CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002320/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/07/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR009808/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.104977/2022-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/03/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49,
neste ato representado(a) por seu ; E
XXXXXXXXX NACIONAL DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS, CNPJ n. 59.952.820/0001-26, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional das Secretárias e Secretários, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2022, devido ao reajuste salarial, nenhum integrante da categoria profissional representada pelo signatário desta poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
01 | Técnica(o) em Secretariado | R$ 2.276,27 |
02 | Secretária(o) Executiva(o) | R$ 2.731,52 |
03 | Secretária(o) Executiva(o) Bilíngue | R$ 3.134,91 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As funções acima, de acordo com a descrição contida na respectiva Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) fornecido pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, são as seguintes:
TÉCNICO EM SECRETARIADO – CBO 3515-05
RESUMO DAS FUNÇÕES: Os trabalhadores deste grupo de base exercem tarefas secretariais. Suas funções consistem em providenciar as entrevistas de seus chefes e atender às chamadas telefônicas; reproduzir à máquina textos orais ou escritos; redigir a correspondência, documentos, relatórios e outros textos similares.
DETALHES DAS FUNÇÕES: Executam tarefas relativas à anotação, redação, datilografia e organização de documentos e a outros serviços de escritório, como recepção, registro de compromissos e informações, principalmente junto aos cargos diretivos de uma organização, procedendo segundo normas específicas rotineiras ou de acordo com seu próprio critério, para assegurar e agilizar o fluxo de trabalhos administrativos da empresa: anota ditados de cartas, de relatórios e de outros tipos de documentos, taquigrafando-os ou tomando-os em linguagem corrente, para datilografá-los e providenciar a expedição e/ou arquivamento dos mesmos; datilografar as anotações, tarefas, gráficos e outros documentos, apresentando-os na forma padronizada ou segundo seu próprio critério, para providenciar a reprodução e despacho dos mesmos; redige a correspondência e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa; organiza os compromissos de seu chefe, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para lembrar-lhe e facilitar-lhe o cumprimento das obrigações assumidas; recepciona as pessoas que se dirigem ao seu setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas; organiza e mantém um arquivo privado de documentos referentes ao setor, procedendo à classificação, etiquetagem e guarda dos mesmos, para conservá-los e facilitar a consulta; faz a coleta e o registro de dados de interesses referentes ao setor, comunicando-se com as fontes de informações e efetuando as anotações necessárias, para possibilitar a preparação de relatório ou estudo da chefia; faz chamadas telefônicas, requisições de material de escritório, registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas, seguindo os processos de rotina e seu próprio critério, para cumprir e agilizar os serviços de seu setor em colaboração com a chefia. Podem manipular máquina de estenotipia, máquinas de calcular, copiadoras e outras máquinas simples. Pode acompanhar a direção em reuniões. Pode especializar-se em secretariar uma determinada unidade de trabalho ou pessoa, ou ainda no emprego de um ou vários idiomas e ser designado de acordo com a especialização.
SECRETÁRIO EXECUTIVO – CBO 2523-05
RESUMO DAS FUNÇÕES: Executam tarefas relativas à anotação, redação, organização de documentos e a outros serviços, junto aos cargos diretivos de uma empresa, desempenhando estas atividades segundo especificações ou usando seu próprio critério, para assegurar e ativar o desenvolvimento dos trabalhos administrativos da mesma.
DETALHES DAS FUNÇÕES: desempenha tarefas similares às que realiza o secretário, em geral (3-21.05), porém é especializado em controlar agendas, marcar entrevistas, cuidar dos compromissos externos e até mesmo particulares, domínio perfeito do português, além de saber falar e escrever fluentemente outro idioma. É responsável pela coordenação e chefia das atividades e pessoal a ela subordinada.
SECRETÁRIO XXXXXXXX - CBO 2523-10
RESUMO DAS FUNÇÕES: Assessor bilíngüe, Assistente bilíngüe, Auxiliar administrativo bilíngüe, Secretário bilíngüe de diretoria, Secretário bilíngüe de gabinete, Secretário bilíngüe de presidência, Secretário pleno bilíngüe, Secretário senior bilíngüe
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessoram os executivos no desempenho de suas funções, atendendo pessoas (cliente externo e interno), gerenciando informações, elaboram documentos, controlam correspondência física e eletrônica, prestam serviços em idioma estrangeiro, organizam eventos e viagens, supervisionam equipes de trabalho, gerem suprimentos, arquivam documentos físicos e eletrônicos auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional aqui representada serão corrigidos em 1º de janeiro de 2022, mediante aplicação do índice de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) correspondente ao reajuste sobre os salários do mês de janeiro de 2021, permitida a aplicação proporcional para os admitidos a partir de 01/02/2021, desde que respeitados os pisos salariais previstos na Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação dos índices fixados no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado em 2022, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a 1ª (primeira) juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo junto ao Ministério da Economia, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do recibo salarial, na forma física ou eletrônica, no qual deverá ser discriminado o valor destacado de cada parcela salarial e das
demais vantagens, ainda que não tenham natureza salarial, que lhe estão sendo pagas, bem como a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias e de todos os valores que lhe estão sendo descontados, incluídas as consignações.
PARÁGRAFO ÚNICO - O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que esteja descrito e identificado no comprovante depósito.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 2% (dois por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SÉTIMA - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o 5º (quinto) dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o pagamento seja efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de se caracterizar mora.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) fará jus ao adicional noturno de 39% (trinta e nove por cento) sobre o valor do salário hora normal, em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de parte da jornada do trabalhador se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por aquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR CÁLCULO DE FUNÇÃO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outra função, cumulativamente com as suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a 12% (doze por cento) do salário contratado, podendo haver negociação exclusivamente entre as partes para percentual acima do definido nesta cláusula, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/01/2022, o Ticket Alimentação / Refeição será no valor mínimo de R$ 24,54 (vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação / Refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes, porém, no ano de 2022, o reajuste pelo índice de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) nos Ticket Alimentação / Refeição.
PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do Ticket Alimentação
/ Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO
Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale- transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, faculta-se às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 10.854, de 2021, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale- transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante a apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo
empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas, serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria MTP Nº 671 de 08/11/2021 do Ministério do Trabalho.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todas secretárias e secretários, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 15.122,09 (quinze mil, cento e vinte e dois reais e nove centavos), sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:
a) se casado(a), ao CÔNJUGE;
b) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) com companheira(o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e
d) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.
II) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de R$ 15.122,09 (quinze mil, cento e vinte e dois reais e nove centavos), que deverá ser pago ao empregado(a), no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura
do seguro, em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o Empregado.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA - GARANTIA
Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa/termino de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que já possua condições para a aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por tempo de contribuição e não realizou o requerimento junto ao órgão previdenciária por motivo particulares, logo, não fará jus à garantia de emprego prevista nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer na execução do mesmo e será nula de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Aviso prévio, em 02 (duas) vias;
b) Atestado médico de saúde ocupacional, conforme NR 7, em 02 (duas) vias;
c) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 05 (cinco) vias;
d) Extrato para fins rescisórios tirado pela conectividade social ou extrato analítico atualizado do FGTS;
e) GFIP com a relação do empregado (RE) referente a depósito que não constar no extrato do FGTS;
f) Chave de autorização de pagamento emitida pela Caixa Econômica Federal (CEF);
g) GRRF e demonstrativo de cálculos;
h) Ficha ou livro de registro (frente e verso) atualizado;
i) Carteira de Trabalho (CTPS) atualizada;
j) Constar no verso do TRCT, se houver média de horas extras, adicional noturno, RSR, gratificações, dentre outros, recebidos nos últimos 12 (doze) meses;
k) Ficha Financeira ou recibo de pagamento no qual conste a quitação de diferença salarial, referente a reajuste e recomposição de (CCT) e ou (ACT), desde admissão;
l) Carta de preposto ou contrato social, caso seja o sócio;
m) Guia do Seguro Desemprego (SD);
n) Cartão de ponto em caso de faltas ou abono de faltas;
o) Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACERTO RESCISÓRIO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer a Entidade Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo 483 da CLT.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da legislação em vigor, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex- detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Entidade profissional, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa (natural ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e moral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado,
cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval, como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência / apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NR`S)
O trabalhador, que para o exercício da atividade/função, é obrigatório à realização de treinamento nos termos das Normas Regulamentadoras (NR´s), emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deverá, preferencialmente, realizá-lo dentro da jornada de trabalho. Caso não seja possível, não será considerada hora extra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os treinamentos e cursos de capacitação obrigatórios, nos termos das NR’s, terão as respectivas validades respeitadas e o trabalhador estará habilitado para o exercício da atividade/função, mesmo se ocorrer mudança de Empresa/Empregador. Caso haja mudança de Empresa/Empregador não será necessária a realização de novo curso de capacitação obrigatória, enquanto perdurar a validade do curso anterior.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada 1 (um), podendo ocorrer a junção dos períodos no início ou no término da jornada laboral, se for
de interesse da trabalhadora, que deverá formular requerimento por escrito.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa via e-mail, carta registrada, através de terceiros ou pessoalmente, mediante comprovante com cópia para ambas as partes, também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS, este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições, para fins de obtenção:
a) de auxílio doença: 03 (três) dias após a solicitação;
b) de aposentadoria: 05 (cinco) dias após a solicitação; e
c) de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias após a solicitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No mesmo prazo de 15 (quinze) dias as empresas fornecerão ao empregado, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho definidos na Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, referentes ao NTE - Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-04).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS
Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na cláusula "PISOS SALARIAS" da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados, serão pagas em dobro.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT), quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas ou a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 7 (sete) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada 7 (sete) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTÃO DE PONTO - PONTO ELETRÔNICO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada, além do disposto na Subseção I e II da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados via internet, por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador. A assinatura eletrônica do ponto poderá basear-se em sistema de tokenização, desde que o token respectivo seja enviado ao empregado, para acesso exclusivo do mesmo mediante senha pessoal, via celular ou e-mail (desde que empregado possua tais equipamentos ou que os mesmos sejam fornecidos gratuitamente pelo empregador), por empresa especializada, devendo as empresas manterem histórico dos empregados que visualizaram o ponto a ser assinado eletronicamente, dos efetivamente assim assinados e data de sua assinatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será considerado como atraso ou hora extra a entrada do empregado 5 (cinco) minutos antes do início da jornada ou 5 (cinco) minutos posterior ao início da jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DA MÃE E/OU PAI TRABALHADORES
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas dos empregados que necessitarem acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, em médicos, abono este de até 1 (uma) vez ao mês, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS
Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do Programa de Integração Social (PIS).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá a sua falta e/ou o seu eventual atraso abonado pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas as faltas ao serviço, as entradas com atraso ou as saídas antecipadas, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular, em estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares e para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL - 12X36
A jornada de trabalho poderá ser de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo para repouso e alimentação, facultada a redução para 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta clausula, face a natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 (sessenta) minutos, remuneradas no percentual de 39% (trinta e nove por cento) para os períodos laborados entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre fica dispensada a licença previa da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, aplica-se o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.
PARÁGRAFO SEXTO - Não descaracteriza a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a indenização dos intervalos para repouso e alimentação e/ou as prorrogações eventuais desta jornada, quando houver, nos termos do art. 59-A da CLT, sendo devido nesta hipótese o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 5X1
Ficam as empresas autorizadas a praticarem a escala de trabalho de 5x1, qual seja, 5 (cinco) dias de trabalho por 1 (um) dia de repouso.
PARAGRÁFO ÚNICO - Na jornada 5x1 fica garantido o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com 1 (um) domingo pelo menos 1 (uma) vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, não se aplicando o disposto no parágrafo terceiro do art. 134 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SESMT COMUM
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, SESMT em comum, organizado pelo sindicato patronal convenente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR-04 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/2003 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicar individualmente sua alíquota do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), sobre o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), antigo SAT.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o seu uso.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES CIPA
As empresas comunicarão a entidade profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Xxx inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo entidade profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao entidade profissional as atas da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local da realização das reuniões, mediante protocolo ou via aviso de recebimento (A.R).
PARÁGRAFO QUINTO - Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao entidade profissional ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
PARÁGRAFO SEXTO - Havendo cancelamento de CIPA, deverá ser comunicado à entidade
profissional o dia, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo entidade profissional.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico da entidade profissional, além dos demais previstos em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 03 (três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As Empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO ÚNICO - À entidade profissional serão enviadas cópias de todas as Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT), inclusive as decorrentes de doenças do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet, bem como, no mesmo prazo, em se tratando de acidente fatal e em havendo CIPA, cópia da ata de sua reunião extraordinária.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da Federação, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria da Federação Profissional para o cargo de Delegado Sindical terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Entidade Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DO E-SOCIAL | CAGED | RAIS | FGTS (GRF)
As empresas, a partir da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-SOCIAL), enviarão a entidade profissional, por meio físico ou digital, no mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento pelo Ministério da Economia, cópia das informações prestadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Enquanto não implementado o E-SOCIAL e na impossibilidade de por ele se obter cópias de suas informações, as empresas enviarão a entidade profissional, também por meio físico ou eletrônico, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a indicação do número trabalhadores, acompanhada do comprovante de recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2021, o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido a entidade profissional, a título de Mensalidade Social ou Contribuição Associativa (Empregado Associado), da Contribuição Assistencial do Empregado, da Contribuição Sindical e demais contribuições fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada), da Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Sindical Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo à Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais (SRTE) e as entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL - PATRONAL
As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição assistencial prevista no caput é de recolhimento facultativo às empresas não associadas ao sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as Empresas, para participarem de licitações não só promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, mas também contratação por entes privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
c) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição dos Empregados e Contribuição Assistencial Patronal;
d) certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;
e) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto nº 3.048/99;
f) comprovante de entrega a entidade profissoinal, conforme Cláusula "FORNECIMENTO DO E-SOCIAL | CAGED | RAIS | FGTS (GRF)" desta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como as entidades convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito ou até mesmo comunicar seu cancelamento, caso já tenha sido emitida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, à legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRINTÍDIO
Nos caso de projeção do aviso prévio, ainda que proporcional, se ocorrer nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada do pagamento do adicional previsto na Lei n° 6.708/79 e a Lei n° 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços, e que a empresa sucessora contrate os empregos da empresa sucedida, mediante comprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes de assumir o contrato, junto a entidade profissional, através de relação nominal dos empregados a serem contratados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GARANTIA NA TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO E MANUTENÇÃO DO PATAMAR CONVENCIONAL
Os trabalhadores que permanecerem com o contrato de trabalho em vigor, com alteração do tomador de serviços, mediante transferência do empregado do tomador de serviços inicial, não há que se falar em manutenção dos valores praticados e benefícios acima dos limites previstos na presente convenção coletivo de trabalho (CCT), bem como a manutenção de percepção de cestas básicas e plano de saúde diferenciado, em razão das particularidades do tomador de serviços inicial (liberalidade), face ao princípio da constitucional da isonomia e os limites previstos neste instrumento, conforme Súmula nº 33 do TRT-MG, mediante autorização da entidade profissional.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE - AJUSTES
As partes convenentes poderão voltar, sempre que necessário, a se reunir para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento e o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, observarão as disposições do art. 615 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias decorrentes da aplicação, prorrogação, revisão, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas diretamente pelas partes convenentes e, em caso de impasse por mediação ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou do Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CCT | OBRIGATORIEDADE | LICITAÇÃO | IRREDUTIBILIDADE
| TABELA
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - LICITAÇÕES - A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS
SINDICAIS – Consideram-se inexequíveis e, portanto, caracterizando a culpa do tomador, os contratos de prestação de serviço das empresas de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, firmados com o poder público e com as empresas privadas, que não cotarem, obrigatoriamente, em suas planilhas, os efetivos custos salariais, os encargos trabalhistas, sindicais, sociais e previdenciários, fixadas na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, dentre os quais, exemplificativamente: os pisos salariais; os adicionais salariais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, etc.) os reflexos destes adicionais, em repousos semanais remunerados (RSR), em férias, em 13º (décimo terceiro) salário, em aviso prévio; os Auxílios: Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; bem como outros decorrentes da natureza da prestação de serviços e das cláusulas relacionadasàs Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades OutrasNormas Referentes a condições para o exercício do trabalho – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTE) / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMT EM COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR-04, respondendo solidariamenteo Tomador de Serviços pelo inadimplementos destas obrigações.
PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E
BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO - A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale transporte, cesta básica, ticket refeição, vale alimentação, salário utilidade, etc.
PARÁGRAFO QUARTO – TABELA DE ENCARGOS – Na vigência desta CCT, as Entidades Convenentes poderão elaborar Tabela de Encargos mínimos a serem observados na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio, conservação e de prestação de serviços de mão de obra continuada e permanente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - OBRIGATORIEDADE DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
PARÁGRAFO ÚNICO - O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de Serviço para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente a Entidade Profissional para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos.
PARÁGRAFO ÚNICO - LIQUIDAÇÃO - Nas ações de cumprimento os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do § 1º, do art. 840 da CLT configuram estimativa e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação devidas a cada substituído.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da classe, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas na presente CCT, revertida a mesma em favor do empregado ou para as entidades convenentes, se for o caso.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FGTS - COMPROVANTES
As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observância aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho (MPT), enviem semestralmente aos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de
recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 2% (dois por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE
As partes poderão se reunir, sempre que necessário, para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.
PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades convenentes acordam entre si que as mesmas promoverão estudos visando identificar mecanismos para aperfeiçoar a gestão sindical quanto ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo, podendo inclusive firmar contratos e ou convênios com empresas da iniciativa privada, visando à contratação de serviços de consultoria em tecnologia da informação para a implementação de soluções tecnológicas que permitam racionalizar seus procedimentos, de forma a gerar indicadores para a tomada de decisão, introduzir novas formas de organização e tramitação de documentos e permitir o armazenamento e acesso seguro aos dados.
XXXXX XXXXXXX XXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
XXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
XXXXXXXXX NACIONAL DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS