PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2021/2022
PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2021/2022
De um lado: BARI COMPANHIA HIPOTECÁRIA, registrada sob o CNPJ
14.511.781/0001-93, neste ato representado por seu Diretor, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. E de outro lado: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, registrada sob o CNPJ 76.587.955/0001-59, neste ato representado por seu presidente Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx;
Celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, estipulando as condições previstas nas cláusulas seguintes:
CLAUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa BARI COMPANHIA HIPOTECARIA, compreendera a categoria dos Financiarios, na base territorial deste sindicato, nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Xxxxxxx Xxxxxx, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba(sede), Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
CLAUSULA 2ª - INDICADORES
O programa próprio de participação dos lucros e resultados terá duas categorias de indicadores de resultado sendo;
Parágrafo primeiro - MANDATÓRIO
Retorno sobre o Patrimônio Líquido (RPL) representa o resultado principal do negócio e será o critério mandatório que habilitará o programa aos colaboradores, respeitando o valor mínimo a ser pago conforme descrito na CCT DE PLR NACIONAL 2020/2021 DOS FINANCIARIOS.
O Retorno Sobre o Patrimônio Líquido habilita o pagamento da base de ganho conforme apuração proporcional do realizado x meta.
a) Flexibilidade do Indicador de Resultado
Para o indicador de RPL (retorno sobre o patrimônio líquido) foi definida uma regra de flexibilidade que prevê o pagamento para resultados atingidos, no intervalo de 40% até 150% do RPL, conforme as faixas de resultados apurados;
Critério de Flexibilidade
Xxxxxx Xxxxxx
40 100%
% 150%
Aplica-se o % do redutor a Aplica- se o % de partir de 99,9% com mínimo de crescimento a partir de 100%
40% | com teto de 150% | |
• Faixa de 40% a 99% | → | Redutor igual ao percentual atingido |
• Faixa de 100% | → | Habilita um ganho igual a 100% |
• Faixa de 100,1% a 150% | → | Aumento igual ao percentual atingido |
Parágrafo segundo - INDICADOR DO DEPARTAMENTO
Cada departamento terá um ou mais indicadores que representam a contribuição da área para o resultado global da empresa.
Os indicadores serão apresentados a todos os trabalhadores no início da vigência deste programa.
CLAUSULA 3ª – ÁREAS
Para os efeitos de fixação de metas e resultados, bem como criação de sistemáticas de pagamento, a empresa estabelecerá critérios de indicadores conforme descrito na clausula 2ª parágrafo segundo.
CLAUSULA 4ª – APURAÇÃO
O RPL será apurado semestralmente, após será aplicada a regra de flexibilidade sobre a base de ganho para obter o valor de PLR base do colaborador.
Posteriormente serão apurados os resultados dos demais indicadores definidos para o colaborador, e caso atingido, o colaborador estará habilitado no programa
CLAUSULA 5ª – ELEGIBILIDADE
O novo colaborador estará habilitado a ingressar no programa, após completar o período de 90 (noventa) dias de experiência, caracterizando assim sua efetivação.
Para participantes admitidos durante o exercício do programa, o pagamento do PLR é proporcional ao número de dias trabalhados, a partir da data de admissão.
CLAUSULA 6ª - TRANSFERÊNCIA DE ÁREA E OU PROMOÇÃO
Nos casos de transferência de área e ou promoção o colaborador receberá o valor proporcional ao período em que atuou em cada área.
Caso não exista um contrato elaborado de PLR para o novo cargo, o mesmo dever ser providenciado pelo novo Gestor.
CLAUSULA 7ª - AFASTAMENTO
Nos casos de afastamento do trabalho por motivo de doença, acidente dentro ou fora do local de trabalho, o valor pago a título de Participação nos Lucros e Resultados será calculado proporcionalmente ao tempo em que permaneceu em atividade.
Parágrafo primeiro – Licença Maternidade
Durante o período em que a colaboradora estiver usufruindo do benefício do auxílio maternidade, fará jus ao pagamento integral, não se deduzindo o período de afastamento.
CLAUSULA 8ª - FALECIMENTO
O herdeiro imediato terá direito a receber o valor referente a PLR proporcionalmente ao número de dias trabalhados do falecido.
CLAUSULA 9ª – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A Participação nos Lucros e Resultados ora ajustada será devida aos colaboradores que estiverem com seus contratos de trabalho suspenso e/ou reduzidos durante o exercício do programa de forma proporcional aos dias trabalhados.
CLAUSULA 10ª - DEMITIDO
A Participação nos Lucros e Resultados ora ajustada será devida de forma proporcional aos dias trabalhados aos colaboradores demitidos sem justa causa, durante o exercício do programa.
CLAUSULA 11ª - PAGAMENTO
O pagamento da participação nos lucros e resultados de todos os colaboradores ocorrerá na seguinte formato;
1º. Período 2021 – Compreendido entre 01/01/2021 e 30/06/2021, será creditada na mesma data do pagamento da parcela de antecipação da PLR DA CCT NACIONAL DOS FINANCIARIOS.
2º. Período 2021 – Compreendido entre 01/07/2021 e 31/12/2021, será creditado até 02 de março/2022.
1º. Período 2022 – Compreendido entre 01/01/2022 e 30/06/2022 será creditada na mesma data do pagamento da parcela de antecipação da PLR DA CCT NACIONAL DOS FINANCIARIOS.
2º. Período 2022 – Compreendido entre 01/07/2022 e 31/12/2022, será pago até 02 de março/2023.
Em observância ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000, fica certo de que os pagamentos efetuados a título de “Participação nos Lucros e Resultados”, poderão ser compensados com eventuais obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho, que possam criar obrigações atinentes à participação nos lucros ou resultados.
Parágrafo primeiro – Vetado
Fica expressamente vetado que o Programa Próprio de Participação nos Lucros e Resultados do BARI COMPANHIA HIPOTECARIA remunere valor inferior a CCT DE PLR NACIONAL DOS FINANCIARIOS.
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CLAUSULA 12ª – COMPENSAÇÃO
Em observância ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000, fica certo de que todos os pagamentos que a empresa efetuar a título de “Participação nos Lucros e Resultados”, poderão ser compensados com eventuais obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho, que possam criar obrigações atinentes à participação nos lucros ou resultados, já que o presente acordo decorre de ato espontâneo, fruto de pura liberalidade da empresa.
Parágrafo primeiro - A parcela adicional da PLR - CCT NACIONAL DOS FINANCIARIOS não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios, conforme descrito na clausula 1ª CCT – PLR NACIONAL DOS FINANCIARIOS.
CLAUSULA 13ª – VERBAS TRABALHISTAS
Todos os valores pagos a título de “Participação nos Lucros e Resultados” não constituem base de incidência de qualquer outra verba trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, de acordo com o que disciplina o art. 3º, caput, da Lei nº 10.101/2000.
CLAUSULA 14ª – TRIBUTAÇÃO
Na forma que exige a lei, as quantias pagas a título de “Participação nos Lucros e Resultados”, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos, como antecipação do imposto de renda devido, na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à empresa a retenção e recolhimento do imposto respectivo.
CLAUSULA 15ª – DISPENSA DO PAGAMENTO DA PLR PRÓPRIA
Caso a empresa apresente prejuízo no balanço contábil dentro do período de competência desse programa, seguira as regras previstas na CCT DE PLR NACIONAL DA CATEGORIA DOS FINANCIARIOS.
CLAUSULA 16ª – AO SINDICATO
Fica garantido ao sindicato acesso aos seguintes instrumentos de aferição;
• Balanços semestrais publicados e auditados;
• Dados estratificados dos EMPREGADOS (faixa etária e gênero);
• Dados relativos ao pagamento de valores a título de Participação nos Resultados
• Data de pagamento, montante pago, EMPREGADOS abrangidos, base de composição de cálculo do valor pago e a ocorrência de pessoas não abrangidas no pagamento;
• Com prazo máximo de até 60 dias após a data do último pagamento.
CLÁUSULA 17ª - REVISÃO DO ACORDO
Qualquer alteração, quanto aos critérios, condições e qualquer clausula somente poderá ocorrer por meio de acordo prévio com o sindicato, sendo expressamente vedada a alteração unilateral.
CLAUSULA 18ª - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.
E por terem ajustado firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho Programa Próprio de Participação nos Lucros e Resultados 2020/2022, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Curitiba, 24 de dezembro de 2020.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Sind. Emp. Est. Bancários e Financ. Ctba e Região.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Bari Companhia Hipotecária.