CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇOMÓVEL PESSOAL PÓS-PAGO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇOMÓVEL PESSOAL PÓS-PAGO
São PARTES deste Contrato, o CLIENTE, qualificado no Termo de Adesão de Serviço Móvel Pessoal, e a DATORA MOBILE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, n.º 2.894, 3º andar, cj. 31 Cep: 01451-000, Jardim Paulistano – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.384.930/0001-51, doravante denominada simplesmente ARQIA, e quando ambos forem referidos em conjunto, serão denominados PARTES.
CLÁUSULA UM – OBJETO E DEFINIÇÕES
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de Serviço Móvel Pessoal (“SMP-RRV”) ao CLIENTE, na modalidade Pós-Pago, na Área de Prestação definida nos Termos de Autorização do SMP-RRV N.os 47/48/49-2011/PVCP/SPV – ANATEL, através do Atos N.º 4.275, 4.276 e 4.277, publicados no DOU de 26/03/2014 - que contemple a Área de Registro do código de acesso contratado, nos termos e condições a seguir estabelecidos e da legislação vigente.
1.2. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, aplicam-se as seguintes definições:
a) Adicional por Chamada – AD: valor fixo cobrado pela Operadora de SMP, por chamada recebida ou originada, quando o CLIENTE estiver localizado fora de sua Área de Mobilidade;
b) Área de Mobilidade: área geográfica definida no Plano de Serviço, cujos limites não podem ser inferiores aos de uma Área de Registro, que serve de referência para cobrança do AD;
c) Área de Registro - AR: área geográfica contínua, definida pela ANATEL, onde é prestado o SMP, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde a estação móvel do SMP é registrada;
d) Área de Prestação: área geográfica, composta por um conjunto de Áreas de Registro, delimitada no Termo de Autorização, na qual a ARQIA está autorizada a explorar o serviço;
e)Área de Tarifação – AT: área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geoeconômicos, e contidos em uma mesma unidade da Federação, utilizada como base para definição de sistemas de tarifação;
f)Áreas de Sombra: parte de uma área de cobertura onde a intensidade do sinal é significativamente reduzida, degradando ou mesmo impossibilitando a comunicação;
g) Assinatura: valor fixo mensal devido pelo CLIENTE por ter ao seu dispor o SMP nas condições previstas no Plano de Serviço ao qual, por opção, está vinculado;
h) Ativação de Terminal: procedimento que habilita um Terminal associado a um Código de Acesso, a operar;
i)Chamada de Longa Distância: chamada destinada a Código de Acesso associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada;
j) Central de Relacionamento com o Cliente: serviço oferecido gratuitamente pela ARQIA, mediante acesso telefônico ou eletrônico para facilitar a comunicação entre CLIENTE e ARQIA;
k)Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação do CLIENTE, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
l)Código de Seleção de Prestadora – CSP: identifica a prestadora do STFC, nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional;
m) Deslocamento: valor cobrado por chamada recebida quando o CLIENTE estiver fora de sua Área de Mobilidade;
n) Terminal: estação de telecomunicações do SMP que pode operar quando em movimento ou estacionado, regularmente habilitado na ARQIA e composto de um terminal móvel associado a um SIM CARD habilitado na ARQIA;
o) Habilitação: valor devido pelo CLIENTE em razão da ativação do seu Terminal;
p) Portabilidade do Código de Acesso: facilidade que possibilita ao Usuário de serviços de telecomunicações manter um Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de Área de Prestação do serviço;
q) Serviço Móvel Pessoal por Meio de Rede Virtual (SMP-RRV): serviço de t elecomunicações móvel terrestre, de interesse coletivo, prestado em regime privado, que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras Estações, observando o disposto na regulamentação pertinente;
r)Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
s) ARQIA CHIP: denominação atribuída ao SIM CARD da ARQIA que constitui uma placa de circuitos com a função de armazenar os dados necessários para a autenticação do CLIENTE na rede da ARQIA, e podendo conter serviços tais como aplicativos e agenda pessoal.
CLÁUSULA DOIS – HABILITAÇÃO
2.1. A ARQIA, ou empresa por ela autorizada, somente habilitará Terminal que seja certificado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e desde que tecnicamente compatível com a tecnologia adotada pela ARQIA.
2.1.2. A ARQIA poderá deixar de proceder à habilitação do Terminal ou suspender a prestação do serviço ao CLIENTE, se for verificado qualquer desvio dos padrões técnicos do Terminal estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, bem como se o CLIENTE deixar de cumprir com suas obrigações contratuais.
2.1.3. Na hipótese em que o Terminal a ser habilitado, não seja fornecido pela própria ARQIA, será de inteira e exclusiva responsabilidade do CLIENTE a origem e a forma de aquisição dele.
2.2. A solicitação do serviço e da habilitação do Terminal será efetuada na presença do CLIENTE ou de seu representante legal constituído através de instrumento de procuração, ou por qualquer outro meio que venha a ser oferecido pela ARQIA, tal como, mas não limitado a, Internet, e desde que nas condições especificadas pela ARQIA.
2.3. A cessão, transferência ou extinção, por qualquer forma, deste Contrato não gera para o CLIENTE o direito ao reembolso ou ressarcimento da tarifa de Habilitação paga.
CLÁUSULA TRÊS – DO TERMINAL
3.1. A ARQIA designará o código de acesso do Terminal do CLIENTE, de acordo com sua Área de Registro.
3.2. A ARQIA poderá alterar o número designado, comunicando o fato, juntamente com o novo número, com antecedência de 90 (noventa) dias de sua efetivação, disponibilizando a interceptação, sempre que expressamente solicitado pelo CLIENTE, das chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso e fornecendo a informação do novo código, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
3.2.1. Ao CLIENTE também é facultado solicitar a substituição do seu Código de Acesso, estando tal solicitação sujeita à viabilidade técnica, bem como se reservando a ARQIA o direito de cobrar por esta alteração.
3.2.2. No caso de mudança do seu Código de Acesso, o CLIENTE poderá solicitar a interceptação das chamadas dirigidas ao antigo código e o fornecimento da informação de seu novo código, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que solicitada exclusivamente no momento da solicitação de substituição do seu Código de Acesso.
3.3. Em caso de extravio, seja por furto, roubo, perda ou qualquer outro motivo que faça com que o Terminal e/ou o ARQIA Chip saia da posse do CLIENTE, este deverá comunicar o evento à ARQIA através da Central de Relacionamento ou qualquer outro canal por esta disponibilizado, a fim de que seja procedido o bloqueio do Terminal e/ou do ARQIA Chip, bem como do seu Código de Acesso, devendo, entretanto, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar à ARQIA o devido registro da ocorrência policial ou documento que o substitua nos termos da legislação estadual competente, a fim de confirmar o bloqueio solicitado.
3.3.1 O CLIENTE será responsável por tarifas e encargos que incorram sobre o Terminal e/ou ARQIA Chip extraviado, furtado ou roubado, até o momento em que a ARQIA seja comunicada.
3.4. Não obstante a solicitação de bloqueio mencionada no item 3.3, o Contrato permanecerá em pleno vigor.
CLÁUSULA QUATRO – PLANO DE SERVIÇO
4.1. O CLIENTE tem direito de receber os serviços objeto deste Contrato de acordo com o plano de serviço básico, podendo optar por planos de serviços alternativos que vierem a ser disponibilizados pela ARQIA, nos termos da legislação vigente.
4.1.1. O CLIENTE declara ter optado pelo plano de serviço descrito no Termo de Adesão de Serviço Móvel Pessoal, ou documento equivalente que faz parte integrante e inseparável do presente Contrato.
4.2. A ARQIA poderá, a seu exclusivo critério, estabelecer prazo de permanência de até 12 meses através de instrumento próprio quando oferecer benefícios aos seus CLIENTES.
4.2.1. No caso de desistência dos benefícios antes do final do prazo de permanência determinado, conforme disposto no item 4.2 acima, fica o CLIENTE sujeito à aplicação das penalidades previamente estabelecidas.
4.3. O CLIENTE poderá, por sua livre opção, vincular-se ao plano de serviço básico ou qualquer outro plano de serviço alternativo que estiver sendo ofertado à época, ficando ciente, desde já, que o faturamento decorrente será devido a partir do dia seguinte da data da efetiva adesão e/ou transferência de plano.
4.4. A ARQIA reserva-se o direito de suspender a vigência e/ou deixar de oferecer, a qualquer tempo, qualquer plano de serviço alternativo, devendo, neste caso, comunicar, com antecedência, tal medida aos CLIENTES afetados, colocando à disposição deles as informações que forem suficientes para auxiliá-los na opção por outro plano de serviço.
4.4.1. A opção deverá ser exercida até 6 (seis) meses após a comunicação da ARQIA, sob pena de vinculação automática ao plano de serviço básico.
CLÁUSULA CINCO – FACILIDADES ADICIONAIS, SERVIÇOS DE VALOR AGREGADO E SERVIÇOS SUPLEMENTARES
5.1. O CLIENTE poderá contratar facilidades adicionais, serviços de valor agregado e/ou serviços suplementares oferecidos pela ARQIA, mediante pagamento dos valores correspondentes, quando assim cabíveis.
CLÁUSULA SEIS – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. A ARQIA prestará os serviços de que trata o presente Contrato dentro da sua Área de Prestação, assegurando ao CLIENTE os padrões de qualidade definidos pelo Poder Público, desde que o Terminal apresentado pelo CLIENTE seja compatível com o serviço disponibilizado pela ARQIA na Área de Cobertura onde se encontrar o Terminal, mediante a cobrança periódica dos serviços prestados e demais encargos em conta.
6.1.1. A ARQIA tem a faculdade de realizar a cobrança dos serviços prestados no prazo de até 60 (sessenta) dias da efetiva prestação de serviço.
6.1.2. A ARQIA não será responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de seus serviços que sejam causados por caso fortuito ou de força maior, bem como, por limitações impostas por outras operadoras de serviços de telecomunicações interconectadas ou interligadas à sua rede, por má utilização comprovada do serviço pelo CLIENTE, por decisão do CLIENTE em habilitar o Terminal que não possua as configurações aprovadas pela ARQIA ou por qualquer outra causa não imputável à ARQIA.
6.2. O CLIENTE tem ciência de que o serviço poderá apresentar degradação de cobertura de sinal ou indisponibilidade momentânea, por razões técnicas, em função de reparos, manutenção, substituição de equipamentos e problemas similares relacionados com as redes de telecomunicações, estando sua precisão e tempo de resposta condicionados a fatores técnicos, geográficos e meteorológicos.
6.2.1. A intensidade do sinal poderá ser significativamente reduzida em virtude da presença de Áreas de Sombra, que correspondem a obstáculos físicos (montanhas, prédios, etc.) e fenômenos naturais (tempestades, raios, etc.).
6.3. O CLIENTE deverá manter o Terminal dentro das especificações técnicas que foram certificadas pelo Poder Público.
6.4. O CLIENTE poderá solicitar, mediante o pagamento do valor estabelecido pela ARQIA, a troca da Área de Registro, dentro da Área de Prestação da ARQIA, desde que existam condições técnicas para tanto, a critério da ARQIA.
6.5. A ARQIA, mediante solicitação do CLIENTE, poderá disponibilizar controle da utilização mensal dos serviços, de acordo com as condições estabelecidas em documento a ser firmado quando da solicitação.
CLÁUSULA SETE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DA ÁREA DE REGISTRO (ROAMING)
7.1. Desde que seu plano de serviço seja compatível, o CLIENTE poderá receber a prestação do serviço objeto do presente Contrato fora da sua Área de Registro ou da Área de Prestação da ARQIA, através da rede de outras prestadoras do serviço que possuam acordo de roaming com a ARQIA. Nesses casos, o CLIENTE estará sujeito às condições técnicas, operacionais, de tarifas e de preços estabelecidas para o serviço, decorrentes de originação ou recebimento das chamadas e serão lançadas em sua conta todas as despesas relacionadas ao uso do SMP, incluindo o adicional por chamada e/ou deslocamento, respeitado o disposto na Cláusula
7.2 do presente Contrato.
7.2. O CLIENTE fica ciente que, em caso de utilização do serviço em zona de fronteira com países limítrofes ou em áreas de divisas interestaduais, ou ainda em limites de Áreas de Registro, o Terminal poderá captar sinais provenientes de estações rádio bases instaladas em outras Áreas de Registro ou pertencentes a outras prestadoras nacionais e/ou estrangeiras. Nesses casos, será de responsabilidade do CLIENTE o pagamento das tarifas de originação das chamadas correspondentes.
CLÁUSULA OITO – CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA
8.1 Para a realização de chamadas de Longa Distância, nacionais ou internacionais, o CLIENTE deverá selecionar a Prestadora de STFC de sua opção, a cada chamada por ele originada.
8.2. Será de exclusiva responsabilidade da Prestadora de STFC a prestação do serviço de Longa Distância (nacional ou internacional), bem como a definição e cobrança dos valores respectivos.
CLÁUSULA NOVE – SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS
9.1. O CLIENTE adimplente poderá requerer à ARQIA a suspensão, sem ônus da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de
30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu Código de Acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo Terminal.
9.1.1. Este período de suspensão voluntária não contará para o prazo de permanência mínima contratada entre as PARTES.
9.2. O CLIENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço, podendo a ARQIA restabelecer o serviço automaticamente, caso o pedido de reativação não seja solicitado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da solicitação de suspensão, obrigando-se o CLIENTE, após este período, efetuar o pagamento regular dos serviços contratualmente devidos, como, por exemplo, a tarifa de assinatura mensal básica, o preço das facilidades e dos serviços adicionais.
CLÁUSULA DEZ – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
10.1. Independentemente da sua utilização, o CLIENTE pagará pelos serviços oferecidos pela ARQIA, tais como, mas não limitados a: (i) tarifa de assinatura mensal; (ii) planos alternativos; (iii) os serviços suplementares de opção do CLIENTE.
10.1.1. Os preços descritos nos planos de serviços serão reajustados anualmente, a exclusivo critério da ARQIA, com base no IGP_DI ou, na sua suspensão, não divulgação ou extinção, por qualquer outro índice oficialmente estipulado pelo Governo Federal, tendo como data-base de reajuste o dia estabelecido pela Agencia Reguladora – Anatel, independentemente da data de contratação do serviço.
10.2. Quando o CLIENTE estiver localizado fora de sua Área de Registro (em roaming) as chamadas de Longa Distância, nacional ou internacional, recebidas serão tratadas como compostas por duas chamadas distintas, a saber:
I) a primeira chamada tem origem no usuário chamador e destino na Área de Registro do CLIENTE, cabendo seu pagamento ao usuário chamador;
II) a segunda chamada tem origem na Área de Registro do CLIENTE e destino no local em que este se encontra, sendo de sua responsabilidade o pagamento desta chamada.
10.2.1. Caso o CLIENTE solicite o reencaminhamento das chamadas para outro Código de Acesso serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas no item 10.2, sendo que, nesta hipótese a segunda chamada tem origem na Área de Registro do CLIENTE e destino no Código de Acesso para o qual foi reencaminhada a chamada.
10.2.2. Caberá à ARQIA encaminhar as chamadas ao CLIENTE quando estiver fora de sua Área de Registro (em Roaming).
10.3. A ARQIA poderá, a seu único e exclusivo critério, oferecer, temporariamente, descontos e promoções em valores ou percentuais que entender cabíveis, sem que isso possa caracterizar novação ou mudança das condições originalmente contratadas ou interpretadas como infringentes à legislação que protege os direitos do consumidor.
10.4. As tarifas, preços e demais encargos relativos aos serviços, inclusive os tributos e contribuições federais, estaduais e municipais incidentes serão discriminados na conta de serviços (nota fiscal/fatura), na forma prevista na legislação fiscal vigente, que será encaminhada, via postal, ao endereço indicado pelo CLIENTE e constante no cadastro da
ARQIA.
10.4.1. O não recebimento da conta até a data do seu vencimento, seja por extravio ou qualquer outro motivo, não é justificativa para o não pagamento, devendo o CLIENTE, nessas hipóteses, entrar imediatamente em contato com a ARQIA, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Cláusula Treze.
10.4.2. Todos e quaisquer novos tributos, contribuições, taxas, tarifas ou encargos que venham a ser instituídos, a qualquer tempo, bem como a majoração dos então vigentes, poderão ser automaticamente repassados ao preço dos serviços.
10.4.3. O CLIENTE desde já declara estar de acordo em receber as faturas, bem como o demonstrativo de chamadas através de meio eletrônico, sendo que o endereço eletrônico para envio de tais documentos está descrito no Termo de Adesão. É responsabilidade do CLIENTE informar a ARQIA em caso de alteração do endereço eletrônico.
10.5. A ARQIA poderá, com anuência do CLIENTE, apresentar os demonstrativos e contas da prestação do serviço de dois ou mais Terminais e/ou ARQIA Chip em um único documento de cobrança, agrupando seus Códigos de Acesso.
10.6. Os pagamentos efetuados com cheques somente serão considerados quitados após a compensação bancária.
10.7. A ARQIA, a seu exclusivo critério, poderá incluir na conta mensal a cobrança decorrente de serviços de terceiros, não assumindo, no entanto, qualquer responsabilidade pela prestação desses serviços, bem como pelos valores lançados na referida conta.
10.7.1. Eventuais contestações de valores da prestação de serviços por terceiros deverão ser encaminhadas diretamente à ARQIA e/ou à empresa que executou esses serviços.
CLÁUSULA ONZE – RELATÓRIO DETALHADO
11.1. No prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de emissão da conta de serviços, poderá o CLIENTE solicitar a emissão de relatório detalhado dos serviços faturados, sem custo adicional, podendo a ARQIA disponibilizar tal relatório detalhado através da Internet ou qualquer outro meio eletrônico.
CLÁUSULA DOZE - CONTESTAÇÃO DE VALORES
12.1. É facultado ao CLIENTE questionar os débitos contra ele lançados, pertinentes aos serviços prestados, mediante contestação dirigida à ARQIA.
12.1.1. Na hipótese da contestação ser dirigida até a data do vencimento da conta, será suspensa a cobrança da parcela impugnada, devendo ser efetuado o pagamento da parte incontroversa, mediante documento emitido pela ARQIA, sob pena de ser caracterizada a falta de pagamento, nos termos dispostos na Cláusula Treze do presente instrumento.
12.1.2. Realizado o pagamento da conta, poderão ser contestados os valores pagos, dentro do prazo de até 90 dias contados da data de vencimento da conta impugnada.
12.1.3. A análise da parcela impugnada, nos termos do item 12.1.1, será feita no prazo de até 30 (trinta) dias após a contestação do CLIENTE, de acordo com os procedimentos cabíveis para a solução e a regulamentação vigente. Constatada a improcedência da
contestação, a parcela, cuja cobrança tenha sido suspensa, torna-se exigível de imediato, acrescida dos encargos estabelecidos no item 13.1.
12.1.4. Na hipótese da contestação, prevista no item 12.1.2, ser considerada procedente, os valores impugnados serão devolvidos em até 30 (trinta) dias da referida contestação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
12.2. Na hipótese de reincidência de impugnações improcedentes, a ARQIA poderá debitar do CLIENTE os custos dos processos de apuração.
12.3. A conta não contestada até 90 dias de seu vencimento, bem como a parcela que, impugnada tempestivamente, for considerada como devida, se revestem do caráter de dívida líquida e certa, tornando-se exigível como título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA TREZE - INADIMPLÊNCIA
13.1. O CLIENTE fica ciente que a falta de pagamento da conta do SMP-RRV implicará nas seguintes sanções:
13.1.1. Multa moratória, no percentual de 2% (dois por cento), aplicada sobre o valor total da conta no dia seguinte ao do vencimento.
13.1.2. Juros moratórios mensais, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados dia-a-dia, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, aplicado sobre o valor total da conta de serviços.
13.1.3. Atualização do débito até a data do efetivo pagamento, de acordo com o IGP-DI/FGV, ou outro índice definido pelo Poder Público que venha a substituí-lo.
13.1.4. Constatada a falta de pagamento da conta, o CLIENTE estará sujeito às sanções aplicáveis para o caso de permanência do inadimplemento, que seguem abaixo listadas:
I – suspensão parcial dos serviços, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas que importem em débito ao CLIENTE, transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da conta de serviço;
II – suspensão total dos serviços, transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, suspendendo-se totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e a receber chamadas;
III – desativação definitiva dos serviços, com a consequente rescisão do presente Contrato, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total dos serviços.
13.1.5. Caso o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito, o restabelecimento do serviço ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso de reconexão (reabilitação), será devida nova taxa de Habilitação.
13.2. No caso de não pagamento da conta única, poderá a ARQIA suspender os serviços de todos os Terminais vinculados a esta conta.
13.3. O CLIENTE tem pleno conhecimento de que, decorridos os prazos previstos nos incisos I, II, e III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro de sistemas de proteção ao crédito e demais cadastros de inadimplentes, bem como poderá ser levado a protesto, ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela ARQIA, estando ainda sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos valores devidos.
13.4. A ARQIA não garante a reabilitação com o mesmo Código de Acesso para o CLIENTE cujo Contrato tenha sido rescindido.
13.5. O CLIENTE fica ciente de que, ocorrendo a hipótese descrita no item 13.1.4, inciso III, o pagamento de todos os débitos pendentes junto à ARQIA é condição indispensável para uma nova contratação do SMP, na modalidade pós-pago, bem como a observância dos demais procedimentos legais e administrativos que regulam a adesão ao serviço.
13.6. Sem prejuízo do disposto no item 13.4 acima, poderá, a ARQIA, a seu exclusivo critério, oferecer a prestação do serviço mediante planos de serviço na modalidade pré-pago, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos existentes.
13.7. A desativação parcial do Terminal, em decorrência do não pagamento da Conta de Prestação de Serviços de Telecomunicações até a data do vencimento, não isenta o CLIENTE do pagamento dos valores de assinatura e/ou mensalidades
dos planos alternativos e serviços contratados, que continuarão sendo devidos até a data do efetivo pagamento do débito ou da rescisão do Contrato.
13.8. Em qualquer hipótese, a rescisão prevista no item 13.1.4, inciso III, não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes deste Contrato de prestação do SMP.
CLÁUSULA QUATORZE – DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
14.1. É facultado ao CLIENTE a transferência de sua titularidade, respondendo o Cedente e/ou Cessionário por quaisquer obrigações anteriores à data da transferência, conforme disposto no documento de Transferência de Titularidade disponibilizado pela ARQIA para formalizar a referida transferência.
14.2. A transferência de titularidade para a prestação do SMP poderá ser efetuada desde que haja a anuência expressa da ARQIA, cabendo ao CLIENTE, juntamente com o Cessionário, formalizar o pedido de transferência. O atendimento deste pedido ficará condicionado: (i) à adimplência do CLIENTE com todas as suas obrigações contratuais; (ii) ao atendimento das condições exigidas para a transferência; (iii) ao pagamento, pelo Cessionário, das tarifas aplicáveis.
14.3. O Cessionário sujeitar-se-á aos procedimentos normais de habilitação e comprometer-se-á a pagar as tarifas, preços e encargos decorrentes da prestação dos serviços objeto do presente Contrato.
14.4. Na hipótese do Cessionário encontrar-se na condição de CLIENTE da ARQIA, deverá também estar em dia com suas obrigações contratuais para que se efetive a transferência solicitada.
CLÁUSULA QUINZE – CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM O CLIENTE
15.1. A ARQIA manterá uma Central de Relacionamento com o CLIENTE, que poderá ser contatada através dos números 00 (00) 0000-0000 // *8181 // 10542 //0800-
8871599, bem como pelo endereço eletrônico xxxxxxxx_xxxxxxxxx@XXXXXxxxxxx.xxx
15.2. O endereço da Anatel é SAUS Quadra 6, Blocos E e H, XXX 00.000-000, Brasília/DF e o endereço eletrônico é xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx, onde o cliente poderá encontrar cópia integral da regulamentação vigente.
15.3. O telefone da Central de Atendimento da Anatel é 1331. Para atendimento de deficientes auditivos o número é 1332
CLÁUSULA DEZESSEIS - PRAZO DE VIGÊNCIA
16.1. Este Contrato vigorará por prazo indeterminado a partir da data de assinatura do Termo de Adesão, observados os eventuais prazos de permanência contratados, conforme regulamentação vigente.
CLÁUSULA DEZESSETE – RESCISÃO
17.1. Constituem hipóteses de rescisão deste Contrato:
a) a pedido do CLIENTE, por qualquer meio oferecido pela ARQIA, a qualquer tempo, observados os itens 16.1 e 13.4;
b) a inobservância das PARTES no cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais estipuladas neste instrumento;
c)por iniciativa da ARQIA, ante o comprovado descumprimento, por parte do CLIENTE, das obrigações contratuais, legais e/ou regulamentares, com a cobrança dos débitos pendentes decorrentes deste Contrato, tais como, mas não se limitando a:
I)falta de pagamento da conta mensal de serviços, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total dos serviços;
II)utilização inadequada ou modificações indevidas nas características técnicas do Terminal por parte do CLIENTE;
III) uso fraudulento e ilícito do Terminal, com intenção de lesar terceiros ou a própria ARQIA; IV) recusa do CLIENTE em sanar irregularidades;
V) cessão ou transferência deste Contrato sem a observância das disposições estabelecidas na Cláusula Quatorze, sem prejuízo de indenização devida à ARQIA.
d) insolvência civil, requerimento de falência ou recuperação judicial de qualquer das PARTES;
e) cessação, suspensão ou interrupção da prestação do SMP pela ARQIA, em decorrência da revogação ou suspensão da autorização que lhe foi deferida pelo Poder Público.
17.1.1. Em qualquer hipótese, a rescisão não prejudicará a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente Contrato.
CLÁUSULA DEZOITO - DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. A adesão ao presente Contrato implica na aceitação, pelo CLIENTE, das normas que regulam a prestação do SMP-RRV, inclusive suas alterações supervenientes.
18.2. O CLIENTE deverá observar os termos deste Contrato, as normas legais e regulamentares relacionados à fruição dos serviços, inclusive no que se refere à sua segurança e à segurança de terceiros, bem como contribuir para que sejam mantidos, em boas condições, os bens e equipamentos utilizados na prestação do serviço.
18.3. O CLIENTE será responsável pela atualização de seu endereço e demais dados cadastrais, ficando a ARQIA eximida de qualquer responsabilidade oriunda dessa obrigação.
18.4. A falta ou atraso, por qualquer das PARTES, no exercício de qualquer direito não importará renúncia ou novação nem afetará o exercício de tal direito.
18.5. Em caso de rescisão contratual, o CLIENTE fica ciente de que lhe será exigido o pagamento dos produtos e serviços que venham a ser apurados posteriormente à data da rescisão, mas que estejam vinculados ao presente Contrato.
18.6. A ARQIA e o CLIENTE, bem como seus sucessores e cessionários, submetem-se às condições do presente Contrato e a elas se vinculam para que assim se produzam os jurídicos e legais efeitos.
18.7. Fica estabelecido, desde já, entre as PARTES que a ARQIA poderá disponibilizar serviços e facilidades que agreguem novas tecnologias ou permitam a atualização do SMP, podendo o CLIENTE, a qualquer momento, solicitar o cancelamento de tais serviços.
18.8. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento dos serviços disponibilizados pela ARQIA.
CLÁUSULA DEZENOVE– FORO
19.1. As PARTES elegem de comum acordo o Foro Central da Comarca da Capital do Estado onde foi realizada a presente contratação, em lugar de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir toda e qualquer divergência decorrente do presente Contrato.
Este Contrato encontra-se registrado e microfilmado sob o n° 1.358.373, no 8º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo.