ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 5/2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 5/2018
PROCESSO Nº 00135.212697/2018-71 | ||
ACORDO | DE | COOPERAÇÃO |
TÉCNICA | QUE | ENTRE SI |
CELEBRAM | O | CONSELHO |
NACIONAL | DE | JUSTIÇA, O |
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, O MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS, O MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, sediado na XXXX 000, Xxxx 0, Xxxxx X,
XXX 00000-000, Xxxxxxxx-XX, CNPJ nº 07.421.906/0001-29, doravante denominado CNJ, neste ato representado por seu Presidente, MINISTRO XXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sediado no Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Quadra 7, Lotes 1 e 2, XXX 00.000-000, Brasília-DF, CNPJ nº 00.509.018/0001-13, doravante denominado TSE, neste ato representado por sua Presidente, MINISTRA XXXX XXXXX XXXXX XXXXX, o MINISTÉRIO DA
SEGURANÇA PÚBLICA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.971.283/0001-09, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, nesta Capital, doravante denominado MSP, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Segurança Pública, XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, e o MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 27.136.980/0008-87, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, nesta Capital, doravante denominado MDH, neste ato representado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos, XXXXXXX XX XXXX XXXXX, e o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, inscrito no CNPJ/MF sob nº., 11.439.520/0001-11, com sede no SAFS, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, doravante denominado CNMP, neste ato representado por sua Presidente,
DRA. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, que se regerá pelo disposto na Lei nº 8.666/93, no que couber, na Lei nº 12.681, de 04 de julho de 2012, e nos termos do Decreto no 6.138, de 28 de junho de 2007, do Decreto no 8.789, de 29 de junho de 2016, e do Decreto no 9.150, de 04 de setembro de 2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo tem por objetivo firmar cooperação técnica entre as entidades signatárias, com o objetivo de cadastrar, biometricamente, aqueles que estão sob a guarda do Estado, no sistema prisional, ou seus egressos, com vistas a permitir a devida individualização civil e administrativa para o exercício de todos os direitos decorrentes da cidadania, e disciplina:
I – A competência para a aquisição dos equipamentos necessários ao desenvolvimento do projeto;
II – As regras de habilitação para que os órgãos envolvidos possam realizar a coleta de dados biométricos a serem associados à Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN) e, eventualmente, ao Cadastro Eleitoral;
III – A disponibilização, pelo TSE, de software adequado para a inserção de dados biográficos e biométricos diretamente na Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN);
VI – A disponibilização de link de comunicação seguro para interconexão entre o ponto de atendimento aos detentos e aos egressos do sistema prisional, e a rede da Justiça Eleitoral.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a operacionalização do objeto deste acordo, os partícipes comprometem-se:
I. Pelo CNJ:
1. Coordenar, no âmbito do Projeto “Cidadania nos Presídios”, junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal, Polícia Federal e Secretarias de Segurança Pública e Administração Penitenciária dos Estados, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF-CNJ), a emissão de certidão com os dados inseridos na BDICN e a coleta dos dados biométricos
(foto, digital e assinatura) de todos aqueles que já estejam recolhidos a estabelecimento penal ou venham a experimentar situação de privação de liberdade, garantindo-se, progressivamente, a expansão da identificação biométrica a todos os que estejam em cumprimento de pena não privativa de liberdade definitivamente estabelecida e aos egressos do sistema prisional, como forma de garantir a individualização daqueles que passam por unidades prisionais e, ainda, para assegurar a todos estes uma forma de exercer a cidadania;
2. Garantir a disponibilização, à Justiça Eleitoral, dos dados mínimos necessários ao cadastramento biográfico e biométrico do detento e daqueles oriundos do sistema prisional, nos termos definidos pela Presidência do TSE, ouvido o Comitê Gestor da ICN;
3. Garantir que as ações e resultados decorrentes deste Acordo tenham desenvolvimento integrado ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0) e ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), enquanto sistemas satélites ao PJE criminal, facilitando, na medida do possível, aos Tribunais a aquisição de kits biométricos (câmera fotográfica digital, coletor biométrico, pad para coleta de assinatura e cenário) e computadores nos padrões divulgados pelo TSE, sem prejuízo de que os próprios Tribunais, dentro de suas possibilidades, sejam estimulados a mesma aquisição;
4. Dar suporte de primeiro nível às unidades do Poder Judiciário sobre dúvidas na coleta de dados biométricos;
- Considera-se “suporte de primeiro nível” a resposta a dúvidas relacionadas aos procedimentos de coleta e de tratamento das informações, bem como do uso ordinário dos softwares disponibilizados;
5. Tratar ou determinar o tratamento, pelas unidades competentes, de eventuais duplicidades ou pluralidades cadastrais informadas pela Justiça Eleitoral que impeçam o fornecimento do número ICN/DNI nos termos aqui estabelecidos;
6. Disponibilizar link de conexão entre as unidades atendidas no âmbito do Poder Judiciário e o Tribunal Superior Eleitoral nos termos definidos entre as áreas técnicas.
7. Apresentar dados estatísticos do público atendido e evolução do projeto
8. Garantir que os acordos firmados pelo CNJ que visem dar efetividade a este instrumento de cooperação, ou a qualquer outro que utilize os dados sob guarda do Tribunal Superior Eleitoral, deverão conter cláusula expressa que permita ao TSE, por meios próprios ou de terceiros, auditar o uso dos dados, sempre preservando, nos termos da Lei no 13.444/2017, os dados que compõem a BDICN;
9. Estabelecer, em eventuais acordos firmados para execução do objeto deste instrumento, multa substancial em caso de acesso indevido à BDICN e em caso de vazamento de dados sigilosos dos cidadãos, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais e de responsabilização administrativa;
10. Realizar quaisquer outras atividades, em área da própria competência, necessárias ao bom andamento do presente acordo.
11. Articular junto aos ofícios extrajudiciais, sempre que necessário, a promoção do registro civil e outros documentos do preso ou egresso.
II. Pelo TSE:
1. Gerar o Documento Nacional de Identidade – DNI para todas as pessoas individualizadas na abrangência deste Acordo de Cooperação;
2. Capacitar e treinar as unidades de atendimento externas, por meios próprios ou através dos Tribunais Regionais Eleitorais;
3. Dar suporte técnico às unidades de atendimento externas, por meios próprios ou através dos Tribunais Regionais Eleitorais, das dúvidas que não puderem ser dirimidas pelas unidades destinadas ao atendimento de primeiro nível;
4. Disponibilizar, por meios próprios ou através de seus parceiros, software que permita a captura de dados biométricos (digital, foto e assinatura);
5. Garantir a guarda, a gestão e a disponibilidade dos dados biográficos e biométricos capturados mediante o uso do software utilizado para inserção de dados e consulta a BDICN;
6. Fornecer aos parceiros o número ICN/DNI gerado para o detento ou o egresso do sistema prisional, após o processo de individualização do cadastro mediante o confronto de dados biométricos com a BDICN;
7. Dar ciência aos parceiros acerca de eventuais duplicidades ou pluralidades cadastrais que venham a impedir a geração do número da Identificação Civil Nacional para o detento ou o egresso do sistema carcerário;
8. Garantir o acesso aos serviços da BDICN conforme sejam disponibilizados a outros órgãos de governo, devendo possibilitar, sem prejuízo de outros, a consulta aos dados biográficos e a conferência das digitais dos cidadãos que se apresentarem nos pontos de atendimento ligados à Polícia Federal e à Secretaria de Segurança Pública dos Estados, conforme tenha disponíveis os recursos necessários a este fim;
9. Fornecer ao CNJ informações que venham a ser solicitadas para a apresentação de dados estatísticos do público atendido e evolução do projeto;
10. Fornecer à Polícia Federal réplica dos registros de dados biométricos e biográficos (carga total e incremental) coletados em razão do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, nos termos da regulamentação da Presidência do TSE;
11. Realizar quaisquer outras atividades, em área da própria competência, necessárias ao bom andamento do presente acordo.
III. Pelo MSP:
1. Prover os recursos necessários ao cumprimento das ações que deverão ser implementadas pelo TSE e pelo CNJ no âmbito deste projeto;
2. Recomendar ou fornecer ao Poder Executivo dos Estados, mediante instrumento próprio, kits biométricos (câmera fotográfica digital, coletor biométrico, pad para coleta de assinatura e cenário) e computadores nos padrões divulgados pelo TSE, em especial para permitir o acesso destes aos serviços da BDICN e, ainda, a emissão de certidão com os dados inseridos na BDICN;
3. Coordenar as ações resultantes deste Acordo de responsabilidade da Polícia Federal, das Secretarias de Segurança Pública e das Secretarias de Administração Penitenciária dos Estados, sem prejuízo da implementação de acordos de Cooperação firmados diretamente pelo TSE, tomando as providências necessárias para integração de dados com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas (Sinesp);
4. Prever, como obrigação do Estado que venha a utilizar os softwares e serviços disponibilizados pelo TSE, a obrigatoriedade da emissão do DNI conforme cronograma a ser editado pela Justiça Eleitoral. Ainda, determinar a obrigatoriedade de manter atualizado o cadastro de unidades de atendimento, bem como dos administradores destas unidades conforme as normas editadas pela Justiça Eleitoral;
5. Dar suporte de primeiro nível às unidades do Poder Executivo (estadual e federal), envolvidas no projeto, sobre dúvidas na coleta de dados biométricos;
- Considera-se “suporte de primeiro nível” a resposta a dúvidas relacionadas ao procedimento de coleta ou ao uso ordinário dos softwares disponibilizados;
6. Promover a disponibilização de link de conexão entre as unidades atendidas no âmbito do sistema prisional e o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos definidos entre as áreas técnicas.
7. Garantir que os acordos firmados pelo MSP que visem dar efetividade a este instrumento de cooperação, ou a qualquer outro que utilize os dados sob guarda do Tribunal Superior Eleitoral, deverão conter cláusula expressa que permita ao TSE, por meios próprios ou de terceiros, auditar o uso dos dados, sempre preservando, nos termos da Lei no 13.444/2017, os dados que compõem a BDICN;
8. Fixar obrigatoriamente, em eventuais acordos firmados para execução do objeto deste instrumento, multa substancial em caso de acesso indevido à BDICN e/ou em caso de vazamento de dados sigilosos dos cidadãos, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais e de responsabilização administrativa, devendo comunicar imediatamente a Presidência do TSE para a adoção das medidas que entender pertinentes;
9. Realizar quaisquer outras atividades, em área da própria competência, necessárias ao bom andamento do presente acordo.
III. Pelo MDH:
1. Articular com os demais órgãos do Poder Executivo a integração dos dados biográficos do DNI com outros documentos para a promoção da cidadania;
2. Auxiliar, quando demandados, na solução de eventuais inconsistências cadastrais apontadas pelo CNJ;
3. Contribuir para a elaboração de fluxos procedimentais para a coleta biométrica nos presídios;
4. Realizar quaisquer outras atividades, em área da própria competência, necessárias ao bom andamento do presente acordo;
IV. Pelo CNMP:
1. Viabilizar a apresentação de dados constantes de registros de que disponha o Ministério Público para eventual confrontação de informações divergentes em caso de duplicidade ou pluralidade de cadastros;
2. Viabilizar o acompanhamento pelos membros do Ministério Público das atividades de identificação e documentação das pessoas que estão sob a guarda do Estado no sistema prisional ou seus egressos;
3. Colaborar no desenvolvimento e publicação de tutoriais, cartilhas e outros instrumentos que visem ao implemento deste Acordo;
4. Realizar quaisquer outras atividades, em área da própria competência, necessárias ao bom andamento do presente acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA GESTÃO
A gestão será efetuada pelos partícipes por meio de servidores por eles designados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem a duração de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua publicação, após o que, em caso de interesse dos partícipes, novo Acordo deverá ser proposto.
Parágrafo Primeiro. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por vontade dos partícipes ou de um deles, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto 90 (noventa) dias após o recebimento de comunicação por qualquer dos participes, sem que disso resulte ao partícipe denunciado o direito a reclamação ou a indenização pecuniária.
Parágrafo Segundo. No caso de rescisão por infração legal ou por descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste instrumento ou encerramento, em casos específicos, havendo pendências ou trabalhos em execução, os partícipes poderão estabelecer Termo de Rescisão ou Encerramento do Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SÉXTA – DOS CUSTOS
Não há custos vinculados ao presente Acordo, devendo eventuais transferências de recursos serem regulados por instrumento próprio, nos termos da lei.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Os partícipes deste Acordo de Cooperação Técnica se comprometem a utilizar os dados que lhes forem fornecidos somente nas atividades que, em virtude da legislação vigente, sejam de sua competência, não podendo transferir a terceiros, seja a titulo oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgar informações obtidas com base no presente instrumento, devendo preservar a intimidade e o sigilo das informações dos cidadãos brasileiros, sob pena de extinção imediata deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DE USO
Os direitos de propriedade intelectual de titularidade das PARTES existentes antes da assinatura do ACORDO DE COOPERAÇÃO permanecerão de suas respectivas propriedades exclusivas, mesmo que utilizados na execução e consecução do objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA será publicado no Diário Oficial da União, correndo as respectivas despesas por conta do TSE.
E por estarem assim acordadas, as partes assinam este instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
Brasília, de de 2018.
Ministro Presidente do CNJ | Ministra Presidente do TSE |
Ministro da Segurança Pública | Ministro dos Direitos Humanos | |
Dra. Presidente do CNMP |