ESTATUTO
ESTATUTO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TURÍSTICO CIRCUITO LITORAL NORTE
CIT
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Seção I
Art. 1º O Consórcio Intermunicipal Turístico Circuito Litoral Norte – CIT é constituído pelos municípios que, por meio de Lei, ratificaram o Protocolo de Intenções e celebram o Contrato de Consórcio Público, sendo esta, pessoa jurídica de direito público com natureza de autarquia do tipo associação pública a que alude o Art. 41, IV do Código Civil Brasileiro, integrante da Administração Indireta dos Entes Federados que a constituem, com duração por prazo indeterminado.
Art. 1º. O Consórcio Intermunicipal Turístico Circuito Litoral Norte, ora denominado, Circuito Litoral Norte de São Paulo – CIT é constituído pelos municípios de Bertioga, Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba, que por meio de Lei, ratificaram o Protocolo de Intenções e celebraram o Contrato de Consórcio Público, sendo este pessoa jurídica de direito público com natureza de autarquia, sob a forma de associação pública, sem fins econômicos, dotado de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, inscrito no CNPJ n. 32.479.496/0001-14, integrante da Administração Pública Indireta dos Entes Federados que o constituíram por prazo indeterminado (Redação dada pela Resolução nº 01/2020)
§ 1º. Em caso de conflito entre normas estatutárias e normas contidas no Contrato de Consórcio Público, estas prevalecerão àquelas.
§ 2º. O CIT, com abrangência no território dos entes federados que o constituem, será regido pelo disposto na Lei n°. 11.107, de 6 de abril de 2005; no Decreto Federal n°. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e seus regulamentos no que couber; pelo Contrato de Consórcio Público originado da ratificação do Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federados dos quais emanaram.
§ 3º. O Consórcio Intermunicipal de Turismo Circuito litoral Norte – CIT tem sua sede e
foro em Caraguatatuba, Estado de São Paulo, na Avenida Dr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, nº 25-A, Centro, no prédio da Secretaria Municipal de Turismo.
§ 4º. A Assembleia Geral poderá alterar a sede mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos consorciados, podendo o CIT manter escritórios em outros municípios.
§ 5º. Os entes abaixo identificados e qualificados são subscritores do protocolo de intenções até 27/11/2018 (incluído pela Resolução nº 01/2020):
I - MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 46.482.840/0001-39, com sede na rua Xxxx Xxxxxx Junior, 50 – Centro – Caraguatatuba SP. CEP: 11660-270. (incluído pela Resolução nº 01/2020):
II – MUNICÍPIO DE ILHABELA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 46.482.865/0001-32, com sede na xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, x. 00 – Xxxxxx, Xxxxxxxx XX. CEP: 11630-000. (incluído pela Resolução nº 01/2020):
III – MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 46.482.832/0001-92, com sede na xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, x. 000 – Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxxx XX. CEP: 11600-000. (incluído pela Resolução nº 01/2020):
IV- MUNICÍPIO DE UBATUBA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 46.482.857/0001-96, com sede na xxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, x. 000 – Xxxxxx, Xxxxxxx XX. CEP: 11680-000. (incluído pela Resolução nº 01/2020):
I – Integra, também, o Protocolo de Intenções e este Estatuto, conforme Lei Municipal n. 1404 de 07/05/2020, o seguinte ente consorciado:
V – MUNICÍPIO DE BERTIOGA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 03.632.835/0001-52, com sede na xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x. 000 – Xxxxxx, Xxxxxxxx XX. CEP: 11250-000. (incluído pela Resolução nº 01/2020):
Seção II Da Ratificação
Art. 2º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio Intermunicipal Turístico Circuito Litoral Norte.
§ 1.º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei, no qual é constituído no presente momento pelos Municípios de Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba, cuja representação se dará exclusivamente pelos respectivos Prefeitos Municipais.
§ 2.º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções e do presente Estatuto, que o ratificar por meio de lei no prazo de 01 (um) ano, contados a partir da data da publicação do Protocolo de Intenções em Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 3.º A ratificação realizada após 01 (um) ano da subscrição somente será válida após homologação pela Assembleia Geral.
§ 4.º A ratificação realizada após 2 (anos) da subscrição somente será válida após a homologação da Assembleia Geral do Consórcio, a contar da Assembleia Estatuinte do Consórcio.
§ 5.º Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que tenha subscrito.
§ 6.º O Município ou ente federativo não designado no Protocolo de Intenções não poderá integrar o Consórcio, salvo por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
Art. 3.º Faculta-se o ingresso de novos Municípios participantes no CIT a qualquer momento, o que se fará com pedido formal ao Conselho de Administração, o qual, uma vez atendidos os requisitos legais e do Contrato de Consórcio, encaminhará à Assembleia Geral para deliberação sobre a aceitação do novo consorciado.
Parágrafo único. Aprovado o consorciado pela Assembleia Geral, este providenciará a Lei de Ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao Consórcio, a celebração do Contrato de Programa e do Contrato de Rateio.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Seção I
Das Finalidades e dos Objetivos
Art. 4.º Constitui objeto do Consórcio Intermunicipal de Turismo Circuito Litoral Norte
– CIT, propor, estudar, planejar, executar, operar, avaliar, coordenar e supervisionar ações destinadas a fomentar o turismo regional do Litoral Norte do Estado de São Paulo, de forma a impulsionar o desenvolvimento sustentável nos Municípios que o integram, tendo como finalidade o desenvolvimento regional, nos entes federativos consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observando os princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de risco e as necessidades locais.
§ 1.º Estas ações e serviços na elaboração, execução gestão de políticas públicas serão executadas em consonância a Constituição Federal da República Federativa do Brasil vigente, normas do Direito Público e outras normas infraconstitucionais aplicáveis.
§ 2.º Os entes federativos consorciados autorizam a gestão associada dos serviços estampados no caput e no § 1.º
§ 3º. A área de atuação do CIT não se restringe ao território dos Municípios que o integram, podendo se estender às demais unidades da Federação e a outros países.
Art. 5.º São finalidades do CIT:
I – Assegurar de forma direta ou mediante a celebração cooperada, terceirizada ou de parcerias, a prestação de serviços especializados em planejamento, desenvolvimento e promoção da atividade turística no âmbito de cada Município consorciado, visando beneficiar os aspectos ambientais, socioeconômicos e culturais da região turística por eles integrados;
II – Promover a execução de ações estratégicas de marketing turístico integrado que propiciem o desenvolvimento do turismo regional;
III – Celebrar a cooperação quando necessário, mediante convênios ou contratos de parcerias, que viabilizem o objeto e as finalidades do CIT;
IV – Desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas para atendimento do objeto e das finalidades do CIT;
V – Criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados aos Municípios consorciados;
VI – Viabilizar ações conjuntas, de acordo com Termo de Adesão específico de cada Município consorciado, para a aquisição ou locação de equipamentos, tecnologias, produtos, serviços, bens móveis e imóveis, destinados para a execução e aprimoramento das finalidades do CIT;
VII – Representar os Municípios que integram o CIT, perante fornecedores, prestadores de serviços, autoridades, órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos assuntos atinentes às suas finalidades;
VIII – Prestar assessoria e consultoria na implantação de programas e medidas destinadas ao desenvolvimento das atividades relativas ao turismo e de competência dos Municípios consorciados;
IX – Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização e peculiaridades possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas em defesa dos consorciados;
X – Viabilizar a infraestrutura necessária ao funcionamento do Consórcio, mediante a transferência de contribuições associativas suficientes para atender ao disposto no presente Protocolo de Intenções;
XI – Planejar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar
o desenvolvimento socioeconômico e cultural do território de atuação;
XII – Promover e estimular, em conjunto com as instituições públicas responsáveis, medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente da sua área de atuação;
XIII – Promover a integração de ações, programas e projetos desenvolvidos por organismos governamentais, não governamentais e empresas privadas visando ao fomento do turismo, da cultura e desenvolvimento sustentável;
XIV – Promover a revitalização do patrimônio cultural como elemento estratégico para apoiar o processo de desenvolvimento, incluindo todo o processo de valorização da cultura popular na sua área de atuação;
XV – Promover, em todos os níveis, a participação da sociedade civil organizada no planejamento e execução das ações, programas e projetos que forem outorgadas ao CIT;
XVI – promover e implementar ações de melhoria da infraestrutura turística regional, de capacitação de recursos humanos e de divulgação dos Municípios consorciados;
XVII – participar de feiras e demais eventos nacionais e internacionais objetivando a promoção e a divulgação do destino turístico Circuito Litoral Norte de São Paulo, bem como o fomento e a cooperação técnica com demais entes federados para a pujança turística.
Parágrafo único. Para cumprir as suas finalidades o CIT poderá:
a) adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
b) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou privados;
c) prestar por seus empregados e colaboradores os serviços previstos no presente Protocolo de Intenções a seus consorciados ou a terceiros desde que não prejudique o atendimento da principal finalidade;
d) requisitar técnicos de entes públicos, dos consorciados e das associações microrregionais de Municípios, para integrarem o quadro de profissionais na prestação dos serviços ao CIT;
e) realizar licitações em nome dos Municípios consorciados, mediante autorização do Município, sendo o faturamento e o pagamento em nome do Município solicitante, podendo a critério e anuência dos demais municípios a ocorrência de pro rata;
f) contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes
consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, XXVI, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Art. 6º Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do CIT, os bens permanecerão em condomínios, até autorização para que seja extinto, mediante ajustes entre os interessados.
Art. 7º Os Municípios somente poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da instituição do Consórcio.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Consorciados
Art. 8º Os Municípios integrantes do CIT constituirão o Quadro de Consorciados do Consórcio e nele terão representação por seus Prefeitos Municipais.
Art. 9º Constituem direitos dos consorciados:
I – Participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II – Votar e ser votado para os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
III – Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do CIT;
IV – Compor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do CIT nas condições estabelecidas pelo Contrato do Consórcio Público.
Art. 10 Constituem deveres sociais:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II – Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do CIT, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III – Cooperar para o desenvolvimento das atividades do CIT, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CIT.
Art. 11 Para cumprimento de suas finalidades e objetivos, o CIT poderá:
I – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não governamentais;
II – Ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados e não consorciados, dispensada a licitação;
III – Realizar licitações compartilhadas e promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
IV – Adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessário, os quais integrarão seu patrimônio;
V – Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços prestados aos entes consorciados;
VI – Celebrar contratos e ou convênios com entidades prestadoras de serviços privados, bem como controlar e avaliar sua execução;
VII – Prestar assistência técnica e administrativa aos municípios consorciados;
VIII – Nos termos do Contrato de Consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos da declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público, podendo ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, dispensada à licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo.
IX – Estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos associados, através do planejamento institucional, apoiando-os na execução dos serviços administrativos;
X – Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.
§ 1º Para cumprimentar de suas finalidades, o CIT deverá:
I – Colocar e cooperar com os poderes legislativos e executivos municipais integrados, na adoção de medidas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento dos serviços públicos;
II – Promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse dos associados quando necessário;
III – Promover gestões junto aos órgãos competentes visando à obtenção de recursos financeiros para futuras melhorias nos serviços públicos;
IV – Elaborar estudos e projetos, com vistas à captação de recursos junto aos órgãos públicos da esfera Estadual e Federal, bem como entidades governamentais ou privadas nacionais ou estrangeiras, para a aplicação nos serviços públicos;
V – Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os valores dos respectivos preços públicos em similaridade de condições com o mercado, o CIT poderá prestar serviços a outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os recursos obtidos reverterão em prol do próprio consórcio;
VI – Administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano aos serviços públicos;
VII – Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços públicos;
VIII – Estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando à ampliação e melhorias dos serviços locais dos associados.
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DO CONTRATO DE PROGRAMA CAPÍTULO I
Da Gestão Associada
Art. 12 Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos voltados ao desenvolvimento turístico da região do litoral norte de São Paulo.
§1º A gestão associada autorizada no caput refere-se:
I – Prestar serviços conforme aprovado pela Assembleia Geral;
II – Promover o planejamento e a programação integrados nas políticas públicas voltadas ao desenvolvimento turístico da região do litoral norte de São Paulo;
III – Definir a sua política interna de recursos humanos, compatível com a realidade dos serviços prestados;
IV – Prestar assistência técnica e administrativa aos entes federados consorciados, sendo a natureza e o teor desta assistência aprovada em Assembleia Geral;
V – Celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes;
VI – Operacionalizar, executar e gerir, total ou em conjunto com os municípios consorciados, as ações e serviços de acordo com as finalidades do CIT;
VII – A realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;
VIII – Aquisição ou administração dos bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
IX – Exercer outras competências, conforme definido pela Assembleia Geral.
§ 1º Mediante solicitação, é facultativo à Assembleia Geral devolver qualquer dos poderes mencionados no inciso I do caput à administração direta de município consorciado.
§ 2º A gestão referida nesta cláusula não exclui a atuação direta do Xxxxxxxxx consorciado nos mesmos serviços, dentro dos seus limites geográficos e de sua competência constitucional.
Art. 13 A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos municípios que efetivamente se consorciarem.
Art. 14 Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados podem transferir ao CIT o exercício das competências de estudo e elaboração de projetos, planejamento, fiscalização e regulação dos serviços públicos.
Parágrafo Único. Os entes consorciados, mediante Contrato de Programa, poderão transferir ao CIT outras competências que não sejam contrárias às normas constitucionais.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Seção única
Do Contrato de Programa
Art. 15.º Os Contratos de Programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos nos arts. 4º e 5.º deste Estatuto, serão firmados por cada ente consorciado com o Consórcio.
§ 1.º O Contrato de Programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II – promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2.º O Consórcio poderá celebrar Contrato de Programa com autarquia, empresa
pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24, XXVI, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Art. 16. Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observadas as exigências constantes do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e dos arts. 30 a 33 do Decreto Federal nº 6.017/07.
Art. 17 São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam:
I – O objetivo, a área e o prazo da gestão associada de serviço público voltado ao turismo, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviço, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II – Modo, forma e condições de prestação de serviço;
III – Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV – Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
V – Os direitos, garantias e obrigações do titular e do CIT, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VI – As penalidades e sua forma de aplicação; VII – Os casos de extinção;
VIII – A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas CIT;
IX– A periodicidade em que o CIT deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
X – O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§ 1º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercido pelo CIT pelo período em que viger o contrato de programa.
§ 2º Nas operações de crédito contratadas pelo CIT para investimento nos serviços, deverá indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular para fins de contabilização e controle.
§ 3º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 4º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo CIT, por razões de economia de escala ou de espaço.
§ 5º O contrato de Programa continuará vigente até sua conclusão nos casos de: I – O titular se retirar do CIT ou da gestão associada; e/ou
II – Extinção do CIT.
DOS REPASSES CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE RATEIO ENTRE OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Seção I
Do Contrato de Rateio
Art. 18 Os Contratos de Rateio serão firmados por cada ente consorciado com o Consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao Consórcio.
§ 1.º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os Contratos de Rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em Plano Plurianual.
§ 2.º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3.º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Art. 19 Fica fixado aos Municípios consorciados o seguinte valor;
I – Para os Municípios de Ubatuba, Ilhabela, São Sebastião e Caraguatatuba, o valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos) mil reais anual cada.
§ 1.º Os valores de contribuição serão decididos por Assembleia.
Seção II Dos Repasses
Art. 20º O repasse na forma de pagamento deverá ser despendido de uma só vez até o
dia 10 (dez) de cada mês, conforme condição jurídica de cada Município, sendo que os recursos correspondem as suas dotações orçamentarias, em razão dos compromissos contraídos no mês anterior.
Art. 20. O repasse, na forma de pagamento, deverá ser despendido de uma só vez ou de forma parcelada, desde que o primeiro pagamento seja efetivado até o dia 31 de março de cada exercício, conforme condição financeira de cada Município, sendo que os recursos correspondem as suas dotações orçamentárias, cujo orçamento foi aprovado no exercício anterior. (Redação dada pela Resolução nº 01/2020)
Art. 21 O CIT se obriga a repassar aos municípios consorciados o demonstrativo dos gastos realizados no mês anterior até o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 1º O contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento do CIT aprovado em Assembleia Geral.
§ 2º Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CIT, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
§ 3º Os termos da dispensa de licitação e do Contrato de Rateio serão encaminhados aos entes consorciados em atendimento ao Princípio da Publicidade.
§ 4º As cláusulas do Contrato de Rateio não poderão conter disposições tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de quaisquer dos entes federados consorciados.
§ 5º Os recursos financeiros repassados através de Contrato de Rateio serão debitados das contas dos entes federados consorciados e creditados em conta especifica do CIT em data especifica no próprio Contrato de Rateio.
Art. 22 O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento a previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Parágrafo Único. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no Artigo 10, inciso XV, da Lei Federal nº 8.429/92, celebrar Contrato de Rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentaria ou sem observar as formalidades previstas em lei.
Art. 23 Havendo restrições na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente federado consorciado, mediante notificação escrita, deverá informa- la ao CIT, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a
garantir a quitação da contribuição prevista no Contrato de Rateio.
§ 1º A eventual impossibilidade de o ente federado consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em Contrato de Rateio obriga o CIT a adotar medidas para a adaptar a execução orçamentária e financeira aos novo limites.
§ 2º A inadimplência por parte do ente federado consorciado quanto às obrigações constantes no Contrato de Rateio, inclusive o repasse dos recursos, por período superior a 60 (sessenta) dias, acarretará na imediata suspenção dos serviços prestados, inclusive novos agendamentos, para o respectivo ente inadimplente.
§ 2º A inadimplência por parte do ente federado consorciado quanto às obrigações constantes no Contrato de Rateio, inclusive o repasse dos recursos, por período superior a 60 (sessenta) dias, acarretará na imediata suspensão dos serviços prestados, inclusive novos agendamentos, para o respectivo ente inadimplente. (Redação dada pela Resolução nº 01/2020)
§3º A suspensão de que trata o parágrafo anterior deste artigo só poderá ser revogada mediante regularização de todas as obrigações constantes no Contrato de Rateio pelo ente federativo consorciado inadimplente.
Art. 24 Os recursos entregues ao CIT por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferência ou de operações de crédito, destinam-se ao atendimento de suas despesas orçamentárias.
§ 1º As despesas do CIT não poderão ser classificadas como genéricas.
§ 2º Entende-se despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
§3º Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Art. 25 O prazo de vigência do Contrato de Rateio não será superior ao de vigência das dotações orçamentárias que o suportam, com exceção dos que tenham por objetivo exclusivamente projetos consistentes em programas e ações comtempladas em plano plurianual.
Art. 26 O CIT deverá fornecer em tempo hábil informações financeiras necessárias a consolidar, nas contas dos entes federados consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada um deles, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos
Seção III
Da Apuração do Valor
Art. 27 Na apuração do valor estabelecido aos Municípios consorciados, utilizou o critério de divisão da totalidade de 100% (cem por cento), dividida pelo número de Municípios consorciados.
Parágrafo Único. Posteriormente poderá ser alterado o critério de rateio em conformidade com nova metodologia a ser autorizada em Assembleia Geral do CIT.
Art. 28 O porcentual poderá ser revisionado e alterado por meio de decisão da Assembleia Geral.
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Estatuto e do Regimento Interno do CIT
Art. 29. O CIT estará organizado a partir da seguinte estrutura:I
– Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração; III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Consultivo; V – Secretário Executivo.
§ 1º O CIT será organizado por este Estatuto, cujas disposições, sob pena de nulidade deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
§ 2º Poderão ser criados outros órgãos, mediante alteração deste instrumento.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 30 A Assembleia Geral é o órgão máximo do CIT e será gerida por um Conselhode Administração.
Art. 30. A Assembleia Geral é órgão máximo do consórcio e colegiado formado pelos Chefes do Pode Executivo de todos os municípios consorciados e será gerida por um Conselho de Administração. (Redação dada pela Resolução nº 01/2020)
§ 1.º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia Geral, pela maioria simples dos Prefeitos dos Municípios consorciados, para o mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição.
§ 2.º A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá nos meses de fevereiro.
§ 2º. A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia 1º (primeiro) de dezembro do exercício e 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 01/2020)
§ 3.º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o Prefeito concorrente mais idoso.
§ 4.º As convocações da Assembleia Geral serão de forma ordinária e extraordinária, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, sempre através de publicação em sítio mantido pelo Consórcio na internet ou em jornal de grande circulação na região do CIT, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 5.º A Assembleia Geral poderá se reunirá em caráter extraordinário mediante convocação de seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros.
§ 6.º Poderão concorrer à eleição para o Conselho de Administração os Prefeitos dos Municípios consorciados e em dia com suas obrigações, até 90 (noventa) dias antes da eleição, em chapas completas.
§ 7.º Poderão concorrer à eleição para o Conselho Fiscal, os Prefeitos dos Municípios consorciados, bem como seus respectivos Secretários de Finanças, em dia com suas obrigações, até 30 (trinta) dias antes da eleição, em chapas completas.
§ 7º. Poderão concorrer à eleição para o Conselho Fiscal, os Prefeitos e Vice-Prefeitos dos municípios consorciados, bem como seus respectivos Secretários Municipais de Finanças ou de Administração, em dia com as suas obrigações até 30 (trinta) dias antes da eleição, em chapas completas. (Redação dada pela Resolução nº 01/2020)
§ 8º. A assembleia geral será presidida pelo presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, pelo vice-presidente e na falta deste, pelo representante consorciado mais idoso presente. (incluído pela Resolução nº 01/2020)
§ 9º. No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá delegar expressamente competência ao Vice-Prefeito para representá-lo na assembleia geral, praticando todos os atos. (incluído pela Resolução nº 01/2020)
§ 10. Ninguém poderá representar 02 (dois) consorciados na assembleia geral, ou seja,
para preservação da autonomia dos entes consorciados não será admitida à representação de um município por servidor, dirigente ou chefe de poder do mesmo ou de outro município. (incluído pela Resolução nº 01/2020)
§ 11. Caso o Chefe do Poder Executivo se faça representar por outro servidor municipal ou dirigente de algum órgão ou unidade administrativa do município, por meio de procuração, este terá direito a voto nas deliberações da assembleia geral. (incluído pela Resolução nº 01/2020)
Art. 31 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano para proceder às eleições e apreciar o Orçamento, o Plano de Trabalho e a Prestação de Contas, e extraordinariamente, para outras finalidades, quando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, por 1/3 (um terço) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 32 Compete à Assembleia Geral por 2/3 (dois terços) de seus membros:
I – Deliberar sobre as contribuições mensais dos Municípios consorciados, estabelecidas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal n.º 11.107/2005;
II – Deliberar sobre a alienação de bens imóveis livres do Consórcio, bem como o seu oferecimento como garantia em operações de crédito, de acordo com o art. 30 deste Protocolo de Intenções;
III – Deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos no Protocolo de Intenções, com poderes de homologação ao ingresso no CIT de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
IV – Apreciar e deliberar sobre o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o Relatório Físico e a Prestação de Contas do CIT;
V – Deliberar sobre a mudança da sede;
VI – Deliberar sobre a alteração do Plano de Cargos, Empregos e Salários do CIT e a remuneração de seus empregados, inclusive do Diretor Executivo e dos demais cargos de comissionados;
VI - Deliberar sobre a alteração do Plano de Cargos, Empregos e Salários do CIT e a remuneração de seus empregados, inclusive do Secretário Executivo e dos demais cargos de comissionados; (Redação alterada pela Resolução nº 01/2020)
VII – Deliberar sobre a dissolução e as alterações do Contrato de Consórcio Público, de acordo com o previsto neste estatuto;
VIII – Deliberar e dispor sobre o Estatuto do CIT, sobre os casos omissos e, em última
instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio.
IX – Aplicar pena de suspenção e de exclusão do CIT; X – Aprovar:
a) Plano Plurianual de Investimento, até o final da segunda quinzena do mês de Julho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena do mês de Setembro do exercício em curso;
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena do mês de Outubro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
d) A fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentaria, bem como a revisão e o reajuste de valores devido ao CIT pelo consorciados;
e) A realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal;
f) A fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
g) A aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do CIT ou daqueles que nos termos de Contrato de Programa, tenham lhe sido outorgados os direitos de exploração;
h) A alienação e a oneração de bens do CIT ou a oneração daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
i) As contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena do mês de Março do exercício subsequente.
XI– Aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado o conveniado ao CIT;
XII – Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) A melhoria dos serviços prestados pelo CIT;
b) O aperfeiçoamento das relações do CIT com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
§ 1º As competências arroladas neste artigo não prejudicam outras que sejam reconhecidas pelo presente estatuto.
§ 2º Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o CIT mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presente pelo menos 1/3 (um terço) dos membros consorciados.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 33 O Conselho de Administração do CIT é formado por Prefeitos dos Municípios consorciados, constituído de:
I – Um Presidente;
II – Um Vice-Presidente; III – Secretário.
Art. 34 Compete ao Conselho de Administração do CIT:
I – Convocar as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias sempre que se fizerem necessárias;
II – Deliberar sobre a contratação de um Diretor Executivo e tomar-lhe mensalmente as contas da gestão financeira e administrativa do CIT, de modo a atender ao disposto na Lei Federal n.º 11.107/2005;
II – Deliberar sobre a contratação de um Secretário Executivo e tomar-lhe mensalmente as contas da gestão financeira e administrativa do CIT, de modo a atender ao disposto na Lei Federal n.º 11.107/2005; (Redação alterada pela Resolução nº 01/2020)
III – Aprovar e modificar o Regimento Interno do CIT;
IV – Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CIT;
V – Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIT venha a receber;
VI – Contratar serviços de auditoria interna e externa;
VII – Autorizar a alienação de bens móveis livres do Consórcio, de acordo com o
parágrafo único do art. 30 deste Protocolo de Intenções.
Art. 35 Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
I – Presidir as Assembleias Gerais do CIT, as reuniões do Conselho de Administração e manifestar o voto de qualidade;
II – Tomar e dar posse aos membros do Conselho de Administração e Fiscal;
III – Representar, na qualidade de representante legal do CIT, o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores ad negotia e ad judicia, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Secretário Executivo;
IV – Movimentar as contas bancárias e os recursos do CIT, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente ao Diretor Executivo.
IV - Movimentar as contas bancárias e os recursos do CIT, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente ao Secretário Executivo. (Redação alterada pela Resolução nº 01/2020)
V – Nomear os ocupantes de cargos de provimento em comissão; VI – Nomear o Secretário Executivo ad referendum da Assembleia; VII – Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
VIII – Baixar instruções normativas para fiel cumprimento das disposições do Contrato de Consórcio Público e do Presente Estatuto;
IX– Zelar pelos interesses do CIT, exercendo todas as competências que lhe tenham sido outorgadas pela Assembleia Geral;
X – Autorizar a abertura de processo de compras, homologar as licitações, ratificar as dispensas e inexigibilidades de licitação;
XI – Assinar contratos administrativos, convênios e ajustes de interesse do CIT;
XII – Nomear os membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiros, Equipe de Apoio e de outras Comissões que se fizerem necessárias às atividades administrativas do CIT;
XIII – Aprovar a requisição de funcionários municipais para servirem ao CIT; XIV – Deliberar sobre a exclusão de consorciados inadimplentes;
XV– Deliberar sobre mudança de sede;
XVI – Aprovar e modificar o Estatuto e o Regimento Interno do CIT, bem como resolver
e dispor sobre os casos omissos, observadas as disposições contidas no Contrato de Consórcio Público que deu origem ao CIT;
XVII – Deliberar sobre a extinção e dissolução do CIT, observadas as disposições contidas no Contrato de Consórcio Público que deu origem ao CIT;
XVIII – Deliberar sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
XIX – Aprovar a inclusão de novos consorciados, observadas as disposições contidas no Contrato de Consórcio Público que deu origem ao CIT;
XX – Aprovar as contas, ouvindo o Conselho Fiscal;
XXI – Deliberar sobre a remuneração de seus servidores; XXII – Deliberar sobre as contas, ouvindo o Conselho Fiscal;
XXIII – Deliberar sobre a porcentagem dos rateios de contribuição dos Municípios consorciados;
XXIV – Deliberar, em última instância, sobre outros assuntos de interesse do CIT; XXV – Julgar recursos:
a) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilidade, desclassificação e homologação e adjudicação de seus objetos;
b) Aplicação de penalidades a servidores do CIT;
XXVI – Autorizar que o consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de ad referendum, tomar as medidas que reputar urgente.
§ 1º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do CIT, mediante maioria simples dos presentes em reunião da Assembleia, fica autorizado o Presidente a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privados, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
§ 2º Com exceção das competências previstas no inciso I e V deste artigo, todas as demais poderão ser delegadas pelo Presidente ao Secretário Executivo do CIT
§ 3º Por razão de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do NOME, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
§ 3º. Por razão de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do CIT, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referedum do Presidente. (Redação alterada pela Resolução nº 01/2020)
§ 4.º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos temporários, que devem ser justificadas;
§ 5.º Ao Secretário compete secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e promover todos os atos relativos à função.
§ 6.º Aos demais Prefeitos membros do Conselho de Administração compete emprestar colaboração para o funcionamento adequado do CIT.
§ 7º No caso de vacância, fala ou impedimento do Presidente do CIT, ou em decorrência de exclusão ou retirada do ente consorciado que ele representar, caberá ao seu Vice-Presidente substituí-lo no exercício do cargo de Presidente para completar o período restante do mandato.
§ 7º. No caso de vacância, afastamento, licença, falta ou impedimento do Presidente do CIT, ou em decorrência de exclusão ou retirada do ente consorciado que ele representar, caberá ao seu Vice-Presidente substituí-lo no exercício do cargo de Presidente para completar o período restante do mandato, e na impossibilidade será nomeado Presidente Interino, o Secretário Executivo até novas eleições ou cessação do afastamento, da licença, da falta ou do impedimento”. (Redação alterada pela Resolução nº 01/2020)
§ 8º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do CIT cessarão automaticamente no caso de não ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente federado, hipótese em que serão sucedidos por quem preencha essa condição.
§ 9º Na hipótese de ocorrência do disposto no parágrafo anterior, serão convocadas novas eleições no prazo de até 20 (vinte) dias, em conformidade com o presente estatuto.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 36 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CIT e será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes.
§1º. O Conselho Fiscal poderá ser composto pelo Colegiado de Secretários Municipais de Finanças dos entes consorciados e pelos Prefeitos Municipais.
§ 1º. O Conselho Fiscal poderá ser composto pelo colegiado de Secretários Municipais de Finanças ou de Administração dos entes consorciados e pelos Prefeitos e Vice- Prefeitos municipais com direito à reeleição”. (Redação alterada pela Resolução nº 01/2020)
§ 2º A cada novo mandato, o Conselho Fiscal deve ter alteração de, no mínimo, 2/3
(dois terços) de seus membros titulares. (Revogado pela Resolução nº 01/2020)
§ 3º O previsto neste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada em deles efetivamente entregou ou compromissou ao CIT.
Art. 37 Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar mensalmente a contabilidade do CIT;
II – Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias;
III – Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração e pelo Diretor Executivo;
III - Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração e pelo Secretário Executivo; (Redação alterada pela Resolução nº 01/2020)
IV – Eleger entre seus pares um Presidente.
V – Solicitar esclarecimentos da Presidência do CIT sobre os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial que julgar necessário;
VI – Notificar a Presidência do CIT para sanar eventuais irregularidades encontradas nos atos orçamentários, financeira e patrimonial da Presidência do CIT que não tenham sido sanadas;
VII – Informar à Assembleia Geral sobre quais quer irregularidades encontradas nos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Presidência do CIT que não tenham sido sanadas;
VIII – Julgar, em segunda instância recursos relativos à:
a) Homologação de inscrição e de resultados de concurso públicos;
b) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objetivo;
c) Aplicação de penalidades a servidores do CIT.
§ 1º O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Executivo para prestar informações e tomar as devidas providencias quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
§ 2º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia geral.
Art. 38 O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho de Administração e o Diretor Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
Art. 38 O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho de Administração e o Secretário Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 01/2020)
a) Quando a eleição da Presidência do CIT coincidir com o primeiro período de mandato dos prefeitos, observar-se-ão as seguintes regras:
I – Durante o mês de janeiro, após a posse dos prefeitos eleitos, ocorrerá uma reunião preparatória, com acerca das eleições, inclusive para formação de chapas;
II – A eleição ocorrerá na primeira quinzena de fevereiro;
III – Enquanto não for realizada a eleição, o Presidente do CIT passará o cargo, interinamente, àquele que o suceder na Prefeitura de sua cidade.
§ 1º O Presidente poderá ser eleito mediatamente aclamação, não havendo acordo será eleito pelo voto secreto, e, havendo empate será realizado novo escrutínio, e persistindo o empate será realizado sorteio.
§ 2º A licença ou afastamento do cargo de Prefeito importa em impedimento para exercício de quaisquer cargos do CIT, enquanto perdurar a licença ou afastamento, caso este seja membro do conselho.
§ 3º Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral, com essa mesma finalidade, a se realizar em até 20 (vinte) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquela presidência que estiver no exercício das funções.
§ 4º Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia do Presidente e não sendo possível sua substituição pelo Vice Presidente, a
Assembleia Geral poderá autorizar qualquer representante de ente consorciado para que assuma interinamente a Presidência do CIT até que o retorno ao cargo de Presidente pelo Chefe do Poder Executivo seja possível e não represente mais violação à legislação eleitoral.
§ 5º As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal ocorrerão mediante convocação prévia de 5 (cinco) dias, mediante correspondência com a pauta da reunião.
§ 6º No caso de destituição ou substituição do Presidente do Conselho Fiscal, o Vice- Presidente assumirá a Presidência do referido Conselho.
§ 7º Na impossibilidade do Vice-Presidente do Conselho Fiscal assumirá o cargo de Presidente, será convocada nova eleição entre os membros do Conselho Fiscal, para preencher as vagas de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Fiscal.
§ 8º Todo membro titular do Conselho Fiscal terá um membro suplente, que deverá substitui-lo em sua ausência.
§ 9º O exercício da função de Conselheiro Fiscal não será remunerado.
§ 10º As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho Fiscal serão suportadas pelo CIT.
Seção V
Do Conselho Consultivo
Art. 39 O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento do CIT, composto pelo Colegiado de Secretários Municipais de Turismo dos entes consorciados, conforme organização constante de seu Regimento Interno próprio, a ser aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 40 Compete ao Conselho Consultivo apoiar tecnicamente a estrutura organizacional do CIT no desenvolvimento de ações que atendam as finalidades do Consórcio.
Seção VI
Da Secretaria Executiva
Art. 41 A Secretaria Executiva é órgão executivo do CIT e será constituída por um Secretário Executivo escolhido pelo Conselho de Administração, que coordenará a Diretoria Financeira e a Diretoria Jurídica.
§ 1º. À Diretoria Financeira compete:
a) Responder pela execução das atividades administrativas e diretriz contábil- financeira do CIT;
b) Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo CIT;
c) Responder pelas diretrizes do balanço patrimonial/fiscal do CIT, com publicação do balanço anual na imprensa oficial;
d) Movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Secretário Executivo e/ou Presidente, mediante delegação;
e) Responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
f) Autenticar livros de atas e de registros próprios do CIT;
g) Elaborar, em conjunto com o Assessor Contábil, a peça orçamentária anual e plurianual;
h) Programar, efetuar a execução do orçamento anual, bem como ordenar despesas;
i) Controlar o fluxo de caixa, elaborando boletins diários de caixa e de bancos;
j) Prestar contas de projetos, convênios, contratos e congêneres;
§ 2º. À Diretoria Jurídica, compete:
a) Exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CIT, inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da instituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e perante o Tribunal de Contas da União;
b) Exarar parecer jurídico em geral;
c) Aprovar edital de licitação.
§ 3º. O Secretário Executivo fará parte do Plano de Cargos, Empregos e Salários do CIT.
§ 4º A investidura e a jornada de trabalho do emprego público em comissão de Secretário Executivo do CIT serão estipuladas em Assembleia Geral e homologadas por ato administrativo do Presidente do CIT.
§ 4º. A nomeação, desligamento pelo CIT, e a jornada de trabalho do emprego público, em comissão, de Secretário Executivo do CIT serão deliberadas em Assembleia Geral como voto de 2/3 dos membros, e homologadas por ato administrativo do Presidente do CIT. (Redação dada pela Resolução nº 01/2020)
§ 5º A remuneração do cargo do Secretário Executivo do CIT e de outros cargos a serem criados para a realização das ações do Consórcio serão deliberados em Assembleia e homologadas por ato administrativo do Presidente do CIT.
§ 6º Todos os cargos ou funções de confiança e as contratações do CIT deverão ser autorizadas em Assembleia.
§ 7º Subordina-se ao Secretário Executivo do CIT, todo o pessoal a serviço do Consórcio.
Art. 42 Compete ao Secretário Executivo:
I – Promover a execução das atividades do CIT;
II – Propor alterações na Estrutura Administrativa e no Plano de Cargos, Empregos e Salários a serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
III – Dar provimento aos cargos e empregos públicos constantes na estrutura do Consórcio, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
IV – Elaborar a Proposta Orçamentária Anual, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e o Plano de Trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral do CIT;
V – Elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e o Balanço Anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CIT;
VI – Elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser apresentada pelo Presidente do Conselho de Administração ao órgão concedente;
VII – Executar a gestão administrativa e financeira do CIT dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observando-se a legislação em vigor, em especial as normas da Administração Pública;
VIII – Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo expediente e pelas atividades do CIT;
IX – Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo;
X – Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
XI – Elaborar os processos administrativos de licitação para a contratação de serviços e a aquisição de bens, bem como para a celebração de convênios e credenciamentos com entidades ou profissionais autônomos;
XII – Propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao CIT.
XIII - Elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios e subsidiar processos decisórios;
XIV - Elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar processos decisórios;
XV – Avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações implementados;
XVI – Elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para os órgãos superiores;
XVII – Providenciar e solucionar todas as diligências solicitados pelos órgãos colegiados do Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado;
XVIII – Realizar as atividades de relações públicas do CIT, constituindo o elo de ligação do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
XIX – Contratar, punir, dispensar ou exonerar empregados, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos Recursos Humanos, após autorização da Presidência;
XX – Contratar, após prévia aprovação da Presidência, pessoal por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público nos termos previstos neste instrumento;
XXI – Apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e Recursos Humanos a serem submetidos à aprovação da Presidência;
XXII – Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CIT;
XXIII – Instaurar sindicância e processos disciplinares nos termos do regimento interno e atos administrativos do CIT;
XXIV – Constituir Comissão de Licitações e Pregoeiro e Equipe de Apoio ao CIT nos termos do Regimento Interno e atos administrativos do Consórcio;
XXV – Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
XXVI – Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local, hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião;
XXVII – Elaborar os processos de licitação para a aquisição de bens ou prestação de serviço e a celebração de convênios de credenciamento com entidades;
XXVIII – Propor melhorias nas rotinas administrativas do CIT, à Presidência, visando à contínua redução de custos, aumento de eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis;
XXIX – Requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades de CIT;
XXX – Propor à Presidência a requisição de servidores públicos para servir ao NOME;
XXX -– Propor à Presidência a requisição de servidores públicos para servir ao CIT;
(Redação dada pela Resolução nº 01/2020)
XXXI – Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como das adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matéria administrativa do CIT;
XXXII – Autenticar o livro de atas de reuniões da Assembleia Geral;
XXXIII – Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
XXXIV – Promover a publicação de atos e contratos do CIT, quando essa providenciar for prevista em Lei, neste instrumento, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo do CIT poderá exercer, por delegação, atribuições de competências da Presidência do Consórcio.
Seção VII
Da Nomeação e da Homologação da Presidência do CIT
Art. 43 Proclamado eleito o candidato e nomeado Presidente do CIT, a ele será dada a palavra para que homologue a nomeação e o resultado das eleições de composição dos demais órgãos do CIT.
§ 1º Uma vez nomeados, o Presidente do CIT indagará, caso presente, se cada um dos indicadores aceita a nomeação. Caso ausente, o Presidente deverá comprovar o aceite por meio de documento.
§ 2º Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o presidente apresente nova lista de nomeação.
§ 3º Constituída a Presidência e o Conselho Fiscal, será lido para que todos tomem conhecimento, devendo ser homologado pelos presentes.
Seção VIII
Da Destituição do Presidente do Consórcio
Art. 44 Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição de qualquer dos membros da presidência do CIT, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
§ 1º Na Assembleia Geral em que se der a votação da destituição referida no caput deste artigo, deverão estar presentes, pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados.
§ 2º A moção de censura não será motivada por mera perda de confiança.
§ 3º Apresentação moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, suspendendo-se a discussão dos demais itens da pauta.
§ 4º Antes da votação da moção de censura será facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao membro da Presidência do CIT que se pretenda destituir.
§ 5º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos presentes na Assembleia Geral, em votação nominal e pública.
§ 6º Caso aprovada moção de censura do Presidente do CIT haverá automaticamente destituição de todos os membros da Presidência do CIT, procedendo-se na mesma Assembleia Geral, à eleição de nova Presidência do CIT para completar o período remanescente de mandato.
Art. 45 Na hipótese de não se viabilizar a eleição referida no parágrafo anterior, será designado um presidente pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes, o qual exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 40 (quarenta) dias.
§ 1º Caso aprovada moção de censura de membro da Presidência do CIT, que não o Presidente do CIT, ele será automaticamente destituído e o Presidente convocará eleições para cobrir a vaga para terminar o mandato do membro destituído.
§ 2º A nomeação referida no parágrafo anterior será homologada se for aprovada por, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos presentes na Assembleia Geral.
§ 3º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.
Seção IX Das Atas
Art. 46 Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I – Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante;
II – De forma resumida, as intervenções orais, como anexo, todos os documentos que tenham sidos entregues ou representados na reunião da Assembleia Geral.
§ 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§ 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisões na qual se indique expressamente os motivos do sigilo.
§ 3º A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e constatado em ata.
§ 4º A ata será rubricada em todas as folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia Geral.
Seção X Da Publicação
Art. 47 Sob pena de ineficácia das decisões nelas tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral, em até 15 (quinze) dias, publicada em sítio ou “Home Page” do CIT, bem como jornal de grande circulação na região do Consórcio.
Art. 47. A íntegra da ata da Assembleia Geral com as decisões nela tomadas deverá ser publicada no site o home Page do CIT até 15 (quinze) dias úteis, ou em jornal de circulação local ou regional”. (Redação dada pela Resolução nº 01/2020)
Parágrafo Único. Mediante requerimento e o pagamento de despesas de reprodução, será fornecida cópia de quaisquer documentos do CIT, observada a Lei Federal nº 12.527/2011.
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO QUADRO DE PESSOAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 48 O quadro de pessoal do CIT será composto por:
I - Secretário Executivo; II - Gestor de Turismo;
III - Auxiliar Administrativo; IV- Diretor Financeiro; e
V – Diretor Jurídico.
§ 1º. Poderão integrar o quadro de pessoal do CIT, desde a conveniência da Administração Pública:
I – Empregados públicos;
II – Servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados; III – Contratos mediante processo seletivo simplificado;
IV – Detentores de cargos de provimento em comissão ou função de confiança.
§ 2º Os servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados para compor o quadro de pessoal do CIT terão sua remuneração e encargos trabalhistas e previdenciários suportados pelo ente consorciado que cedeu.
§ 3º Fica autorizado o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados nas condições previstas neste Estatuto e/ou ato administrativo aprovado pela Assembleia Geral do CIT, não configurado, esse pagamento, novo vinculo do servidor cedido, inclusive para apuração de responsabilidade trabalhista e previdenciária.
Art. 49. O Regime de Trabalho dos empregados do Consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com ingresso mediante aprovação em certame público, de acordo com os preceitos da Lei Federal nº 11.107/2005.
§ 1.º A atribuições dos empregos do Consórcio, serão definidas no Regimento Interno.
§ 2.º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.
§ 3.º Os agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos
em desacordo com a lei ou com as disposições dos Estatutos do Consórcio.
Art. 50. O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 02 (dois) cargos e 04 (quatro) empregados públicos.
§ 1.º O emprego público comissionado de Secretário Executivo do Consórcio, de livre admissão e demissão, deverá ser ocupado por profissional com formação superior completa e com comprovada experiência de gestão na área de turismo.
§ 1º. O emprego público comissionado de Secretário Executivo do Consórcio deverá ser ocupado por profissional com formação de nível superior completo e com comprovada experiência de gestão na área de turismo, observadas as formalidades do artigo 41 § 4º. (Redação dada pela Resolução nº 01/2020)
§ 2.º Os empregados públicos não têm direito à estabilidade no serviço público.
Seção II
Dos Empregados Públicos
Art. 51 Os empregados públicos do CIT serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. §
1º O Regimento Interno ou ato administrativo do CIT poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos.
§ 2º Os empregados incumbidos da gestão do CIT não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, disposição deste Estatuto e do Contrato de Consórcio Público do CIT.
§ 3º A execução das funções de competências dos Departamentos Setoriais instituídos neste instrumento poderá ocorrer por meio de cessão de servidores ou empregados públicos pelos Municípios consorciados ou os com ele conveniados.
§ 4º O Regimento Interno ou ato administrativo do CIT preverá as formas de concessão de vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
Art. 52 Em ato administrativo aprovado pela Assembleia será definida a descrição das funções, os requisitos para investidura, a lotação, a jornada de trabalho e o plano de carreira dos empregados públicos do CIT.
§ 1º Poderá ser criado por meio de deliberação da Assembleia Geral e consequente ato administrativo, função comissionada destinada exclusivamente para os cargos e/ou
funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º É vedada a cessão de empregados públicos do CIT para quaisquer entidades de direito público ou privado.
Art. 53 O provimento nos empregos públicos do CIT se dará somente por meio de concurso público, ressalvadas as contratações previstas neste termo.
Parágrafo Único. Os processos de realização de concurso público do CIT serão de provas ou provas e títulos, conforme as funções de cada emprego público e normas dispostas em edital de concurso público.
Seção III
Das Contratações por Tempo Determinado
Art. 54 Será admitida a contratação por tempo determinado pelo CIT, bem como a possibilidade de terceirização de serviços, para a plena consecução das atividades do consórcio, desde que seja observado o risco de prejuízos, formalmente motivado pelo Presidente, ao Consórcio ou ao ente consorciado em razão:
I – Do instrumento expressivo de demanda existente de um ou mais entes consorciados;
II – Da inexistência de empregado público em uma função ou mais; III – Da insuficiência de empregado público em uma ou mais funções;
IV – Substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão, ou noS casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo;
V – Para atender demandas de programas e convênios;
VI – Realização de levantamento cadastral e socioeconômico, declarados urgentes e inadiáveis.
§ 1º As contratações por tempo determinado terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo somente haver renovação por igual período.
§ 2º Aos contratos temporariamente na forma desta Seção serão aplicados os mesmos direitos e deveres dos empregados públicos do CIT previstos neste Estatuto e/ou Regimento Interno e/ou ato administrativo do Consórcio, exceto os adicionais de natureza permanente.
Art. 55 As contratações temporárias serão efetuadas por meio de processo seletivo simplificado, observando as seguintes diretrizes:
I – Publicação do resumo do edital na imprensa escrita e sua íntegra disponibilizada na internet;
II – Seleção mediante aplicação de prova ou analise de título e currículo, permitida essa última apenas para função cuja formação escolar mínima exigida seja ensino médio ou superior completos;
III – Uso de critérios objetivos na análise de títulos e de currículos.
DOS CONTRATADOS
Seção I
Dos Contratados
Art. 56 Todas as contratações de bens, prestação de serviços e realização de obras do CIT obedecerão à Lei Federal nº 8.666/1993 e à Lei Federal nº 10.520/2002, com suas respectivas alterações e outras normas correlatas.
§ 1º. Todos os editais de licitação deverão ser publicados na forma prevista da Lei Federal nº 8.666/1993 ou na Lei Federal nº 10.520/202 e em sítio que o CIT manterá na internet.
§ 2º. Todas as modalidades de licitação bem como as dispensas ou inexigibilidade deverão ter as suas aberturas comunicadas a cada consorciado, por correspondência imprensa ou eletrônica, com indicação de onde se obter a sua integra, sobre pena de nulidade dos atos e responsabilização do agente que lhe deu causa.
§ 3º. A execução das receitas e das despesas do CIT obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis aos entes de direito público.
Art. 57 A administração direta ou indireta de ente consorciado somente entregará recursos ao CIT quando houver:
I – Contratado o Consórcio para a apresentação de serviços ou execução de obras; II – Assinado Contrato de Xxxxxx.
Parágrafo Único. Não se exigirá Contrato de Rateio no caso de os recursos recebidos pelo CIT terem, por origem, transferência voluntaria da União, formalizada por meio de convênio com ente consorciado, desde que o Consórcio compareça ao ato como interveniente.
Art. 58 Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do CIT.
Art. 59 O CIT estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Xxxxx quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos seus atos de gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial.
Parágrafo Único. A fiscalização referida no caput deste artigo não prejudica outras ações de controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar no CIT.
Seção II
Dos Recursos Financeiros Art. 60 Constituem recursos financeiros do CIT:
I – as contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em Contratos de Rateio, de acordo com a Lei Federal n.º 11.107/2005, e publicadas em Resolução pelo Presidente do Conselho de Administração;
II – a remuneração de outros serviços prestados pelo CIT aos consorciados ou para terceiros;
III – os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV – os saldos do exercício;
V – as doações e legados;
VI – o produto de alienação de seus bens livres;
VII – o produto de operações de crédito;
VIII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX – os créditos e ações.
Art. 61 A contabilidade do CIT obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000, aos atos normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas correlatas vigentes.
§ 1º Anualmente, deverá ser representado demonstrativo de indique:
I – O valor investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II – A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
§ 2º Aplica-se ao Consórcio, no que couber, a Lei Federal nº 9.755/1998, a Lei Federal nº 12.527/2011 e a Instrumentação Normativa TCU nº 28/1999 que dispõe sobre a implementação da Home Page Contas Publicas na Internet.
Do Patrimônio Art. 62 O patrimônio do CIT será constituído:
I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Art. 63 A alienação dos bens imóveis que integram o patrimônio do CIT será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Prefeitos dos Municípios consorciados presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único. A alienação de bens móveis dependerá de aprovação do Conselho de Administração.
DOS CONVÊNIOS
Seção Única
Das Normas de Celebração de Convênios e Termos Congêneres
Art. 64 O CIT fica autorizado a celebrar convênios ou termos congêneros com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que pertinentes à sua finalidade e seus objetivos.
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Seção I
Dos Bens e Serviços
Art. 65. Terão acesso aos serviços, produtos e equipamentos do CIT os consorciados que contribuírem para a sua aquisição e de acordo com os montantes financeiros estabelecidos e firmados em Contrato de Rateio.
Art. 66. A utilização dos serviços, produtos e equipamentos será regulamentada pela Assembleia Geral, consubstanciada em Contrato de Programa.
Art. 67 Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar a disposição do CIT os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, inclusive funcionários, de acordo com a regulamentação aprovada em Contrato de Programa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Regime Jurídico
Art. 68 O CIT será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005; regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcio públicos e dá outras providências, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Protocolo de Intenções do CIT e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos municípios que as emanaram.
Art. 69 Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Estatuto.
DA INGRESSO, RETIRADA E EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
Art. 70 O ingresso de novos consorciados será submetido à apreciação da Assembleia Geral e deverá atender ao disposto nos termos do Protocolo de Intenções e deste Estatuto.
Parágrafo único. O reingresso na condição de consorciado e com plenos direitos e obrigações seguirá o previsto neste Estatuto e Protocolo de Intenções.
Art. 71 Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento do CIT, dependendo de ato formal da sua decisão com prazo nunca inferior a 60 (sessenta dias), sem prejuízo da liquidação das contribuições previstas no Contrato de Rateio e dos serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada.
Art. 72 Será excluído do CIT o consorciado que tenha deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação financeira definida e aprovada pela Assembleia Geral e que integra o Contrato de Rateio.
Parágrafo único. A exclusão dar-se-á no primeiro dia útil do início do ano fiscal que estiver o consorciado descoberto de dotação orçamentária.
Art. 73 Será igualmente excluído do CIT o participante que deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após
deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não exime o participante do pagamento de débitos decorrentes referentes ao período em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o CIT proceder à execução dos direitos.
Art. 74 O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído pagará, caso queira reingressar ao Consórcio, o valor equivalente às contribuições mensais do período da sua retirada de consorciado até o seu reingresso, com a devida correção monetária.
§ 1º Poderão ser votadas em Assembleia Geral outras formas de exclusão, desde que promova procedimento administrativo em conformidade com os princípios constitucionais e normas de direito.
Art. 75 O regimento Interno estabelecerá o procedimento administrativo para aplicação da pena de exclusão, respeitando o direito à ampla defesa e aos contraditórios.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisões da Assembleia Geral, exigindo o mínimo 3/5 (três quintos) da totalidade dos votos dos membros consorciados.
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Da decisão que decreta a exclusão caberá recurso de reconsideração, o qual não terá efeito suspensivo, dirigido ao Presidente do CIT e votada em Assembleia Geral.
DE EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Seção Única
Art. 76 A extinção do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral.
§ 1º Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações do CIT, os entes consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiado ou dos que deram
causa à obrigação.
Art. 77 O CIT somente será dissolvido por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Prefeitos dos Municípios consorciados presentes, com quórum nunca inferior à metade mais um dos membros consorciados.
Art. 78 No caso de dissolução do Consórcio, os bens próprios e recursos do CIT reverterão ao patrimônio dos consorciados de forma proporcional aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme Contrato de Rateio.
§ 1º Com a extinção, os servidores públicos municipais cedidos ao CIT retornarão aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
DOS DIREITOS, DEVERES, PENALIDADES E EXCLUSÃO DOS ENTES CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Art. 79 O ente consorciado tem direito a:
I – Tomar parte nas deliberações, obedecidas às disposições deste Estatuto e do Protocolo de Intenções, discutindo e voltando os assuntos nelas tratados.
II – Propor ao Presidente do CIT ou a quem de direito, medidas de interesse do Consórcio;
III – Votar e ser votado para ocupar cargos nos órgãos do CIT ou integrá- los;
IV – Solicitar, por escrito e a qualquer tempo, quaisquer informação sobre os negócios e/ou ações do CIT;
V – Desligar-se do CIT, obedecidas as condições estabelecidas neste Estatuto e no Contrato de Consórcio Público do CIT;
§ 1º Ao ente consorciado é facultado pedidos de retirada com prévia comunicação formal de 60 (sessenta) dias, obtida a devida autorização legislativa.
Art. 80 O ente consorciado tem o dever e obrigação de:
I – Cumprir as disposições da Lei, do Contrato de Consórcio Público do CIT, deste Estatuto e respeitar as resoluções tomadas no âmbito do Consórcio;
II – Satisfazer pontualmente seus compromissos para com o CIT;
III – Prestar ao CIT esclarecimento sobre as atividades desenvolvidas por si que sejam objetos das atividades do Consórcio;
IV – Trabalhar em prol dos objetivos do CIT, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do Consórcio, pelo patrimônio desde e pela integração de seus membros.
Art. 81 A alteração do Estatuto e a dissolução do CIT somente poderão ser autorizadas e aprovadas respectivamente pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Prefeitos dos Municípios consorciados presentes na Assembleia Geral, com quórum nunca inferior à metade mais um destes, em reunião extraordinária e especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 82 Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto de maioria dos consorciados presentes.
Art. 83 Havendo consenso entre seus membros, com as exceções previstas no presente Estatuto, as deliberações poderão ser efetivadas por meio de aclamação.
Art. 84 Os votos de cada Prefeito dos Municípios consorciados serão singulares, independentemente dos investimentos feitos no CIT.
Art. 85. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo não serão remunerados, considerando-se de alta relevância os serviços por eles prestados.
Art. 86 Os Municípios consorciados ao CIT respondem solidariamente pelo Consórcio.
§ 1.º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, observados os Contratos de Programa e de Rateio, garantindo-se o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 2.º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva do CIT não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Estatuto.
Art. 87 O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de atendimento às normas de contabilização do CIT.
Parágrafo único. No mês de fevereiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Diretor Executivo ao Presidente do Conselho de Administração, e este à deliberação da Assembleia Geral, o Plano de Trabalho e o Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício daquele ano, o Relatório de Atividades e o Balanço do Exercício anterior com
o Parecer do Conselho Fiscal.
Art. 88 O Consórcio observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitações, celebração de contratos, convênios e prestação de contas.
Art. 89 O consórcio será regido:
I – Pelo disposto na Lei Federal nº 11.107 de 6 de abril de 2005; II – Pelo Decreto Federal nº 6.017 de janeiro de 2007;
III – Pelo Contrato de Consórcio Público, originado pela ratificação do Protocolo de Intenções;
IV – Pelas leis de ratificação, cuja aplicação e registrada aos entes federativos que as emanaram;
V – Pelos atos administrativos da Assembleia Geral da Presidência e do Conselho Fiscal do CIT.
Art. 90 A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível os seguintes princípios:
I – Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo seu ingresso ou retirada do Consórcio;
II – Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo, que venha a prejudicar a implementação de quaisquer dos objetivos do CIT;
III – Eletividade de todos os órgãos dirigentes do CIT;
IV – Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do CIT;
V – Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do CIT tenham explicita e prévia fundamentação técnica que demostre sua viabilidade economicidade.
Art. 91 Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste instrumento.
Art. 92 No período compreendido entre o término do mandato do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, coincidente com o término do mandato dos Prefeitos Municipais e a data da eleição, o CIT será administrado por uma Diretoria Provisória composta, respectivamente, pelos Prefeitos sucessores daqueles que exerciam os cargos diretivos, ficando automaticamente empossados no cargo no dia em que assumirem a chefia do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da
gestão anterior, caso convocados, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e dar as explicações devidas sobre seus atos.