CONTRATO N.º 061/2020
CONTRATO N.º 061/2020
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE E A EMPRESA: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
O MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, x/xx, xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx do Norte/MT, CNPJ Nº 07.209.245/0001-72, representada neste ato por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF n° 000.000.000-00, e RG n° 2421645-3 SSP/MT, residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxx x.x 00, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxx do Norte-MT, doravante denominada de CONTRATANTE , de outro, a empresa ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, sito à Xxx/Xx. Xxx Xxxxxx, xx 0000,
Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx do Norte – MT, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 32.951.535/0001-06, neste ato representada pelo Sr(a). Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF/MF n° 000.000.000-00 e RG n° 12/R-563.570, expedida pela SSP/SC ora denominada CONTRATADA, fundamentados na DISPENSA DE LICITAÇÃO N.° 025/2020, Processo Administrativo Nº 070/2020, e o disposto na Lei Federal n° 8.666/93 e demais diplomas legais que norteiam as Licitações e Contratos Administrativos, têm entre si ajustado a celebrar o Presente Contrato em referência, mediante as cláusulas e condições seguintes.
I - FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato é regido pelas cláusulas da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 025/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente contrato tem por objetivo a Aquisição de Aparelhos Celulares para fins de Prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19)
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE FORNECIMENTO E ACEITE DOS SERVIÇOS
2.1 A prestação de Serviços se dará de única, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de emissão da NAD – Nota de autorização de Despesa, em remessa única, devendo a empresa CONTRATADA, entregar o total dos itens no seguinte endereço: Xx. Xxx Xxxxxx, xx 0000 , Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx do Norte – MT, CEP: 78.578-000, conforme Projeto Básico, integrante do processo de Dispensa de Licitação n.° 25/2020.
2.2 Os materiais serão recebidos pelo (a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta.
2.3 Os materiais poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
2.5 Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
2.6 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O valor global do referido Contrato é de R$ 2.398,00 (Dois Mil Trezentos e Noventa e Oito Reais), pago em parcela única, em até 20 (Vinte) dias, a partir da emissão da nota fiscal e atesto dor recebimento dos produtos da pelo Município, através de depósito bancário em conta corrente da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 - Os serviços serão prestados da seguinte forma:
a) Os serviços deverão ser prestados na sede da Contratada, de acordo com a solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
b) Caberá a CONTRATADA no exercício da Responsabilidade Técnica aplicar seus conhecimentos técnico-científicos com completa autonomia, atendendo e/ou recomendando as normas e a legislação em vigor, própria da atividade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
5.1 – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | VALOR |
09.002.08.244.0035.2096.449052.129074000 | 2.232,00 |
08.244.0027.2083.449052.0.1.00.000000 | 166,00 |
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA
6.1 - O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) dias a partir do dia de sua assinatura até o dia 17 de Dezembro de 2020.
6.2 - O CONTRATADO deverá prestar os serviços dentro da vigência contratual e cumprimento dos quantitativos e cronograma fixados pela CONTRATANTE.
6.3 - Ao CONTRATADO será facultado pedir prorrogação de prazos, o requerimento da prorrogação deverá ser protocolado no prazo de até 15 (Quinze) dias anteriores a data do término do contrato, devidamente justificado.
6.4 - As prorrogações da vigência do contrato autorizadas serão concedidas independentemente de alteração contratual, mas sempre procedidas através de termo aditivo.
6.5 - A vigência do presente Contrato não exime a contratada da garantia dos materiais.
CLAUSULA SÉTIMA – DA PRORROGAÇÃO
7.1 - O presente Instrumento Contratual de prestação de serviços poderá, todavia, por acordo das partes, a ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que seja de interesse da Contratante, mediante termo próprio, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme faculta o inciso II, do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.1 - O Contrato poderá ser alterado e revisto seus preços de acordo com o estabelecido no Artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1 - As partes obrigam-se a observar fielmente às disposições legais e contratuais, submetendo-se o infrator as penas da Lei, ressarcindo os prejuízos que porventura venha a causar à outra parte.
9.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido, os materiais sejam entregues inteiramente;
b) observar, no fornecimento dos materiais, as leis, os regulamentos, e as melhores normas técnicas específicas;
c) A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Projeto Básico e sua proposta, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
d) Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Projeto Básico e sua proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes à: marca fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade;
e) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
f) Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Projeto Básico, o objeto com avarias ou defeitos;
g) Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
h) A Contratada deverá apresentar habilitação jurídica, fiscal e trabalhista sendo:
i) Manter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;
j) Estar regular perante a Fazenda Nacional, com certidão negativa de débitos válida relativo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
k) Manter a regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
l) Estar regular quanto à inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
m) arcar com o pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, frete e quaisquer despesas referentes ao fornecimento de materiais sem a devida requisição;
n) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente Contrato, observado o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
o) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais, acompanhadas das respectivas requisições devidamente assinadas pelo servidor responsável da CONTRATANTE.
p) Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura.
q) A CONTRATANTE garantirá as condições necessárias ao adequado desempenho das atividades profissionais da empresa CONTRATADA.
r) Xxxx e qualquer taxa, impostos e encargos que incidirem sobre este contrato será de responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo Único. Poderá a autoridade competente, na forma do art. 4º-F da Lei nº 13.979/20, dispensar a apresentação de documentação de regularidade fiscal ou trabalhista (salvo a comprobatória de regularidade com a Seguridade Social), de forma excepcional e justificada, no caso de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviços.
s) Comunicar imediatamente a Contratada qualquer alteração ocorrida em endereço, telefones, contas bancárias e outros julgáveis necessários para fins de correspondência.
9.3 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das
obrigações da contratada;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da Lei e do presente Contrato;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
e) fiscalizar a forma de fornecimento dos materiais por intermédio do servidor responsável, devolvendo os materiais que não tenda a Lei Federal nº 9.787 de 10 de fevereiro de 1999.(Lei de materiais genéricos).
f) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do Contrato;
g) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e respectivas requisições de cada período, já devidamente atestadas pelo servidor responsável pela fiscalização;
h) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato;
i) efetuar a restituição da garantia, se houver, oferecida para a plena execução do Contrato, após a sua conclusão e entrega final.
j) efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela, quando for o caso;
k) modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
l) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.
m) O Município não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados a Legislação Tributária, Trabalhista, Previdenciária ou Securitária, e decorrentes da execução do presente termo, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à CONTRATADA.
Parágrafo Único: As partes manterão cópia do contrato e requisições arquivadas e estar disponível para órgãos fiscalizadores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
10.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
10.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
10.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega dos materiais;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do Contrato.
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa.
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura Municipal de IPIRANGA DO NORTE - MT, por prazo não superior a dois anos.
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
10.4 – De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
10.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
10.6 – A multa definida na alínea “a” do item 10.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.
10.7 – A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS DE RESCISÃO
11.1 – A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) a CONTRATADA não iniciar o fornecimento dentro de cinco dias contados da data do recebimento da "ORDEM DE FORNECIMENTO" ou interrompê-lo por mais de vinte dias consecutivos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE.
b) a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente Contrato, no todo ou em parte.
c) a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos na notificação dada pela CONTRATANTE;
d) a CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos
ou imperfeições dos materiais, ou com respeito a quaisquer dos materiais fornecidos;
e) as multas aplicadas à CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato;
f) a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer Cláusula, condições ou obrigações prevista neste Contrato ou dele decorrente;
g) ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo III, seção V da Lei n.º 8.666, de 21/06/93.
11.2 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n.º 8.666/93.
11.3 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes conseqüências:
a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.
b) ocupação e utilização do local, instalações, materiais, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do artigo 58 da Lei n.º 8.666/93.
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devida.
d) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
11.4. A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DA LICITAÇÃO
12.1 – O presente Contrato está vinculado em todos os seus termos, a Dispensa de Licitação nº 25/2020 e respectivos anexos, bem como ao Projeto Básico e Proposta de preços da vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
13.1 – Aplica-se a Lei n.º 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
14.1 – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1 – A fiscalização da execução do Contrato será exercida por servidor devidamente nomeado através da Portaria Municipal n.° 338/2020, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
15.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
15.3 – Todas as instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitas por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
15.4 – Da(s) decisão(ões) da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
16.1 - O objeto do presente contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, a não ser mediante prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 - Este contrato obedecerá às determinações da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8883/94 e demais disposições aplicáveis quando couber.
17.2 - A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para exercer suas atividades comerciais, se responsabilizando integralmente por esta informação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Sorriso - MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
18.2 – E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Ipiranga do Norte, 17 de Agosto de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE
Xxxxx Xxxxxxxxxx - Prefeito Municipal Contratante
ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
EMPRESA
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Testemunhas:
NOME: XXXXX XXXXX XXXXXXXX JEDE CPF: 000.000.000.00
RG: 2707895-7 SSP/MT
NOME: XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00
RG: 147.6649-3 SSP/MT