ANEXO X
ANEXO X
MINUTA DO TERMO DE FOMENTO
TERMO DE FOMENTO Nº /2019/SMDHC
CONCEDENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
PARCEIRA
Nome da ORGANIZAÇÃO...
A SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC, inscrita no
CNPJ/MF sob n° 07420613/0001-27, com sede no Edifício São Joaquim, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, representada pela Secretário/a. , doravante denominada CONCEDENTE, e
o .....inscrito no CNPJ/MF sob o nº....., com filial nesta Capital, na. , neste ato representado por
seu presidente, ......, portador da Cédula de Identidade RG nº........, inscrito no CPF/MF sob o nº, doravante designada simplesmente PARCEIRA, RESOLVEM firmar o presente TERMO DE FOMENTO, com fulcro na Lei Federal sob nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 57.575/2016 e na Portaria nº 140/SMDHC/2019, nos autos do PA, e no Edital de Chamamento Público nº 15/ SMDHC/FMID/2019, que deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente a concentração de esforços entre os Partícipes para a implementação do projeto .....
CLÁUSULA SEGUNDA
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
2.1. A execução do projeto será acompanhada e fiscalizada, conforme Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/2016 e Portaria nº 140 SMDHC/2019 por meio do gestor, baseados em relatórios de monitoramento e avaliação, visitas técnicas, manifestação e pareceres da Comissão de
Monitoramento e Avaliação e nos relatórios de cumprimento de metas e execução do objeto a ser elaborado pela Parceira.
2.2. O gestor terá livre acesso, a qualquer tempo, a todos os locais, documentos, atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com a colaboração, devendo, entre outras atribuições da Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/2016 e Portaria nº 140 SMDHC/2019, elaborar parecer técnico sobre a prestação de contas, tudo devidamente documentado e embasado, entre outras atividades indicadas na clausula sexta.
2.3. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será designada pelo Conselho de Orientação e Administração Técnica – COAT, órgão assessor do Grande Conselho Municipal do Idoso – GCMI nos termos do § 2º do art. 59, da Lei nº Federal nº 13.019/2014, do art. 48 e do § 2º do art. 49, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, e de seus regimentos internos.
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS DEVERES DOS PARTÍCIPES
3.1. São deveres comuns a ambos os partícipes do presente Termo:
3.1.1. Pautar-se nas diretrizes e nos objetivos da Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/16 e Portaria nº 140/SMDHC/2019;
3.1.2. Pautar-se sempre e exclusivamente pelo Interesse Público, que constitui o móvel para a presente PARCERIA;
3.1.3. Agir sempre em consonância com os princípios da Administração Pública, mais especificamente os da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, de forma que o objeto do presente não seja utilizado para finalidades outras que as aqui previstas, nem os nomes dos envolvidos manipulados de forma a garantir interesses diversos;
3.1.4. Divulgar suas participações na presente Xxxxxxxxxxx, da forma mais adequada ao interesse da coletividade.
3.2. Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA:
3.2.1. Repassar os recursos financeiros em conformidade com a cláusula Quinta infra, para fins de fomento e apoio à execução das atividades do Projeto, no valor total de R$.....
3.2.2. Fiscalizar a execução do presente, avaliando o cumprimento do Plano de Trabalho estipulado, do cronograma de execução previsto e das ações finais estipuladas.
3.2.3. Examinar e manifestar-se sobre as prestações de contas em conformidade com a cláusula Quinta Infra.
3.2.4. Poderá ser aprovada pelo titular da SMDHC, excepcionalmente, com a aprovação do COAT e mediante aditamento ao instrumento de parceria, alteração da programação da execução da parceria, mediante solicitação formal da ORGANIZAÇÃO executante por motivo alheio à sua vontade devidamente fundamentada e formulada no mínimo noventa dias antes do término de sua vigência, desde que preservadas a conveniência e oportunidade administrativas e que não haja alteração de seu objeto;
3.2.5. Monitorar, avaliar e fiscalizar a execução do fomento, na forma deste Termo, da Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/2016 e Portaria nº 140 /SMDHC/2019, sem prejuízo dos instrumentos da Comissão de Avaliação e Monitoramento;
3.2.6. A fiscalização referida no item 3.2.5 não impede o uso por parte da PARCEIRA de sistemas próprios de auditoria, sendo-lhe facultada a realização de fiscalização interna, paralelamente a realizada pelo Poder Público;
3.2.7. A fiscalização interna a que se refere o subitem anterior em hipótese alguma vinculará a Administração Pública, que permanecerá absolutamente livre nas suas análises e considerações;
3.2.8. Atestar, por meio do gestor, a execução das metas e resultados, bem como a física e financeira para fins de repasse;
3.2.9. Publicar os extratos do fomento e de seus aditamentos nos termos da cláusula décima primeira;
3.2.10. Conservar a autoridade normativa e assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto deste Termo de Fomento, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.
3.2.11. Manter, em sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 dias após o respectivo encerramento, contendo as informações dispostas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
3.3. Compete à PARCEIRA –
3.3.1. Informar e orientar os beneficiários desta parceria sobre sua existência, bem como da forma de participação no programa;
3.3.1.1. A participação será totalmente gratuita, vedada a cobrança, a qualquer título, de qualquer montante dos beneficiários, seja a que título for.
3.3.2. Executar o objeto pactuado na Cláusula Primeira deste Termo de Fomento, em observância ao Plano de Trabalho, que integra anexo o presente (Anexo Único);
3.3.3. Iniciar as atividades necessárias à implementação do presente imediatamente após o início da vigência desta parceria;
3.3.4. Aplicar obrigatoriamente no mercado financeiro os recursos financeiros transferidos, nos termos da Portaria SF 210/2017 e modificações posteriores.
3.3.5. Prestar Contas Parcial e Final, nos moldes da cláusula Quinta infra, com demonstrativos, em especial, dos resultados alcançados e das metas atingidas;
3.3.6. Gerir os valores repassados de forma compatível com o Plano de Trabalho e o Interesse Público, respeitando sempre os princípios da Administração Pública;
3.3.7. Manter as condições de regularidade fiscal no decorrer de toda a vigência da colaboração;
3.3.8. Manter arquivada toda a documentação comprobatória da execução física do objeto do Fomento e da aplicação dos valores transferidos em decorrência desta parceria, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas final. Durante esse prazo, a documentação ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo;
3.3.9. Indicar conta bancária específica para esta parceria;
3.3.10. Restituir ao Fundo a integralidade ou a proporcionalidade do valor transferido atualizado monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, observados os prazos e procedimentos constantes da Cláusula Quinta, nos seguintes casos:
3.3.10.1. Por inexecução total do objeto da avença;
3.3.10.2. Quando não houver aplicação integral dos recursos na consecução do objeto da parceria.
3.3.10.3. Quando parte dos recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida nesta parceria;
3.3.10.4. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parciais e/ou final, ou não aprovada as contas prestadas.
3.3.11. Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados e permitir o acompanhamento das ações pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, pelo COAT e pelo Grande Conselho Municipal do Idoso, assegurando as condições necessárias à fiscalização, avaliação e monitoramento da execução e dos resultados deste fomento;
3.3.12. Prestar os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal de Contas do Município, no atinente à execução física, realização e pagamento das despesas do objeto da presente parceria;
3.3.13. Responsabilizar-se por todos os tributos, encargos de natureza trabalhista e previdenciária dos agentes eventualmente envolvidos na execução do presente, independentemente de se tratar de emprego direto ou indireto;
3.3.13.1. Caso a SMDHC, por qualquer circunstância, venha a ser acionada por responsabilidades da ORGANIZAÇÃO, fica, desde logo, autorizada a proceder à denunciação à lide a PARCEIRA, que se obriga a assumir o pólo passivo da relação processual;
3.3.13.2. Na hipótese de o Poder Judiciário negar o pedido de denunciação a lide, a PARCEIRA se obriga a intervir como assistente da PMSP, ficando expressamente consignado que toda e qualquer condenação imposta por responsabilidades da fomentada ensejarão o direito de ingressar, imediatamente, com a medida cabível para a salvaguarda dos direitos da PMSP.
3.3.14. Manter o quadro técnico sob sua inteira responsabilidade nos termos da Cláusula Quarta.
3.3.15. Observar, em todas as atividades decorrentes do presente, no que couber, os ditames da Lei Federal nº. 13.019/2014, Decreto nº 57.575/2016 e demais dispositivos legais que regem a matéria.
3.3.16. Divulgar o projeto de forma a possibilitar o maior acesso possível aos interessados, aos quais serão dispensados tratamentos em plena sintonia com o princípio da igualdade.
3.3.17. Os equipamentos e bens móveis permanentes adquiridos pela Convenente reverterão ao término do convênio para o Poder Público, nos termos da Portaria nº 29/06-SF, ressalvado aqueles que, por força do Plano de Trabalho aprovado devam permanecer com a Convenente,
para a utilização em prol da pessoa idosa beneficiária do objeto do Convênio, mediante doação, ouvido o COAT e o GCMI, e observada à legislação aplicável;
3.3.18. Agir sempre de forma que o objeto do presente não seja utilizado para finalidades que não as definidas neste Fomento, nem os nomes dos envolvidos manipulados de forma a garantir interesses diversos.
3.3.19. Divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o poder público, contendo as informações dispostas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
CLÁUSULA QUARTA DO QUADRO TÉCNICO
4.1. A PARCEIRA fica obrigada a manter em seu quadro, profissionais aptos a exercerem as funções designadas no projeto aprovado pelo COAT, ficando sob sua inteira responsabilidade a qualidade de Empregador ou Tomador dos Serviços no caso de trabalhadores autônomos, e os encargos trabalhistas e previdenciários.
4.2. Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na prestação dos compromissos decorrentes deste Termo permanecerão subordinados à PARCEIRA, não se estabelecendo qualquer vínculo com a SMDHC.
CLÁUSULA QUINTA
DO VALOR, DO REPASSE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1. DO VALOR: A presente parceria conta com a verba de R$ sendo que sua aplicabilidade deverá observar a planilha de despesas apresentada pela entidade e aprovada pelo COAT, cujos valores foram condensados em forma de repasse pelo FMID no Item 5.1.4 .
5.1.1. DOS REPASSES: O repasse onerará as dotações orçamentárias 08.10.08.241.3007.2813.3.3.90.39.00-05; 08.10.08.241.3007.2813.3.3.90.30.00-05; 08.10.08.241.3007.2813.3.3.50.39.00-08.
5.1.2. O repasse será efetivado conforme o previsto no Plano de Trabalho e neste termo, de acordo com as disposições do Item 5.2, bem como a apresentação dos relatórios periódicos à SMDHC e à Comissão de Monitoramento e Avaliação.
5.1.3. O valor repassado deverá ser depositado em moeda corrente, por meio de crédito bancário operado por meio de conta específica, do Banco , conta corrente , para atender a presente parceria, vedada à PARCEIRA a utilização desta conta para quaisquer outros movimentos bancários estranhos ao fomento, sujeitando as regras posteriores da Secretaria da Fazenda desta Prefeitura;
5.1.4. O repasse será liberado de acordo com o cronograma a seguir exposto:
5.1.5. É vedada a utilização dos recursos repassados pela SMDHC em finalidade diversa da estabelecida no(a) projeto/atividade a que se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período acordado para a execução do objeto desta parceria.
5.1.6. Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
5.1.7. É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
5.1.8. Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da ORGANIZAÇÃO, observadas as disposições do artigo 40 do Decreto Municipal nº 57.575/2016 e do artigo 46 da Lei Federal nº 13.019/14.
5.1.9. Fica vedada à Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização ou que direcione o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
5.1.10. Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos, previstos no plano de trabalho, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
5.1.11. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação de despesas despendidas e devidamente comprovadas pela entidade, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.
5.1.12. Durante a vigência deste termo é permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos pela Portaria nº 140/ SMDHC/2019, desde que não altere o valor total da parceria.
5.1.13. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.
5.1.13.1 Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Municipalidade como tomadora nas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.
5.2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. A ORGANIZAÇÃO obriga-se à Prestação de Contas Parcial e Final de todos os recursos recebidos do Município.
5.2.1. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em conformidade com a Portaria nº 140 /SMDHC/2019, permitindo consulta por qualquer interessado.
5.2.2. A prestação de contas apresentada pela ORGANIZAÇÃO deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado
conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
5.2.2.1. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.
5.2.2.2. Serão glosados os valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
5.2.3. A prestação de contas deverá ser feita em observância ao disposto no Decreto Municipal nº 57.575/2016, combinado com a Lei Federal nº 3.019/2014, competindo unicamente à SMDHC decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos a organização da sociedade civil proponente;
5.2.5. A SMDHC realizará manifestação conclusiva sobre a prestação final de contas, no prazo de até 150 dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligencia por ela determinada, dispondo sobre:
5.2.5.1. Aprovação da prestação de contas;
5.2.5.2. Aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos os objetos e as metas da parceria, estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
5.2.5.3. Rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos, inclusive a determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
5.2.6. As contas serão rejeitadas quando:
5.2.6.1. Houver emissão no dever de prestar contas;
5.2.6.2. Houver descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
5.2.6.3. Ocorrer dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
5.2.6.4. Houver desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
5.2.6.5. Não for executado o objeto da parceria;
5.2.6.6. Os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.
5.2.7. Da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente que deverá ser interposto no prazo de 10 dias corridos a contar da notificação da decisão.
5.2.8. Transcorrido o prazo recursal do item anterior, a rejeição da prestação de contas, se definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso ao público, quando houver, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.
5.2.8.1. O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.
5.2.8.2. Os valores apurados serão acrescidos de correção monetária e juros, bem como inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente.
5.2.9 O transcurso do prazo estabelecido no item 5.2.5 sem que as contas tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
CLÁUSULA SEXTA DO GESTOR
6.1. A gestão da parceria será exercida por intermédio de servidor designado por despacho do/a Secretário/a, a quem competirá:
6.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
6.1.2. Informar ao (à) Secretário (a) Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
6.1.3. Orientar a PARCEIRA quanto às diretrizes e normas correlatas à execução do projeto no que tange a sua viabilidade técnica, prestação de contas, monitoramento e avaliação
6.1.4. Emitir parecer técnico de análise da prestação de contas, levando em consideração os documentos apresentados pela PARCEIRA e aqueles produzidos no âmbito do monitoramento e avaliação da parceria.
6.2. O gestor da parceria deverá dar ciência:
6.2.1. Aos resultados das análises de cada prestação de contas apresentada.
6.2.2. Aos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.
6.3. Os pareceres técnicos conclusivos deverão, obrigatoriamente, mencionar:
6.3.1 . Os resultados já alcançados e seus benefícios;
6.3.2 . Os impactos econômicos ou sociais;
6.3.3 . O grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento do objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;
6.3.4 . A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA ALTERAÇÃO, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
7.1. A critério da SMDHC, admite-se a alteração da parceria para os itens previstos na Portaria nº 140/SMDHC/2019, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria.
7.2 As alterações da parceria, salvo aquelas passíveis de apostilamento, passarão pela análise do conselho gestor do FMID, do Departamento de Parcerias e da Assessoria Jurídica, nesta ordem, com vistas a embasar a deliberação final pelo (a) Secretário (a) da SMDHC.
7.3. A prorrogação de vigência da parceria somente poderá ser solicitada pela PARCEIRA em decorrência de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade da organização, desde que tal fato altere fundamentalmente as condições de execução do projeto.
7.4. A prorrogação de ofício da vigência deste termo deve ser feita pela SMDHC quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
7.5. Este Termo de Fomento poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, observada a obrigatoriedade do cumprimento dos compromissos até então assumidos; rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições ou superveniência de norma legal ou de fato que o torne impraticável ou inexecutável ou, ainda, por consenso dos partícipes, nesta última hipótese, desde que mediante notificação expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
7.6. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da colaboração, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos a Concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de serem tomadas providências administrativas, cíveis e criminais contra a ORGANIZAÇÃO e seus dirigentes pela Secretaria Municipal de Justiça.
7.7. Constitui motivo para rescisão do fomento o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada:
7.7.1. A utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
7.7.2. A aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação;
7.7.3. A falta de apresentação das prestações de contas, nos prazos estabelecidos.
7.8. O Fomento poderá ser rescindido unilateralmente, de pleno direito, a critério da Administração, por irregularidades constatadas, referentes: à administração dos valores recebidos; à execução do Plano de Trabalho aprovado; ao cumprimento dos critérios estabelecidos na colaboração; e à manutenção da regularidade fiscal.
CLÁUSULA OITAVA
DO ENCONTRO DE CONTAS
8.1. Na hipótese de denúncia antecipada, responderá o partícipe pela falta, promovendo-se, para tanto, o devido Encontro de Contas, em que será apurada a necessidade de eventual devolução da verba repassada ou responsabilização por má gestão da verba pública, sem prejuízo da aplicação das demais disposições constantes deste Termo.
CLÁUSULA NONA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
9.1. O presente Termo de Fomento vigorará pelo período de meses, contados a partir da data de sua assinatura, não sendo permitida a sua renovação ou prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS PENALIDADES
10.1. O não cumprimento das cláusulas do fomento, bem como a inexecução total ou parcial do Plano de Trabalho aprovado configuram irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, além de outras previstas pela SMDHC:
10.1.1. Advertência;
10.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de
governo da administração pública sancionadora, por até 2 (dois) anos;
10.1.3. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a SMDHC, que ocorrerá quando a organização ressarcir a administração pelos prejuízos;
10.1.4. Inclusão de pendências no CADIN Municipal, conforme Lei Municipal nº 14.094/2005, facultada a defesa do interessado em 10 (dez) dias corridos contados da data de abertura de vista dos autos processuais.
10.2. Sem prejuízo das penalidades previstas no termo de fomento, poderá a SMDHC, conforme o caso, determinar a suspensão do pagamento e rescisão do termo de fomento.
10.3. As sanções estabelecidas nos itens 10.1.2., 10.1.3 e 10.1.4 são de competência exclusiva do/a Secretário/a, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
10.4. A sanção estabelecida no item 10.1.1. é de competência exclusiva do gestor da parceria, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da abertura de vista.
10.5. Os órgãos técnicos deverão se manifestar sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e a área jurídica quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos itens 10.1.2., 10.1.3. e 10.1.4.
10.6. A ORGANIZAÇÃO deverá ser notificada e/ou intimada acerca da penalidade aplicada.
10.7. A ORGANIZAÇÃO poderá recorrer na forma da Portaria nº 140/SMDHC/2019.
10.8. As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à organização preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA PUBLICIDADE
11.1. Fica vedada a qualquer dos partícipes a divulgação das ações envolvidas no presente com finalidade egoística ou incompatível com a vislumbrada neste Termo.
11.2. Toda e qualquer divulgação será feita em respeito aos interesses da coletividade, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que, de alguma forma, descaracterizem o Interesse Público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos ou dos dirigentes da Parceira.
11.3. Toda e qualquer veiculação, divulgação ou referência ao projeto deverá trazer, obrigatoriamente, e de forma clara e visível, a atividade de fomento desempenhado pela Administração Pública da Cidade de São Paulo.
11.4. Tanto a concedente como a ORGANIZAÇÃO estão autorizados a apresentar o projeto em congressos, seminários e eventos públicos de interesse social e educacional, divulgar textos e imagens, em material impresso ou na web, sempre citando a parceria SMDHC e a Parceira.
11.5. Todo material produzido será de propriedade de SMDHC.
11.6. O extrato do termo de fomento e de seus termos aditivos deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade e no site da SMDHC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura.
11.7. Promover as divulgações conforme subitens 3.2.11 e 3.3.19 deste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO
12.1 Fica convencionado que quaisquer conflitos serão, preliminarmente, resolvidos pelos partícipes de forma amigável, com prévia tentativa de solução administrativa, sendo facultada a
mediação do conflito, com a participação do órgão encarregado do assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública (Art. 32, I, da Lei 13.178/2015 - Lei de Mediação).
12.2. Não havendo a solução extrajudicial do conflito, os partícipes elegem o Foro da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer pendências decorrentes do presente termo, renunciando a qualquer outro.
E, assim, por estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual, lido e achado conforme, foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pelas partícipes abaixo nomeadas e identificadas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em Juízo ou fora dele.
São Paulo, de de 20