Relações de trabalho
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Segunda-feira, 6 de abril de 2015
III
Série
Número 7
Relações de trabalho
Sumário
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL - RELAÇÕES COLETIVAS
DE TRABALHO
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2015
Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais - SRAS, a Secretaria Regional do Plano e Finanças - SRPF, a Vice- Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira - VP, o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. - SESARAM, a Federação dos Sindicato da Administração Pública - FESAP, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira - STFP, RAM, e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica - SNTSSADT - Alteração. 2
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Direção Regional do Trabalho
Regulamentação do Trabalho Despachos:
...
Portarias de Condições de Trabalho:
...
Portarias de Extensão:
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Confeitaria da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira - Para as Indústrias de Bolachas, Biscoitos, Pastelaria e Confeitaria - Revisão Salarial e Outras. 3
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Confeitaria da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo,
Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial
e Outras. 4
Convenções Coletivas de Trabalho:
Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Confeitaria da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira - Para as Indústrias de Bolachas, Biscoitos, Pastelaria e
Confeitaria - Revisão Salarial e Outras. 5
Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Confeitaria da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras. 8
6 de abril de 2015
III
Número 7
2
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL -
Relações Coletivas de Trabalho Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2015
Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre
a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais - SRAS, a Secretaria Regional do Plano e Finanças - SRPF, a Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira - VP, o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. - SESARAM, a Federação dos Sindicatos da Administração Pública - FESAP, o Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira - STFP, RAM, e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica - SNTSSADT - Alteração.
Preâmbulo
A nomeação de um novo Conselho de Administração do SESARAM, E.P.E., implicou auscultar os parceiros sociais, designadamente, os Sindicatos subscritores do Acordo Coletivo n.º 10/2014, de 16 de dezembro, publicado no JORAM, III Série, n.º 24, de 16 de dezembro de 2014, no sentido da normalização das respectivas relações institucio- nais.
Em sequência, o SESARAM, E.P.E. reuniu-se com a Federação dos Sindicatos da Administração Pública, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira, e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, acordando-se rever as Cláusulas 22.ª e 23.ª do referido Acordo Coletivo de Empregador Público.
É o que visa o presente ACEP.
Assim, e ao abrigo do disposto na al. a) do artigo 376.º e 377.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, as partes outorgan- tes estabelecem o presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, alterando, assim, o Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública n.º 10/2014, de 16 de dezembro.
Capítulo I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente acordo coletivo de trabalho, na modalida- de de acordo coletivo de empregador público, aplica-se no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. (doravante, SESARAM).
2 - O ACEP aplica-se a todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em regime de funções públicas (doravante, trabalhadores), que sejam filiados nas associa- ções sindicais outorgantes e exerçam funções, no SESA- RAM.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior, desde que exerçam funções de prestação de cuidados de saúde ou de apoio direto à prestação de cuidados de saúde, são consi- derados, para todos os devidos efeitos legais, como profis- sionais de saúde.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do artigo 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante, LTFP), as entidades outorgantes estimam que serão abrangi- dos pela presente convenção coletiva uma entidade empre- gadora pública e 701 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, sobrevigência, denúncia e revisão
1 - O ACEP entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e vigora pelo prazo de dois anos.
2 - Decorrido o prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das partes, o ACEP renova-se por períodos sucessivos de dois anos.
3 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes outorgantes, com a antecedência de três meses relativamen- te ao termo da sua vigência ou da sua renovação, e deve ser acompanhada de proposta de revisão, total ou parcial, bem como da respetiva fundamentação.
4 - Havendo denúncia, o ACEP mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorre a negocia- ção, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntá- ria.
5 - As negociações devem ter início nos 15 dias úteis posteriores à receção da contraproposta ou, na ausência desta, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da pro- posta, e não podem durar mais de 6 meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de 3 meses, no caso de revisão parcial.
6 - Decorridos os prazos previstos no número anterior, inicia-se a conciliação ou a mediação.
7 - Decorrido o prazo de três meses desde o início da con- ciliação ou mediação e no caso de estes mecanismos de reso- lução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a arbitragem voluntária, nos termos da lei.
Capítulo II Secção Única Cláusula 3.ª
Sucessão de acordos coletivos de trabalho
1 - Pelo presente Acordo, ficam expressamente revogadas as Cláusulas 22.ª e 23.ª do Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública n.º 10/2014, de 16 de dezembro, publi- cado no JORAM, III Série, n.º 24, de 16 de dezembro.
2 - Para os efeitos previstos no artigo 377.º, n.º 1 da LTFP, e com a entrada em vigor do presente ACEP, ficam expres- samente revogadas as cláusulas referidas no número ante- rior, relativas à matéria sobre a adaptabilidade e banco de horas.
3 - As demais cláusulas do Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública n.º 10/2014, de 16 de dezembro, publi- cado no JORAM, III Série, n.º 24, de 16 de dezembro, bem como as ressalvadas por este Acordo, em relação às do ACT das Carreiras Gerais, ficam expressamente ressalvadas, man- tendo-se em vigor.
Pelas Associações Sindicais:
Pela Federação de Sindicatos da Administração Pública: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Secretário Nacional da FESAP,
credenciado para os devidos efeitos, pela Credencial de 9 de janeiro de 2015;
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Presidente, credenciado para os devidos efeitos, pela Credencial de 9 de janeiro de 2015; Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Vice-Presidente, credenciado para os devidos efeitos, pela Credencial de 9 de janeiro de 2015;
Pelo Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica:
Xxxxxxx Xx Xxxx Xxxxxxx, membro da Assembleia Geral, mandata- do para os devidos efeitos pela Credencial de 9 de janeiro de 2015.
Depositado em 13 de março de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 2/2015, a fls. 3, do Livro n.º 1.
13 de março de 2015.
O Diretor Regional da Administração Pública e Local, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx.
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Direção Regional do Trabalho Regulamentação do Trabalho Despachos:
Portarias de Condições de Trabalho:
Cláusula 4.ª
Produção de efeitos
O presente ACEP produz efeitos no dia da sua publicação no JORAM.
Funchal, 9 de janeiro de 2015.
Pelas Entidades Empregadoras Públicas:
Xxxx Xxxxx x Xxxxx, Vice-Presidente do Governo Regional; Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Secretário Regional do Plano e Finanças;
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, em representação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, conforme poderes para o ato, conferidos pela Credencial de 9 de janeiro de 2015;
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Presidente do Conselho de Administração do SESARAM, E.P.E.;
Portarias de Extensão:
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Confeitaria da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira - Para as Indústrias de Bolachas, Biscoitos, Pastelaria e Confeitaria - Revisão Salarial e Outras.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º do Código do Trabalho, e 114.º e 116.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato Coletivo
de Trabalho entre a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Confeitaria da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira - Para as Indústrias de Bolachas, Biscoitos, Pastelaria e Confeitaria - Revisão Salarial e Outras, publicado neste JORAM.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pes- soas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indi- retamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de por- taria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 7 de 6 de abril de 2015, é publi- cada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígra- fe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos represen- tados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retri- buição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
AVISO DE PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CON- TRATO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE PANIFICAÇÃO, PASTELARIA E CON- FEITARIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E O SIN- DICATO DOS TRABALHADORES NA HOTELARIA, TURIS- MO, ALIMENTAÇÃO, SERVIÇOS E SIMILARES DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - PARA AS INDÚSTRIAS DE BOLACHAS, BISCOITOS, PASTELARIA E CONFEITARIA - REVISÃO SALARIAL E OUTRAS.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto- Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Confeitaria da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira - Para as Indústrias de Bolachas, Biscoitos, Pastelaria e Confeitaria - Revisão Salarial e Outras, publica- do no JORAM, III Série, n.º 7, de 6 de abril de 2015, são tor- nadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalha- dores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signa- tária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto às tabelas salariais desde 1 de janeiro de 2014.
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, aos 31 de março de 2015. - O Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Eextensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Confeitaria da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º do Código do Trabalho, e 114.º e 116.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Confeitaria da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras, publica- do neste JORAM.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pes- soas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indi- retamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de por- taria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 7, de 6 de abril de 2015, é publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos represen- tados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retri- buição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
AVISO DE PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE PANIFICAÇÃO, PASTELARIA E CONFEITARIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA HOTELARIA, TURISMO, ALIMENTAÇÃO, SERVIÇOS E SIMILARES DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - REVISÃO SALARIAL E OUTRAS.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto- Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Confeitaria da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 7, de 6 de abril de 2015, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalha- dores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signa- tária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à Tabela Salarial e Subsídio de Alimentação desde 1 de janei- ro de 2014.
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, aos 31 de março de 2015. - O Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx.
Convenções Coletivas de Trabalho:
Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Confeitaria da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira - Para as Indústrias de Bolachas, Biscoitos, Pastelaria e Confeitaria - Revisão Salarial e Outras.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito de aplicação)
1 - O presente Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) apli- ca-se, por um lado, às empresas das Indústrias de Bolachas, Biscoitos, Pastelaria e Confeitaria bem como, às empresas das Indústrias de Produção, Transformação e Comercialização de Produtos ligados à Indústria do Açúcar e seus derivados da Região Autónoma da Madeira, represen- tadas pela associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Confeitaria da Região Autónoma da Madeira, e por outro lado, aos trabalhadores ao seu serviço, com as categorias nele prevista, representadas pela Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
2 - O presente CCT aplica-se a todo o território da Região Autónoma da Madeira.
3 - O n.º de trabalhadores e empresas abrangidos são de 135 e de 27.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1 - O presente CCT entra em vigor após a sua publicação nos mesmos termos das leis.
2 - O prazo mínimo de vigência será de dois anos, com exceção da tabela salarial que terá a duração mínima de doze meses.
3 - Enquanto não entrar em vigor o novo texto, continua- rá em vigor aquele que se pretende rever ou alterar.
Cláusula 3.ª
(Denúncia)
1 - O presente CCT não poderá ser denunciado sem que tenham decorrido vinte ou dez meses conforme se trate, res- petivamente, do clausulado ou da tabela salarial.
2 - A parte que denunciar o CCT deverá, conjuntamente, enviar proposta dirigida à outra parte.
3 - A parte que receber a proposta de revisão tem o prazo de trinta dias para responder.
4 - Havendo ou não resposta, seguir-se-ão os ulteriores termos legais.
Cláusula 40.ª
A - Nas Indústrias de Bolachas e Biscoitos e nas Indústrias do Açúcar e seus Derivados;
1.º O período normal de trabalho não poderá exceder as 40 horas semanais e as 8 horas diárias, com dois dias de des- canso semanal que serão ao sábado e domingo.
2.º Após a publicação do presente contrato coletivo de trabalho, nas novas admissões o horário de trabalho não pode exceder as 40 horas semanais com dois dias de descan- so semanal seguidos que poderá ser gozados durante a sema- na.
3.º Os Trabalhadores que trabalharem no dia de descan- so, serão remunerados por esse trabalho com um acréscimo de 175%, e descansará num dos dias seguintes dessa sema- na.
4.º Por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal o trabalhador pode optar no lugar da remuneração, por gozar dois dias de descanso compensatório os quais será gozados num dos trinta dias a seguir ao dia de descanso trabalhado. Caso não goze a entidade patronal tem de pagar o dia de des- canso a 1,75%.
5.º Os trabalhadores que estejam ao serviço das empresas antes da entrada em vigor do presente C.C.T, podem por acordo escrito entre o trabalhador e o empregador optar por descansar dois dias de descanso semanal seguidos durante os dias da semana, tendo neste caso direito por cada domingo trabalhado a um acréscimo de 10€, sendo este valor atuali- zado anualmente, na mesma percentagem da tabela salarial.
6.º Os Trabalhadores que não optarem pelo novo regime mantêm-se em vigor os atuais direitos consagrados no C.C.T..
7.º A alteração dos dias de descanso semanal dos traba- lhadores nas Indústrias de Bolachas e Xxxxxxxxx terá sempre de ser procedida de acordo escrito entre trabalhador e empre- gado.
B - Nas Indústrias de Pastelaria e Confeitaria.
2.º O período normal de trabalho não pode exceder as 40 horas semanais e as 7 horas diárias.
3.º No sábado o período de trabalho diário será no máxi- mo de 5 horas.
4.º O dia de descanso semanal é ao domingo. 5.º Mantem redação em vigor.
6.º Mantem redação em vigor.
a) Xxxxxx redação em vigor.
b) Mantem redação em vigor.
c) Mantem redação em vigor.
d) Xxxxxx redação em vigor.
e) Mantem redação em vigor.
7.º Após a publicação do presente contrato coletivo de trabalho, nas novas admissões o horário de trabalho não pode exceder as 40 horas semanais e as 7 horas diárias, sendo da seguinte forma;
a) O dia de descanso poderá ser gozado durante os dias da semana, sendo que na véspera do dia de descanso o período diário de trabalho será no máximo de 5 horas. Quando o trabalho prestado em dia de descan- so semanal, aplica-se o previsto no n.º 6 e com as alí- neas, a; b; c; d; e f, da cláusula 40.ª do presente C.C.T..
8.º Os trabalhadores que estejam ao serviço das empresas antes da entrada em vigor do presente C.C.T.. podem por acordo escrito entre trabalhador e empregador optar por des- cansar durante um dos dias da semana, tendo neste caso direito por cada domingo trabalhado a um acréscimo de 10€, sendo este valor atualizado anualmente, na mesma percenta- gem da tabela salarial.
9.º Os Trabalhadores que não optarem pelo novo regime mantêm-se em vigor os atuais direitos consagrados no C.C.T..
Cláusula 52.ª
(Diuturnidades)
1 - Os trabalhadores terão direito a uma diuturnidade de 14,28 euros nas Indústrias de Pastelaria e Confeitaria e de 12,90 euros nas Indústrias de Bolachas e Biscoitos, por cada cinco anos de permanência ao serviço da mesma entidade empregadora, até ao limite de quatro diuturnidades.
2 - O prazo de cinco anos de permanência conta-se desde a data de ingresso do trabalhador ao serviço da mesma enti- dade empregadora.
3 - Considera-se, para todos os efeitos, que as diuturnida- des estabelecidas substituem as previstas nos anteriores Instrumentos de Regulamentação Coletiva e que, porventu- ra, tenham sido já atribuídas aos trabalhadores.
Cláusula 58.ª
(Subsídio de alimentação)
1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a um subsídio de alimentação no valor mensal de 114,76 euros, (26x4,41 euros) nas Indústrias de Pastelaria e Confeitaria, e de 89,00 euros (22x4,05 euros) nas Indústrias de Bolachas e Biscoitos, a ser pago por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
2 - O valor do subsídio de alimentação não será conside- rado para cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal (13.º mês).
3 - O subsídio previsto nesta cláusula pode ser pago mediante títulos de alimentação, tickets ou outras formas semelhantes de pagamento.
4 - Os dirigentes sindicais têm direito a receber da enti- dade empregadora o subsídio de alimentação referente ao dia ou dias que forem necessários para desempenho de funções sindicais.
Cláusula 59.ª
(Prémio de assiduidade)
1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito a receber um prémio de assiduidade de 0,55 euros, nas Indústrias de Pastelaria e Confeitaria e de 0,60 euros nas Indústrias de Bolachas e Biscoitos, por cada dia de trabalho efetivo reportado.
2 - Serão contabilizadas para os efeitos previstos no número anterior as não comparências ao serviço desde que as mesmas, cumulativamente, sejam consideradas faltas jus- tificadas e não determinem perda de retribuição.
3 - Qualquer não comparência injustificada ao trabalho, mesmo que parcial, durante um período normal de trabalho diário, implica a perda do prémio previsto no número um desta cláusula com relação a todos os dias do mês conside- rado.
4 - O prémio referido no número um desta cláusula não contará para efeitos do cálculo da retribuição horária, do subsídio de férias e, bem assim, do subsídio de Natal ou 13.º mês.
5 - O prémio de assiduidade estipulado será processado pelo valor de 14,28 euros mensal na Indústria de Pastelaria e Confeitaria e 13,20 na Indústria de Bolachas e Biscoitos.
Cláusula 97.ª
(Âmbito de aplicação)
O n.º de trabalhadores e empresas abrangidas são:
a) Indústria de Pastelaria e Confeitaria o n.º de trabalhadores é de 110 e o n.º de empresas é de 25.
b) Indústria de Bolachas e Biscoitos o nº de trabalhadores é 25 e o n.º de empresas é de 3.
Cláusula 98.ª
(Retroatividade)
1 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniá- rias, 58.ª subsídio de Alimentação, 52.ª diuturnidades e 59.ª prémio de assiduidade, produz efeitos retroativos desde o dia 1 de janeiro de 2014.
2 - Os retroativos serão calculados a partir de janeiro com base na tabela e cláusulas de expressão pecuniárias de 2013.
(Remissão)
Mantém-se em vigor as matérias do CCT publicado no JORAM, III Série, n.º 10, de 18 de maio de 2009, que não estejam regulamentadas no presente IRCT.
ANEXO II TABELA SALARIAL
INDÚSTRIA DE PASTELARIA E CONFEITARIA
(De 1/1/2014 a 31/12/2014)
Classes | Categorias Profissionais | Salário |
A | Chefe de Pastelaria | 627,50 |
Chefe de Confeiteiro | ||
B | Sub-chefe Xxxxxxxxxx ou | 603,50 |
Sub-chefe Confeitaria | ||
C | Pasteleiro ou Confeiteiro | 578,00 |
1.º Ajudante | ||
D | Pasteleiro/Confeiteiro | 553,50 |
Forneiro | ||
Ajudante de Xxxxxxxx | ||
E | Auxiliares | 532,00 |
(Pasteleiro/confeiteiro) |
INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS
(De 1/1/2014 a 31/12/2014)
Classes | Categorias profissionais | Salário |
A | Mestre ou técnico | 614,00 |
Ajudante de Mestre ou Técnico | ||
B | Operador de Linha de Fabrico | 578,00 |
Operador de Máquinas de Embalar | ||
Cilindrador de Massas | ||
Misturador de Massas | ||
C | Forneiro | 534,00 |
Controlador de saídas | ||
Ajudante Cilindrador de Massas | ||
Ajudante de Forneiro | ||
Ajudante Controlador de Saídas | ||
D | Empacotador | 522,50 |
Distribuidor de Encomendas | ||
Auxiliares (Bolachas e Biscoitos) | ||
Vigilante (Guarda ou Porteiro) | ||
E | Aprendiz | 515,10 |
Anexo I Definição de funções
Indústria de Bolachas e Biscoitos
Mestre ou Técnico. - O trabalhador que superintende em todos os serviços inerentes aos processos de fabrico. Dirige e coordena as atividades da secção, colabora na política financeira da empresa e na verificação dos custos.
Controlador de saídas. - O trabalhador responsável pela saída dos produtos fabricados, embalagens e aprovisionamento e encar- regado da anotação do movimento de saídas. Colabora na emissão das guias de transporte, bem como colabora na faturação e organi- zação de documentos contabilísticos.
Indústria de Pastelaria e Confeitaria
Chefe de Pastelaria. - O trabalhador que superintende em todos os serviços inerentes aos processos de fabrico. Dirige e coor- dena as atividades da secção e colabora na política financeira e na verificação dos custos.
Funchal, 6 de março de 2015.
A Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria, Confeitaria e Bolachas da RAM.
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - mandatário Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx - mandatário
A Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx - Membro da Direção Nacional Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - mandatário Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - mandatário
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - mandatário
Depositado em 31 março de 2015, a fl.ªs 56 verso do livro n.º 2, com o n.º 5/2015, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Confeitaria da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) apli- ca-se, por um lado, às empresas de panificação e unidades industriais de Panificação que integrem outro tipo de super-
fícies comerciais representadas pela Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria, Confeitaria e Bolachas da Região Autónoma da Madeira, e por outro lado, aos tra- balhadores ao seu serviço, com as categorias profissionais nele previstas, representados pela Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
2 - O presente CCT aplica-se a todo o território da Região Autónoma da Madeira.
3 - O número de trabalhadores abrangidos pelo presente CCT é de 495 e o número de empresas 55.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - Este C.C.T. entra em vigor à data da sua publicação nos termos da Lei.
2 - O presente C.C.T. tem a duração mínima permitida por Lei e pode ser denunciado nos termos da cláusula 3.ª.
3 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniá- ria poderão ser revistas anualmente.
Cláusula 3.ª
Denúncia
1 - A denúncia do presente CCT não poderá ser feita sem que tenham decorrido, respetivamente, 20 ou 10 meses sobre a data da sua publicação, conforme se trate da revisão global ou da revisão intercalar das remunerações mínimas.
2 - A parte que denuncia o contrato deverá enviar con- juntamente à outra parte a respetiva proposta fundamentada.
3 - A parte que recebe a proposta tem um prazo de 30 dias, contados a partir da data da receção, para responder.
4 - A falta de resposta no prazo fixado e nos termos do n.º 3 legítima a parte proponente a requerer conciliação.
5 - Havendo contraproposta, iniciar-se-ão as negociações no prazo de quinze dias contados da data da sua receção.
Cláusula 28.ª
1.º O período normal de trabalho não pode exceder as 40 horas semanais.
2.º Os trabalhadores já contratados à data da entrada em vigor da presente alteração deste CCT que celebrarem o acordo nos termos do n.º 2 da cláusula 41.ª terão direito a uma redução de 2 horas no horário de trabalho semanal pra- ticado.
3.º A duração diária poderá ter uma das seguintes moda- lidades:
a) De 7 horas diárias em dia normal de trabalho e 5 horas nas vésperas do dia descanso semanal, não sendo permitido tra- balhar além das 12 horas, (meio dia de descanso semanal).
b) 40 horas semanais em cinco dias, com dois dias de descan- so semanal, de gozo consecutivo.
4.º A mesma redação do CCT em vigor; 5.º A mesma redação no CCT em vigor;
6.º Os trabalhadores que estejam ao serviço das empresas antes da entrada em vigor da presente alteração do CCT, mantêm como dia de descanso semanal obrigatório o domin- go, salvo se por acordo escrito entre o trabalhador e o empre- gador, e que não seja de acordo a que alude o n.º 2 da cláu- sula 41.º, optar por descansar durante um dos outros dias da semana, tendo neste caso por cada domingo trabalhado direi- to a um acréscimo de 10€, sendo este valor atualizado anual- mente, na mesma percentagem da revisão da tabela salarial.
7.º Os trabalhadores que não optarem pelo novo regime mantêm em vigor os direitos consagrados e já adquiridos com a redação do CCT anterior.
8.º A alteração do dia de descanso semanal dos trabalha- dores na Indústria de Panificação terá sempre de ser proce- dida de acordo escrito entre o trabalhador e o empregador.
9.º (redação do anterior n.º 6 do CCT em vigor).
Cláusula 39.ª
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos por esse contrato terão direito a um subsídio de refeição 4,65 euros por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
2 - O valor do subsídio referido no número anterior não será considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
3 - O subsídio de refeição pode ser pago através de títu- los de refeição.
4 - Os dirigentes sindicais têm direito a receber da enti- dade patronal o subsídio de refeição referente aos (4) dias por cada mês para desempenho de funções sindicais.
Cláusula 41.ª
Descanso semanal
1.º O dia de descanso semanal deixará de ser obrigatoria- mente ao domingo para este setor, podendo ser qualquer dia da semana, o que se aplicará aos contratos de trabalho cele- brados após a entrada em vigor da presente alteração do CCT.
2.º Para os trabalhadores com contrato de trabalho já celebrados até esta data, por livre acordo das partes poderá ser acordado outro dia de descanso, acordo que será obriga- toriamente traduzido a escrito, obrigando-se também a enti- dade empregadora a organizar o trabalho de forma a garantir anualmente a cada trabalhador o mínimo de 12 domingos gozados como dia de descanso semanal.
Cláusula 80.ª
Retroatividade
1 - A tabela salarial e o subsídio de alimentação produz efeitos retroativos desde o dia 1 de janeiro de 2014.
2 - Os retroativos serão calculados a partir de janeiro com base na tabela salarial de 2013 e cláusulas de expressão pecuniária.
ANEXO II TABELA SALARIAL
(De 1/1/2014 a 31/12/2014)
Categorias Profissionais | Salário |
Encarregado de Fabrico | 567,50 |
Encarregado de Expedição | 558,50 |
Amassador e Forneiro | 544,00 |
Caixeiro Encarregado | 535,00 |
Ajudante de 1.ª | |
Distribuidor Motorizado | 525,00 |
Caixeiro | |
Ajudante de 2.ª | |
Aprendiz de 2.º ano | |
Caixeiro Auxiliar | |
Expedidor | 522,50 |
Distribuidor | |
Servente com mais de 18 anos | |
Aprendiz de 1. º ano | |
Servente com menos de 18 anos | 515,10 |
Grupo II
Expedição, Distribuição e Vendas Panificação
Encarregado de Expedição - É o trabalhador responsável pela expedição do pão para os balcões, distribuição, venda e coletivos, devendo apresentar diariamente os mapas respetivos. Dirige e coor- dena, as atividades da secção, colabora na política financeira e na verificação dos custos.
Caixeiro-encarregado - É o trabalhador que nas pequenas uni- dades de produção que não possuem encarregado de fabrico nem encarregado de expedição, tem a seu cargo a responsabilidade da laboração, da expedição, da distribuição e da venda ao balcão ou aquele que, nas grandes unidades de produção tem a seu cargo, para além da direção de um balcão, a distribuição a vendedores, distri- buidores e a coletivos efetuados nesses balcões e a elaboração dos mapas de venda, bem como os respetivos recebimentos dos clien- tes. Colabora na emissão das respetivas guias de transporte e cola- bora na organização de documentos contabilísticos.
Remissão
Mantêm-se em vigor as Matérias do CCT publicadas no JORAM, III Série, n.º 10, de 18 de maio de 2009, que não estejam regulamentadas no presente IRCT.
Funchal, 6 de março de 2015.
A Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria, Confeitaria e Bolachas da RAM.
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - mandatário Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx - mandatário
A Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx - Direção Nacional Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - mandatário Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - mandatário
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - mandatário
Depositado em 31 de março de 2015, a fl.ªs 56 verso do livro n.º 2, com o n.º 6/2015, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
12
III
Número 7
6 de abril de 2015
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e a assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração da Justiça.
PUBLICAÇÕES
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EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2005, de 3 de Janeiro) e o imposto devido.
Direcção Regional do Trabalho Divisão do Jornal Oficial Número 181952/02
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