CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE001544/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/11/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR074224/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.020482/2017-76 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/11/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.010.725/0001-87, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX; E
SINDICATO PROFS DOS TRAB NA IND DA CONST E DO M PETROL, CNPJ n. 11.477.551/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Petrolina/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO - PISOS
1 - Ajustam as partes, quanto aos pisos salariais, os seguintes valores e critérios:
1.1 - Para os trabalhadores não qualificados:
- A partir de 1º de outubro de 2017 - R$ 1.106,60 (um mil cento e seis reais e
sessenta centavos), o que corresponde ao valor do salário/hora de R$ 5,03 (cinco reais e três centavos);
1.2 - Para os trabalhadores qualificados:
- A partir de 1º de outubro de 2017 - R$ 1.471,80 (um mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), o que corresponde ao valor do salário/hora de R$ 6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos).
1.3 - A partir de 1º de maio de 2018, os valores dos pisos serão reajustados pela variação do INPC do IBGE referente ao período de 1º de outubro de 2017 a 30 de abril de 2018, ocasião em que as partes divulgarão tabela de valores conjuntamente, os quais ficarão reconhecidos como novos pisos salariais a vigorarem até o termo final de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
2 – Ficam entendidos como profissionais, para fins de lhes garantir como remuneração mínima o piso dos qualificados, tratados nesta cláusula, os profissionais exercentes das funções de serralheiros, mecânicos, soldadores, pintores, eletricistas, guincheiro, pedreiro, carpinteiro, ferreiro, betoneiro, armador, montador de novas tecnologias construtivas e outros profissionais, preservando-se as situações mais vantajosas.
3 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que contrataram ou vierem a contratar serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente deverão observar, na composição dos preços de referência de suas planilhas os valores salariais previstos no item "1" desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO - REAJUSTE PARA SALÁRIOS ACIMA DO PISO
1 – Com relação aos salários diferentes dos pisos salariais e demais títulos de natureza salarial dos empregados beneficiários de janeiro de 2017, resultantes do reajuste salarial pactuado na Cláusula 04 da Convenção Coletiva de Trabalho - MR075406/2016 do sistema Mediador/MTE - ficou ajustado pelas partes o seguinte:
1.1 - A partir de 1º de outubro de 2017 os salários serão reajustados mediante a aplicação, de forma linear, do percentual de 2% (dois por cento).
1.2 - A partir de 1º de maio de 2018, os salários serão reajustados pelo percentual correspondente à variação do INPC do IBGE referente ao período de 1º de outubro de 2017 a 30 de abril de 2018, cujos valores resultantes prevalecerão até o termo final de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
1.3 - Os valores salariais e dos pisos salariais que vigorarão a partir de maio de 2018 serão considerados para fins de reajuste salarial coletivo da próxima data base da categoria em 1º de maio de 2019.
2 – A forma de reajuste pactuada assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos a partir de 1º.10.16 e até 30.09.17, salvo os não compensáveis definidos no item XII da Instrução 01 do Tribunal Superior do Trabalho.
3– Os salários dos empregados admitidos após 15 (quinze) de outubro de 2016 serão atualizados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido antes da última data-base, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial.
4 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que contrataram ou vierem a contratar serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente deverão observar na composição dos preços de referência de suas planilhas o reajuste coletivo e compulsório previstos no item "1" desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado durante a jornada e em espécie ou depositado em conta corrente; ocorrendo o pagamento em cheque este terá de ser feito no horário bancário, sem prejuízo para o trabalhador do tempo necessário ao saque.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO - FORMA DE PAGAMENTO
Serão computados para o cálculo do 13° salário e férias, o repouso semanal remunerado, horas extras habituais e tudo o mais que integre a remuneração, servindo como base de cálculo a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses, ou fração de mês na forma da lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUE
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA NONA - SALÁRIO - TRABALHO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
Os trabalhadores que receberem por produção ou tarefa, fazem jus ao Repouso Semanal Remunerado, nos termos da Lei 605/1949, devendo ser considerada a produção média mensal no cálculo do DSR, 13º salário, férias, FGTS, INSS e verbas rescisórias, sendo-lhes assegurado o piso salarial da categoria, referente à sua função, além do pagamento de faltas justificadas.
Parágrafo Único: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO - DESCONTO
As empresas não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitada as regras previstas no artigo 462, "caput", e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GANHO EVENTUAL - AJUDA AO TRABALHADOR
As empresas concederão aos seus empregados beneficiários um GANHO EVENTUAL compensatório, a título de “Ajuda ao Trabalhador”, em fevereiro de 2018 e em fevereiro de 2019, sem natureza salarial, tanto para fins trabalhistas como para fins previdenciários, no valor unitário de R$ 110,00 (cento e dez reais) cada parcela.
1) São elegíveis à percepção do GANHO EVENTUAL os empregados com contrato ativo na data do pagamento de cada parcela, de forma integral, sem a consideração de proporcionalidade, sem extensão aos já desligados e sem que seja aplicável aos mesmos, sequer, a projeção do aviso prévio indenizado;
2) Serão excluídos do cômputo, para fins do pagamento das parcelas do GANHO EVENTUAL os empregados com contrato de trabalho suspenso, não se considerando como causa de exclusão do direito, portanto, os períodos de mera interrupção contratual (situação em que a remuneração é devida ao empregado).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TRANSFERÊNCIA
Fica vedada a transferência sem anuência do trabalhador para Município fora do que foi originalmente contratado, salvo previsão contratual expressa. As empresas pagarão Adicional de Transferência (Art. 469 § 3º CLT), com percentual de 30% (trinta por cento).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO - PRÊMIO ESTÍMULO À PROFISSIONALIZAÇÃO
Será concedido aos empregados que se submetam a cursos profissionalizantes do SENAI ou em escolas técnicas, e que sejam lotados em canteiros de obras (excluídos os de nível superior),
um prêmio de estímulo à profissionalização equivalente a 5% (cinco por cento) do piso do profissional percebido pelo obreiro, a ser pago em rubrica própria.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE - REEMBOLSO DE DESPESAS
Defere-se o reembolso das despesas de alimentação e pernoite a motorista e ajudante, quando executarem tarefas a mais de 100 km da empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO - CAFÉ DA MANHÃ E JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas deverão fornecer alimentação gratuitamente a seus empregados, no café-da- manhã até às 6:45h e no início da jornada extraordinária, quando esta for igual ou superior a 02 (duas) horas, sendo a alimentação composta de, no mínimo:
Para o café da manhã: 01 (um) pão de 100 (cem) gramas com margarina e queijo e/ou mortadela, além de 01 (um) copo de leite e/ou café, com 250ml, à escolha do trabalhador,
Para Jornada Extraordinária: 02 (dois) pães de 100 (cem) gramas com margarina e queijo e/ou mortadela, além de 01 (um) copo de leite e/ou café, com 250ml, a escolha do trabalhador,
Alimentação Regional: É permitido, ainda, por consenso entre empregador e empregados do canteiro de cada obra, a troca da composição alimentar supra-exposta por feiras regionais, compostas, por exemplo, com: cuscuz, macaxeira, inhame, frutas, leite, café queijos, pão.
§1º - O referido benefício não possui natureza salarial;
§2º - Em se tratando de obras com até 15 trabalhadores, tal alimentação pode, a critério da empresa, ser substituída pelo equivalente em dinheiro ou ticket;
§ 3º - As obrigações constantes desta cláusula se aplicam, inclusive, aos canteiros de obras públicas, as quais poderão fornecer ticket refeição/alimentação, em valores suficientes para a alimentação dos empregados em quantidade e qualidade equivalentes à alimentação prevista nesta cláusula;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO ALMOÇO
1 – As empresas se comprometem a conceder a todos os seus empregados, inclusive em obras públicas, alimentação, na forma prevista nesta cláusula, visando a propiciar almoço de qualidade, sem natureza salarial, inclusive, para fins previdenciários.
2 – A alimentação será fornecida através de "quentinha" ou mediante "self service", fica facultado ao empregador substituir o fornecimento por uma CESTA BÁSICA, com a composição prevista no item "3" abaixo, ou ainda, pela concessão de alimentação preparada no próprio canteiro, pela empresa ou, ainda, por pessoa da comunidade escolhida pelos trabalhadores ou pela empresa.
3 - A CESTA BÁSICA a ser fornecida deverá ser composta dos seguintes itens e quantitativos mensais, os quais são meramente enunciativos, uma vez que as empresas procurarão variar o cardápio periodicamente, com itens equivalentes em custos e quantidades: 2 Kg de feijão, 2 Kg de arroz, 2 Kg de macarrão, 1 Kg de farinha, 2 Kg de charque, 500 Gr de fubá, uma lata de óleo e temperos, devendo a entrega dos gêneros alimentícios ocorrer até o 3º (terceiro) dia de cada mês.
4 – Em se tratando de fornecimento da alimentação “in natura” (CESTA BÁSICA), a participação dos trabalhadores nos custos da refeição não poderá ultrapassar de 3% (três por cento) do seu salário básico, limitado o desconto, desde já autorizado, ao teto correspondente ao piso do profissional. Nas outras formas de fornecimento previstas nesta cláusula, a participação dos empregados poderá ser objeto de acordo entre a empresa e os trabalhadores, levando-se em conta a forma e os custos da refeição, facultando-se a participação do Sindicato Profissional e sem prejuízo do disposto na cláusula 16 desta convenção coletiva de trabalho.
5 – As empresas se comprometem a não utilizarem fogão de xxxxx em seus canteiros de obra.
6 – Fica, ainda, assegurado às empresas o fornecimento da alimentação através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador - de conformidade com critérios fixados em lei.
7 – As obrigações constantes desta cláusula se aplicam, inclusive, aos canteiros de obras públicas e aos empregados de empresas terceirizadas de construção civil que estejam trabalhando nos canteiros de obra.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE E TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
As empresas concederão, aos seus empregados, vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 92.180/85, sendo permitido o desconto máximo de 6% (seis por cento) do salário básico, devendo, ainda, as empresas, fornecerem vales-transportes extras em caso de cursos ou treinamentos profissionalizantes, devendo o trabalhador beneficiário comprovar a presença.
§1º – Os trabalhadores que permanecem no canteiro de obras, tendo residência em outro município, limitada a um raio de 200 km (duzentos quilômetros), receberá a cada 15 (quinze) dias o valor equivalente à sua despesa de ida e volta para casa, sendo tal valor sem natureza salarial.
§2º - Fica vedado o transporte de empregados em caminhões salvo se o percurso não for servido por transporte regular, sendo imprescindível o transporte em caminhão por difícil acesso ou falta de transporte regular. Os caminhões deverão obedecer às normas do CONTRAN, inclusive as decorrentes da Lei nº. 9.503/97.
§ 3º - As empresas com canteiro de obras em locais não servidos por transporte público regular deverão assegurar o transporte dos seus trabalhadores, podendo efetuar desconto de até 6% do salário básico do trabalhador, limitado ao custo do transporte.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA - EDUCAÇÃO BÁSICA DO TRABALHADOR
Os Sindicatos, ora convenentes, se comprometem a envidar esforços no sentido de diminuir o analfabetismo, elevando o nível de educação formal e profissional, utilizando para tanto os programas oficiais e do Sistema “S”, devendo os empregadores disponibilizar , ainda, antes do início das aulas, o lanche previsto no "Termo de Cooperação" padrão, vinculado ao programa de Alfabetização de Trabalhadores da Construção Civil.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO À FAMÍLIA DO TRABALHADOR FALECIDO
Obrigam-se os empregadores, sem repercussão salarial, a pagar ao trabalhador em caso de acidente, e aos dependentes previdenciários daquele, em caso de morte, auxílio nos casos e valores abaixo definidos:
a) Invalidez Permanente ou morte provocada por acidente de trabalho: 02 (dois) salários contratuais, mensalmente, durante 08 (oito) meses, contados e pagos a partir do sinistro;
b) Morte natural ou por acidente não vinculado ao trabalho ou acidente de trajeto: 04 (quatro) salários contratuais, a serem pagos no prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do óbito;
c) Acidente no trajeto casa/trabalho ou trabalho/casa que resulte em afastamento igual ou superior a 60 (sessenta) dias: 01 salário contratual, a ser pago no prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do sinistro.
Parágrafo único: Excluem-se da obrigação de pagamento do auxílio previsto no caput, os empregadores que celebrarem apólice de seguro tendo como beneficiários os trabalhadores, desde que a mencionada apólice cubra as ocorrências acima, bem como o trabalhador atingindo.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA
As empresas pagarão às suas funcionárias e funcionários que ficarem viúvos no decorrer do contrato, com filhos menores de 07 (sete) anos e portadores de necessidades especiais de até 12 anos, auxílio no valor equivalente a 50% da mensalidade de creche ou pré-escola, limitada a 10% (dez por cento) do piso salarial em que se enquadrar o obreiro, incluso no contracheque em rubrica própria, sem natureza salarial.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL PELA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA PRÓPRIA
As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, os instrumentos e ferramentas de trabalho a serem utilizados em seus canteiros de obra. Poderão ajustar as partes que os empregados que assim preferirem, ficarão responsabilizados pela aquisição, reposição, conservação e manutenção de suas ferramentas (equipamentos de trabalho), hipótese em que fica de logo, convencionado que os empregadores repassarão para os referidos empregados valores mensais, para os citados fins, sem natureza salarial, aqui definido em R$ 36,12 (trinta e seis reais e doze centavos), a partir de 1º de outubro de 2017, para a reposição periódica, conservação e manutenção dos equipamentos mencionados nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido em até 12 (doze) meses, ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo quando for readmitido em outra função;
Parágrafo Único: No caso de serventes o contrato de experiência máximo é de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CTPS - ANOTAÇÕES
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO EMPREGADO
A demissão será obrigatoriamente informada por escrito ao trabalhador, esclarecendo os motivos da dispensa, além de mencionar se o trabalhador cumprirá o aviso no exercício da função e local de trabalho (CLT, art. 487, “caput”), ou se o afastamento é imediato (CLT, art. 487, § 1º), devendo ainda informar a data e local de pagamento da Rescisão.
Parágrafo Único: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída pelos SINDICATOS CONVENENTES a Comissão de Conciliação Prévia nos termos dos Artigos 625-A a 625-H da CLT, introduzidos pela Lei n° 9.958/2000, cumulada com o Art. 611-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17.
As empresas encaminharão todos os trabalhadores demitidos, que contem com mais de um ano de serviço, à CCP, no prazo de 05 (cinco) dias, após a comunicação da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da empresa ou do empregado, facultando-se o encaminhamento dos que contem com menos de um ano de serviço na empresa.
Na hipótese do trabalhador ser encaminhado no prazo previsto, não haverá a incidência da multa prevista no Art. 477, § 8º, da CLT, mesmo que a homologação ou a audiência de conciliação seja designada para data que ultrapasse os dez dias legalmente previstos, desde que o empregador efetive o depósito das verbas incontroversas no prazo legal.
Os Sindicatos Profissionais encaminharão, igualmente, os trabalhadores demitidos que lhes forem encaminhados, à CCP, para os fins de homologação ou de tentativa de conciliação.
A Comissão de Conciliação Prévia homologará a rescisão do contrato de trabalho, dando a devida quitação ou mediará o conflito individual com vistas a promover a conciliação, preferencialmente, mediante audiência una ou, nos casos necessários, através da remarcação para outra data no menor intervalo de tempo possível.
Com a extinção da homologação sindical decorrente da alteração do Art. 477 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, serão submetidos à CCP, para fins de homologação ou de tentativa de conciliação, os direitos incontroversos ou controversos.
Aplica-se às homologações efetivadas pela CCP a eficácia liberatória prevista no parágrafo único do Art. 625-E da CLT.
Parágrafo Primeiro: Acordam os SINDICATOS que, caso haja o interesse de quaisquer das partes, conforme avaliação dos seus representantes na CCP, de realizar procedimento de homologação judicial de acordo extrajudicial, na forma do Art. 855-B, §2º da CLT, deverá o trabalhador ser assistido pelo SINDICATO PROFISSIONAL, hipótese em que o prazo de pagamento das parcelas controvertidas ficará suspenso.
Parágrafo Segundo: As partes convenentes se comprometem a, no prazo de 90 (noventa) dias à contar do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho perante o Ministério do Trabalho e Emprego, celebrar Termo Aditivo à CCT, no qual constarão o regulamento da Comissão de Conciliação Prévia que tratará, dentre outros assuntos, de: a) local e horário de funcionamento,
b) composição, c) receitas e custos, d) honorários advocatícios e, e) abrangência.
Parágrafo Terceiro: Ajustam os SINDICATOS CONVENENTES que, a partir de 11.11.2017 e até ser instalada a CCP na base sindical do Sindicato Profissional, as homologações das rescisões contratuais serão facultativas. Após instalada a CCP, havendo controvérsia sobre
direitos decorrentes das rescisões ocorridas sem ter passado pelo crivo da mesma, a controvérsia deverá ser submetida à CCP, conforme previsão contida no Art. 625-D da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Fica assegurada ao trabalhador a expedição da Carta de Apresentação, exceto no caso de demissão por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PORTE DE ARMA NO LOCAL DE TRABALHO
Fica vedado o porte de arma no local de trabalho por titulares de empresas, encarregados, prepostos do empregador, bem como pelos empregados e dirigentes sindicais, salvo pelos que estejam legalmente autorizados e no exercício da função de vigilância de empresas de segurança.
Estabilidade Pai CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PATERNIDADE - GARANTIA
Observar-se-á, em face dos princípios insculpidos na Lei. nº. 8.069/1990 (ECA), que versa sobre a proteção à vida e a saúde da criança, que o operário que se tornar pai terá, em igualdade de condições e função, prioridade para continuar no emprego durante os três primeiros meses de vida de seu filho, exceto no caso de encerramento da obra.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 07 (sete) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIGIAS E VIGILANTES - OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que, no exercício da função de vigia e/ou vigilante, praticar ato que o leve a responder a ação penal.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FGTS - EXTRATO
As empresas se comprometem a informar, mensalmente, mediante inserção nos recibos de pagamentos, os valores correspondentes ao FGTS dos trabalhadores, bem como a repassar para os mesmos informações ou extratos enviados pelaCAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBOS DE DOCUMENTOS
O empregador fornecerá obrigatoriamente recibo de todos os documentos que o empregado lhe entregar, sendo o prazo de devolução da CTPS de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COTA DE APRENDIZES - SERVENTE
Fica pactuado entre as partes que os trabalhadores serventes, em razão de suas atividades profissionais não se enquadrarem na exigência legal de "formação técnico-profissional metódica" (Artigo 6º do Decreto n. 5.598/2005), não serão considerados para a base de cálculo da cota de aprendizes.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Tem estabilidade provisória o(a) trabalhador(a) nos seguintes casos:
a) A empregada gestante será assegurada a garantia de emprego na forma do artigo 10, Inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal vigente;
b) Aos trabalhadores eleitos para CIPA;
c) Xxx eleitos para direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura;
d) Aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118, da Lei n. 8.213/91, incluindo-se os acometidos por DORT/LER;
e) Ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa;
f) Ao representante dos trabalhadores, eleito de forma direta, nas empresas com mais de 200 empregados, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
Parágrafo único: Fica excluída a estabilidade provisória, nos casos devidamente comprovados de demissão por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
A Jornada de Trabalho, nos termos da Constituição Federal, será de 44 horas semanais, podendo sofrer acréscimo de 2 horas/dia, que serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) Para as duas primeiras horas extras laboradas de segunda-feira a sábado: 70% (setenta por cento). Caso o empregado venha a trabalhar em mais de 2 (dois) sábados por mês, a partir do terceiro todas as horas trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
b) A partir da terceira hora extra, e as laboradas aos domingos e feriados (não compensados) serão acrescidas de 100% (cem por cento).
- Qualquer redução do intervalo intra-jornada só será válida se for efetivado através de acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Profissional e concordância dos trabalhadores através de assembleia geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - ESTUDANTE
1. Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT, devendo o mesmo ser liberado de seu trabalho, nos canteiros de obra, às 17:00 (dezessete) horas, enquanto que, com relação aos empregados estudantes lotados nos escritórios, não lhes serão exigidos serviços em horas extraordinárias.
2. As empresas concederão nos dias de prova, inclusive vestibulares, abono remunerado de faltas a seus empregados estudantes que, comprovadamente, frequentarem as escolas oficiais ou reconhecidas, bem como cursos profissionalizantes oficiais, ou concorrerem a exames vestibulares, desde que o empregado entregue, bimensalmente, ao empregador o cronograma de provas fornecido pela escola, à exceção das hipóteses de exames vestibulares, quando tal exigência (entrega do cronograma) não se aplica.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO E FERIADOS
Fica autorizada a compensação da jornada do sábado, segunda-feira e terça-feira de carnaval e véspera de natal nos turnos de trabalho de segunda a sexta-feira e, em havendo compensação, sendo necessário o trabalho no sábado a jornada será remunerada com os percentuais previstos neste instrumento.
Parágrafo Primeiro – Feriados aos sábados não implicará em redução da jornada de trabalho já os feriados na semana não implicarão em acréscimo, ficando assim compensados.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCANSO REMUNERADO - GARANTIA NO INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - REGISTRO DE PONTO E TOLERÂNCIA
O horário de trabalho, entrada, saída e horas extras será registrado por meio manual, mecânico ou eletrônico, constando a identificação completa da empresa e nome do empregado e CTPS.
§1º - Durante o horário de trabalho, inclusive em jornadas extraordinárias, os controles-de-ponto deverão ficar em lugar visível e de fácil acesso.
§2º - Os empregados ficam desobrigados de marcar ponto nos intervalos intrajornada (artigo 71, "caput", da CLT), conforme o §2° do art. 74 da CLT, com a redação dada pela lei n°7.855, de 24-10-1989 e pela Portaria n°3.082/84 do Ministério do Trabalho.
Qualquer redução do intervalo intra-jornada só será válida se for efetivado através de acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Profissional e concordância dos trabalhadores através de assembleia geral.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO - VIGIA/VIGILANTES
Os vigias, beneficiários desta Convenção poderão cumprir sistema de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), remunerando-se como extras, com o percentual previsto neste instrumento, as horas que excederem as 44 (quarenta e quatro) semanais.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO REMUNERADO - VÉSPERA DO ANO ANO NOVO
Os empregados beneficiários do presente Instrumento Normativo ficam dispensados do trabalho, sem prejuízo da remuneração, inclusive do Repouso Semanal Remunerado, na véspera do Ano Novo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PIS - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO
As empresas deverão manter convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamentos das quotas do PIS diretamente aos seus empregados em folha. Não havendo convênio fica autorizado o empregado a faltar 01 (um) dia para receber tal benefício, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTAS - ABONO
Será abonada a falta devidamente justificada, sem prejuízo do pagamento do salário, ao empregado/empregada que faltar nas seguintes hipóteses:
a) Falecimento do cônjuge, xxxx, filhos e dependente previdenciário = 2 dias
b) Licença paternidade = 05 (cinco) dias;
c) Falecimento do sogro/sogra sob sua dependência econômica = 1 dia
d) Gestante - para realização de exame pré-natal em número recomendado pelo médico;
e) Acompanhamento médico de filho menor de 14 anos ou incapaz = 2 dias
f) Alistamento Militar = 1 dia
g) Doação de sangue = 01 dia
h) Exame escolar, profissionalizante e/ou vestibular = pelo número de efetivação das provas, desde que devidamente comprovadas;
i) Percepção do PIS = 01 dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
As empresas concederão licença remunerada aos seus empregados, em número de 2 (dois) empregados por empresa, quando estes participarem de congressos e conferências, representando a entidade de classe, por período nunca superior a 10 (dez) dias por ano, mediante solicitação do Sindicato às empresas, com cópia para o Sindicato da Categoria Econômica, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
1 - Na terceira segunda-feira de cada mês de outubro, em homenagem à classe obreira, será obrigatória a paralisação das obras e dos trabalhos dos escritórios das empresas, com dispensa remunerada do trabalho. Nas empresas onde são desenvolvidas mais de uma atividade, somente farão jus à dispensa para a comemoração os empregados ocupados, parcial ou totalmente, na atividade da construção civil.
2 - Excepcionalmente no ano de 2017, poderão as empresas que desejarem funcionar no dia 16.10.2017, efetuarem a compensação do feriado mediante concessão de folga no dia 13.10.2017, salvo nas empresas em que os trabalhadores já realizaram a devida compensação em troca do dia 13.10.2017.
3 - O SINDICATO PATRONAL se compromete a divulgar, por meio de Circular dirigida à categoria econômica, o presente ajuste celebrado
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO - GARANTIA DE DESCANSO NO PERÍODO E SALÁRIO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
Parágrafo Único: Em caso de cumprimento, pelo empregador, do disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 389, da CLT, a empregada terá direito a ser liberada por 2 (dois) períodos diários de meia hora para amamentação do seu filho, nas condições e termos constantes do art. 396 da CLT, ficando a critério médico a melhor oportunidade para os referidos descansos.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HIGIENE DO TRABALHO, REFEITÓRIOS E ALOJAMENTOS
As empresas manterão nos canteiros de obras, instalações sanitárias adequadas ao uso dos trabalhadores, conforme prescreve a NR-18, do MTbE.
§1º - Os canteiros de obra com 40 (quarenta) ou mais empregados, serão dotados de local condigno e resguardado para as refeições dos trabalhadores e local adequado para o seu preparo.
§2º - Obrigam-se, ainda, os empregadores a manter água potável refrigerada através de bebedouro ou filtro de jato inclinado, refrigerador, freezer ou outro sistema que conserve a qualidade e a temperatura da água.
§3º - As empresas manterão nos canteiros de obras, vestiários dotados de armários individuais, com fechaduras ou cadeados; locais condignos para repouso noturno com alojamento de paredes de alvenaria, pré-moldados ou madeira pintada, piso cimentado e, caso utilize telhado de amianto, o pintará de branco, prevenindo maior absorção do calor, e, ainda, ventilação natural, iluminação, camas com colchões, mantendo funcionário encarregado da limpeza dos dormitórios e dedetizando o ambiente a cada 6 (seis) meses, reduzindo-se a periodicidade da aludida dedetização para 3 (três) meses, na hipótese de parede de madeira pintada;
§4º - Com até 40 (quarenta) empregados, o empregador garantirá local onde o empregado possa tomar suas refeições e/ou dormir condignamente, protegido de intempéries, não sendo possível o alojamento deverá ficar a distância máxima de 200 metros da obra.
§5º - Os empregados que residam em alojamento do empregador não poderão deles ser retirados em caso de doença não infectocontagiosa, conforme código internacional de doenças.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - RISCO DE VIDA
As empresas fornecerão aos seus empregados todos os equipamentos necessários à sua segurança, como: botas, capacetes, luvas, óculos, protetores auriculares e respiratórios (focinho de porco), cintos de segurança do tipo paraquedas, através de dois mosquetões ou acoplados a dispositivo de trava-queda. etc., relativos ao tipo de atividade a ser desempenhada, bem como se comprometem a respeitar integralmente todas as normas de prevenção de Acidente de Trabalho na Construção Civil.
§1º – O empregado é obrigado a utilizar o EPI´s, sendo responsável por ressarcimento em caso de extravio ou dano decorrer de sua negligencia ou culpa, bem como a devolve-lo ao final do contrato.
§2º – A falta de EPI´s é motivo legítimo para recusa do operário a trabalhar, da mesma forma a recusa em utilizar o EPI autoriza o empregador: a) advertir o trabalhador verbalmente; b) advertir por escrito; c) suspender o trabalhador; d) demitir por Xxxxx Xxxxx.
§3º - As empresas se comprometem a implantar infra-estrutura de apoio às condições de segurança, higiene e medicina do trabalho na etapa inicial dos serviços da obra.
§4º Não será considerada indisciplina ou falta do empregado, nem motivo punição ou justa causa, a recusa de executar tarefas ou trabalho onde não estejam garantidas as Normas de Segurança e Higiene do Trabalho, especialmente falta de equipamentos, de higiene e de perigo iminente à vida do trabalhador, o que se configura nos seguintes casos: falta de bandejas; falta de proteção em poço de elevador; existência de chave-de-faca para ligar equipamentos; falta de proteção de serra; cabo de aço danificado e/ou falta de manutenção; andaime sem fixação; inexistência de tela de proteção de guincho; balança sem proteção lateral e/ou sem cabo auxiliar; protetor balança com madeiramento estragado; guincho de material sem proteção ou freio de emergência; guincho de pessoal sem freio de emergência; proteção de foguete (quando instalado em balanço); laje de edifício sem proteção lateral (guarda-corpo); abertura em lajes superiores sem proteção, com diâmetro superior a 30 cm; fio descoberto; guincho sem apoio inferior de borracha(pneu); falta de cinto de segurança em fachada, acima de 2 m de altura do piso; guincho de material usado para pessoal; risco de contaminação pelo contato direto com elementos orgânicos infecto-contagiosos.
§ 5º - O elevador para transporte de pessoal, conforme previsto no item 18.14.23 da NR-18 deverá alcançar toda a extensão vertical da edificação e poderá ter paradas alternadas (pavimento sim, outro não), desde que atendidas, simultaneamente, às seguintes condições:
a) Nos pavimentos onde não houver parada do elevador, o acesso ao mesmo terá fechamento provisório e resistente, com altura mínima de 1m80cm (um metro e oitenta centímetros);
b) Fica proibido, ao mesmo tempo, de passageiros, e material no elevador;
c) A instalação do elevador será feita, independentemente, do número de trabalhadores na obra, a partir da quarta laje, em prédios com oito ou mais pavimentos;
d) A manutenção a que alude o item 18.14.1.2. da NR-18, será obrigatoriamente feita mensalmente;
e) Em todos os eixos dos elevadores de obra serão realizados, anualmente, os testes de liquido penetrante, partícula magnética e ultrassom.
§ 6º - Em todas as obras que se iniciaram a partir de 04/02/2004 é obrigatório a instalação do dispositivo diferencial residual (DR), em seu quadro principal e/ou nos quadros terminais de distribuição de energia elétrica.
a) A instalação do “DR” não elimina a obrigatoriedade da instalação do aterramento elétrico;
b) Todos os equipamentos elétricos deverão estar protegidos pelos dispositivos diferencial residual (DR).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - PLATAFORMAS DE PROTEÇÃO (BANDEJAS)
Fica obrigada a empresa, em todo o perímetro de construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, à instalação de uma plataforma de proteção especial em balanço (bandeja), na altura da primeira laje, que esteja, no mínimo, um pé direito acima do nível do terreno. Bem como telas de proteção na extensão da altura da obra, evitando acidentes por queda de objetos ou materiais usados, além de obedecer a todas as normas de segurança.
§1º – Todo o prédio, com 5 (cinco) ou mais andares, ficará obrigado a adotar guinchos de estrutura metálica de bom estado de conservação, sendo terminantemente proibido o uso de estruturas de madeiras.
§2º - Os guinchos e os elevadores de segurança só podem ser operados por pessoas habilitadas. Outrossim, é proibido o transporte de pessoas em elevadores de materiais.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
1. As empresas fornecerão, nos primeiros 30 dias, gratuitamente aos empregados, contratados por período superior a 90 dias, e a cada 8 (oito) meses, ou antes, se necessário (mediante a devolução do anterior), 02 (dois) uniformes de trabalho, composto de 0l (uma) bermuda ou calça comprida e 01 (uma) camisa de brim, que será de uso obrigatório, respeitada a questão de gênero, no ato do fornecimento.
2. O fornecimento de calça comprida sserá obrigatório quando o seu uso decorrer de exigência de norma de segurança e saúde do trabalhador.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO - PRIMEIROS SOCORROS E TRANSPORTE DE ACIDENTEADOS, DOE
Ocorrendo sinistro no horário e local de trabalho ou em conseqüência deste ou ainda no trajeto residência-trabalho-residência, obriga-se o empregador a transportar – em veículo adequado – o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, que ocorram, devendo, ainda, o empregador, em caso de internamento, comunicar imediatamente aos familiares do empregado acidentado.
§1º - Caso não seja possível o atendimento do empregado na rede hospitalar pública ou credenciada, o mesmo será conduzido a clínica particular especializada, às expensas do empregador;
§2º - As empresas que tenham 50 (cinqüenta) ou mais empregados se obrigam a manter em seu canteiro de obras, todo equipamento necessário à prestação de primeiros-socorros além de absorventes, devendo, providenciar treinamento de empregados para atenderem ao(s) trabalhador(es) eventualmente acidentado(s).
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO COMITÊ PERMANENTE REGIONAL
1 - Comprometem-se as partes a envidar esforços para uma eficaz atuação do COMITÊ PERMANENTE REGIONAL – CPR, previsto no subitem 18.34 da NR-18, expedindo instruções periódicas (CARTILHAS) às empresas do setor sobre as deliberações consensuais adotadas.
2 – As decisões adotadas pelo CPR terão eficácia de xxxxx xxxxxxxx, para todos os fins de direito, devendo ser inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho da primeira data-base que se seguir a sua subscrição.
3 - As partes convenentes se comprometem a priorizar nas próximas reuniões do CPR as discussões, para fins de normatização, os seguintes itens: "Linha de Vida" e "Utilização de Celular nos Canteiros de Obra".
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO - INTEMPESTIVIDADE DA CAT
As empresas que negligenciarem quanto ao cumprimento da comunicação dos acidentes do trabalho configurados, ficarão sujeitas às multas previstas no Art. 22 da Lei n° 8.213/91, além da obrigação de indenizar o trabalhador, nos termos do art. 186, do CC, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido ressarcimento.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO - CAMPANHA
Fica autorizada a realização de campanha de sindicalização, 01 vez por semestre, no horário de intervalo, sendo obrigatória a comunicação três dias antes, para que a empresa determine local adequado ao trabalho dos dirigentes sindicais ou seus prepostos.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AVISOS SINDICAIS
Defere-se a afixação, na empresa, de avisos do sindicato operário, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SINDICALISTAS - FREQUÊNCIA LIVRE E ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, no limite de 04 (quatro) reuniões por mês, bem como o livre acesso de dirigentes sindicais ou fiscais do sindicato, desde que devidamente identificados, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo.
§1º – O livre acesso será garantido nos horários destinados às refeições. Nos horários de expediente, poderá ocorrer mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§2º - A relação de dirigentes sindicais e fiscais da entidade profissional convenente, beneficiária desta cláusula será informada com antecedência às empresas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E RELAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
Mediante autorização feita em Assembleia Geral Extraordinária ao Sindicato Profissional, as empresas ficam obrigadas a descontar, em folha, as mensalidades sindicais associativas, fixadas na forma do inciso IV do Art. 8º, da Constituição Federal, o valor do desconto será anotado nos comprovantes de pagamento e repassado ao Sindicato Profissional até o dia 15 do mês seguinte, juntamente com a GFIP da mesma competência sob pena de multa e correção monetária. Deverão ainda, encaminhar à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DESCONTO
I – Mediante autorização expressa feita pelo empregado ao sindicato profissional que comunicará as empresas, ou, ainda, através de Assembleias nos locais de trabalho e/ou na sede sindical, ficam as mesmas obrigadas a descontar as contribuições assistenciais na folha de pagamento salarial, fixadas na forma do inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal vigente.
II – As empresas descontarão, a título de contribuição assistencial, 2% (dois pontos percentuais) do salário base de todos os trabalhadores da categoria profissional, observado o disposto no item supra, a partir do mês de novembro de 2017 até o mês de abril de 2019, limitada esta contribuição ao valor do desconto percentual aplicado a 02 (dois) pisos “1” (Cláusula 4º), e que será recolhida até o dia cinco de cada mês.
III - Fica assegurado aos membros da categoria profissional o prazo de 10 (dez) dias após a transmissão do presente instrumento para o MTE, mediante o sistema MEDIADOR, para
exercer o direito de oposição ao desconto de que o trata o item II acima, o que deverá ser feito na sede do sindicato de forma pessoal e individual, dvendo o empregado ser identificado por sua CTPS, no horário comercial, mediante formulário fornecido pelo sindicato, sendo assegurado ao trabalhador o livre exercício de tal direito, inadmitindo-se qualquer ato que implique em coação ou cerceamento do seu direito.
IV – As empresas que atrasarem os descontos previstos nesta clausula por período superior a 60 (sessenta) dias assumirão perante o sindicato profissional os valores referentes aos meses atrasados, acrescidos dos encargos legais, vedado o desconto dos mesmos dos empregados.
V – Em caso de não recolhimento dos valores descontados, será devido pelo empregador, em favor da entidade representante da categoria profissional, multa equivalente a 02 (dois) pisos salariais (calculado com base no piso-I), sem prejuízo do valor não recolhido.
Taxa Negocial Dos Trabalhadores
Obrigam-se as empresas a efetuar o desconto da taxa negocial profissional dos salários dos seus empregados beneficiários deste instrumento normativo em cumprimento a deliberação ocorrida em assembleia geral extraordinária realizada no dia 17.09.2017, devuidamente convocadas, visando o patrocínio das despesas com serviços na área de saúde e segurança visando a prevenção de acidentes nos canteiros de obras, editais e publicidade, honorários advocatícios e outras despesas necessárias a celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo,
Os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, autorizam o desconto de importância equivalente a 3,3% ( três virgula três por cento) dos salários de todos os empregados, dos meses de fevereiro de 2018 e de fevereiro de 2019, ficando os empregadores com a responsabilidade de efetuar os referidos descontos e as recolher aos cofres do sindicato profissional até o 05.03.2018 e 05.03.2019, respectivamente, efetivando o depósito dos valores na Conta Corrente nº 479-0, Op. 003, da Caixa Econômica Federal, Agência 0812.
Fica assegurado aos membros da categoria profissional o direito de oposição ao desconto que será feito na sede do sindicato de forma pessoal, individual, e por escrito, no período de 02.01.2018 a 11.01.2018, e de 02.01.2019 a 11.01.2019, respectivamente, no horário das 8:00 às 19:00 horas, sendo assegurado ao trabalhador o livre exercício de tal direito, inadmitindo-se qualquer ato que implique em coação ou cerceamento de seu exercício.
Os empregados admitidos após 1º de março de 2018 e até 31 de dezembro de 2018 terão descontada a Taxa Negocial no primeiro mês subsequente ao do início dos trabalhos, salvo os que já tenham contribuído através de empregador anterior do mesmo setor. Igual procedimento será observado com relação à contribuição de fevereiro de 2019, com relação aos admitidos
após 1º de março de 2019 e até 30 de abril de 2019. Aos empregados de que trata este item fica assegurado o direito de oposição ao desconto da Taxa Negocial, no prazo de 10 (dez) após suas admissões, o que será exercido na sede do sindicato, de forma pessoal, individual e por escrito, no horário das 8:00 às 18:00 horas, sendo assegurado ao trabalhador o livre exercício de tal direito, inadmitindo-se qualquer ato que implique em coação ou cerceamento de seu exercício.
Após o desconto as empresas enviarão ao sindicato profissional a relação dos descontados e seus valores, bem como comprovante de quitação no prazo de 10 (dez) dias após o desconto.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - GREVE - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
Em caso de eclosão de greve no setor, os serviços essenciais a serem preservados serão definidos por uma Comissão Paritária formada por membros indicados pelos sindicatos convenentes, sendo as decisões adotadas, exclusivamente, por consenso, em documento assinado pelas partes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos emitidos por médicos ou empresas conveniados aos Sindicatos Profissionais serão aceitos pelas empresas, sendo vedado o desconto dos dias naqueles documentos atestados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SINDICALISTAS - INFORMAÇÕES DOS DIRIGENTES E REPRESENTANTES DOS CONVENENTES
Os Sindicatos Convenentes se comprometem a informar um ao outro, até 30 (trinta) dias após a realização de eleição, os nomes dos eleitos, nas respectivas empresas, tanto para cargos de direção, como de representação sindical, delegados sindicais, c/ou comissões de negociações.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Fica convencionado entre os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que os conflitos porventura surgidos na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidos pelo Juízo competente da Justiça do Trabalho da localidade do fato ou violação.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - OBJETO
Esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, baseada no art. 611, "caput" da CLT, bem como no inciso XXVI, do art. 7, da Constituição Federal, tem por finalidade a concessão de reajuste salarial e a estipulação de condições especiais para os empregados que abrangidos na representação sindical obreira, trabalham para as empresas que integram a categoria econômica representada pelo sindicato patronal, inclusive montagens industriais, os empregados nas obras - inclusive em condomínio, excetuados aqueles, que - embora laborando para elas - pertençam a categorias profissionais diferenciadas (§3º, do art. 511 da CLT).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NORMA MAIS FAVORÁVEL - APLICABILIDADE
O convencionado neste instrumento coletivo, ou normas internas das empresas não retiram do trabalhador o direito a condições mais favoráveis em leis, normas, regulamentos, já existentes ou que venham a existir.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário percebido, em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REVISÃO DA CONVENÇÃO
Em caso de alteração relevante na política econômica e salarial do país, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica convencionado que poderá haver revisão fora da data-base, conforme legislação em vigor, inclusive no que se relaciona com contribuição confederativa.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE PE
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO PROFS DOS TRAB NA IND DA CONST E DO M PETROL