CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000176/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025484/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.106080/2022-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/06/2022 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MOSSORO E MEDIO OESTE DO RIO GRANDE
DO NORTE, CNPJ n. 08.185.118/0001-43, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO, CNPJ n. 08.377.939/0001-81, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -
SINDILOJAS RN, CNPJ n. 08.029.225/0001-82, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxx/RN, Apodi/RN, Xxxxx Xxxxxx/RN, Baraúna/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Xxxxxxx/RN, Itaú/RN, Janduís/RN, Messias Xxxxxxx/RN, Mossoró/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Xxxxx/RN, Xxxx/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Severiano Melo/RN, Xxxxx/RN, Umarizal/RN e Xxxxxxx/RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
§ 1º - Considera-se, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores.
§ 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do Caput e § 1º desta Cláusula deverão requerer a expedição do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS, que se obterá por intermédio de acesso ao site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte
– FECOMERCIO RN (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx), mediante utilização de formulário eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações, sob responsabilidade:
a) Razão social: número de inscrição no CNPJ; número de inscrição no registro de empresas – NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento anual; número de empregados; código nacional de atividades econômicas – CNAE; endereço completo; identificação dos sócios com suas participações no capital da empresa e dos contabilistas responsáveis;
b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente, ou proporcional ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na forma da legislação vigente, no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS;
c) Comprovação de pagamento da Taxa Negocial Convencional (TNC), no valor e forma estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga através de guia própria, que também será obtida nos sites da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMERCIO RN (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx);
§ 3º - Constatado o cumprimento, pelo microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, de todos os pré-requisitos estabelecidos na CCT, o Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMERCIO-RN por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida;
§ 4º - Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo irregularidade no pedido do Certificado de Adesão ao REPIS, à empresa deverá ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
§ 5º - A falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salarias existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado previsto nesta CCT, além de eventuais penalidades previstas na CLT;
§ 6º - Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão expedidos os seus Certificados de Adesão ao REPIS, por intermédio da FECOMERC IO-RN, que terá a validade correspondente à vigência da CCT, que é o dia 31 de março de 2023;
§ 7º - Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da presente CCT, no site da FECOMNERCIO- RN, a relação das empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão, com a respectiva quantidade de colaboradores, para fins de controle e acompanhamento;
§ 8º - O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do Certificado de Adesão não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra condição de trabalho diferenciada para os seus empregados, que também se submeterão a esta CCT e demais normas previstas na legislação em vigor;
§ 9º - A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que não disponha do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT, sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um) piso salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados registrados na mesma, a ser destinada ao Sindicato Patronal convenente.
§ 10 - A partir de 1º de abril de 2022, os empregados no Comércio de Mossoró e Médio Oeste do Rio Grande do Norte abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão remunerados com piso salarial de acordo com o enquadramento econômico da empresa contratante, sendo:
I – Os empregados das empresas enquadradas como microempreendedor Individual (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), receberão a partir de 1º de abril de 2022, a título de piso salarial o valor de R$ 1.235,00 (hum mil duzentos e trinta e cinco reais);
II – Para os empregados das empresas DEMAIS ou que não aderirem ao REPIS, a partir de 1º de abril de 2022, o piso salarial será de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais).
Parágrafo Primeiro - Somente poderão praticar o piso salarial de R$ 1.235,00 (um mil duzentos e trinta e cinco reais) o microempreendedor individual, a microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) que aderirem ao REPIS e detenham os respectivos Certificados de Adesão.
Parágrafo Segundo – As diferenças de salário dos meses de abril e maio de 2022, decorrentes do reajuste, serão pagas nas folhas de junho e julho de 2022, respectivamente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
O salário de ingresso para os empregados do microempreendedor individual (MEI) da microempresa (ME) e da empresa de Pequeno Porte (EPP) no Comércio de Mossoró e Médio Oeste do Rio Grande do Norte, a partir de abril de 2022, fica fixado no valor de R$ 1.224,00 (um mil duzentos e vinte e quatro reais), que será pago nos três meses do contrato de experiência aos empregados que estejam sendo admitidos pela primeira vez no comércio, sem experiência profissional comprovada por ausência de registro na CTPS de contrato de trabalho no comércio. Para as empresas DEMAIS o salário de ingresso será de R$ 1.238,00 (um mil duzentos e trinta e oito reais).
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL PARA OS COMISSIONISTAS
Fica estabelecido para os comissionistas que percebem parte salarial fixa, salário não inferior ao salário de ingresso ou ao piso salarial previstos, respectivamente, nas cláusulas segunda e terceira, além das comissões recebidas. Para os que percebem salário fixo superior ao piso salarial, o reajuste será efetuado de acordo com a cláusula primeira desta Convenção.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO COM BASE NO PISO SALARIAL
A empresa que vier a contratar, a partir desta data, empregados tendo como referência número de salários, deverá vincular este ao piso da categoria e não ao salário mínimo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO MONETÁRIA
Os salários dos empregados no Comércio de Mossoró e Médio Oeste do Rio Grande do Norte serão reajustados em 01 abril de 2022, mediante a aplicação do percentual de 11.73% (onze ponto setenta e três por cento) incidente sobre os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos vigentes em 31 de março de 2022, ficando facultada a compensação das antecipações legais, voluntárias e/ou convencionadas concedidas no período de abril de 2021 a março de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
No caso de não pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, em se tratando de empregado mensalista, ou até o segundo dia útil posterior ao vencimento, quando se tratar de pagamento semanal ou quinzenal, a empresa pagará dois por cento (2%) por dia de atraso, diretamente ao empregado, sobre a remuneração devida, não podendo o valor da cominação aqui assentada exceder a cento e trinta por cento (130%) da obrigação principal.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS COMISSÕES
O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente à venda, quando o pagamento tiver sido estipulado por mês, ou até o segundo dia útil do vencimento, quando estipulado o pagamento por quinzena ou semana, independentemente das vendas terem sido efetuadas à vista ou a prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários a todos os trabalhadores será feito dentro do horário de expediente, sob pena de pagamento, pela empresa, das horas excedentes da jornada diária, como extras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas que contem com mais de dez (10) empregados, fornecerão a estes, obrigatoriamente, envelope de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, a discriminação das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO EM DINHEIRO
Fica expressamente proibido o pagamento em cheques, aos empregados no comércio, em horário fora do expediente bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
Aos empregados do comércio que percebem exclusivamente à base de comissão, fica assegurado o salário de ingresso ou o piso salarial da categoria, sempre que no mês as comissões não atingirem esse valor.
Remuneração DSR CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais remunerados, incidentes sobre domingos e feriados, calculados com base na média das comissões percebidas no mês respectivo, aos comissionistas.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Ao empregado chamado a ocupar, interinamente ou em substituição eventual ou temporária função ou cargo diverso do que exercer na empresa, será garantida a percepção de salário igual ao do substituído, enquanto perdurar a substituição.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO INDEVIDO
Fica terminantemente proibido o desconto, dos empregados, seja individual ou rateado, de mercadoria eventualmente desaparecida, roubada ou danificada por terceiros, desde que não tenha havido omissão, culpa ou dolo do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE PELAS VENDAS A PRAZO
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos devedores da empresa, nas vendas a prazo, não podendo perder, portanto, as suas comissões, desde que referidas vendas sejam efetivadas no cumprimento de suas normas escritas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MAIOR REMUNERAÇÃO
I - O cálculo para encontrar o valor da remuneração, para efeito de pagamento de verbas rescisórias, bem assim de férias e de 13º salário dos comissionistas, levará em conta a média das cinco (5) maiores remunerações mensais dos últimos doze (12) meses.
II - A remuneração variável da empregada comissionista, para efeito de pagamento da licença maternidade, observará a média dos últimos seis (6) meses de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISCRIMINAÇÃO REMUNERAÇÃO COMISSIONISTAS
As empresas se obrigam a apresentar no ato da homologação da rescisão do empregado comissionista, relatório ou documento equivalente com o valor total e individualizado das 12 (doze) últimas remunerações percebidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa, cobradores ou serviços assemelhados com o percentual de dez por cento (10%) sobre o salário mensal do empregado, a título de quebra de caixa.
Parágrafo Único - As empresas fornecerão aos seus empregados cobradores meio de transporte adequado para o exercício da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido de acompanhar a conferência pela empresa, ficará isento de responsabilidade por qualquer erro ou diferença verificado posteriormente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDO
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem provisão de fundos, por estes recebidos quando na função de caixa, cobradores ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas, escritas, da empresa ou se desta constar pessoa responsável pelo visto no cheque, por ocasião do recebimento.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho não compensada, para os que fazem jus à sua percepção, será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
Quando o comissionista prestar serviços em sobrejornada não compensada, fará jus ao recebimento do adicional de hora extra, no percentual de 70% (setenta por cento), calculado com base no valor das comissões auferidas no mês de competência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA LANCHE
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em condições de higiene, para que os empregados possam lanchar.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DOS QUINQUÊNIOS
Fica assegurado um adicional por quinquênio de efetivo serviço na mesma empresa, equivalente a quatro por cento (4%) e calculado sobre o salário mensal do empregado.
Parágrafo Único – Exceto Mossoró, para os empregados das empresas sediadas nos demais municípios abrangidos por esta Convenção Coletiva, o adicional por quinquênio equivalente a quatro por cento (4%), será calculado sobre o salário base.
Adicional Noturno CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre às 22:00 e 05:00 horas, será de trinta por cento (30%) da hora ordinária.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados no comércio que trabalham em locais insalubres ou que manipulem produtos ou substâncias nocivas à saúde, taxa de conformidade com o grau constatado em laudo pericial, calculado sobre o salário base.
Outros Adicionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO DESPESAS DE VIAGEM
As despesas com viagens a serviço, aí incluídas passagens, hospedagem e alimentação, correrão por conta do empregador.
Parágrafo Único - O ressarcimento pelas despesas previstas no caput tem natureza indenizatória, não integrando o salário do empregado para qualquer finalidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado o contrato de experiência para os empregados que comprovem, através da Carteira de Xxxxxxxx e Previdência Social, ter exercido pelo período mínimo de seis (6) meses a função que vier a ocupar, bem como para aqueles que já tenham trabalhado na mesma função, para a empresa contratante, ou para cuja atividade não se exija qualificação técnica.
§1º - Sendo escrito o contrato de experiência, fica o empregador obrigado a fornecer cópia ao empregado, sob pena de não prevalecer as cláusulas que lhe forem desfavoráveis.
§2° - O contrato de experiência ficará suspenso durante o afastamento por auxílio doença ou auxílio acidente concedidos pela Previdência Social, prorrogando-se seu termo final por período igual ao remanescente.
§3º - A vedação contida no caput da presente cláusula não se aplica aos contratos de experiência firmados para ter vigência no período compreendido entre 1º de novembro de um ano e 28 de fevereiro do ano seguinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. No caso dos comissionados, serão também registrados o percentual da comissão e o valor do salário fixo, se houver.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTO DO EMPREGADO
As empresas no Comércio de Mossoró e Médio Oeste do Rio Grande do Norte se obrigam a devolver em 48 (quarenta e oito) horas os documentos dos empregados que não necessitarem ficar arquivados no Setor Pessoal da mesma.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato por justa causa, a empresa deverá comunicar, por escrito, a falta grave imputada ao empregado, sob pena de não poder alegá-la posteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Observado os critérios a seguir expostos e o que se encontra estipulado no art. 477 da CLT, as rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de um ano de tempo de serviço na empresa, terão que ser homologadas para que possam ter validade.
§ 1º – O ato de homologação da rescisão de contrato será realizado por uma Comissão de Homologação, composta por um representante do Sindicato dos Empregados e por um representante do Sindicato Patronal, assistidos por advogados indicados por ambas às entidades, que buscará conciliar, in loco, os possíveis conflitos referentes às verbas rescisórias.
§ 2º – Havendo consenso quanto ao integral pagamento das verbas rescisórias e nada mais havendo a ser quitado quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador, devidamente assistido pelo seu Sindicato, assinará Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas, na forma do Art. 507, B, da CLT.
§ 3º – É facultado ao empregado discordar da quitação do contrato de trabalho, ficando também facultado ao empregador, por esta razão, desistir da homologação da rescisão contratual.
§ 4º - A Comissão de homologação não decidirá qualquer querela, mas tão somente homologará o TRCT e dará assistência à quitação do contrato passada pelo empregado, naquilo que não houver ressalva.
§ 5º - As rescisões de contrato não submetidas à Comissão de Homologação não terão validade jurídica e sujeitará a empresa a pagar em prol do empregado uma multa equivalente a remuneração que serviu de base de cálculo da sua rescisão.
§ 6º – Para realizar a homologação das rescisões dos contratos de trabalho na forma desta Cláusula, as empresas deverão comprovar a quitação das obrigações devidas aos Sindicatos convenentes.
§ 7º – Será cobrada das empresas uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada homologação, a qual será destinada ao custeio da Comissão de Homologação e dos Sindicatos Convenentes, cuja divisão será em quotas iguais. Fica a cargo do SINDILOJAS a incumbência de emitir o boleto para pagamento
pelas empresas da taxa de homologação. No ato da homologação a empresa deverá apresentar comprovante de pagamento da referida taxa.
§ 8º – Não se concretizando a homologação o valor da taxa prevista no parágrafo sétimo será devolvido à empresa ou aproveitada como pagamento de uma vindoura homologação.
§ 9º – As homologações das rescisões de contrato dos empregados nas empresas estabelecidas na base territorial do Sindicato Profissional signatário serão feitas por esta Comissão de Homologação, nos termos do que dispõe a presente cláusula.
§ 10 - A quitação das verbas rescisórias, mesmo no caso de aviso prévio indenizado ou dispensa do seu cumprimento pelo empregador, será efetuada no prazo estabelecido no Parágrafo 6º, do art. 477 consolidado, sob pena de pagamento da multa de dois por cento (2%) do valor das verbas rescisórias por cada dia de atraso, não podendo a cominação ultrapassar a cento e trinta por cento (130%) da obrigação principal, se for do empregador a culpa exclusiva pela mora.
§ 11 - A empresa que realizar o pagamento das rescisões de contrato de trabalho mediante depósito em conta bancária do empregado, fica obrigada a promover a homologação da rescisão no prazo de até 30 (trinta) dias após o depósito em conta, sob pena de pagamento de multa em favor do empregado no valor correspondente à remuneração que serviu de base de cálculo da rescisão de contrato de trabalho.
§ 12 - A empresa fornecerá carta de apresentação aos seus empregados, constando a função e o tempo de serviço, quando da rescisão do contrato de trabalho.
§ 13 – Fica a empresa obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
§ 14 - A empresa entrará em contato com o SINDILOJAS, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, para agendamento do dia e hora da homologação, ficando a mesma com a incumbência de comunicar ao empregado o agendamento.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Em caso de demissão sem justa causa, fica o empregado desobrigado do cumprimento do aviso prévio, sem prejuízo da remuneração, se comprovar ter obtido novo emprego antes do término do interstício do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro - Havendo pedido de demissão receberá o empregado apenas os dias efetivamente trabalhados, sem desconto dos dias remanescentes.
Parágrafo Segundo – A comprovação do novo emprego, no período do aviso prévio, somente será admitida se constar do documento comprobatório os dados do futuro empregador, inclusive número do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), com identificação do seu representante legal e reconhecimento da firma em cartório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO INTEGRAÇÃO
Em caso de aviso prévio, indenizado ou trabalhado, dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência do local da prestação dos serviços, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
As empresas no Comércio de Mossoró e Médio Oeste do Rio Grande do Norte que vierem a terceirizar os seus serviços, obrigam-se a constar nos contratos assinados com as terceirizadas, cláusula que assegure aos empregados das contratadas as mesmas condições estabelecidas nos Acordos e Convenções Coletivas celebradas entre as Categorias Econômica e Profissional do Comércio, desde que os empregados da empresa contratada não estejam organizados em categoria profissional específica.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O empregado gozará de estabilidade no emprego durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de serviço para sua aposentadoria pela Previdência Social.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ALISTAMENTO MILITAR
O afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO DO DIGITADOR
A jornada normal de trabalho do digitador será de oito (8) horas diárias, de segunda a sexta feira, e quatro aos sábados, com intervalo de dez (10) minutos para cada noventa (90) minutos de trabalho contínuo em digitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS
O trabalho dos empregados nas empresas comerciais abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, somente será autorizado em dias considerados feriados, independentemente do porte da empresa, mediante a seguinte regulamentação:
§ 1º - A abertura das empresas comerciais nos dias considerados feriados em nenhuma hipótese será considerada obrigatória, sendo, portanto, uma opção do empregador o funcionamento ou não do estabelecimento comercial. O preceito contido neste parágrafo primeiro não interfere nas relações obrigacionais firmadas entre empresas e administração dos shoppings centers ou centros comerciais.
§ 2º - Na hipótese de optar pela abertura e funcionamento do estabelecimento comercial, a empresa ou grupo econômico, as Associações Comerciais, as galerias e as Associações de Shopping Centers, deverão comunicar expressa e formalmente aos Sindicatos Patronais Convenentes, quais os feriados que pretendem funcionar.
§ 3º - O horário de funcionamento das empresas nos dias considerados feriados, inclusive aquelas estabelecidas no Shopping Popular “Tem de Tudo”, será das 08:00 às 18:00 horas, exceto no dia 13/12/2022 (dia de Santa Luzia), quando o funcionamento se dará das 08:00 as 15:00 horas. O Partage Shopping Mossoró e a Oitava Rosado Mall, funcionará nos feriados, das 14:00 às 20:00 horas, exceto no dia 12/10/2022 quando o funcionamento se dará das 10:00 às 22:00 horas e dia 13/12/2022, quando funcionará das 10:00 as 16:00 horas.
§ 4º - Na hipótese de optar pela abertura e funcionamento, a empresa pagará aos empregados escalados para trabalharem nos dias considerados feriados, remuneração no valor correspondente a uma diária em dobro, para jornada de trabalho de até 06 (seis) horas. Nesses dias as empresas poderão elaborar escalas
de revezamento de forma que seus empregados não excedam o limite da jornada de trabalho de 06 (seis) horas. Serão consideradas horas extras remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), aquelas que forem prestadas após a sexta hora de labor.
§ 5º - O cumprimento ao previsto no parágrafo quarto desta cláusula desobrigará o empregador a conceder folga compensatória ao empregado, salvo se o trabalho tiver sido prestado num dia correspondente ao descanso semanal remunerado do empregado.
§ 6º - As empresas só poderão funcionar com seu quadro de pessoal nos dias considerados feriados, se forem expressamente autorizadas pelos Sindicatos Convenentes, através do “TERMO DE ADESÃO PARA ABERTURA EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS”, obtido nas sedes dos Sindicatos Patronais convenentes, sendo: (SINDIVAREJO de Mossoró, pelo telefone (00) 0000-0000 ou e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx) e SICOMERCIO do Estado, pelos fones (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000, e pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xx.xxx.xx e xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
§ 7º - Para abertura nos feriados a empresa terá que enviar para os Sindicatos Patronais Convenentes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a relação nominal dos empregados que irão trabalhar nessas datas, além de comprovar o pagamento de uma taxa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado escalado para trabalhar, em favor do Sindicato da Categoria Econômica. O recolhimento da taxa será feita em guia fornecida pelos Sindicatos Patronais Convenentes.
§ 8º - Para os empregados que percebe salário à base de comissão, o trabalho prestado nos dias feriados, será considerado dia não útil, exclusivamente para fins de remuneração do repouso semanal remunerado.
§ 9º - A empresa que decidir funcionar nos dias considerados feriados, sem comunicação aos Sindicatos Patronais Convenentes e sem pagar a taxa fixada por cada empregado, sujeitará a pagar multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada empregado que tenha laborado em cada feriado, aplicada em dobro na reincidência, valores que serão revertidos em favor dos Sindicatos Patronais.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões, quando o seu comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante a compensação em outro dia ou o pagamento de horas extras aos empregados participantes.
Parágrafo Único – O disposto no caput não se aplica no caso da empresa decidir por ofertar ao empregado, gratuitamente, o custeio de curso universitário ou profissionalizante, que não tenha conexão direta com o exercício da função e que seja facultado ao empregado anuir à oferta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica vedado, à empresa, exigir a prorrogação do horário de trabalho dos estudantes empregados, ou mudanças de turno que venham prejudicar a frequência às aulas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS DIAS FERIADOS QUE NÃO FUNCIONARÁ O COMÉRCIO
- DAS PRORROGAÇÕES DA JORNA
O comércio em geral abrangido pela presente Convenção Coletiva, inclusive o Partage Shopping Mossoró, a Oitava Rosado Mall e o Shopping Popular “Tem de Tudo”, não funcionará:
a. dia universal do trabalho (1º de maio);
b. dia do natal (25 de dezembro);
d. dia da confraternização universal (1º janeiro);
e. na segunda feira de carnaval (dia 20/02/2023), destinado a comemoração do dia do comerciário;
§1º - Fica autorizado o comércio em geral abrangido pela presente Convenção Coletiva prorrogar a jornada de trabalho dos seus empregados nos dias abaixo relacionados, sendo que as horas excedentes desta prorrogação poderão ser compensadas, observado o limite de duas (2) horas diárias, e remuneradas aquelas que excederem ao número de duas (2) horas diárias:
I - em quatro (4) horas, no sábado que antecede o dia das mães; II - em quatro (4) horas, no sábado que antecede o dia dos pais; III - em quatro (4) horas, nos sábados: 10, 17 e 24 de dezembro;
IV - em uma (1) hora, nos dias 12, 14, 15 e 16 do mês de dezembro (ciclo natalino);
V - em duas (2) horas, nos dias 19, 20, 21, 22 e 23 do mês de dezembro (ciclo natalino).
§ 2º - Os empregados estudantes ficarão dispensados do cumprimento da prorrogação do horário.
§ 3º - Em caráter especial, o comércio de Mossoró funcionará das 09:00 às 14:00 horas, no primeiro (1º), segundo (2º) e no terceiro (3º) domingo do mês de dezembro (ciclo natalino).
§4º - No dia 31 de dezembro de 2022 o comércio em geral, à exceção do Partage Shopping Mossoró, a Oitava Rosado Mall e o Shopping Popular “Tem de Tudo”, funcionará somente até às 14:00 horas.
§ 5° - Também em caráter especial e exclusivamente para as empresas que exploram os ramos de livraria ou papelaria, haverá prorrogação da jornada normal, em três (3) horas, sendo as duas (2) primeiras destinadas ao atendimento ao público, e a terceira hora para serviços internos, nos dias 21 e 28 de janeiro e 04 e 11 de fevereiro de 2023.
§ 6º - As empresas que abrirem nos domingos previstos no parágrafo terceiro (§3º) pagarão aos empregados que prestarem serviços a importância correspondente a uma diária em dobro.
§ 7º - As empresas no comércio de Mossoró não poderão realizar arrolamento de inventário nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e no dia 1º de janeiro.
§ 8º - A empresa que descumprir o estabelecido no caput da presente cláusula pagará multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada empregado que esteja laborando, aplicada em dobro na reincidência, valores que serão revertidos em favor do Instituto Xxxxxxxx Xxxxxx de Mossoró.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho diária dos empregados no comércio de Mossoró poderá ser prorrogada sem o acréscimo de salário e/ou de adicional de horas extras, nas seguintes condições:
I - o excesso de horas, com limite máximo de duas (2) horas diárias, será compensado com a diminuição da jornada em outro dia;
II - só poderá ir para o banco de horas o número máximo de trinta e duas (32) horas mensais;
III- o período destinado à compensação das horas constantes do banco será informado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois (2) dias, e não poderá ser fracionado a menor de uma diária, nem recair sobre sábados, domingos ou feriados, salvo se for da conveniência do empregado e do empregador;
IV - não poderá ir para o banco as horas excedentes prestadas em domingos e feriados ou nos dias destinados ao arrolamento de balanço da empresa;
V - o período de compensação não poderá exceder a noventa (90) dias;
VI - no caso de ser excedido o período de noventa dias (90) previsto no inciso anterior, fica o empregador obrigado a pagar a sobrejornada não compensada, na forma e percentuais previstos nesta Convenção;
VII - caso o contrato de trabalho venha a ser rescindido pelo empregador ou pelo empregado sem que tenha ocorrido a compensação integral ou parcial da jornada extraordinária, a empresa pagará a sobrejornada;
VIII- a empresa fornecerá mensalmente ao empregado, contra recibo, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada laborada, sob pena de não prevalecer a aplicação da compensação naquele mês, o que não dispensa o empregador de manter o controle diário de ponto.
Parágrafo Único - O banco de horas somente poderá ser implementado nas empresas que contem com, no mínimo, dez (10) empregados.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Salvo a existência de acordo de compensação homologado pelo Sindicato dos empregados, pela não concessão dos intervalos intrajornadas, pagará o empregador as horas extras relativas ao período efetivamente trabalhado, à exceção dos comissionistas, que serão remunerados somente com o adicional de hora extra, no percentual de 70% (setenta por cento) da hora normal.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o direito ao abono de falta:
I - ao estudante empregado, nos dias destinados a estágio curricular e exames do ENEM, inclusive vestibulares ou supletivos, preavisando o empregador com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.
II - ao comerciário, no caso de necessidade de consulta médica a dependente ou filho de até quatorze (14) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso de o empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia e ao repouso semanal remunerado (domingo e feriado).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS EM ASSUNTOS DE INTERESSE
As empresas permitirão a ausência pessoal do empregado para tratar de assuntos de interesse pessoal e que seja imprescindível a sua presença, como: expedição da segunda via da sua CTPS; recebimento de auxílio natalidade; título de eleitor; carteira de identidade; PIS e ordens bancárias, desde que o interessado solicite.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente à época do seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa, por escrito, com no mínimo trinta (30) dias de antecedência.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas férias proporcionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
A concessão do abono pecuniário de férias deverá ser requerida pelo empregado, por escrito, até dez (10) dias antes de completado o período aquisitivo respectivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A antecipação de 13º salário, em valor correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário recebido no mês anterior, será feita aos que a requeiram até 10 (dez) dias antes do início do gozo das férias.
Parágrafo Único – É facultado ao empregador antecipar o pagamento da gratificação natalina aos seus empregados quando do aniversário dos mesmos.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam ampliadas para quatro (4) dias úteis e consecutivos em caso de casamento, três (3) dias úteis consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes em primeiro grau e irmão, e de cinco (5) dias consecutivos, entre úteis e não, a título de licença paternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados duas unidades de roupa a cada ano de serviço.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas colaborarão com a entidade sindical profissional, na sindicalização dos seus empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
Fica permitida a colocação no quadro de aviso da empresa de editais, avisos e noticias sindicais, desde que não contenham matérias ofensivas à empresa e aos seus representantes.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou atividades sindicais, durante trinta (30) dias por ano, sem prejuízo de suas remunerações.
Parágrafo Único - A entidade sindical deverá comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência de no mínimo vinte e quatro (24) horas, a ausência dos dirigentes, que não poderá exceder de dois (2) por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial dos seus empregados sindicalizados e pertencentes à categoria profissional convenente, revertendo-o aos cofres da entidade sindical, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencimento, de acordo com a decisão de sua Assembleia Geral Extraordinária e nos termos do Estatuto Social do Sindicato dos Empregados no Comércio de Mossoró e Médio Oeste do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL LABORAL DEVIDA AO SECOM
I - As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a descontar dos seus empregados sindicalizados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Mossoró e Médio Oeste do Rio Grande do Norte, em favor deste, a importância correspondente a três por cento (3%) do salário base, no mês de junho e novembro de 2022, que deverá ser recolhido até 11 de julho e 12 de dezembro de 2022, respectivamente.
Parágrafo Único: Considerando que o referido desconto foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria, fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, o direito de oposição individual e manifestada obrigatoriamente na sede do Sindicato, situado a Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, 313 – Centro – Mossoró – RN, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL CONVENCIONAL PATRONAL DEVIDA AO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJIS
Conforme aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria econômica, todas as empresas do comércio estabelecidas na base territorial dos Sindicatos Patronais, associadas ou não associadas a estes Sindicatos, recolherão por cada estabelecimento (Matriz e Filial) até o dia 11 de julho de 2022, em favor dos mesmos, através de Boleto de Pagamento por ele fornecido, a TNC – Taxa Negocial Convencional, que visa o custeio das atividades assistenciais dos Sindicatos da Categoria Econômica em decorrência das negociações Coletivas de Trabalho no exercício 2022/2023:
O valor da Taxa Negocial Convencional de 2022/2023 foi fixada pela Assembléia Geral Extraordinária acima referenciada, nos valores seguintes:
REGIME ECONÔMICO | VALOR |
EMPRESAS MEI | R$ 20,00 |
EMPRESAS ME | R$ 100,00 |
EMPRESAS EPP | R$ 300,00 |
DEMAIS EMPRESAS | R$ 600,00 |
a) O recolhimento da TNC – Taxa Negocial Convencional de 2022/2023 será efetuado por Boleto de Pagamento fornecido eletronicamente pela FECOMERCIO-RN podendo ser quitada nas instituições financeiras indicadas no referido Boleto de Pagamento, até a data limite para pagamento;
b) Após a data limite para pagamento, será cobrada multa de 2% (dois por cento), seguido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, pelo pagamento em atraso;
c) A empresa que se utilizar das disposições fixadas nesta CCT, sem que tenha quitado a TNC – Taxa Negocial Convencional, ficará sujeita à multa pecuniária correspondente ao valor da TNC correspondente multiplicada pelo número de empregados registrados na mesma, a ser destinada aos Sindicatos Patronais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão aos entes sindicais convenentes os comprovantes dos recolhimentos da taxa negocial prevista nas Cláusulas 45 e 46, sendo que, no que diz respeito ao Sindicato dos Empregados, deverá acompanhar, também, a relação dos empregados abrangidos pelo desconto.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão julgadas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
A prorrogação da presente convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e das empresas, obedecerão ao disposto na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Mossoró.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais convenentes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento das ações de cumprimento decorrentes desta Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva, fica fixada multa de dez por cento (10%) sobre o valor do prejuízo causado ao empregado, desde que inexistente nesta Convenção penalidade específica e aplicável à infração tipificada, não sendo admitida em nenhuma hipótese a cominação desta cumulativamente com qualquer outra multa, cabendo ao empregado optar pela multa específica ou pela da presente Cláusula, de natureza inespecífica.
Parágrafo Único - Em caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa negocial estabelecidas nesta Convenção, o empregador pagará multa de dez por cento (10%) do valor principal, sem prejuízo dos juros de mora legal e da correção monetária.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIA DO COMERCIARIO
Fica instituído o dia do comerciário, que será comemorado na segunda feira de carnaval.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MOSSORO E MEDIO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE
XXXXXXXXX XXXXXXX FORMIGA FROTA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDILOJAS RN