CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
SINDIRODOVIÁRIOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FECOMÉRCIO/ES - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SINVEPES - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SINCADES - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SINDMAT - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo – FECOMÉRCIO/ES, representando as categorias inorganizadas em sindicatos, na forma prevista no art. 611, § 2º da CLT, e seus sindicatos filiados a seguir descritos, que assinam a presente: Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos do Estado do Espírito Santo - SINVEPES, Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo – SINCADES, Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção do Estado do Espírito Santo - SINDMAT, e do outro lado, como sindicato laboral, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo - SINDIRODOVIÁRIOS, que será regida pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste Negócio Jurídico todos os empregados da Categoria Diferenciada dos Motoristas e Ajudantes de Carga e Descarga, nas empresas do comércio do Estado do Espírito Santo estabelecidas nos municípios de ARACRUZ, COLATINA, BAIXO GUANDU, CARIACICA, FUNDÃO, IBIRAÇU, ITAGUAÇU, ITARANA, JOÃO NEIVA, LARANJA DA TERRA, SANTA TEREZA, SÃO ROQUE DO CANAÃ, SERRA, VIANA, VILA VELHA, AFONSO CLÁUDIO, BREJETUBA, SANTA LEOPOLDINA, SANTA MARIA DE JETIBÁ e VITÓRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica mantida a data-base da categoria profissional em 1º de novembro.
CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
Será concedida a todos os empregados das empresas aqui representadas pela Federação e demais sindicatos signatários, da categoria diferenciada dos Motoristas e Ajudantes de Carga e Descarga, nas empresas do Comércio do Estado do Espírito Santo, estabelecidas nos municípios de ARACRUZ, COLATINA, BAIXO GUANDU, CARIACICA, FUNDÃO, IBIRAÇU, ITAGUAÇU, ITARANA, JOÃO NEIVA, LARANJA DA TERRA, SANTA TEREZA, SÃO ROQUE DO CANAÃ, SERRA, VIANA, VILA VELHA, AFONSO CLÁUDIO, BREJETUBA, SANTA
LEOPOLDINA, SANTA MARIA DE JETIBÁ e VITÓRIA, reajuste a ser procedido da seguinte maneira:
4,8% (quatro vírgula oito por cento), a ser pago a partir de 1º de novembro de 2023, a incidir sobre os salários vigentes em 31.10.2023, relativo ao período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do reajuste concedido na presente cláusula, item “(1º)”, poderão ser compensados as antecipações/reajustes salariais espontâneos, concedidos entre 1º de novembro de 2022 e 31 de outubro de 2023, para serem deduzidos, com exceção das (o)s provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho só foi fechada no mês de dezembro de 2023, a diferença do reajuste acima citado retroativo
aos meses de novembro e dezembro de 2023, poderá ser pago pelas empresas em 02 (duas) parcelas, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL
Os convenentes reconhecem que, na quantificação dos pisos salariais, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre os salários normativos dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir da vigência do presente instrumento normativo, o piso salarial da categoria será correspondente ao cargo e/ou função desempenhada, conforme valores a seguir:
a) MOTORISTA (Manobristas, Motoristas, Condutores e Operadores de Veículos Sobre Rodas, Máquinas, Operadores de Empilhadeiras, Caminhão com capacidade acima de 15.000kg) - R$ 2.115,99 (dois mil, cento e quinze reais e noventa e nove centavos);
b) MOTORISTA (Manobristas, Motoristas, Condutores e Operadores de Veículos Sobre Rodas, Máquinas, Operadores de Empilhadeiras, Caminhão com capacidade de 4.001kg até 15.000kg) - R$ 1.939,32 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos);
c) MOTORISTA (Manobristas, Motoristas, Condutores e Operadores de Veículos Sobre Rodas, Máquinas, Operadores de Empilhadeiras, Caminhão com capacidade até 4.000kg) - R$ 1.745,12 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos);
d) AJUDANTE (Ajudante de Caminhão, Ajudante de Pátio, Ajudante de Depósito e Armazém, Xxxxx e Descarga) - R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais);
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que praticam salários acima dos pisos estabelecidos nesta CCT concederão o reajuste salarial de 4,8% (quatro vírgula oito por cento), devendo ser observada as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13.07.2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os pisos acima convencionados serão aplicados aos empregados pertencentes à Categoria Diferenciada dos Motoristas e Ajudantes de Carga e Descarga, nas empresas do Comércio do Estado do Espírito Santo nos municípios de ARACRUZ, COLATINA, BAIXO GUANDU, CARIACICA, FUNDÃO, IBIRAÇU, ITAGUAÇU, ITARANA, JOÃO NEIVA,
LARANJA DA TERRA, SANTA TEREZA, SÃO ROQUE DO CANAÃ, SERRA, VIANA, VILA VELHA, AFONSO CLÁUDIO, BREJETUBA, SANTA LEOPOLDINA, SANTA MARIA DE
JETIBÁ e VITÓRIA, sendo que nenhum trabalhador poderá receber salários inferiores aos pisos aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO QUARTO: - Do reajuste concedido na presente cláusula, poderão ser compensados as antecipações/reajustes salariais espontâneos, concedidos entre 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, para serem deduzidos, com exceção da(o)s provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem.
PARÁGRAFO QUINTO: Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho só foi fechada no mês de dezembro de 2023, a diferença do reajuste do acima citado retroativo aos meses de novembro e dezembro de 2023, poderá ser pago pelas empresas em 02 (duas) parcelas, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
Fica assegurado aos empregados, a serviço da empresa e quando fora de sua base de trabalho, o direito à alimentação (café da manhã, lanche e jantar), custeados integralmente pelas empresas, no valor diário de R$ 68,90 (sessenta e oito reais e noventa centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de ficarem os trabalhadores impossibilitados de retornarem as suas residências, farão jus a pernoite no valor de R$ 56,59 (cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), exceto quando houver pousada ou hotel, integralmente pago pelo empregador, ou alojamento do empregador, ou do destinatário em local que ofereça condições adequadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O reembolso de despesas com alimentação e pernoite tem caráter indenizatório uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou a remuneração do empregado para nenhum efeito, podendo a empresa exigir a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Entende-se como pernoite a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e
responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno a sua residência no mesmo dia.
PARÁGRAFO QUARTO – Como o empregado não tem disponibilidade para custear as despesas com o veículo objeto de trabalho, a empresa antecipará periodicamente determinada importância para a finalidade em comento, estando o empregado sujeito à prestação de contas.
CLÁUSULA SEXTA – VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que as empresas fornecerão cesta básica mensal em forma de ticket, aos motoristas e ajudantes, que trabalharem no serviço de entrega de mercadorias, no valor mínimo de R$ 487,50 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), contendo 26 (vinte e seis) tíquetes de vale-refeição e/ou vale alimentação, no valor unitário de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos), cada, sem quaisquer ônus para os mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de falta ao trabalho, desde que tenha sido justificada, nos moldes do art. 473, I a V da CLT, não será descontado o ticket alimentação e/ou ticket refeição de que cuida esta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício constante nesta cláusula, concedido sob quaisquer das formas previstas, têm caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial face o previsto nas Leis 6.321/76 e 8.212/91 e os valores correspondentes não se incorporarão aos salários para toda e qualquer finalidade, estando livres de quaisquer incidentes de encargos trabalhistas e previdenciários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as empresas que disponibilizarem um refeitório adequado e fornecerem refeições diárias aos seus colaboradores, fica estabelecido que não será obrigatório o pagamento do ticket alimentação, conforme previsto nas demais cláusulas desta convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO - Entende-se como refeitório adequado aquele que atenda aos requisitos mínimos de higiene e segurança alimentar, conforme estabelecido pela legislação vigente.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso a empresa deixe de fornecer refeições regularmente ou não cumpra com as exigências de higiene e segurança alimentar, a cláusula de exceção será revogada e a obrigatoriedade do pagamento do ticket alimentação será restabelecida.
CLÁUSULA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Assegura-se ao empregado vítima de acidente de trabalho de 180 (cento e oitenta) dias de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário.
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
As empresas representadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, diante das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, poderão adotar normas e horários especiais de trabalho, observadas as regras de segurança das operações e assegurando intervalos para alimentação e/ou descanso dos empregados, de acordo com a Lei nº 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada semanal dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, fica a critério do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A soma da jornada diária com as horas extras eventualmente realizadas, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas de trabalho. O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, observadas as disposições previstas no Artigo 235-C da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
PARÁGRAFO QUINTO – As partes estabelecem para os empregados abrangidos pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho, que a remuneração das horas extraordinárias que não foram compensadas será de 50% (cinquenta por cento), de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, incidentes sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEXTO - Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Sobre o DSR (descanso semanal remunerado) será calculado com o percentual já pré-estabelecido de 20% (vinte por cento), por se tratar de uma prática de mercado, contemplando a média anual apurada.
PARÁGRAFO OITAVO – São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo, no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
PARÁGRAFO NONO - As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal, acrescido de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO - Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras e respectivos reflexos realizados pelos empregados, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c artigo 468 da CLT, e com fundamentos do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 12.619 de 30 de abril de 2012, convencionam as partes que estas verbas/parcelas realizadas no qual se reconhece a necessidade da empresa poder prorrogar a jornada de trabalho normal, assim como reduzi-la ou suspendê-la, sem qualquer prejuízo às partes contratantes, sendo as horas objeto deste acordo compensadas no mês subsequente.
CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas ficam dispensadas do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurado o ganho ou a folga em outro dia de trabalho, bem como o descanso em, pelo menos, um domingo ao mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizado o trabalho nos feriados federais estaduais e municipais, em toda base territorial abrangida por esta CCT, à exceção dos feriados de 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, nos quais, em hipótese alguma, poderá ser exigido labor dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas pagarão aos seus funcionários as horas trabalhadas com acréscimo de 100%(cem por cento), caso não haja a respectiva compensação das horas trabalhadas, as quais deverão ser compensadas em dobro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica autorizado o trabalho nos dias das eleições municipais, estaduais e gerais, para o Comércio Lojista, Atacadista e Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, no horário de 07:00 às 13:00 horas e para os Shoppings Centers e Centros Comerciais de 15:00 às 21:00 horas, podendo em todas as atividades anteriormente mencionadas, ser realizadas escalas de trabalho até 30 (trinta) minutos após o fechamento, sendo vedado a exigência de horas extras dos empregados nestes dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
Em atividades especiais, considerando-se estas como aquelas a serem executadas pelas empresas mediante contrato em um determinado lapso de tempo, a empresa poderá contratar empregados para trabalhar em jornada inferior a de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para compatibilizar seu quadro funcional às suas necessidades operacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As contratações, nos termos desta Cláusula, terão jornada semanal fixada entre 20 (vinte) e 30 (trinta) horas e os salários contratados obedecerão, proporcionalmente, ao salário normativo ou piso salarial do cargo ou função respectiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ainda que com a redução horária de que trata esta cláusula, serão garantidos todos os benefícios ajustados para os contratos de 44 horas semanais, quanto ao reembolso de despesas, alimentação/pernoite e demais direitos pactuados neste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A excepcionalidade contratual prevista no “caput”, obrigam as empresas a remeter ao Sindicato convenente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação contendo os nomes e cargos dos empregados contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EMPREGADOS EM SERVIÇO FORA DA BASE DA EMPRESA.
Não será considerado como tempo de serviço ou à disposição da empresa, para efeito de apuração de carga horária do empregado e, consequentemente, de sua remuneração, a permanência do empregado nos alojamentos e hotéis destinados a repouso, ainda que por força de comando geral ou individual do empregador, bem como quando estiverem descansando no interior dos veículos, nas dependências das garagens ou em qualquer outro recinto, nos períodos de tempo entre uma viagem e outra, inclusive nos terminais de cargas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
A partir da vigência desta norma coletiva, cabe aos empregados a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por eles cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas se obrigam a comunicar aos empregados a ocorrência de notificação de multa de trânsito:
A - por escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do seu recebimento postal, se o empregado se encontrar no estabelecimento da empresa;
B - na ausência do empregado, a comunicação poderá ser feita por telefone ou por qualquer outro meio, devendo as empresas fazer prova da comunicação através de testemunha.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, na forma do estabelecido no § 1º ou lhe sendo entregue pessoalmente pelo Agente Fiscalizador, o empregado terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias para manifestar interesse em interpor defesa ou recurso, fazendo-o por escrito, cabendo-lhe ainda a obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora da autuação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A inobservância da obrigação prevista no § 2º desobriga as empresas de formalizar a defesa ou o Recurso, respondendo o Motorista pelo valor da multa, que lhe será descontada do salário ou remuneração.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto do valor da multa poderá ser feito, nas seguintes situações:
A - na data da demissão, mesmo estando pendente de julgamento os recursos/defesas apresentados, a título de caução;
B - na data do emplacamento do veículo autuado, mesmo estando pendente de julgamento os recursos/defesas apresentados, a título de caução;
C - no momento da decisão, sendo julgado subsistente a multa.
PARÁGRAFO QUINTO - A caução prevista no § 4º será devolvida ao empregado no ato da ciência de decisão favorável do recurso/defesa.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas também ficarão desobrigadas de interpor defesa ou recurso em nome do empregado, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, sob influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica e trânsito na contramão de direção, além daquelas consideradas como gravíssimas, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações, caso em que, se solicitada pelo empregado, as empresas lhe fornecerão os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa, sem prejuízo do direito de desconto no valor da multa pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
Os arquivos de dados, as informações armazenadas eletronicamente e os sistemas de informações utilizados pelos empregados para o exercício de sua função, são de exclusiva propriedade das empresas, respondendo o empregado pelo uso incorreto e danos que causar às empresas e terceiros, na forma estabelecida no art. 462 da CLT e demais normas aplicadas à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas que estejam cumprindo todas as Cláusulas desta Convenção, ficam autorizadas a firmarem contrato de trabalho por prazo determinado, na forma do estabelecido na Lei 9.601,
de 21/01/1998, pelo período que for necessário, independentemente do prazo de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho, seguindo as normas legais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PLANO DE SAÚDE
Fica instituído o Plano de Saúde Ambulatorial para todos os empregados das categorias profissionais pertencentes ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo – SINDIRODOVIÁRIOS, dos Municípios de ARACRUZ, COLATINA, BAIXO GUANDU, CARIACICA, FUNDÃO, IBIRAÇU, ITAGUAÇU, ITARANA, JOÃO NEIVA, LARANJA DA TERRA, SANTA TEREZA, SÃO ROQUE DO CANAÃ, SERRA, VIANA, VILA VELHA, AFONSO CLÁUDIO, BREJETUBA, SANTA LEOPOLDINA, SANTA MARIA DE
JETIBÁ e VITÓRIA, na forma da proposta que será apresentada pelo mesmo, que fica fazendo parte integrante da mesma, podendo o empregador optar por outros Planos de Saúde Ambulatorial, nos seguintes termos:
I - Fica o valor do Plano Ambulatorial referido no “caput” desta cláusula, limitado aos seguintes parâmetros: O empregador pagará a quantia de R$ 95,13 (noventa e cinco reais e treze centavos), para a faixa etária de 18 (dezoito) a 43 (quarenta e três) anos, para cada empregado; para a faixa etária de 43 (quarenta e três) anos em diante, o empregador pagará a quantia de R$ 129,14 (cento e vinte e nove reais e quatorze centavos);
II – Se o empregado aderir a um PLANO DE SAÚDE de maior cobertura, de outra empresa que não seja da proposta apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo – SINDIRODOVIÁRIOS, dos Municípios de ARACRUZ, COLATINA, BAIXO GUANDU, CARIACICA, FUNDÃO, IBIRAÇU, ITAGUAÇU, ITARANA, JOÃO NEIVA, LARANJA DA TERRA, SANTA TEREZA, SÃO ROQUE DO CANAÃ, SERRA, VIANA, VILA VELHA, AFONSO CLÁUDIO, BREJETUBA, SANTA LEOPOLDINA,
SANTA MARIA DE JETIBÁ e VITÓRIA, que segue em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, o empregado ficará responsável pelo pagamento da diferença total entre o Plano Ambulatorial, para o de maior cobertura a qual optou;
III – O pagamento da diferença total entre o plano Ambulatorial para o de maior cobertura, a qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização
prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a empresa empregadora já tiver contratado PLANO DE SAÚDE, não está obrigada a fazer o citado PLANO DE SAÚDE previsto no “caput” e incisos desta cláusula, podendo continuar no que já estiver contratado/conveniado, salvo se o empregado OPTAR em aderir ao PLANO DE SAÚDE de menor custo para o mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Empregador que já tiver Contrato/Convênio com outro Plano de Saúde deverá apresentar cópia do mesmo ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo – SINDIRODOVIÁRIOS, dos Municípios de ARACRUZ, COLATINA, BAIXO GUANDU, CARIACICA, FUNDÃO, IBIRAÇU, ITAGUAÇU, ITARANA, JOÃO NEIVA, LARANJA DA TERRA, SANTA TEREZA, SÃO ROQUE DO CANAÃ, SERRA, VIANA, VILA VELHA, AFONSO CLÁUDIO, BREJETUBA, SANTA LEOPOLDINA, SANTA MARIA DE JETIBÁ e VITÓRIA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde com o pagamento total às expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Se o empregado já for possuidor de outro plano de saúde empresarial, na qualidade de dependente, fica a empresa desobrigada de contratar o plano previsto nos itens anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO: O Plano de Saúde previsto na presente Cláusula, incisos e parágrafos, poderá conter cláusula de coparticipação dos empregados quando do seu uso, desde que expressamente autorizado por escrito pelo empregado, à exceção do Plano de Saúde Ambulatorial previsto no “caput” e inciso I da presente Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de Plano de Saúde com atendimento ambulatorial, não será necessário a contratação do Plano de Saúde Ambulatorial previsto nesta cláusula, sendo que, se vier posteriormente ter a referida rede credenciada de Operadora de Plano de Saúde com atendimento ambulatorial, este parágrafo sexto fica sem efeito. Entretanto, nos Municípios que não tiverem rede credenciada
de Operadora de Plano de Saúde com atendimento ambulatorial, se o empregado quiser aderir ao Plano de Saúde de maior cobertura, a empresa fica obrigada a pagar a parte que lhe cabe referente ao Plano de Saúde Ambulatorial, previsto no inciso I desta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O Plano de Saúde da presente cláusula, letras e incisos tem que ser obrigatoriamente registrado na Agência Nacional de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS
Quaisquer outros benefícios adicionais espontâneos, além dos já ministrados, que as empresas vierem a conceder e/ou firmar, visando favorecer os empregados, tais como: estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade, convênios de assistência médica, odontológica, seguro de vida em grupo, convênio alimentação, auxílio alimentação, cesta de alimentos, reembolso de despesas (Ex: alimentação, pernoite, aluguel, direito de uso de veículo da empresa e outros da mesma natureza), terão caráter indenizatório e não integrarão quaisquer das rubricas para composição do salário do empregado beneficiado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo recusa do empregado, no tocante ao recebimento de benefício desta natureza, deverá manifestar-se, por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua admissão, ou da implantação pela empresa, do respectivo benefício, ficando o empregado com cópia de sua oposição, que, só, terá validade com comprovante de protocolo junto à empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As Empresas se obrigam a contratar e/ou manter, em favor de cada um dos empregados beneficiados por esta convenção coletiva, um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, assumindo exclusivamente a obrigação de pagamento do custo, per capita mensal, no valor mínimo de R$ 12,41 (onze reais e quarenta e seis centavos) destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades. No caso do motorista, bem como ao ajudante empregado nas operações que acompanhe o motorista, a indenização deverá corresponder ao valor mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial da respectiva categoria, conforme definido na Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas manterão o pagamento do seguro para os empregados que estejam recebendo o auxílio do INSS, pelo período de 12 (doze) meses, salvo na hipótese de desligamento ou aposentadoria, definitiva do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES.
O pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á nos termos do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador comunicará, por escrito, no próprio instrumento do Xxxxx Xxxxxx fornecido ao empregado o prazo para recebimento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS.
O empregado motorista é responsável pela segurança e conservação do veículo a ele confiado, devendo efetuar a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, devendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e, também, deverá tomar imediatas providências que tais sugerem e exigem, ficando desde já autorizados à adoção dessas providências.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica vedado aos empregados motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos sem autorização expressa do empregador. A inobservância desta orientação caracterizará ato de improbidade, permitindo a resolução do contrato de trabalho na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição do motorista numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é de sua responsabilidade, devendo entregá-los ou prestar contas no final de cada viagem ou do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para trabalho, os quais serão fornecidos gratuitamente pelas empresas empregadoras, é vedado qualquer desconto salarial a tal título;
na hipótese de não devolução do uniforme recebido, por parte do empregado, por ocasião da rescisão do seu contrato de trabalho, poderá a empresa reter um valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do custo de aquisição do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigatório o uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual fornecido pelo empregador ao empregado e que tenha sido colocado à sua disposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos ou declaração de comparecimento emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados e também emitidos pelo serviço médico do Sindicato Obreiro, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos - hospitalares e seus conveniados, contratada para efeito de Assistência Médica, desde que o atestado ou declaração de comparecimento seja entregue à empresa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, da data de sua emissão e desde que após a anuência do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS ESTUDANTIS
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria, e que contem com pelo menos 05 (cinco) anos de serviços na empresa, de forma ininterrupta, o emprego ou salário, durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do benefício da aposentadoria, salvo os casos de dispensa por justa causa ou de encerramento das atividades da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa deverá proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura da CCT, levantamento da situação de seus empregados, quanto ao disposto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas se comprometem a fornecer no mês de março de 2024 e junho de 2024, e ainda nos meses de março de 2025 e junho de 2025, a relação dos seus empregados ao SINDIRODOVIÁRIOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas estabelecerão, de comum acordo com o SINDIRODOVIÁRIOS, datas para a realização de campanhas de sindicalização, respeitando-se o mínimo de uma vez por semestre, garantindo-se o livre acesso aos representantes do Sindicato, sendo certo que as empresas que desejarem poderão acompanhar os serviços, ficando vedado o uso de gravadores, alto falantes, máquinas filmadoras e fotográficas sem a devida autorização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TAXA DE REFORÇO SINDICAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As mensalidades associativas e assistenciais têm por finalidade custear as atividades assistenciais, concessão de serviços gratuitos de atendimentos médicos, odontológicos em serviços assistenciais da entidade sindical profissional, melhorias e o crescimento sindical, além da participação da entidade nas negociações por melhores condições salariais e de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A falta desses recolhimentos, nos prazos assinalados, implicará na cobrança de uma percentagem de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), a título de multa, por dia de atraso, contando como termo inicial o 30º (Trigésimo) dia, com adicional de 2% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Somente o trabalhador não associado poderá discordar do desconto previsto nesta Cláusula, ficando assegurado a ele o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (Aviso de Recebimento) enviada ao Sindicato Profissional, no prazo de dez dias úteis, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto no artigo 614, parágrafo primeiro, da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO QUINTO - A presente cláusula, referente a contribuição assistencial, é de responsabilidade exclusiva do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIRODOVIÁRIOS, que responderá
pela mesma em qualquer caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Nos termos da legislação vigente, que estabelece a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI), fica instituída uma contribuição para custeio do processo negocial, aplicável a todas as empresas e/ou a elas equiparadas, integrantes da categoria econômica do comércio inorganizada em sindicato, beneficiada pela norma coletiva, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da FECOMÉRCIO/ES realizada no dia 27 de outubro de 2023, devidamente convocada, com fulcro no artigo 513, alínea “e”, da CLT, no valor único de R$ 100,00 (cem reais), em favor da FECOMÉRCIO/ES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado mediante boleto bancário ou PIX, até o dia 31 de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A referida Contribuição Negocial Patronal será devida pelas empresas e/ou a elas equiparadas, integrantes das categorias econômicas do comércio representadas pela FECOMERCIO/ES e pelos Sindicatos Patronais signatários, que autorizaram em assembleia geral da categoria, o valor único de R$ 100,00 (cem reais), em favor do Sindicato Patronal representante, até o dia 31 de janeiro 2024, pelos meios de pagamentos definidos por cada Sindicato e Federação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido o direito de oposição, a ser regulamentado em ato próprio a ser publicado em até 30 dias pela FECOMÉRCIO/ES e pelos sindicatos patronais que instituíram a contribuição negocial.
PARÁGRAFO QUARTO - Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou filiais.
PARÁGRAFO QUINTO - Também fica instituída a Contribuição Negocial Patronal para a data- base de 2024/2025, a ser paga pelas empresas no valor, forma, prazo e condições estabelecidas no caput e parágrafos desta cláusula, garantido o direito de oposição a ser regulamentado em ato próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTROLE DE JORNADA ELETRONICO
Por força desta CCT, ficam os empregadores autorizados a implantar os sistemas de registro eletrônico de ponto, na forma da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021, em conformidade com os artigos 73 a 92, devendo ser respeitadas as obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESCALA 12X36
Os empregadores ficam autorizados a adotar a denominada escala “12 x 36” em que o empregado trabalha por doze horas ininterruptas, com posterior descanso de trinta e seis horas consecutivas, nos termos do artigo 59-A da lei 13.467/2017.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados poderão ter sua escala de trabalho alterada para escala de 44 horas semanais à critério da empresa sem que seja caracterizada alteração lesiva do contrato de trabalho, desde que seja comunicado ao empregado com 15 (quinze) dias de antecedência à mudança, e que seja expressamente acordado com o mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO DOS DOMINGOS
O repouso semanal remunerado dos empregados que vierem a prestar serviços em dias de domingo deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas, em dia de domingo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A regra em questão também se aplica ao trabalho da mulher prestado aos domingos, restando convencionado pelas partes convenentes pela inaplicabilidade do artigo 386 da CLT para as empregadas da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS
As empresas não poderão fazer quaisquer descontos nos salários dos empregados, de importância relativa a batidas de carro ou de qualquer dano causado pelo empregado, exceto naqueles casos em que o empregado haja dado causa, conforme os termos do art. 462 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMPROMISSO
A Entidade representativa da categoria profissional assume compromisso, expresso, de não promover, nem fomentar movimentos de paralisação nas empresas, exceto em casos de descumprimento da presente Convenção ou das Leis vigentes, o que deverá ser objeto de prévia comunicação, por escrito, aos Sindicatos Patronais e a FECOMÉRCIO/ES, signatários da presente CCT, a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de solução amigável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
A empresa que deixar de cumprir qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho será notificada a comparecer na sede do Sindicato Suscitado, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias para sanar as infrações cometidas. Esgotados esse prazo e as negociações decorrentes e não se chegando a solução do caso será facultado à aplicação da multa convencional, correspondente ao piso salarial do empregado envolvido, sendo que essa multa será revertida no percentual de 50% para o SINDIRODOVIÁRIOS e 50% para o empregado, excetuando-se as cláusulas já contempladas com penalidades e/ou multas especificadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2025, quando novas negociações deverão ser encetadas, para análise e reexame de todas as cláusulas que poderão compor os eventuais ajustes futuros, isto em relação as cláusulas sociais, sendo que, em relação as cláusulas econômicas, tais como por exemplo, reajuste salarial, piso salarial, alimentação, plano de saúde e seguro de Vida, as mesmas serão reajustadas em 1º.11.2024.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser devidamente registrada na Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Espirito Santo, nos termos do Art. 613, parágrafo Único da CLT, a teor do disposto no parágrafo primeiro do artigo 614 da Legislação Consolidada.
Vitória/ES, 22 de dezembro de 2023.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo
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Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo – FECOMERCIO/ES.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos do Estado do Espírito Santo - SINVEPES
XXXXXXXXX XXXX XXXX
Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo – SINCADES
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção do Estado do Espírito Santo - SINDMAT