CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 69/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 69/2023
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL E DE OUTRO A EMPRESA GELSON XXXXXXXXXX XXXXXXXX, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021.
O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 80.637.424/0001-09, com endereço na Av. Xxxxxxx Xxxxxx xx000, Xxxxxx, cidade de Formosa do Sul
- SC, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a empresa XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX, com sede na(o) Xxx Xxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, município de Formosa do Sul/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 22.497.826/0001-40, neste ato representada por seu representante legal Senhor(a) XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação Nº. 68/2023, Dispensa de Licitação Nº. 45/2023, homologada em 10 de agosto de 2023 mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 14.133, de 01/04/21 e legislação pertinente, ao Edital antes citado, à proposta e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada para a Prestação de Serviços de Monitoramento Eletrônico nas escolas municipais, com disponibilização de profissional habilitado, com instalação de sistema de Vídeo Monitoramento por Câmeras na portaria dos estabelecimentos de ensino, compreendendo o fornecimento e instalação em forma de comodato de todos os equipamentos e sistemas necessários, conforme especificações, quantidades estimadas e locais constantes no Termo de Referência.
1.2. 5.2. O início da prestação dos serviços deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias, contados do recebimento da autorização de fornecimento.
1.3. A contratada deverá instalar os equipamentos e realizar os serviços de segurança eletrônica, monitoramento de imagens, prestar os serviços de monitoramento remoto e disponibilizar profissional habilitado na portaria dos locais acima especificados, durante o período das 7:00hrs às 17:15min, de segunda a sexta-feira, excetos sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: MENOR PREÇO GLOBAL/Indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos objetos licitados, os preços abaixo especificados:
Item | Qtd. | Unid. | Descrição | Valor Unitário | Valor Global |
01 | 05 | MÊS | Contratação de empresa especializada para a Prestação de Serviços de Monitoramento Eletrônico nas escolas municipais, com disponibilização de profissional habilitado pelo período das 07:00h às 17h15min, de segunda a sexta-feira, exceto sábados domingos e feriados, bem como instalação de sistema de Vídeo Monitoramento por Câmeras na portaria dos | R$5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais) | R$ 29.950,00 (vinte e nove mil e novecentos e cinquenta reais) |
estabelecimentos de ensino, compreendendo o fornecimento e a instalação em forma de comodato de todos os equipamentos e sistemas necessários. De acordo com os itens compostos no termo de referência. |
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, incluindo-se os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3. O pagamento será efetivado por meio de Depósito/Boleto Bancário em até
30 (trinta) após a realização do serviço e apresentação da Nota Fiscal, devidamente recebida e aceita pelo Município.
3.3.1. A Nota Fiscal deverá ser emitida com data do último dia do mês da prestação dos serviços e entregue no dia de sua emissão.
3.4. Sobre o valor da Nota Fiscal poderão ser retidos eventuais tributos incidentes sobre a prestação de serviços, observada a alíquota correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
4.1. Os valores contratados serão irreajustáveis durante o período de vigência do presente contrato, salvo para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, podendo ser prorrogado em caso de prorrogação do contrato, mediante aplicação da variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
4.2. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato poderá ser solicitada pelas partes, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, ficando a cargo da interessada a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
4.3. É vedada a inclusão, por ocasião de repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho supervenientes.
4.4. Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o contratado efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato.
4.5. Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. (art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021).
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O presente contrato vigorará do dia 10 de agosto de 2023 até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, a critério da administração, até o limite de 60 (sessenta) meses,
ocasião em que poderá se aplicar ao valor do contrato, a título de reajuste, o percentual do IPCA acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
6.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ACEITAÇÃO E DO CONTROLE DE QUALIDADE
7.1. O objeto somente será considerado devidamente aceito após analisado e aprovado pelo Órgão competente da CONTRATANTE.
7.2. No caso de não aceitação do objeto pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, a reparação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação recebida.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1. O presente Contrato poderá ser alterado de acordo com o artigo 124 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
9.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora na ordem de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
9.1.1. Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, o MUNICIPIO DE FORMOSA DO SUL poderá aplicar a multa em dobro na forma do item 9.1.
9.1.2. O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 9.1 e 9.1.1 será contado em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega efetiva do objeto da presente Licitação.
9.1.3. Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pagado ou lhe seja relevada a multa imposta.
9.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato caberá ainda, conforme a gravidade da falta e garantida à prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com a Lei nº 14.133/2021:
9.2.1. Advertência
9.2.1. Multa
9.2.3. Suspensão do direito de licitar, junto ao MUNICIPIO DE FORMOSA DO SUL, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
9.2.4. Declaração de inidoneidade, de lavra do Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurarem os motivos da punição.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. São obrigações do contratante:
10.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
10.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
10.1.3. Notificar o contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
10.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo contratado;
10.1.5. Efetuar o pagamento ao contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
10.1.6. Aplicar ao contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
10.1.7. Não praticar atos de ingerência na administração do contratado, tais como (art. 48 da Lei n.º 14.133/2021):
10.1.7.1. Indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
10.1.7.2. Fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
10.1.7.3. Prever exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.
10.8. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo contratado;
10.9. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. O contratado deverá cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
11.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133/2021);
11.3. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
11.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
11.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
11.6. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou de agente público que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
11.7. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal, Estadual do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
11.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante, salvo na hipótese do § 2º, do art. 121, da Lei n.º 14.133/2021;
11.9. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
11.10. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
11.11. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
11.12. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
11.12. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
11.13. Submeter previamente, por escrito, ao contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
11.14. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
11.15. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para qualificação, na contratação direta;
11.16. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
11.17. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o
previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
11.18. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;
11.19. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010.
11.20. Assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho.
11.21. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação
11.22. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo o contratado relatar ao contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
11.23. A Contratada obriga-se a reparar, ou quando isto for impossível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução dos serviços, objeto do presente termo de referência, que sobrevenha em prejuízo da Contratante ou de terceiros, sem quaisquer ônus para a Contratante.
11.24. Os serviços de instalação deverão ser executados por técnicos especializados e habilitados a manter os equipamentos adequadamente ajustados e em perfeito estado de funcionamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS OBRIGAÇÕES REFERENTE À PROTEÇÃO DE DADOS
12.1. A Contratada se obriga ainda a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/2018, no que for cabível em face do objeto deste contrato, em especial a:
12.1.1. Guardar sigilo quanto aos dados pessoais aos quais eventualmente tenham acesso em razão da execução do objeto deste contrato (ou convênio/parceria);
12.1.2. Tratar os dados pessoais recebidos de acordo com a finalidade da contratação (convênio/parceria/credenciamento), de modo legítimo e lícito, entendendo-se por tratamento de dados os atos que se refiram a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de dados;
12.1.3. Garantir ao titular de dados a consulta gratuita e facilitada aos seus dados pessoais, bem como a forma, duração e finalidade do tratamento;
12.1.4. Não utilizar os dados pessoais recebidos ou tratá-los com fins discriminatórios, ilícitos, abusivos ou para finalidade distinta da contratação;
12.1.5. Fazer uso somente dos dados pessoais que forem imprescindíveis à execução do objeto;
12.1.6. Adotar todas as medidas previstas em Lei para evitar o vazamento de dados pessoais que receber ou o acesso por pessoal não autorizado;
12.1.7. Em caso de vazamento de dados pessoais, adotar as providências necessárias para mitigar as consequências do dano, informando ao Contratante, no prazo de até 48 horas:
a) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
b) as informações sobre os titulares envolvidos;
c) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
d) os riscos relacionados ao incidente;
e) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
f) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
12.1.8. Demonstrar, sempre que solicitado, a adoção de medidas eficazes para comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados;
12.1.9. Utilizar medidas técnicas e organizacionais de modo a proteger os dados pessoais de tratamento não autorizado;
12.1.10. Armazenar os dados somente pelo período necessário para cumprir as obrigações contratuais e legais;
12.1.11. Apagar todos os dados pessoais quando solicitado pelo Município ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual a retenção dos dados;
12.1.12. Anonimizar os dados pessoais quando solicitado pelo Município, ou, não sendo possível, justificar com a base legal ou contratual.
12.1.13. Não compartilhar com terceiros, em hipótese alguma, os dados pessoais que receber em decorrência do contrato (convênio/parceria/credenciamento).
12.2. A Contratada ficará obrigada a reparar os danos patrimoniais ou morais, individuais ou coletivos, que sua ação ou omissão, no exercício da atividade de tratamento de dados pessoais relativas a este Contrato, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, causarem ao Município ou a terceiros, sem prejuízo das demais sanções contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. Caberá rescisão de Contrato, por ato unilateral (e formal) da CONTRATANTE, no que couber, nos casos previstos na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de QUILOMBO - SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
FORMOSA DO SUL, SC, 10 de agosto de 2023.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal Representante Legal
XXXXXXXX XXXXXXXX VEDANA
Advogado - OAB/SC 24031