MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [●]/20[●]
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [●]/20[●]
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 6
1 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 6
2 INTERPRETAÇÃO 6
3 ANEXOS 7
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO 8
4 OBJETO 8
5 PRAZOS 8
6 CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA EFICÁCIA DO CONTRATO 11
7 VALOR DO CONTRATO 12
8 BENS VINCULADOS 12
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 15
9 LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 15
10 RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA. 15
11 RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL 19
12 DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 19
13 FASE 0 - PRELIMINAR 19
14 FASE I – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 20
15 FASE II – MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 21
16 FASE III – OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 21
17 EXPANSÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 22
18 DEVER DE ATUALIDADE, INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS 22
19 RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.23 20 OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 25
21 CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 26
22 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 27
23 DECLARAÇÕES 28
24 FISCALIZAÇÃO 29
25 VERIFICADOR INDEPENDENTE 30
26 SEGUROS 31
27 ATIVIDADES RELACIONADAS 36
28 DIREITOS DOS USUÁRIOS 40
29 COMITÊ DE GOVERNANÇA 40
CAPÍTULO IV – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA 43
30 COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA 43
31 CAPITAL SOCIAL 44
32 FINANCIAMENTO 44
33 GOVERNANÇA CORPORATIVA 48
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 51
34 CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, COTA EXPANSÃO E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA 51
35 VINCULAÇÃO DA CIP E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, COTA EXPANSÃO E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA PELA CONTA VINCULADA 51
36 GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 57
CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 62
37 RISCOS DO PODER CONCEDENTE 62
38 RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 64
39 RISCOS RELACIONADOS AOS ATRASOS OU NÃO OBTENÇÃO DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E OUTROS 67
40 RISCOS DECORRENTES DA RELAÇÃO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA 68
41 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 70
CAPÍTULO VII - REVISÕES DO CONTRATO 71
42 REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO 71
43 PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 72
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 81
44 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES 81
45 MULTAS 86
46 INTERVENÇÃO 89
CAPÍTULO IX - EXTINÇÃO DO CONTRATO 92
47 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 92
48 ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 97
49 CONDIÇÕES RESOLUTIVAS DO CONTRATO 98
50 ENCAMPAÇÃO 100
51 CADUCIDADE. 101
52 RESCISÃO 103
53 ANULAÇÃO 105
54 FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 105
55 EXTINÇÃO PARA RELICITAÇÃO 106
CAPÍTULO X – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 109
56 DISPOSIÇÕES GERAIS 109
57 MEDIAÇÃO 110
58 COMISSÃO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS 111
59 ARBITRAGEM E FORO 116
CAPÍTULO XI - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 119
60 REGRAS GERAIS DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DOS USUÁRIOS 119
CAPÍTULO XII - PROPRIEDADE INTELECTUAL 121
61 PROPRIEDADE INTELECTUAL 121
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 122
62 DISPOSIÇÕES FINAIS 122
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TIMON/MA, INCLUÍDOS A INSTALAÇÃO, MELHORAMENTO, DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,
EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Aos [●] dia do mês de [●] de [●], tendo de um lado o MUNICÍPIO DE TIMON, neste ato representado por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, representada por seu(sua) Secretário(a), Sr(a). [●], doravante denominado PODER CONCEDENTE, e de outro lado, [●], Sociedade de Propósito Específico constituída especialmente para a execução do presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), com endereço à [●], [●]/[●], neste ato representada pelo(a) Sr(a). [●], na forma dos seus ATOS CONSTITUTIVOS, doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
Considerando que:
i. o PODER CONCEDENTE realizou procedimento licitatório de nº [●], na modalidade de concorrência pública para delegação da prestação dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no MUNICÍPIO;
ii. por este regular procedimento licitatório, foi selecionado [●], constituído pelas empresas [●],[●],[●] e [●], em conformidade com o ato publicado no Diário Oficial (“DO”) pertinente do dia [●] de [●] de [●]; e
iii. na forma que dispõe o EDITAL, o vencedor da aludida concorrência pública, constituiu a CONCESSIONÁRIA, tendo atendido as exigências para assinatura do CONTRATO estabelecidas no EDITAL,
têm as PARTES entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO, que será regido pelas normas e Cláusulas referidas a seguir.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 A CONCESSÃO será regida pelas regras previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, pela LEI MUNICIPAL DE PPP, pela LEI FEDERAL DE PPP, pela LEI FEDERAL DE CONCESSÕES, pela LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES, e demais normas vigentes sobre a matéria.
2 INTERPRETAÇÃO
2.1 Em caso de divergência entre as normas previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
i. em primeiro lugar, as normas legais vigentes à época da publicação do EDITAL;
ii. em segundo lugar, as normas do CONTRATO e as DEFINIÇÕES DO EDITAL E DO CONTRATO;
iii. em terceiro lugar, normas dos ANEXOS do CONTRATO, à exceção do ANEXO 1;
iv. em quarto lugar, as normas do corpo do EDITAL.
2.1.1 Em caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles elaborados pelo PODER CONCEDENTE e, em caso de divergência entre ANEXOS elaborados pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
2.1.2 Os ANEXOS elaborados pela CONCESSIONÁRIA e expressamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE serão equiparados aos ANEXOS elaborados pelo PODER CONCEDENTE para os fins da Subcláusula 2.1.1.
2.2 Os títulos atribuídos aos Capítulos, Cláusulas e Subcláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nos correspondentes Capítulos, Cláusulas e Subcláusulas.
2.3 Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
i. as definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural; e
ii. referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
3 ANEXOS
3.1 Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS:
i. ANEXO 1 – EDITAL;
ii. ANEXO 2 – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA;
iii. ANEXO 3 – PROPOSTA COMERCIAL;
iv. ANEXO 4 – CADERNO DE ENCARGOS;
v. ANEXO 5 – DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS;
vi. ANEXO 6 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
vii. ANEXO 7 – MECANISMO DE PAGAMENTO;
viii. ANEXO 8 – CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
ix. ANEXO 9 – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE.
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4 OBJETO
4.1 O objeto do CONTRATO é a delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no MUNICÍPIO, incluídos a instalação, melhoramento, desenvolvimento, modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção do conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nela incluídos todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA localizados dentro dos limites territoriais do MUNICÍPIO, de acordo com o CONTRATO e seus ANEXOS.
4.2 Compõem o objeto do presente CONTRATO, as seguintes atividades:
i. instalação, desenvolvimento, expansão e modernização: elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e serviços necessários à atualização, adequação e expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para atendimento das obrigações, especificações e parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e ANEXOS, incluída a implantação de SISTEMA DE TELEGESTÃO na forma prevista no CADERNO DE ENCARGOS;
ii. eficientização energética: elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e serviços na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA necessários ao atendimento das metas de redução da carga instalada previstos no CADERNO DE ENCARGOS; e
iii. operação e manutenção: atividades operacionais e de MANUTENÇÃO PREVENTIVA, PREDITIVA, CORRETIVA e EMERGENCIAL da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para atendimento das especificações e parâmetros de qualidade previstos no CONTRATO e seus ANEXOS.
4.3 O objeto acima será implementado observando as seguintes FASES:
i. FASE 0 – Preliminar;
ii. FASE I – Transição da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
iii. FASE II – MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
iv. FASE III – Operação DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
5 PRAZOS
5.1 O presente CONTRATO terá prazo de 13 (treze) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA.
5.2 O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Subcláusula 43.9.1.i, hipótese em que a eventual extensão do prazo não será considerada como prorrogação do CONTRATO e não dependerá da observância das condições dispostas nas Subcláusulas seguintes para sua adoção.
5.3 O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, nos termos e condições da LEI FEDERAL DE PPP.
5.4 A prorrogação não configura um direito líquido e certo da CONCESSIONÁRIA e ocorrerá com base, exclusivamente, na decisão discricionária do PODER CONCEDENTE.
5.5 A prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO dependerá do atendimento das seguintes condições:
i. alcance, pela CONCESSIONÁRIA, do patamar igual ou maior a 0,90 (zero vírgula noventa) no ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, em pelo menos dois terços do total de RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE INDICADORES emitidos;
ii. a CONCESSIONÁRIA não deve encontrar-se submetida a processo administrativo para decretação da caducidade da CONCESSÃO.
5.6 Observados os requisitos de que trata a Subcláusula 5.5 e caso exista interesse do PODER CONCEDENTE em avaliar a conveniência e a oportunidade da prorrogação, poderá o PODER CONCEDENTE convocar a CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do advento do termo final original do CONTRATO, para a realização de estudos e levantamentos destinados a delimitar as obrigações das PARTES.
5.6.1 A manifestação de interesse pela prorrogação por qualquer uma das PARTES não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de elaborar PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL previsto no CADERNO DE ENCARGOS.
5.7 No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da convocação, a CONCESSIONÁRIA deverá manifestar seu interesse em realizar os estudos e levantamentos a que se refere a Subcláusula
5.6 ou indicar expressamente seu desinteresse.
5.7.1 A ausência de resposta da CONCESSIONÁRIA no prazo assinalado na Subcláusula anterior equivalerá à declaração de desinteresse pela prorrogação.
5.8 Confirmado o interesse mútuo das PARTES, caberá à CONCESSIONÁRIA, em até 6 (seis) meses, formular e apresentar ao PODER CONCEDENTE proposta de nova contraprestação mensal, fundamentada em estudos e análises que contemplem, no mínimo, a atualização do(s):
i. CONTRATO e seus ANEXOS;
ii. PLANO DE MODERNIZAÇÃO e PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, refletindo as alterações no CONTRATO e seus ANEXOS;
iii. fluxo de caixa da CONCESSÃO, com periodicidade mensal, durante a prorrogação, que considere as projeções de todas as entradas e saídas de caixa da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, determinadas a partir de informações públicas ou de parâmetros adotados por empresas do setor.
5.8.1 O fluxo de caixa mencionado na Subcláusula 5.8.iii deve retornar valor presente líquido igual a 0 (zero), considerando a TAXA DE DESCONTO REAL MENSAL.
5.9 O PODER CONCEDENTE deverá examinar a proposta da CONCESSIONÁRIA e, se for o caso, solicitar informações adicionais, devendo, no prazo de 3 (três) meses, indicar se concorda com seu conteúdo ou apresentar sugestões, correções ou propor parâmetros distintos dos apresentados.
5.9.1 O PODER CONCEDENTE poderá se valer do apoio de terceiros para exame da proposta da CONCESSIONÁRIA, devendo os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes ser encartados ao processo de prorrogação.
5.9.2 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo assinalado na Subcláusula 5.9, entende-se que não há interesse na prorrogação.
5.10 As reuniões, negociações ou eventuais audiências realizadas no curso do processo de prorrogação deverão ser devidamente registradas.
5.11 Ultimada a análise dos estudos e levantamentos apresentados pela CONCESSIONÁRIA na forma da Subcláusula 5.9, o PODER CONCEDENTE elaborará e submeterá minuta de termo aditivo para a prorrogação à audiência pública e a consulta pública, observadas, nessa última hipótese, as regras de divulgação definidas no art. 10, VI da LEI FEDERAL DE PPP.
5.11.1 Finalizadas a audiência pública e a consulta pública, o PODER CONCEDENTE promoverá, se for o caso, a incorporação das sugestões entendidas como pertinentes e decidirá a respeito da conveniência e da oportunidade da prorrogação.
5.12 A decisão do PODER CONCEDENTE quanto à prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO
é discricionária, mantida a sua prerrogativa de optar por outros modelos de prestação dos SERVIÇOS ou pela realização de nova licitação, mesmo após a realização da consulta e audiência pública a que se refere a Subcláusula.
5.12.1 Em nenhuma hipótese a CONCESSIONÁRIA fará jus à indenização pelos gastos incorridos na realização dos estudos e levantamentos em questão, ainda que a decisão do PODER CONCEDENTE seja pela recusa em relação à prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO.
5.13 Confirmada a conveniência e a oportunidade da prorrogação pelo PODER CONCEDENTE, será ela formalizada por meio de acordo entre as PARTES, na forma de instrumento aditivo ao CONTRATO, que deverá ser assinado previamente ao advento do termo final do prazo original da CONCESSÃO.
6 CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA EFICÁCIA DO CONTRATO
6.1 Quando da assinatura do CONTRATO, a partir da data de publicação de seu extrato no DO, as PARTES darão início às providências necessárias para a configuração da DATA DE EFICÁCIA.
6.2 O presente CONTRATO deverá observar as formalidades previstas na legislação aplicável para se tornar vigente e eficaz, considerando adicionalmente os eventos das Subcláusulas abaixo para configuração da DATA DE EFICÁCIA, quais sejam:
i. a contratação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do CONTRATO, observados os termos e condições do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA; e
ii. a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do CONTRATO, observados os termos e condições das DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE.
6.3 A DATA DE EFICÁCIA somente estará configurada, para fins deste CONTRATO, após a realização de todas as condições descritas nas Subcláusula 6.2.
6.3.1 Cada uma das PARTES deverá comunicar a outra, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a celebração do contrato sob sua respectiva responsabilidade, indicados na Subcláusula 6.2.
6.3.2 A contagem do PRAZO DA CONCESSÃO considerará como termo inicial a data de assinatura do contrato que for celebrado por último.
6.4 A partir da configuração da DATA DE EFICÁCIA, será considerada como automaticamente emitida a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, iniciando-se o prazo da FASE 0 e a contagem do PRAZO DA CONCESSÃO.
6.5 A partir da DATA DE EFICÁCIA, será iniciado o processo de formação do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e do SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO, conforme definido no CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
7 VALOR DO CONTRATO
7.1 O VALOR DO CONTRATO é de R$ [●] ([●] reais), tendo como referência a DATA BASE, que corresponde ao somatório das receitas projetadas para a CONCESSÃO, em termos reais e valores constantes, tendo como referência a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA e a COTA EXPANSÃO, assumindo o atendimento integral ao ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL e considerando a implementação de todos os MARCOS DA CONCESSÃO.
7.1.1 O valor contemplado na Subcláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8 BENS VINCULADOS
8.1 São BENS VINCULADOS aqueles que:
i. pertençam ao PODER CONCEDENTE ou à sua administração indireta e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, conforme CADASTRO BASE aprovado pelas PARTES na forma deste CONTRATO;
ii. pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO.
8.2 Para efeito do CONTRATO, não serão considerados BENS REVERSÍVEIS os BENS VINCULADOS de uso administrativo ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS, utilizados na execução do CONTRATO.
8.2.1 Os BENS VINCULADOS utilizados para execução das ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados BENS REVERSÍVEIS e sua eventual transferência ao PODER CONCEDENTE deverá observar o disposto na Subcláusula 27.4.
8.3 Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS,
incluído o histórico de informações registrado durante o período da CONCESSÃO, a infraestrutura de apoio, e as soluções operacionais relacionadas a aplicativos, programas e sistemas.
8.4 A CONCESSIONÁRIA responderá pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, de acordo com o previsto no CONTRATO e na regulamentação vigente.
8.4.1 A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO, incluindo as ATIVIDADES RELACIONADAS.
8.4.2 A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a MANUTENÇÃO PREDITIVA, PREVENTIVA, CORRETIVA e EMERGENCIAL dos BENS VINCULADOS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso e desempenho, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
8.5 O PODER CONCEDENTE poderá fazer uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, compreendida no conceito de BENS VINCULADOS, para finalidades não previstas neste CONTRATO, desde que o referido uso não comprometa as atividades regulares da CONCESSIONÁRIA e os ônus econômicos decorrentes dessa utilização excepcional sejam arcados pelo próprio PODER CONCEDENTE, observados ainda os limites definidos na Cláusula 27.
8.6 O PODER CONCEDENTE poderá vistoriar os BENS VINCULADOS, inclusive os BENS REVERSÍVEIS.
8.6.1 O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, nos termos do art. 5º, X da LEI FEDERAL DE PPP, reter os pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA mediante a notificação prévia ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas nos BENS REVERSÍVEIS, desde que VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha confirmado a existência de irregularidades e o valor necessário à sua reparação.
8.7 É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS VINCULADOS, desde que a CONCESSIONÁRIA proceda, no caso dos BENS REVERSÍVEIS, à sua imediata substituição, conforme condições previstas no CADERNO DE ENCARGOS.
8.8 Os componentes que tenham sido substituídos por outros durante a MODERNIZAÇÃO e EFICIENTIZAÇÃO serão considerados como automaticamente desafetados a partir de sua retirada da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, sendo facultado à CONCESSIONÁRIA a opção pela sua destinação final ambientalmente adequada, observadas as DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS ou pela sua alienação a terceiros, independentemente de nova autorização do
PODER CONCEDENTE.
8.8.1 As receitas decorrentes da eventual alienação dos componentes referidos na Subcláusula anterior serão apropriadas integralmente pela CONCESSIONÁRIA.
8.9 É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia.
8.10 Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua vinculação aos SERVIÇOS.
8.11 Os BENS REVERSÍVEIS pertencentes à CONCESSIONÁRIA ou por ela adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO devem ser integralmente amortizados e depreciados durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9 LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
9.1 A CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, em especial as indicadas nas DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS, bem como deverá arcar com todas as despesas e demais custos envolvidos.
9.2 O PODER CONCEDENTE deverá envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das licenças, autorizações e alvarás, sejam analisados e expedidos no prazo máximo estabelecido na lei ou, na falta desta, naquele estabelecido pelas autoridades competentes.
10 RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
10.1 Responsabilidades do MUNICÍPIO perante a EMPRESA DISTRIBUIDORA
10.1.1 O MUNICÍPIO será responsável pela celebração do CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e pelo pagamento da respectiva fatura.
10.1.2 O MUNICÍPIO será responsável pelo pagamento de eventual remuneração cobrada pela EMPRESA DISTRIBUIDORA referente ao processo de arrecadação da CIP.
10.1.3 O pagamento das faturas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica e de eventual remuneração referente ao processo de arrecadação deverá ocorrer conforme estabelecido no CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
10.2 Responsabilidades da CONCESSIONÁRIA junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA
10.2.1 A CONCESSIONÁRIA desempenhará junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA todas as ações necessárias para execução dos SERVIÇOS e para a consecução das finalidades da CONCESSÃO, em especial:
i. o exercício de prerrogativas previstas no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA e eventuais outros instrumentos, necessários para o acesso à rede de distribuição e para o desenvolvimento, modernização, expansão, eficientização energética, instalação, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ii. a apresentação de projetos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA e demais documentos necessários para obtenção de aprovações da EMPRESA DISTRIBUIDORA;
iii. proceder à solicitação de atualização da base de dados ou do cadastro da EMPRESA DE DISTRIBUIDORA sobre os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA existentes e suas características a fim de, sobretudo, atualizar as informações necessárias à mensuração e ao faturamento da energia elétrica consumida pela REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
iv. as providências para aprovação de medição do consumo de energia elétrica através do SISTEMA DE TELEGESTÃO, incluindo eventuais homologações e aprovações junto aos órgãos pertinentes, conforme legislação e normas vigentes da ANEEL e INMETRO;
v. as providências para a alteração da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em atenção ao disposto neste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, providências para MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e EXPANSÃO;
vi. as providências para alteração da carga instalada e potencial de perda dos equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
vii. a apresentação de estudos e projetos técnicos, bem como a solicitação de providências necessárias à redução do tempo a ser considerado para consumo diário; e
viii. quaisquer outras medidas que visem a redução do consumo de energia.
10.2.2 No desempenho das competências a que se refere a Subcláusula 10.2.1, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar projetos adequados, assumir a responsabilidade técnica e civil pelas intervenções na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou na rede de distribuição de energia elétrica, garantindo, com isso, a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS.
10.2.3 A CONCESSIONÁRIA deverá desonerar e manter indene o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização decorrente do exercício dos poderes e das obrigações cedidas na forma desta Cláusula.
10.2.4 A CONCESSIONÁRIA deverá observar a norma técnica da EMPRESA DISTRIBUIDORA específica sobre ILUMINAÇÃO PÚBLICA para execução dos SERVIÇOS, em especial quanto à:
i. definição de padrões técnicos para conexão e materiais aplicáveis, observando,
quando for o caso, os parâmetros estabelecidos no CONTRATO quando estes forem mais rígidos;
ii. procedimentos de conexão e responsabilidades;
iii. procedimentos para intervenções programadas, de urgência e emergência no sistema de ILUMINAÇÃO PÚBLICA que afetem a rede de distribuição de energia elétrica;
iv. procedimentos para reestabelecimento do sistema de ILUMINAÇÃO PÚBLICA em caso de intervenção na rede de distribuição de energia elétrica, incluindo casos de substituição de postes e estruturas;
v. procedimentos para inspeção e correção de deficiência técnica ou de segurança que ofereçam risco de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou de ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
vi. normas, equipamentos e procedimentos de segurança;
vii. procedimentos e responsabilidades em caso de acidentes;
viii. procedimentos para a apresentação de projetos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, incluindo as hipóteses e o limite de aumento da carga instalada para dispensa de projeto;
ix. informações para a atualização dos circuitos e PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no sistema de informação geográfica da EMPRESA DISTRIBUIDORA; e
x. requisitos para integração dos sistemas de gestão de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
10.2.5 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à EMPRESA DISTRIBUIDORA as informações das novas instalações e intervenções realizadas na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a fim de proporcionar a adequação cadastral para que seja possível haver a medição de consumo e o faturamento de energia elétrica.
10.2.6 A CONCESSIONÁRIA permitirá que a EMPRESA DISTRIBUIDORA, caso esta solicite, realize visitas técnicas para verificação das instalações e intervenções promovidas na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
10.2.7 A CONCESSIONÁRIA poderá acordar com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que com aprovação prévia do PODER CONCEDENTE, parâmetros que assegurem a compatibilidade dos cadastros mantidos pela CONCESSIONÁRIA com o sistema de informação geográfica da EMPRESA DISTRIBUIDORA a respeito dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
10.2.8 Todos os documentos, estudos e solicitações a serem emitidos pela CONCESSIONÁRIA para atender exigências ou fundamentar solicitações no âmbito da relação com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, do CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA e da legislação vigente, deverão ser remetidos ao PODER CONCEDENTE, para ciência, no prazo de 10 (dez) dias de sua emissão.
10.2.9 A CONCESSIONÁRIA deverá considerar como não onerosa a instalação dos ativos destinados à prestação dos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em infraestrutura de propriedade da EMPRESA DISTRIBUIDORA, tais como braços e suportes de fixação das luminárias e os circuitos exclusivos.
10.2.9.1 No caso da necessidade da instalação de outros ativos não contemplados na Subcláusula anterior, em especial para o desenvolvimento de ATIVIDADES RELACIONADAS, em infraestrutura de propriedade da EMPRESA DISTRIBUIDORA, devem ser observados os procedimentos previstos na regulamentação em vigor sobre o tema.
10.3 Outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA
10.3.1 O PODER CONCEDENTE, neste ato, outorga à CONCESSIONÁRIA os poderes para, em nome próprio, atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e aos demais órgãos e entidades competentes, a fim de apresentar pedidos, requerer autorizações, realizar manifestações, bem como apresentar documentos técnicos e informações, além do exercício de outras medidas e prerrogativas inerentes e necessárias à plena execução dos SERVIÇOS, em especial as atividades indicadas na Subcláusula 10.2.1.
10.3.2 Caso se mostre imprescindível, deverá o PODER CONCEDENTE providenciar específica e expressa cessão de poderes em favor da CONCESSIONÁRIA para atuação, em nome próprio, junto aos órgãos e entidades competentes, além daqueles já concedidos na Subcláusula 10.3.1, a fim de propiciar a execução dos SERVIÇOS.
10.3.3 Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive judiciais, se for o caso, sem prejuízo de eventuais medidas cabíveis a serem tomadas pela própria CONCESSIONÁRIA, que também deverá zelar pela manutenção e pelo exercício das prerrogativas recebidas nos termos deste CONTRATO.
10.3.4 Deverá o PODER CONCEDENTE envidar seus melhores esforços para apoiar e interceder em favor dos pleitos da CONCESSIONÁRIA formulados perante a EMPRESA
DISTRIBUIDORA e demais órgãos ou entidades competentes.
11 RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
11.1 A CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros definidos no ANEXO DE DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS na prestação de SERVIÇOS, em especial para a elaboração do SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL e dos PROGRAMAS DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL, parte integrante do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, conforme disposto no CADERNO DE ENCARGOS.
11.2 A CONCESSIONÁRIA deverá atuar de forma a preservar o meio ambiente e as pessoas (trabalhadores e comunidades) afetadas pela prestação dos SERVIÇOS, nos termos do CONTRATO e seus ANEXOS, observados os PADRÕES DE DESEMPENHO sobre sustentabilidade socioambiental aplicáveis.
11.3 Os PROGRAMAS DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL deverão identificar, avaliar os riscos e impactos socioambientais associados a cada atividade, promover seu acompanhamento e revisão ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO; e propor medidas preventivas, de redução, compensação, controle e monitoramento de impactos relacionados aos riscos identificados.
11.4 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os PROGRAMAS DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL, os quais serão monitorados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE por meio do SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL.
11.4.1 O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá apresentar ao PODER CONCEDENTE propostas de ações corretivas em caso de inadimplemento das obrigações previstas no ANEXO DE DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIAMBIENTAIS.
12 DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 A responsabilidade pelos custos, indenizações e atos executórios, incluindo a emissão da declaração de utilidade pública, relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
13 FASE 0 - PRELIMINAR
13.1 A FASE 0, envolvendo a preparação para assunção dos SERVIÇOS, deverá perdurar pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, podendo ser prorrogada a critério exclusivo das PARTES, mediante termo aditivo ao CONTRATO.
13.2 Será condição precedente para início da FASE I, a emissão, conforme procedimentos previstos
pelo CADERNO DE ENCARGOS, dos respectivos TERMOS DE ACEITE:
i. do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO;
ii. do CADASTRO BASE; e
iii. DA OPERAÇÃO.
13.2.1 A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar o início da FASE I por meio da apresentação antecipada dos planos e do CADASTRO BASE a que se refere a Subcláusula anterior.
13.3 Emitidos os TERMOS DE ACEITE descritos na Subcláusula 13.2, o PODER CONCEDENTE deverá adotar todas as medidas necessárias à assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, em especial a transferência dos BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por meio da assinatura, pelas PARTES, do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS E DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS.
13.3.1 Para permitir a assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá providenciar o encerramento dos contratos firmados com terceiros, relacionados com a manutenção e operação ou com a modernização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que, porventura, ainda estejam em vigor, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus decorrentes.
13.3.2 Desde que a CONCESSIONÁRIA tenha cumprido as suas obrigações correspondentes à FASE 0, caso o PODER CONCEDENTE não emita o TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS E DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS, a CONCESSIONÁRIA fará jus à prorrogação do prazo da FASE 0 e, consequentemente do PRAZO DA CONCESSÃO, e, caso o atraso do PODER CONCEDENTE perdure por prazo superior a 2 (dois) meses, contados do prazo para o término da FASE 0, a CONCESSIONÁRIA fará jus a medidas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme MECANISMO DE PAGAMENTO.
13.4 Após a assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS E DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS, dar-se-á início à FASE I, em que a CONCESSIONÁRIA assumirá a prestação dos SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS.
14 FASE I – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
14.1 No 1º (primeiro) dia contado do início da FASE I, a CONCESSIONÁRIA assumirá toda a operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em
seu PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, passando a receber, mensalmente, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
14.2 A FASE I terá duração de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS E DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS, podendo ser prorrogada a critério exclusivo das PARTES, mediante termo aditivo ao CONTRATO.
14.3 Será condição precedente para a o início da FASE II a emissão do TERMO DE ACEITE do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, conforme procedimentos previstos pelo CADERNO DE ENCARGOS.
14.4 A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar o início da FASE II por meio da apresentação antecipada do PLANO DE MODERNIZAÇÃO a que se refere a Subcláusula anterior.
15 FASE II – MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15.1 Após o cumprimento das atividades previstas para a FASE I e transcorrido o prazo previsto na Subcláusula 14.2, a CONCESSIONÁRIA dará início à execução dos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no CADERNO DE ENCARGOS e no PLANO DE MODERNIZAÇÃO.
15.1.1 A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a execução dos MARCOS DA CONCESSÃO, devendo, nesse caso, serem observadas as regras de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTO.
15.2 Após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para os MARCOS DA CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA.
16 FASE III – OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
16.1 Após o término da FASE II, formalizado pelo TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, será iniciada a FASE III, que perdurará até o término deste CONTRATO.
16.2 A CONCESSIONÁRIA deverá observar o CADERNO DE ENCARGOS e o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, realizando, sempre que necessário, as atualizações necessárias em virtude de alterações supervenientes nas condições da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, sempre de acordo com as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS.
17 EXPANSÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
17.1 Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender as solicitações do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS DE EXPANSÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observadas os prazos e condições previstos no CADERNO DE ENCARGOS.
18 DEVER DE ATUALIDADE, INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
18.1 A CONCESSIONÁRIA deverá observar, na prestação dos SERVIÇOS, o dever de permanente atualidade tecnológica e atendimento aos parâmetros técnicos estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
18.1.1 Entende-se por serviços prestados com atualidade tecnológica aqueles caracterizados pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações, que, permanentemente, acompanhem o desenvolvimento tecnológico, diante da:
i. obsolescência dos bens da CONCESSÃO;
ii. necessidade de cumprimento dos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS;
iii. necessidade de assegurar o funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS; ou
iv. oportunidade de redução de custos para o PODER CONCEDENTE.
18.1.2 A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a vida útil dos bens da CONCESSÃO e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
18.1.3 Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos bens da CONCESSÃO quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, sua incapacidade para atender aos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
18.1.3.1 Exclui-se do disposto na Subcláusula acima, a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos bens da CONCESSÃO, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus
ANEXOS.
18.2 O disposto na Subcláusula 18.1 deste CONTRATO não se confunde com a possibilidade de incorporação de inovações tecnológicas ou de alterações nos parâmetros técnicos.
18.2.1 São consideradas inovações tecnológicas, para os fins do CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido; e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e seus ANEXOS.
18.2.2 São considerados parâmetros técnicos, para os fins do CONTRATO, os parâmetros exigidos no CADERNO DE ENCARGOS, DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS e SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e aqueles decorrentes de normas técnicas em vigor no momento da contratação, em especial, a Norma ABNT NBR 5101:2018.
18.3 A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica deve ser implementada mediante prévio acordo entre as PARTES.
18.3.1 Na hipótese prevista na Subcláusula 18.318.3, o PODER CONCEDENTE deverá atualizar o CADERNO DE ENCARGOS e SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, de modo a contemplar as melhorias de performance relacionadas à respectiva incorporação da inovação tecnológica.
18.4 Para incorporação de inovações tecnológicas e/ou alterações nos parâmetros técnicos, sem prévia solicitação do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá obter prévia autorização do PODER CONCEDENTE, devendo, para tanto, apresentar os projetos e os equipamentos para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, a fim de que este verifique a sua adequação às especificações constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como avalie a garantia de continuidade do fornecimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
18.4.1 Os procedimentos para aprovação dos projetos executivos e emissão dos correspondentes TERMOS DE ACEITE serão os mesmos previstos no CADERNO DE ENCARGOS previstos para os MARCOS DA CONCESSÃO.
19 RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
19.1 Durante o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos
previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, dos materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS, preservando o meio-ambiente.
19.2 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir as obrigações previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, incluindo, mas não se limitando, no CADERNO DE ENCARGOS e nas DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMIENTAIS, bem como:
i. cumprir as obrigações previstas no PLANO DE MODERNIZAÇÃO, PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL;
ii. responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
iii. ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
iv. informar o PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
v. acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em temas aderentes ao objeto da CONCESSÃO, quando solicitado;
vi. observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
vii. cumprir, rigorosamente, as normas de engenharia de segurança e medicina do trabalho, de acordo com a legislação vigente, e sempre visando a prevenção de acidentes no trabalho;
viii. fornecer, orientar, treinar e exigir o uso pelo seu pessoal dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo - EPIs e EPCs, necessários para o desempenho de suas
atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal;
ix. assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela CONCESSIONÁRIA para fiscalização da higienização e do integral cumprimento das normas referentes à segurança do trabalho;
x. responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo, telecomunicações) no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas ou circuitos e gerenciar interferências na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, visando o correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
xi. cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
19.3 A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui nem diminui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
20 OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
20.1 O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes sempre que julgar necessário ou quando o CONTRATO assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas Subcláusulas subsequentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
i. disponibilizar à CONCESSIONÁRIA todos os documentos técnicos referenciais de sua posse relacionados à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ii. interceder junto às concessionárias, permissionárias ou autorizatárias que atuem na ÁREA DA CONCESSÃO no sentido de facilitar a execução dos SERVIÇOS;
iii. proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁRIA aos locais que estiverem sob o controle do PODER CONCEDENTE, em que se encontrem instalados os equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS;
iv. informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acerca
de eventuais projetos seus ou de terceiros que xxxxxx a ser de seu conhecimento e que possam interferir no objeto do CONTRATO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
v. orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para a execução dos SERVIÇOS;
vi. realizar, com o auxílio da CONCESSIONÁRIA, que atuará na qualidade de interveniente-anuente, a contratação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA nos termos deste CONTRATO e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
vii. envidar todos os esforços necessários para auxiliar a CONCESSIONÁRIA na integração dos CANAIS DE ATENDIMENTO;
viii. dar publicidade, mediante publicação de decreto, portaria ou qualquer outro ato normativo que entenda pertinente, às normas para instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por LOTEADORES, contendo diretrizes, procedimentos e especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem utilizados na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ix. atuar, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, no gerenciamento de riscos dos seguros exigidos pela Subcláusula 26.10;
x. indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento do CONTRATO.
21 CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
21.1 Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados, podendo ainda contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de ATIVIDADES RELACIONADAS.
21.2 Os empregados ou terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
21.3 Será vedada a contratação de terceiros, pessoa física ou jurídica, se eles ou seus dirigentes mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do PODER CONCEDENTE ou com agente público que desempenhe função na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
21.4 A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados, ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros.
21.5 A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação a qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
21.5.1 A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na Subcláusula 21.5.
21.6 O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para se eximir do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do PODER CONCEDENTE.
21.7 A CONCESSIONÁRIA deverá manter o profissional com experiência de serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva, nos termos exigidos pelo EDITAL durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
21.7.1 A substituição do profissional mencionado na Subcláusula anterior dependerá de prévia anuência do PODER CONCEDENTE e da comprovação de que o sucessor possui qualificação técnica igual ou superior à exigida pelo EDITAL.
22 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
22.1 Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
i. dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução dos SERVIÇOS;
ii. fornecer informações, notícias e documentos no PORTAL ONLINE, na periodicidade estabelecida no CADERNO DE ENCARGOS;
iii. apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de
pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias. O prazo de envio dos documentos será de até 3 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for feita para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho;
iv. apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, documento comprobatório do cumprimento da reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
22.1.1 Sem prejuízo da apresentação das informações mencionadas anteriormente, cabe ainda à CONCESSIONÁRIA prestar informações, fornecer certidões e cópias de documentos, gratuitamente, aos USUÁRIOS, órgãos e associações de defesa do consumidor, ao Ministério Público, ao PODER CONCEDENTE e a qualquer outro órgão de controle da Administração, sempre que solicitado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se outro não for estabelecido pelas autoridades.
23 DECLARAÇÕES
23.1 A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
23.1.1 A CONCESSIONÁRIA reconhece que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe for fornecida.
23.2 A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe foi fornecida pelo PODER CONCEDENTE, salvo no caso de comprovada má-fé.
23.3 A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
i. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
ii. ter considerado tais riscos na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
iii. que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras)
necessários para a operação e manutenção da CONCESSÃO por todo o PRAZO DA CONCESSÃO;
iv. ter pleno conhecimento sobre as regras do MECANISMO DE PAGAMENTOS e dos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, e reconhece ser este um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista eventual desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO; e
v. que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados.
24 FISCALIZAÇÃO
24.1 A fiscalização da execução do CONTRATO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, desde a assinatura do CONTRATO e durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL ou outra que venha a substituir, e poderá contar com a assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos deste CONTRATO.
24.1.1 A CONCESSIONÁRIA facultará ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, e ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade que o PODER CONCEDENTE indicar, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
24.2 O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo-se o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios, bem como executar medições amostrais in loco, que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
24.3 A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas, as falhas, vícios ou defeitos verificados na prestação dos SERVIÇOS, observados os critérios e os prazos de atendimento fixados no CADERNO DE ENCARGOS.
24.4 O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização,
notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas, vícios ou defeitos verificados.
24.4.1 O descumprimento das obrigações do CONTRATO e dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
24.5 O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, sempre compatíveis com a solicitação realizada e, em qualquer caso, não inferior a 15 (quinze) dias, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
24.5.1 Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista na Subcláusula 24.4.1, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 46, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
24.5.2 O prazo mínimo a que se refere a subcláusula 24.5 poderá ser inferior a 15 (quinze) dias no caso de situações de urgência devidamente caracterizadas e registradas pelo PODER CONCEDENTE.
25 VERIFICADOR INDEPENDENTE
25.1 O PODER CONCEDENTE será auxiliado pelo serviço técnico de verificação independente no acompanhamento da execução do CONTRATO; na aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e do MECANISMO DE PAGAMENTO para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, da COTA EXPANSÃO e das indenizações, bem como no acompanhamento da execução do CADERNO DE ENCARGOS e das DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS e das demais obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
25.1.1 O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
25.1.2 A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e os custos a ele relacionados caberão à CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação aplicável e das DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE, inclusive a eventual necessidade de vistorias adicionais
para concluir determinado relatório, parecer e/ou aprovação.
25.1.3 O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser pessoa jurídica com alto grau de especialização técnica e adequada organização, corpo técnico qualificado, além de destacada reputação ética junto ao mercado e com notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, assim considerada a experiência comprovada nos termos das DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE.
25.1.4 A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE, no CADERNO DE ENCARGOS e no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
25.2 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar o auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA.
25.2.1 O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá auxiliar o PODER CONCEDENTE nas situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual em que tenha prestado serviço técnico de verificação independente.
25.2.2 O auxílio prestado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE será materializado, se possível, por meio de laudos econômicos, sem prejuízo da contratação de outras entidades especializadas pelas PARTES para a prestação de consultorias, na forma prevista na Subcláusula 42.4.3.
25.2.3 Os custos relacionados a eventuais acréscimos ou alterações no escopo do VERIFICADOR INDEPENDENTE, em decorrência dos serviços de auxílio ao PODER CONCEDENTE mencionados na Subcláusula acima 25.2, serão antecipados pela CONCESSIONÁRIA e compensados concomitantemente com os processos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26 SEGUROS
26.1 A partir da FASE I e até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor, promovendo as renovações, prorrogações e atualizações necessárias, apólices de seguro que sejam suficientes para a cobertura:
26.1.1 de danos aos bens patrimoniais de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE ou de terceiros, que estejam sob sua guarda e custódia na execução dos
SERVIÇOS, incluindo, mas não limitando, aos riscos de:
i. incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza, para todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e demais edificações da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e respectivos conteúdos, incluindo os equipamentos que sejam de propriedade ou uso exclusivo da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e de terceiros sob sua guarda e custódia;
ii. eventos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, granizo, desmoronamento, alagamento, inundações e fumaças;
iii. impacto de veículos terrestres e queda de aeronaves;
iv. danos elétricos;
v. tumultos, greves, manifestações e lock-out;
vi. equipamentos eletrônicos; e
vii. equipamentos móveis e estacionários.
26.1.2 de danos materiais, pessoais e morais causados a terceiros que sejam a ela imputadas durante a operação ou obras, instalações, montagens, reformas e ampliações que porventura venham a ocorrer, incluindo, mas não limitando, aos seguintes itens:
i. responsabilidade civil operações, bem como existência, uso e conservação dos bens;
ii. responsabilidade civil do empregador;
iii. erros de projeto;
iv. responsabilidade civil cruzada; e
v. lucros cessantes decorrentes de responsabilidade civil (para atender terceiros).
26.1.3 dos riscos relativos a toda e qualquer execução de obras, instalações e montagens, reformas e ampliações que xxxxxxxxxx xxxxxx a ocorrer ao longo da CONCESSÃO, incluindo, mas não limitando, aos seguintes itens:
i. cobertura de obra civil em construção, instalação e montagem, com erro de projeto e riscos do Fabricante;
ii. danos em consequência de erro de projeto e riscos do fabricante com a mesma Importância segurada da cobertura básica;
iii. despesas com desentulho do local;
iv. ferramentas de pequeno e médio porte;
v. equipamentos móveis, estacionários utilizados na obra;
vi. obras concluídas;
vii. obras temporárias;
viii. honorários de peritos;
ix. obras aceitas e colocadas em operação;
x. armazenagem fora do canteiro de obra;
xi. tumultos, propriedade circunvizinha, despesas extraordinárias;
xii. despesas com contenção e salvamento de sinistros;
xiii. responsabilidade civil decorrentes de obra civil em construção, instalação e montagem, com cobertura adicional de erro de projeto, responsabilidade civil cruzada e fundações;
xiv. danos morais decorrentes de obra civil em construção, instalação e montagem, com cobertura adicional de erro de projeto, responsabilidade civil cruzada e fundações; e
xv. despesas extraordinárias.
26.2 Para a contratação das apólices de seguros e respectivas coberturas de riscos, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade para conjugação de diferentes tipos de apólice e produtos disponíveis do mercado securitário, sem prejuízo da definição de condições específicas junto à seguradora, a despeito da nomenclatura oficial adotada para cada apólice, desde que sejam observadas as diretrizes dessa Cláusula e que a cobertura dos riscos acima descritos seja materialmente contemplada.
26.2.1 Para fins deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
26.3 As apólices deverão ser contratadas junto a seguradoras e resseguradoras devidamente
regularizadas pela SUSEP.
26.4 O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO.
26.4.1 As coberturas tratadas na Subcláusula 26.1.2 deverão considerar como cossegurados além da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE, seus administradores, agentes financeiros, empregados, funcionários, subcontratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, devendo tal seguro ser contratado com limites de indenização compatíveis com os riscos assumidos para danos a terceiros.
26.5 As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização um ou algum dos FINANCIADORES.
26.6 Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a redução das importâncias seguradas ou alteração nas coberturas e demais condições correspondentes.
26.7 Os limites mínimos de indenização a serem declarados nas apólices de seguro, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, deverão considerar possibilidade máxima de indenização com base no maior dano provável, levando em conta os valores do patrimônio coberto da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no estado de novo, incluindo a edificação, mercadorias, materiais permanentes, equipamentos e outros, de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e de terceiros, alocados e destinados à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
26.7.1 O valor da cobertura do seguro previsto na Subcláusula 26.1.3 deverá corresponder a todo o empreendimento previsto no período das obras de modernização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
26.7.2 No caso de realização de EXPANSÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, os valores a serem considerados deverão corresponder ao valor do investimento realizado, somado ao valor dos BENS REVERSÍVEIS existentes, se estes estiverem expostos
a qualquer tipo de riscos decorrentes da EXPANSÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, e, desde que tais riscos estejam excluídos das outras apólices de seguros exigidas pelo presente CONTRATO.
26.7.2.1 Alternativamente, a cobertura para reformas e ampliações, poderá ser contratada com o título “Pequenas Obras de Engenharia”, neste caso, usando como base para a definição do limite segurado a ser utilizado apenas o valor do investimento máximo por unidade. Tal procedimento será aceito desde que se evidencie que os danos às instalações em funcionamento permanecerão cobertos, devendo ainda ser incluída a cobertura de obras civis e instalação e montagem na apólice de responsabilidade civil para que os danos decorrentes destas reformas e/ou ampliações estejam cobertos.
26.7.3 O valor em risco estimado do patrimônio da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a ser declarado na apólice de seguro prevista na Subcláusula 26.1.1, será equivalente ao somatório do valor no estado de novo de todos os bens, incluindo a edificação, mercadorias, materiais permanentes, equipamentos e outros, de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e de terceiros, alocados e destinados à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
26.7.4 Para os seguros previstos na Subcláusula 26.1.3, o valor em risco deverá corresponder ao valor dos investimentos totais, incluindo obras civis, instalações e montagens, despesas de gerenciamento, equipamentos e todos os demais custos que venham a ocorrer em um eventual sinistro.
26.8 Os montantes cobertos pelos seguros deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pela aplicação do mesmo FATOR DE REAJUSTE previsto neste CONTRATO.
26.9 Os limites de indenização previstos na Subcláusula 26.7 são mínimos e não isentam a CONCESSIONÁRIA de responder por todos e quaisquer perdas e danos causados a terceiros que ultrapassem tais limites, mesmo que possam não estar amparadas pelas apólices que vierem a ser contratadas, ou ainda, correrão por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA, toda e quaisquer franquias que venha a ser aplicada em caso de sinistros envolvendo as coberturas contratadas nas apólices.
26.10 A CONCESSIONÁRIA deverá executar o trabalho de gerenciamento de risco, por meio do qual, periodicamente serão avaliadas as condições de funcionamento da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para verificar alterações no grau de risco do empreendimento e, a partir deste levantamento, serão propostas adequações e ações para gerenciar e minimizar estes riscos.
26.11 Fica a critério da CONCESSIONÁRIA a contratação de quaisquer outras coberturas adicionais às estabelecidas nesta Cláusula 26.
26.12 A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia, na hipótese de ocorrência do sinistro e utilização de qualquer apólice prevista neste CONTRATO.
26.12.1 Eventual negativa de pagamento da indenização pela seguradora também não eximirá a CONCESSIONÁRIA das suas responsabilidades assumidas neste CONTRATO.
26.13 A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
26.14 A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
27 ATIVIDADES RELACIONADAS
27.1 Condições para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS
27.1.1 A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.1.1 A exploração comercial pretendida não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e deverá ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
27.1.2 Fica desde já autorizada a exploração das seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS:
i. aluguel, locação ou cessão de espaço na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ii. exploração de serviços que se utilizem da infraestrutura do SISTEMA DE TELEGESTÃO; a instalação de câmeras de videomonitoramento ou de pontos de internet sem fio (WiFi) pela CONCESSIONÁRIA;
iii. exploração de atividades que visam gerar receitas atreladas a créditos de carbono.
27.1.3 Na hipótese de ATIVIDADES RELACIONADAS não descritas na Subcláusula 27.1.2, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE autorização para a sua exploração, o qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação.
27.1.3.1 A solicitação de autorização para exploração de ATIVIDADE RELACIONADA deverá possuir o seguinte conteúdo mínimo:
i. o objeto da atividade e seu público-alvo;
ii. a projeção do fluxo de caixa mensal de investimentos, de despesas e de receitas aplicáveis.
27.1.4 No prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos sobre a viabilidade técnica e jurídica da proposta, bem como outras informações que forem necessárias à melhor compreensão do negócio, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.5 Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada, por escrito, e somente poderá se basear nas seguintes razões:
i. inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
ii. inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; ou
iii. incompatibilidade com projetos ou programas do PODER CONCEDENTE.
27.1.6 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, considerar-se-á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA apresentada nos termos da Subcláusula 27.1.3.1.
27.1.7 A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenizações ou à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO na hipótese de negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação para o desenvolvimento de ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.8 O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico, junto à EMPRESA
DISTRIBUIDORA, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de contrato específico não seja viável, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo de energia da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.9 O PODER CONCEDENTE poderá, diretamente ou por meio de terceiros desenvolver atividades na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, desde que seu desempenho não prejudique ou coloque em risco a prestação ou a qualidade dos SERVIÇOS.
27.1.9.1 Na hipótese da Subcláusula 27.1.9, caberá à CONCESSIONÁRIA somente o compartilhamento das estruturas integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PUBLICA fazendo jus a remuneração proporcional ao respectivo uso.
27.1.9.2 A remuneração prevista na Subcláusula 27.1.9.1 será fixada por acordo entre as PARTES, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE ser consultando no caso de divergência sobre o montante remuneratório, a fim de que apresente referência que entenda compatível com o mercado.
27.1.9.3 Caso não haja consenso em relação à proposta formulada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a PARTE interessada poderá acionar os mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
27.1.9.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar a execução de atividades pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicado, independentemente de divergências em relação à remuneração pelo uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
27.1.9.5 O montante remuneratório definido pelo VERIFICADOR INDENPEDENTE será adotado pelas PARTES enquanto não for emitida decisão pelo mecanismo de solução de controvérsias eventualmente acionado.
27.2 Compartilhamento de receitas
27.2.1 As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas pela CONCESSIONÁRIA em favor do PODER CONCEDENTE na proporção de:
i. 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA prevista na Subcláusula 27.1.2.i;
ii. 5% (cinto por cento) da receita bruta apurada na exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS previstas nas Subcláusulas 27.1.2.ii e 27.1.2.iii ou de outra ATIVIDADE RELACIONADA que venha a ser autorizada no curso da CONCESSÃO.
27.2.2 A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, bem como enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
27.3 Formalização de contratos relacionados a ATIVIDADES RELACIONADAS
27.3.1 Em regra, aplicar-se-á o regime jurídico de Direito Privado para contratos decorrentes das ATIVIDADES RELACIONADAS.
27.3.2 O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
27.3.2.1 Os eventuais débitos relativos ao compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS deverão ser quitados pela CONCESSIONÁRIA até o pagamento da última CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ou, em caso de extinção antecipada do CONTRATO, no momento da indenização.
27.3.3 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos firmados com terceiros para a sua execução ou exploração.
27.4 Tratamento dos bens relacionados a ATIVIDADES RELACIONADAS
27.4.1 Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, e, nesse caso, as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis a estes investimentos.
27.4.2 Sem prejuízo do disposto na Subcláusula 27.4.1, as PARTES poderão negociar no contrato de ATIVIDADE RELACIONADA a transferência, conforme aplicável, de certos ativos ao PODER CONCEDENTE e desde que observada a legislação pertinente.
27.4.2.1 Caso o PODER CONCEDENTE não tenha interesse na transferência dos ativos, a CONCESSIONÁRIA será responsável por remover todos os equipamentos relacionados à ATIVIDADES até o término do CONTRATO.
28 DIREITOS DOS USUÁRIOS
28.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos dos USUÁRIOS:
i. contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
ii. receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referente à prestação dos SERVIÇOS;
iii. levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
iv. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS; e
v. contar com CANAIS DE ATENDIMENTO, conforme CADERNO DE ENCARGOS.
29 COMITÊ DE GOVERNANÇA
29.1 Para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS e das obrigações sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE, as PARTES deverão instituir, em até 90 (noventa) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no DO, um COMITÊ DE GOVERNANÇA que será regido por regulamento próprio, respeitando as disposições abaixo.
29.2 O COMITÊ DE GOVERNANÇA terá como objetivo principal discutir e aperfeiçoar a relação entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE no âmbito do CONTRATO e terá, dentre outras, as seguintes funções:
i. atuação conjunta da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE no relacionamento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, para atendimento adequado aos objetivos e parâmetros dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
ii. acompanhamento da elaboração e atualização do CADASTRO, bem como identificação de eventuais erros e falhas, e estabelecimento de medidas e procedimentos necessários à sua correção e realização, pela CONCESSIONÁRIA;
iii. eliminação de dificuldades, conflitos e divergências entre as equipes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE;
iv. instituição e divulgação de regras, fluxos e métodos de trabalho visando à integração
dos funcionários do PODER CONCEDENTE com os funcionários da CONCESSIONÁRIA;
v. registro e relato das imperfeições apuradas no decorrer da execução do CONTRATO;
vi. identificação de possíveis aperfeiçoamentos na gestão dos SERVIÇOS e da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
vii. acompanhamento da execução dos SERVIÇOS durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO;
viii. planejamento do início das operações da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA inicial e da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA modernizada;
ix. programação de ações emergenciais no curso da operação dos SERVIÇOS; e
x. outras ações que vierem a ser definidas pelas PARTES.
29.3 O COMITÊ DE GOVERNANÇA possuirá, no mínimo, 2 (dois) integrantes e será composto por representantes das PARTES em números iguais.
29.3.1 Eventualmente, especialistas poderão ser convocados pelo COMITÊ DE GOVERNANÇA caso exista necessidade da análise e/ou desenho de aspectos técnicos específicos da CONCESSÃO.
29.4 O COMITÊ DE GOVERNANÇA buscará definir os critérios e os protocolos para o melhor desempenho dos SERVIÇOS, de forma a atender os USUÁRIOS dentro dos padrões de qualidade estabelecidos no CONTRATO e seus ANEXOS.
29.5 As decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA dependerão do consenso de todos os representantes.
29.6 As decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA não poderão alterar as obrigações estabelecidas neste CONTRATO.
29.6.1 Para que tenham validade e sejam aplicáveis, as propostas formuladas pelo COMITÊ DE GOVERNANÇA que alterem as obrigações do CONTRATO ou que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ser formalmente submetidas e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE antes de sua concretização e deverão ser incorporadas ao CONTRATO por meio de termo aditivo.
29.7 Os procedimentos e decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA não afastam as obrigações, penalidades e aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO previstos no
CONTRATO e nos ANEXOS.
29.8 As PARTES poderão, ainda, convocar a instauração de COMITÊS DE GOVERNANÇA específicos (ad hoc), quando julgarem pertinente, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as disposições desta Cláusula.
CAPÍTULO IV – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA
30 COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
30.1 A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, as alterações na sua composição societária descrita nos ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA, apresentando os documentos societários pertinentes, observadas as restrições definidas no CONTRATO.
30.2 A transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei e somente poderá ocorrer após o encerramento da FASE II, exceto na hipótese de falência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA devidamente comprovada.
30.2.1 As condições estabelecidas na Subcláusula 30.2 aplicam-se também à retirada, por qualquer razão, da empresa detentora do atestado de HABILITAÇÃO TÉCNICA, da composição societária da CONCESSIONÁRIA.
30.2.2 A administração temporária e assunção do controle pelos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA deverão observar exclusivamente as condições definidas na Subcláusula 32.6.
30.3 Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
i. cisão, fusão, transformação ou incorporação da CONCESSIONÁRIA;
ii. alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA; e
iii. emissão de ações de classes diferentes da CONCESSIONÁRIA além das estipuladas inicialmente.
30.4 Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
i. atender às exigências de capacidade técnica, compatíveis com o estágio de execução do CONTRATO, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO, conforme previstas no EDITAL;
ii. prestar e manter pertinentes GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e as apólices de seguro exigidas pelo CONTRATO; e
iii. comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
30.5 O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA, convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover outras diligências consideradas adequadas.
30.6 Encerrado o prazo previsto acima, incluindo-se eventual prorrogação, sem manifestação do PODER CONCEDENTE, considerar-se-á aprovado o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA.
30.7 A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
31 CAPITAL SOCIAL
31.1 O valor da SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO MÍNIMA DO CAPITAL SOCIAL estabelecido como condição para assinatura do CONTRATO deverá ser mantido até a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA.
31.2 Após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, o capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser reduzido a qualquer valor, observada a legislação societária aplicável à redução de capital social sem que seja necessária autorização específica do PODER CONCEDENTE.
32 FINANCIAMENTO
32.1 A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de financiamento disponíveis assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais financiamentos, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
32.1.1 A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, Cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
32.2 A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia dos financiamentos contratados, ou
como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, os direitos emergentes da CONCESSÃO, em especial os direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, podendo, para tanto ceder fiduciariamente, vincular, empenhar, gravar, ou por qualquer forma constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a continuidade da execução dos SERVIÇOS, nos termos deste CONTRATO.
32.2.1 Também poderão ser oferecidas em garantia aos FINANCIADORES as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de CONTROLE, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
32.2.2 A constituição das garantias referidas nas Subcláusulas acima deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de seu registro nos órgãos competentes, e acompanhada de informações relacionadas às condições, prazos e modalidade de financiamento contratada.
32.3 O PODER CONCEDENTE prestará esclarecimentos na forma da legislação aplicável, sempre que necessário ou assim requerido pelos FINANCIADORES.
32.3.1 Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES o descumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA e a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
32.4 Quando da contratação de FINANCIAMENTO, a abranger a emissão de títulos de dívida ou a realização de operação de dívida de qualquer outra natureza, inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e outros; a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação do FINANCIADOR ou do estruturador da operação de comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação contratual (covenants) estabelecida entre o FINANCIADOR ou estruturador e a CONCESSIONÁRIA, que possa ocasionar a execução de garantias ou a intervenção nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
32.5 Caso haja previsão expressa nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO celebrados pela CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES terão direito:
i. a acompanhar e serem informados, pari passu, do andamento dos procedimentos, autuações e processos administrativos de aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA;
ii. de acessar aos sistemas informatizados de gerenciamento de informações, dados e documentos da CONCESSIONÁRIA, na forma e nos limites previstos nos CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO, observada, em qualquer caso, a inviolabilidade e confidencialidade de todas as informações do PODER CONCEDENTE e dos USUÁRIOS;
iii. a receber o pagamento direto de indenizações e outros valores, na forma disciplinada no CONTRATO DE FINANCIAMENTO e observadas as regras constantes deste CONTRATO;
iv. a adimplir em seu próprio nome as obrigações pelas quais a CONCESSIONÁRIA estiver em mora frente ao PODER CONCEDENTE;
v. a assumir a administração temporária ou o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, nos termos do art. 5º, §2º, I da LEI FEDERAL DE PPP, observadas as condições estabelecidas nesta Cláusula.
32.5.1 A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, mediante notificação, com cópia para o PODER CONCEDENTE, o pagamento de parte ou totalidade da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, da COTA EXPANSÃO e das indenizações relativas a este CONTRATO diretamente aos FINANCIADORES, até o limite dos créditos vencidos e exigíveis segundo os respectivos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observadas as demais disposições e limites previstos neste CONTRATO. O pagamento direto, assim que efetuado, significará a quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA pelo montante pago.
32.6 Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada aos FINANCIADORES, desde que prevista a possibilidade nos respectivos contratos de financiamento, assumir o CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA ou exercer sua administração temporária, desde que configurada ao menos uma das seguintes hipóteses:
i. inadimplemento do FINANCIAMENTO pela CONCESSIONÁRIA;
ii. nas demais hipóteses previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e seus FINANCIADORES;
iii. inadimplemento deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, desde que este seja suficiente para inviabilizar ou por em risco a continuidade da CONCESSÃO.
32.6.1 Para exercício do direito à administração temporária ou à assunção do CONTROLE, o FINANCIADOR, ou os terceiros por estes indicados, deverão ainda apresentar ao PODER CONCEDENTE documentos que comprovem o atendimento às exigências de HABILITAÇÃO JURÍDICA e REGULARIDADE FISCAL e um plano de reestruturação.
32.6.2 O plano de reestruturação a ser apresentado pelo FINANCIADOR deverá conter:
i. nomeação do responsável pela condução do processo de reestruturação;
ii. indicação da data de sua efetivação, a qual deverá ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da notificação pelo PODER CONCEDENTE;
iii. descrição dos eventos que deram ensejo à administração temporária ou assunção do CONTROLE;
iv. identificação pormenorizada dos poderes a serem exercidos e dos meios de reestruturação e das medidas a serem empregados para sanar os inadimplementos identificados;
v. demonstração da viabilidade econômica do plano, o qual não poderá comprometer a prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO;
vi. demonstrações financeiras relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o plano de reestruturação, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável;
vii. o prazo necessário para a execução integral do plano, que, se exceder a 24 (vinte e quatro) meses, dependerá de autorização do PODER CONCEDENTE em relação ao tempo excedente, por meio da demonstração das circunstâncias que assim o exijam e tornem conveniente e oportuna esta solução; e
viii. conter o comprometimento do FINANCIADOR ou seus representantes no sentido de cumprir todas as disposições do CONTRATO aplicáveis à CONCESSIONÁRIA, em especial prestar e manter pertinentes GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e as apólices de seguro exigidas pelo CONTRATO.
32.6.3 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos ou documentos aos FINANCIADORES.
32.7 Respeitados os requisitos da Subcláusula 32.6, a administração temporária ou a assunção do CONTROLE pelo FINANCIADOR fica desde logo previamente anuída pelo PODER
CONCEDENTE.
32.8 A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos efetivos, decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados na CONCESSÃO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada PARTE, conforme art. 5º, IX da LEI FEDERAL DE PPP.
33 GOVERNANÇA CORPORATIVA
33.1 A CONCESSIONÁRIA deverá observar as melhores práticas de governança corporativa quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, por exemplo, em face daquelas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).
33.2 A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 3 (três) meses contado da assinatura deste CONTRATO, desenvolver, publicar e implantar uma política de transações com PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
i. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
ii. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
iii. procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
iv. indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância; e
v. dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
vi. vedação à concessão de empréstimos, financiamentos ou realização de quaisquer outras formas de transferência de recursos para PARTES RELACIONADAS, exceto:
a. transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
b. redução do capital, respeitado o previsto na Subcláusula 31.1;
c. pagamentos de juros sobre capital próprio; e
d. pagamentos pela contratação de serviços em condições equitativas de mercado.
33.3 A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as recomendações de melhores práticas e a necessidade de inclusão de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
33.4 A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, preferencialmente de forma digital, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua data de assinatura, cópia dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
33.5 A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA deverá prever os valores e hipóteses de transação com PARTES RELACIONADAS em que a CONCESSIONÁRIA deverá divulgar, no PORTAL ONLINE, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
i. informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
ii. objeto da contratação;
iii. prazo da contratação.
33.5.1 A divulgação em PORTAL ONLINE deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
33.6 A CONCESSIONÁRIA declara conhecer a LEI ANTICORRUPÇÃO, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e se compromete a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente na relação com o Poder Público.
33.7 Durante a vigência do CONTRATO, é vedado à CONCESSIONÁRIA contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que atue na fiscalização ou na gestão do contrato.
33.8 A CONCESSIONÁRIA deverá implementar, em até 6 (seis) meses, contados da DATA DE EFICÁCIA, Programa de Compliance, com mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e
atos ilícitos praticados contra a administração pública.
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
34 CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, COTA EXPANSÃO E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
34.1 O PODER CONCEDENTE, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, COTA EXPANSÃO e eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, calculados com base nas disposições do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO e no MECANISMO DE PAGAMENTO.
34.2 Os valores referentes ao valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA e COTA EXPANSÃO serão reajustados conforme disposições do MECANISMO DE PAGAMENTO.
35 VINCULAÇÃO DA CIP E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, COTA EXPANSÃO E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA PELA CONTA VINCULADA
35.1 A garantia dos valores das obrigações pecuniárias devidas pelo PODER CONCEDENTE, descritas na Subcláusula 35.4, será realizada por meio de SISTEMA DE LIQUIDEZ, constituído por meio da vinculação da integralidade dos recursos decorrentes da arrecadação da CIP e da celebração de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
35.2 A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA será escolhida e custeada pelo MUNICÍPIO dentre aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da legislação.
35.2.1 As PARTES deverão outorgar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA suficientes poderes para o desempenho das obrigações estabelecidas neste INSTRUMENTO, na qualidade de mandatária, em especial para realizar todos os atos materiais necessários à quitação das obrigações garantidas de que trata a Subcláusula 35.4, sem prejuízo de outras atribuições definidas no CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
35.2.2 O mandato conferido à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA constitui condição essencial do SISTEMA DE LIQUIDEZ, sendo irrevogável e irretratável durante o período compreendido entre a sua celebração e o PRAZO DA CONCESSÃO ou até o integral cumprimento e liquidação de todas as obrigações descritas na Subcláusula 35.4 observadas as exceções estabelecidas no CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
35.2.3 Por meio de acordo entre as PARTES, as condições do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA poderão ser detalhadas ou adaptadas às solicitações da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, sem a necessidade de formalização de aditamento ao presente CONTRATO, observados os requisitos mínimos estabelecidos no presente CONTRATO.
35.3 Pelo presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE vincula em favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO e durante o tempo necessário à quitação de obrigações remanescentes após a extinção da avença, a integralidade dos recursos provenientes de arrecadação da CIP, em caráter irrevogável e irretratável, observados os termos do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO e CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, LEI DA CIP e LEI AUTORIZATIVA.
35.3.1 Em caso de extinção antecipada do CONTRATO, os recursos provenientes de arrecadação da CIP, ficam vinculados a favor da CONCESSIONÁRIA até que sejam adimplidas todas as obrigações pecuniárias decorrentes do CONTRATO, incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas da contratação.
35.3.2 Caso a CIP seja substituída ou seus valores complementados para fazer frente às obrigações pecuniárias decorrentes do CONTRATO, tal fonte de recurso substitutiva ou complementar também fica vinculada a favor da CONCESSIONÁRIA, ou a quem esta indicar, em caráter irrevogável e irretratável, durante todo o seu prazo de vigência ou até que sejam adimplidas todas as obrigações pecuniárias decorrentes do CONTRATO, incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas da contratação, na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO.
35.4 As obrigações pecuniárias garantidas pelo SISTEMA DE LIQUIDEZ a que se refere a Subcláusula 35.1 são as seguintes:
i. pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,
ii. pagamento de BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA;
iii. pagamento da COTA EXPANSÃO;
iv. pagamento de indenizações e compensações devidas à CONCESSIONÁRIA a qualquer título, em especial aquelas decorrentes da extinção antecipada do CONTRATO;
v. compensação com as despesas mencionadas na Subcláusula 59.8;
vi. recomposição do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO, na forma do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
vii. quitação de multas decorrentes do atraso no pagamento das obrigações devidas pelo PODER CONCEDENTE;
viii. juros e demais encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das obrigações devidas pelo PODER CONCEDENTE de que trata os itens anteriores.
35.5 O PODER CONCEDENTE se obriga a constituir e manter durante toda a vigência da CONCESSÃO a CONTA VINCULADA, a ser alimentada pelos valores de arrecadação mensal da CIP, com o objetivo de proporcionar o fluxo de pagamento previsto no SISTEMA DE LIQUIDEZ e detalhados no CONTRATO COM A INSTIUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
35.5.1 O MUNICÍPIO deverá assegurar que a EMPRESA DISTRIBUIDORA ou qualquer agente que eventualmente a substitua na atividade de arrecadação da CIP direcione os valores da arrecadação mensal da CIP para a CONTA VINCULADA.
35.5.2 Dos valores da CIP a serem depositados, serão descontados o montante devido pelo consumo de energia elétrica pelos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e o montante eventualmente devido pela atividade de arrecadação da CIP pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, caso exista lei municipal ou acordo entre esta e o MUNICÍPIO que preveja a retenção desses valores.
35.5.3 Caso a legislação municipal ou o acordo firmado entre a EMPRESA DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO não preveja retenção de que trata a Subcláusula anterior, os valores da CIP mensalmente arrecadados deverão ser depositados em sua integralidade na CONTA VINCULADA.
35.6 O PODER CONCEDENTE deverá providenciar ainda a abertura e a manutenção da CONTA RESERVA e CONTA EXPANSÃO nas quais serão assegurados o SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA, correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS OFERTADAS, e do SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO, correspondente a 3 (três) vezes os LIMITES MENSAIS DE COTA EXPANSÃO, durante toda a vigência da CONCESSÃO.
35.6.1 A partir da DATA DE EFICÁCIA até o término do ano 1 do CONTRATO, das RECEITAS VINCULADAS que transitarem pela CONTA VINCULADA será retido montante pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para formação do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e do SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO.
35.6.2 As retenções e depósitos mencionados na Subcláusula 35.6.1 serão realizados (i) em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos) do total correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS OFERTADAS, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e (ii) 1/12 (um doze avos) do total correspondente a 3 (três) LIMITES MENSAIS DE COTA EXPANSÃO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos.
35.6.3 Os valores da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA e do LIMITE MENSAL DE COTA EXPANSÃO utilizados como referência, respectivamente, para o SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e o SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO, serão mantidos atualizados pelo FATOR DE REAJUSTE, cabendo ao VERIFICADOR INDEPENDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA os valores atualizados.
35.6.4 Sempre que constatado um volume inferior ao saldo obrigatório da CONTA RESERVA ou da CONTA EXPANSÃO, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá proceder à retenção de recursos da CONTA VINCULADA e promover a transferência, de montante suficiente à manutenção do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e do SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO.
35.6.5 Respeitado o SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e o SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO e não existindo inadimplementos do PODER CONCEDENTE, deverão ser transferidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para uma conta de livre movimentação indicada pelo MUNICÍPIO:
i os valores que restarem na CONTA VINCULADA;
ii os valores que excederem ao SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e ao SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO.
35.7 A partir da DATA DE EFICÁCIA e até o término da FASE 0, as RECEITAS VINCULADAS transitarão pela CONTA VINCULADA a fim de que se promova, sucessivamente:
i. o pagamento da remuneração devida à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
ii. a formação do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e do SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO;
iii. o custeio da manutenção e operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA durante a FASE 0, conforme valores informados pelo MUNICÍPIO mensalmente;
iv. o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica pelos PONTOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA e de outros valores eventualmente devidos pela atividade de arrecadação da CIP, caso não haja a retenção prévia desses montantes.
35.8 A partir da FASE 1, as RECEITAS VINCULADAS serão utilizadas para o pagamento dos seguintes montantes, observada a ordem de prioridade abaixo:
i. da remuneração devida à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
ii. da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês de referência;
iii. de eventuais BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA do mês de referência;
iv. de eventual COTA EXPANSÃO do mês de referência;
v. dos valores necessários à formação ou recomposição do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA, se necessário;
vi. dos valores necessários à formação ou recomposição do SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO, se necessário;
vii. da fatura de consumo de energia elétrica pelos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e de outros valores eventualmente devidos pela atividade de arrecadação da CIP, caso não haja a retenção prévia desses montantes.
35.9 Caso haja extinção antecipada da CONCESSÃO, as RECEITAS VINCULADAS serão utilizadas para o pagamento dos seguintes montantes, observada a ordem de prioridade abaixo:
i. da remuneração devida à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
ii. das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, na forma prevista no CONTRATO;
iii. dos valores necessários ao custeio da manutenção e operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO;
iv. da fatura pelo consumo de energia elétrica pelos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e de outros valores eventualmente devidos pela atividade de arrecadação da CIP, caso não haja a retenção prévia desse montante.
35.10 Após a realização dos pagamentos previstos, não existindo qualquer obrigação pendente de integral atendimento, os recursos restantes serão transferidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a conta de livre movimentação a ser indicada pelo MUNICÍPIO.
35.11 As contas integrantes do SISTEMA DE LIQUIDEZ não poderão ser livremente
movimentadas pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer agente político, ente ou órgão integrante da estrutura administrativa do MUNICÍPIO até o cumprimento integral das obrigações assumidas no CONTRATO.
35.12 É vedada à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA direcionar as receitas vinculadas para quaisquer outras contas distintas da CONTA VINCULADA, da CONTA RESERVA e da CONTA EXPANSÃO, ainda que tal transferência tenha sido determinada pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer agente político, ente ou órgão integrante da estrutura administrativa do MUNICÍPIO, ressalvadas as movimentações inerentes ao SISTEMA DE LIQUIDEZ, conforme CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
35.13 Caso os recursos decorrentes da CIP não sejam suficientes à efetivação do pagamento das obrigações a que se refere a Subcláusula 35.4 ou caso a CIP seja extinta por meio de posteriores alterações legislativas caberá, única e exclusivamente, ao PODER CONCEDENTE o pagamento das obrigações devidas à CONCESSIONÁRIA, por meio de qualquer outra fonte de recursos, conforme previsto neste CONTRATO e no CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
35.14 Na hipótese da Cláusula anterior, o PODER CONCEDENTE deverá promover a complementação da garantia oferecida à CONCESSIONÁRIA, em montante suficiente à cobertura das obrigações pecuniárias decorrentes do CONRATO, sendo desde já aceitas as seguintes modalidades:
i. fiança bancária, prestada por instituição financeira de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja superior ou igual a “Xx0.xx” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard &Poors ou Fitch, respectivamente;
ii. garantia oferecida por fonte de financiamento multilateral com classificação de força financeira em escala nacional superior ou igual a “Xx0.xx” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch;
iii. seguro-garantia cujas apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja superior ou igual a “Xx0.xx” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente;
iv. outras vinculações de receitas realizadas por meio de Lei Municipal, desde que a vinculação seja possível nos termos da natureza e da legislação de regência do respectivo tipo
de receita e que o volume de receita seja consistente e compatível com as obrigações garantidas.
35.15 A vinculação da CIP e o SISTEMA DE LIQUIDEZ poderão ser substituídos ou complementados por quaisquer outras modalidades capazes de assegurar a manutenção do fluxo de pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
35.16 Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação do SISTEMA DE LIQUIDEZ, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
35.17 O SISTEMA DE LIQUIDEZ e as eventuais alternativas apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Cláusula, deverão ser compatíveis com as condições definidas pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, obrigando-se o PODER CONCEDENTE a realizar todas as medidas necessárias à aceitação dos mecanismos de garantia pelos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA.
35.18 O PODER CONCEDENTE declara, desde já, que consente com a intervenção da CONCESSIONÁRIA, na qualidade de litisconsorte, sempre que esta julgar necessário, nas ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais que vierem a ser deflagrados envolvendo qualquer discussão sobre a vinculação de receitas de que trata esta Cláusula.
36 GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
36.1 Modalidades permitidas
36.1.1 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada, isolada ou de forma combinada, por meio das seguintes modalidades:
i. caução em dinheiro;
ii. títulos da dívida pública
iii. fiança bancária; ou
iv. seguro-garantia.
36.2 Regras aplicáveis a todas as modalidades
36.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias
após a extinção do CONTRATO, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO.
36.2.1.1 O montante mínimo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustado anualmente pelo FATOR DE REAJUSTE.
36.2.2 A CONCESSIONÁRIA deverá promover as renovações e atualizações da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO que forem necessárias para manutenção da vigência ininterrupta até 120 (cento e vinte) dias após a extinção do CONTRATO.
36.2.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, documento comprobatório de que a referida garantia foi renovada pelo valor integral, reajustado na forma prevista neste CONTRATO.
36.2.2.2 Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação no valor estabelecido na Subcláusula 36.2.1.
36.2.3 A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do TERMO DE ACEITE DA DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL.
36.2.4 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na legislação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
i. na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não cumprir as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido, inclusive, mas não se limitando, para ressarcimento dos custos, despesas, indenizações e outros prejuízos decorrentes dessas condutas ou decorrentes da necessidade de correção dos vícios, defeitos ou incorreções diretamente pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, na forma da Subcláusula 24.5.1;
ii. na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar o pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
iii. na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
iv. na declaração de caducidade; ou
v. para pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, bem como para ressarcimento ao PODER CONCEDENTE pelo descumprimento do previsto nas Subcláusulas 21.5 e 21.5.1.
36.2.4.1 Previamente à execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, as PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o ressarcimento ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado assinado por ambas, informarão à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, as condições gerais da compensação (valor, número de parcelas e periodicidade em que serão abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS).
36.2.5 A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.2.6 Qualquer modificação da GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
36.3 Caução em dinheiro
36.3.1 Quando a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO for prestada por caução em dinheiro, o PODER CONCEDENTE deverá atualizar monetariamente os valores pela variação do IPCA, conforme dispõe da LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES ou outro índice que vier a substituí-lo oficialmente, no momento de sua restituição à CONCESSIONÁRIA.
36.4 Títulos da Dívida Pública
36.4.1 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, estes deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, sendo avaliados seus valores conforme definidos pelo Ministério da Economia ou órgão que venha a substituí- lo.
36.5 Fiança Bancária
36.5.1 As cartas de fiança deverão ser contratadas junto a instituições financeiras e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da assinatura do CONTRATO.
36.5.1.1 As cartas de fiança deverão conter:
i. obrigação do Banco Fiador de pagar as despesas judiciais ou extrajudiciais no caso de o PODER CONCEDENTE ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a Carta de Fiança;
ii. obrigação do Banco Fiador de pagar pelos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos limites estabelecidos nesta Cláusula 36, como por exemplo multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE relacionadas ao CONTRATO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação escrita encaminhada pelo PODER CONCEDENTE ao Banco Fiador;
iii. impossibilidade de o Banco Fiador se escusar do cumprimento das obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE, ainda que haja objeção ou oposição da CONCESSIONÁRIA; e
iv. eleição do Foro da Comarca do MUNICÍPIO, para dirimir controvérsias.
36.5.1.2 O Banco Fiador deve ainda:
i. garantir que a Carta de Fiança esteja devidamente contabilizada e de acordo com os regulamentos do Banco Central do Brasil em vigor, bem como atenda aos preceitos da Legislação Bancária aplicável;
ii. assegurar que os signatários do instrumento estejam autorizados a prestar a Fiança em nome do Banco Fiador e em sua responsabilidade;
iii. deve estar autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Cartas de Fiança, e que o valor da Carta de Fiança encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
36.6 Seguro Garantia
36.6.1 Os seguros-garantia deverão ser contratados junto a Seguradoras, devidamente constituídas e autorizadas a operar pela SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis ao seguro-garantia, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de assinatura do CONTRATO.
36.6.1.1 O seguro-garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do CONTRATO mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
36.6.1.2 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de
renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto.
36.6.1.3 A apólice de seguro-garantia deverá conter ainda as seguintes disposições:
i. declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do CONTRATO;
ii. vedação ao cancelamento da apólice de seguro-garantia por falta de pagamento total ou parcial do prêmio;
iii. obrigação da Seguradora de pagar pelos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos limites estabelecidos nesta Cláusula 36, como por exemplo multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE relacionadas ao CONTRATO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação escrita encaminhada pelo PODER CONCEDENTE à Seguradora;
iv. impossibilidade da Seguradora se escusar do cumprimento das obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE, ainda que haja objeção ou oposição da CONCESSIONÁRIA; e
v. eleição do Foro da Comarca do MUNICÍPIO, para dirimir controvérsias.
CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
37 RISCOS DO PODER CONCEDENTE
37.1 Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
i. atraso na contratação de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e, portanto, o consequente atraso na configuração da DATA DE EFICÁCIA;
ii. passivos ambientais relacionados aos SERVIÇOS existentes e gerados em momento anterior ao início da FASE I, incluindo o pagamento de eventuais indenizações pelos danos causados;
iii. danos à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a terceiros ou ao meio ambiente; causados por prestadores de serviços contratados pelo PODER CONCEDENTE, para operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, até o início da a FASE I;
iv. impactos ocorridos durante a transição de eventual contrato de operação e manutenção firmado entre o PODER CONCEDENTE para a prestação de serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA durante a Fase 0, desde que por motivos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
v. alteração das CLASSES DE ILUMINAÇÃO dos logradouros, por determinação do PODER CONCEDENTE, fora dos critérios técnicos pré-definidos e dos parâmetros definidos no CADERNO DE ENCARGOS, em decorrência de obras ou intervenções de qualquer natureza por parte da Administração Pública municipal;
vi. solicitações do PODER CONCEDENTE para realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em decorrência de obras e ou de intervenções de qualquer natureza por parte Administração Pública municipal;
vii. solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS, conforme condições previstas no MECANISMO DE PAGAMENTO;
viii. necessidade de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados diretamente por LOTEADORES, aos padrões luminotécnicos da CONCESSÃO, conforme CADERNO DE ENCARGOS;
ix. atraso ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos
quais resulte em alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando, atrasos na implantação de XXXXXX DA CONCESSÃO por culpa do PODER CONCEDENTE;
x. imposição à CONCESSIONÁRIA, pelo MUNICÍPIO, do pagamento de valores pelo uso do solo, subsolo ou espaço aéreo municipal para instalação de equipamentos e materiais integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
xi. custos com a realização de desapropriações, servidões e limitações administrativas, bem como efeitos decorrentes do atraso na realização dessas atividades, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
xii. ocorrência de greves dos servidores ou empregados do PODER CONCEDENTE ou da EMPRESA DISTRIBUIDORA que impactem o CONTRATO;
xiii. decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
xiv. incidência de fontes de luz privadas (refletores, painéis, dentre outros) sobre a via pública e obstrução do fluxo luminoso do PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no vão para medição, por elementos externos (exemplo: indivíduos arbóreos, placas de sinalização, iluminação privada), que acarretem o não atendimento pela CONCESSIONÁRIA do Indicador de Iluminância e Uniformidade (IIU), observado o previsto no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e CADERNO DE ENCARGOS;
xv. solicitação do PODER CONCEDENTE de incorporação de inovação tecnológica ou alteração dos parâmetros técnicos, nos termos da Cláusula 18;
xvi. alterações na legislação e na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, aos SERVIÇOS ou à CONCESSÃO, incluídas aquelas ocorridas nos parâmetros técnicos;
xvii. solicitação do PODER CONCEDENTE de alteração do PLANO DE MODERNIZAÇÃO e projetos dele decorrentes, salvo se tais mudanças decorrerem da necessidade de correções derivadas de sua incompatibilidade com as especificações do CONTRATO e ANEXOS;
xviii. variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO
DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS;
xix. da criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, que incidam diretamente sobre os SERVIÇOS, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, após a apresentação de propostas, ainda que em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, ressalvados os impostos sobre a renda;
xx. todos os riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS desenvolvidas direta ou indiretamente pelo PODER CONCEDENTE, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução.
38 RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
38.1 Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual caso venham a se materializar:
i. atraso na configuração da DATA DE EFICÁCIA, causado pelo CONCESSIONÁRIA, decorrente da mora na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, exceto se comprovada ausência de interesse de pessoas jurídicas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE;
ii. passivos ambientais relacionados aos SERVIÇOS existentes e gerados em momento posterior ao início da FASE I ou aqueles que, referentes a momento anterior à FASE I, tenham sido produzidos diretamente em decorrência da ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, incluindo o pagamento de eventuais indenizações pelos danos causados;
iii. erros ou omissões nos estudos e levantamentos necessários para a elaboração da PROPOSTA COMERCIAL, incluindo, mas não se limitando a erros ou omissões na incorporação de informações sobre as CLASSES DE ILUMINAÇÃO e nas estimativas de investimentos, custos e despesas relacionados à execução do CONTRATO, inclusive quanto aos custos referentes aos seguros, insumos, materiais, pessoal, equipamentos, mobiliário;
iv. erros ou falhas na elaboração ou implantação dos projetos e planos exigidos pelo CADERNO DE ENCARGOS, incluindo, mas não se limitando, a erros na elaboração do CADASTRO BASE e atualização do CADASTRO;
v. erro em projetos ou falhas na prestação dos serviços pelos seus subcontratados, empregados, ou, terceirizados;
vi. variação de qualquer investimento, custo ou despesa relacionados à execução do CONTRATO, a abranger insumos, materiais, pessoal, equipamentos, mobiliário dentre outros;
vii. variações inflacionárias, de taxas de câmbio ou do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
viii. variações do FINANCIAMENTO, incluindo, mas não se limitando a variações do montante de dívidas, prazos, taxas de cobertura, margens e honorários e outros requerimentos dos FINANCIADORES, ressalvado o previsto na Subcláusula 32.8;
ix. custos com atendimento da CARGA INSTALADA MÁXIMA exigida, de acordo com o previsto no CADERNO DE ENCARGOS, bem como impactos de seu não atendimento;
x. custos de instalação, operação ou manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nos segmentos de logradouros públicos já existentes, no momento da publicação do EDITAL, em vãos entre dois PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, com distância de até 90 (noventa) metros na mesma via, para atendimento dos parâmetros técnicos, de atualidade e de desempenho, para eliminação de pontos escuros ou para adequação em função da alteração das CLASSES DE ILUMINAÇÃO, inclusive no que tange à necessidade de instalação, operação e manutenção de SISTEMA DE TELEGESTÃO;
xi. falta de manutenção da atualidade da tecnologia empregada, bem como a incorporação de inovação tecnológica ou alteração dos parâmetros técnicos espontaneamente pela CONCESSIONÁRIA;
xii. atraso, por culpa da CONCESSIONÁRIA, no cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no CADERNO DE ENCARGOS, e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, consideradas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE;
xiii. mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO ou nos projetos, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA;
xiv. encargos trabalhistas relativos aos seus empregados ou seus subcontratados, incluindo os decorrentes de saúde e segurança dos trabalhadores, de decisão tomada em dissídio trabalhista ou decorrente da celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
xv. encargos previdenciários, fiscais, acidentários e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
xvi. interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados, inclusive, mas não se limitando, àqueles decorrentes de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados ou de seus subcontratados;
xvii. custos derivados de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou contra as subcontratadas, decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
xviii. impactos na qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, incluindo a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS e a obtenção dos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL;
xix. a partir da DATA DE EFICÁCIA, os prejuízos causados a terceiros decorrente da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
xx. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou, omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
xxi. todos os riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvadas as ATIVIDADES RELACIONADAS desenvolvidas direta ou indiretamente pelo PODER CONCEDENTE;
xxii. contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao objeto da CONCESSÃO, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos;
xxiii. liquidez financeira da CONCESSIONÁRIA durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando ao risco relativo à manutenção da SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO MÍNIMA DO CAPITAL SOCIAL na forma exigida no CONTRATO;
xxiv. impactos na prestação do serviço advindos da falta de capacitação da SPE, em decorrência de alteração de seu controle societário;
xxv. eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS, cobertos ou não pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes
de atos de vandalismo, atos decorrentes de manifestações sociais ou públicas
xxvi. custos decorrentes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS;
xxvii. custos para atendimento às condições estabelecidas pelos órgãos e entidades de proteção do patrimônio histórico e cultural, respeitada a legislação vigente de proteção do patrimônio;
xxviii. custos referentes ao planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
xxix. interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com as estruturas e redes das demais concessionárias de serviços públicos, que prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO, assim como eventual interferência de funcionários ou prestadores de serviço das referidas concessionárias na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
xxx. impactos da variação no tempo a ser considerado para consumo diário de energia elétrica para fins de medição por estimativa no MUNICÍPIO no que tange ao cálculo do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA;
xxxi. não conformidade das informações identificadas pela CONCESSIONÁRIA no CADASTRO BASE quando relacionados com as tecnologias e carga instalada dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
39 RISCOS RELACIONADOS AOS ATRASOS OU NÃO OBTENÇÃO DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E OUTROS
39.1 Constituem risco da CONCESSIONÁRIA os atrasos na obtenção de licença, de permissão, de autorização ou de alvará nas hipóteses em que tenha sido constatada a apresentação de pedidos intempestivos, inadequadamente fundamentados e ou instruídos de forma insuficiente, bem como negativa dos órgãos ou entidades competentes que decorra de culpa ou omissão da CONCESSIONÁRIA.
39.2 Desde que os pedidos tenham sido apresentados com a antecedência exigida e corretamente fundamentados e instruídos pela CONCESSIONÁRIA, o atraso na obtenção de licença, de permissão, de autorização ou de alvará, é considerado risco do PODER CONCEDENTE, podendo ensejar a prorrogação dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO, bem como reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, conforme o caso.
39.2.1 Entende-se configurado o atraso na emissão de licença, de permissão, de autorização ou de alvará a sua não expedição ou a expedição posterior ao prazo estabelecido na legislação
vigente à época da apresentação do requerimento pela CONCESSIONÁRIA.
39.2.2 Nos casos em que não tenha sido definido pela legislação um prazo para a emissão de licença, de permissão, de autorização ou de alvará, deverá ser considerado um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para manifestação da autoridade competente, para fins de aplicação do disposto na Subcláusula anterior.
39.3 A CONCESSIONÁRIA não terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em razão de providências, medidas mitigadoras e condicionantes exigidos pelas autoridades competentes para a emissão de licença, de permissão, de autorização ou de alvará.
39.4 São assumidos unicamente pela CONCESSIONÁRIA os riscos decorrentes de atrasos ou não obtenção de todas as licenças, permissões, autorizações ou alvarás necessários para o desenvolvimento de RECEITAS ACESSÓRIAS, inclusive ATIVIDADES RELACIONADAS.
40 RISCOS DECORRENTES DA RELAÇÃO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
40.1 Constituem risco da CONCESSIONÁRIA os atrasos na obtenção de atos e autorizações junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA nas hipóteses em que tenha sido constatada a apresentação de pedidos inadequadamente fundamentados e ou instruídos de forma insuficiente, bem como negativa da EMPRESA DISTRIBUIDORA que decorra de culpa ou omissão da CONCESSIONÁRIA.
40.2 Constitui risco da CONCESSIONÁRIA, não ensejando direito ao reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, o impacto no BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA decorrente:
i. da variação da tarifa cobrada pela EMPRESA DISTRIBUIDORA para o fornecimento de energia para ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ii. atrasos da EMPRESA DISTRIBUIDORA para atualização de suas bases cadastrais sobre os PONTOS DE ILUMINAÇÃO.
40.3 A CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada e não sofrerá prejuízos no cálculo do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL e da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA por falhas na prestação dos SERVIÇOS, nas seguintes hipóteses:
i. eventuais danos à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA comprovadamente ocasionados pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, ou por seus subcontratados;
ii. falhas ou interrupção no fornecimento de energia elétrica, inclusive aquelas decorrentes do risco sistêmico de produção de energia do país (blackout, racionamento ou apagão no
âmbito do sistema elétrico nacional), desde que não tenham sido ocasionadas por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
iii. atrasos da EMPRESA DISTRIBUIDORA em relação à execução ou emissão de atos previstos pelas normas vigentes, desde que os pedidos tenham sido corretamente fundamentados e instruídos pela CONCESSIONÁRIA e desde que a negativa não decorra de culpa ou omissão da CONCESSIONÁRIA, tais como:
a. aprovação de projetos e de obras de alteração dos ativos ILUMINAÇÃO PÚBLICA conectados à rede de distribuição;
b. aprovação de equipamentos automáticos de controle de carga;
c. atualização de dados cadastrais para fins de medição e de cobrança da energia consumida pela REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
d. energização de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
iv. insuficiência de prerrogativas operacionais para atuação perante a EMPRESA DISTRIBUIDORA, em razão do PODER CONCEDENTE restringir poderes ou se omitir quanto à eventual necessidade de complementação da outorga de poderes que assegure a plena atuação da CONCESSIONÁRIA na execução dos SERVIÇOS;
v. alteração dos prazos e condições de acesso à rede, de aprovação de projetos ou de atualização cadastral e demais parâmetros técnicos previstos na norma técnica da EMPRESA DISTRIBUIDORA ou das condições do CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, vigentes à época da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.
40.4 A CONCESSIONÁRIA deverá promover a correção dos danos causados à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA de que trata a Subcláusula 40.3.i e 40.3.ii, sem que lhe seja devida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
40.5 Poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, desde que comprovado prejuízo à PARTE afetada, a superveniência dos fatos ou circunstâncias descritos na Subcláusula 40.3.iii, 40.3.iv e 40.3.v.
40.6 Será considerado como risco do PODER CONCEDENTE a eventual imposição, pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, do pagamento de valores pelo uso de ativos de distribuição de energia elétrica para a instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS.
40.7 É risco da CONCESSIONÁRIA a superveniência da cobrança, pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, de valores para o desenvolvimento de ATIVIDADES RELACIONADAS nos ativos de distribuição de energia.
41 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
41.1 Na ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
41.1.1 Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
41.2 Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências não possa ser contratada junto a instituições seguradoras na forma da Subcláusula anterior, é considerada como de risco do PODER CONCEDENTE.
41.2.1 Na hipótese prevista na Subcláusula 41.2, a PARTE deverá comunicar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
41.2.2 Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo mesmo evento.
41.2.3 Caberá ao PODER CONCEDENTE decidir pela revisão contratual ou extinção da CONCESSÃO prevista na Subcláusula 49.1.ii.
CAPÍTULO VII - REVISÕES DO CONTRATO
42 REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO
42.1 No 6º (sexto) e no 9º (nono) ANO CONTRATUAL poderão ser realizados processos de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO, tais como:
i. revisão do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL;
ii. necessidade de adequação da tecnologia empregada com os parâmetros de atualidade, de acordo com o quanto disposto na Subcláusula 18.1;
iii. solicitações de inovações tecnológicas ou de alteração de parâmetros técnicos pelo PODER CONCEDENTE, as quais devem ser refletidas no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO mantendo, no mínimo, o mesmo nível de serviço atual; e
iv. revisão do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO.
42.2 Os parâmetros definidos pela revisão de que trata esta Cláusula serão aplicados até o término do processo de revisão subsequente dos parâmetros da CONCESSÃO.
42.3 A implementação de eventuais inovações tecnológicas ou de alterações de parâmetros técnicos dos BENS VINCULADOS em função da revisão prevista na presente Cláusula deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para sua incorporação na CONCESSÃO.
42.3.1 As inovações tecnológicas e os novos parâmetros técnicos serão aplicados a todos os BENS VINCULADOS que vierem a ser implantados ou substituídos após o término do processo de revisão, não sendo necessária a substituição imediata dos equipamentos que se encontram operacionais.
42.4 Da instrução do processo de revisão
42.4.1 O processo de revisão será instaurado de ofício, por decisão discricionária do PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nesta Cláusula.
42.4.2 O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses. Após este prazo, qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de disputas.
42.4.2.1 A realização do processo de revisão ordinária não suspende as obrigações das PARTES, permanecendo estas válidas e vigentes para fins de acompanhamento,
fiscalização e aplicação de penalidades.
42.4.3 As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
42.4.4 As reuniões, negociações ou eventuais audiências realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
42.4.5 A partir das revisões realizadas, poderão ser estabelecidas eventuais adequações do plano de seguros e das garantias para que assegurem o cumprimento das novas e adicionais obrigações definidas entre as PARTES.
42.4.6 O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados por meio de aditivo contratual.
42.4.7 O processo de revisão somente ensejará revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual nos casos expressamente previstos no CONTRATO, observada a alocação de riscos.
43 PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
43.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
43.2 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO.
43.2.1 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo- se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
43.3 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do
EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
43.3.1 A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência da materialização do evento, com vistas a resguardar a contemporaneidade da análise dos impactos na relação contratual, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio.
43.3.2 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
43.4 Todos os pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual que tenham sido devidamente formulados pelas PARTES e se encontrem ainda em aberto deverão ser processados de maneira conjunta, de forma que todos os seus efeitos sejam considerados no reestabelecimento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
43.4.1 As PARTES poderão acordar a priorização da análise e da conclusão de pleitos de reequilíbrio, conforme sua urgência e relevância.
43.5 O PODER CONCEDENTE realizará o processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio a cada 3 (três) anos, salvo nas seguintes hipóteses:
i. houver possibilidade de vencimento antecipado/ou da aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os FINANCIADORES, comprovado nos termos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE;
ii. desequilíbrio econômico-financeiro em razão da materialização de um único EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento;
iii. realização, pela CONCESSIONÁRIA, a pedido do PODER CONCEDENTE, de investimento não previsto no CONTRATO e seus ANEXOS.
43.6 Da instrução dos pleitos de reequilíbrio
43.6.1 O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a:
i. identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, contemplando ainda prova ou evidência de sua ocorrência conforme a natureza do evento (documentos, laudos periciais, estudos independentes, etc) e de dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
ii. quando for o caso, demonstração de que não houve culpa da PARTE pleiteante na configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e de que foram adotadas as medidas de mitigação razoáveis esperadas para redução de impactos decorrentes;
iii. demonstração de que a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pode ensejar a recomposição do equilíbrio e que, nesse sentido, o pleito é compatível com a alocação de riscos e com a legislação vigente sobre a matéria.
iv. quantificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante ou decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, contendo:
a. demonstração das premissas e dos critérios adotados na identificação de custos e receitas, a partir da utilização de bases compatíveis com a natureza contábil e tributária aplicáveis e lastreadas em cotações realizadas no mercado, custos referenciais adotados pela administração pública, sem prejuízo de outras alternativas a serem avaliadas em cada caso;
b. estimativas utilizando dados de fontes públicas como referência, em caso de novos investimentos;
c. em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;
d. os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
v. indicação de eventuais modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
43.6.1.1 Nas hipóteses de recomposição automática do reequilíbrio estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS deverão ser observadas as fórmulas e parâmetros definidos no referido ANEXO e será dispensada a quantificação detalhada a que se refere a Subcláusula 43.6.1.iv.
43.6.2 O pleito deverá ser apresentado à outra PARTE, a qual deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do conteúdo do pleito, apresentando, se for o caso, fatos, documentos e informações complementares e que possam impactar a apreciação do tema, assim como indicando sua concordância ou divergência quanto às premissas adotadas e à conclusão ou resultados quantificados.
43.6.2.1 A ausência de resposta da PARTE pleiteada não significa concordância com o pleito, devendo ser interpretada como a ausência de interesse da PARTE na apresentação de informações ou dados complementares relevantes para a compreensão da matéria.
43.6.3 O pleito de reequilíbrio e as manifestações da CONCESSIONÁRIA serão examinadas pelo PODER CONCEDENTE, que poderá, a seu critério:
i. realizar visitas a campo e concretizar outros levantamentos técnicos cabíveis;
ii. requisitar à parte postulante esclarecimentos, documentos ou evidências complementares sobre os eventos e desequilíbrios sustentados no pleito;
iii. promover reuniões entre as PARTES com o objetivo de esclarecer informações, premissas e eventuais divergências interpretativas sobre os pleitos;
iv. propor a alteração ou correção de premissas e dados adotados nos pleitos a partir das análises e diligências realizadas.
43.6.4 O PODER CONCEDENTE deverá emitir decisão no prazo de 90 (noventa) dias contados do decurso do prazo de que trata a Subcláusula 43.6.2, podendo ser prorrogada por igual período, de forma justificada, caso essencial para realização de levantamentos, vistoria e laudos técnicos cabíveis para instrução adequada do pleito do reequilíbrio.
43.6.5 Os pedidos de reuniões com a outra PARTE ou o agendamento de vistorias e levantamentos serão encaminhados com indicação clara da pauta de discussões, a fim de possibilitar a participação de todos os interessados na realização das reuniões solicitadas.
43.6.5.1 Os resultados das reuniões e vistorias serão consolidados em atas e relatórios, sem prejuízo de outros meios de registro das deliberações havidas entre os participantes.
43.6.6 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA.
43.6.7 Para a confirmação dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO e para o dimensionamento dos efeitos e medidas deles resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO estiver relacionado ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
43.6.8 O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal.
43.7 Metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
43.7.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada em função da natureza do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos seguintes termos:
i. no caso da antecipação ou atraso do início das FASE I, II ou dos MARCOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser observadas as regras de remuneração definidas no MECANISMO DE PAGAMENTO;
ii. no caso do atraso dos MARCOS DA CONCESSÃO decorrentes de riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, deverá ser aplicado o Fator de Atraso (FA) previsto no MECANISMO DE PAGAMENTOS;
iii. deverão ser observadas as fórmulas definidas no MECANISMO DE PAGAMENTOS que incorporam automaticamente na remuneração da CONCESSIONÁRIA:
a. as variações do CADASTRO BASE identificadas em relação ao NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM OUTRAS VIAS e NÚMERO PREVISTO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PRINCIPAIS,
b. as solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS;
iv. deverá ser adotado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL para as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO não previstos nos incisos anteriores.
43.8 Forma de apresentação do FLUXO DE CAIXA MARGINAL
43.8.1 Nos casos em que for cabível a aplicação do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, considerando: (i) a quantificação do impacto do EVENTO DO DESEQUILÍBRIO: fluxos de caixa dos dispêndios marginais, positivos ou negativos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, e (ii) fluxos de caixas marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual na forma de reequilíbrio definida entre as PARTES, podendo ser apresentados mais de um cenário para determinação da forma de reequilíbrio.
43.8.2 Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
43.8.2.1 A estimativa de valores de que trata a Subcláusula acima poderá ter como base valores de mercado, considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou ter como base sistemas de custos que utilizem como insumo valores públicos de mercado do setor específico do projeto.
43.8.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada com base no valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL considerando:
i. os valores em termos reais projetados em razão do evento que ensejou a recomposição;
ii. a mesma data base para cálculo dos dispêndios positivos ou negativos;
iii. fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA considerando o valor do fluxo de caixa das operações após apurar as receitas operacionais, custos e despesas operacionais, impostos, capital de giro e investimentos, sem considerar atividades relacionadas aos acionistas, tais como, mas não se limitando, aos financiamentos e dividendos;
iv. periodicidade anual considerando o calendário da CONCESSÃO como referência;
v. a TAXA DE DESCONTO REAL ANUAL, conforme Subcláusula 43.8.4;
vi. as premissas tributárias aplicáveis, incluindo, os créditos de tributos indiretos.
43.8.4 Desde que observado o MECANISMO DE PAGAMENTO, as regras definidas para
definição da TAXA DE DESCONTO REAL ANUAL são:
i. os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a TAXA DE DESCONTO REAL ANUAL, calculada na data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL;
ii. todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a TAXA DE DESCONTO REAL ANUAL calculada na data de ciência do início da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; e
iii. a cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, será definida a TAXA DE DESCONTO REAL ANUAL definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados.
43.9 Modalidades de reequilíbrio
43.9.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
i. somente a partir do 6º (sexto) ano, prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na legislação aplicável e regras previstas pelo MECANISMO DE PAGAMENTOS;
ii. revisão do cronograma de investimentos, observadas, quando for o caso, a regras previstas pelo MECANISMO DE PAGAMENTOS relacionadas à postergação do MARCOS DA CONCESSÃO;
iii. revisão dos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
iv. compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA, mediante lei autorizativa;
v. alteração do percentual de compartilhamento entre as PARTES das RECEITAS ACESSÓRIAS;
vi. revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, considerando regras previstas no MECANISMO DE PAGAMENTOS;
vii. revisão do LIMITE MENSAL DE COTA EXPANSÃO, considerando regras previstas pelo MECANISMO DE PAGAMENTOS;
viii. pagamento de indenização;
ix. revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA previstos no CADERNO DE ENCARGOS;
x. compensação com penalidades já atribuídas à CONCESSIONÁRIA; e
xi. outras modalidades compatíveis com a legislação e que se mostrem mais adequadas para recomposição do equilíbrio do CONTRATO.
43.9.2 Caso seja utilizada a revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA como meio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o impacto do montante reequilibrado na remuneração da CONCESSIONÁRIA será realizado conforme previsto no MECANISMO DE PAGAMENTO.
43.9.3 Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, a capacidade de pagamento do PODER CONCEDENTE e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS.
43.9.3.1 Caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de reequilíbrio do CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
43.9.3.2 Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de FINANCIAMENTO celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
43.9.4 As medidas de recomposição serão consolidadas na forma de termo aditivo ou de quitação, conforme o caso.
43.9.4.1 As PARTES poderão acordar a realização de encontro de contas que considere de forma consolidada os pleitos entendidos como procedentes.
43.9.5 Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro contratual não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES, durante a pendência do processo de recomposição.
43.9.6 Os valores incontroversos dos pleitos de reequilíbrio formulados pela CONCESSIONARIA poderão ser objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, sem prejuízo da pendência de eventual decisão dos mecanismos de resolução de disputas quanto as parcelas consideradas como controversas.
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
44 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES
44.1 O não cumprimento das Cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
i. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
ii. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 45;
iii. impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE;
iv. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos; e
v. caducidade.
44.2 A aplicação das sanções não dispensa a CONCESSIONÁRIA do cumprimento de suas obrigações contratuais, ressalvadas as hipóteses de penalidades que acarretem a extinção antecipada do CONTRATO, hipótese em que as indenizações devidas entre as partes serão apuradas na forma deste CONTRATO.
44.3 O PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
i. a natureza e a gravidade da infração;
ii. peculiaridade do caso concreto;
iii. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
iv. os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
v. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
vi. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
vii. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do
CONTRATO; e
viii. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
44.4 A advertência somente poderá ser aplicada em resposta à inexecução parcial do CONTRATO que não cause risco ou prejuízos aos SERVIÇOS ou aos USUÁRIOS.
44.5 A aplicação de multas observará o disposto na Cláusula 45.
44.6 O impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicado em razão da inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos SERVIÇOS ou ao interesse coletivo; da inexecução total do CONTRATO ou do retardamento da execução do CONTRATO.
44.7 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada pela prática de ato fraudulento ou de ato previsto na LEI ANTICORRUPÇÃO.
44.8 A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
44.9 Não cabe a aplicação de penalidade em relação a conduta que tenha sido objeto de apuração por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ressalvadas as hipóteses de aplicação de multa e caducidade expressamente previstas neste CONTRATO.
44.10 Constitui hipótese excludente, total ou parcial, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde que demonstradas e comprovadas, a ocorrência de:
i. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não segurável;
ii. fato de terceiro, assim entendida como a ação ou omissão imputável a terceiro, não relacionado à CONCESSIONARIA ou por ela contratado.
44.10.1 A CONCESSIONÁRIA permanecerá como responsável pelas ações ou omissões atribuídas a seus contratados, empregados, prepostos ou a qualquer um que haja no seu interesse ou em sua representação no âmbito da CONCESSÃO.
44.11 Na busca de eventual pretensão indenizatória por parte do PODER CONCEDENTE em relação aos danos causados pela conduta da CONCESSIONÁRIA, o valor da multa aplicada em relação à conduta causadora do dano deverá ser descontado do montante indenizatório devido.
44.12 O PODER CONCEDENTE, de maneira discricionária, poderá conceder prazo para o saneamento da irregularidade e os prejuízos dela decorrentes, período em que a aplicação de
penalidade estará suspensa.
44.12.1 O prazo de cura não terá cabimento nos casos em que não for possível conduta posterior apta a sanar satisfatoriamente o inadimplemento e os prejuízos dela decorrentes.
44.12.2 Decorrido prazo de saneamento, caso a irregularidade houver sido sanada, não haverá aplicação de penalidade.
44.12.3 Decorrido o prazo, se persistir total ou parcialmente a irregularidade, o PODER CONCEDENTE poderá instaurar ou prosseguir processo para sua apuração e punição.
44.12.4 Na hipótese prevista na Subcláusula 44.12.3, considera-se que a CONCESSIONÁRIA está em mora com o cumprimento de suas obrigações desde a data da primeira notificação sobre o inadimplemento, inclusive, mas não se limitando, para fins de cálculo da data de início de eventual multa diária.
44.13 Processo sancionatório
44.13.1 As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo e o respeito do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na legislação vigente à época da infração.
44.13.2 O processo administrativo sancionatório de que trata a Subcláusula 44.13.1 será, em regra, público, sendo o sigilo facultado mediante concreta justificação.
44.13.3 O procedimento administrativo deverá ser estruturado na seguinte ordem:
i. lavratura do auto de infração;
ii. apresentação de defesa técnica;
iii. instrução probatória;
iv. apresentação de alegações finais;
v. pronunciamento de decisão;
vi. apresentação e julgamento de recursos.
44.13.3.1 Nenhum prazo de defesa, alegações finais, recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que tenha sido franqueada vista dos autos do processo à CONCESSIONÁRIA.
44.13.3.2 O prazo para conclusão do processo sancionatório, com a decisão final da
autoridade competente, é de 140 (cento e quarenta) dias úteis, admitida prorrogação por igual prazo, uma única vez, mediante decisão fundamentada.
44.13.4 O auto de infração conterá os seguintes elementos:
i. identificação do infrator, a saber a CONCESSIONÁRIA e quando for o caso, a indicação do representante, empregado, preposto ou subcontratado envolvido no ato irregular;
ii. descrição completa da conduta ilícita e suas circunstâncias no caso concreto;
iii. quando for o caso, local, data e hora da identificação da irregularidade;
iv. remissão ao dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;
v. ordem de cessação da prática irregular;
vi. prazo para apresentação de defesa;
vii. identificação do responsável pela autuação;
viii. indicação da autoridade responsável pela condução do processo;
ix. número do processo administrativo correspondente ao auto;
x. se for o caso, fundamentação a respeito do não cabimento do prazo de cura disposto na Subcláusula 44.12.
44.13.4.1 Caso se identifique conexão entre dois ou mais autos de infração, será possível a sua reunião para processamento conjunto em único processo administrativo.
44.13.4.2 A conexão se verifica quando os autos de infração tratam da mesma obrigação contratual.
44.13.5 Lavrado o auto de infração, deverá ser emitida notificação escrita à CONCESSIONÁRIA para, no prazo estabelecido pela LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES, apresentar sua defesa.
44.13.5.1 A notificação deverá ser acompanhada de cópia do auto de infração e deverá delimitar as possíveis penalidades relacionadas ao inadimplemento verificado.
44.13.5.2 A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico, prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes.
44.13.6 Quando da apresentação da defesa, deverá a CONCESSIONÁRIA manifestar se há ou não interesse em dilação para fins de instrução probatória.
44.13.6.1 A apresentação de prova documental será, em regra, conjuntamente à defesa, em especial no que toca aos documentos mencionados na respectiva fundamentação.
44.13.6.2 Excepcionalmente, será admitida a produção de prova documental no bojo da fase de dilação probatória, desde que fundamentada a impossibilidade de sua apresentação ao tempo da defesa.
44.13.6.3 Para fins de instrução probatória, caberão todos os meios de prova admitidos em direito, o que inclui, além da apresentação de prova documental, a inquirição de até 05 (cinco) testemunhas e a produção de prova técnica, por meio de laudos, pareceres e outros tipos de estudos.
44.13.7 Recebida a defesa, caberá à autoridade responsável avaliar, mediante decisão concretamente motivada, eventual pleito de dilação probatória da CONCESSIONÁRIA.
44.13.8 Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
44.13.8.1 A autoridade competente, caso entenda útil, poderá admitir número maior de testemunhas do que o previsto na Subcláusula 44.13.6.3.
44.13.9 A autoridade responsável poderá determinar, de ofício, a produção de provas necessárias à formação de sua convicção, bem como de parecer técnico, especificando o objeto a ser esclarecido.
44.13.10 Poderão ser também produzidas provas de comum acordo entre as PARTES.
44.13.11 A CONCESSIONÁRIA terá o direito de se manifestar sobre todas as provas trazidas ou produzidas no bojo do processo administrativo sancionador.
44.13.12 Os custos e ônus da prova técnica e demais dilações probatórias serão suportados por quem as requisitou, com exceção dos casos em que as PARTES, por expresso acordo, decidam dividir tais custos.
44.13.13 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela autoridade competente, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
44.13.14 Encerrado o prazo a que se refere a Subcláusula anterior, com ou sem apresentação
de alegações finais pela CONCESSIONÁRIA, cumprirá à autoridade competente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por igual período, proferir decisão fundamentada de mérito, no bojo da qual examinará as provas trazidas aos autos, enfrentará concretamente as alegações nele deduzidas e, se constatada a infração, determinará a aplicação das sanções cabíveis nos moldes deste CONTRATO.
44.13.14.1 Emitida a decisão, a CONCESSIONÁRIA será notificada.
44.13.15 A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso contra a decisão que aplicar penalidade de advertência, multa e impedimento de licitar, de forma escrita, contendo os motivos de fato e de direito que o fundamentam, o que deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo estabelecido na LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES.
44.13.15.1 A autoridade que proferiu a decisão, se não a reconsiderar em 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior para proferir decisão no prazo estabelecido na LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES.
44.13.16 A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo estabelecido na LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES, da decisão que aplicar penalidade de declaração de inidoneidade.
44.13.17 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
45 MULTAS
45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula.
45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa.
45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um).
45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO
MENSAL EFETIVA.
45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável.
45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I;
ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS;
iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance;
iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS;
v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL;
vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido
neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO;
viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS;
ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE;
x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS;
xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos;
xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes;
xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e
xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à
caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato.
45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica.
45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição.
45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS).
45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança.
45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção.
45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção.
45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.
46 INTERVENÇÃO
46.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do SERVIÇO objeto do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do artigo 32 e seguintes da LEI FEDERAL
DE CONCESSÕES, nas hipóteses seguintes:
i. paralisação das atividades objeto da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
ii. desequilíbrio econômico-financeiro contratual decorrente de má administração pela CONCESSIONÁRIA que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
iii. deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS e demais atividades objeto da CONCESSÃO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL previsto no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO e demais critérios e obrigações previstas neste CONTRATO e ANEXOS;
iv. utilização de infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para fins ilícitos;
v. omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória;
vi. necessidade de acautelamento pelo PODER CONCEDENTE para apuração administrativa de infrações contratuais pela CONCESSIONÁRIA.
46.2 A intervenção se fará por decreto do PODER CONCEDENTE, que conterá, dentre outras informações pertinentes:
i. os motivos da intervenção e sua justificativa;
ii. o prazo, que será de no máximo 1 (um) ano, prorrogável excepcionalmente por mais 1 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
iii. os objetivos e os limites da intervenção; e
iv. o nome e a qualificação do interventor.
46.3 Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
46.4 A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
46.5 Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for
considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
46.6 Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
46.7 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO mediante declaração de caducidade nos termos da Cláusula 51, o objeto do CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
46.8 As receitas realizadas durante o período de intervenção, resultantes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA ou das receitas decorrentes das ATIVIDADES RELACIONADAS, serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do objeto da CONCESSÃO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos custos de administração.
46.9 O eventual saldo remanescente da remuneração ou das receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS, finda a intervenção, será mantido com a CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores reverterão ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO IX - EXTINÇÃO DO CONTRATO
47 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO
47.1 O disposto nesta Cláusula constitui regra geral de indenização aplicável a todas as hipóteses de extinção antecipada da CONCESSÃO, devendo ser observado, pelo PODER CONCEDENTE, o pagamento de indenização de itens específicos e o respectivo momento de pagamento, previstos para cada uma das hipóteses de extinção antecipada do CONTRATO.
47.2 Hipóteses de extinção
47.2.1 A CONCESSÃO se extinguirá por:
i. advento do termo contratual;
ii. advento das condições resolutivas;
iii. encampação;
iv. caducidade;
v. rescisão;
vi. anulação;
vii. falência, recuperação judicial ou extrajudicial e extinção da CONCESSIONÁRIA; ou
viii. extinção acordada para fins de relicitação.
47.3 Gestão dos SERVIÇOS e dos BENS REVERSÍVEIS na hipótese de extinção da CONCESSÃO
47.3.1 Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação dos SERVIÇOS, sendo-lhe revertidos todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
47.3.2 No caso de extinção pelo advento do termo contratual, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e a transição da prestação dos SERVIÇOS observará o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL aprovado, conforme CADERNO DE ENCARGOS.
47.3.3 Caso haja indicação, no PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, de BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil ou outra forma de
contratação com efeito similar quanto à transferência de propriedade, a CONCESSIONÁRIA deverá exercer a opção de compra em tais contratos antes da emissão do TERMO DE ACEITE DA DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL.
47.3.4 Nas hipóteses de extinção antecipada, previstas nas Subcláusulas 47.2.1.ii a 47.2.1.viii, as PARTES deverão cooperar entre si e tomar as medidas necessárias para assegurar, no mínimo, que os BENS REVERSÍVEIS sejam vistoriados e suas condições de conservação e funcionamento sejam verificadas antes de sua assunção pelo PODER CONCEDENTE.
47.3.5 A seu critério, o PODER CONCEDENTE poderá suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos de arrendamento, locação de bens ou outros que entender essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
47.3.6 Extinta a CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes, com exceção daqueles em que ocorrer a sub- rogação, daqueles referentes à cessão do crédito referente às indenizações nos termos da Subcláusula 47.4.12 ou daqueles expressamente atribuídos ao PODER CONCEDENTE por este CONTRATO.
47.3.7 Em qualquer hipótese de extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA adotará todas as medidas razoáveis e cooperará plenamente com o PODER CONCEDENTE para garantir a continuidade dos SERVIÇOS e evitar a deterioração dos BENS REVERSÍVEIS, assim como deverá agir para prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos USUÁRIOS, dos funcionários do PODER CONCEDENTE e de outros órgãos ou entes públicos.
47.4 Condições gerais para delimitação do montante de indenização e de seu pagamento e quitação
47.4.1 As PARTES poderão compensar os créditos e débitos recíprocos para fins de alcançarem o valor final da indenização decorrente da extinção do CONTRATO, considerados, em especial, eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA e COTA EXPANSÃO referente ao último ano da CONCESSÃO.
47.4.2 Em qualquer hipótese de extinção antecipada da CONCESSÃO, o pagamento da indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá obedecer ao disposto abaixo.
47.4.2.1 Da indenização devida à CONCESSIONÁRIA serão descontados, sempre na ordem abaixo:
i. quando for o caso, o valor das multas previstas no CONTRATO eventualmente aplicadas à CONCESSIONÁRIA;
ii. as parcelas em aberto devidas pela CONCESSIONÁRIA relativas a financiamentos destinados a investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, acrescida dos juros contratuais pactuados nos respectivos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observado o previsto na Subcláusula 47.5.6;
iii. o valor de danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, aos SERVIÇOS ou à sociedade, em decorrência do cumprimento do objeto deste CONTRATO;
iv. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a extinção da CONCESSÃO, devidamente apurados por meio de procedimento que observe o direito ao contraditório e à ampla defesa;
v. quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
47.4.3 Para que sejam incluídos nas apurações finais do cálculo das indenizações:
i. os processos sancionatórios que ainda não possuam decisão administrativa definitiva deverão ser concluídos pelo PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de
20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por igual período, após a extinção da CONCESSÃO;
ii. os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser definidos e decididos antes da extinção do presente CONTRATO, devendo ser observado o prazo máximo para emissão de decisão previsto na Subcláusula 43.6.4.
47.4.4 Caso o valor da indenização seja inferior à soma dos valores previstos pela Subcláusula 47.4.2.1, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar a diferença ao PODER CONCEDENTE.
47.4.5 Finalizada as apurações caso se verifique crédito em favor do PODER CONCEDENTE, a sua quitação será exigida perante a CONCESSIONÁRIA, inclusive, por meio de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ou de quaisquer valores recebidos pela
CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a extinção antecipada.
47.4.6 Exceto na hipótese de encampação, a indenização poderá ser paga em parcelas mensais, por acordo entre as PARTES, conforme MECANISMO DE PAGAMENTOS.
47.4.7 Os valores provenientes da CIP estarão vinculados ao fluxo de pagamentos previsto neste CONTRATO e seus ANEXOS, até que todas as obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE a favor da CONCESSIONÁRIA sejam adimplidas, inclusive as decorrentes da extinção antecipada do CONTRATO.
47.4.8 A indisponibilidade orçamentária do PODER CONCEDENTE não será considerada como motivo hábil a elidir a incidência de correção monetária e juros moratórios.
47.4.9 Assim que comprovado o recebimento total dos pagamentos devidos e não havendo pendências, as PARTES celebrarão um termo de quitação.
47.4.10 A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar seu processo de dissolução quando assinado o termo de quitação de que trata a Subcláusula anterior.
47.4.11 Extinta a CONCESSÃO e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
47.4.12 A CONCESSIONÁRIA poderá ceder o direito indenizatório decorrente da extinção do CONTRATO, independentemente de anuência do PODER CONCEDENTE, em especial para a realização de operações de securitização.
47.4.12.1 Na hipótese da Subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar notificação, ao PODER CONCEDENTE e à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, informando que os pagamentos deverão ser direcionados ao cessionário e os respectivos dados bancários necessários para a realização da transferência.
47.5 Recebimento de indenização pelos FINANCIADORES
47.5.1 O PODER CONCEDENTE utilizará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA, observada a ordem de prioridades da Subcláusula 47.4.2.1, para pagamento, diretamente aos FINANCIADORES, de eventuais parcelas em aberto devidas pela CONCESSIONÁRIA relativas a financiamentos destinados a investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, acrescida dos juros e demais encargos contratuais pactuados.
47.5.2 O disposto nesta Subcláusula 47.5 não simboliza a assunção pelo PODER CONCEDENTE de dívida da CONCESSIONÁRIA junto aos FINANCIADORES.
47.5.3 O pagamento de indenização diretamente aos FINANCIADORES poderá ocorrer por solicitação expressa da CONCESSIONÁRIA, na forma da Subcláusula 32.5.1.
47.5.3.1 A solicitação de que trata o Subcláusula anterior poderá acontecer a qualquer tempo, com o objetivo de cumprir condição advinda do CONTRATO DE FINANCIAMENTO firmado entre CONCESSIONÁRIA e seus FIANCIANDORES e deverá ser acompanhada do referido instrumento e da demonstração dos valores das parcelas em aberto relativas a financiamentos destinados a investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, acrescida dos juros e demais encargos pactuados.
47.5.4 Caso a CONCESSIONÁRIA não realize solicitação de que trata a Subcláusula 47.5.3, os FINANCIADORES poderão formular pedido de recebimento de valores indenizatórios direcionado ao PODER CONCEDENTE, com cópia à CONCESSIONÁRIA, acompanhado da:
i. comprovação de que o direito ao recebimento de pagamentos derivados de indenização encontra-se previsto nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO firmados pelo CONCESSIONÁRIA e de que tais contratos encontram-se vigentes, informando, ainda, se há algum litígio em torno da validade ou do escopo dos referidos instrumentos ou a respeito das obrigações neles veiculadas;
ii. indicação dos valores das parcelas em aberto, devidas pela CONCESSIONÁRIA, acompanhada de eventuais outros documentos que comprovem a dívida e suas características.
47.5.5 Recebido o comunicado de que trata a Subcláusula 47.5.4, o PODER CONCEDENTE deverá encaminhá-lo à CONCESSIONÁRIA, para que ela se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do pedido dos FINANCIADORES. Na hipótese do silêncio da CONCESSIONÁRIA, considerar-se-á que não há oposição ao pedido formulado pelos FINANCIADORES.
47.5.6 A partir da manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias:
i. caso entenda como configurado o direito ao recebimento de parcela da indenização decorrente da extinção do CONTRATO, deverá adotar medidas para que se promova o pagamento aos FINANCIADORES;
ii. caso entenda haver dúvida fundada a respeito do montante, liquidez ou exigibilidade do valor devido aos FINANCIADORES, o PODER CONCEDENTE poderá optar por realizar o pagamento do montante indenizatório diretamente à CONCESSIONÁRIA ou pela consignação em pagamento do valor em questão na forma do art. 547 do Código de Processo Civil.
47.5.6.1 A possibilidade de pagamentos diretos aos FINANCIADORES pelo PODER CONCEDENTE terá como limite máximo o valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA pela extinção antecipada do CONTRATO, observada a ordem de prioridades da Subcláusula 47.4.2.1.
47.5.6.2 Eventual diferença entre o valor efetivamente devido aos FINANCIADORES e o valor pago pelo PODER CONCEDENTE nos termos dessa Subcláusula 47.5.6.1, deverá ser adimplida diretamente pela CONCESSIONÁRIA.
47.5.7 Observado o estabelecido nas Subcláusulas anteriores, o pagamento diretamente aos FINANCIADORES poderá ser realizado por meio de uma das seguintes opções:
i. adoção das mesmas condições de pagamentos previstas nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, no que toca à periodicidade e encargos incidentes; ou
ii. pagamento de valores consolidados da dívida.
47.5.8 O PODER CONCEDENTE comunicará a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a realização de pagamentos diretamente aos FINANCIADORES, não podendo a CONCESSIONÁRIA se opor a tal pedido.
47.5.9 O pagamento direto aos FINANCIADORES representará a quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA no montante equivalente ao valor pago.
48 ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
48.1 Ao longo dos últimos anos da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar terceiros a realizarem estudos e pesquisas de campo para fins de estruturação de novos procedimentos licitatórios, realização de novas obras ou outros fins de interesse público.
48.2 Enquanto não cumprido o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL e emitido o TERMO DE ACEITE DA DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, nos termos previstos no CADERNO DE ENCARGOS, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
48.2.1 Caso o TERMO DE ACEITE DA DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL não seja emitido em até 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será liberada.
48.3 Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos referentes aos BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do PRAZO DA CONCESSÃO.
49 CONDIÇÕES RESOLUTIVAS DO CONTRATO
49.1 O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente caso ocorra as seguintes hipóteses:
i. por quaisquer das PARTES, no caso de atraso, não decorrente de fato ou ato atribuível às PARTES, que exceda em 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido para configuração da DATA DE EFICÁCIA e que inviabilize o CONTRATO do ponto de vista econômico- financeiro;
ii. pelo PODER CONCEDENTE, no caso de materialização de eventos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, quando tais eventos não forem seguráveis e que inviabilizem a continuidade da CONCESSÃO do ponto de vista econômico-financeiro, observada a Subcláusula 41.1.1;
iii. pela CONCESSIONÁRIA, no caso de advento de qualquer alteração legislativa ou outro evento que impeça ou de qualquer forma inviabilize o SISTEMA DE LIQUIDEZ ou os MECANISMOS DE PAGAMENTO, tais como, a desvinculação das receitas da CIP sem que ocorra sua complementação ou substituição prévia ou a alteração de sua base de cálculo ou de outras condições legais que impacte sua arrecadação nos seguintes termos:
a. antes da emissão do TERMO DE ACEITE do MARCO DA CONCESSÃO I e II, resultando em valor de arrecadação da CIP que seja insuficiente para o adimplemento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA OFERTADA, COTA EXPANSÃO, valor monetário real relativo ao consumo de energia elétrica destinada à ILUMINAÇÃO PÚBLICA da conta de energia paga pelo PODER CONCEDENTE e taxa de arrecadação cobrada pela EMPRESA DISTRIBUIDORA;
b. após à emissão do TERMO DE ACEITE do MARCO DA CONCESSÃO I e II, resultando em arrecadação anual da CIP para valor inferior ao resultante da fórmula abaixo:
𝐶𝐼𝑃𝐴 = (𝐶𝑀𝐸𝐴+1 + 𝐶𝑂𝑇𝐴 𝐸𝑋𝑃𝐴𝑁𝑆Ã𝑂𝐴+1 + 𝐶𝐸𝑅𝐴+1 + 𝑇𝐴𝐴+1) 𝑥 (1 + 𝐼𝑃𝐶𝐴𝐴+1) ÷ (1
− 𝐷𝑅𝑀𝐴)
Em que:
𝐶𝐼𝑃𝐴 = CIP arrecadada nos 12 (doze) meses anteriores ao MÊS CONTRATUAL;
𝐶𝑀𝐸𝐴+1 = Projeção anual da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA para os 12 (doze) meses subsequentes ao MÊS CONTRATUAL;
𝐶𝑂𝑇𝐴 𝐸𝑋𝑃𝐴𝑁𝑆Ã𝑂𝐴+1 = Projeção anual do LIMITE MENSAL DE COTA EXPANSÃO para os 12 (doze) meses subsequentes ao MÊS CONTRATUAL;
𝐶𝐸𝑅𝐴+1 = Projeção do valor monetário relativo ao consumo de energia elétrica destinada à ILUMINAÇÃO PÚBLICA da conta de energia paga pelo PODER CONCEDENTE nos 12 (doze) meses subsequentes ao MÊS CONTRATUAL;
𝑇𝐴𝐴+1 = Projeção anual da taxa de arrecadação cobrada pela EMPRESA DISTRIBUIDORA para fins de arrecadação da CIP para os 12 (doze) meses subsequentes ao MÊS CONTRATUAL;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝐴+1 = projeção do IPCA, divulgado pelo Banco Central, referente aos 12 (doze) meses subsequentes ao MÊS CONTRATUAL;
𝐷𝑅𝑀𝐴 = percentual de desvinculação das receitas oriundas da CIP realizada nos 12 (doze) meses anteriores ao MÊS CONTRATUAL, nos termos do artigo 76-B do Ato das Disposições Transitórias, ou norma que venha substitui-lo.
49.2 A extinção antecipada do CONTRATO será iniciada pela PARTE interessada mediante comunicação formal a outra PARTE, com a indicação da(s) hipótese(s) que fundamenta(m) o pleito, dos eventos que motivam a sua requisição e da demonstração de seu impacto sobre a viabilidade econômico-financeira da CONCESSÃO, devendo ainda ser instruída:
i. na hipótese prevista na Subcláusula 49.1.i, com a exposição dos fatos que ensejaram o atraso para a configuração da DATA DE EFICÁCIA;
ii. na hipótese prevista na Subcláusula 49.1.ii, com descrição e comprovação do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não segurável;
iii. na hipótese prevista na Subcláusula 49.1.iii, com cópia da alteração legislativa ou