DA VIGÊNCIA
GOLAR POWER LATAM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2019/2020
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 31 de dezembro de 2020, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2019.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Empresa acordante, por livre e espontânea liberalidade, acorda em cumprir com todas as cláusulas deste Instrumento Coletivo de Trabalho, até a assinatura de um novo Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Termo Aditivo.
DA ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA – O Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria do Condutor de Máquinas da Marinha Mercante (CDMs) com abrangência Nacional.
DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – O regime remuneratório dos trabalhadores Condutores de Máquinas – CDMs, compreenderá a soldada-base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Os valores serão retroativos a 1º de janeiro de 2019.
PARÁGRAFO ÚNICO – A soldada base para os Condutores de Máquinas (CDMs) será de R$ 1.873,70 (hum mil oitocentos e setenta e três e setenta centavos).
DA ETAPA
CLÁUSULAS QUARTA – Fica estabelecido para a alimentação (etapa) fornecida a cada trabalhador Condutor de Máquinas (CDM), durante a vigência deste Acordo Coletivo de
Trabalho, o valor especificado abaixo, reajustado sempre na mesma proporção em que for elevada a soldada‐base, estabelecida na Cláusula “DA REMUNERAÇÃO”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor para alimentação (etapa) correspondente ao Condutor de Máquinas (CDM) será de R$ 195,36 (cento e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA QUINTA – Em função das condições especialíssimas do trabalho na navegação de cabotagem será pago aos trabalhadores Condutores de Máquinas (CDMs), representados pelo SINCOMAM, como adicional de insalubridade, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado exclusivamente sobre o valor de sua respectiva soldada-base.
DAS HORAS EXTRAS
CLÁUSULA SÉTIMA – As partes resolvem estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas pelo valor correspondente a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do somatório da soldada‐base, da categoria dos Condutores de Máquinas – CDMs, mensal com a etapa e com o adicional de insalubridade
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes reconhecem que o regime de horas extraordinárias fixadas nesta cláusula constitui condição mais benéfica aos trabalhadores Condutores de Máquinas – CDMs representados pelo seu sindicato, a saber; SINCOMAM, do que aquelas previstas no art. 58 e seguintes da CLT. Dessa forma, dispensam o uso do livro de bordo de que trata o art. 251 da CLT.
DO ADICIONAL NOTURNO (AN)
CLÁUSULA OITAVA - Tendo em vista a natureza especialíssima do trabalho a bordo, as partes acordam que os profissionais Condutores de Máquinas – CDM que, efetivamente, trabalhem sujeitos a regime de quarto, receberão, quando embarcados, como adicional noturno, 20% (vinte por cento) do valor de 80 (oitenta) horas extraordinárias de trabalho que, para os efeitos desta Cláusula, serão calculadas tendo em vista o valor da soldada-
base somado ao valor do adicional de insalubridade, se for o caso, e, também, ao valor convencionado para etapa.
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
CLÁUSULA NONA – Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
DO ADICIONAL DE NAVIO GASEIRO
CLÁUSULA DÉCIMA – Tendo em vista as características especiais dos trabalhos executados a bordo dos navios gaseiros, a Empresa acordante pagará aos trabalhadores Condutores de Máquinas - CDMs representados pelo SINCOMAM, tanto na situação de embarcados como na situação de desembarcados, o Adicional de Navio Gaseiro com o valor de R$ 1.292,46 (hum mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos).
DO BÔNUS OPERACIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A Empresa acordante pagará aos trabalhadores Condutores de Máquinas - CDMs representados pelo SINCOMAM, tanto na situação de embarcados como na situação de desembarcados, a título de Bônus Operacional, com o valor ainda a ser calculado, tomando por base a quantia de R$ 1.292,46 (hum mil duzentos e noventa e dois e quarenta e seis centavos).
DO REGIME DE TRABALHO, REPOUSO E FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– Considerando-se as condições e a natureza especial das operações em navios de transporte de produtos derivados de petróleo, óleo cru e/ou de gases liquefeitos, as partes acordam que a cada período de 60 (sessenta) dias de efetivo embarque, os Condutores de Máquinas (CDMs), abrangidos pelo presente Acordo, farão jus a um período de 60 (sessenta) dias de descanso desembarcados, na proporção 1X1.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso o empregado marítimo venha a ultrapassar o período de 60 (sessenta) dias de efetivo embarque, a empresa terá um prazo de 10 (dez) dias para desembarcá-lo. O empregado marítimo que desembarcar dentro desse período fará jus a um repouso na proporção de 1x1. Caso o empregado marítimo desembarque após 70 (setenta) dias de efetivo embarque, os 60 (sessenta) primeiros dias gerarão um repouso na proporção de 1x1 e os demais dias gerarão repouso na proporção de 1x2.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores marítimos poderão se manifestar junto às EMPRESA, caso seja do seu interesse, a venda de repouso, e assim vir a embarcar antes do término do repouso. A EMPRESA analisará se há interesse em comprar os dias de repouso. Havendo acordo entre as partes, o tripulante receberá, para cada dia de repouso vendido, 1/30 (um trinta avos) do valor do salário embarcado, de acordo com a função para o qual foi contratado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Pagamento de Dobra: ao completar 70 (setenta) dias de embarque o tripulante poderá optar por receber dobrado o valor de sua diária embarcado. O pagamento da dobra será computado a partir de 61º (sexagésimo primeiro) dia de embarque até o desembarque do tripulante. Os dias pagos como dobra não são considerados para fins de cômputo para repouso.
PARÁGRAFO QUARTO – Pagamento de Dobra em Função Superior: o tripulante que optar pela dobra e nesse período estiver exercendo função superior receberá dobrado o valor da diária de embarque da função que estiver exercendo.
DAS FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Além do período de repouso, após a aquisição do direito de férias, ou seja, a cada período de 12 (doze) meses completos de contrato de trabalho, o empregado marítimo terá direito ao período de férias previstas no art. 130 da CLT, que será pago de acordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, que incidirá, nesta oportunidade, sobre a remuneração, já incluídos nos períodos acima as férias legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato do retorno das férias, a Empresa acordante pagará aos empregados marítimos um valor correspondente a 30 (trinta) dias da sua remuneração total, aqui denominado “SALÁRIO DE RETORNO DE FÉRIAS”, como forma de compensação pelo não gozo das folgas geradas de fato por parte do trabalhador aquaviário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando-se os regimes especialíssimos de trabalho previstos nesta clausula, as partes convencionam que as férias anuais previstas nos art. 129 e art. 130 ambos da CLT, serão concedidas no primeiro período de repouso após cada
12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, 30 (trinta) dias serão pagos antecipadamente como férias, acrescidos de 1/3 (um terço) desse valor, conforme art. 7º Inciso XVII da Constituição Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – para efeito do cálculo, considera-se:
a) Da data inicial do contrato de trabalho á data de completar o período aquisitivo para férias (um ano);
b) Dias de efetivo embarque – dias embarcados lançados na C.I.R (Caderneta de Inscrição e Registro), somados aos dias de gozo de férias previsto no art. 130 da CLT;
c) Dias de folgas remuneradas – demais dias desembarcados dentro de cada período de doze meses;
d) O cálculo do número de dias de folgas remuneradas gozadas pelo Condutor de Máquinas – CDM é calculado conforme discriminação acima com proporcionalidade aos dias de efetivo embarque.
PARÁGRAFO QUARTO - Exclusivamente para os efeitos do Parágrafo Segundo, serão considerados como tempo de efetivo embarque, os desembarques decorrentes de disponibilidade remunerada, somente na hipótese dos empregados estarem aguardando embarque.
PARÁGRAFO QUINTO - Sempre que, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho art. 146 § único e art. 147 CLT, os empregados Condutor de Máquinas (CDM) fizer jus a férias proporcionais, lhe será assegurado o direito de receber os dias de folgas e férias proporcionalmente aos dias de efetivo embarque, compensados os períodos de folga já gozados.
DAS DESPESAS DE VIAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A Empresa acordante assegurará aos trabalhadores Condutores de Máquinas (CDMs), nas ocasiões de embarque e desembarque, o transporte, a hospedagem e o custeio das despesas de alimentação básica até o porto ou terminal onde ocorrerá o embarque ou deste até sua residência, além de uma ajuda de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para outras despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas distâncias que excederem a 500 (quinhentos) quilômetros será providenciada passagem área.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas distâncias inferiores a 500 (quinhentos) quilômetros será providenciada passagem rodoviária em ônibus leito para os trabalhadores Condutores de Máquinas - CDMs representados pelo SINCOMAM.
DA AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A Empresa acordante se compromete a pagar ao trabalhador marítimo, quando este estiver lotado em embarcação que se encontre no exterior ou em viagens para o exterior, uma diária, aqui denominada de AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR. Esta será paga em forma de diárias e será devida a partir do dia em que a embarcação deixar o último porto brasileiro com destino ao exterior e cessará no dia em que a embarcação chegar ao 1º (primeiro) porto brasileiro. As diárias serão pagas em moeda americana (dólar), no valor de 30,72 USD (trinta dólares e setenta e dois centavos americanos).
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando os trabalhadores Condutores de Máquinas (CDMs), representados pelo Sindicato de classe, estiverem viajando para o exterior, por conta da Empresa acordante, farão jus às diárias estipuladas no caput desta cláusula, excetuando‐se a hospedagem, se necessária.
DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – A Empresa acordante pagará, mensalmente, um bônus por tempo de empresa, calculado sobre a remuneração dos Condutores de Máquinas (CDMs), conforme tabela a seguir:
PERÍODO NA EMPRESA | PERCENTUAL |
Com 01 ano e menos de 02 anos de empresa | 5% |
Com 02 anos e menos de 03 anos de empresa | 6% |
Com 03 anos e menos de 04 anos de empresa | 7% |
Com 04 anos e menos de 05 anos de empresa | 8% |
Com 05 anos e menos de 06 anos de empresa | 9% |
Com 06 anos e menos de 07 anos de empresa | 10% |
Com 07 anos e menos de 08 anos de empresa | 11% |
Com 08 anos e menos de 09 anos de empresa | 12% |
Com 09 anos e menos de 10 anos de empresa | 13% |
Com 10 anos e menos de 11 anos de empresa | 14% |
Com 11 anos e menos de 12 anos de empresa | 15% |
Com 12 anos e menos de 13 anos de empresa | 16% |
Com 13 anos e menos de 14 anos de empresa | 17% |
Com 14 anos e menos de 15 anos de empresa | 19% |
Com 15 anos e menos de 16 anos de empresa | 20% |
Com 16 anos e menos de 17 anos de empresa | 21% |
Com 17 anos e menos de 18 anos de empresa | 22% |
Com 18 anos e menos de 19 anos de empresa | 23% |
Com 19 anos e menos de 20 anos de empresa | 24% |
Com 20 anos e menos de 21 anos de empresa | 25% |
Com 21 anos e menos de 22 anos de empresa | 26% |
Com 22 anos e menos de 23 anos de empresa | 27% |
Com 23 anos ou mais de empresa | 28% |
DA SUBSTITUIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – As substituições assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual faz jus.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
DO UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– A Empresa acordante se compromete a fornecer a cada trabalhador Condutor de Máquinas – CDM um jogo de uniformes de serviço por ano, além de dois macacões do padrão da mesma, por cada semestre.
DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – As Empresa acordante oferecerá estágio supervisionado aos trabalhadores marítimos ora representados, Condutores de Máquinas (CDMs) conforme sua disponibilidade, para os profissionais recém-formados no Curso de Adaptação de Aquaviário – Módulo Motores (CAAQ-IMM) e ficando a critério da Empresa, estipular o número de vagas que deverá ser pelo menos de 01 (uma) por embarcação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Estágio Supervisionado tem o cunho de oportunizar a Empresa concedente de participar ativamente no auxílio para a formação de novos praticantes Condutores de Máquinas (CDMs), oriundos dos cursos de Adaptação, ministrados pelo sistema de Ensino Profissional Marítimo, conduzindo-os a desenvolverem os ensinamentos técnicos profissionais em adequação ao meio aquaviário, de forma que os capacite a assumir com responsabilidade e competência todas as funções inerentes ao Condutor de Máquinas (CDM), podendo vir a ser admitido em seu quadro de funcionários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de estágio, o Condutor de Máquinas (CDM) estagiário receberá uma bolsa à título de ajuda de custo, cujo valor será estabelecido pela empresa acordante e além desta bolsa, a empresa concederá ao mesmo um seguro pessoal contra acidentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O estágio somente será concedido após analise curricular do candidato.
DOS CURSOS
XXXXXXXX XXXXXXXX – Fica a critério da Empresa acordante, promover a suspensão dos contratos de trabalho em prazos de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, desde que solicitado por seus trabalhadores Condutores de Máquinas (CDMs), representados pelo Sindicato da categoria, para participação destes em cursos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato deve ser notificado com antecedência de 15 dias da suspensão, conforme prescreve o art. 476-A, § 1º da CLT, caso a caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos trabalhadores, Condutores de Máquinas (CDMs), representados pelo Sindicato da categoria, que tiverem o contrato suspenso, a Empresa acordante concederá aos mesmos ajuda compensatória mensal equivalente a 100% (cem por cento) de suas remunerações e manterá os benefícios voluntariamente outorgados durante a vigência do contrato de trabalho, conforme prescreve os § 3° e § 4° do art. 476‐A da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo previsto no “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado por novo período de até 05 (cinco) meses, desde que solicitem os trabalhadores, Condutores de Máquinas (CDMs), e concorde a Empresa acordante, para que se mantenha a ajuda compensatória prevista no parágrafo segundo acima.
PARÁGRAFO QUARTO – Nesse período a Empresa acordante irá proceder normalmente o estabelecido na Cláusula das Contribuições do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– Fica a critério da Empresa acordante, o financiamento de cursos para uma melhor qualificação profissional de seus trabalhadores Condutores de Máquinas (CDMs).
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cursos, a que se refere esta cláusula, são cursos não abrangidos pelo STCW.
DO SINISTRO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Na hipótese de sinistro a bordo que resulte perda total dos objetos de uso pessoal e uniforme do trabalhador Condutor de Máquinas (CDM), devidamente comprovado pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 03 (três) remunerações.
DO VALE ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A GOLAR POWER LATAM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
concederá aos seus trabalhadores marítimos, abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, auxílio alimentação consubstanciado no fornecimento de cartão alimentação no valor mensal de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais). Após o fornecimento do primeiro cartão, que deverá ocorrer até a data do primeiro pagamento que suceder a assinatura do presente acordo, a Empresa acordante deverá proceder a sua recarga no valor acima pactuado até a data do pagamento da remuneração mensal do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes ajustam que o benefício concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e, também, não integra a remuneração do trabalhador aquaviário para qualquer efeito legal, sendo compreendida no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes concordam que o pagamento do auxílio alimentação será retroativo a 1º de janeiro de 2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício acima também será concedido aos Condutores de Máquinas (CDMs), que tenham tido seus contratos de trabalho rescindido entre dia 01 de janeiro de 2019 até a data do presente acordo no momento da assinatura da rescisão contratual complementar, mediante o fornecimento de cartão ou indenização em dinheiro a critério da Empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – Ficando sempre resguardado o fornecimento do referido benefício em conformidade com o art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 03/2002 do MTE. Mantendo-se desta forma a isonomia nas relações trabalhistas.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica limitado o desconto do cartão alimentação em R$ 2,00 (dois reais) para o trabalhador Condutor de Máquinas – CDM
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa acordante concederá aos seus trabalhadores aquaviários Condutores de Máquinas (CDMs) o benefício, a título de “BÔNUS NATALINO”, no valor de 50% do Vale de Alimentação, a saber, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) concedidos somente no mês de Dezembro.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – A Empresa acordante manterá, à sua expensa, assistência médica supletiva e odontológica, com abrangência nacional para todos os trabalhadores Condutores de Máquinas - CDMs, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, estendendo-se esse benefício aos dependentes legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por dependente do empregado, para fins de concessão do plano de saúde, cônjuge/companheiro (a), filhos até 21 anos incompletos ou filhos solteiros até 24 anos completos e comprovadamente estudante de curso regular.
DA GESTANTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – As partes convencionam que, desde que a empregada marítima gestante contemplada pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho comunique o fato de sua gravidez tão logo ciente, para cada ano de efetivo e contínuo vínculo
empregatício com a Empresa acordante, perceberá a gestante 2 (dois) meses de remuneração integral como se embarcada estivesse. A Empresa acordante se compromete, ainda, para os efeitos pretendidos na presente cláusula, com o desembarque imediato da gestante, desde que haja a comunicação ora preceituada. A remuneração supracitada não se refere ao período compreendido do oitavo mês de gestação ao quarto mês do período pós-parto, quando a remuneração da empregada será arcada integralmente pelo INSS, consoante preceito legal. Portanto, o compromisso ora assumido pela Empresa acordante se remete ao período compreendido da ciência pela empresa da gestação ao oitavo mês de gravidez. As partes convencionam que no período residual da gestação, este compreendido da data de comunicação à empresa e o oitavo mês de gestação, a empregada fará juz à remuneração à razão mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da integralidade que auferia como se embarcada estivesse.
DO SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – A Empresa acordante deverá, à sua expensa, manter o seguro de vida em grupo para seus trabalhadores Condutores de Máquinas (CDMs) abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, cobrindo os riscos de morte acidental, natural e invalidez permanente, no valor de 24 (vinte e quatro) das suas respectivas soldadas base.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Empresa acordante se compromete a fornecer para os trabalhadores Condutores de Máquinas (CDMs), o certificado individual e as condições gerais referentes ao seguro contratado, conforme determinação da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
DO AUXÍLIO FUNERAL E DO TRANSLADO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – A Empresa acordante assegurará um auxílio funeral para os Condutores de Máquinas (CDM), o equivalente a 01 (uma) remuneração bruta, respectivamente, abrangido em caso de falecimento por morte natural ou acidental para esposa deste ou dependente legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O corpo do trabalhador marítimo falecido em viagem será, à expensa da Empresa acordante, trasladado para o local em que o finado mantinha o seu domicílio ou para aquele em que tenha ocorrido seu último embarque e sepultado, sempre
que tal providência seja oportunamente solicitada por sua família e outra deliberação não seja tomada pelo Comandante.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fins desta Cláusula, a família do trabalhador marítimo compreenderá exclusivamente o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha reta e o irmão, e nessa ordem se regulará a preferência na hipótese de divergência.
DOS ACIDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – A Empresa acordante comunicará ao Sindicato representativo da categoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, desembarques decorrentes de doenças ou acidentes e, juntamente com a comunicação, será encaminhando a cópia das documentações existentes do ocorrido.
DO QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – A Empresa acordante permitirá a fixação de quadro de aviso do Sindicato representativo da categoria para comunicação de interesse profissional, sendo vedada a divulgação de matéria político‐partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
DO EXAME MÉDICO PERIÓDICO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – O exame médico periódico será realizado em qualquer clínica conveniada com a Empresa acordante, que seja da melhor conveniência para os trabalhadores Condutores de Máquinas (CDMs).
DO PPP
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – A Empresa acordante deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
PARÁGRAFO ÚNICO – No ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho as Empresa acordante deverá entregar uma cópia do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ao Sindicato representativo da categoria.
DAS VISITAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – As Empresa acordante não tem restrições quanto à visita de dirigentes sindicais a bordo de suas embarcações, ficando a critério dos comandantes das embarcações a ser visitado, definirem os horários que não venham a prejudicar o serviço de bordo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando solicitada, a Empresa acordante fornecerá autorização para a visitação às embarcações.
DAS HOMOLOGAÇÕES
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – As rescisões de Contrato de Trabalho do Condutor de Máquinas (CDM) serão homologadas no Sindicato representativo da categoria. Ocorrendo algum impedimento por parte do Sindicato a rescisão será Homologada no Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a homologação ocorra em localidade que necessite de transporte para a locomoção do trabalhador Condutor de Máquinas (CDM) a Empresa acordante fica obrigada a custear o referido transporte.
DA ANOTAÇÃO NA CTPS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – A Empresa acordante ficará obrigada a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador marítimo, representado pelo respectivo Sindicato da categoria, a função efetivamente por ele exercida.
DA COMISSÃO PARITÁRIA
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – A Empresa acordante e o Sindicato representativo comprometem-se a constituir, de caráter permanente, uma Comissão paritária para esclarecer dúvidas e conciliar eventuais divergências inerentes ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DAS MULTAS
CLAUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho por parte da Empresa sujeitará o infrator a uma multa de 10% (dez por cento) da remuneração do Condutor de Máquinas – CDM, como prevê a Súmula 384, II, do TST c/c Precedente Normativo nº 73, do TST.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – As cláusulas estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da sua vigência, incorporarão aos contratos individuais dos trabalhadores Condutores de Máquinas – CDMs, funcionários da Empresa acordante, ressalvadas a prevalência das cláusulas mais benéficas para o trabalhador aquaviário já praticadas.
E, por assim terem justo e contratado, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
TABELA DE REMUNERAÇÃO (2019)
Condutor de Máquinas – CDM
INPC – 3,43%(INPC)+ 1% (reposição) = 4,43%
FUNÇÃO – CDM | VALOR – R$ | |
A | Soldada Base | 1.873,70 |
B | Etapa | 195,36 |
C | Insalubridade | 749,48 |
D | Hora Extra | 2.049,84 |
E | Ad. Noturno | 204,98 |
F | Ad. Navio Gaseiro | 1.292,46 |
G | RSR | 1.060,97 |
H | Salário Base | 7.426,79 |
I | Bônus Operacional | 1.292,46 |
J | RSR | 207,16 |
K | Remuneração | 8.926,41 |
L | Vale Alimentação | 1.300,00 |
FUNÇÃO – CDM | VALOR – R$ | |
A | Soldada Base | Valor informado |
B | Etapa | Valor informado |
C | Insalubridade | 40% de A |
D | Hora Extra | (A+B+C) x 80 x 2 / 220 |
E | Adicional Noturno | (A+B+C) x 80 x 0,2 / 220 |
F | Ad. Xxxxx Xxxxxxx | Xxxxx informado |
G | RSR | (A+B+C+D+E+F) x 5 / 30 |
H | Salário Base | (A+B+C+D+E+F+G) |
I | Bônus Operacional | Valor Informado |
J | RSR | I x 5 / 30 |
K | Remuneração | (A+B+C+D+E+F+G+H+I+J) |
L | Vale Alimentação | Valor informado |