Contract
Contrato N.º [●] CONCORRÊNCIA Nº [●] PROCESSO N.º [●]
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PACAJÁ E A [●].
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de Poder Concedente, o MUNICÍPIO DE Pacajá, por meio da Secretaria Municipal de [completar], pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [●], com sede nesta cidade, à Rua [●], denominada simplesmente Poder Concedente, neste ato, representada pelo Prefeito Municipal, [NOME DO PREFEITO], portador da Cédula de Identidade R.G. n.º [●] e inscrito no CPF/MF sob n.º [●] e, de outro lado, na qualidade de Concessionária, [●], sociedade por ações, com sede em [●], Estado de [●], na [●], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com seus atos constitutivos arquivados na [●], sob NIRE nº [●], neste ato devidamente representada pelos seu(s) [●], Srs. [●], [●] denominada simplesmente Concessionária;
Poder Concedente e Concessionária doravante denominados em conjunto como “Partes” e, individualmente, como “Parte”.
CONSIDERANDO
Que o Poder Concedente decidiu atribuir à iniciativa privada a modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública em Pacajá, incluindo a implantação do sistema de gestão e a iluminação das praças, jardins, fontes e obras de artes do Município de Pacajá, obedecendo as normas técnicas pertinentes e os critérios e parâmetros técnicos de qualidade estabelecidos.
Em virtude da decisão mencionada no considerando anterior, o Poder Concedente, de acordo com sua competência, realizou licitação, na modalidade de concorrência (conforme definido abaixo), cujo objeto foi adjudicado à Concessionária, em conformidade com ato da Comissão de Licitação, aprovado pelo Decreto nº [●];
Assim, resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Concessão (doravante “Contrato”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES E DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
1.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste Contrato, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados.
1.1.1. Nos casos de divergências que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos relacionados ao Edital de Licitação, ora ANEXO I do Contrato, e este Contrato, prevalecerá o disposto no ANEXO I.
1.1.2. Nos casos de divergência entre as disposições do Contrato e as disposições dos ANEXOS que o integram, ressalvado o ANEXO I, prevalecerão as disposições do Contrato. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao Contrato, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.1.3. As referências a este Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
1.2. Para fins deste Contrato e de seus Anexos ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste Contrato, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula, salvo se do contexto resultar sentido claramente diverso:
ABNT | Associação Brasileira de Normas Técnicas |
ADJUDICATÁRIA | Licitante à qual será adjudicado o objeto da presente Licitação, nos termos da legislação aplicável e deste Edital. |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Entes políticos, entidades e órgãos integrantes da Administração Pública. |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | Administração Pública direta e indireta de Pacajá |
AGENTE DE PAGAMENTO E GARANTIA | Instituição financeira contratada pelas Partes com a responsabilidade de recepção, guarda, gestão e repasse da CIP à Concessionária em pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, nos termos desse Contrato e do Contrato DE GARANTIA. |
ANEEL | Agência Nacional de Energia Elétrica; |
ANEXOS | Conjunto de documentos, parte integrante do presente Edital de Concorrência Pública nº [●]. |
AUDIÊNCIA PÚBLICA | Instrumento de apoio ao processo decisório de implantação e contratação da PPP, com participação garantida à sociedade, nos termos deste Edital. |
BENS DA CONCESSÃO | Bens, integrantes ou não do patrimônio da Concessionária, necessários à implantação e execução adequada e contínua do Objeto da PPP; |
BENS REVERSÍVEIS | Bens indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao Objeto da PPP, os quais serão revertidos ao Poder Concedente ao término do Contrato de Concessão, incluindo, mas sem se limitar, as instalações, luminárias, braços, postes exclusivos de iluminação pública, cabos do circuito exclusivo, transformadores do circuito exclusivo, conectores, demais componente integrantes da rede, inclusive o imóvel e a infraestrutura física onde será instalado o CCO, conforme previsto neste Contrato. |
BLOCO DE CONTROLE | Grupo de acionistas da Sociedade de Propósito Específico que exerce poder de Controle societário direto sobre a Companhia. |
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR | Eventos imprevisíveis e inevitáveis que tenham um impacto sobre a execução do Contrato; CASO FORTUITO é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos humanos; FORÇA MAIOR é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos da natureza |
CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL OU CCO | Local destinado ao monitoramento, controle e gestão centralizada da Rede Municipal de Iluminação Pública, composto por estrutura física, equipamentos e softwares etc. |
CIP | Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, instituída no Município de Pacajá por meio da Lei Municipal nº 286, de 05 de dezembro de 2007. |
CGPPP | Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas da Pacajá, nos termos do Decreto nº 152, de 08 de outubro de 2018. |
COLIGADA | Sociedades submetidas à influência significativa de outra sociedade. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. |
COMISSÃO DE LICITAÇÃO | Comissão instituída pela Prefeitura de Xxxxxx, responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e conduzir os procedimentos relativos a esta Licitação. |
COMISSÃO TÉCNICA | Comissão responsável pela condução dos procedimentos destinados à resolução de divergências técnicas e/ou de natureza econômico- financeira durante a execução do Contrato; |
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA | Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei Federal n° 11.079/2004, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. |
CONCESSÃO | Concessão administrativa para a realização do Objeto, outorgada à Concessionária pelo prazo e condições previstos no Contrato |
CONCESSIONÁRIA | Sociedade de Propósito Específico constituída nos termos do Edital sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de executar o Contrato de Concessão. |
CONSÓRCIO | Associação entre duas ou mais pessoas jurídicas para participação nesta Licitação, de acordo com os termos e condições estabelecidas neste Edital. |
CONSULTA PÚBLICA | Instrumento administrativo para apoiar a consolidação do texto, da documentação e dos conceitos relacionados à PPP, com manifestação garantida à sociedade, nos termos deste Edital. |
CONTA GARANTIA | Conta corrente de movimentação restrita de titularidade das PARTES e aberta junto ao AGENTE DE PAGAMENTO E GARANTIA para fins de trânsito, recepção, guarda, gestão e repasse da CIP à Concessionária em pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, nos termos do Contrato e do Contrato DE GARANTIA. |
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL | Valor máximo devido mensalmente à Concessionária, não considerados os eventuais descontos decorrentes da incidência dos Indicadores de Qualidade e Desempenho, na forma no Contrato de Concessão e seus Anexos. |
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA | Valor devido mensalmente à Concessionária, considerados os eventuais descontos decorrentes da incidência dos Indicadores de Qualidade e Desempenho, na forma no Contrato de Concessão e seus Anexos. |
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA | Valor de Contraprestação Pública Mensal que deverá ser utilizado como referência para a elaboração das Propostas Econômicas das Licitantes. |
CONTRATO OU CONTRATO DE CONCESSÃO | Contrato de Concessão Administrativa celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária voltado à modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública de Pacajá, nos termos do Anexo VI – Minuta de Contrato. |
CONTRATO DE CONTA GARANTIA | Contrato celebrado entre as PARTES e o AGENTE DE PAGAMENTO E GARANTIA para a criação de Conta Garantia |
CONTROLE | Para os efeitos aqui previstos, “Controle”, inclusive quando designado por meio de termos correlatos, tais como “Controladora” ou “Controlada”, refere-se aos direitos e aos deveres de que seja titular a pessoa, natural ou jurídica, ou um grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, isolada ou conjuntamente para: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar nos termos do art. 116 da Lei Federal n° 6.404/1976. |
DATA DA ORDEM DE INÍCIO | Data a partir da qual a Concessionária assumirá a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e será iniciada a prestação dos serviços Objeto do Contrato, após o cumprimento das condições para emissão da Ordem de Início previstas na cláusula 5.1.1 do Contrato. |
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO | Conjunto de documentos previstos no Edital, destinados a comprovar, dentre outros, a Documentos que deverão ser habilitação jurídica, a regularidade fiscal e trabalhista, a qualificação econômico- financeira e a capacidade técnica dos Licitantes e que irão integrar o Envelope nº 03 – Documentos de Habilitação. |
EDITAL | O presente Edital de Concorrência Pública nº [●] e todos os seus Anexos. |
ENVELOPES | Trata-se do conjunto de envelopes que deverão ser apresentados pelas Licitantes com vistas à participação na presente Licitação a saber: Envelope nº 01 - Documentos de Credenciamento e Garantia da Proposta, Envelope nº 02 - Proposta Econômica e Envelope nº 03 - Documentos de Habilitação. |
GARANTIA DE EXECUÇÃO | Garantia do fiel cumprimento das obrigações da Concessionária, a ser mantida em favor do Poder Concedente, nos montantes e nos termos e condições definidos no Contrato. |
GARANTIA DE PROPOSTA | Garantia fornecida pelas Licitantes como condição para participação na Licitação, destinada a assegurar a manutenção da Proposta Comercial apresentada, em todos os seus termos, conforme disposto neste Edital. |
ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual, nos termos da legislação e normas regulamentares vigentes. |
IOM | Imprensa Oficial do Município |
INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO | Conjunto de metas, padrões de qualidade, formas de aferição e periodicidade para a avaliação da qualidade dos serviços prestados pela Concessionária, conforme disposto no Anexo IV – Quadro de Indicador de Qualidade e Desempenho e do Contrato de Concessão. |
IPCA | Índice de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. |
LEI MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS OU LEI MUNICIPAL DE PPPS | Lei Municipal nº 442, 18 de dezembro de 2017. |
LICITAÇÃO | Esta Concorrência Pública nº [●], promovida pela Prefeitura de Pacajá para a contratação de PPP na modalidade de Concessão Administrativa, regida pelo Edital e pelas demais normas aplicáveis. |
LICITANTES | Pessoas jurídicas ou Consórcios de pessoas jurídicas participantes desta Licitação. |
PARCERIA PÚBLICO- PRIVADA OU PPP | Modalidade de contratação pública, regida pela Lei Federal nº 11.079/2004 e pela Lei Municipal nº 442, 18 de dezembro de 2017, bem como pelas demais normas legais ou infra legais pertinentes. |
Formato do arquivo de computador, compatível com programa Adobe Reader ou similar, a ser enviado ao Poder Concedente. | |
OBJETO | São os serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública em Pacajá |
ORDEM DE INÍCIO | Documento emitido pelo Poder Concedente posteriormente à assinatura do Contrato de Concessão, que fixa a data para o início dos serviços objeto do Contrato de Concessão. |
PARTES | Poder Concedente e Concessionária |
PODER CONCEDENTE | O município de Pacajá, representado neste ato pela Comissão de Licitações ou pela Secretaria Municipal de [●] |
PRAZO DA CONCESSÃO | Prazo pelo qual permanecerá vigente o Contrato de Concessão, contado a partir da emissão de ordem de início do Contrato de Concessão |
PROPOSTA ECONÔMICA | Proposta a ser ofertada pela Licitante, de acordo com o Edital e seus Anexos, contemplando o valor ofertado da Contraprestação Mensal Máxima, constante do Envelope nº 02 – Proposta Econômica. |
RECEITAS ACESSÓRIAS | São possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como provenientes de projetos associados, percebidas pela Concessionária e que não compõe a Contraprestação Mensal Efetiva, nos termos do Contrato de Concessão. |
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Conjunto de ativos que compõe a infraestrutura de Iluminação Pública, incluindo a iluminação das praças, jardins, fontes e obras de arte, cedidos para exploração, manutenção e expansão pela Concessionária. |
REPRESENTANTE CREDENCIADO | Cada um dos representantes credenciados nesta Licitação para representação de Licitantes, a quem caberá praticar todos os atos da Licitante perante a Comissão de Licitação ou o Poder Concedente, observadas as disposições do item 13 do Edital. |
SALDO MÍNIMO | Volume mínimo correspondente ao valor atualizado de 3 (três) Contraprestações Públicas Máximas cedidas pelo Poder Concedente à Concessionária, sob gestão e guarda do Agente de Pagamento e Garantia, cedidas para fim de composição da Garantia Pública de pagamento da Contraprestação Pública Mensal. |
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO OU SPE | Sociedade constituída pelas Licitantes vencedores desta Licitação, como condição precedente à assinatura do Contrato de Concessão, nos termos e condições definidos neste Edital. |
USUÁRIO | Conjunto de pessoas que se beneficiam da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
VALOR ESTIMADO DO CONTRATO | Valor estimado pelo Poder Concedente para o Contrato de Concessão, que corresponde ao somatório das Contraprestações Mensais Máximas durante todo o Prazo da Concessão. |
VERIFICADOR INDEPENDENTE | Pessoa jurídica a ser contratada pela Concessionária, após aceite pelo Poder Concedente, para prestar apoio ao processo de aferição do desempenho da Concessionária segundo os Indicadores de Qualidade e Desempenho, nos termos deste Edital, do Contrato e de seus Anexos. |
CLÁUSULA 2ª – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2. Integram o presente Contrato, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS: Anexo I – Edital e seus anexos;
Anexo II – Proposta Econômica da licitante vencedora; Xxxxx XXX – Contrato de Conta Garantia;
Anexo IV – Sistema de mensuração de disponibilidade e desempenho; Anexo V – Caderno de encargos da Concessionária;
Anexo VI – Termo de Transferência de Bens.
CLÁUSULA 3ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3. A Concessão está sujeita às disposições do presente Contrato e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra, e aos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.1. A Concessão será regida:
(i) pela Constituição Federal de 1988;
(ii) pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
(iii) pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
(iv) pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
(v) pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
(vi) pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
(vii) Lei Municipal nº 442, 18 de dezembro de 2017;
(viii) Lei Municipal nº 286, de 05 de dezembro de 2007;
(ix) Decreto nº 152, de 08 de outubro de 2018;
(x) pela Resolução n° 414/10 da ANEEL; e
(xi) por outras normas legais, técnicas e instruções normativas pertinentes.
3.2. As referências às normas aplicáveis à Concessão deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua ou modifique.
CLÁUSULA 4ª – OBJETO DO CONTRATO
4. O objeto do Contrato consiste na outorga de Parceria Público-Privada na modalidade de Concessão Administrativa para a modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública de Pacajá, obedecendo as normas técnicas pertinentes e aos critérios e parâmetros técnicos de qualidade estabelecidos neste Contrato e seus Anexos.
CLÁUSULA 5ª – PRAZO DA CONCESSÃO
5. O prazo da Concessão será de 24 (vinte e quatro) anos, contados a partir da emissão da ordem de início do Contrato, permitida a prorrogação nos termos da legislação.
5.1.1. A Ordem de Início do Contrato poderá ser emitida pelo Poder Concedente apenas após o cumprimento das seguintes condições:
(i) Publicação do extrato do Contrato na Imprensa Oficial do Município;
(ii) Assinatura do contrato de nomeação de agente de garantia para a administração da Xxxxx Xxxxxxxx; e
(iii) Transferência de recursos para a Conta Garantia em volume no mínimo equivalente a 3 (três) Contraprestações Públicas Máximas.
5.2. O prazo da Concessão poderá ser prorrogado em virtude de novos investimentos ou, se o caso, prorrogado ou reduzido para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, estando condicionado a razões de interesse público a serem devidamente
fundamentadas, à revisão das cláusulas estipuladas neste Contrato e ao mútuo acordo entre as PARTES.
5.3. O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da Concessionária, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 12 (doze) meses do término do prazo do Contrato.
5.3.1. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos pela Concessionária relativamente à execução do Objeto do Contrato, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes, além do estudo prévio da viabilidade econômico-financeira da prorrogação, com fixação de novos investimentos e indicadores de desempenho, tendo-se em vista as condições vigentes à época.
5.3.2. O Poder Concedente manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 8º (oitavo) mês anterior ao término do prazo do Contrato.
CLÁUSULA 6º - BENS DA CONCESSÃO
6. Os Bens da Concessão, dentre os quais se incluem os Bens Reversíveis, integram a Concessão e serão cedidos à Concessionária mediante assinatura pelas Partes do Termo de Transferência de Bens, a ocorrer em até 30 (trinta) dias da Ordem de Início.
6.1.1. Os Bens Reversíveis, integrantes ou não do patrimônio da Concessionária, quando da extinção da Concessão, deverão estar livres e desimpedidos para reversão em favor do Poder Concedente.
6.1.1.1. Os Bens Reversíveis deverão ser permanentemente inventariados pela Concessionária.
6.1.2. Caberá à Concessionária dimensionar a quantidade necessária de equipamentos para executar os serviços nas condições exigidas neste Contrato, estando o Poder Concedente autorizado a exigir novos bens desde que devidamente comprovada a deficiência da prestação dos serviços, a despeito da eventual aplicação de penalidade e desconto em nota de desempenho.
6.1.3. A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os Bens da Concessão, especialmente os Bens Reversíveis, durante toda a vigência do Contrato, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da Concessão.
6.1.4. O Poder Concedente poderá autorizar a utilização de bens de terceiros, desde que não se coloque em risco a continuidade do Objeto do Contrato, bem como não reste prejudicada a reversão dos Bens Reversíveis, observado, se o caso, a cláusula 6.1.1. supra.
6.1.5. A Concessionária declara ter pleno conhecimento das especificações mínimas dos Bens da Concessão, conforme descrito no Anexo I do Edital – Caderno de Encargos, sendo sua responsabilidade a aquisição, instalação, operação e manutenção desses equipamentos.
6.1.6. A modificação da especificação de Bem Reversível desde que previamente referido neste Contrato deverá ser previamente autorizada pelo Poder Concedente, mediante apreciação de requerimento formal apresentado pela Concessionária, que deverá ser instruído com a justificativa da alteração pretendida e os meios que comprovem a sua adequação aos indicativos e especificações dos serviços, referidos no Anexo I do Edital – Termo de Referência.
6.2. A alienação ou transferência de posse dos Bens Reversíveis pela Concessionária, salvo se previamente substituído ou outro de igual ou superior qualidade e função, somente será permitida quando previamente autorizada pelo Poder Concedente e não comprometer a continuidade dos serviços prestados, hipótese em que a Concessionária procederá a sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
6.3. Todos os Bens Reversíveis ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no Prazo da Concessão, de acordo com os termos da legislação vigente.
6.4. Na hipótese de o Poder Concedente requerer a substituição ou aquisição de bem diverso do previsto para execução da concessão, a Concessionária deverá apresentar, previamente à aquisição, o valor necessário ao reequilíbrio econômico-financeiro, descontando, se caso, eventual amortização que possa ocorrer ao longo do período remanescente de Concessão.
6.5. A Concessionária obriga-se a entregar os Bens Reversíveis ao fim do Prazo da Concessão em condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES CLÁUSULA 7ª – AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS
7.1. Obter todas as licenças, permissões e autorizações que lhe forem imputadas por este Contrato e desde que necessárias à plena execução dos serviços objeto da Concessão;
7.2. Cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção das licenças, permissões e autorizações necessárias à plena execução dos serviços objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes.
7.3. A demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações não acarretará responsabilização da Concessionária, desde que esta tenha cumprido com as exigências pertinentes que lhe couberem no procedimento de obtenção das licenças, permissões e autorizações, em especial quanto ao protocolo do requerimento em tempo razoável para seu trâmite perante os órgãos da Administração Pública, de modo que o fato que deu causa ao atraso não puder, comprovadamente, ser-lhe imputado diretamente.
CLÁUSULA 8ª – FINANCIAMENTO
8. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da Concessão, se assim entender pertinente para execução do objeto do Contrato.
8.1. A Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de assinatura e emissão, conforme o caso.
8.2. A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste Contrato.
8.3. A Concessionária poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta Cláusula, além das ações da SPE, os direitos emergentes da Concessão, tais como as receitas da Contraprestação Pública, as Receitas Acessórias; e as indenizações devidas à Concessionária em virtude da execução deste Contrato.
8.4. É vedado à Concessionária:
(i) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução do capital, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrada em condições equitativas de mercado; e
(ii) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou a terceiros, salvo se para fins de execução do presente Contrato.
CLÁUSULA 9ª – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9. O Poder Concedente, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste Contrato ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades decorrentes da Concessão, obriga-se a:
i. Cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações do Poder Concedente.
ii. Assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/95, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição;
iii. Obter as autorizações necessárias à celebração deste Contrato, bem como envidar todos esforços em favor da Concessionária nos processos de obtenção de licenças e demais autorizações;
iv. Cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações do Poder Concedente.
v. Assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/95, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição;
vi. Manifestar-se quanto à objeção ou não aos projetos encaminhados pela Concessionária, relativos às obras previstas na Concessão;
vii. Apreciar, e quando for o caso, aprovar e ressarcir a Concessionária pelos custos adicionais de obras ou decorrente da aquisição de Bens Reversíveis, devidamente demonstrados e fundamentados;
viii. Manifestar-se em relação aos pareceres e relatórios emitidos por empresas independentes;
ix. Fiscalizar a execução dos serviços previstos na Concessão, zelando pela sua boa qualidade;
x. Apreciar e autorizar, nos termos deste Contrato, os pedidos de reequilíbrio econômico- financeiro propostos pela Concessionária;
xi. Constituir garantias com higidez e segurança, nos termos do Contrato, as garantias previstas neste Contrato;
xii. Promover reajuste automático da Contraprestação Pública Mensal anualmente,
independentemente de qualquer procedimento voltado a revisão extraordinária do Contrato;
xiii. O Poder Concedente, quando citado ou intimado de qualquer ação judicial ou processo administrativo, que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, deverá imediatamente comunicá-la, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como comprometer-se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à Concessionária valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros;
xiv. O Poder Concedente fica obrigado a ressarcir a Concessionária de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou administrativas, inclusive honorários advocatícios incorridos pela Concessionária na defesa dos interesses da SPE ou do Poder Concedente, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao Poder Concedente, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao Poder Concedente;
xv. O Poder Concedente comunicará à(s) instituição(ões) financeira(s) ou seguradora(s) responsável(is) pela prestação da Garantias de Execução do Contrato, bem como à(s) entidade(s) financiador(as) da Concessionária, sempre que iniciar procedimento administrativo que possa culminar na decretação da intervenção, na encampação ou que possa culminar na aplicação na decretação de caducidade da Concessão;
xvi. As autorizações ou aprovações a serem emitidas pelo Poder Concedente ou as suas eventuais recusas não implicam na assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas neste Contrato.
9.1. A Concessionária, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste Contrato ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades decorrentes da Concessão, obriga-se a:
i. Cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações do Poder Concedente.
ii. Executar todos os serviços, controles e atividades relativos ao Contrato, com zelo e diligência, por si ou por meio de terceiros, com integral atendimento das diretrizes da ANEEL, da regulamentação do Poder Concedente, dos Indicadores de Desempenho e das demais exigências estabelecidas neste Contrato, segundo as melhores práticas e os regulamentos aplicáveis.
iii. Assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/95, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição.
iv. Dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à prestação dos serviços.
v. Responder perante o Poder Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua responsabilidade, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da Concessão.
vi. Ressarcir o Poder Concedente de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária.
vii. Executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a seus empregados, com vistas à melhoria dos serviços e à comodidade dos Usuários.
viii. Manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada do Objeto da Concessão.
ix. Elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência que envolvam os Usuários, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais.
x. Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e de terceiros contratados, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, bem como o porte de crachá indicativo das funções exercidas.
xi. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados.
xii. Fornecer ao Poder Concedente e ao Verificador Independente, sempre que solicitado, os documentos e informações pertinentes à Concessão, facultando a fiscalização e a realização de auditorias, nos prazos e periodicidade por estes determinados.
xiii. Permitir o acesso da fiscalização nas suas dependências, bem como de suas contratadas.
xiv. Manter em dia o inventário e o registro dos Bens Reversíveis.
xv. Submeter à aprovação do Poder Concedente propostas de implantação de melhorias dos serviços e de novas tecnologias, especialmente relacionadas à tecnologia empregada nas luminárias.
xvi. Obter a prévia aprovação do Poder Concedente para os projetos, planos e programas relativos à implantação Objeto da Concessão.
xvii. Implantar, em sua estrutura organizacional, serviço de ouvidoria diretamente vinculado à Diretoria da Concessionária.
xviii. Encaminhar, sempre que solicitado pelo Poder Concedente, cópia dos instrumentos contratuais relacionados aos serviços inerentes ao Objeto da Concessão.
xix. Manter para todas as atividades relacionadas à execução de serviços de engenharia, a regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, exigindo o mesmo para os terceiros contratados.
xx. Prestar contas ao Poder Concedente, sempre que solicitado.
xxi. Observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
xxii. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, as normas técnicas brasileiras de contabilidade aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
xxiii. Apresentar anualmente, em até 90 dias após o encerramento do exercício contábil referenciado, as demonstrações contábeis de acordo com os preceitos mencionados no item anterior.
xxiv. Assegurar o livre acesso, em qualquer época, pelos encarregados do Poder Concedente e do Verificador Independente, às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da Concessão;
xxv. Obter as licenças de instalação e operação e tomar todas as providências relacionadas às diretrizes ambientais, ressalvadas as obrigações do Poder Concedente;
xxvi. Zelar pela integridade dos bens que integram a Concessão;
xxvii. Comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da Concessão;
xxviii. Executar os serviços para atendimento aos indicadores constantes do quadro de indicadores de desempenho;
xxix. A Concessionária quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do Poder Concedente deverá imediatamente informar ao Poder Concedente, inclusive nos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado ao Poder Concedente valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros.
xxx. Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir, de todos os contratados para o desenvolvimento de atividades integradas à Concessão, que sejam observadas as regras de boa condução das obras ou trabalhos e especiais medidas de salvaguarda da integridade física dos usuários e de todo o pessoal afeto a estes.
xxxi. A Concessionária se responsabiliza ainda perante o Poder Concedente de que somente serão contratadas, para desenvolver atividades integradas à Concessão, terceiros que se encontrem licenciadas e autorizadas na forma da Lei e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o feito.
xxxii. A Concessionária ficará sujeita, nos termos e nas condições da legislação aplicável, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo da Concessão, obrigando-se ao pontual recolhimento de todos os tributos incidentes sobre as receitas auferidas no âmbito deste Contrato, bem como das contribuições sociais e outros encargos a que estiver sujeita.
xxxiii. A Concessionária será responsável pela segurança do pessoal empregado nas atividades ligadas à exploração da Concessão, obrigando-se a cumprir fielmente a legislação trabalhista, previdenciária e de segurança e higiene no trabalho, não cabendo ao Poder Concedente quaisquer obrigações de riscos de responsabilidade civil e/ou de riscos diversos, respondendo a Concessionária por todas as ações ou reclamações que venham a ser propostas por referido pessoal, e mantendo o Poder Concedente indene e a salvo de quaisquer responsabilidades ou obrigações derivadas de tais ações ou reclamações.
xxxiv. Dar conhecimento imediato ao Poder Concedente de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Concessão, ou que, de algum modo possa vier a interromper a correta prestação do atendimento aos Usuários.
xxxv. Apresentar ao Poder Concedente, trimestralmente, relatório com as reclamações dos Usuários, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso.
xxxvi. Dar conhecimento ao Poder Concedente das condições do financiamento e dos instrumentos jurídicos que assegurem os investimentos previstos no Contrato.
xxxvii. Dar conhecimento ao Poder Concedente das alterações das condições dos financiamentos referidos no item anterior, assim como da contratação de qualquer novo financiamento ou dívida que possa ser considerado para efeito de cálculo da indenização devida no caso de extinção da Concessão.
9.1.1. Além das obrigações acima, é obrigação da Concessionária adimplir a totalidade das contas de eletricidade relativas ao gasto incorrido pela Rede de Iluminação Pública em atenção à periodicidade exigida pela concessionária de energia.
9.1.2. Será de responsabilidade conjunta da Concessionária e do Poder Concedente a assinatura do Contrato de Conta Garantia, conforme a minuta apresentada no Anexo V do Edital, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do Contrato. Após a sua assinatura, o Contrato de Conta Garantia passará a integrar o Contrato como anexo ao Contrato.
9.2. A prestação dos serviços será iniciada em até 60 (sessenta) dias da emissão da Ordem de Início deste Contrato.
9.3. O prazo de vigência da concessão somente se inicia a partir da data emissão da Ordem de Início deste Contrato.
9.4. A Concessionária assume total responsabilidade pela execução dos investimentos e serviços realizados em desconformidade com o disposto neste Contrato e especificações técnicas mínimas neles estabelecidas, assim como com inobservância dos Indicadores de Desempenho.
9.5. O Poder Concedente se obriga a rescindir em até 30 (trinta) dias da Ordem de Início, todos os contratos referentes à gestão e operação dos serviços de manutenção do Sistema de Iluminação Pública Municipal que estejam em vigor, garantindo a continuidade do serviços por, no mínimo, 30 (trinta) dias ou prazo superior porém suficiente para assunção das atividades pela Concessionária de maneira ininterrupta aos Usuários.
9.5.1. A rescisão referida na Subcláusula 9.5 acima, não resultará em qualquer responsabilidade ou dano à Concessionária, restando ao Poder Concedente assumir, se o caso, qualquer passivo, medida judicial ou custo de qualquer natureza resultante da prestação dos serviços anteriormente à assunção pela Concessionária ou, se o caso, o término antecipado dos contratos então vigentes. Além disso, a rescisão referida na Subcláusula 9.5 acima, não resultará em qualquer responsabilidade ou alcançará as obrigações dos então contratados referentes a danos e avarias encontradas nos Bens da Concessão, na forma dos respectivos contratos de execução de obras e serviços de engenharia.
9.5.2. A rescisão referida na Subcláusula 9.5 acima não elide a responsabilidade civil dos contratados do Poder Concedente, na forma da lei e dos respectivos contratos.
9.6. A Concessionária não será obrigada a prestar serviços que não constem neste Contrato e seus Anexos, nem de executá-los de modo diverso daquele previsto nestes instrumentos, salvo solicitação expressa do Poder Concedente, precedida do devido procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, e concordância da Concessionária.
9.6.1. Na hipótese de serviço originalmente não previsto neste Contrato ou seus Anexos, ou de prestação com especificações distintas daquelas previstas originalmente, será promovida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos da Cláusula 19 abaixo.
(i) Na hipótese de a Concessionária se dispor a prestar serviço originalmente não previsto no Contrato e seus Anexos, ou, se desejar executar de modo distinto serviço já previsto, deverá requerer autorização prévia ao Poder Concedente, apresentando as razões do seu pleito, com demonstrações das vantagens e garantia do cumprimento deste Contrato, notadamente do Anexo I do Edital e dos Indicadores de Desempenho, cabendo ao Poder Concedente negar o requerimento sempre que a alteração resultar em padrão inferior de desempenho; e/ou a alteração modificar substancialmente o objeto deste Contrato.
9.7. A Concessionária será a única responsável pelas providências junto aos órgãos competentes para fins de implantação e funcionamento das atividades de treinamento e reciclagem.
9.8. A Concessionária deverá implantar plano de manejo e destinação dos resíduos e equipamentos em desuso.
9.8.1. A implementação deverá ser efetivamente identificada em até 90 (noventa) dias contados do inicio dos trabalhos.
CLÁUSULA 10ª – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E GOVERNANÇA DA SPE
10. A Concessionária deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas conforme as práticas contábeis adotadas no Brasil.
10.1. Ao longo da Concessão a Concessionária se obriga a apresentar ao Poder Concedente, em até 90 (noventa) dias contados a partir do fim do ano corrente, as demonstrações financeiras anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo
com as práticas contábeis adotadas no Brasil, conforme definido pela regulamentação do Poder Concedente.
CLÁUSULA 11ª – CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS
11. A Concessionária será diretamente responsável pelos prejuízos causados por seus empregados ou por quaisquer terceiros contratados para a execução do Objeto da Concessão.
11.1. Os profissionais contratados pela Concessionária para a prestação dos serviços da Concessão deverão ter comprovada capacidade técnica, com formação adequada ao serviço desempenhado.
11.2. Os contratos entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Poder Concedente.
11.3. Quando referentes à prestação de serviços relativos ao fornecimento de bens e equipamentos, os contratos entre a Concessionária e terceiros deverão, ainda, prever cláusula de sub-rogação ao Poder Concedente, visando à continuidade da prestação adequada dos serviços da Concessão.
11.4. O Poder Concedente poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da Concessão, inclusive para fins de comprovação das condições de capacitação técnica e financeira.
11.4.1. O conhecimento do Poder Concedente acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a Concessionária do cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
11.4.2. A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
11.5. Todos os empregados e terceiros contratados pela Concessionária deverão portar identificação (crachás) e aqueles em funções operacionais estar devidamente uniformizados quando estiverem no exercício de suas funções.
CLÁUSULA 12ª – FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
12. A fiscalização da execução deste Contrato será exercida diretamente pelo Poder Concedente, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
12.1. A fiscalização ficará a cargo de servidores ou órgão componente da estrutura do Poder Concedente, previamente designados e com a atribuição exclusiva de fiscalizar a execução deste Contrato.
12.1.1. A fiscalização poderá ser exercida por órgão regulador próprio do setor, com esta atribuição, conforme designação do Poder Concedente.
12.2. Caso o Poder Concedente emita novas determinações relativas às fiscalizações já previstas, o Poder Concedente deverá notificar a Concessionária previamente e por escrito sobre as novas determinações e a Concessionária terá 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento da notificação para adequar-se as novas determinações. Caso a Concessionária não concorde com as novas determinações, a Concessionária poderá interpor o recurso cabível.
12.3. O responsável pela fiscalização anotará em termo próprio de registro as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o à Concessionária para regularização de eventuais faltas ou defeitos verificados.
12.3.1. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo de registro de ocorrências, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir do recebimento pela Concessionária do termo de registro (“Período de Cura”), configurará infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a Concessionária à aplicação das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo de eventual sanção administrativa, civil ou criminal por violação de preceito legal ou infra legal aplicável.
12.3.2. O prazo estipulado na Subcláusula 12.3.11 acima poderá ser prorrogado mediante justificativa aceita pelo Poder Concedente e sem prejuízo a continuidade e adequação dos serviços.
12.3.3. Em caso de omissão da Concessionária em relação à regularização das faltas ou defeitos indicados no termo de registro de ocorrências, o Poder Concedente terá a faculdade de corrigir as faltas ou defeitos, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.
12.3.4. A parte do Verificador Independente, a fiscalização também verificará o cumprimento dos Indicadores de Qualidade e Desempenho pela Concessionária, para fins de averiguação dos relatórios emitidos pelo Verificador Independente e da posição da Concessionária acerca da quantificação da Contraprestação Mensal Efetiva.
12.3.5. O Poder Concedente poderá acompanhar a prestação dos serviços da Concessão,
podendo razoavelmente solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidade com as obrigações previstas neste Contrato, em especial quanto ao cumprimento dos Indicares de Qualidade e Desempenho.
12.3.6. Os esclarecimentos ou modificações solicitados pelo Poder Concedente à Concessionária não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista neste Contrato.
12.3.7. A Concessionária será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, as suas expensas e no prazo fixado pela Subcláusula 12.3.1 acima ou, se o caso, mediante prazo requerido e aprovado pelo Poder Concedente em razão da natureza do vício e/ou equipamento, os equipamentos e itens relacionados à prestação dos pertinentes à Concessão em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
12.3.8. A depender da natureza do vício, defeito ou incorreção e do tempo aprovado para sua remediação, o Poder Concedente poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço da Concessão prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta, no prazo razoável a ser acordado pelas Partes.
12.3.9. Em caso de omissão da Concessionária quanto à obrigação previstas nas Subcláusulas
12.3.77 e 12.3.8 acima, ao Poder Concedente é facultado da Contraprestação Pública Mensal, mediante requerimento apresentação ao Agente de Pagamento e Garantia, ou ainda, se não for suficiente o valor mensal retido, da Garantia de Execução do Contrato para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificados e não reparados pela Concessionária.
12.3.10. Na hipótese de ser necessária a execução da Garantia De Execução, esta somente poderá ocorrer após a comunicação ao Concessionário que terá novo prazo de 30 (trinta) dias para realizar a correção ou depositar o valor correspondente em favor do Poder Concedente.
12.3.11. Ressalvada a hipótese 12.3.9 e 12.3.10, o Poder Concedente, previamente à execução da Garantia de Execução, deverá instaurar o devido processo administrativo para apurar a falta da Concessionária, garantindo-se a sua ampla defesa e o contraditório, iniciado apenas após a lavratura do auto de infração correspondente pelo Poder Concedente, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
12.3.12. O auto de infração a que se refere a Subcláusula 12.3.11 deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, em que a Concessionária deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo Poder Concedente, isentando-a da aplicação de sanções.
CLÁUSULA 13ª – DIREITOS DOS USUÁRIOS
13. Em prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, notadamente no artigo 6º da Lei nº 8.987/95, demais regulamentos ou outros diplomas normativos aplicáveis, são direitos dos Usuários receber informações do Poder Concedente e da Concessionária referente à prestação dos serviços para a defesa de interesses individuais ou coletivos
CAPÍTULO III – DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO
CLÁUSULA 14ª – VALOR DO CONTRATO E REMUNERAÇÃO
14. O valor estimado deste Contrato é de R$ 27.733.824 (vinte e sete milhões de reais setecentos e trinta e três mil e oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente ao somatório dos valores das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS , considerado o prazo de 24 (vinte e quatro) anos, nos termos do Anexo II Proposta Econômica da licitante vencedora.
14.1. A Concessionária será remunerada mediante o pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva.
14.2. O Poder Concedente pagará à Concessionária, por meio do Agente de Pagamento e Garantia, a Contraprestação Mensal Efetiva, calculada com base nas disposições desta Subcláusula, do Contrato e seus Anexos, a partir do início da prestação dos serviços até o último mês de vigência do Contrato, inclusive.
14.3. A Contraprestação Mensal Efetiva resulta da incidência do Índice de Qualidade e Desempenho sobre o montante máximo correspondente a 5% (cinco por cento) da Contraprestação Mensal (“Parcela Variável”), em atenção ao disposto no Anexo IV – Sistema de Mensuração de Disponibilidade e Desempenho.
14.4. O pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva será efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a emissão da fatura e nota do Verificador Independente, mediante a transferência do valor devido pelo Agente de Pagamento e Garantia em conta corrente de titularidade da Concessionária devidamente informada no Contrato de Conta Garantia.
14.5. A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
14.5.1. Considerando o caráter objetivo dos Indicadores de Qualidade e Desempenho estabelecidos neste Contrato, o seu resultado indicará as condições da prestação dos serviços da Concessão e a sua conformidade com as exigências legais e contratuais.
14.5.2. A variação da remuneração é um mecanismo pactuado entre as Partes e será aplicado de forma imediata e automática pelo Poder Concedente, considerando os serviços prestados e as exigências deste Contrato.
14.5.3. A variação da Contraprestação Mensal Efetiva nos termos desta Cláusula não constitui penalidade contratual, mas sim mecanismo preestabelecido neste Contrato para manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, desde já acordada entre as Partes.
14.5.4. A avaliação do desempenho da Concessão e a correspondente variação da Contraprestação Mensal Efetiva não prejudicam a verificação pelo Poder Concedente de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
14.5.5. No caso de discordância por qualquer das Partes do relatório apresentado pelo Verificador Independente, as alegações e provas deverão ser apresentadas em 10 (dez) dias do recebimento do relatório, tendo a outra Parte 10 (dez) dias para se pronunciar sobre as alegações e o Verificador Independente, do recebimento das alegações das Partes, 10 (dez) dias para se pronunciar em definitivo.
14.5.6. Mantida a discordância, restará a parte, querendo, recorrer à Comissão Técnica e aos demais meios de resolução de conflitos deste Contrato.
14.5.7. Na hipótese de discordância do relatório técnico, o Agente de Pagamento e Garantia deverá realizar o pagamento da parcela incontroversa apenas, complementando os valores, se o caso, quando da resolução do conflito.
14.6. No caso de inadimplemento do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva à Concessionária, ao débito será acrescido no valor de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
14.6.1. No caso de atraso superior a 5 (cinco) dias úteis, a Concessionária encaminhará notificação ao Agente de Pagamento e Garantia solicitando a execução da Garantia Pública em montante suficiente para saldar as obrigações pecuniárias devidas pelo Poder Concedente à Concessionária.
14.6.2. No caso de atraso superior a 90 (noventa) dias corridos, será conferida à Concessionária a faculdade de suspender os investimentos em curso, bem como as atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade dos serviços, a despeito da permissão de acionamento
de garantia nos termos do Contrato de Conta Garantia e sem prejuízo do direito à rescisão do Contrato.
14.7. O pagamento da Contraprestação Pública Mensal Efetiva pelo Poder Concedente terá início após o início da prestação dos serviços de operação, que será informado pela Concessionária mediante comunicação ao Poder Concedente, ao Agente de Pagamento e Garantia e, se houver, ao Verificador Independente.
14.7.1. Após a comunicação, o Poder Concedente deverá iniciar sua fiscalização, visando, de plano, aferir o cumprimento das condições para o início da execução dos serviços da Concessão, com a vistoria completa das instalações, equipamentos e relação dos profissionais designados para a prestação dos serviços da Concessão.
14.8. Os novos pontos de iluminação solicitados pelo Poder Concedente a serem implantados pela Concessionária serão remunerados a partir do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva no mês subsequente à instalação, entrega e aceitação do serviço pelo Poder Concedente.
14.8.1. A remuneração da Concessionária será feita na proporção do acréscimo do número de pontos. O preço básico por ponto acrescentado ao sistema de iluminação pública, para efeitos de cálculo será o preço por ponto de iluminação pública no instante da assinatura do contrato, atualizado até a data do acréscimo do ponto, de acordo com a regra de reajuste prevista no Contrato, de acordo com a aplicação da fórmula abaixo:
PPPM(atual) = CPM(atual)/1470 Onde:
PPPM(atual): Preço por ponto no instante da assinatura do contrato devidamente atualizado até a data do acréscimo do ponto, de acordo com a regra de reajuste prevista no Contrato.
CPM(atual): Contraprestação Pública Máxima ofertada pelo licitante vencedor no instante da assinatura do contrato, devidamente atualizada até a data do acréscimo do ponto, de acordo com a regra de reajuste prevista no Contrato.
CLÁUSULA 15ª – REAJUSTES DA CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA
15. A Contraprestação Mensal será reajustada anual e automaticamente por meio da seguinte fórmula:
Onde:
CMr = valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA reajustada;
CMr-1= valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida no último reajuste anual realizado ou definida no último reequilíbrio econômico-financeiro. No caso do primeiro reajuste anual, CMr-1 é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, conforme PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA;
IPC = Índice de Preços ao Consumidor, divulgado mensalmente pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas;
IGPM = Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado mensalmente pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
PE = Preço de Energia medido pela Tarifa “B4a” aplicável para a ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município;
Índice r-1 = número-índice correspondente ao mês anterior da data do último reajuste anual realizado. Para o componente PE da fórmula, será considerada a Tarifa “B4a”
aplicável na data do último reajuste anual realizado. No caso do primeiro reajuste anual, Índice r-1 é número-índice correspondente ao mês da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
Índice r = número-índice correspondente ao mês anterior à data de reajuste dos preços. Para o componente PE da fórmula, será considerada a Tarifa “B4a” aplicável na data do próprio reajuste anual.
15.1. Caso venha a ocorrer a extinção dos índices oficiais utilizados nas fórmulas acima, serão adotados outros índices oficiais que venham a substituí-los, e na falta desses, outros com função similar, conforme indicado pelo Poder Concedente.
15.2. Caso venha a ocorrer a extinção da tarifa “B4a” aplicável à Iluminação Pública do Município, será adotada outra tarifa oficial que venha a substituí-la, e na falta dessa, outra com função similar, conforme indicado pelo Poder Concedente, de modo que eventual aumento na alíquota que não venha a ser absorvida pela formula de reajuste deverá ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
15.3. A aplicação do reajuste previsto nesta cláusula não afasta a possibilidade de revisão extraordinária do Contrato, de acordo com os termos previstos no Contrato.
15.3.1. O reajuste deverá ocorrer anualmente e de forma automática, totalmente independente de qualquer procedimento voltado à revisão extraordinária do Contrato.
15.4. Na eventualidade de se verificar o transcurso de mais de 12 (doze) meses entre a data de entrega das propostas e a emissão da Ordem de Início, a primeira Contraprestação Mensal Efetiva a que a Concessionária fizer jus no âmbito da Concessão levará em conta a aplicação da fórmula indicada no item 15.1, a título de primeiro reajuste do Contrato, tomando-se por base a data de entrega dos envelopes dos licitantes para participação no certame.
CLÁUSULA 16ª – REVISÕES ORDINÁRIAS
16. Após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados do início da Concessão, o Poder Concedente fará uma revisão dos índices de desempenho e qualidade e dos respectivos pesos de atividades, conforme indicados no Contrato, para avaliar a efetiva demanda dos serviços prestados, o perfil efetivo dos casos e verificar a pertinência das metas estabelecidas, posteriormente a cada 5 (cinco) anos será feita uma revisão para avaliar o desempenho, as metas e novas possibilidades tecnológicas a serem implantadas, o crescimento projetado e o crescimento real no período.
16.1. Além do disposto nas Subcláusulas 16.1 acima, ressalvado a regra de reajuste anual, a Contraprestação Mensal somente poderá sofrer aumentos ou reduções em decorrência de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, cujas hipóteses de cabimento, procedimento aplicável, critérios e princípios encontram-se estabelecidos na Cláusula 19 abaixo.
CLÁUSULA 17ª – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
17. A Concessionária está autorizada a explorar fontes de Receitas Acessórias desde que respeitados os termos deste Contrato.
17.1. Ressalvadas situações excepcionais, expressa e fundamentadamente autorizadas pelo Poder Concedente, e que demonstrarem benefícios significativos para a Administração Pública Municipal, o prazo dos contratos relacionados às fontes de Receitas Acessórias celebradas pela Concessionária não poderão ultrapassar o prazo do presente Contrato.
17.2. A Concessionária deverá compartilhar com o Poder Concedente os ganhos econômicos decorrentes das fontes de Receitas Acessórias por ela exploradas, mantendo, para tanto, contabilidade específica de cada contrato que eventualmente vier a celebrar.
17.2.1. A proporção do compartilhamento das Receitas Acessórias não poderá ultrapassar o patamar máximo de 20% (vinte por cento) da receita líquida, considerada a receita bruta descontados os tributos totais, do empreendimento em favor do Poder Concedente, e será ajustada caso a caso entre o Poder Concedente e a Concessionária, de acordo com as especificidades do projeto a ser desenvolvido.
17.3. Os contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o Poder Concedente.
CLÁUSULA 18ª – ALOCAÇÃO DE RISCOS
18. A Concessionária é integral e exclusivamente responsável pelos seguintes riscos:
i. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, ressalvada a hipótese da Subcláusula 9.8.2 acima;
ii. Custos excedentes relacionados aos serviços objeto da Concessão, exceto nos casos previstos na Subcláusula 18.2 abaixo;
iii. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos no Anexo I do Edital ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência deste Contrato, exceto nos casos previstos na Subcláusula 18.2 abaixo;
iv. Tecnologia empregada pela Concessionária nos serviços da Concessão;
v. Recuperação, prevenção, e gerenciamento do passivo ambiental relacionado à destinação final dos equipamentos utilizados nos serviços prestados;
vi. Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil por pelo menos 03 (três) anos anteriores da data de sua ocorrência em condições regulares de mercado, mas que deixem de ser cobertos como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da Concessionária;
vii. Prejuízos causados a terceiros, pela ou por seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão; e/ou
viii. Imperícia ou falhas comprovadas na prestação dos serviços da Concessão.
ix. Aumento ordinário do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
x. Variação ordinária das taxas de câmbio; e
xi. Vícios aparentes ou que tenham sido devidamente noticiados pelo Poder Concedente quando da Transferência de Bens da Concessão.
18.1. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é exclusiva do Poder Concedente:
i. Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de prestar os serviços, ou que interrompa ou suspenda o pagamento da Contraprestação Pública ou impeça seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido neste Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa a tal decisão;
ii. Descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao Poder Concedente previstos neste Contrato e/ou na legislação vigente;
iii. Atrasos ou inexecução das obrigações da Concessionária causados pela demora ou omissão do Poder Concedente e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal nas providências que lhe cabem na relação contratual;
iv. Atraso no cumprimento do cronograma previsto no Anexo I do Edital, por razões imputáveis ao Poder Concedente aos responsáveis pela fiscalização;
v. Caso fortuito ou força maior;
vi. Aumento extraordinário do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de
juros;
vii. Variação extraordinária das taxas de câmbio;
viii. Alteração, pelo Poder Concedente, dos encargos atribuídos à Concessionária neste Contrato.
ix. Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos e das exigências para gestão e operação de unidades gestoras energéticas, que alterem a composição econômico-financeira da Concessionária, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;
x. Vícios ocultos dos Bens Reversíveis e passivos ambientais conhecidos ou desconhecidos quando da emissão da ordem de início;
xi. Falhas no fornecimento de energia elétrica, atribuídas à responsabilidade da Concessionária de distribuição de energia elétrica, desde que a Concessionária não tenha contribuído para tanto;
xii. Omissão ou falhas na regulação ou funcionamento da rede pública de distribuição e gestão de energia que comprometam o atendimento dos Indicadores de Qualidade e Desempenho; e
xiii. Fatores externos e imprevisíveis a este Contrato que acabem impactando na demanda prevista e, consequentemente, no desempenho da Concessionária na apuração dos Indicadores de Qualidade e Desempenho.
18.2. Serão compartilhados entre as Partes, igualdade de condições entre Concessionária e Poder Concedente os prejuízos causados por caso fortuito e força maior e a destruição, roubo, furto, ou qualquer ato de vandalismo, na medida em que tais danos não estejam amparados por seguros quando de sua ocorrência. O montante do prejuízo não ressarcido por eventual apólice deverá ser apurado em procedimento administrativo próprio e auditado pelo Verificador Independente.
18.3. As Partes declaram terem pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos neste Contrato e terem levado tais riscos em consideração na aceitação dos termos do Contrato e, especial, à concessionária, quando da formulação de sua Proposta Econômica.
18.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos neste Contrato venham a se materializar.
CLÁUSULA 19a - RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
19. Sempre que atendidas as condições deste Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. A Concessionária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sempre que cabível, nos termos deste Contrato e da legislação vigente aplicável. O Poder Concedente, desde que devidamente comprovada as razões de sua ocorrência, proporá à revisão do contrato para fins de restabelecimento de seu equilíbrio.
19.2. Em ambos os casos, a Parte postulante deverá enviar à Parte postulada uma notificação de solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Na referida Notificação, a Parte Postulante deverá fornecer detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, bem como, se for o caso, informações sobre:
(i) a data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
(ii) a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas;
(iii) qualquer alteração necessária nos serviços objeto deste Contrato;
(iv) a eventual necessidade de aditamento deste Contrato; e
(v) a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes.
19.3. Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes estabelecerão um prazo para que a Parte postulante faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e, caso a Parte postulante seja a Concessionária, caberá a ela comprovar também:
(i) que a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro foi a causa direta de novos investimentos, custos extraordinários ou despesas adicionais, tendo ou não causado o descumprimento dos Indicadores de Qualidade e Desempenho; e/ou
(ii) que os investimentos, custos ou despesas adicionais, o descumprimento dos Indicadores de Desempenho previstos no EDITAL ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam e não poderiam ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto deste Contrato.
19.4. Nos casos em que a Parte postulante for a Concessionária, o Poder Concedente examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
19.5. O prazo referido na Subcláusula 19.3 acima poderá ser prorrogado, justificadamente, uma única vez, a critério do Poder Concedente.
19.6. Ao final do procedimento indicado na Subcláusula 19.4 acima, caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenha sido julgada cabível, o Poder Concedente deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes formas de recomposição:
(i) aumento ou redução do valor da Contraprestação Mensal, inclusive para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da perda de receita efetivamente ocorrida
em função do fato de desequilíbrio econômico-financeiro;
(ii) alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites da legislação vigente ;
(iii) modificação, de forma proporcional, de certas obrigações contratuais da Parte postulante, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou
(iv) pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente a perda de receita efetivamente ocorrida.
19.7. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste Contrato.
19.8. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Poder Concedente e não previstos neste Contrato, deverá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico dos serviços, considerando que:
(i) o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo Poder Concedente sobre o assunto;
(ii) o custo dos projetos e demais estudos deverão ser absorvidos no valor destinado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária.
CAPÍTULO V - DOS SEGUROS E GARANTIAS
CLÁUSULA 20a - SEGUROS
20. Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor as apólices de seguro indicadas na Subcláusula 20.7 abaixo, conforme condições estabelecidas pelo Poder Concedente e de acordo com a legislação vigente
20.1. As apólices devem ser CONTRATADAS com seguradoras e resseguradoras de primeira linha.
20.2. Nenhum serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente ao Poder Concedente a comprovação de que as apólices dos seguros exigidos neste Contrato estão em vigor, conforme legislação vigente.
20.3. Em até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Contrato, e antes do inicio dos serviços, a Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente cópia autenticada das apólices de seguro conforme Subcláusula 20.7.
20.4. O Poder Concedente deverá figurar como um dos cobeneficiários nas apólices de seguros referidas neste Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pelo Poder Concedente. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização instituição financeira credora da Concessionária.
20.5. Os recursos provenientes da indenização deverão ser utilizados para garantir a continuidade da operação, exceto no caso de o evento segurado resultar em caducidade da Concessão; e/ou o Poder Concedente vier a responder pelo sinistro, hipótese em que as apólices de seguros deverão prever a sua indenização direta.
20.6. Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro exigidas, o Poder Concedente aplicará multa, conforme regulamentação, até apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas neste Contrato.
20.7. Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor os seguintes seguros:
a. Risco de Engenharia: incluindo cobertura de testes, instalação, montagem, riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante), e responsabilidade civil extensiva a danos causados na obra;
b. Responsabilidade civil: com cobertura para a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, subcontratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, devendo tal seguro ser contratado com limites de indenização compatíveis com os riscos assumidos para danos a terceiros, instalação e montagem, incluindo subcontratados (Responsabilidade Civil Cruzada), com cobertura extensiva a danos causados na obra civil constando indenização para danos pessoais e materiais; e
c. Seguro de operação: cobertura de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes da execução da operação Objeto do Contrato.
20.8. Os montantes cobertos pelos seguros indicados na Subcláusula 20.7 acima deverão considerar o valor do maior dano provável.
20.9. A Concessionária deverá informar ao Poder Concedente todos os bens cobertos pelos
seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro, encaminhando cópia autenticada das apólices e suas renovações.
20.10. A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto neste Contrato.
20.11. Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, à Concessionária e ao Poder Concedente as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
20.12. As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura deste Contrato, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o Prazo da Concessão.
20.13. A Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento.
20.14. Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, o Poder Concedente poderá contratar os seguros e cobrar da Concessionária o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do reequilíbrio econômico deste Contrato, sem eximir a Concessionária das penalidades previstas neste Contrato.
20.15. A Concessionária, com autorização prévia do Poder Concedente, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA 21a - GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
21. A Concessionária deverá manter, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para os primeiros dois anos da concessão; de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) do 3º ao 5º ano de contrato; e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do 6º ano até o término do Contrato.
21.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, na mesma data dos reajustes da Contraprestação Anual Máxima e de acordo com a mesma fórmula aplicável.
21.2. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada individualmente ou em conjunto, desde que a soma do conjunto alcance o valor determinado na Subcláusula 21 acima, nas seguintes modalidades:
i. Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
ii. Fiança bancária; ou
iii. Seguro-garantia.
21.3. A Garantia de Execução do Contrato deverá ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data da assinatura deste Contrato, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-la em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o Prazo da Concessão, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
21.4. Qualquer modificação no conteúdo da Garantia de Execução do Contrato deverá ser previamente submetida à aprovação do Poder Concedente.
21.5. A Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente antes do término do prazo de vigência da Garantia de Execução do Contrato a comprovação de sua renovação com o valor devidamente reajustado.
21.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
a. Quando a Concessionária, comprovadamente, deixar de realizar as obrigações de investimentos previstas neste Contrato ou as providências necessárias ao atendimento o Objeto da Concessão;
b. Quando a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma deste Contrato e dos regulamentos do Poder Concedente;
c. Na hipótese de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato;
d. Na falta de contratação de seguros exigidos neste Contrato, na forma da Cláusula 19 acima.
21.7. Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Concessionária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas por este Contrato.
CLÁUSULA 22a – GARANTIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL
22.1. Nos termos do art. 8º, I, da Lei Federal nº 11.079/2004, as obrigações pecuniárias contraídas pelo PODER CONCEDENTE, quando da celebração deste Contrato, serão adimplidas por meio da transferência de recursos apartados oriundos prioritariamente da CIP, nos termos da Lei Municipal nº 286, de 05 de dezembro de 2007, ou demais receitas que venham a ser necessárias em virtude de eventual redução ou insuficiência de arrecadação, conforme sistemática prevista no Contrato de Conta Garantia, que constitui o Anexo III deste Contrato.
22.1.1. O Anexo III – Contrato de Conta Garantia contém as condições mínimas que deverão ser observadas pelo Poder Concedente e pela instituição financeira contratada para o desempenho da função de Agente de Garantia.
22.2. Além de os recursos da CIP ficarem integralmente cedidos ao Agente de Garantia e comprometidos para remuneração da Contraprestação Pública, o Poder Concedente assume a obrigação de manter recursos na Conta Garantia ao longo de todo o prazo da Concessão em montante mínimo equivalente a 3 (três) parcelas da Contraprestação Pública Máxima, equivalente ao Saldo Mínimo, a ser reajustado anualmente de acordo com a mesma fórmula aplicável à Contraprestação Mensal Efetiva.
22.3. Na hipótese de a garantia de pagamento da Contraprestação Pública atingir saldo inferior ao equivalente ao Saldo Mínimo, restará ao Poder Concedente restabelecê-la em 90 (noventa) dias, utilizando-se de recursos próprios. Caso o Saldo Mínimo permaneça inferior ao montante definido na Subcláusula 22.2. supra por um prazo contínuo que supere 90 (noventa) dias, poderá a CONCESSIONÁRIA requerer a rescisão antecipada do Contrato de Concessão, sendo-lhe devida as indenizações cabíveis para a hipótese de declaração de caducidade.
CAPÍTULO VI - DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 23a – TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE
24.1. A CONCESSIONÁRIA deve comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE após eventuais alterações ocorridas na sua composição societária, respeitadas as obrigações definidas neste Contrato referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
24.1.1 A transferência no controle direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei.
24.2Considera-se previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE a eventual transferência de controle da CONCESSIONÁRIA para terceira sociedade que integre
o grupo econômico de sócia original da SPE, seja a sociedade entrante controlada, controladora ou empresa sob controle comum da sociedade que está se retirando ou da sociedade que venha a permanecer na SPE.
CLÁUSULA 24a – ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES
25. Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual pela Concessionária dos referidos contratos de financiamento ou deste Contrato.
25.1. Quando configurada inadimplência do financiamento por parte da Concessionária, que possa dar ensejo à transferência mencionada na Subcláusula 24.1 acima, o financiador deverá notificar a Concessionária e o Poder Concedente, informando sobre a inadimplência e abrindo à Concessionária um prazo de 15 (quinze) dias para quitar o valor devido.
25.2. Decorrido o prazo referido na Subcláusula 24.2 acima sem que a Concessionária efetue o pagamento de sua dívida, os financiadores poderão assumir a Concessão, comunicando formalmente sua decisão ao Poder Concedente com antecedência prévia de 15 (quinze) dias, informando, previamente, que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos serviços objeto do Contrato, bem como comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas deste Contrato, do Edital e seus Anexos;
25.3. A assunção referida na Subcláusula 24.2 acima também poderá ocorrer no caso de inadimplemento da Concessionária na execução deste Contrato, que inviabilize ou coloque em risco a Concessão, sendo que a transferência aos financiadores terá por objetivo promover a reestruturação financeira da Concessionária e assegurar a continuidade da operação da Concessão.
25.4. Os contratos de financiamento apresentados ao Poder Concedente deverão indicar os dados de contato dos financiadores com o intuito de que estes sejam comunicados da eventual instauração de processo administrativo pelo Poder Concedente para investigação de inadimplemento contratual pela Concessionária.
25.5. Eventual transferência posterior do controle da Concessionária pelos financiadores a terceiros dependerá de autorização prévia do Poder Concedente, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo Edital, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução deste Contrato.
25.6. A assunção do controle da Concessionária nos termos desta Cláusula não alterará as
obrigações da Concessionária e de seus controladores perante o Poder Concedente, ressalvadas as obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da Concessionária.
CAPÍTULO VII - SANÇÕES
CLÁUSULA 25a – PENALIDADES
26. O não cumprimento pela Concessionária das Cláusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
(i) Advertência;
(ii) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Pacajá, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
(iii) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Prefeitura Municipal de Pacajá, enquanto perdurarem os motivos da punição;
(iv) Multas, quantificadas e aplicadas na forma desta Cláusula.
27. Na aplicação das sanções, o Poder Concedente observará a natureza e a gravidade da infração; os danos dela resultantes para os Usuários e para o Poder Concedente; as vantagens auferidas pela Concessionária em decorrência da infração; as circunstâncias atenuantes e agravantes; a situação econômica e financeira da Concessionária, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução deste Contrato; os antecedentes da Concessionária, inclusive eventuais reincidências, tudo em vista a garantir a sua proporcionalidade
26.1.1 A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária e das quais ela não se beneficie;
26.1.2 A infração será considerada média, quando decorrer de conduta inescusável, mas efetuada pela primeira vez pela Concessionária, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar um número significativo de Usuários;
26.1.3 A infração será considerada grave quando o Poder Concedente comprovar que a Concessionária (i) tenha agido com má-fé; (ii) cuja infração resultar em benefício direto para a Concessionária; (iii) quando a Concessionária for comprovadamente reincidente na infração; (iv) quando o número de Usuários atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo; (v) quando o prejuízo econômico significativo para o Poder Concedente.
26.1.4 A infração será considerada gravíssima quando o Poder Concedente comprovar que a infração resultou em grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos Usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade do Objeto da Concessão.
26.2 À exceção das infrações gravíssimas previstas na Subcláusula 26.1.4 acima, não será aplicada multa nos casos em que o comportamento faltoso da Concessionária já tenha ensejado o descumprimento dos Indicadores de Desempenho deste Contrato e, consequentemente, a redução de sua remuneração.
26.3 O valor das multas aplicadas poderá ser revertido, a critério do Poder Concedente, em beneficio dos Usuários atingidos, para reparação dos danos causados pela infração contratual ou legal ou para o aprimoramento da qualidade dos serviços objeto da Concessão.
26.4 O Poder Concedente poderá igualmente optar pela substituição da multa pelo estabelecimento de novas obrigações que atinjam as finalidades previstas no item anterior, desde que sejam, no mínimo, proporcionais ao valor da multa correspondente à infração.
26.5 A aplicação das multas aludidas nas Subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente aplique outras sanções nele previstas ou, no caso da reincidência por três oportunidade no período inferior a 12 (doze) meses, instaure procedimento administrativo voltado à caducidade deste Contrato, observados os procedimentos nele previstos.
26.6 Caso a Concessionária não proceda ao pagamento de multas no prazo estabelecido neste Contrato, o Poder Concedente utilizará a Garantia de Execução do Contrato.
26.7 Previamente a aplicação de penalidades, o Poder Concedente notificará a Concessionária visando instaurar procedimento administrativo que vise garantir o devido processo administrativo, especialmente o direito a ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na legislação vigente, incluindo as normas do Poder Concedente.
CAPÍTULO VIII - DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA 27a – INTERVENÇÃO DO PODER CONCEDENTE
27.1 O Poder Concedente poderá intervir na Concessionária nas hipóteses abaixo, quando devidamente justificadas, cabendo à Concessionária a manutenção da prestação dos serviços da Concessão enquanto perdurar a intervenção:
(i) cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços da Concessão, conforme estabelecido em regulamento emitido pelo Poder Concedente;
(ii) deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela Concessão;
(iii) situações nas quais a operação oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços objeto da Concessão;
(iv) situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança dos Usuários ou Bens da Concessão;
(v) descumprimento injustificado das obrigações dispostas neste Contrato; e
(vi) não apresentação das apólices de seguro obrigatórias, conforme disciplinado neste Contrato.
27.2 A intervenção far-se-á por decisão do Chefe do Executivo, mediante publicação oficial que conterá a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
27.3 Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Concessionária amplo direito de defesa.
27.4 Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, os serviços objeto deste Contrato voltarão a ser de responsabilidade da Concessionária.
27.5 A Concessionária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente todos os Bens da Concessão imediatamente após a decretação da intervenção.
27.6 A ocorrência de intervenção pelo Poder Concedente não desonera as obrigações assumidas pela Concessionária junto aos seus financiadores e, por motivo justificado em prol do interesse público, o Poder Concedente poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do controle da Concessionária por esses financiadores, consoante a Cláusula 25 acima.
27.7 As Receitas Extraordinárias obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das atividades objeto da Concessão.
27.8 Durante o período em que durar a intervenção, o Poder Concedente se desonera do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva devida à Concessionária.
27.9 Se eventualmente as Receitas Extraordinárias não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Concessão incorridas pelo Poder Concedente, este poderá:
(i) se valer da Garantia de Execução do Contrato para cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
(ii) descontar das parcelas vincendas da Contraprestação Mensal Efetiva a ser recebida pela Concessionária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas incorridas pelo Poder Concedente.
CLÁUSULA 28a – CASOS DE EXTINÇÃO
28.1 A Concessão extinguir-se-á por:
(i) advento do termo contratual;
(ii) encampação;
(iii) caducidade;
(iv) rescisão;
(v) anulação; ou
(vi) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato.
28.2 Extinta a Concessão, serão revertidos ao Poder Concedente todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e, cessarão para a Concessionária todos os direitos emergentes deste Contrato.
28.2.1 No caso de bens arrendados ou locados pela Concessionária, necessários para a gestão, manutenção e operação do Sistema de Iluminação Pública Municipal, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens.
28.3 Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da Concessão, a Concessionária elaborará relatório pormenorizado a respeito dos Bens Reversíveis (de reversão obrigatória e facultativa) arrolados no Anexo I deste Contrato, indicando os seus quantitativos, estado e vida útil remanescente.
28.4. Em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do relatório referido na Subcláusula anterior, o Poder Concedente indicará à Concessionária, dentre os bens de reversão facultativa, aqueles que pretende manter como de sua propriedade.
28.4.1. O Poder Concedente deverá, no prazo da Subcláusula 28.4 acima, realizar avaliação da condição dos Bens Reversíveis, de modo a apurar sua adequação às especificações do Anexo I deste Contrato.
28.4.2. A seleção de bens de que trata a Subcláusula 2.4. acima não acarretará nenhum custo adicional ao Poder Concedente, caso comprovada a completa amortização dos Bens Reversíveis referidos.
28.4.3. A Concessionária encarregar-se-á do descarte ou reutilização dos bens não selecionados pelo Poder Concedente.
28.5. Na extinção da Concessão, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à Concessão pelo Poder Concedente, ou outro ente por ele indicado, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens Reversíveis.
28.6. De acordo com os prazos e condições estabelecidos pelo Poder Concedente, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do Prazo da Concessão, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios e/ou realização de novas obras.
CLÁUSULA 29a – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
29.1 Encerrado o Prazo da Concessão, a Concessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
29.2 A obrigação da Concessionária se encerra com o advento do termo Contratual, restando ao Poder Concedente ter atuado para manutenção da continuidade dos Serviços. A Concessionária, até o termo contratual, contribuirá com todas as medidas razoáveis e com o Poder Concedente para que os serviços objeto da Concessão, seja diretamente pelo Poder Concedente ou por terceiro por ele indicado, continuem a ser prestados de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários do Poder Concedente.
29.3 Na hipótese de advento do termo contratual, a Concessionária não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos vinculados aos Bens da Concessão em decorrência do término do Prazo da Concessão, salvo nos casos em que se verifique qualquer hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro descrita neste Contrato.
CLÁUSULA 30a – ENCAMPAÇÃO
30.1 O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, encampar a Concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização em dinheiro.
30.2 A indenização devida à Concessionária em caso de encampação cobrirá:
(i) as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens
e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
(ii) lucros cessantes, considerado percentual montante relativo ao custo de oportunidade em face da expectativa de remuneração.
(iii) a desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento deste Contrato, mediante, conforme o caso:
(vii) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da Concessionária, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
(viii) prévia indenização à Concessionária da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras; e
(ix) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
30.3 O Poder Concedente determinará a indenização devida à Concessionária antes da encampação da Concessão e deverá realizar o pagamento previamente a retomada do Objeto do Contrato.
CLÁUSULA 31a – CADUCIDADE
31.1 O Poder Concedente poderá declarar a caducidade da Concessão na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
(i) a decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da Concessionária ou de sua condenação por sonegação de tributos ou corrupção;
(ii) descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de proceder à reposição do montante integral da Garantia de Execução do Contrato, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua utilização pelo Poder Concedente; o cancelamento ou rescisão da Garantia de Execução do Contrato; e/ou a não renovação da Garantia de Execução do Contrato com antecedência do seu vencimento;
(iii) descumprimento, pela Concessionária, das obrigações de contratar ou manter contratados os seguros previstos neste Contrato.
31.2 O Poder Concedente não poderá declarar a caducidade da Concessão com relação ao inadimplemento da Concessionária se resultante dos eventos relativos aos riscos da Concessão cuja responsabilidade seja do Poder Concedente; ou se causado pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
31.3 A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação do
inadimplemento contratual da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
31.4 Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à Concessionária, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo razoável, nunca inferior a 30 (trinta) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
31.5 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
31.6 Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
31.7 A declaração de caducidade acarretará, ainda:
(i) a execução da Garantia de Execução do Contrato, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Poder Concedente; e
(ii) retenção de eventuais créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
31.8 A indenização devida à Concessionária em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados aos Bens Reversíveis ainda não amortizados.
31.9 Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
(i) os prejuízos comprovadamente causados pela Concessionária ao Poder Concedente e aos Usuários;
(ii) as multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante previsto na Subcláusula acima; e
(iii) quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
CLÁUSULA 32a – RESCISÃO
32.1. A rescisão deste Contrato poderá ocorrer nos seguintes eventos, desde que a Concessionária notifique o Poder Concedente de sua intenção:
(i) descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente que gere um desequilíbrio econômico-financeiro deste Contrato cujo procedimento de recomposição econômico-
financeira não seja concluído nos prazos estabelecidos neste Contrato por motivos imputáveis ao Poder Concedente;
(ii) qualquer medida adotada pelo Poder Público que vise a alterar, reduzir a higidez ou a liquidez da Garantia Pública, que vise eventual ingerência ou alteração da relação jurídica firmada com o Agente de Pagamento e Garantia ou o responsável pela gestão e recebimento dos valores da CIP sem a prévia e expressa autorização do Concessionário;
(iii) inadimplência, parcial ou total, que venha a perdurar por prazo superior a 60 (sessenta dias) ou não recomposição da Garantia Pública nos prazos do Contrato;
(iv) descumprimento de obrigação contratual por parte do Poder Concedente que possa comprometer os Serviços ou que promova impacto no cronograma físico-financeiro previsto para a Concessão em período superior a 90 (noventa) dias do originalmente contratado.
32.2. Se o Poder Concedente não sanar o descumprimento contratual a que deu causa dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação enviada pela Concessionária, este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, mediante procedimento arbitral nos termos deste Contrato.
32.3. Os serviços prestados pela Concessionária só poderão ser interrompidos ou paralisados após a sentença do juízo arbitral que decretar a rescisão deste Contrato, salvo na hipótese de a rescisão derivar de inadimplência pública ou qualquer outro evento que resulte em restrição de caixa ou frustração de receita à Concessionária, situações que permitiram a devolução dos serviços ao Poder Concedente em até 15 (quinze) dias da notificação de arbitragem.
32.4. Na ocorrência de rescisão baseada nas hipóteses previstas na Subcláusula 32.1 acima, o Poder Concedente indenizará a Concessionária nas mesmas condições previstas para hipótese de Encampação, além de remunerar por todos os serviços que a houver executado até a data em que a rescisão for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
32.5. Para fins do cálculo indicado na Subcláusula acima, considerar-se-ão os valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
CLÁUSULA 33a – ANULAÇÃO
33.1 O Poder Concedente deverá declarar a nulidade deste Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na Licitação.
33.2 Na hipótese descrita na Subcláusula anterior, se a ilegalidade for imputável apenas ao próprio Poder Concedente, a Concessionária será indenizada nas mesmas condições previstas para hipótese de Encampação, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
CLÁUSULA 34a – FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO
34.1. Este Contrato poderá ser extinto em razão de força maior ou caso fortuito superveniente á Data de Eficácia, regularmente comprovado, cujos efeitos perdurem por um período superior a 6 (seis) meses e impeçam a regular execução deste Contrato pela Concessionária, a ser devidamente apurado em processo administrativo próprio.
34.2. Na hipótese descrita na Subcláusula anterior, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado e por todos os investimentos realizados até a data em que este Contrato for extinto, sem exclusão de outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos de força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 35a – RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
35.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira durante a execução deste Contrato, será constituída, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, por ato do Poder Concedente após as devidas indicações nos termos da Subcláusula 35.3 infra, uma Comissão Técnica, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência e indicados por ocasião desta dada divergência, na forma desta Cláusula.
35.2. A Comissão Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo Poder Concedente ou pela Concessionária, relativas às divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros durante a execução deste Contrato.
35.3. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma:
(i) 1 membros indicados pelo Poder Concedente;
(ii) 1 membro pela Concessionária;
(iii) 1 membro escolhido em comum acordo entre as Partes, devendo possuir
comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, quando da ocorrência da divergência.
35.4. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da Comissão Técnica a outra Parte, e será processado da seguinte forma:
(i) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada;
(ii) o parecer da Comissão Técnica será emitido em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela Parte reclamada;
(iii) os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da maioria de seus membros;
(iv) todos os membros terão direito a um voto, cada um.
35.5. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à Comissão Técnica juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
35.6. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Técnica serão arcadas pela Concessionária.
35.7. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do Poder Concedente.
35.8. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou judiciária sobre a divergência.
35.9. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada a este Contrato mediante assinatura de termo aditivo.
35.10. A mediação será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela Comissão Técnica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se qualquer das Partes se recusarem a participar do procedimento, não indicando seu(s) representante(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 36a – ARBITRAGEM
36.1 As controvérsias ou disputas decorrentes do presente Contrato ou com este relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as Partes serão definitivamente dirimidas
por meio da arbitragem, em conformidade com art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079/04 e com a Lei Federal nº 9.307/96, observado ainda o disposto nesta cláusula.
36.2 A arbitragem será institucional e terá sede no Estado de Pará, e o idioma adotado será o Português (Brasil).
36.3 Os conflitos submetidos à arbitragem serão julgados segundo as leis materiais brasileiras.
36.4 Os atos do processo arbitral serão públicos e os árbitros não poderão proferir juízo de equidade.
36.5 As partes contratantes poderão submeter à arbitragem, além das hipóteses previstas na legislação, os seguintes conflitos:
i. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no Contrato;
ii. Aplicação dos mecanismos de mitigação de riscos previstos no Contrato;
iii. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das Partes;
iv. Cálculo e aplicação do reajuste;
v. Acionamento dos mecanismos de garantia;
vi. Valor e critérios para apuração da indenização no caso de extinção contratual.
36.6 As partes poderão ainda, submeter à arbitragem, de comum acordo, outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do Contrato, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
36.7 A instauração do procedimento arbitral não desonera as partes de cumprirem suas obrigações contratuais.
36.8 O procedimento arbitral deverá ser realizado em conformidade com Regulamento da Câmara de Comércio Internacional, com sede em São Paulo - Capital, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste Contrato.
36.8.1 As Partes poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da Câmara de Comércio Internacional desde que haja concordância mútua.
36.8.2 Não havendo concordância para a escolha de outro órgão ou entidade arbitral, prevalecerá o disposto na Subcláusula 36.8.
36.9 O Tribunal Arbitral será composto de 03 (três) árbitros, sendo que a Concessionária e o Poder Concedente poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem eleita, dentre os nomes constantes da lista de árbitros daquela Câmara, cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para a implementação de tal nomeação de acordo com o Regulamento da Câmara. Eventualmente, mediante prévio acordo entre as Partes, o Tribunal poderá ser constituído por árbitro único que venha ser apontado pela Câmara de Arbitragem.
36.9.1 Os árbitros deverão, cumulativamente, serem profissionais vinculados a instituições especializadas em arbitragem e possuir comprovada experiência na questão que será discutida no processo arbitral.
36.10 A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros, excluídos apenas eventuais honorários advocatícios contratuais. As custas serão adiantadas pela parte que suscitar a instauração do procedimento arbitral.
36.11 A sentença arbitral será considerada como decisão final em relação à controvérsia entre as Partes, irrecorrível e vinculante entre elas.
36.12 Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
36.12.1 Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, elas deverão ser solicitadas nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 9.307/96.
36.13 As Partes concordam que a Concessionária arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da Parte que solicitar o seu início.
36.14 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao Poder Concedente, esse deverá reembolsar a Concessionária pelas despesas incorridas.
36.15 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as Partes, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
36.16 Cada uma das Partes arcará com seus próprios custos referentes a honorários
advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na sentença arbitral.
36.17 Será competente o Foro da Fazenda Pública da Comarca de Xxxxxx para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem, nos termos do Contrato, assim como para as medidas de urgência e para a ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/96.
36.18 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a Contraprestação Pública da Concessionária.
36.19 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
CLÁUSULA 37a – DISPOSIÇÕES GERAIS
36.20 A Concessionária deverá observar e respeitar todas as resoluções e demais regras do Poder Concedente, consideradas, no entanto, as peculiaridades e especificidades inerentes às normas e regulamentação aplicáveis às concessões e respeitando os termos deste Contrato e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
38.1 O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes em decorrência deste Contrato, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
38.2 Se qualquer disposição deste Contrato for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
38.2.1 As Partes negociarão de boa-fé a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
38.3 Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente Contrato deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será
apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
38.4 As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas:
(i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
(ii) por fax, desde que comprovada a recepção;
(iii) por correio registrado, com aviso de recebimento; ou
(iv) por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
38.4.1 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Subcláusula, os endereços indicados no preâmbulo para a Poder Concedente e para a Concessionária.
38.4.2 Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço e e-mail, mediante simples comunicação à outra Parte.
38.5 Todos os documentos relacionados a este Contrato e à Concessão deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
38.6 Os prazos estabelecidos em dias neste Contrato contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
38.7 Fica desde já eleito o Foro da Comarca de Pacajá/Pará para dirimir controvérsias oriundas do presente Contrato que, comprovadamente, não possam ser resolvidas mediante procedimento de arbitragem, nos termos das cláusulas acima.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Contrato, as PARTES o assinam em 4 (quatro) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Pacajá, [ ] de [ ] de 2019.
Poder Concedente – MUNICÍPIO DE Pacajá
[Concessionária]