Resolução do Contrato de Trabalho em Razão do COVID19
Resolução do Contrato de Trabalho em Razão do COVID19
Teoria da Imprevisão Força Maior e Fato do Príncipe
Xxxxx Xxxxxxx
Introdução
Direito Comparado
Itália:
⚫ Fechou todas as atividades produtivas (salvo essenciais)
⚫ Justificação das ausências dos trabalhadores (Decreto Lei 18 e 17/03/2020)
⚫ Ausências por conta da COVID são equiparadas a ausência por enfermidade (benefício concedido pelo Estado)
⚫ Uso das férias para justificar as ausências
⚫ Ausência justificada de 15 dias para os pais por conta do fechamento das escolas (sendo 50% pago pelo Estado)
⚫ Trabalho à distância por decisão unilateral do empregador e equipamentos do trabalhador
⚫ Bloqueio das dispensas (salvo razões disciplinares)
⚫ Redução de jornada e salário (com benefício social do Estado para complemento)
Introdução
Direito Comparado
Espanha:
⚫ Fechou todas as atividades produtivas (salvo essenciais)
⚫ Obrigatoriedade de trabalho à distância (observada a adaptação proporcional).
⚫ Adaptação da jornada ou redução da jornada a requerimento dos empregados para atender enfermidade (própria ou de familiares).
⚫ Redução de jornada e salário ou suspensão contratual
⚫ Criação de uma espécie de banco de horas para compensação até dezembro de 2020
Introdução
Direito Comparado
Portugal:
⚫ Fechou todas as atividades produtivas (salvo essenciais)
⚫ Obrigatoriedade de trabalho à distância por ato unilateral.
⚫ Justificação de ausências para os que necessitavam de isolamento profilático
⚫ Suspensão do contrato ou redução de jornada, com apoio financeiro estatal para manutenção de salários
Introdução
Microssistema de regulamentação da situação de crise pandêmica
Decreto Legislativo nº 6/2020 (20/03/2020 a 31/12/2020)
Lei 13.979/20 (faltas justificadas – art. 3º § 3º) – ADI 6.341
- Isolamento: Separação de pessoas doentes ou contaminadas
- Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação
- Realização compulsória de exames e procedimentos
MPs
Decreto 10.282/20 + Decreto 10.288/20
MP 927
Medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Reconhece a calamidade pública como hipótese de força maior nos termos do art. 501 da CLT (art. 1º, parágrafo único).
Teoria da Imprevisão
Possibilidade de se discutir uma relação contratual em razão de acontecimentos supervenientes, imprevisíveis e não imputáveis aos contratantes: força maior, caso fortuito e fato do príncipe.
Nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus sic stantibus
Remonta ao Código de Hamurabi (imprevisão nas colheitas), teve aplicação no Direito Romano. Ressurgiu na 1ª guerra (1914 a 1918) por conta das instabilidades econômicas.
Xxx Xxxxxxxx (França 1918): autorizou a resolução de contratos formalizados antes da guerra já que a execução se tornou muito onerosa. No Brasil as primeiras manifestações se deram na década de 1930 e na década de 1980 com a crise inflacionária a jurisprudência passou a admitir a teoria da imprevisão como princípio geral de direito. Na década de 1990 diversos casos envolvendo indexação de contratos a moeda estrangeira. Só no CC de 2002 foi positivado.
No mundo há previsões a respeito (Código italiano, português, inglês – frustration)
Em última análise é corolário do princípio da boa-fé objetiva (prestações que originalmente se comprometeram).
Teoria da Imprevisão
Nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus sic stantibus
Origem Civilista (art. 478 a 480 CC). Exige-se:
1) Superveniência de um acontecimento extraordinário e imprevisível (não valem riscos próprios da contratação)
2) Alteração da base econômica objetiva do contrato
3) Onerosidade Excessiva para uma parte e extrema vantagem para outra
4) Exige decisão judicial (que retroagirá à data da citação).
CDC (art. 6º): Não exige fatos imprevisíveis e extraordinários, mas fatos supervenientes que alterem de forma substancial a base econômica objetiva do contrato, tornando a prestação excessivamente onerosa.
Teoria da Imprevisão
Força Maior versus Caso Fortuito:
Caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc
Código Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Força Maior na CLT
CLT: Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos. (ver lei 4.923/65)
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Teoria da Imprevisão
FORÇA MAIOR - FECHAMENTO DE AGÊNCIAS DO BNCC - NÃO-CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA
DO ART. 501 DA CLT. O fechamento de agências do BNCC, sem maiores esclarecimentos, constitui risco da atividade empresarial, de forma que não se identifica com o instituto da força maior. Esta tem como seus contornos identificadores a inevitabilidade do fato e a não-contribuição do empregador, direta ou indireta, na sua ocorrência, circunstâncias não relacionadas na Turma. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (ED-E-RR - 504861- 61.1998.5.10.5555 , Relator Ministro: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 07/11/2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 01/12/2006)
Fato do Príncipe na CLT
Factum principis – Origem no direito administrativo francês (le fait du prince) e foi incorporado no direito administrativo brasileiro.
Hipóteses consagradas de não cabimento: a) o fato for previsível e/ou evitável; b) a paralisação da atividade se deu em razão de conduta do empregador, ou seja, o empregador não pode concorrer para ocorrência do ato; c) a atividade empresarial se fundar em ato precário; d) o empregador não se valeu de esquemas alternativos compensatórios oferecidos pela própria Administração; e) estiver ausente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e a paralisação do trabalho; f) não houver impossibilidade absoluta para a continuação do negócio.
Pressupostos controvertidos: a) o ato administrativo não pode ser um ato vinculado, pois para parcela dos estudiosos, o Estado somente assume a responsabilidade quando o fato do príncipe é ato fundado em conveniência e oportunidade; b) a conduta estatal deve se fundar na defesa de interesse público secundário e não primário (interesse da coletividade); c) a impossibilidade de prosseguimento da atividade poderá ser jurídica ou econômica, a depender da corrente albergada.
Fato do Príncipe na CLT
Factum principis - CLT: Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).
Fato do Príncipe no TST
"FACTUM PRINCIPIS". CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NULIDADE NÃO
CARACTERIZADA. Não se confunde o fato do príncipe com o poder conferido à Administração Pública, tendo sempre em vista a preservação do interesse público, de fiscalizar e interditar estabelecimentos de saúde que não atuem dentro dos limites da Lei. Se a Reclamada, por sua exclusiva culpa, deu causa à interdição perpetrada pelo órgão fiscalizador, deve assumir a responsabilidade por sua incúria, na administração do negócio. O próprio art. 501 da CLT, em seu § 1º, dispõe que "a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior". Descabida, portanto, a evocação do § 1º do art. 486 daquele Texto, que remanesce incólume. Sendo esta a realidade delineada no acórdão regional, impossível o conhecimento do recurso de revista, que se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Esta é a inteligência do Enunciado 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 723431- 36.2001.5.09.5555 , Relator Juiz Convocado: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 03/09/2003, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 26/09/2003)
Fato do Príncipe no TST
CLÍNICA MÉDICA "SANTA GENOVEVA". FACTUM PRINCIPIS. FATO NOTÓRIO. PROVA. O factum
principis supõe ato estatal, um ato de império, e não se caracteriza se a administração pública age como contratante e intervém na contratada que, por má administração, causou a morte de quase uma centena de pacientes, bem como não acarreta a responsabilidade do ente público pelos encargos trabalhistas do empregador. Portanto, a decisão que, sob exame da prova, reconheceu a notoriedade do fato descrito, para efeito de recusar a alegação de que houve um fato do príncipe, não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Cabia à Reclamada o ônus da contraprova (CPC, art. 333, II). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 699730-05.2000.5.01.5555 , Relator Juiz Convocado: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Data de Julgamento: 06/11/2002, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/11/2002)
Fato do Príncipe no TST
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - REDUÇÃO DAS COMISSÕES - ILICITUDE -
ALEGAÇÃO DE FATO DO PRÍNCIPE - DESCABIMENTO. 1. O art. 486, caput, da CLT fixa os limites do fato do príncipe - factum principis - no Direito do Trabalho e estabelece que a paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato administrativo, é passível de indenização pelo ente público responsável. 2. Todavia, não se está diante de paralisação das atividades da empresa motivada por ato administrativo. Na verdade, a reclamada continuou funcionando normalmente após a resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina. É impossível reconhecer a violação direta e literal do art. 486, caput, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1845-26.2011.5.12.0001 , Relator Ministro: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 07/11/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)
Fato do Príncipe no TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. FACTUM PRINCIPIS.
CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 486 DA CLT. No caso vertente, de acordo com o quadro fático delineado pela decisão regional, a rescisão do contrato de trabalho dos reclamantes deu-se por meio de ato da Administração Pública (desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária), bem como que os proprietários do imóvel não concorreram para a desapropriação do imóvel e não tiveram como evitá-la. Esta Corte, em casos análogos, tem admitido a responsabilidade indenizatória do ente estatal com fulcro no art. 486 da CLT, quando restou comprovado que empregador não concorreu, direta ou indiretamente, para o encerramento das atividades empresariais. Nessa linha, descabe falar em violação 486 da CLT, tendo em vista a conclusão do acórdão regional de que o empregador não concorreu para a desapropriação do imóvel, razão pela qual restou caracterizada a hipótese de factum principis prevista no dispositivo legal referenciado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1764-44.2013.5.03.0038 , Relatora Ministra: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)