CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ATACADO – SINCAMESP
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ATACADO – SINCAMESP
DATA-BASE OUTUBRO 2022-2023
Por este instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.989.944/0001-65 e detentora de Carta Sindical Processo n.º 4009/41, SR06625, com base no município de São Paulo e sede na Xxx Xxxxxxx x.x 00 - Xxxxxxxxxx - XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária no dia 27/06/2022, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, SR. XXXXXXX XXXXX, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00; pelo Vice-Presidente SR. XXXX XXXXXXX XX XXXX, CPF/MF n.º 000.000.000-00 e pelo Diretor Jurídico, SR. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistidos por seus advogados, DRA. WALKIRIA XXXXXXX XXXXXXX, inscrita na OAB/SP sob o nº 165.058 e DR. CRISTOVAM QUINI VILCHER – OAB/SP n.º
271.516, conforme procuração anexa; e de outro, o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINCAMESP, entidade sindical patronal de primeiro grau, com carta de reconhecimento sindical assinada em 15/05/1941 e alteração estatutária registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, através do Processo nº. 46219.026803/2009-86, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 52.806.460/0001-05, representante da categoria econômica das empresas do comércio atacadista de drogas, medicamentos, correlatos, perfumarias, cosméticos e artigos de toucador, com base territorial estadual e sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada no dia 08/06/2022, neste ato representado por seu Presidente, SR. REINALDO MASTELLARO, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, e assistido por seus advogados XXXX XXXXXX XX XX XXXXX, inscrito na OAB/SP sob n°. 305.166, e XXXXXX XXXXX XXXXXXX – OAB/SP 315.67, celebram entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam:
01. VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
02. ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria dos empregados em empresas atacadistas, importadoras, exportadoras e distribuidoras de perfumarias, cosméticos, artigos de toucador e correlatos, com abrangência territorial em São Paulo – SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
03. PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL: Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/10/2022, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13:
a) empregados em geral...................................................................................................................R$ 1.822,00
(um mil, oitocentos e vinte e dois reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral R$ 1.486,00
(um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais);
c) garantia do comissionista.................................................................................................................R$ 2.213,00
(dois mil, duzentos e treze reais).
Parágrafo Único - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, do piso fixado para a mesma função.
04. GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, conforme o caso, segundo o disposto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral” e “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS”, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13.
05. REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), como preconizado nos artigos 18-A e 76-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, MEDIANTE ADESÃO pelas empresas interessadas, condicionada ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas:
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos desta cláusula, considera-se a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e MEI aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
Parágrafo Segundo - No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses de exercício da atividade, inclusive as frações de meses.
Parágrafo Terceiro - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao SINCAMESP, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e ainda conter as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; telefone de contato e e-mail;
b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME), EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ou MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS.
c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo Quarto - A entidade patronal deverá encaminhar por e-mail a solicitação e documentação da empresa ao sindicato profissional no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Quinto - O prazo para o sindicato profissional se manifestar em relação ao atendimento das condições pela empresa solicitante é de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação e documentação da empresa, encaminhada pela entidade patronal.
Parágrafo Sexto - Não havendo manifestação do sindicato profissional no prazo previsto no parágrafo anterior, presume-se a regularidade da documentação enviada pela empresa e sua habilitação ao REPIS.
Parágrafo Sétimo - Constatado pelas entidades sindicais profissional e patronal o cumprimento dos pré-requisitos, o SINCAMESP fornecerá às empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do recebimento, pelo sindicato patronal, da solicitação devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias úteis.
Parágrafo Oitavo - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
Parágrafo Nono – O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS terá validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS), que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada "PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL", conforme o caso, a saber: Empresas de Pequeno Porte (EPP’s)
a) empregados em geral R$ 1.666,00
(um mil, seiscentos e sessenta e seis reais);
b) office-boy, faxineiro, xxxxxxx e empacotadores em geral...................................................R$ 1.363,00 (um mil, trezentos e sessenta e três reais);
c) garantia do comissionista. R$ 1.998,00
(um mil, novecentos e noventa e oito reais).
Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s)
a) empregados em geral..............................................................................................................R$ 1.622,00
(um mil, seiscentos e vinte e dois reais);
b) office-boy, faxineiro, xxxxxxx e empacotadores em geral...........................................R$ 1.328,00 (um mil, duzentos e trinta e oito reais);
c) garantia do comissionista.......................................................................................................R$ 1.904,00
(um mil, novecentos e quatro reais).
Parágrafo dez - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo terceiro desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL”, com aplicação retroativa a 1º de outubro de 2022.
Parágrafo onze - O prazo para solicitação, bem como de renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, será de até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção.
Parágrafo doze - Para as empresas que iniciarem suas atividades no curso da vigência desta norma, o prazo para adesão será de até 90 (noventa) dias a partir da primeira contratação.
Parágrafo treze - Não se aplica às empresas aderentes ao REPIS a obrigação de fazer contida na alínea “e” da cláusula nominada “BANCO DE HORAS”. No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, deverão encaminhar à entidade patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados.
Parágrafo quatorze – O SINCAMESP encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.
Parágrafo quinze - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Poder Público ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.
Parágrafo dezesseis - Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão expressamente ressalvadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo dezessete - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.
Parágrafo dezoito - As empresas que contratarem empregados através do REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, sem o Certificado de Adesão, ficam sujeitas ao pagamento de diferenças apuradas entre o valor praticado e aquele fixado para as empresas em geral, bem como ao pagamento de multa específica no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
06. REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2022, data-base da categoria profissional, da seguinte forma:
a) Até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante aplicação do percentual 7,19% (sete vírgula dezenove por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de outubro de 2021;
b) Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa de
R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais).
Parágrafo primeiro - Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de outubro de 2022, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência outubro de 2022, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE OUTUBRO/2021 ATÉ 00 XX XXXXXXXX/0000”.
Parágrafo segundo - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo primeiro desta cláusula será a data de pagamento destas.
Parágrafo terceiro - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de outubro de 2022, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Parágrafo quarto - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS”.
07. REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/21 ATÉ 30/09/22: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Período de Admissão | Salários até R$ 10.000,00 Multiplicar por: | Salários acima de R$ 10.000,00 Somar parcela fixa de: |
Admitidos até 15.10.21 | 7,19% | R$ 719,00 |
de 16.10.21 a 15.11.21 | 6,59% | R$ 659,00 |
de 16.11.21 a 15.12.21 | 5,99% | R$ 599,00 |
de 16.12.21 a 15.01.22 | 5,39% | R$ 539,00 |
de 16.01.22 a 15.02.22 | 4,79% | R$ 479,00 |
de 16.02.21 a 15.03.22 | 4,19% | R$ 419,00 |
de 16.03.22 a 15.04.22 | 3,60% | R$ 359,50 |
de 16.04.22 a 15.05.22 | 3,00% | R$ 300,00 |
de 16.05.22 a 15.06.22 | 2,40% | R$ 240,00 |
de 16.06.22 a 15.07.22 | 1,80% | R$ 180,00 |
de 16.07.22 a 15.08.22 | 1,20% | R$ 120,00 |
de 16.08.22 a 15.09.22 | 0,60% | R$ 60,00 |
a partir de 16.09.22 | 0,00% | R$ 0,00 |
Parágrafo Único -O salário reajustado não poderá ser inferior aos salários de admissão previstos nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral” e “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS”.
XXXXXXX ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ
08. APRENDIZES: Os empregados que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/10/21 até 30/09/22, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula nominada “Reajustamento dos Empregados Admitidos entre 01/10/21 até 30/09/22” e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
REMUNERAÇÃO DSR
09. REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no artigo 6º, da Lei nº. 605/49.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
10. COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “Reajustamento” e
“Reajustamento dos Empregados Admitidos entre 01/10/21 até 30/09/22” serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/10/21 e a data da presente assinatura, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
11. NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES: Aos valores fixados nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral”, “Garantia do Comissionista” e “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS”, não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
12. PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três) deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fechamento do mês a que corresponderem.
13. REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO MÉDICO DOS COMISSIONISTA: A remuneração dos primeiros quinze dias do afastamento médico dos comissionistas será calculada pela média das comissões auferidas nos 03 (três) últimos meses trabalhados imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.
14. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 03 (três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.
15. CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS: O cálculo e a integração das comissões em verbas salariais e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual, serão feitos como segue:
a) Férias (integrais ou proporcionais): Serão consideradas as comissões auferidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao seu início ou a data da demissão;
b) Primeiros 15 (quinze) dias do afastamento médico e aviso prévio indenizado ou trabalhado: Xxxxx consideradas as comissões auferidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento;
c) Décimo terceiro salário (proporcional e integral): Será considerada a média das comissões auferidas nos 03 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento, podendo a parcela correspondente às comissões de dezembro ser paga até o 5° (quinto) dia útil de janeiro.
16. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do planejamento e/ou aviso de férias.
17. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
18. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO: As empresas concederão até o dia 20 (vinte), do mês, um adiantamento de salário aos empregados.
19. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único -Os descontos, objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, dedução de valores pagos a título de verbas rescisórias, nos casos em que houver a reconsideração do aviso prévio ou reintegração do empregado, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo e mensalidade sindical, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES
20. DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro - será concedido ao comerciário que pertencer ao quadro de empregados da empresa nesse dia um abono correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2022, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 01 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 02 (dois) dias.
Parágrafo único - Aplica-se ao presente abono, se for o caso, o disposto no parágrafo primeiro da cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL”.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
21. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 (duas), nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
22. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei nº. 10.101/2000 deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
23. AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a um salário de admissão, conforme a função, para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão contratar seguro de vida, facultativamente, ficando dispensadas da concessão do benefício previsto no caput desta cláusula. O seguro contratado deverá atender às normas regulamentadoras baixadas pela Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, garantidas as seguintes coberturas mínimas:
a) relativas ao empregado titular
R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte;
R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;
R$ 10.000,00 (dez mil reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
R$ 300,00 (trezentos reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas de 25 (vinte e cinco) quilos, em caso de morte; e
Até R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento;
b) relativas à família do empregado titular
Cônjuge - Em caso de morte do cônjuge será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia por morte natural ou acidental prevista para o empregado titular.
Filhos - Em caso de morte do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor do que 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia por morte natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menores de 14 anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.
Doença Congênita dos Filhos - Ocorrendo o nascimento de filho de empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de invalidez permanente por doença congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% da garantia por morte acidental;
Cesta Natalidade - Em caso de nascimento de filho(a) da funcionária(o), a(o) mesma(o) receberá um “kit mamãe e bebê”, com itens específicos para atender às primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
c) relativas à empresa empregadora
Reembolso à empresa por rescisão trabalhista do titular
Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa receberá uma indenização de 10% (dez por cento) da garantia por morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do empregado falecido.
Parágrafo Segundo - O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado beneficiado;
Parágrafo Terceiro - Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
Parágrafo Quarto - Os trabalhadores afastados não poderão constar da apólice, podendo aderir ao plano quando retornarem ao trabalho, exceção feita às empregadas afastadas por licença maternidade e aos empregados afastados para o serviço militar. Se o empregado for afastado já na vigência da cobertura a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro informando o motivo do afastamento.
Parágrafo Quinto - A cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta cláusula deverá ser entregue o respectivo comprovante, emitido nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada.
Parágrafo Sexto - As empresas poderão aderir ao plano sugerido pelas respectivas entidades convenentes ou ainda contratar outro plano em observância à livre concorrência de mercado.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
24. VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
25. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
26. ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada garantia provisória de emprego ao empregado comerciário em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 02 de janeiro até 30 de junho do ano em que o alistando complete 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
OUTRAS ESTABILIDADES
27. GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos dos artigos 51, 64, 70-B e 70-C, 188, 188-A, 188-H, 188-I, 188-J, 188-K, 188-L e 188-P do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | TEMPO DE GARANTIA |
20 anos ou mais | 02 anos |
10 anos ou mais | 01 ano |
05 anos ou mais | 06 meses |
Parágrafo Primeiro - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do artigo 130 do Decreto nº 6.722/08, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a sua demissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 02 (dois) anos, 01 (um) ano ou 06 (seis) meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Terceiro - O empregado que deixar de apresentar o extrato de informações previdenciárias nos termos do parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, obrigam-se os signatários a manter nova negociação.
28. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia
29. GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Ao comerciário que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença, fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da alta previdenciária.
30. GARANTIA DE EMPREGO APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS: O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado pelo período correspondente aos dias de férias gozadas, contados a partir do primeiro dia do retorno ao trabalho, limitado a 30 (trinta) dias no ano, sendo facultado à empresa o pagamento da indenização da garantia relativa ao período remanescente quando da rescisão contratual, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
31. JORNADAS DE TRABALHO: Atendido o disposto no artigo 3º e parágrafos da Lei nº 12.790/13 e o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada normal dos comerciários não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida sua distribuição durante a semana e respeitado o Repouso Semanal Remunerado, que não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Além da jornada de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as empresas poderão, através da celebração de TERMO DE ADITAMENTO à presente Convenção, a que desde já se obrigam as respectivas entidades patronal e profissional, contratar empregados mediante outras modalidades de jornada, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, a saber:
I - JORNADA PARCIAL DE ATÉ 26 HORAS - Considera-se aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares, obedecidos ainda os seguintes requisitos:
a) dentro da semana, a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT;
d) é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II - JORNADA PARCIAL DE ATÉ 30 HORAS - Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:
a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;
d) é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
III - JORNADA REDUZIDA - Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidos os seguintes requisitos:
a) horário contratual;
b) o salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.
IV - JORNADA ESPECIAL 12X36 - Jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso, observado o seguinte:
a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
b) também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
Parágrafo Segundo - A solicitação para celebração de TERMO DE ADITAMENTO será encaminhada online ao SINCAMESP que, em conjunto com a entidade laboral, analisará sua admissibilidade.
32. TRABALHO INTERMITENTE: Nos termos dos artigos 611-A, VIII; 443 e 452-A, todos da CLT, observadas, ainda, as condições estabelecidas nesta cláusula, fica autorizada a adoção do regime de trabalho intermitente através da celebração de acordo coletivo entre a empresa interessada e o sindicato laboral, sendo obrigatória a assistência do SINCAMESP.
Parágrafo Primeiro - Ao final de cada período mensal de prestação de serviços, o empregado receberá o pagamento da remuneração a que tem direito;
Parágrafo Segundo - O valor da remuneração do empregado contratado para esta modalidade de trabalho deverá corresponder ao do salário-hora do paradigma exercente da mesma função ou, inexistindo este, ao do salário-hora apurado nos termos das cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral”, “Garantia do Comissionista” e “Regime Especial de Piso Salarial
- REPIS”, conforme o caso, desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro - A solicitação para celebração de acordo coletivo prevendo a hipótese será encaminhada online ao SINCAMESP que, em conjunto com a entidade laboral, analisará sua admissibilidade.
33. BANCO DE HORAS: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 02 (duas) horas por dia, desde que compensadas em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 150 (cento e cinquenta) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência para o período posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 40 (quarenta) horas;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula nominada "Remuneração de Horas Extras";
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413, da CLT;
e) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;
f) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;
g) a ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta do fornecimento de comprovante, previstos respectivamente nas alíneas “a”, “b” e “e” desta cláusula, implicarão na suspensão do direito à compensação de horas;
h) a suspensão do direito à compensação prevista na alínea “g” obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
34. SEMANA ESPANHOLA - Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “Semana Espanhola”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.
35. ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, comprovado nos termos da cláusula nominada “Atestados Médicos e Odontológicos”, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro - O direito previsto no caput será extensivo ao pai comerciário e também ao representante legal do menor, sendo indispensável, neste caso a apresentação da respectiva documentação comprobatória.
Parágrafo segundo - Caso mãe e pai ou responsável legal trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro - Fica também abonada a ausência da mãe ou, se for o caso, do pai ou representante legal, quando convocados para comparecerem em reunião escolar de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos/incapazes, até 2 (duas) vezes ao ano, podendo a mesma ser compensada, conforme previsto na cláusula nominada “BANCO DE HORAS”, mediante comunicação prévia à empresa e comprovação de participação na reunião por meio de declaração da escola.
36. ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares e ENEM, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 05 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
37. TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma da Lei nº 605/1949 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/1949 c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
a) adoção do sistema 1X1 (um por um), ou seja, em domingos alternados, em que a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
c) adoção do sistema 2X2 (dois por dois), ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
d) o DSR não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho;
e) ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
f) jornada normal de trabalho, remunerada sem acréscimo de adicional;
g) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a jornada normal de trabalho, vedada a compensação, nos termos da cláusula nominada “BANCO DE HORAS”.
Parágrafo primeiro - Quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) ou concederão documento- refeição de igual valor, não sendo permitida a concessão de “marmitex”.
Parágrafo segundo - Será fornecido, sem qualquer ônus, pelo SINCAMESP, CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS, atestando conformidade ao disposto na presente Convenção, sendo documento indispensável para comprovar a regularidade do trabalho dos comerciários nesses dias.
Parágrafo terceiro - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas.
Parágrafo quarto - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas de satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
Parágrafo quinto - O não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista na cláusula nominada “MULTA”.
38. TRABALHO EM FERIADOS: Na forma da Lei nº 605/1949 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/1949 c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação da empresa à entidade patronal, para o fim de emissão do certificado de autorização para o trabalho em feriados, da intenção de funcionamento e trabalho nos feriados existentes no período de vigência da presente norma coletiva;
b) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;
c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, com exceção das horas extras. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) Descanso Semanal Remunerado;
d) não inclusão das horas trabalhadas nos feriados no sistema de compensação de horário de trabalho previsto na cláusula nominada “BANCO DE HORAS”;
e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.
Parágrafo primeiro - A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa do pagamento em dobro das horas trabalhadas nos feriados, não podendo ser computado para a dobra aqui prevista.
Parágrafo segundo - Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem refeições, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue, não sendo permitida a concessão de “marmitex”:
I - Empresas com até 100 empregados R$ 49,00
(quarenta e nove reais).
II - Empresas com mais de 100 empregados R$ 64,00
(sessenta e quatro reais).
Parágrafo terceiro - Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100% (cem por cento) o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária de trabalho.
Parágrafo quarto - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, sendo indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes, que avaliarão conjuntamente a admissibilidade do pleito em cada caso.
Parágrafo quinto - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas de satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento, nem tampouco as demais condições desta norma.
Parágrafo sexto - Será fornecido, sem qualquer ônus, pelo SINCAMESP, CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM FERIADOS, sendo documento indispensável para comprovar a regularidade do trabalho dos comerciários nesses dias.
Parágrafo sétimo - Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
Parágrafo oitavo - O DSR não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho.
39. TRABALHO NO DIA 1º DE MAIO - Para o trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as seguintes regras especiais, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º da cláusula nominada “TRABALHO EM FERIADOS”:
I - Limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho.
II - Pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo do DSR.
III - Proibição de horas extras que, uma vez verificadas em limites superiores aos da jornada normal de trabalho, sofrerão acréscimo do percentual de 200% (duzentos por cento).
IV - Pagamento de R$ 29,00 (vinte e nove reais) em vale-compras ou dinheiro.
V - Ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.
Parágrafo único - O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) por empregado prejudicado.
40. TRABALHO EM FERIADOS – PRÊMIO: Para os empregados que durante o período de vigência desta Convenção se ativarem em feriados, conforme escala abaixo, será concedida a respectiva quantidade de dias folga a serem gozados ao final de seu período de férias.
a) de 2 a 5 feriados trabalhados: 1 (um) dia de folga;
b) de 6 a 9 feriados trabalhados: 2 (dois) dias de folga;
c) acima de 9 feriados trabalhados: 3(três) dias folga;
Parágrafo primeiro - Este benefício, não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional e demais incidências.
Parágrafo segundo: Fica facultado às empresas converter a concessão do prêmio/folga em indenização em valor equivalente, até o final da vigência da norma.
Parágrafo terceiro: Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes do gozo da folga/prêmio ou de sua conversão em pecúnia o benefício será pago no ato do desligamento.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
41. - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, ou dias já compensados, sendo vedada a concessão das férias individuais no período de 2 (dois) dias que antecedem feriados ou dias de Descanso Semanal Remunerado.
FÉRIAS COLETIVAS
42. FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo no período de segunda a sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
43. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR - UNIFORME
44. FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
45. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade, e entendimento da Súmula nº 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, de médicos ou odontólogos, firmados por profissionais habilitados junto à empresa, ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo Único - Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, deles constando, desde que com a concordância do empregado, inclusive o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), com apresentação à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão, por qualquer meio, inclusive eletrônico.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
46. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Nos estritos termos da revisão da cláusula 5, itens II.b, II.c e III, do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0000207- 76.2015.5.02.0071 (Ação Civil Pública - 71ª Vara do Trabalho de SP - Proc. Original nº 0002839- 80.2012.5.02.0071), e aprovação em assembleia da categoria, as empresas se obrigam a descontar
do salário de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mês, a partir de outubro de 2022, limitada ao teto de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
Parágrafo 1° - O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional, que deverá ser obtida somente no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 2° - Os descontos devem ser efetuados em 12 (doze) meses consecutivos, contados a da assinatura desta norma coletiva, devendo a última parcela corresponder aos salários do mês de competência de novembro de 2023.
Parágrafo 3° - Os empregados admitidos após a data-base serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 5º desta cláusula, devendo o valor descontado ser repassado pela empresa ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo 4° - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo 5° - Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG e o CPF, e-mail e contato do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, no prazo de até 10 dias úteis após a assinatura desta Convenção, que estará disponível no site do site do sindicato no dia seguinte ao de sua celebração, e ser entregue na sede e/ou no ambulatório médico do sindicato, das 09h00hs às 17h00hs, sem outras formalidades. No caso de admissão do empregado após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho, apenas de segunda a sexta-feira, das 09h00hs às 17h00hs, na sede do
sindicato. Os endereços da sede e do ambulatório estão disponibilizados no site do Sindicato dos Comerciários de São Paulo - xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 6° - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo 7° - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato profissional deverá ressarci-la na cota correspondente ao crédito do sindicato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
47. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: Conforme deliberado na assembleia geral que autorizou a celebração da presente Convenção, aplicável aos integrantes da categoria econômica, restou instituída uma contribuição destinada ao custeio das negociações coletivas, conforme a seguinte tabela:
PORTE DA EMPRESA | VALOR | |
ME (microempresa) | R$ | 248,00 |
EPP (empresa de pequeno porte) | R$ | 616,00 |
MP (médio porte) | R$ | 1.474,00 |
GE (grandes empresas) | R$ | 2.460,00 |
Parágrafo Primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com as instruções contidas no boleto bancário, que será fornecido pelo SINCAMESP às empresas.
Parágrafo Segundo - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP e 10% (dez por cento) será atribuído à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora de prazo será acrescido de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto - Referida contribuição abrange todos os estabelecimentos, seja matriz ou filial, existentes na base territorial do SINCAMESP em 30 de setembro de 2022. Os valores a serem recolhidos obedecerão à tabela contida nesta cláusula.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
48. COMUNICAÇÃO PRÉVIA: Na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a entidade sindical representante da categoria profissional se obriga a comunicar, na mesma data da convocação, devidamente acompanhada de cópia da denúncia, a entidade sindical representante da categoria econômica, via e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo único - A ausência de manifestação e interesse por parte do SINCAMESP no acompanhamento das empresas nas convocações resultará na renúncia da participação da entidade patronal.
49. FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
50. MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), a partir de 1º de outubro de 2022, por empregado e por infração, pelo descumprimento de qualquer cláusula contida no presente instrumento a favor do empregado, não cumulativa com qualquer outra multa disposta nessa Convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
51. NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral”, “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS” e “Garantia do Comissionista” não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas nominadas “Reajustamento” e “Reajustamento dos Empregados Admitidos entre 01/10/21 até 30/09/22”.
52. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
53. GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
54. FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
55. ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
56. ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO: As empresas aderentes ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS -, nos termos da cláusula nominada “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS”, deverão, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do instrumento rescisório, submeter as rescisões contratuais de seus empregados ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo que, em face da regularidade do pagamento das verbas rescisórias especificadas, emitirá o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho, mediante o pagamento, pela empresa, de uma taxa retributiva pelo serviço, a ser fixada de comum acordo pelas entidades patronal e laboral.
Parágrafo Primeiro - No ato do procedimento previsto no caput, as empresas aderentes ao REPIS, deverão exibir o Certificado de Adesão ao REPIS, a que se refere a cláusula nominada “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS”, comprovando sua adequação às normas da presente Convenção Coletiva de Trabalho e demais exigências legais previstas na CLT e na LC n° 123/2006.
Parágrafo Segundo - Eventuais multas apuradas pela falta de adequação da empresa às normas desta Convenção Coletiva deverão ser discriminadas e pagas no ato da assistência da rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro - A regularidade do pagamento das verbas rescisórias em eventual questionamento decorrente de atos fiscalizatórios do Poder Público ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será comprovada por meio do Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto nesta cláusula.
Parágrafo Quarto - A empresa comunicará ao empregado, por escrito, a data, local e hora da realização do ato de assistência na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto - Em caso do não comparecimento do empregado, o sindicato laboral deverá fornecer ao empregador o documento comprobatório do comparecimento da empresa, desde que comprovado que o comerciário foi avisado da data, hora e local especificados para a prática do ato previsto no caput.
Parágrafo Sexto - Nas rescisões por justa causa o sindicato da categoria profissional limitar-se- á ao ato de consignar sua assistência nos pagamentos efetuados.
Parágrafo Sétimo - Qualquer que seja a forma de dissolução contratual, o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho terá eficácia liberatória geral das verbas consignadas.
Parágrafo Oitavo - O procedimento estabelecido nesta cláusula poderá ter a participação do
SINCAMESP, mediante a celebração de convênio a ser assinado por ambas as representações.
57. TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: O TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS de que trata o artigo 507-B, da CLT, bem como o ACORDO EXTRAJUDICIAL entre empregado e empregador de que trata o artigo 855-B da CLT, deverão ser submetidos à CINTEC, perante a qual serão formalizadas as petições conjuntas de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL desses acordos
58. DISPENSA POSTERIOR À DATA BASE: Ocorrendo dispensa posterior à data base, considerando a projeção do aviso prévio (Súmula 182 do Tribunal Superior do Trabalho - TST), o empregado somente fará jus à percepção da diferença decorrente da aplicação do percentual de reajuste salarial.
59. ACORDOS COLETIVOS: As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos de qualquer natureza, envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica, nos termos do disposto no inciso VI do art. 8° da Constituição Federal, sob pena de ineficácia e invalidade dos instrumentos pactuados, salvo nas hipóteses previstas nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - Para os fins do disposto no caput, as empresas interessadas deverão dar ciência ao SINCAMESP para que este assuma a direção dos entendimentos entre os interessados, nos termos do disposto no art. 617 da CLT.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a empresa não tenha interesse em ser assistida pelo SINCAMESP, deverá manifestar-se de forma expressa junto ao sindicato profissional que, por sua vez, dará ciência à entidade patronal.
Parágrafo Terceiro - A ausência de manifestação e interesse por parte da entidade patronal no acompanhamento das empresas nas negociações, resultará na concordância tácita dos termos e acordos coletivos firmados entre o sindicato profissional e as empresas.
60 – VALE TRANSPORTE - Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale transporte, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência de INSS, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário (RE) nº 478.410/SP, publicada no DOU em 15.05.2010.
Parágrafo Primeiro - As empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo Segundo - As empresas fornecerão o vale transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.
Parágrafo terceiro - Nos termos do Decreto n.º 95.247/87, e baseado na Declaração emitida pelo empregado acerca do uso do vale transporte, é direito da empresa fiscalizar sua correta utilização quanto ao deslocamento exclusivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale transporte constituem falta grave, passível das sanções legais, tais como advertência, suspensão ou demissão por justa causa.
Parágrafo quarto - O valor do desconto do vale-transporte não poderá ultrapassar o valor efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo quinto - A não utilização do vale transporte para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês subsequente.
61. CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO: Conforme o disposto no inciso X, do artigo 611-A da CLT e na Portaria MTE 671/2021, ficam as empresas autorizadas a adotar sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A) que melhor atendam às suas necessidades. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:
I - Estar disponível no local de trabalho;
II - Permitir a identificação de empregador e empregado;
III - Possibilitar a obtenção pelo empregado, por qualquer meio, do registro das marcações realizadas.
Parágrafo 1º - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo 2º - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.
Parágrafo 3º - Os sistemas de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir: I - Restrições à marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e, IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo 4º - Estará disponível no local de trabalho e permitirá a identificação de empregador e empregado, bem como disponibilizará, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado
62. EXTENÇÃO DE VANTAGENS - RELAÇÕES HOMOAFETIVAS/UNIÃO ESTÁVEL: As vantagens desta convenção coletiva de trabalho, que são aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a relação decorra de união estável e de união decorrente de relação homoafetiva estável, devidamente comprovadas, mediante certidão expedida pelo Cartório competente.
63. PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
São Paulo, 19 de outubro de 2022 SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO
XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXX
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
DIRETOR JURÍDICO
WALKIRIA XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
OAB/SP 165.058 OAB/SP 271.516
SINCAMESP SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE DROGAS MEDICAMENTOS CORRELATOS PERFUMARIAS COSMETICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXXXX XXXXXXXXXX
PRESIDENTE
XXXX XXXXXX XX XX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
OAB/SP n°. 305.166 OAB/SP n.º 315.671
CCT - SINCAMESP_COMERCIARIOS CAPITAL - 2022_2023 _ VERSÃO FINAL.pdf
Documento número #fa4a820b-624d-4e13-9bdb-42ab154a816a
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Assinaturas
XXXXXXXX XXXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 19 out 2022 às 16:14:57
XXXX XXXXXX XX XX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 19 out 2022 às 16:24:50
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 19 out 2022 às 16:14:47
XXXXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 19 out 2022 às 16:22:04
XXXX XXXXXXX XX XXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 19 out 2022 às 16:26:11
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 19 out 2022 às 16:18:53
WALKIRIA XXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 19 out 2022 às 16:16:44
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 19 out 2022 às 16:18:05
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19 out 2022, 16:16:44 WALKIRIA XXXXXXX XXXXXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.232.75.138. Componente de assinatura versão 1.386.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
19 out 2022, 16:18:05 XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.232.75.138. Componente de assinatura versão 1.386.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
19 out 2022, 16:18:53 XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.232.75.138. Componente de assinatura versão 1.386.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
19 out 2022, 16:22:04 XXXXXXX XXXXX assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.232.75.138.
Componente de assinatura versão 1.386.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
19 out 2022, 16:24:50 XXXX XXXXXX XX XX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx.xx@xxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 187.10.238.162. Componente de assinatura versão 1.386.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
19 out 2022, 16:26:11 XXXX XXXXXXX XX XXXX assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.232.75.138. Componente de assinatura versão 1.386.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
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