Contract
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE E A SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x/x — Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx, POR INTERMÉDIO, da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE,
neste instrumento denominada inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.416.965/0001-21, com sede na Avenida Água Verde, nº 2.140 — Vila Isabel, Curitiba — Paraná, CEP: 80.240.900, doravante denominado SEED, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte, XXXXXX XXXXX, portador da carteira de identidade nº 15.512.103-3/PR e inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade e a SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, pessoa jurídica de direito público com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, x/x - 0x xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, no Município de Curitiba, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob nº 40.245.920/0001 - 94, doravante denominado SEJUF, neste ato representado pelo seu titular NEY LEPREVOST NETO, portador da carteira de identidade nº 5.032.727-2/PR e no CPF/MF sob o nº 984.512.784-49, residente e domiciliado em Curitiba, Estado do Paraná, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, no que couber, e no artigo 1º, inciso IV do Decreto nº 8466/13 mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, a conjugação de esforços entre os partícipes para o desenvolvimento de ações com a finalidade de garantir a reinserção, permanência e continuidade do processo formativo dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, nas Unidades Socioeducativas do Estado do Paraná, mantidas pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, no que se refere à: oferta da educação básica, nas etapas do ensino fundamental e médio, nas modalidades de ensino ofertadas pela SEED, nas Unidades de Internação e Internação Provisória; oferta de Cursos de Qualificação Profissional nas Unidades de Internação; disponibilização de apoio pedagógico às Unidades e execução de projetos e programas voltados à reinserção social de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO ATENDIMENTO
A oferta da educação básica, prevista no caput da presente cláusula, será desenvolvida pela SEED em todas as Unidades Socioeducativas de Internação e Internação Provisória e, os Cursos de Qualificação Profissional, serão desenvolvidos, também pela SEJUF, nas Unidades de Internação mantidas pela SEJUF.
Parágrafo Único - A SEED disponibilizará apoio pedagógico para as Unidades Socioeducativas, por meio da disponibilização de Professor Xxxxxxxx para acompanhamento pedagógico dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas e ambos os partícipes executarão de forma conjunta projetos e programas voltados à reinserção social de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES DOS PARTÍCIPES
Para a consecução das ações objeto do presente instrumento, caberão às Partes, sob forma de corresponsabilidade, as atribuições que seguem:
3.1. Compete à SEED:
3.1.1 ofertar educação básica, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos ou na modalidade acordada entre as Secretarias parceiras, para adolescentes que cumprem medida socioeducativa, atendidos nas Unidades Socioeducativas de Internação e Internação Provisória do Estado do Paraná, mantidos pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada Unidade no que se refere ao número de estudantes matriculados e espaços físicos disponíveis;
3.1.2 ofertar Cursos de Qualificação Profissional nas Unidades Socioeducativas de Internação, de forma gradativa e conforme disponibilidade financeira orçamentária;
3.1.3 prestar orientação teórico pedagógica, quanto às questões inerentes ao Currículo, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com o Referencial Curricular do Estado do Paraná;
3.1.4 fornecer o material de apoio para os estudantes, tais como livros de literatura, didáticos e paradidáticos;
3.1.5 disponibilizar mobiliário e equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades educacionais, responsabilizando-se pelas despesas de sua manutenção;
3.1.6 implantar laboratórios de Informática para os estudantes nas Unidades de Internação e Internação Provisória;
3.1.7 efetuar o levantamento do nível de escolarização dos adolescentes que
ingressam no Sistema de Atendimento Socioeducativo;
3.1.8 propiciar a matrícula, avaliação e certificação por meio dos Centros Estaduais de Educação Básica de Jovens e Adultos – CEEBJA de vínculo da unidade ou outra instituição estadual de ensino em que unidade esteja vinculada;
3.1.9 selecionar em conjunto com a SEJUF, por meio de Edital de seleção interno, servidores públicos da SEED para suprimento da demanda de Docentes, Professor Xxxxxxxx e Agente Educacional II, em prazo hábil para o devido atendimento das necessidades de cada Unidade, respeitando a legislação vigente ou viabilizar de comum acordo com a SEJUF outras alternativas para o suprimento das demandas de profissionais para atuação nas Unidades Socioeducativas;
3.1.10 oportunizar a participação em cursos de formação ofertados pela SEED e/ou SEJUF aos servidores públicos que atuam nas Unidades Socioeducativas, organizando com antecedência, junto à SEJUF, a participação desses profissionais;
3.1.11 acompanhar, sob a forma de visitas e relatórios técnicos, o cumprimento dos objetivos inerentes ao presente convênio, sugerindo alterações e/ou formas de aperfeiçoamento das ações desenvolvidas;
3.1.12 viabilizar a organização da oferta, por meio de cronogramas de oferta, a serem elaborados, em comum acordo com as Equipes das Unidades Socioeducativas;
3.1.13 autorizar Calendário Escolar diferenciado, conforme regulamentado na legislação vigente, sempre que solicitado pela SEJUF;
3.1.14 promover, sempre que possível, durante os eventos pedagógicos previstos em calendário, discussões específicas sobre metodologias e diretrizes pedagógicas a serem desenvolvidas pelos profissionais que atuam nas Unidades Socioeducativas, considerando as especificidades da oferta;
3.1.15 avaliar em conjunto com a SEJUF, a oferta da Educação Básica e dos Cursos de Qualificação Profissional nas Unidades, no que diz respeito à conduta e o desempenho funcional dos servidores na execução dos serviços nas Unidades Socioeducativas, promovendo discussões e apresentação de alternativas para o fortalecimento e avanços necessários para qualificar as ofertas realizadas;
3.1.16 proceder à substituição imediata de servidor da SEED que solicite, ou seja, afastado, por qualquer motivo;
3.1.17 disponibilizar à SEJUF informações escolares referentes aos alunos atendidos nas Unidades Socioeducativas do Estado e informações referentes à atuação dos profissionais, sempre que solicitado;
3.1.18 capacitar a equipe de profissionais da SEED que atua nas unidades socioeducativas para o atendimento dos estudantes com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades, superdotação e transtornos funcionais específicos;
3.1.19 prestar apoio, por meio das equipes dos NRE para o atendimento dos estudantes com deficiência e transtornos globais de desenvolvimento;
3.1.20 promover auxílio pedagógico às Unidades, disponibilizando Professor Xxxxxxxx para atuação, considerando a necessidade de acompanhamento pedagógico dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, podendo ampliar, de forma gradativa e na medida da disponibilidade financeira orçamentária, o atendimento pedagógico às unidades de semiliberdade;
3.1.21 incentivar e apoiar os profissionais da SEED que atuam nas Unidades Socioeducativas a desenvolverem metodologias diferenciadas e projetos multidisciplinares que contribuam para as atividades pedagógicas e promovam o desenvolvimento integral dos adolescentes;
3.1.22 disponibilizar vagas em Cursos de Qualificação Profissional e/ou Profissionalizantes nas Instituições de Ensino da Rede para adolescentes que cumprem medidas socioeducativas;
3.1.23 garantir a execução de projetos promovidos pela SEED em diferentes áreas, principalmente voltadas ao esporte, também nas Unidades Socioeducativas;
3.1.24 apoiar e executar junto à SEJUF projetos e programas voltados à reinserção social de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, inclusive com participação direta no Programa Estadual de Aprendizagem, a ser implementado pela SEJUF, no que se refere à disponibilização de vagas nas Instituições de Ensino da SEED, nos municípios participantes, para a realização das atividades práticas pelos adolescentes inseridos no Programa;
3.1.25 garantir vaga nas Instituições de Ensino da rede para continuidade do processo de escolarização dos adolescentes desinternados, independente da modalidade de ensino e da época da desinternação, garantindo inclusive o aproveitamento integral dos estudos realizados nas Unidades Socioeducativas;
3.1.26 indicar um profissional nos NRE dos municípios que possuem Unidades Socioeducativas, para realizar os procedimentos necessários à efetivação da matrícula/transferência escolar dos adolescentes desinternados e acompanhamento da continuidade do processo escolar desses adolescentes;
3.1.27 fiscalizar o cumprimento das condições ajustadas no presente Acordo de Cooperação Técnica.
3.2. Compete à SEJUF:
3.21 garantir o acesso dos adolescentes às atividades relativas à Educação na modalidade da Educação de Jovens e Adultos ou na modalidade acordada entre as Secretarias parceiras e acesso aos cursos de qualificação profissional ofertados pela SEED;
3.2.2 auxiliar a SEED, quanto aos documentos necessários para a efetivação da matrícula dos adolescentes;
3.2.3 disponibilizar local adequado para o desenvolvimento das atividades educacionais e de qualificação profissional;
3.2.4 providenciar todo o material escolar e de expediente necessário ao desenvolvimento das atividades pedagógicas e administrativas;
3.2.5 prestar à SEED, quando solicitado, qualquer esclarecimento sobre questões que afetem o desenvolvimento do trabalho de escolarização ou da oferta de Cursos de Qualificação Profissional;
3.2.6 designar servidores próprios para atuarem no processo de seleção de Edital interno da SEED ou para participar de discussões, com o intuito de viabilizar outras alternativas para o suprimento das demandas de profissionais para atuação nas Unidades Socioeducativas;
3.2.7 avaliar em conjunto com a SEED, a oferta da Educação Básica e de Cursos de Qualificação Profissional nas Unidades, a conduta e o desempenho funcional dos servidores na execução dos serviços nas Unidades Socioeducativas, promovendo discussões e construção conjunta de alternativas para o fortalecimento e avanços necessários para qualificar as ofertas realizadas;
3.2.8 promover avaliação específica, com instrumentos próprios, referente à oferta da Educação Básica nas Unidades e da oferta de Cursos de Qualificação Profissional, considerando a especificidade das ofertas realizadas nas Unidades Socioeducativas, sempre que julgar necessário;
3.2.9 incentivar e apoiar os profissionais da SEED que atuam nas Unidades Socioeducativas a desenvolverem metodologias diferenciadas e projetos multidisciplinares que contribuam para as atividades pedagógicas e promovam o desenvolvimento integral dos adolescentes;
3.2.10 garantir o pagamento da gratificação por atuação intramuros aos servidores públicos da SEED, em efetivo exercício nas Unidades Socioeducativas, de acordo com legislação vigente;
3.2.11 designar servidor para acompanhar e supervisionar a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica;
3.2.12 fiscalizar o cumprimento das condições ajustadas no presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO
O Plano de Trabalho, parte indissociável deste Acordo de Cooperação Técnica, contém o detalhamento das ações pedagógicas, administrativas e jurídicas para a execução do objeto, incluindo metas e regras complementares quanto à execução
das ações previstas e poderá ser revisto ao longo da vigência do presente Acordo de Cooperação Técnica, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, desde que não altere o Objeto do Acordo.
Parágrafo Único – O apostilamento poderá ser utilizado em caso de ampliação e inclusão de ações que não comprometam as etapas de execução do Objeto deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigência a partir de sua publicação e se encerrará em 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, mediante concordância das partes, devendo para tanto, a SEJUF apresentar a solicitação de prorrogação à SEED em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da vigência prevista.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONVALIDAÇÃO
Fica convalidado o período entre 1 de janeiro de 2020 até a data de publicação deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
As cláusulas do Acordo podem ser alteradas a qualquer tempo durante a sua vigência, desde que manifestado o interesse, devidamente justificado e com concordância das partes, mediante a celebração de termo aditivo que será publicado, por extrato no Diário Oficial e integrará o Acordo de Cooperação ora celebrado e desde que não seja modificado o Objeto proposto.
CLÁUSULA OITAVA – DO CONTROLE E GERENCIAMENTO
É prerrogativa da SEED exercer o controle sobre a execução, mediante a supervisão e o acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste instrumento, bem como assumir a responsabilidade pela execução do Objeto desta Parceria, no caso de ocorrência de algum fato relevante.
Parágrafo Único - A SEED franqueará livre acesso aos servidores do sistema de controle interno da SEJUF, ou outra autoridade indicada por esse partícipe, devidamente identificada, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA NONA - DA LOTAÇÃO
A lotação do servidor da rede estadual que atuar nas Unidades Socioeducativas será preservada, bem como os direitos de progressão e promoção previstos nas carreiras dos quadros QPM e QFEB, bem como o pagamento do auxílio transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VÍNCULO
Os vínculos empregatícios, bem como os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas dos servidores estaduais a serem designados por força do presente Acordo de Cooperação Técnica são de responsabilidade da SEED.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO
Por interesse dos partícipes, as ações educacionais e pedagógicas realizadas nas dependências das unidades socioeducativas poderão ser reorganizadas e, caso haja excedente de profissionais da SEED, após a reorganização, estes deverão retornar às suas instituições de origem de lotação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO GESTOR DO ACORDO
12.1 Cada uma das Partes indica, neste ato, o seu respectivo Gestor, que terá como obrigações:
i) acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
ii) atuar como interlocutor, informando aos seus superiores quando da existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria, de indícios de irregularidades, bem como a respeito das providências adotadas ou que serão adotadas para sanar o (s) problema (s) detectado (s);
iii) emitir parecer técnico de monitoramento e avaliação, levando em consideração o objeto do Acordo de Cooperação Técnica e as metas definidas no Plano de Trabalho;
iv) disponibilizar materiais equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
12.2 Fica designado pela SEED, como gestor do Acordo, o servidor ANDERSON MUNIZ CANIZELLA, CPF nº 000.000.000-00, do Departamento de Educação Profissional – DEP.
12.3 Fica designado pela SEJUF, como gestor do Acordo, o servidor CORONEL DAVID ANTONIO PANCOTTI, CPF nº 000.000.000-00 do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE
Parágrafo Único - A substituição do gestor/fiscal do presente, Acordo de Cooperação Técnica será mediante Portaria a ser baixada pela autoridade competente, devendo recair preferencialmente sobre agente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administração Pública Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
O acompanhamento e verificação do cumprimento do objeto do presente Acordo se dará por meio da realização de visitas técnicas in loco, acompanhamento dos Sistemas de Registro Escolar da SEED, elaboração de Relatórios Circunstanciados pelas Equipes da SEED e SEJUF, com o detalhamento dos resultados das ações educacionais e pedagógicas em execução e alguns outros instrumentos (de elaboração dos partícipes) que permitam avaliar as ações e ofertas desenvolvidas, visando viabilizar o atendimento integral aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
14.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, ou rescindido unilateralmente, mediante comunicação por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou por superveniência de legislação que o torne inexequível, respondendo os partícipes pelas obrigações até aquele momento.
14.2. O presente Xxxxxx poderá ser rescindido antecipadamente:
i) caso se evidencie a inviabilidade ou impossibilidade de serem executadas as atividades ou alcançados os objetivos estabelecidos neste Acordo, mediante notificação escrita às demais Partes, em que deverá ser informada e justificada de tal inviabilidade/impossibilidade;
ii) por meio de distrato, via consentimento das Partes;
iii) por meio de resolução em decorrência do inadimplemento unilateral de obrigação por uma das Partes, desde que a Parte culpada não tenha sanado tal inadimplência no prazo razoável assinalado pelas Partes inocentes na respectiva notificação escrita;
iv) por meio de resilição do Acordo por iniciativa de qualquer uma das Partes, formalizada mediante notificação escrita, devidamente justificada, às outras Partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
v) por não cumprimento do Plano de Trabalho ou não atingimento dos objetivos acordados, sem que haja justificativas razoáveis, adequadamente formuladas pela parte responsável pela execução da ação que prejudicou o cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não haverá transferência de recursos entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, cabendo à SEED disponibilizar, mediante edital próprio, os profissionais para atuar nas Unidades Socioeducativas do Estado
do Paraná e à SEJUF garantir o pagamento da gratificação, por atuação intramuros (conforme legislação vigente), aos servidores que serão disponibilizados pela SEED.
Parágrafo Primeiro - Os recursos técnicos e financeiros para atendimento à execução do presente Acordo a ser disponibilizado pela SEED, correrão a conta de dotação orçamentária própria, destinada ao custeio da organização e gestão da rede escolar na educação básica, incluídos no orçamento geral do ESTADO e alocados conforme a sua natureza, em cada exercício, sem que haja transferência destes recursos a quaisquer das demais Partes.
Parágrafo Segundo – A celebração de contrato entre o SEJUF e terceiros para a execução de serviços vinculados ao objeto deste Acordo não acarretará a solidariedade direta, solidária ou subsidiária da SEED, bem como não constituirá vínculo funcional ou empregatício, ou a responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais ou outro de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA— DA DIVULGAÇÃO
A divulgação das atividades previstas neste Acordo, deverá ser realizada pelos partícipes, respeitando as políticas institucionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANTICORRUPÇÃO
No desempenho deste Acordo, as Partes se comprometem a cumprir todas as leis anticorrupção aplicáveis e declaram que proíbem, dentre outras condutas: a oferta, a promessa, a doação, o pagamento, a solicitação ou a aceitação de qualquer espécie de dinheiro, objeto, favor, bem ou postura com reflexo financeiro/patrimonial, seja direta ou indiretamente, para/de qualquer pessoa, incluindo oficiais públicos, para obter ou manter um negócio ou para garantir qualquer outra vantagem indevida ou benefício ilegal.
Parágrafo Único - "Oficiais Públicos" incluem quaisquer funcionários públicos, candidatos a cargos públicos, funcionários de empresas controladas ou de propriedade do Estado, organizações internacionais públicas, partidos políticos ou seus candidatos, nacionais ou estrangeiros, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica agindo em nome de ou para o benefício de quaisquer Órgãos ou Oficiais Públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A SEED providenciará a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica e posteriores termos aditivos, no Diário Oficial do Estado, nos termos conforme preceitua a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
Ao presente Acordo de Cooperação Técnica, assim como aos casos omissos que apresentarem durante a sua execução, serão aplicadas as normas da Lei nº 8.666, de 21/06/199, a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos ou quaisquer questões oriundas do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, os partícipes elegem o Foro da Capital do Estado do Paraná. E por estarem assim, justas e acordadas, firmam o presente Acordo em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma para único efeito de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e que também o subscrevem.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
Assinado eletronicamente
XXXXXX XXXXX
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
E ESPORTE
Assinado eletronicamente
NEY LEPREVOST NETO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO
Testemunha 1 Testemunha 2
Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente
Anderson Muniz Canizella Coronel David Antonio Pancotti
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
348a
133
Documento: AcordodeCooperacao_202100005.pdf.
Assinado digitalmente por: Xxx Xxxxxxxxx Xxxx em 14/05/2021 12:16.
Assinado por: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx em 06/05/2021 15:34, Xxxxxx Xxxxx em 07/05/2021 14:25, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em 27/05/2021 11:26.
Inserido ao protocolo 16.226.516-4 por: Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx em: 05/05/2021 10:54.
Documento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxxx com o código: