas ou exames obrigatórios, reconhecidos pela Secretaria Estadual da Educação, coincidentes com horário de trabalho, serão abonadas pela Cooperativa, desde que, comunicadas ao empregador por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente em igual prazo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
A Cooperativa fornecerá lanches gratuitamente aos empregados que forem convocados a trabalhar mais de 01h30min (uma hora e trinta minutos) consecutiva em período extraordinário, com descanso de até 15 (quinze) minutos, sem desconto na jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO
As partes acordam, que os funcionários da área administrativa, que optarem em não efetuarem o registro do Ponto, ficam desobrigadas de fazê-lo, efetuando apenas, o registro das exceções, tais como: faltas, atrasos, medidas disciplinares, horas extras e outras que possam surgir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TROCA DE UNIFORME
Ajustam as partes, que na Cooperativa Central Aurora Alimentos, a partir da vigência do presente Acordo Coletivo, o período destinado a troca de uniforme, está computado na jornada normal de trabalho do funcionário, tanto no início como no final da jornada, isto é, no início da jornada de trabalho o funcionário deverá registrar seu ponto, trocar seu uniforme e tomar banho se for o caso, e posteriormente dirigir-se ao local de trabalho, da mesma forma no final da jornada de trabalho, o funcionário deverá proceder a troca do uniforme, tomar banho se for o caso, e por último registrar o ponto de saída, sendo observada a tolerância aqui prevista.
Parágrafo Único – O período destinado à troca de uniforme previsto no “caput” desta cláusula, a partir da vigência deste instrumento, estará computada na jornada de trabalho do funcionário, não mais devendo ser acrescida à jornada normal de trabalho dos funcionários, além das marcações registradas em seus controles de ponto, pois este período está incorporado na jornada de trabalho registrada nos controles de ponto dos funcionários.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Terá direito às férias proporcionais o funcionário que pedir demissão e contar com mais de 01 (um) mês de serviço na Cooperativa, à razão de 01/12 (um doze avos) da respectiva remuneração por mês completo de trabalho, entendendo-se como mês completo à fração igual ou superior a quinze dias trabalhados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A Cooperativa fornecerá, gratuitamente a seus empregados, quando por lei ou por elas exigidas, os equipamentos de proteção individual ou coletiva, uniformes e ferramentas necessários ao desenvolvimento das atividades normais, tornando-os de uso obrigatório. O fornecimento dos mesmos poderá ser regulamentado pelo empregador, quanto ao uso e conservação, e quanto a sua devolução, no caso de rescisão contratual.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A Cooperativa considerará como válidos, para fins de justificação da ausência do Empregado ao serviço nos primeiros quinze dias de afastamento, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais credenciados pela Cooperativa e pelo Sindicato profissional da categoria, ressalvada a ordem preferencial prevista nas Súmulas 15 e 282 do TST, estabelecida na Lei 605/1949, pelo regulamento do repouso semanal remunerado aprovado pelo Decreto nº. 27.048/1949 e pela portaria MPAS 3291/1984, observadas as adaptações estabelecidas na lei 8213/1991 e no RPS aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
Parágrafo Único: Definem as partes que o prazo para apresentação do atestado médico será de 36 horas a partir da data de emissão, tempo necessário e compatível para que o profissional capacitado tecnicamente, pertencente do serviço médico da Cooperativa possa realizar a avaliação clínica do empregado, atendendo a legislação, de modo que, não sendo apresentado no prazo, serão as faltas consideradas injustificadas. Em casos de internação hospitalar o prazo começa a contar a partir da data em que o paciente receber a alta hospitalar.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
A Cooperativa não poderá interferir nas filiações dos empregados ao Sindicato, ficando a mesma autorizada a proceder ao desconto em folha de pagamento das mensalidades do mesmo, mediante apresentação de autorização individual do empregado, recolhendo-as ao órgão de representação no mesmo dia do pagamento dos salários.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes Sindicais terão acesso às dependências da Cooperativa, para desenvolver atividades sindicais, desde que autorizados pelo representante legal da Cooperativa. Outrossim, será livre o acesso até a guarita da Cooperativa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Cooperativa Central Aurora Alimentos concederá licença remunerada a 01 (um) dirigente sindical, devendo para tanto, a Entidade Sindical solicitar a liberação do mesmo por escrito. A remuneração do funcionário liberado obedecerá às mesmas correções salariais concedidas pela Cooperativa aos demais funcionários.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
A Cooperativa descontará na folha de pagamento dos empregados a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL fixada em Assembleia Geral da Categoria no importe de 3,5% (Três e Meio por cento) do salário mensal do empregado no mês de Maio de 2021, limitando este desconto a 10% do piso da categoria, devendo recolher em favor da entidade sindical até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, ficando assegurado a oposição da contribuição do empregado, que deverá ser feita na assembleia que aprovou a pauta de reivindicação, de forma escrita de punho próprio. Em acordo com o edital de convocação, que convocou todos para assembleia geral extraordinária, realizada no dia 21 de Março de 2021.
Parágrafo Primeiro – No mês de Maio quando do desconto de 3,5% referente a taxa assistencial, não deverá ser descontada a mensalidade dos trabalhadores filiados ao sindicato.
Parágrafo Segundo – O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta dias, e ocorrendo atraso maior, além da multa ocorrerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo Terceiro: Sindicato compromete-se a ressarcir a Cooperativa, em caso de eventual demanda judicial que obrigue a mesma a devolver ao empregado reclamante os valores descontados a título de Contribuição Assistencial, o que e dará mediante apresentação da Sentença condenatória transitada em julgado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa permitirá a utilização de quadro de avisos, pela entidade sindical, representante da categoria profissional para a fixação de editais, comunicações, e informações, com o objetivo de manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seus interesses, desde que previamente autorizados pela Cooperativa e assinados pelo Sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MORA SALARIAL
A Cooperativa pagará aos seus empregados, quando os salários não forem pagos até o quinto dia útil, multa de 1% (um por cento) do salário base, por dia de atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer cláusula deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário mínimo, por infração e por empregado, em favor da parte prejudicada.
NEIVOR CANTON PRESIDENTE
COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX VICE - PRESIDENTE
COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND. DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO ,CARNES,AGROINDUSTRIAS, INDUSTRIAS DO MEIO RURAL E COOP. AGROINDUSTRIAIS DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
01/09/2021 Mediador - Extrato Acordo Coletivo