Contract
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
Capítulo I | Capítulo I | Sem alteração. |
Objetivo | Objetivo | Sem alteração. |
1 - Este Regulamento, doravante designado Regulamento do Plano de Benefício Definido, estabelece os direitos e as obrigações da Patrocinadora, dos Participantes, dos Beneficiários e da Fachesf em relação ao Plano de Benefício Definido. | 1 - Este Regulamento, doravante designado Regulamento do Plano de Benefício Definido, estabelece os direitos e as obrigações da Patrocinadora, dos Participantes, dos Beneficiários e da Fachesf em relação ao Plano de Benefício Definido. | Sem alteração. |
1.1 - É Patrocinadora deste Plano a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, bem como outras pessoas jurídicas que vierem a firmar convênio de adesão, na forma prevista no Estatuto da Fachesf e na legislação em vigor. | 1.1 - É Patrocinadora deste Plano a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, bem como outras pessoas jurídicas que vierem a firmar convênio de adesão, na forma prevista no Estatuto da Fachesf e na legislação em vigor. | Sem alteração. |
Capítulo II | Capítulo II | Sem alteração. |
Participante | Participante | Sem alteração. |
2 - Considera-se Participante deste Plano a pessoa física inscrita na forma deste Regulamento. | 2 - Considera-se Participante deste Plano a pessoa física inscrita na forma deste Regulamento. | Sem alteração. |
3 - Compõem a classe dos Participantes deste Plano: | 3 - Compõem a classe dos Participantes deste Plano: | Sem alteração. |
a) os Assistidos; | a) os Assistidos; | Sem alteração. |
b) os Participantes Ativos. | b) os Participantes Ativos. | Sem alteração. |
3.1 - Considera-se Assistido o | 3.1 - Considera-se Assistido o | Item com ajuste de remissão, porém |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
Participante ou seu Beneficiário que estiver em gozo de qualquer das suplementações previstas no item 22. | Participante ou seu Beneficiário que estiver em gozo de qualquer das suplementações previstas no item 19. | sem alteração do conteúdo. |
3.2 - Considera-se Participante-Ativo o Participante que não se enquadre no subitem precedente. | 3.2 - Considera-se Participante-Ativo o Participante que não se enquadre no subitem precedente. | Sem alteração. |
4 - Poderá adquirir a condição de Participante o empregado da Patrocinadora que requerer sua inscrição na forma deste Regulamento. | 4 - Poderá adquirir a condição de Participante o empregado da Patrocinadora que requerer sua inscrição na forma deste Regulamento. | Sem alteração. |
5 - Perderá a condição de Participante, independentemente de qualquer comunicação, aquele que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas ou intercaladas, relevados os casos comprovados de doença ou incapacidade de locomoção. | 5 - Perderá a condição de Participante, independentemente de qualquer comunicação, aquele que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas ou intercaladas, relevados os casos comprovados de doença ou incapacidade de locomoção. | Sem alteração. |
6 - São Participantes-fundadores: | 6 - São Participantes-fundadores: | Sem alteração. |
a) os Participantes que, vinculados à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf em 31 de dezembro de 1971, tenham se inscrito na Fachesf no período compreendido entre 26 de junho de 1972 e 29 de setembro de 1972; | a) os Participantes que, vinculados à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf em 31 de dezembro de 1971, tenham se inscrito na Fachesf no período compreendido entre 26 de junho de 1972 e 29 de setembro de 1972; | Sem alteração. |
b) os Participantes que, sendo empregados da extinta COHEBE - Cia | b) os Participantes que, sendo empregados da extinta COHEBE - Cia | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
Hidro Elétrica da Boa Esperança - empresa incorporada pela Chesf, e achando-se em serviço efetivo em 31 de dezembro de 1971, recolheram contribuições à Fachesf, a partir de outubro de 1972. | Hidro Elétrica da Boa Esperança - empresa incorporada pela Chesf, e achando-se em serviço efetivo em 31 de dezembro de 1971, recolheram contribuições à Fachesf, a partir de outubro de 1972. | |
Capítulo III | Capítulo III | Sem alteração. |
Beneficiário | Beneficiário | Sem alteração. |
7 - Considera-se Beneficiário qualquer pessoa que viva, comprovada e justificadamente, sob a dependência econômica do Participante. | 7 - Considera-se Beneficiário do Participante deste Plano as pessoas físicas enquadradas nas categorias elencadas a seguir: | Item com ajuste redacional para eliminação da expressão “dependência econômica”, para maior simplicidade da matéria. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a inclusão de novos beneficiários como risco para o Plano. Para mitigação deste risco, a Entidade avaliou necessária a inclusão do Item 79 que prevê recálculo do benefício ou pagamento de joia atuarial em caso de inclusão de novos beneficiários. |
8 - Para os efeitos do item anterior considera-se justificada a dependência econômica: | (Item excluído) | Exclusão de item devido à eliminação do critério de “dependência econômica” para reconhecimento da condição de Beneficiário. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
a) o Companheiro; | Inclusão de alínea para reconhecimento da condição de Companheiro como Beneficiário do Participante. | |
a) de cônjuge; | b) o cônjuge; | Alínea redefinida e com ajuste redacional, porém sem alteração do conteúdo. |
b) de filhos e enteados de qualquer condição, não emancipados pelas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 5º do Código Civil Brasileiro, desde que: | c) de filhos e enteados de qualquer condição, não emancipados de acordo com as hipóteses previstas no Novo Código Civil Brasileiro, desde que: | Alínea redefinida e com ajuste redacional, para adequação da matéria. |
I - com idade inferior a 21 (vinte e um) anos ou inferior a 24 anos, nos casos em que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; ou, | I - com idade inferior a 21 (vinte e um) anos ou inferior a 24 anos, nos casos em que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; ou, | Sem alteração. |
II - inválidos, não amparados por qualquer tipo de aposentadoria prevista em Lei. | II - inválidos, não amparados por qualquer tipo de aposentadoria prevista em Lei. | Sem alteração. |
7.1 - O reconhecimento das categorias acima será realizado pela Previdência Social. | Inclusão de subitem que simplifica o processo de reconhecimento dos Beneficiários do Participante ao considerar os mesmos alcançados pela Previdência Social. | |
8 - Na ausência dos Beneficiários Elencados acima, poderão ser considerados os casos a seguir: | Inclusão de item para destacar as categorias de Beneficiários e priorizar o acesso àqueles que forem reconhecidos pela Previdência Social. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
c) de pessoas que, sem recursos, vivam às expensas do Participante ou com ele coabitem por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos, desde que com idade inferior a 21 (vinte e um) anos ou inferior a 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que não sejam emancipados pelas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 5º do Código Civil Brasileiro; | a) pessoas que, sem recursos, vivam às expensas do Participante ou com ele coabitem por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos, desde que com idade inferior a 21 (vinte e um) anos ou inferior a 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que não sejam emancipados pelas hipóteses previstas no Novo Código Civil Brasileiro; | Alínea renumerada e com ajuste redacional, porém sem alteração do conteúdo. |
d) de pessoas de idade avançada, bem como as doentes ou inválidas, que, sem recursos, vivam às expensas do Participante ou com ele coabitem por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos. | b) pessoas de idade avançada, bem como as doentes ou inválidas, que, sem recursos, vivam às expensas do Participante ou com ele coabitem por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos. | Alínea renumerada e com ajuste redacional, porém sem alteração do conteúdo. |
9 - Para efeito deste Regulamento, são consideradas pessoas sem recursos aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores à metade do salário-mínimo. | 9 - Para efeito deste Regulamento, são consideradas pessoas sem recursos aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores à metade do salário-mínimo. | Sem alteração. |
10 - São consideradas pessoas de idade avançada as de mais de 55 (cinquenta e cinco) anos. | 10 - São consideradas pessoas de Idade avançada as de mais de 60 (sessenta) anos. | Adequação da idade, de conformidade com o Estatuto do Idoso. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
11 - Considera-se também justificada a dependência econômica da companheira do Participante, ou do companheiro da Participante, desde que verificada a coabitação, em regime marital, por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos. | 11 - Considera-se também justificada a dependência econômica da companheira do Participante, ou do companheiro da Participante, desde que verificada a coabitação, em regime marital, por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos. | Sem alteração. |
11.1 - Para os efeitos deste item, não será computado tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre Participantes e mais de uma pessoa. | 11.1 - Para os efeitos deste item, não será computado tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre Participantes e mais de uma pessoa. | Sem alteração. |
11.2 - A existência de filho resultante da associação marital dispensa o período da carência referido neste item para a coabitação. | 11.2 - A existência de filho resultante da associação marital dispensa o período da carência referido neste item para a coabitação. | Sem alteração. |
Capítulo IV | Capítulo IV | Sem alteração. |
Inscrição | Inscrição | Sem alteração. |
12 - Considera-se inscrição para os efeitos deste Regulamento: | 12 - Considera-se inscrição para os efeitos deste Regulamento: | Sem alteração. |
a) em relação ao Participante, o deferimento do respectivo pedido de inscrição; | a) em relação ao Participante, o deferimento do respectivo pedido de inscrição; | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
b) em relação aos Beneficiários, sua qualificação nos termos deste Regulamento, declarada pelo Participante e comprovada por documentos hábeis. | b) em relação aos Beneficiários, sua qualificação nos termos deste Regulamento, declarada pelo Participante e comprovada por documentos hábeis. | Sem alteração. |
13 – O pedido de inscrição neste Plano, como Participante, deverá ser feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de admissão como empregado na Patrocinadora. | 13 – O pedido de inscrição neste Plano, como Participante, deverá ser feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de admissão como empregado na Patrocinadora. | Sem alteração. |
13.1 - No caso de inobservância do prazo fixado neste item, o período de afastamento voluntário será considerado no cálculo da jóia, nos termos do item 69. | 13.1 - No caso de inobservância do prazo fixado neste item, o período de afastamento voluntário será considerado no cálculo da joia, nos termos do item 68. | Ajuste redacional e de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
14 - A inscrição de Participante é facultada aos empregados da Patrocinadora, condicionada às disposições do item 16 e do item 87, desde que tal inscrição seja requerida em data anterior à de implantação na Fachesf do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida. | 14 - A inscrição de Participante é facultada aos empregados da Patrocinadora, condicionada às disposições do item 16 e do item 86, desde que tal inscrição seja requerida em data anterior à de implantação na Fachesf do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida. | Ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
14.1 - Os Participantes inscritos neste Plano até 28/02/1981 são classificados segundo uma das condições abaixo: | 14.1 - Os Participantes inscritos neste Plano até 28/02/1981 são classificados segundo uma das condições abaixo: | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
a) Participantesque já se encontravam em gozo de benefício por ocasião das alterações introduzidas neste Plano em 03/09/1980, para os quais serão resguardadas as condições vigentes anteriormente a esta data; | a) Participantes que já se encontravam em gozo de benefício por ocasião das alterações introduzidas neste Plano em 03/09/1980, para os quais serão resguardadas as condições vigentes anteriormente a esta data; | Sem alteração. |
b) Participantes que manifestaram, até 28/02/1981, sua opção por permanecer vinculados às disposições regulamentares vigentes anteriormente às alterações introduzidas neste Plano em 03/09/1980; | b) Participantes que manifestaram, até 28/02/1981, sua opção por permanecer vinculados às disposições regulamentares vigentes anteriormente às alterações introduzidas neste Plano em 03/09/1980; | Sem alteração. |
c) Participantes que não manifestaram, até 28/02/1981, oposição à sua vinculação às alterações introduzidas neste Plano em 03/09/1980. | c) Participantes que não manifestaram, até 28/02/1981, oposição à sua vinculação às alterações introduzidas neste Plano em 03/09/1980. | Sem alteração. |
15 - A reinscrição de Participante que se tenha desligado deste Plano sujeitará o interessado a todas as exigências de uma nova inscrição, incluindo a obrigatoriedade de o requerimento ser feito em data anterior à de implantação na Fachesf do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, qualquer que seja o motivo do desligamento, não se recompondo nenhum dos direitos porventura inerentes à inscrição anterior. | 15 - A reinscrição de Participante que se tenha desligado deste Plano sujeitará o interessado a todas as exigências de uma nova inscrição, incluindo a obrigatoriedade de o requerimento ser feito em data anterior à de implantação na Fachesf do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, qualquer que seja o motivo do desligamento, não se recompondo nenhum dos direitos porventura inerentes à inscrição anterior. | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
15.1 - Para efeito deste item não será considerado desligado o Participante que, através de manifestação por escrito, solicitar sua reinscrição neste Plano, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de solicitação de sua exclusão. | 15.1 - Para efeito deste item não será considerado desligado o Participante que, através de manifestação por escrito, solicitar sua reinscrição neste Plano, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de solicitação de sua exclusão. | Sem alteração. |
16 - A inscrição de Participante na vigência deste Regulamento estará condicionada: | 16 - A inscrição de Participante na vigência deste Regulamento estará condicionada: | Sem alteração. |
a) à aprovação em exame médico determinado ou aceito pela Fachesf; | a) à aprovação em exame médico determinado ou aceito pela Fachesf; | Sem alteração. |
b) à aceitação do pagamento da jóia. | b) à aceitação do pagamento da joia. | Alínea com ajuste redacional, porém sem alteração do conteúdo. |
17 - A prova de inscrição no sistema oficial de previdência, como dependente do Participante, dispensa qualquer outra documentação para inscrição como Beneficiário perante este Plano. | 17 - A prova de inscrição no sistema oficial de previdência, como dependente do Participante, dispensa qualquer outra documentação para inscrição como Beneficiário perante este Plano. | Sem alteração. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a inclusão de novos beneficiários como risco para o Plano. Para mitigação deste risco, a Entidade avaliou necessária a inclusão do Item 79 que prevê recálculo do benefício ou pagamento de joia atuarial em caso de inclusão de novos beneficiários. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
18 - A inscrição neste Plano, como Participante ou Beneficiário, é condição essencial à obtenção de qualquer benefício por ele assegurado. | 18 - A inscrição neste Plano, como Participante ou Beneficiário, é condição essencial à obtenção de qualquer benefício por ele assegurado. | Sem alteração. |
19 - O Participante é obrigado a comunicar à Fachesf, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação ulterior das informações prestadas na sua inscrição. | 19 - O Participante é obrigado a comunicar à Fachesf, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação ulterior das informações prestadas na sua inscrição. | Sem alteração. |
20 - Para a inscrição do Beneficiário é indispensável a do Participante a que esteja vinculado por dependência econômica nos termos do Capítulo III. | 20 - Para a inscrição do Beneficiário é indispensável a do Participante a que esteja vinculado por dependência econômica nos termos do Capítulo III. | Sem alteração. |
20.1 - Ressalvados os casos de morte, detenção ou reclusão do Participante, o cancelamento de sua inscrição importa o cancelamento da inscrição dos respectivos Beneficiários. | 20.1 - Ressalvados os casos de morte, detenção ou reclusão do Participante, o cancelamento de sua inscrição importa o cancelamento da inscrição dos respectivos Beneficiários. | Sem alteração. |
20.2 - A libertação do detento ou recluso cuja inscrição tenha sido cancelada importará o cancelamento da inscrição dos seus Beneficiários. | 20.2 - A libertação do detento ou recluso cuja inscrição tenha sido cancelada importará o cancelamento da inscrição dos seus Beneficiários. | Sem alteração. |
20.3 - Ocorrendo o falecimento, detenção ou reclusão do Participante sem que tenha sido feita a inscrição de | 20.3 - Ocorrendo o falecimento, detenção ou reclusão do Participante sem que tenha sido feita a inscrição de | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
Beneficiários que dele dependiam, a estes será lícito promovê-la, não lhes assistindo direito a pagamentos vencidos em datas anteriores a da inscrição. | Beneficiários que dele dependiam, a estes será lícito promovê-la, não lhes assistindo direito a pagamentos vencidos em datas anteriores a da inscrição. | |
20.4 - O disposto no subitem 20.3 não se aplica à companheira do Participante, ou ao companheiro da Participante, cuja inscrição, para produzir os efeitos deste Regulamento, deverá ser anterior a qualquer dos eventos referidos no mesmo dispositivo, a menos que seja feita a prova referida no item 17. | 20.4 - O disposto no subitem 20.3 não se aplica ao Companheiro do Participante, cuja inscrição, para produzir os efeitos deste Regulamento, deverá ser anterior a qualquer dos eventos referidos no mesmo dispositivo, a menos que seja feita a prova referida no item 17. | Ajuste redacional e de remissão, para maior clareza da matéria. |
21 - Será cancelada a inscrição como Beneficiário: | 21 - Será cancelada a inscrição como Beneficiário: | Sem alteração. |
a) do cônjuge, após a anulação do casamento ou após a separação legal em que se torne expressa a perda ou a dispensa, mesmo tácita, da percepção de alimentos; | a) do cônjuge, após a anulação do casamento ou após a separação legal em que se torne expressa a perda ou a dispensa, mesmo tácita, da percepção de alimentos; | Sem alteração. |
b) do cônjuge, companheiro ou companheira que por tempo superior a 2 (dois) anos abandonar sem justo motivo a habitação comum; | b) do Companheiro, pela cessação da união estável com o Participante, enquanto não lhe for assegurado a percepção de alimentos; | Alínea com ajuste redacional para simplificação do processo de cancelamento da condição de Beneficiário. |
c) da companheira ou companheiro que, mesmo com justo motivo, tenha deixado a habitação comum por | (Alínea excluída) | Exclusão de alínea devido à simplificação do processo de cancelamento da condição de Beneficiário. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
tempo superior a 2 (dois) anos e no fim deste prazo esteja hígido, válido e com idade inferior a 55 (cinquenta e cinco) anos; | ||
d) da companheira ou companheiro que, tendo deixado a habitação comum, venha a receber, de outras fontes, rendimento bruto mensal não inferior à metade do salário- mínimo; | (Alínea excluída) | Exclusão de alínea devido à simplificação do processo de cancelamento da condição de Beneficiário. |
e) dos filhos e enteados que perderam a condição justificadora da dependência econômica a que alude a letra “b” do item 8; | c) do filho ou do enteado que se tornar emancipado de acordo com as hipóteses previstas no Novo Código Civil Brasileiro ou quando completar a idade limite a que alude a letra “c” do item 7, com exceção do inválido não emancipado. | Alínea redefinida, com ajuste redacional para simplificação do processo de cancelamento da condição de Beneficiário. |
f) das pessoas inscritas como Beneficiárias na forma das letras “c” e “d” do item 8 e do item 11, para as quais for comprovado haverem deixado de atender à condição justificadora da dependência econômica, referida naquele dispositivo | d) das pessoas inscritas como Beneficiárias na forma das letras “a” e “b” do item 8 e do item 11, para as quais for comprovado haverem deixado de atender à condição justificadora da dependência econômica, referida naquele dispositivo | Alínea redefinida, com ajuste de remissão, porém sem alteração redacional. |
21.1 - O casamento com terceiros de quaisquer Beneficiários do Participante importará o cancelamento de sua inscrição. | 21.1 - O casamento com terceiros de quaisquer Beneficiários do Participante importará o cancelamento de sua inscrição. | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
Capítulo V | Capítulo V | Sem alteração. |
Benefícios | Benefícios | Sem alteração. |
22 - Os benefícios abrangidos neste Regulamento são: | 22 - Os benefícios abrangidos neste Regulamento são: | Sem alteração. |
I - Quanto aos Assistidos: | I - Quanto aos Assistidos: | Sem alteração. |
a) Suplementação da aposentadoria por invalidez; | a) Suplementação da aposentadoria por invalidez; | Sem alteração. |
b) Suplementação da aposentadoria por idade; | b) Suplementação da aposentadoria por idade; | Sem alteração. |
c) Suplementação da aposentadoria por tempo de serviço; | c) Suplementação da aposentadoria por tempo de serviço; | Sem alteração. |
d) Suplementação da aposentadoria especial; | d) Suplementação da aposentadoria especial; | Sem alteração. |
e) Suplementação do abono anual. | e) Suplementação do abono anual. | Sem alteração. |
II - Quanto aos Beneficiários: | II - Quanto aos Beneficiários: | Sem alteração. |
a) Suplementação da pensão; | a) Suplementação da pensão; | Sem alteração. |
b) Suplementação do auxílio- reclusão; | b) Suplementação do auxílio- reclusão; | Sem alteração. |
c) Suplementação do abono anual. | c) Suplementação do abono anual. | Sem alteração. |
22.1 - Os Participantes a que se referem as letras “a” e “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, na condição de Assistidos, terão direito, exclusivamente, às suplementações previstas nas letras “a”, “b”, “c” e “e” do inciso I do item 22. | 22.1 - Os Participantes a que se referem as letras “a” e “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, na condição de Assistidos, terão direito, exclusivamente, às suplementações previstas nas letras “a”, “b”, “c” e “e” do inciso I do item 22. | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
22.2 - Não serão devidas as suplementações previstas no inciso II do item 22 aos Beneficiários dos Participantes a que se referem as letras “a” e “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, inclusive estes últimos quando na condição de Assistidos. | 22.2 - Não serão devidas as suplementações previstas no inciso II do item 22 aos Beneficiários dos Participantes a que se referem as letras “a” e “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, inclusive estes últimos quando na condição de Assistidos. | Sem alteração. |
Capítulo VI | Capítulo VI | Sem alteração. |
Salário-de-Participação | Salário-de-Participação | Sem alteração. |
23 – O salário-de-participação será igual ao total das parcelas remuneratórias normais mensais pagas pela Patrocinadora que seria objeto de desconto para a Previdência Social caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para a mesma. | 23 - O salário-de-participação será igual ao total das parcelas remuneratórias normais mensais pagas pela Patrocinadora que seria objeto de desconto para a Previdência Social caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para a mesma. | Sem alteração. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a inexistência da menção ou exclusão da possibilidade do participante acumular períodos de férias, como um risco para o plano. Considerando o limite do item 27 e dado que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
23.1 - Para efeito deste Regulamento, não integram o salário-de-participação os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias, pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão de rescisão de contrato de trabalho, por não se tratarem de parcelas normais mensais de remuneração pagas pela Patrocinadora. | 23.1 - Para efeito deste Regulamento,não integram o salário-de-participação os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias, pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão de rescisão de contrato de trabalho, por não se tratarem de parcelas normais mensais de remuneração pagas pela Patrocinadora. | Sem alteração. |
24 - Para efeito de determinação do salário- de-participação dos ocupantes de cargo de Diretoria na Patrocinadora deverão ser observados os limites previstos na legislação em vigor. | 24 - O salário-de-participação não será superior à maior remuneração de cargo não estatutário da Patrocinadora. | Adequação à Resolução CGPAR 25/2018. |
25 – O Participante-Ativo que se afastar por motivo de saúde e fizer jus ao auxílio- doença terá seu salário-de- participação atualizado com os mesmos índices de reajustamento geral aplicáveis ao salário- de-participação. | 25 – O Participante-Ativo que se afastar por motivo de saúde e fizer jus ao auxílio- doença terá seu salário-de- participação atualizado com os mesmos índices de reajustamento geral aplicáveis ao salário- de-participação. | Sem alteração. |
26 - O 13º (décimo terceiro) salário é considerado salário-de-participação isolado, referente ao mês do seu pagamento, não integrando as parcelas remuneratórias normais. | 26 - O 13º (décimo terceiro) salário é considerado salário-de-participação isolado, referente ao mês do seu pagamento, não integrando as parcelas remuneratórias normais. | Sem alteração. |
27 – O salário-de-participação não poderá ultrapassar 3 (três) vezes o limite | 27 – O salário-de-participação não poderá ultrapassar 3 (três) vezes o limite | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
máximo de contribuição para a Previdência Social, ressalvados os direitos dos associados que ingressaram neste Plano até 23/01/1978. | máximo de contribuição para a Previdência Social, ressalvados os direitos dos associados que ingressaram neste Plano até 23/01/1978. | |
Capítulo VII | Capítulo VII | Sem alteração. |
Salário-Real-de-Benefício | Salário-Real-de-Benefício | Sem alteração. |
28 - O cálculo das suplementações referidas no item 22 far-se-á com base no salário- real-de-benefício do Participante. | 28 - O cálculo das suplementações referidas no item 22 far-se-á com base no salário- real-de-benefício do Participante. | Sem alteração. |
29 - Entende-se por salário-real-de- benefício a média aritmética simples dos salários-de-participação do interessado, referentes aos 12 (doze) últimos meses anteriores ao da concessão, atualizados até este mês, de acordo com a variação do IGP- M (Índice Geral de Preços de Mercado) ou outro indicador que venha a substituí-lo. | 29 - Entende-se por salário-real-de- benefício a média aritmética simples dos salários-de-participação do interessado, referentes aos 36 (trinta e seis) últimos meses anteriores ao da concessão, atualizados até este mês, de acordo com a variação do IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro indicador que venha a substituí-lo. | Alteração textual para adequação à Resolução CGPAR 25/2018. Alteração para possibilitar a troca do indexador do Plano de IGP-M para IPCA. |
29.1 - Para os Participantes a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, o salário-real-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-participação do interessado, referentes aos 36 (trinta e seis) últimos meses anteriores ao da concessão, atualizados até o mês da | 29.1 - Para os Participantes a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, o salário-real-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-participação do interessado, referentes aos 36 (trinta e seis) últimos meses anteriores ao da concessão, atualizados até o mês da | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
concessão, de acordo com a variação do índice adotado para correção do salário- de-contribuição da Previdência Social. | concessão, de acordo com a variação do índice adotado para correção do salário- de-contribuição da Previdência Social. | |
Capítulo VIII | Capítulo VIII | Sem alteração. |
Suplementação da Aposentadoria por Invalidez | Suplementação da Aposentadoria por Invalidez | Sem alteração. |
30 – A suplementação da aposentadoria por invalidez será concedida ao Participante que se invalidar após o 1º (primeiro) ano de vinculação funcional à Patrocinadora e será paga durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, ressalvado o disposto no item 32. | 30 - A suplementação da aposentadoria por invalidez será concedida ao Participante que se invalidar após o 1º (primeiro) ano de vinculação funcional à Patrocinadora e será paga durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pela Previdência Social. | Eliminação da remissão ao item 32 do Regulamento vigente, em razão da proposta de eliminação do referido item. |
31 - O período de carência referido no item 30 não será exigido nos casos de invalidez ocasionada por acidente pessoal involuntário e nem para o Participante a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento. | 31 - O período de carência referido no item 30 não será exigido nos casos de invalidez ocasionada por acidente pessoal involuntário e nem para o Participante a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento. | Sem alteração. |
31.1 - Nos casos de acidente de trabalho, o salário-real-de-benefício será o salário-de- participação do dia do acidente, quando superior ao definido no item 29, excepcionando-se desta regra o Participante a que se refere a Letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento. | 31.1 - Nos casos de acidente de trabalho, o salário-real-de-benefício será o salário-de- participação do dia do acidente, quando superior ao definido no item 29, excepcionando-se desta regra o Participante a que se refere a Letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento. | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
32 – A suplementação de aposentadoria por invalidez será mantida enquanto, a juízo do Conselho Deliberativo, o Participante permanecer incapacitado para o exercício da profissão, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação indicados pela Fachesf, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo. | (Item excluído) | Item excluído para eliminação de critério restritivo, que confere ao Conselho Deliberativo da Fundação à responsabilidade pela manutenção da suplementação de aposentadoria por invalidez. |
33 – A suplementação da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real- de-benefício sobre o valor da aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social. | 32 - A suplementação da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real- de-benefício sobre o valor da média aritmética simples dos salários de contribuição que serviram de base para o desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao de concessão do benefício supletivo, corrigidos pelos mesmos índices adotados para correção dos salários de contribuição da Previdência Social. | Item renumerado e ajuste textual para adequação à Resolução CGPAR 25/2018. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a garantia do pagamento de um benefício de montante definido e “abono por aposentadoria”, como um risco para o plano. Considerando o limite do item 76 e dado que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
34 - Quando a suplementação da aposentadoria por invalidez for concedida após 30 (trinta) anos de vinculação ao regime de Previdência Social, se o Participante for do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, esta suplementação será acrescida de um abono de aposentadoria equivalente a 15% (quinze por cento) do salário-real-de- benefício, observado o limite máximo constante do item 76. | 33 - Quando a suplementação da aposentadoria por invalidez for concedida após 30 (trinta) anos de vinculação ao regime de Previdência Social, se o Participante for do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, esta suplementação será acrescida de um abono de aposentadoria equivalente a 15% (quinze por cento) do salário-real-de- benefício, observado o limite máximo constante do item 74. | Item renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a garantia do pagamento de um benefício de montante definido e “abono por aposentadoria”, como um risco para o plano. Considerando o limite do item 76 e dado que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
34.1 - Nos casos em que o Participante não faça jus ao abono de aposentadoria, a suplementação da aposentadoria por invalidez não poderá ter valor inferior a 10% (dez por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição que serviram de base do desconto do Participante para a Previdência Social, no período abrangido pelos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da concessão do benefício supletivo. | 33.1 - Nos casos em que o Participante não faça jus ao abono de aposentadoria, a suplementação da aposentadoria por invalidez não poderá ter valor inferior a 10% (dez por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição que serviram de base do desconto do Participante para a Previdência Social, no período abrangido pelos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da concessão do benefício supletivo. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a garantia do pagamento de um benefício de montante definido e “abono por aposentadoria”, como um risco para o plano. Considerando o limite do item 76 e dado que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
34.2 - O disposto no item 34 e subitem 34.1 não se aplica aos Participantes a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento. | 33.2 - O disposto no item 33 e subitem 33.1 não se aplica aos Participantes a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Capítulo IX | Capítulo IX | Sem alteração. |
Suplementação da Aposentadoria por Idade | Suplementação da Aposentadoria por Idade | Sem alteração. |
35 – A suplementação da aposentadoria por idade será paga ao Participante que a requerer com manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, observada a carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais ao Plano de Benefícios e cessação do vínculo com a Patrocinadora, enquanto lhe for assegurada a aposentadoria por idade pela Previdência Social, observado o disposto no item 60.6. | 34 - A suplementação da aposentadoria por idade será paga ao Participante que a requerer com manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, observada a carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais ao Plano de Benefícios e cessação do vínculo com a Patrocinadora, enquanto lhe for assegurada a aposentadoria por idade pela Previdência Social, observado o disposto no subitem 59.6. | Item renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
35.1 - Para o Participante a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, será observada somente a carência mínima de 10 (dez) anos de participação neste Plano. | 34.1 - Para o Participante a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, será observada somente a carência mínima de 10 (dez) anos de participação neste Plano. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
35.1.1 - Os Participantes a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, cujo tempo nesta condição seja inferior a 10 (dez) anos, poderão obter suplementação da aposentadoria por idade, desde que tenham esta suplementação multiplicada por tantos décimos quantos sejam os anos completos de participação neste Plano. | 34.1.1 - Os Participantes a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, cujo tempo nesta condição seja inferior a 10 (dez) anos, poderão obter suplementação da aposentadoria por idade, desde que tenham esta suplementação multiplicada por tantos décimos quantos sejam os anos completos de participação neste Plano. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
35.1.1.1 - A disposição do subitem 35.1.1 não se aplica aos Participantes para os quais a Patrocinadora requerer a aposentadoria por idade, com base no Artigo 107 da Instrução Normativa INSS/PRES 20, de 11.10.2007, os quais farão jus à suplementação correspondente ao excesso do salário- real- de-benefício sobre o salário de benefício. | (Subitem excluído) | Subitem excluído por não ter mais aplicação prática. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
35.2 - Os Participantes a que se refere a letra “c” do subitem 14.1 deste Regulamento, poderão obter suplementação da aposentadoria por idade com vínculo empregatício inferior a 10 (dez) anos e não inferior a 5 (cinco) anos, desde que tenham esta suplementação reduzida compensatoriamente através de cálculo atuarial específico. | 34.2 - Os Participantes a que se refere a letra “c” do subitem 14.1 deste Regulamento, poderão obter suplementação da aposentadoria por idade com vínculo empregatício inferior a 10 (dez) anos e não inferior a 5 (cinco) anos, desde que tenham esta suplementação reduzida compensatoriamente através de cálculo atuarial específico. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo |
35.3 - Equiparam-se aos Participantes referidos no subitem 35.2 aqueles que até 30/09/1982 recolherem a diferença entre as contribuições, tanto do Participante como da Patrocinadora, efetivamente pagas desde 01/11/1980 e as que seriam exigidas no regime deste Regulamento, além dos juros e das taxas de manutenção atuarialmente calculados. | 34.3 - Equiparam-se aos Participantes referidos no subitem 34.2 aqueles que até 30/09/1982 recolherem a diferença entre as contribuições, tanto do Participante como da Patrocinadora, efetivamente pagas desde 01/11/1980 e as que seriam exigidas no regime deste Regulamento, além dos juros e das taxas de manutenção atuarialmente calculados. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
35.4 - Mantidas as demais condições estabelecidas no item 35, somente será concedida a suplementação da aposentadoria por idade ao Participante que, após desligamento da Patrocinadora, a requerer. | 34.4 - Mantidas as demais condições estabelecidas no item 34, somente será concedida a suplementação da aposentadoria por idade ao Participante que, após desligamento da Patrocinadora, a requerer. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
36 - O período de carência previsto no item 35 não se aplica ao caso em que a aposentadoria por idade tenha resultado de conversão da aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença. | 35 - O período de carência previsto no item 34 não se aplica ao caso em que a aposentadoria por idade tenha resultado de conversão da aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença. | Item renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
37 – A suplementação da aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria por idade concedida pela Previdência Social. | 36 – A suplementação da aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real- de-benefício sobre o valor da média aritmética simples dos salários de contribuição que serviram de base para o desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao de concessão do benefício supletivo, corrigidos pelos mesmos índices adotados para correção dos salários de contribuição da Previdência Social. | Item renumerado e ajuste textual para adequação à Resolução CGPAR 25/2018. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a garantia do pagamento de um benefício de montante definido e “abono por aposentadoria”, como um risco para o plano. Considerando o limite do item 76 e dado que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
38 - Quando a suplementação da aposentadoria por idade for concedida após 30 (trinta) anos de vinculação ao regime de Previdência Social, se o Participante for do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, esta | 37 - Quando a suplementação da aposentadoria por idade for concedida após 30 (trinta) anos de vinculação ao regime de Previdência Social, se o Participante for do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, esta | Item renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
suplementação será acrescida de um abono de aposentadoria de 15% (quinze por cento) do salário-real-de-benefício, observado o limite máximo constante do item 76. | suplementação será acrescida de um abono de aposentadoria de 15% (quinze por cento) do salário-real-de-benefício, observado o limite máximo constante do item 74. | a garantia do pagamento de um benefício de montante definido e “abono por aposentadoria”, como um risco para o plano. Considerando o limite do item 76 e dado que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
38.1 - Nos casos em que o Participante não faça jus ao abono de aposentadoria, a suplementação da aposentadoria por idade não poderá ter valor inferior a 10% (dez por cento) da média aritmética simples dos salários- de-contribuição que serviram de base do desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da concessão do benefício supletivo. | 37.1 - Nos casos em que o Participante não faça jus ao abono de aposentadoria, a suplementação da aposentadoria por idade não poderá ter valor inferior a 10% (dez por cento) da média aritmética simples dos salários- de-contribuição que serviram de base do desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da concessão do benefício supletivo. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a garantia do pagamento de um benefício de montante definido e “abono por aposentadoria”, como um risco para o plano. Considerando o limite do item 76 e dado que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
38.2 - O disposto no item 38 e subitem 38.1 não se aplica aos Participantes a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento. | 37.2 - O disposto no item 37 e subitem 37.1 não se aplica aos Participantes a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Capítulo X | Capítulo X | Sem alteração. |
Suplementação da Aposentadoria por Tempo de Serviço | Suplementação da Aposentadoria por Tempo de Serviço | Sem alteração. |
39 – A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao Participante que a requerer com pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo que, se do sexo masculino com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço, e se do sexo feminino com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ambos contados no regime de Previdência Social, manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, observada a carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais ao Plano de Benefícios e cessação do vínculo com a Patrocinadora, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço pela Previdência Social correspondente àqueles tempos de vinculação, observando o disposto no item 60.6. | 38 - A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao Participante que a requerer com pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo que, se do sexo masculino com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço, e se do sexo feminino com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ambos contados no regime de Previdência Social, manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, observada a carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais ao Plano de Benefícios e cessação do vínculo com a Patrocinadora, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço pela Previdência Social correspondente àqueles tempos de vinculação, observando o disposto no subitem 59.6. | Item remunerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
39.1 - Para o Participante a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, não serão exigidas as carências de vínculo empregatício com a Patrocinadora e de contribuição previstas no item 39, devendo ser observada a carência mínima de 10 (dez) anos de participação neste Plano. | 38.1 - Para o Participante a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, não serão exigidas as carências de vínculo empregatício com a Patrocinadora e de contribuição previstas no item 38, devendo ser observada a carência mínima de 10 (dez) anos de participação neste Plano. | Item remunerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
39.1.2 - Os Participantes a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, que não houverem completado 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, de serviço em atividades sujeitas à contribuição prevista em lei para regimes de Previdência Social, poderão obter suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham esta suplementação multiplicada pelo percentual de aposentadoria a que tiver direito na Previdência Social. | 38.1.1 - Os Participantes a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, que não houverem completado 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, de serviço em atividades sujeitas à contribuição prevista em lei para regimes de Previdência Social, poderão obter suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham esta suplementação multiplicada pelo percentual de aposentadoria a que tiver direito na Previdência Social. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
39.1.2.1 - Os Participantes a que se refere o subitem 39.1.2, cujo tempo de participação neste Plano seja inferior a 10 (dez) anos, poderão obter suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham esta suplementação multiplicada pelo percentual | 38.1.1.1 - Os Participantes a que se refere o subitem 38.1.1, cujo tempo de participação neste Plano seja inferior a 10 (dez) anos, poderão obter suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham esta suplementação multiplicada pelo percentual | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
de aposentadoria a que tiverem direito na Previdência Social e por tantos décimos quantos sejam os anos completos de participação neste Plano. | de aposentadoria a que tiverem direito na Previdência Social e por tantos décimos quantos sejam os anos completos de participação neste Plano. | |
39.2 - Os Participantes a que se refere a letra “c” do subitem 14.1 deste Regulamento, poderão obter suplementação da aposentadoria por tempo de serviço com vínculo empregatício inferior 10 (dez) anos e não inferior a 5 (cinco) anos, desde que tenham esta suplementação reduzida compensatoriamente através de cálculo atuarial específico. | 38.2 - Os Participantes a que se refere a letra “c” do subitem 14.1 deste Regulamento, poderão obter suplementação da aposentadoria por tempo de serviço com vínculo empregatício inferior 10 (dez) anos e não inferior a 5 (cinco) anos, desde que tenham esta suplementação reduzida compensatoriamente através de cálculo atuarial específico. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a alternativas de antecipação de benefício, como um risco para o plano. Considerando que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
39.3 - Equiparam-se aos Participantes referidos no subitem 39.2 aqueles que aderirem ao Plano previsto neste Regulamento até 30/09/198 e recolherem a diferença entre as contribuições, tanto do Participante como da Patrocinadora, efetivamente pagas desde 01/11/1980 e as que seriam exigidas no regime deste Regulamento, além dos juros e das taxas de manutenção atuarialmente calculados. | 38.3 - Equiparam-se aos Participantes referidos no subitem 38.2 aqueles que aderirem ao Plano previsto neste Regulamento até 30/09/1982 e recolherem a diferença entre as contribuições, tanto do Participante como da Patrocinadora, efetivamente pagas desde 01/11/1980 e as que seriam exigidas no regime deste Regulamento, além dos juros e das taxas de manutenção atuarialmente calculados. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
39.4 - Mantidas as demais condições estabelecidas no item 39, os Participantes que ingressaram neste Plano após 23/01/1978 poderão obter a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço com idade inferior a 55 (cinquenta e cinco) anos, desde que seja recolhido aos cofres da Fachesf o fundo atuarial calculado para a cobertura do correspondente aumento de encargos, ou que seja aplicado um fator redutor sobre o valor da suplementação, calculado atuarialmente em face da antecipação do benefício. | 38.4 - Mantidas as demais condições estabelecidas no item 38, os Participantes que ingressaram neste Plano após 23/01/1978 poderão obter a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço com idade inferior a 55 (cinquenta e cinco) anos, desde que seja recolhido aos cofres da Fachesf o fundo atuarial calculado para a cobertura do correspondente aumento de encargos, ou que seja aplicado um fator redutor sobre o valor da suplementação, calculado atuarialmente em face da antecipação do benefício. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a alternativas de antecipação de benefício, como um risco para o plano. Considerando que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
39.5 - Mantidas as demais condições estabelecidas no item 39, somente será concedida a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço ao Participante que, após o desligamento da Patrocinadora, a requerer | 38.5 - Mantidas as demais condições estabelecidas no item 38, somente será concedida a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço ao Participante que, após o desligamento da Patrocinadora, a requerer. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
40 – A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir do dia seguinte ao que ocorrerem as condições referidas no item 39 e seus subitens. | 39 - A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir do dia seguinte ao que ocorrerem as condições referidas no item 38 e seus subitens. | Item renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
41 – A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário- real-de-benefício sobre o valor da média aritmética simples dos salários de contribuição que serviram de base para o desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao de concessão do benefício supletivo, corrigidos pelos mesmos índices adotados para correção dos salários de contribuição da Previdência Social, acrescido aquele excesso de um abono de aposentadoria correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-real-de-benefício, observado o limite máximo constante do item 76. | 40 – A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário- real-de-benefício sobre o valor da média aritmética simples dos salários de contribuição que serviram de base para o desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao de concessão do benefício supletivo, corrigidos pelos mesmos índices adotados para correção dos salários de contribuição da Previdência Social, acrescido aquele excesso de um abono de aposentadoria correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-real-de-benefício, observado o limite máximo constante do item 74. | Item renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a garantia do pagamento de um benefício de montante definido e “abono por aposentadoria”, como um risco para o plano. Considerando o limite do item 76 e dado que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
41.1 - O abono de aposentadoria previsto no item 41 não se aplica aos Participantes a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento. | 40.1 – O abono de aposentadoria previsto no item 40 não se aplica aos Participantes a que se refere a letra “b” do subitem 14.1 deste Regulamento. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteraçãodo conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
Capítulo XI | Capítulo XI | Sem alteração. |
Suplementação da Aposentadoria Especial | Suplementação da Aposentadoria Especial | Sem alteração. |
42 – A suplementação da aposentadoria especial será concedida ao Participante que a requerer com pelo menos 53 (cinquenta e três) anos de idade, manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, observada a carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais ao Plano de Benefícios e cessação do vínculo com a Patrocinadora, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria especial pela Previdência Social. | 41 - A suplementação da aposentadoria especial será concedida ao Participante que a requerer com pelo menos 53 (cinquenta e três) anos de idade, manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, observada a carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais ao Plano de Benefícios e cessação do vínculo com a Patrocinadora, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria especial pela Previdência Social. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
42.1 - Mantidas as demais condições estabelecidas no item 42, os Participantes que ingressaram neste Plano após 23/01/1978 poderão obter a suplementação da aposentadoria especial com idade inferior a 53 (cinquenta e três) anos, desde que seja recolhido aos cofres da Fachesf o fundo atuarial calculado para a cobertura do correspondente aumento de encargos, ou que seja aplicado um fator redutor sobre o valor da suplementação, calculado atuarialmente em face da antecipação do benefício. | 41.1 - Mantidas as demais condições estabelecidas no item 41, os Participantes que ingressaram neste Plano após 23/01/1978 poderão obter a suplementação da aposentadoria especial com idade inferior a 53 (cinquenta e três) anos, desde que seja recolhido aos cofres da Fachesf o fundo atuarial calculado para a cobertura do correspondente aumento de encargos, ou que seja aplicado um fator redutor sobre o valor da suplementação, calculado atuarialmente em face da antecipação do benefício. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a alternativas de antecipação de benefício, como um risco para o plano. Considerando que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
42.2 - Mantidas as demais condições estabelecidas no item 42, somente será concedida a suplementação da aposentadoria especial ao Participante que, após o desligamento da Patrocinadora, a requerer. | 41.2 - Mantidas as demais condições estabelecidas no item 41, somente será concedida a suplementação da aposentadoria especial ao Participante que, após o desligamento da Patrocinadora, a requerer. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
43 – A suplementação de aposentadoria especial será devida a partir do dia seguinte ao que ocorrerem as condições referidas no item 42 e seus subitens | 42 – A suplementação de aposentadoria especial será devida a partir do dia seguinte ao que ocorrerem as condições referidas no item 41 e seus subitens. | Item renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
44 – A suplementação de aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso de salário-real-de-benefício sobre o valor da média aritmética simples dos salários de contribuição que serviram de base para o desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao de concessão do benefício supletivo, corrigidos pelos mesmos índices adotados para correção dos salários de contribuição da Previdência Social, acrescido aquele excesso de um abono de aposentadoria de 15% (quinze por cento) do salário-real-de- benefício, observado o limite máximo constante do item 76. | 43 - A suplementação de aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso de salário-real-de-benefício sobre o valor da média aritmética simples dos salários de contribuição que serviram de base para o desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao de concessão do benefício supletivo, corrigidos pelos mesmos índices adotados para correção dos salários de contribuição da Previdência Social, acrescido aquele excesso de um abono de aposentadoria de 15% (quinze por cento) do salário-real-de- benefício, observado o limite máximo constante do item 74. | Item renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a garantia do pagamento de um benefício de montante definido e “abono por aposentadoria”, como um risco para o plano. Considerando o limite do item 76 e dado que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
Capítulo XII | Capítulo XII | Sem alteração. |
Suplementação de Pensão | Suplementação de Pensão | Sem alteração. |
45 – A suplementação da pensão será concedida sob forma de renda mensal ao conjunto de Beneficiários do Participante que vier a falecer. | 44 - A suplementação da pensão será concedida sob forma de renda mensal ao conjunto de Beneficiários do Participante que vier a falecer. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
46 – A suplementação de pensão será devida a partir do dia seguinte ao da morte do Participante. | 45 – A suplementação de pensão será devida a partir do dia seguinte ao da morte do Participante. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
47 – A suplementação da pensão será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). | 46 - A suplementação da pensão será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
48 - A cota familiar será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o Participante percebia ou daquela a que ele teria direito se entrasse em aposentadoria por invalidez na data do falecimento. | 47 - A cota familiar será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o Participante percebia ou daquela a que ele teria direito se entrasse em aposentadoria por invalidez na data do falecimento. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a garantia do pagamento de um benefício de montante definido e “abono por aposentadoria”, como um risco para o plano. Considerando o limite do item 76 e dado que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
49 – A cota individual será igual à quinta parte da cota familiar. | 48 – A cota individual será igual à quinta parte da cota familiar. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
50 - A suplementação da pensão será rateada em parcelas iguais entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários. | 49 – A suplementação da pensão será rateada em parcelas iguais entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
51 - A parcela da suplementação de pensão será extinta pela ocorrência de qualquer evento que motivaria o cancelamento da inscrição do Beneficiário como dependente do Participante se este estivesse vivo, nos termos do item 21 e do seu subitem. | 50 - A parcela da suplementação de pensão será extinta pela ocorrência de qualquer evento que motivaria o cancelamento da inscrição do Beneficiário como dependente do Participante se este estivesse vivo, nos termos do item 21 e do seu subitem. | Item renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
52 - Toda vez que se extinguir uma parcela de suplementação, serão realizados novos cálculos e novo rateio do benefício, na forma dos itens 47, 48, 49 e 50 considerados, porém, apenas os Beneficiários remanescentes e sem prejuízos dos reajustes concedidos. | 51 - Toda vez que se extinguir uma parcela de suplementação, serão realizados novos cálculos e novo rateio do benefício, na forma dos itens 46, 47, 48 e 49 considerados, porém, apenas os Beneficiários remanescentes e sem prejuízos dos reajustes concedidos. | Item renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
53 – Com a extinção da parcela do último Beneficiário, extinguir-se-á também a suplementação da pensão. | 52 - Com a extinção da parcela do último Beneficiário, extinguir-se-á também a suplementação da pensão. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
Capítulo XIII | Capítulo XIII | Sem alteração. |
Suplementação do Auxílio Reclusão | Suplementação do Auxílio Reclusão | Sem alteração. |
54 - A suplementação do auxílio- reclusão será concedida ao conjunto de Beneficiários do Participante detento ou recluso. | 53 - A suplementação do auxílio- reclusão será concedida ao conjunto de Beneficiários do Participante detento ou recluso. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
55 - A suplementação do auxílio- reclusão terá início a contar da data do efetivo recolhimento do Participante à prisão e será mantida enquanto durar sua detenção ou reclusão. | 54 - A suplementação do auxílio- reclusão terá início a contar da data do efetivo recolhimento do Participante à prisão e será mantida enquanto durar sua detenção ou reclusão. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
56 – Falecendo o Participante detento ou recluso, será automaticamente convertida em suplementação de pensão a suplementação de auxílio-reclusão que estiver sendo paga aos seus Beneficiários. | 55 - Falecendo o Participante detento ou recluso, será automaticamente convertida em suplementação de pensão a suplementação de auxílio-reclusão que estiver sendo paga aos seus Beneficiários. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
57 - A suplementação do auxílio- reclusão consistirá numa renda mensal, calculada nos termos dos itens 47, 48, 49 e 50 aplicando-se a ela, no que couber, as mesmas disposições do Capítulo XII. | 56 - A suplementação do auxílio- reclusão consistirá numa renda mensal, calculada nos termos dos itens 46, 47, 48 e 49 aplicando- se a ela, no que couber, as mesmas disposições do Capítulo XII. | Item renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
58 - A suplementação do auxílio- reclusão será requerida pela pessoa que comprovar encontrar-se na chefia da família do Participante detento ou recluso e apresentar documento comprobatório da detenção ou reclusão, firmado por autoridade competente. | 57 - A suplementação do auxílio- reclusão será requerida pela pessoa que comprovar encontrar-se na chefia da família do Participante detento ou recluso e apresentar documento comprobatório da detenção ou reclusão, firmado por autoridade competente. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
Capítulo XIV | Capítulo XIV | Sem alteração. |
Suplementação do Abono Anual | Suplementação do Abono Anual | Sem alteração. |
59 - A suplementação do abono anual será paga aos Assistidos no mês de dezembro de cada ano, e seu valor corresponderá a tantos doze avos do valor percebido pelo destinatário naquele mês a título de suplementação de aposentadoria, pensão ou auxílio- reclusão, quantos forem o número de meses em que o destinatário se manteve em gozo de benefício no curso do mesmo ano, descontadas antecipações que poderão ser concedidas pela Diretoria Executiva. | 58 - A suplementação do abono anual será paga aos Assistidos no mês de dezembro de cada ano, e seu valor corresponderá a tantos doze avos do valor percebido pelo destinatário naquele mês a título de suplementação de aposentadoria, pensão ou auxílio- reclusão, quantos forem o número de meses em que o destinatário se manteve em gozo de benefício no curso do mesmo ano, descontadas antecipações que poderão ser concedidas pela Diretoria Executiva. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
59.1 - As antecipações do abono anual não serão permitidas somente quando estudo atuarial indicar a necessidade de correção de custeio para solucionar eventuais déficits. | 58.1 - As antecipações do abono anual somente serão permitidas após manifestação favorável do Atuário. | Item renumerado, com ajuste redacional para maior clareza e inclusão de manifestação favorável do Atuário, que é o profissional qualificado para emitir opinião sobre a matéria. |
Capítulo XV | Capítulo XV | Sem alteração. |
Institutos - Autopatrocínio, Resgate, Benefício Proporcional Diferido e Portabilidade | Institutos - Autopatrocínio, Resgate, Benefício Proporcional Diferido e Portabilidade | Sem alteração. |
60 - AUTOPATROCÍNIO | 59 - AUTOPATROCÍNIO | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
Entende-se por Autopatrocínio, a faculdade de o Participante manter o valor de sua contribuição e a da Patrocinadora, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração, ou em outros definidos em normas regulamentares. | Entende-se por Autopatrocínio, a faculdade de o Participante manter o valor de sua contribuição e a da Patrocinadora, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração, ou em outros definidos em normas regulamentares. | Sem alteração. |
60.1 – Ficará assegurado ao Participante que se desligar do quadro de pessoal da Patrocinadora o direito de permanecer vinculado a este Plano, naquela condição, desde que se manifeste nesse sentido, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do desligamento, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento. | 59.1 – Ficará assegurado ao Participante que se desligar do quadro de pessoal da Patrocinadora o direito de permanecer vinculado a este Plano, naquela condição, desde que se manifeste nesse sentido, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do desligamento, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
60.2 - Nos casos de perda parcial ou total da remuneração paga pela Patrocinadora, o Participante-Ativo poderá manter o salário- de-participação para efeito de desconto e determinação do salário-real-de-benefício, de conformidade com o disposto no item 29, desde que apresente à Fachesf o correspondente requerimento no prazo de 90 (noventa) dias subsequentes ao da perda salarial. | 59.2 - Nos casos de perda parcial ou total da remuneração paga pela Patrocinadora, o Participante-Ativo poderá manter o salário- de-participação para efeito de desconto e determinação do salário-real-de-benefício, de conformidade com o disposto no item 26, desde que apresente à Fachesf o correspondente requerimento no prazo de 90 (noventa) dias subsequentes ao da perda salarial. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
60.2 - Nos casos de perda parcial ou total da remuneração paga pela Patrocinadora, o Participante-Ativo poderá manter o salário- de-participação para efeito de desconto e determinação do salário-real-de-benefício, de conformidade com o disposto no item 29, desde que apresente à Fachesf o correspondente requerimento no prazo de 90 (noventa) dias subsequentes ao da perda salarial. | 59.2 - Nos casos de perda parcial ou total da remuneração paga pela Patrocinadora, o Participante-Ativo poderá manter o salário- de-participação para efeito de desconto e determinação do salário-real-de-benefício, de conformidade com o disposto no item 26, desde que apresente à Fachesf o correspondente requerimento no prazo de 90 (noventa) dias subsequentes ao da perda salarial. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
60.2.1 - Só é devida a contribuição da Patrocinadora nos termos do item 60.2 sobre a remuneração efetivamente por ela paga, cabendo exclusivamente ao Participante a contribuição sobre a parcela de perda parcial. | 59.2.1 - Só é devida a contribuição da Patrocinadora nos termos do subitem 59.2 sobre a remuneração efetivamente por ela paga, cabendo exclusivamente ao Participante a contribuição sobre a parcela de perda parcial. | Subitem renumerado, com ajuste redacional e de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
60.3 – Na manutenção do salário-de- participação serão apenas consideradas as parcelas remuneratórias normais referentes ao último mês de competência. | 59.3 - Na manutenção do salário-de- participação serão apenas consideradas as parcelas remuneratórias normais referentes ao último mês de competência. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
60.4 - A manutenção do salário-de- participação referida no item 60.2 é obrigatória nos casos em que o Participante se afasta dos quadros funcionais da Patrocinadora, ainda que temporariamente, sem cancelar sua inscrição neste Plano. | 59.4 - A manutenção do salário-de- participação referida no subitem 59.2 é obrigatória nos casos em que o Participante se afasta dos quadros funcionais da Patrocinadora, ainda que temporariamente, sem cancelar sua inscrição neste Plano. | Subitem renumerado, com ajuste redacional e de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
60.4 - A manutenção do salário-de- participação referida no item 60.2 é obrigatória nos casos em que o Participante se afasta dos quadros funcionais da Patrocinadora, ainda que temporariamente, sem cancelar sua inscrição neste Plano. | 59.4 - A manutenção do salário-de- participação referida no subitem 59.2 é obrigatória nos casos em que o Participante se afasta dos quadros funcionais da Patrocinadora, ainda que temporariamente, sem cancelar sua inscrição neste Plano. | Subitem renumerado, com ajuste redacional e de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
60.5 - O salário-de-participação, mantido, total ou parcialmente, será atualizado nas épocas e nos critérios em que forem concedidos os reajustes gerais dos empregados da Patrocinadora. | 59.5 – O salário-de-participação, mantido, total ou parcialmente, será atualizado nas épocas e nos critérios em que forem concedidos os reajustes gerais dos empregados da Patrocinadora. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
60.6 - Para os efeitos deste Regulamento, no caso do Participante desligado da Patrocinadora que mantenha sua inscrição no Plano, o período de manutenção da inscrição será computado como tempo de vinculação funcional à Patrocinadora. | 59.6 - Para os efeitos deste Regulamento, no caso do Participante desligado da Patrocinadora que mantenha sua inscrição no Plano, o período de manutenção da inscrição será computado como tempo de vinculação funcional à Patrocinadora. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
61 - RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA | 60 – RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Entende-se por Resgate da Reserva de Poupança, o Instituto que faculta ao Participante o recebimento do valor decorrente do seu desligamento do Plano de Benefício. | Entende-se por Resgate da Reserva de Poupança, o instituto que faculta ao Participante o recebimento do valor decorrente do seu desligamento do Plano de Benefício. | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
61.1 - Ressalvados os casos de morte, detenção ou reclusão, o Participante- Ativo que tiver sua inscrição cancelada após a rescisão do vínculo funcional com a Patrocinadora, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data deste evento, fará jus à Reserva de Poupança, que lhe será paga de 1 (uma) só vez, ou, à escolha do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais corrigidas monetariamente até a data do seu efetivo pagamento. | 60.1 - Ressalvados os casos de morte, detenção ou reclusão, o Participante- Ativo que tiver sua inscrição cancelada após a rescisão do vínculo funcional com a Patrocinadora, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data deste evento, fará jus à Reserva de Poupança, que lhe será paga de 1 (uma) só vez, ou, à escolha do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais corrigidas monetariamente até a data do seu efetivo pagamento. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
61.2 - O Participante-Ativo que se desligar do quadro de pessoal da Patrocinadora e que tiver optado por permanecer vinculado a este Plano e que vier a interromper as suas contribuições poderá requerer o Resgate de sua Reserva de Poupança, no prazo de 90 (noventa) dias contados da última contribuição efetuada para este Plano. | 60.2 - O Participante-Ativo que se desligar do quadro de pessoal da Patrocinadora e que tiver optado por permanecer vinculado a este Plano e que vier a interromper as suas contribuições poderá requerer o Resgate de sua Reserva de Poupança, no prazo de 90 (noventa) dias contados da última contribuição efetuada para este Plano. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
61.3 - O valor da Reserva de Poupança equivalerá à soma das importâncias recolhidas pelo Participante aos cofres da Fundação, a título de jóia ou contribuições mensais mencionadas no Plano de custeio, corrigidas monetariamente entre as datas dos respectivos recolhimentos e a data do pagamento da reserva. | 60.3 - O valor da Reserva de Poupança equivalerá à soma das importâncias recolhidas pelo Participante aos cofres da Fundação, a título de joia ou contribuições mensais mencionadas no Plano de custeio, corrigidas monetariamente entre as datas dos respectivos recolhimentos e a data do pagamento da reserva. | Subitem renumerado e com ajuste redacional, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
61.4 - Para avaliação da correção monetária referida no item 61.3, deverão ser utilizados os índices de variação da OTN até 31/01/1989, o índice de 35,48% (trinta e cinco vírgula quarenta e oito por cento) para correção no mês de fevereiro de 1989 e os índices de variação da BTN a partir de março de 1989, sendo que a partir do mês de abril de 2007, será a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) ou outro índice que vier a substituí-lo. | 60.4 - Para avaliação da correção monetária referida no subitem 60.3, deverão ser utilizados os índices de variação da OTN até 31/01/1989, o índice de 35,48% (trinta e cinco vírgula quarenta e oito por cento) para correção no mês de fevereiro de 1989 e os índices de variação da BTN a partir de março de 1989, sendo que a partir do mês de abril de 2007, será a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado) ou outro índice que vier a substituí-lo, passando a ser aplicado o IPCA/ IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir do mês de competência imediatamente posterior ao da publicação do correspondente ato de aprovação do órgão governamental competente que aprovar a alteração regulamentar relativa ao índice do plano (mudança de IGP-M para IPCA/IBGE). | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. Alteração para possibilitar a troca do indexador do Plano de IGP-M para IPCA. |
61.5 - O Participante que tenha optado por sua permanência no Plano, e venha posteriormente solicitar a devolução da Reserva de Poupança, fará jus a essa devolução na forma deste Regulamento. | 60.5 - O Participante que tenha optado por sua permanência no Plano, e venha posteriormente solicitar a devolução da Reserva de Poupança, fará jus a essa devolução na forma deste Regulamento. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
62 - BENEFÍCIOPROPORCIONAL DIFERIDO | 61 - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
Corresponde ao Instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção. | Corresponde ao instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção. | Ajuste de formatação, sem alteração do conteúdo. |
62.1 – O Participante que tenha cessado seu víinculo empregatício com a Patrocinadora antes de ter preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno ou antecipado, e que não tenha optado por nenhum dos Institutos previsto neste Plano, nos respectivos prazos, terá presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, atendidas as demais condições previstas em lei e neste Regulamento | 61.1 - O Participante que tenha cessado seu vínculo empregatício com a Patrocinadora antes de te preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno ou antecipado, e que não tenha optado por nenhum dos Institutos previsto neste Plano, nos respectivos prazos, terá presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, atendidas as demais condições previstas em lei e neste Regulamento. | Subitem renumerado e com ajuste redacional, porém sem alteração do conteúdo. |
62.2 - O Participante que não tiver preenchido os requisitos de elegibilidade a um benefício de suplementação de aposentadoria, ou que não esteja em gozo do benefício antecipado, descritos neste Regulamento, e em caso de cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, contando com, pelo menos, 3 (três) anos de contribuição ao Plano, poderá optar a qualquer tempo pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que não tenha exercido opção pelo Resgate da Reserva de Poupança ou Portabilidade | 61.2 - O Participante que não tiver preenchido os requisitos de elegibilidade a um benefício de suplementação de aposentadoria, ou que não esteja em gozo do benefício antecipado, descritos neste Regulamento, e em caso de cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, contando com, pelo menos, 3 (três) anos de contribuição ao Plano, poderá optar a qualquer tempo pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que não tenha exercido opção pelo Resgate da Reserva de Poupança ou Portabilidade. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
62.3 - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pela Portabilidade ou Resgate da Reserva de Poupança, desde que preenchidas as condições previstas neste Regulamento, vedado, no entanto, o seu retorno à condição de Participante-Ativo deste Plano, uma vez que a referida opção é irrevogável | 61.3 - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pela Portabilidade ou Resgate da Reserva de Poupança, desde que preenchidas as condições previstas neste Regulamento, vedado, no entanto, o seu retorno à condição de Participante-Ativo deste Plano, uma vez que a referida opção é irrevogável. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
62.4 - O Benefício Proporcional Diferido consistirá numa renda mensal vitalícia, aplicando-se um Fator Redutor à suplementação de aposentadoria que seria concedida ao Participante na data da opção, sendo devido, no mínimo, um benefício de valor atuarialmente equivalente à totalidade da reserva matemática do benefício pleno programado na data da opção, se nessa data tivesse implementado todas as exigências regulamentares. | 61.4 - O Benefício Proporcional Diferido consistirá numa renda mensal vitalícia, aplicando-se um Fator Redutor à suplementação de aposentadoria que seria concedida ao Participante na data da opção, sendo devido, no mínimo, um benefício de valor atuarialmente equivalente à totalidade da reserva matemática do benefício pleno programado na data da opção, se nessa data tivesse implementado todas as exigências regulamentares. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a garantia do pagamento de um benefício de montante definido e “abono por aposentadoria”, como um risco para o plano. Considerando o limite do item 76 e dado que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
62.4.1 - O Fator Redutor - FR referido neste item será determinado pela fórmula: | 61.4.1 - O Fator Redutor - FR referido neste item será determinado pela fórmula: | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
FR=1-(Cx/Xx.XX+PSI) | FR = 1 - (Cx/Sx . FI + PSI) | Sem alteração. |
onde: | onde: | Sem alteração. |
Cx - a contribuição mensal global da Patrocinadora e do Participante, no mês imediatamente anterior a opção; | Cx - a contribuição mensal global da Patrocinadora e do Participante, no mês imediatamente anterior a opção; | Sem alteração. |
Sx - a suplementação de aposentadoria que seria concedida ao Participante na data da opção, se nessa data tivesse implementado todas as exigências regulamentares; | Sx – a suplementação de aposentadoria que seria concedida ao Participante na data da opção, se nessa data tivesse implementado todas as exigências regulamentares; | Sem alteração. |
FI e PSI - coeficientes localizados nas tabelas I e II, fornecidas pelo atuário. | FI e PSI - coeficientes localizados nas tabelas I e II, fornecidas pelo Atuário. | Sem alteração. |
62.4.2 - O coeficiente PSI anula-se quando a idade do Participante for superior a: | 61.4.2 - O coeficiente PSI anula-se quando a idade do Participante for superior a: | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
47 anos na data de opção; ou | 47 anos na data de opção; ou | Sem alteração. |
54 anos na data do início da renda mensal vitalícia. | 54 anos na data do início da renda mensal vitalícia. | Sem alteração. |
62.4.3 - Na hipótese do valor atuarialmente equivalente à reserva correspondente ao Resgate definido no item 61 e seus respectivos subitens, ser superior ao obtido no item 62.4, prevalecerá o valor atuarialmente equivalente à reserva correspondente ao Resgate. | 61.4.3 – Na hipótese do valor atuarialmente equivalente à reserva correspondente ao Resgate definido no item 60 e seus respectivos subitens, ser superior ao obtido no subitem 61.4, prevalecerá o valor atuarialmente equivalente à reserva correspondente ao Resgate. | Subitem renumerado, com ajuste redacional e de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
62.5 - O pagamento do Benefício Proporcional Diferido será iniciado a partir da data em que o Participante seria elegível a uma suplementação de aposentadoria por este Plano, observadas as condições exigidas no momento da sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, inclusive quanto ao limite etário vigente, desde que tenha sido feito o competente requerimento. | 61.5 - O pagamento do Benefício Proporcional Diferido será iniciado a partir da data em que o Participante seria elegível a uma suplementação de aposentadoria por este Plano, observadas as condições exigidas no momento da sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, inclusive quanto ao limite etário vigente, desde que tenha sido feito o competente requerimento. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
62.6 - Nos casos em que o Participante venha a falecer ou se aposentar por invalidez, antes de alcançar a data fixada para início de recebimento do Benefício Proporcional Diferido, o recebimento do benefício da Fachesf será antecipado para a mesma data em que se iniciar o respectivo benefício de pensão ou aposentadoria por invalidez da Previdência Social. | 61.6 - Nos casos em que o Participante venha a falecer ou se aposentar por invalidez, antes de alcançar a data fixada para início de recebimento do Benefício Proporcional Diferido, o recebimento do benefício da Fachesf será antecipado para a mesma data em que se iniciar o respectivo benefício de pensão ou aposentadoria por invalidez da Previdência Social. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
62.7 - Em caso de falecimento, o benefício de suplementação de pensão será obtido aplicando-se sobre o Benefício Proporcional Diferido a mesma proporcionalidade estabelecida neste Regulamento. | 61.7 - Em caso de falecimento, o benefício de suplementação de pensão será obtido aplicando-se sobre o Benefício Proporcional Diferido a mesma proporcionalidade estabelecida neste Regulamento. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
62.8 – Para ter início ao recebimento do Benefício Proporcional Diferido, será necessário que o Participante, no caso de aposentadoria, ou seus Beneficiários, no caso de pensão, estejam recebendo a aposentadoria ou pensão da Previdência Social, comprovando por meio de carta concessão. | 61.8 - Para ter início ao recebimento do Benefício Proporcional Diferido, será necessário que o Participante, no caso de aposentadoria, ou seus Beneficiários, no caso de pensão, estejam recebendo a aposentadoria ou pensão da Previdência Social, comprovando por meio de carta concessão. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
62.9 – Os reajustes das suplementações de aposentadoria e pensão, decorrentes do Benefício Proporcional Diferido, obedecerão, exclusivamente, aos critérios de reajustes previstos neste Regulamento, não se aplicando quaisquer outros critérios que influenciem o valor mensal do benefício. | 61.9 – Os reajustes das suplementações de aposentadoria e pensão, decorrentes do Benefício Proporcional Diferido, obedecerão, exclusivamente, aos critérios de reajustes previstos neste Regulamento, não se aplicando quaisquer outros critérios que influenciem o valor mensal do benefício. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
62.10 - O Participante que estiver em gozo do Benefício Proporcional Diferido contribuirá para a FACHESF com as mesmas taxas previstas neste Regulamento para as suplementações de aposentadoria. | 61.10 - O Participante que estiver em gozo do Benefício Proporcional Diferido contribuirá para a FACHESF com as mesmas taxas previstas neste Regulamento para as suplementações de aposentadoria. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
63 - PORTABILIDADE | 62 - PORTABILIDADE | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Entende-se por Portabilidade o instituto que faculta ao Participante transferir os recursos financeiros, correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefício de caráter previdenciário operado por Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar o referido plano, nos termos deste Regulamento. | Entende-se por Portabilidade o instituto que faculta ao Participante transferir os recursos financeiros, correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefício de caráter previdenciário operado por Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar o referido plano, nos termos deste Regulamento. | Sem alteração. |
63.1 - O Participante que não esteja em gozo dos benefícios descritos neste Regulamento e após a cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, contando com, pelo menos, 2 (dois) anos de vinculação ao Plano, poderá optar em até 90 (noventa) dias após seu desligamento pelo benefício da Portabilidade. | 62.1 - O Participante que não esteja em gozo dos benefícios descritos neste Regulamento e após a cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, contando com, pelo menos, 2 (dois) anos de vinculação ao Plano, poderá optar, em até 90 (noventa) dias após seu desligamento, pelo instituto da Portabilidade. | Subitem renumerado e com ajuste redacional, porém sem alteração do conteúdo. |
63.2 - O Participante-Ativo que se desligar do quadro de pessoal da Patrocinadora e que tiver optado por permanecer vinculado a este Plano, que não tiver preenchido os requisitos de elegibilidade a um benefício de aposentadoria, ou que não esteja em gozo do benefício antecipado, descritos neste Regulamento, terá o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da última contribuição efetuada para este Plano para requerer o Benefício da Portabilidade. | 62.2 - O Participante-Ativo que se desligar do quadro de pessoal da Patrocinadora, que tiver optado por permanecer vinculado a este Plano e que não esteja em gozo de benefício, descrito neste Regulamento, terá o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da última contribuição efetuada para este Plano para requerer o instituto da Portabilidade. | Subitem renumerado e com ajuste redacional para adaptação à legislação vigente. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
63.3 - O valor a ser portado será no mínimo o equivalente ao Resgate definido no item 61.3 deste Plano, e no máximo, a Reserva Matemática Média de Benefício a Conceder da última avaliação atuarial anual. | 62.3 - O valor a ser portado será no mínimo o equivalente ao Resgate definido no subitem 60.3 deste Plano, e no máximo, a Reserva Matemática Média de Benefício a Conceder da última avaliação atuarial anual. | Subitem renumerado, com ajuste redacional e de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
63.3.1 - A Reserva Matemática Média de Benefício a Conceder é encontrada dividindo-se a Reserva Matemática de Benefício a Conceder do Plano pelo número de Participantes que compuseram esta Reserva. | 62.3.1 - A Reserva Matemática Média de Benefício a Conceder é encontrada dividindo-se a Reserva Matemática de Benefício a Conceder do Plano pelo número de Participantes que compuseram esta Reserva. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
63.3.2 - Deverá ser descontado da Reserva Matemática de Benefício a Conceder o valor correspondente aos benefícios de risco do Plano, no caso destes serem computados no regime de capitalização. | 62.3.2 - Deverá ser descontado da Reserva Matemática de Benefício a Conceder o valor correspondente aos benefícios de risco do Plano, no caso destes serem computados no regime de capitalização. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
63.4 - O Direito Acumulado a ser portado será a Reserva Matemática de Benefício a Conceder Individual, limitada aos valores estabelecidos pelo item 63.3 acima. A data de apuração do valor será o primeiro dia do mês do Requerimento do Participante ao Benefício de Portabilidade. | 62.4 - O Direito Acumulado a ser portado será a Reserva Matemática de Benefício a Conceder Individual, limitada aos valores estabelecidos pelo subitem 62.3 acima. A data de apuração do valor será o 1º (primeiro) dia do mês do requerimento do Participante ao instituto da Portabilidade. | Subitem renumerado, com ajuste redacional e de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
63.5 - O valor a ser portado será corrigido a partir de 15 (quinze) dias após a data do requerimento ao benefício sendo a correção realizada pela variação do índice de reajuste do Plano. | 62.5 - O valor a ser portado será corrigido entre a data de apuração, definida no subitem 62.4, e a data da transferência, pela variação do índice de reajuste do Plano. | Subitem com ajuste redacional para permitir a correção do valor a ser portado pelo Participante, a partir 1º (primeiro) dia do mês do requerimento do instituto da Portabilidade. |
63.6 - É vedado que os recursos financeiros portados transitem pelos Participantes do Plano sob qualquer forma. | 62.6 - É vedado que os recursos financeiros portados transitem pelos Participantes do Plano sob qualquer forma. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Capítulo XVI | Capítulo XVI | Sem alteração. |
Custeio | Custeio | Sem alteração. |
64 - O Plano de custeio deste Plano de benefícios, que fixa as taxas de contribuição mensal de Participantes e Patrocinadora, observado o previsto nos incisos I a III abaixo, será revisto anualmente por meio de avaliação atuarial, ou quando ocorrerem alterações fundamentais do regime previdenciário. | 63 - O Plano de custeio deste Plano de benefícios, que fixa as taxas de contribuição mensal de Participantes e Patrocinadora, observado o previsto nos incisos I a III abaixo, será revisto anualmente por meio de avaliação atuarial, ou quando ocorrerem alterações fundamentais do regime previdenciário. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
I – Os Participantes-Ativos recolherão à Fachesf uma importância mensal equivalente ao somatório dos produtos das taxas definidas anualmente, na avaliação atuarial, aplicadas sobre as seguintes parcelas: | I - Os Participantes-Ativos recolherão à Fachesf uma importância mensal equivalente ao somatório dos produtos das taxas definidas anualmente, na avaliação atuarial, aplicadas sobre as seguintes parcelas: | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
a) um percentual geral aplicável sobre o salário-de-participação; | a) um percentual geral aplicável sobre o salário-de-participação; | Sem alteração. |
b) um primeiro percentual adicional aplicável ao excesso, se existir, do salário- de-participação sobre a metade do maior valor teto de benefício da Previdência Social; | b) um 1º (primeiro) percentual adicional aplicável ao excesso, se existir, do salário- de-participação sobre a metade do maior valor teto de benefício da Previdência Social; | Alínea com ajuste de formatação, porém sem alteração do conteúdo. |
c) um segundo percentual adicional aplicável ao excesso, se existir, do salário- de-participação sobre o maior valor teto de benefício da Previdência Social; | c) um 2º (segundo) percentual adicional aplicável ao excesso, se existir, do salário- de-participação sobre o maior valor teto de benefício da Previdência Social; | Alínea com ajuste de formatação, porém sem alteração do conteúdo. |
d) um terceiro percentual adicional aplicável ao excesso, se existir, do salário-de- participação sobre 3 (três) vezes o maior valor teto de benefício da Previdência Social. | d) um 3º (terceiro) percentual adicional aplicável ao excesso, se existir, do salário- de-participação sobre 3 (três) vezes o maior valor teto de benefício da Previdência Social. | Alínea com ajuste de formatação, porém sem alteração do conteúdo. |
II – Os Assistidos recolherão à Fachesf uma contribuição mensal equivalente ao produto da aplicação de um percentual geral aplicável sobre o valor da suplementação; | II - Os Assistidos recolherão à Fachesf uma contribuição mensal equivalente ao produto da aplicação de um percentual geral aplicável sobre o valor da suplementação; | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
III - A contribuição normal mensal a ser recolhida pela Patrocinadora Chesf à Fachesf será igual ao recolhimento mensal dos Participantes-Ativos, resultante da aplicação do inciso I deste item. | III - A contribuição normal mensal a ser recolhida pela Patrocinadora Chesf à Fachesf será igual ao recolhimento mensal dos Participantes-Ativos, resultante da aplicação do inciso I deste item. | Sem alteração. |
64.1 - O Plano de custeio será revisto anualmente, ou com maior frequência, sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos deste Plano. | 63.1 - O Plano de custeio será revisto anualmente, ou com maior frequência, sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos deste Plano. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
64.2 - A revisão do Plano de custeio será feita com base em cálculo atuarial, aprovado pelo Conselho Deliberativo e homologado pelas Patrocinadoras. | 63.2 - A revisão do Plano de custeio será feita com base em cálculo atuarial, aprovado pelo Conselho Deliberativo e homologado pelas Patrocinadoras. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
63.3 - A despesa administrativa da Fundação será custeada pela Patrocinadora e pelos Participantes e Assistidos, de acordo com o Plano de custeio, e atendendo aos limites e critérios estabelecidos pelo órgão governamental competente. | Inclusão para aclarar a responsabilidade do pagamento do custeio das despesas administrativas e atendimento a determinação da PREVIC e da CGU. Referência: Ofício nº 38/2019/ERPE/DIFIS/PREVIC RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº: 201603162 (CGU) |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
65 - O Participante que se desligar da Patrocinadora e mantiver sua vinculação a este Plano e o que se licenciar sem remuneração, inclusive o requisitado ausente da folha de pagamento da Patrocinadora, além da contribuição própria de Participante- Ativo, pagará também a correspondente contribuição da Patrocinadora, calculadas ambas sobre o salário-de- participação. | 64 – O Participante que se desligar da Patrocinadora e mantiver sua vinculação a este Plano e o que se licenciar sem remuneração, inclusive o requisitado ausente da folha de pagamento da Patrocinadora, além da contribuição própria de Participante- Ativo, pagará também a correspondente contribuição da Patrocinadora, calculadas ambas sobre o salário-de- participação. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
66 - As contribuições mensais dos Participantes-Ativos devidas à Fundação por força deste Plano serão efetuadas através de descontos regulares na folha de pagamento, de acordo com as normas fixadas pela Fundação. A Patrocinadora repassará essas contribuições à Fundação até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao mês de sua competência, mas não após o 3º (terceiro) dia útil subsequente à data de pagamento da folha de salários sobre a qual se efetuou o débito, observado o disposto no item 67. | 65 - As contribuições mensais dos Participantes-Ativos devidas à Fundação por força deste Plano serão efetuadas através de descontos regulares na folha de pagamento, de acordo com as normas fixadas pela Fundação e repassadas pela Patrocinadora até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao mês de sua competência, observado o disposto no item 66. | Item renumerado com ajuste de remissão e de redação, para simplificar a matéria, observando, no entanto, a data limite de repasse, por parte da Patrocinadora, das contribuições dos Participantes à Fundação. |
66.1 - Sempre que ocorrer a hipótese da exclusão do Participante da folha de pagamento da Patrocinadora, ou não haja margem consignável nesta folha, fica ele obrigado ao recolhimento da contribuição diretamente à Fachesf, até o último dia útil do mês subsequente ao vencido. | 65.1 - Sempre que ocorrer a hipótese da exclusão do Participante da folha de pagamento da Patrocinadora, ou não haja margem consignável nesta folha, fica ele obrigado ao recolhimento da contribuição diretamente à Fachesf, até o último dia útil do mês subsequente ao vencido. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
66.2 - As contribuições mensais de Patrocinadora serão pagas à Fundação no prazo fixado no item 66, observado o disposto no item 67. | 65.2 – As contribuições mensais de Patrocinadora serão pagas à Fundação no prazo fixado no item 65, observado o disposto no item 66. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
67 - Não se verificando o recolhimentodas obrigações contributivas nos prazos previstos neste Regulamento, ficará o responsável sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento) sobre a totalidade do pagamento em mora, devidamente corrigido de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) ou outro indicador que venha a substituí-la. | 66 - Ocorrendo atraso no recolhimento de qualquer valor devido à Fundação, ficará o responsável, Participante ou Patrocinadora, sujeito ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção de acordo com a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro indicador que venha a substituí-lo, ambos pro rata die. | Item renumerado e com ajuste redacional, para maior clareza da matéria, especialmente no que diz respeito a correção pro rata die. Alteração para possibilitar a troca do indexador do Plano de IGP-M para IPCA. |
68 - Os Participantes estão sujeitos ao pagamento de uma jóia determinada atuarialmente em face da idade, remuneração, tempo de serviço prestado à Patrocinadora, tempo de vinculação à Previdência Social e tempo de afastamento voluntário deste Plano. | 67 - Os Participantes estão sujeitos ao pagamento de uma joia determinada atuarialmente em face da idade, remuneração, tempo de serviço prestado à Patrocinadora, tempo de vinculação à Previdência Social e tempo de afastamento voluntário deste Plano. | Item renumerado e com ajuste redacional, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
69 - A jóia nunca será inferior ao resultado da multiplicação de sua contribuição mensal na data da inscrição, pelo dobro do número de meses durante os quais o interessado, apesar de empregado da Patrocinadora, se tenha conservado voluntariamente desligado deste Plano. | 68 - A joia nunca será inferior ao resultado da multiplicação de sua contribuição mensal na data da inscrição, pelo dobro do número de meses durante os quais o interessado, apesar de empregado da Patrocinadora, se tenha conservado voluntariamente desligado deste Plano. | Item renumerado e com ajuste redacional, porém sem alteração do conteúdo. |
69.1 - Em qualquer caso, a jóia será paga em forma de contribuição mensal adicional determinada atuarialmente e aprovada em ato regulamentar do Conselho Deliberativo. | 68.1 - Em qualquer caso, a joia será paga em forma de contribuição mensal adicional determinada atuarialmente e aprovada em ato regulamentar do Conselho Deliberativo. | Subitem renumerado e com ajuste redacional, porém sem alteração do conteúdo. |
Capítulo XVII | (Capítulo excluído) | Capítulo excluído por não se tratar de matéria regulamentar. |
Reserva Matemática | (Capítulo excluído) | Dispositivo excluído por não se tratar de matéria regulamentar. |
70 - Além dos fundos especiais e provisões previstos na legislação aplicável vigente, o balanço geral e os balancetes mensais consignarão: | (Item excluído) | Item excluído por não se tratar de matéria regulamentar. |
I – a reserva matemática de benefícios concedidos | (Inciso excluído) | Inciso excluído por não se tratar de matéria regulamentar. |
II – a reserva matemática de benefícios a conceder; | (Inciso excluído) | Inciso excluído por não se tratar de matéria regulamentar. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
III – a reserva a amortizar; | (Inciso excluído) | Inciso excluído por não se tratar de matéria regulamentar. |
IV - o resultado acumulado. | (Inciso excluído) | Inciso excluído por não se tratar de matéria regulamentar. |
71 - Reserva matemática de benefícios concedidos é a diferença entre o valor atual dos encargos assumidos por este Plano em relação aos destinatários em gozo de rendas iniciadas de suplementação de aposentadorias ou pensões e o valor atual das contribuições que por eles, ou pela Patrocinadora, venham a ser recolhidas aos cofres da Fachesf para a sustentação dos referidos encargos de acordo com o Plano de custeio vigente. | (Item excluído) | Item excluído por não se tratar de matéria regulamentar. |
72 - Reserva matemática de benefícios a conceder é a diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidos por este Plano em relação aos Participantes e respectivos Beneficiários que ainda não estejam em gozo de rendas iniciadas de suplementação de aposentadoria ou pensões, e o valor atual das contribuições que por eles, ou pela Patrocinadora, venham a ser recolhidas aos cofres da Fachesf para a sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de custeio vigente. | (Item excluído) | Item excluído por não se tratar de matéria regulamentar. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
73 – Reserva a amortizar é o valor atual das contribuições especiais que venham a ser recolhidas aos cofres da Fachesf por tempo determinado, pelos Participantes ou pela Patrocinadora, para a sustentação de encargos específicos, de acordo com o Plano de custeio vigente. | (Item excluído) | Item excluído por não se tratar de matéria regulamentar. |
74 – Resultado acumulado é a diferença entre o patrimônio constituído e os compromissos assumidos por este Plano. | (Item excluído) | Item excluído por não se tratar de matéria regulamentar. |
Capítulo XVII | Inclusão de Capítulo para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
Da Opção pela Migração | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
69 - Aos Participantes e aos Assistidos deste Plano de Benefícios, na data da aprovação pelo órgão governamental competente das alterações efetuadas neste Regulamento, será assegurado o direito de optar por transferir o valor referente ao Crédito de Migração para o Plano de Contribuição Definida Puro, administrado pela Fachesf, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
69.1 - Os Participantes e Assistidos deste Plano somente poderão optar pela migração que trata este Capítulo se previamente efetuarem a renúncia e/ou promoverem acordo judicial ou extrajudicial para por fim a eventuais ações judiciais movidas contra a Fachesf e que discutam, direta ou indiretamente, cláusulas contratadas neste Regulamento. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
69.2 - A opção pela transferência do valor referente ao Crédito de Migração para o Plano de Contribuição Definida Puro deverá ser formulada, por escrito, através da assinatura do Termo de Migração entre o optante e a Fachesf. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
69.3 - Ressalvado o disposto no subitem 69.4, o Participante e o Assistido terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da abertura do processo pela Fachesf, podendo ser prorrogado ou reaberto por decisão do Conselho Deliberativo, para formalizar a sua opção pela transferência do valor correspondente ao seu Crédito de Migração, conforme definido neste Regulamento, para o Plano de Contribuição Definida Puro, assinando e entregando à Fachesf o respectivo Termo de Migração. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
69.4 - O Participante afastado por motivo de doença ou acidente do trabalho poderá optar mediante entrega do correspondente Termo de Migração no prazo de 90 (noventa) dias contados após a volta ao trabalho, mesmo que este prazo seja posterior ao prazo que trata o subitem 69.3. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
69.5 - No caso de existir mais de um Beneficiário em gozo de benefício de suplementação de pensão de um mesmo Participante, estes poderão ter decisões distintas sobre a transferência ou não do respectivo Crédito de Migração. Cada uma das partes interessadas na migração para o Plano de Contribuição Definida Puro deverá assinar seu próprio Termo de Migração no prazo definido no subitem 69.3. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
69.6 - Caso não haja a assinatura e apresentação à Fachesf do Termo de Migração, no prazo definido no subitem 69.3, será presumida a permanência neste Plano. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
69.7 - A opção do Participante e do Assistido por transferir o valor correspondente ao seu Crédito de Migração para o Plano de Contribuição Definida Puro é irretratável e irrevogável e extingue todos os direitos desses e dos seus Beneficiários e herdeiros legais neste Plano. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
69.8 - O Assistido que optar por transferir o valor correspondente ao Crédito de Migração para o Plano de Contribuição Definida Puro, no mesmo Termo de Migração, deverá também optar por uma das formas de pagamento de renda previstas no Regulamento do Plano receptor, como também optar pelo recebimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor transferido durante os primeiros 10 (dez) anos após a concessão da referida renda mensal. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
69.9 - No caso de ocorrer o falecimento de Participante ou Assistido que já tinha optado pela transferência do valor do Crédito de Migração para o Plano de Contribuição Definida Puro antes da efetiva migração, prevalecerá sua opção constante do Termo de Migração. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
69.10 - A Fachesf efetivará o processo de migração dos valores para o Plano de Contribuição Definida Puro no prazo de 90 (noventa) dias a contar do último dia do mês de encerramento do prazo de opção. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
69.11 - De forma a integralizar o valor do Crédito de Migração, calculados nos termos dos itens 70 a 72, dos Participantes e Assistidos que optaram pela migração, a respectiva Patrocinadora deverá aportar, até no prazo previsto subitem 69.10, o valor de sua responsabilidade em relação aos débitos equacionados de exercícios anteriores, ainda não integralizados, e ao eventual déficit acumulado, observado o disposto na legislação vigente e no Regulamento. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
69.12 - Considera-se a Data da Aprovação a data em que o processo de migração for aprovado pelo órgão governamental competente. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
69.13 - Considera-se a Data da Migração a data posterior à Data da Aprovação, definida pelo Conselho Deliberativo da Fachesf, na qual o valor do Crédito de Migração será apurado. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
70 - O valor do Crédito de Migração para os Participantes e Assistidos será o correspondente à respectiva Reserva Matemática Individual (RMI). | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
70.1 - Para fins de apuração da Reserva Matemática Individual do Participante, do autopatrocinado e do portador do Benefício Proporcional Diferido será considerada a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço que ele teria direito na Data da Migração. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
70.2 - Para a apuração da Reserva Matemática Individual do Assistido será considerado o valor do benefício que ele recebe na Data da Migração. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
70.3 - O valor da Reserva Matemática Individual será calculado considerando o regime financeiro, métodos e as hipóteses atuariais vigentes na Data da Migração. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
70.4 - Não será considerada no cálculo do valor do Crédito de Migração qualquer solicitação de alteração cadastral solicitada pelo interessado posteriormente à Data da Migração. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
70.5 - O resultado acumulado contabilizado na Data da Migração será tratado conforme disposto nos subitens 100.1 a 100.5. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
70.6 - O déficit acumulado contabilizado na Data da Migração será segregado entre Patrocinadora e Participante, de acordo com a legislação vigente, observado o disposto no subitem 71.7, com exceção do grupo de Assistidos citado no item 100.1 deste Regulamento. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
70.7 - Para o autopatrocinado e o portador do Benefício Proporcional Diferido o déficit acumulado na Data da Migração será todo de sua responsabilidade, não havendo participação da Patrocinadora. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
71 - O valor do Crédito de Migração apurado na Data da Migração será atualizado até a data efetiva da transferência para o Plano de Contribuição Definida Puro, pelo IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), cujos efeitos financeiros e atuariais, caso existam, serão incorporados a este Plano. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). Alteração para possibilitar a troca do indexador do Plano de IGP-M para IPCA. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
72 - O valor referente ao Crédito de Migração dos optantes pela transferência será alocado no saldo da conta do Participante e Assistido do Plano de Contribuição Definida Puro. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
Capítulo XVIII | Capítulo XVIII | Sem alteração. |
Disposições Gerais e Transitórias | Disposições Gerais e Transitórias | Sem alteração. |
75 - A suplementação de aposentadoria de qualquer espécie, a que tenha direito o Participante que se encontre desvinculado do quadro de pessoal da Patrocinadora, incluindo-se o licenciado sem remuneração ou o requisitado afastado de folha, será obtida de acordo com as regras contidas neste Regulamento, considerando-se como salário-de-contribuição para a Previdência Social o salário-de- contribuição verificado na data de desvinculação, reajustado nas épocas e critérios em que forem concedidos os reajustes gerais dos salários dos empregados da Patrocinadora, observando- se sempre os limites legais aplicáveis. | 73 – A suplementação de aposentadoria de qualquer espécie, a que tenha direito o Participante que se encontre desvinculado do quadro de pessoal da Patrocinadora, incluindo-se o licenciado sem remuneração ou o requisitado afastado de folha, será obtida de acordo com as regras contidas neste Regulamento, considerando-se como salário-de-contribuição para a Previdência Social o salário-de- contribuição verificado na data de desvinculação, reajustado nas épocas e critérios em que forem concedidos os reajustes gerais dos salários dos empregados da Patrocinadora, observando- se sempre os limites legais aplicáveis. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
76 - O abono de aposentadoria não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da média aritmética simples dos limites máximos dos salários-de- contribuição da Previdência Social, corrigidos monetariamente, vigentes nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da concessão da suplementação da aposentadoria. | 74 - O abono de aposentadoria não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da média aritmética simples dos limites máximos dos salários-de- contribuição da Previdência Social, corrigidos monetariamente, vigentes nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da concessão da suplementação da aposentadoria. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a garantia do pagamento de um benefício de montante definido e “abono por aposentadoria”, como um risco para o plano. Considerando o limite do item 76 e dado que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
77 - O Participante que se tenha inscrito depois de aposentado pela Previdência Social, bem como aquele que tenha se aposentado após a inscrição e permanecido em atividade na Patrocinadora, terá direito às suplementações previstas ao preencher os requisitos deste Regulamento e após o afastamento definitivo da atividade. | 75 – O Participante que se tenha inscrito depois de aposentado pela Previdência Social, bem como aquele que tenha se aposentado após a inscrição e permanecido em atividade na Patrocinadora, terá direito às suplementações previstas ao preencher os requisitos deste Regulamento e após o afastamento definitivo da atividade. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
78 - O valor das suplementações referidas no item 77 será igual à diferença entre o salário-real-de- benefício e o valor da média aritmética simples dos salários de contribuição que teriam servido de base para o desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao de concessão do benefício supletivo, corrigidos pelos mesmos índices adotados para correção dos salários-de- contribuição, limitado ao teto de benefício da Previdência Social. | 76 - O valor das suplementações referidas no item 75 será igual à diferença entre o salário-real-de- benefício e o valor da média aritmética simples dos salários de contribuição que teriam servido de base para o desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao de concessão do benefício supletivo, corrigidos pelos mesmos índices adotados para correção dos salários-de- contribuição, limitado ao teto de benefício da Previdência Social. | Item renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
78.1 - Ao Participante, a que se refere o item 77, será concedida a suplementação da aposentadoria por invalidez nas ocasiões previstas neste Regulamento, desde que suportada por laudo expedido por médico credenciado pela Patrocinadora, independentemente da concessão do benefício correspondente pela Previdência Social. | 76.1 - Ao Participante, a que se refere o item 75, será concedida a suplementação da aposentadoria por invalidez nas ocasiões previstas neste Regulamento, desde que suportada por laudo expedido por médico credenciado pela Patrocinadora, independentemente da concessão do benefício correspondente pela Previdência Social. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
79 - O pagamento da suplementação será suspenso se o Participante retornar à atividade na Patrocinadora e somente será reiniciado na ocasião em que se verificar nova desvinculação. | 77 – O pagamento da suplementação será suspenso se o Participante retornar à atividade na Patrocinadora e somente será reiniciado na ocasião em que se verificar nova desvinculação. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
79.1 - Durante a suspensão do pagamento prevista no item 79, não poderá o Participante voltar a contribuir para o Plano com o fim de recompor o valor da suplementação anteriormente concedida. | 77.1 - Durante a suspensão do pagamento prevista no item 77, não poderá o Participante voltar a contribuir para o Plano com o fim de recompor o valor da suplementação anteriormente concedida. | Subitem renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
79.2 - Na data em que ocorrer o reinício do pagamento suspenso, o seu valor será atualizado pelos mesmos critérios de reajustamentos deste Regulamento para os benefícios em manutenção. | 77.2 - Na data em que ocorrer o reinício do pagamento suspenso, o seu valor será atualizado pelos mesmos critérios de reajustamentos deste Regulamento para os benefícios em manutenção. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
80 - A suplementação não será reduzida nos casos em que a aposentadoria tenha resultado de conversão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. | 78 - A suplementação não será reduzida nos casos em que a aposentadoria tenha resultado de conversão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
79 - Após ter sido iniciado o pagamento de qualquer benefício de renda mensal previsto neste Regulamento, a inscrição de novos Beneficiários estará condicionada ao recálculo do benefício ou pagamento de joia atuarial, de acordo com a metodologia definida em Nota Técnica Atuarial, a ser realizado pelo Atuário, de tal forma que a inscrição do novo Beneficiário não altere o montante global destinado à garantia do benefício em questão. | Mitigação do risco atuarial pela inclusão de novos beneficiários, atendimento à determinação da PREVIC e observância ao Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, o qual aponta a inclusão de novos beneficiários como risco para o Plano. Referência: Ofício nº38/2019/ERPE/DIFIS/PREVIC |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
81 - Para o interessado que, na data da sua inscrição, esteja temporariamente afastado dos quadros funcionais da Patrocinadora, sem ônus para esta última, o salário-de- participação será igual ao que lhe corresponderia no mês da inscrição se reassumisse nesse mês suas funções na Patrocinadora. | 80 - Para o interessado que, na data da sua inscrição, esteja temporariamente afastado dos quadros funcionais da Patrocinadora, sem ônus para esta última, o salário-de- participação será igual ao que lhe corresponderia no mês da inscrição se reassumisse nesse mês suas funções na Patrocinadora. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
82 - O Participante que se aposentar por tempo de serviço com menos de 35 (trinta e cinco) anos de vinculação previdenciária se do sexo masculino, ou com menos de 30 (trinta anos de vinculação previdenciária se do sexo feminino, poderá optar, em qualquer tempo: | 81 - O Participante que se aposentar por tempo de serviço com menos de 35 (trinta e cinco) anos de vinculação previdenciária se do sexo masculino, ou com menos de 30 (trinta) anos de vinculação previdenciária se do sexo feminino, poderá optar, em qualquer tempo: | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a alternativas de antecipação de benefício, como um risco para o plano. Considerando que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
a) por manter sua condição de Participante, nas condições dos itens 60.1, 62.2, bem como 65; | a) por manter sua condição de Participante, nas condições dos subitens 59.1, 61.2, bem como do item 64; | Alínea com ajuste redacional e de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
b) por obter imediatamente a suplementação da aposentadoria nos termos do subitem 82.1. | b) por obter imediatamente a suplementação da aposentadoria nos termos do subitem 82.1. | Sem alteração. |
82.1 - O Participante que optar pela alternativa da letra “b” deverá recolher aos cofres da Fachesf fundo especial ou obter o benefício com a aplicação sobre o valor da suplementação de um fator redutor, sendo tanto o fundo especial quanto o fator redutor calculados atuarialmente em face da antecipação do benefício. | 81.1 - O Participante que optar pela alternativa da letra “b” deverá recolher aos cofres da Fachesf fundo especial ou obter o benefício com a aplicação sobre o valor da suplementação de um fator redutor, sendo tanto o fundo especial quanto o fator redutor calculados atuarialmente em face da antecipação do benefício. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. O Relatório de Gestão de Riscos Atuariais - Plano de BENEFÍCIO DEFINIDO – PLANO BD, emitido pela MERCER em 19.01.2018, aponta a alternativas de antecipação de benefício, como um risco para o plano. Considerando que no Plano BD existem apenas 11 (onze) participantes ativos, dos quais, 10 (dez) já estão elegíveis, a Entidade avalia o risco como baixo, afastando a necessidade de adequações. |
82.2 - No caso do falecimento do Participante após o recolhimento mencionado no subitem 82.1, o fundo especial, recalculado na data do falecimento, importará em devolução aos beneficiários do excesso existente. | 81.2 - No caso do falecimento do Participante após o recolhimento mencionado no subitem 82.1, o fundo especial, recalculado na data do falecimento, importará em devolução aos beneficiários do excesso existente. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
83 - As prestações asseguradas por força deste Regulamento serão reajustadas nas épocas em que forem efetivamente reajustados os benefícios correspondentes pela Previdência Social, de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) ou de outro indicador que venha a substituí-lo. | 82 - As prestações asseguradas por força deste Regulamento serão reajustadas nas épocas em que forem efetivamente reajustados os benefícios correspondentes pela Previdência Social, de acordo com a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou de outro indicador que venha a substituí-lo. | Item renumerado. Alteração para possibilitar a troca do indexador do Plano de IGP-M para IPCA |
83.1 - Para os Participantes a que se referem as letras “a” e “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, as prestações asseguradas por força deste Regulamento serão reajustadas nas mesmas épocas em que forem efetivamente reajustados os benefícios correspondentes pela Previdência Social, observando-se os mesmos índices desta. | 82.1 - Para os Participantes a que se referem as letras “a” e “b” do subitem 14.1 deste Regulamento, as prestações asseguradas por força deste Regulamento serão reajustadas nas mesmas épocas em que forem efetivamente reajustados os benefícios correspondentes pela Previdência Social, observando-se os mesmos índices desta. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
84 - As importâncias não recebidas em vida pelo Assistido, relativas às prestações vencidas e não prescritas, serão pagas aos Beneficiários inscritos ou habilitados à suplementação de pensão, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas, ou aos herdeiros do Assistido no caso de não haver Beneficiário. | 83 – As importâncias não recebidas em vida pelo Assistido, relativas às prestações vencidas e não prescritas, serão pagas aos Beneficiários inscritos ou habilitados à suplementação de pensão, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas, ou aos herdeiros do Assistido no caso de não haver Beneficiário. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
85 - Os benefícios de renda mensal previstos neste Plano serão pagos no dia 30 (trinta) de cada mês, a exceção dos meses de junho e dezembro, nos quais serão pagos no dia 23 (vinte e três) desses meses. | 84 - Os benefícios de renda mensal previstos neste Plano serão pagos no dia 30 (trinta) de cada mês, a exceção dos meses de junho e dezembro, nos quais serão pagos no dia 23 (vinte e três) desses meses. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
85.1 - O pagamento do benefício de suplementação do abono anual será efetuado no dia 10 (dez) do mês de dezembro, observado o disposto nos itens 59 e 59.1 | 84.1 - O pagamento do benefício de suplementação do abono anual será efetuado no dia 10 (dez) do mês de dezembro, observado o disposto nos itens 58 e 58.1. | Subitem renumerado, com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
85.2 - Quando a data prevista para o pagamento dos benefícios não coincidir com dia útil, o pagamento será feito no 1º (primeiro) dia útil anterior à data prevista. | 84.2 - Quando a data prevista para o pagamento dos benefícios não coincidir com dia útil, o pagamento será feito no 1º (primeiro) dia útil anterior à data prevista. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
86 - Será considerado optante pelas alterações introduzidas em 03/09/1980, neste Regulamento, o Participante-Ativo que não tenha se manifestado contrário à opção, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir daquela data até o dia 28/02/1981, conforme já definido na letra “b” do subitem 14.1. | 85 - Será considerado optante pelas alterações introduzidas em 03/09/1980, neste Regulamento, o Participante-Ativo que não tenha se manifestado contrário à opção, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir daquela data até o dia 28/02/1981, conforme já definido na letra “b” do subitem 14.1. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
86.1 - O Participante considerado optante pelas alterações introduzidas em 03/09/1980, na forma do item 86, estará renunciando aos benefícios e serviços que lhe tenham sido assegurados anteriormente à introdução destas alterações. | 85.1 - O Participante considerado optante pelas alterações introduzidas em 03/09/1980, na forma do item 86, estará renunciando aos benefícios e serviços que lhe tenham sido assegurados anteriormente à introdução destas alterações. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
86.2 - Ao Participante considerado optante pelas alterações introduzidas em 03/09/1980, na forma do item 86, não serão exigidos os limites etários mínimos impostos para a concessão das suplementações das aposentadorias por tempo de serviço e especial, ressalvadas as disposições da legislação específica vigente. | 85.2 - Ao Participante considerado optante pelas alterações introduzidas em 03/09/1980, na forma do item 86, não serão exigidos os limites etários mínimos impostos para a concessão das suplementações das aposentadorias por tempo de serviço e especial, ressalvadas as disposições da legislação específica vigente. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
86.3 - Ao Participante que optar por permanecer vinculado às disposições regulamentares vigentes anteriormente às alterações introduzidas neste Plano em 03/09/1980, serão assegurados apenas os direitos garantidos anteriormente à introdução destas alterações. | 85.3 - Ao Participante que optar por permanecer vinculado às disposições regulamentares vigentes anteriormente às alterações introduzidas neste Plano em 03/09/1980, serão assegurados apenas os direitos garantidos anteriormente à introdução destas alterações. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Xxxxxxxx | Xxxxxxxxxxxxxx |
00 - Xx xxxxxxx xx xxxx a ser paga pelos empregados da Patrocinadora que se inscreverem neste Plano nos 90 (noventa) primeiros dias de vigência deste Regulamento, não será considerado o tempo de afastamento voluntário do Plano a que se refere o item 68. | 86 - No cálculo da joia a ser paga pelos empregados da Patrocinadora que se inscreverem neste Plano nos 90 (noventa) primeiros dias de vigência deste Regulamento, não será considerado o tempo de afastamento voluntário do Plano a que se refere o item 67. | Subitem renumerado, com ajuste redacional e de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
88 - A administração da Fachesf zelará pelo cumprimento das disposições contidas neste Regulamento, divulgando metodicamente direitos e deveres inerentes aos Participantes da Fundação. | 87 – A administração da Fachesf zelará pelo cumprimento das disposições contidas neste Regulamento, divulgando metodicamente direitos e deveres inerentes aos Participantes da Fundação. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
88.1 - Deverão constar das propostas de inscrição e dos certificados dos Participantes, dispositivos que indiquem: | 87.1 - Deverão constar das propostas de inscrição e dos certificados dos Participantes, dispositivos que indiquem: | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
a) condições de admissão do Plano; | a) condições de admissão do Plano; | Sem alteração. |
b) períodos de carência necessários para a concessão de benefícios; | b) períodos de carência necessários para a concessão de benefícios; | Sem alteração. |
c) normas de cálculo de benefícios, jóias e taxas de inscrição; | c) normas de cálculo de benefícios, joias e taxas de inscrição; | Alínea com ajuste redacional, porém sem alteração do conteúdo. |
d) sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios; | d) sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios; | Sem alteração. |
e) causas ou condições de perda da qualidade de Participante; | e) causas ou condições de perda da qualidade de Participante; | Sem alteração. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
f) outras informações que, a critério dos Órgãos Normativos, visem ao esclarecimento dos Participantes. | f) outras informações que, a critério dos Órgãos Normativos, visem ao esclarecimento dos Participantes. | Sem alteração. |
89 - No cálculo da suplementação de aposentadoria não se levará em conta a parcela de majoração que seja paga pela Previdência Social àqueles que se aposentem com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço. | 88 - No cálculo da suplementação de aposentadoria não se levará em conta a parcela de majoração que seja paga pela Previdência Social àqueles que se aposentem com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
90 - O direito aos benefícios não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas. | 89 - O direito aos benefícios não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
91 - Não ocorrem prescrições contra menores, incapazes e ausentes na forma da Lei. | 90 - Não ocorrem prescrições contra menores, incapazes e ausentes na forma da Lei. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
92 – Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, a Fachesf manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições. | 91 – Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, a Fachesf manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
93 - O tempo de serviço efetivamente prestado à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf pelos seus empregados que já estavam inscritos como Participantes da Fachesf, em 03/09/1980, será entendido como tempo de filiação ao Plano para os fins previstos neste Regulamento. | 92 – O tempo de serviço efetivamente prestado à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf pelos seus empregados que já estavam inscritos como Participantes da Fachesf, em 03/09/1980, será entendido como tempo de filiação ao Plano para os fins previstos neste Regulamento. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
94 - A Chesf assegurará à Fachesf os recursos necessários à prestação dos benefícios que correspondam ao tempo de serviço vinculado à Previdência Social e que seja anterior à data de inscrição de seu empregado na Fundação. | 93 - A Chesf assegurará à Fachesf os recursos necessários à prestação dos benefícios que correspondam ao tempo de serviço vinculado à Previdência Social e que seja anterior à data de inscrição de seu empregado na Fundação. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
94.1 - As disposições do item 94 somente se aplicam aos empregados da Chesf que já estavam inscritos como Participantes da Fachesf em 03/09/1980. | 93.1 - As disposições do item 94 somente se aplicam aos empregados da Chesf que já estavam inscritos como Participantes da Fachesf em 03/09/1980. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
94.2 - Desde que a Chesf assegure à Fachesf suplementação de recursos equivalentes à de que trata o item 94 na ocorrência de absorção, encampação ou incorporação de outras empresas, aos empregados delas oriundos, que se encontravam em seu regular e efetivo serviço em 31/12/1971, poderá ser | 93.2 - Desde que a Chesf assegure à Fachesf suplementação de recursos equivalentes à de que trata o item 94 na ocorrência de absorção, encampação ou incorporação de outras empresas, aos empregados delas oriundos, que se encontravam em seu regular e efetivo serviço em 31/12/1971, poderá ser estendido o privilégio | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
estendido o privilégio de contagem de tempo de serviço anterior a sua incorporação à Chesf como tempo de filiação ao Plano. | de contagem de tempo de serviço anterior a sua incorporação à Chesf como tempo de filiação ao Plano. | |
95 - As demais Patrocinadoras, cuja filiação à Fachesf tenha sido aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderão ter estendidas aos seus empregados, vantagens equivalentes às atribuídas pelo item 94 desde que recolham aos cofres da Fachesf, no prazo que lhes for fixado no instrumento de filiação, os recursos financeiros suficientes para integral cobertura do seu custeio. | 94 - As demais Patrocinadoras, cuja filiação à Fachesf tenha sido aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderão ter estendidas aos seus empregados, vantagens equivalentes às atribuídas pelo item 94 desde que recolham aos cofres da Fachesf, no prazo que lhes for fixado no instrumento de filiação, os recursos financeiros suficientes para integral cobertura do seu custeio. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
96 - Para efeito do disposto nos itens 30, 35, 39 e 42 no que se refere as carências de vinculação à Patrocinadora, não será computado o tempo de serviço prestado a outra empresa, mesmo que tal tempo tenha sido assumido pela Patrocinadora. | 95 - Para efeito do disposto nos itens 30, 34, 38 e 31 no que se refere as carências de vinculação à Patrocinadora, não será computado o tempo de serviço prestado a outra empresa, mesmo que tal tempo tenha sido assumido pela Patrocinadora. | Item renumerado e com ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
97 - Para os efeitos de concessão de prestações previstas neste Regulamento, a referência a quaisquer aposentadorias concedidas pela Previdência Social será entendida como se fossem esses benefícios calculados sem levar em conta eventuais | 96 - Para os efeitos de concessão de prestações previstas neste Regulamento, a referência a quaisquer aposentadorias concedidas pela Previdência Social será entendida como se fossem esses benefícios calculados sem levar em conta eventuais | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
remunerações do Participante, originárias de fontes pagadoras não incluídas entre as Patrocinadoras. | remunerações do Participante, originárias de fontes pagadoras não incluídas entre as Patrocinadoras. | |
98 - O valor inicial de qualquer benefício mensal de prestação continuada previsto neste Regulamento deverá observar o limite mínimo fixado atuarialmente em cada caso em face das condições biométricas e salariais do Participante e seus Beneficiários inscritos até a data da concessão da suplementação, bem como do montante dos recolhimentos efetivados pelo Participante, a título de jóias e contribuições para o Plano de custeio. | 97 - O valor inicial de qualquer benefício mensal de prestação continuada previsto neste Regulamento deverá observar o limite mínimo fixado atuarialmente em cada caso em face das condições biométricas e salariais do Participante e seus Beneficiários inscritos até a data da concessão da suplementação, bem como do montante dos recolhimentos efetivados pelo Participante, a título de joias e contribuições para o Plano de custeio. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
98.1 - No cálculo do montante referido no item 98 serão aplicados juros mensais de 1/2% (meio por cento) no regime de capitalização composta e correção monetária mensal conforme a variação do IGP-M (Indice Geral de Preços de Mercado). | 97.1 - No cálculo do montante referido no item 98 serão aplicados juros mensais de 1/2% (meio por cento) no regime de capitalização composta e correção monetária mensal conforme a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). | Subitem renumerado, com ajuste redacional. Alteração para possibilitar a troca do indexador do Plano de IGP-M para IPCA |
99 - Ressalvado o disposto no item 32, o Participante que, após 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos permanecer em benefício de auxílio-doença pela Previdência Social, passará a receber a suplementação de auxílio-doença enquanto continuar nesta condição perante o INSS. | 98 - O Participante que, após 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos permanecer em benefício de auxílio- doença pela Previdência Social, passará a receber a suplementação de auxílio- doença enquanto continuar nesta condição perante o INSS. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
99.1 – A suplementação referida no item 99 será calculada levando-se em conta critérios usados para apuração do benefício de suplementação de invalidez e consistirá de uma renda mensal correspondente ao excesso do salário- real-de-benefício sobre o valor do benefício a que teria direito o Participante, junto à Previdência Social, se entrasse em aposentadoria por invalidez no prazo mencionado neste item. | 98.1 - A suplementação referida no item 99 será calculada levando-se em conta critérios usados para apuração do benefício de suplementação de invalidez e consistirá de uma renda mensal correspondente ao excesso do salário- real-de-benefício sobre o valor do benefício a que teria direito o Participante, junto à Previdência Social, se entrasse em aposentadoria por invalidez no prazo mencionado neste item. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
100 - As despesas de administração, observadas as disposições deste Regulamento, serão de responsabilidade da Fundação, não podendo ultrapassar, em cada exercício, o limite legal aplicável, excluídas as despesas de aplicações financeiras, nos termos autorizados pelas normas legais aplicáveis. | 99 - As despesas de administração, observadas as disposições deste Regulamento, serão de responsabilidade da Fundação, não podendo ultrapassar, em cada exercício, o limite legal aplicável, excluídas as despesas de aplicações financeiras, nos termos autorizados pelas normas legais aplicáveis. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
101 - Após 29/06/2001, Data Efetiva dos Planos de Aposentadoria de Contribuição Definida e Saldado de Benefícios, este Plano encontra-se em extinção e não mais serão aceitas inscrições neste Plano. | 100 - Após 29/06/2001, Data Efetiva dos Planos de Aposentadoria de Contribuição Definida e Saldado de Benefícios, este Plano encontra-se em extinção e não mais serão aceitas inscrições neste Plano. | Item renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
101.1 - A parcela do valor presente do saldamento, correspondente aos Assistidos existentes neste Plano em 29/06/2001, Data Efetiva dos Planos de Aposentadoria de Contribuição Definida e Saldado de Benefícios, não coberta pelo seu patrimônio, a partir de 15/12/2000, será considerada um compromisso especial, de responsabilidade da Patrocinadora, e será contratada através de instrumento específico a ser firmado entre a Patrocinadora e a Fundação, com cláusula de revisão atuarial. | 100.1 - A parcela do valor presente do saldamento, correspondente aos Assistidos existentes neste Plano em 29/06/2001, Data Efetiva dos Planos de Aposentadoria de Contribuição Definida e Saldado de Benefícios, não coberta pelo seu patrimônio, a partir de 15/12/2000, será considerada um compromisso especial, de responsabilidade da Patrocinadora, e será contratada através de instrumento específico a ser firmado entre a Patrocinadora e a Fundação, com cláusula de revisão atuarial. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
101.2 – A Patrocinadoraserá responsável pela integralização dos recursos referentes ao saldamento do Plano referido no item 101.1, de forma a manter o equilíbrio atuarial do Plano relativamente ao grupo abrangido pelo saldamento até a sua completa extinção. | 100.2 – A Patrocinadora será responsável pela integralização dos recursos referentes ao saldamento do Plano referido no subitem 100.1, de forma a manter o equilíbrio atuarial do Plano relativamente ao grupo abrangido pelo saldamento até a sua completa extinção. | Ajuste redacional, sem alteração do conteúdo. |
101.3 - Os ganhos financeiros e atuariais que venham a ser verificados relativamente ao grupo abrangido pelo saldamento terão a seguinte destinação. | 100.3 – Os ganhos financeiros e atuariais que venham a ser verificados relativamente ao grupo abrangido pelo saldamento terão a seguinte destinação. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
a) formação de um Fundo Previdencial destinado exclusivamente à cobertura dos riscos financeiros e atuariais do Plano; | a) formação de um Fundo Previdencial destinado exclusivamente à cobertura dos riscos financeiros e atuariais do Plano; | Sem alteração. |
b) redução do valor do principal contratado pela Patrocinadora na forma do item 101.1. | b) redução do valor do principal contratado pela Patrocinadora na forma do subitem 100.1. | Ajuste redacional, sem alteração do conteúdo. |
101.4 - Caso no momento da extinção do grupo abrangido pelo saldamento, referido no item 101.1, haja saldo no Fundo Previdencial definido na letra a do item 101.3, o mesmo será transferido para o Plano Saldado de Benefícios ou para o Plano de Contribuição Definida, para a cobertura de respectivos riscos financeiros e atuariais. | 100.4 - Caso no momento da extinção do grupo abrangido pelo saldamento, referido no item 100.1, haja saldo no Fundo Previdencial definido na letra a do item 100.3, o mesmo será transferido para o Plano Saldado de Benefícios ou para o Plano de Contribuição Definida, para a cobertura de respectivos riscos financeiros e atuariais. | Subitem renumerado, porém sem alteração do conteúdo. |
100.5 - Ao resultado correspondente aos Participantes Ativos existentes neste Plano em 29/06/2001, aplica-se a legislação vigente. | Inclusão de item aclarar o tratamento do resultado relativo aos não saldados. | |
Capítulo XIX | Capítulo XIX | Sem alteração. |
Glossário | Glossário | Sem alteração. |
101 - “Atuário”: significará a pessoa física ou jurídica, habilitada para exercer tal atividade e legalmente responsável atuarialmente pelo Plano. | Inclusão de item para melhor entendimento da matéria. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
“Autopatrocínio”: significa a faculdade do Participante manter o valor de sua contribuição e a da Patrocinadora, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração, ou em outros definidos em normas regulamentares, conforme disposto no item 60 e subitens deste Regulamento. | 102 - “Autopatrocínio”: significa a faculdade do Participante manter o valor de sua contribuição e a da Patrocinadora, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração, ou em outros definidos em normas regulamentares, conforme disposto no item 59 e subitens deste Regulamento. | Inclusão de numeração no item e ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
"Beneficiário": significa qualquer pessoa que viva comprovada e justificadamente, sob a dependência econômica do Participante, conforme disposto no Capítulo III deste Regulamento. | (Excluído) | Dispositivo excluído, por já estar definido no Capítulo III. |
“Benefício Proporcional Diferido”: significa o instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber , em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção, conforme disposto no item 62 e subitens deste Regulamento. | 103 - “Benefício Proporcional Diferido”: significa o instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção, conforme disposto no item 61 e subitens deste Regulamento. | Inclusão de numeração no item e ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
“Chesf”: significa a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. | 104 - “Chesf”: significa a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. | Inclusão de numeração no item. |
105 - “Companheiro”: significa a pessoa que mantém união estável com o Participante. | Inclusão de item para melhor entendimento da matéria. | |
106 - “Crédito de Migração”: significa o montante apurado conforme Capítulo XVII deste Regulamento, para transferência ao Plano de Contribuição Definida Puro caracterizando a opção de migração. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
“Fachesf” ou “Fundação”: significa a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – Fachesf. | 107 - “Fachesf” ou “Fundação”: significa a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - Fachesf. | Inclusão de numeração no item. |
“Fundo Previdencial”: significa o fundo destinado exclusivamente à cobertura dos riscos financeiros e atuariais do Plano, conforme disposto no item 101.3 deste Regulamento. | 108 - “Fundo Previdencial”: significa o fundo destinado exclusivamente à cobertura dos riscos financeiros e atuariais do Plano, conforme disposto no subitem 100.3 deste Regulamento. | Inclusão de numeração no item e ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
"Participante": significa o empregado da Patrocinadora que requerer sua inscrição na forma deste regulamento, conforme disposto no Capítulo II. | (Excluído) | Dispositivo excluído, por já estar definido no Capítulo II. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
"Patrocinadora": significa a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, bem como outras pessoas jurídicas que vierem a firmar convênio de adesão, na forma prevista na legislação em vigor. | 109 - “Patrocinadora”: significa a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, bem como outras pessoas jurídicas que vierem a firmar convênio de adesão, na forma prevista na legislação em vigor. | Inclusão de numeração no item. |
“Plano de Benefício Definido" ou “Plano de Benefício” ou "Plano": significa o Plano de Benefício Definido conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas. | 110 - “Plano de Benefício Definido” ou “Plano de Benefício” ou “Plano”: significa o Plano de Benefício Definido conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas. | Inclusão de numeração no item. |
111 - “Plano de Contribuição Definida Puro”: significa o Plano de benefícios receptor, ao qual será destinado o Crédito de Migração. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). | |
“Portabilidade”: significa o instituto que faculta ao Participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefício de caráter previdenciário operado por Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar o referido plano, nos termos deste Regulamento conforme disposto no item 63 e subitens deste Regulamento. | 112 - “Portabilidade”: significa o instituto que faculta ao Participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefício de caráter previdenciário operado por Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar o referido plano, nos termos deste Regulamento conforme disposto no item 62 e subitens deste Regulamento. | Inclusão de numeração no item e ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
Regulamento Vigentes | Regulamento Proposto | Justificativas |
“Regulamento do Plano de Benefício Definido” ou "Regulamento": significa este documento, que define as disposições do Plano de Benefício Definido a ser administrado pela Fachesf, com as alterações que forem introduzidas. | 113 - “Regulamento do Plano de Benefício Definido” ou “Regulamento”: significa este documento, que define as disposições do Plano de Benefício Definido a ser administrado pela Fachesf, com as alterações que forem introduzidas. | Inclusão de numeração no item. |
“Reserva de Poupança”: significa o valor equivalente à soma das importâncias recolhidas pelo Participante aos cofres da Fundação, a título de jóia ou contribuições mensais mencionadas no Plano de custeio, corrigidas monetariamente entre as datas dos respectivos recolhimentos e a data do pagamento da reserva. | 114 - “Reserva de Poupança”: significa o valor equivalente à soma das importâncias recolhidas pelo Participante aos cofres da Fundação, a título de joia ou contribuições mensais mencionadas no Plano de custeio, corrigidas monetariamente entre as datas dos respectivos recolhimentos e a data do pagamento da reserva. | Inclusão de numeração no item e ajuste redacional, porém sem alteração do conteúdo. |
“Resgate da Reserva de Poupança”: significa o instituto que faculta ao Participante o recebimento do valor decorrente do seu desligamento do Plano de Benefício, conforme disposto no item 61 e subitens deste Regulamento. | 115 - “Resgate da Reserva de Poupança”: significa o instituto que faculta ao Participante o recebimento do valor decorrente do seu desligamento do Plano de Benefício, conforme disposto no item 57 e subitens deste Regulamento. | Inclusão de numeração no item e ajuste de remissão, porém sem alteração do conteúdo. |
116 - “Termo de Migração”: significa o documento que formaliza a opção de Participante para a transferência de Crédito de Migração. | Inclusão de item para adequação à determinação da Eletrobras (CTA-PR- 3307/2018). |