CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | TO000060/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/07/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033046/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46226.007703/2018-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/07/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST TOCANTINS, CNPJ n. 25.063.306/0001-18,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL INTERMUNICIPAL DE
PALMAS TO - STICCIP, CNPJ n. 26.751.875/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria (s) dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil, e, todos aqueles que desenvolverem atividades não eventuais de construção civil, com abrangência territorial do município de Palmas-TO, com abrangência territorial em Palmas/TO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para efeito desta cláusula entende-se por:
a. SERVENTE ou AJUDANTE: são os trabalhadores que exercem as funções de auxiliares, compreendendo os vigias, auxiliares, serventes e ajudantes da Construção em Geral, da Construção Civil de Obras para Telefonia, da Construção Civil de Obras para Cabos Ópticos;
b. (MEIO – OFICIAL E) PROFISSIONAL “A”: são os trabalhadores que exercem as funções de operador, borracheiro, operador de betoneira, guincheiro de até 500 kg de elevação, lubrificador, montador de gabião e auxiliar de topografia.
b.1 MEIO – OFICIAL: são os trabalhadores que sua especialidade ainda não alcançou o aperfeiçoamento necessário á perfeita execução de seu oficio. Essa condição permanece no período
máximo de seis meses. Após esse período o mesmo deverá ser classificado para função de oficial.
c. OFICIAL E PROFISSIONAL “B”: São os trabalhadores exercem as funções de operador de bate - estacas, gruas, guindaste, trator de pneus, apontador, almoxarife, motorista, armador, pedreiro, carpinteiro, ferreiro - armador e motorista de caminhão munck (leve), cozinheiro, graniteiro, gesseiro e forrista de gesso e de PVC.
d. TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA: São aquele que trabalham direita ou indiretamente na administração da empresa, dentro eles: Office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores de departamento pessoal, financeiro, comercial e de compras;
e. PROFISSIONAL ESPECIALIZADO: São os eletricistas na construção civil que montam tubulação embutida em parede, lajes e pisos, executam fiação em tubulações prediais e montam QDL (quadro de distribuição de luz), instalam padrão, luminárias, interruptores e tomadas. São também o eletricista industrial, encanador, soldador, operador de pá – carregadeira, de trator de esteira, de retro escavadeiras e de draga, pintor, motorista de caminhão munck (pesado superior a 7.500 Kg de elevação), motorista de caminhão betoneira, mecânico de equipamentos de grande porte
f. TRABALHADORES DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO: São os trabalhadores de empresas ligadas diretamente a instalação de cabeamento estrutura de dados, voz e imagem, conforme as categorias definidas nos subgrupos abaixo conceituados:
g-1) AUXILIAR DE CABEAMENTO: Aquele que auxilia o Cabista nas tarefas e desempenha outras atividades auxiliares.
g.2) CABISTA: É aquele executa todas as atribuições de instalar, ampliar reparar linhas e redes de telecomunicações, rede de comunicação de dados; instalar equipamento e localizar defeitos; efetuar emendas de cabos aéreos e subterrâneos, separar os fios, emendar, isolar da umidade, protegendo da corrosão para instalar linhas de telecomunicações e comunicações de dados.
g.3) TÉCNICO EM CABEAMENTO ESTRUTURADO: E aquele que executa todas as atividades de instalar, testar e realizar manutenções preventivas e corretivas de sistema de telecomunicações; supervisão técnica do processo e serviços de telecomunicações; reparar equipamentos, prestando a assistência técnica.
g.4) TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO: São aqueles que trabalham direta ou indiretamente na administração da empresa, dentro eles: Office - boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores de departamento pessoal, financeiro, comercial de compras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial da categoria fica fixado, a partir de 1º de janeiro de 2018, nos seguintes valores:
TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL | |
CATEGORIA | VALOR MÊS (R$) |
SERVENTE ou AJUDANTE | R$ 985,35 |
MEIO OFICIAL e PROFISSIONAL “A” | R$ 1.217,92 |
OFICIAL E PROFISSIONAL “B” | R$ 1.534,88 |
PROFISSIONAL ESPECIALIZADO | R$ 1.738,96 |
ENCARREGADO | R$ 2.047,24 |
Trabalhador da área administrativa e Trabalhadores não enquadrados | Reajuste salarial de 2,99 % sobre o salário percebido 31/12/2017 |
TRABALHADORES DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL | |
CATEGORIA | VALOR MÊS ( R$) |
AUXILIAR DE CABEAMENTO | R$ 984,87 |
CABISTA | R$ 1.207,06 |
TÉCNICO DE CABEAMENTO | R$ 2.404,95 |
TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA, e TRABALHADORES NÃO ENQUADRADOS | Reajuste salarial de 2,99 % , sobre o salário percebido 30/12/2017 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os Trabalhadores da Construção Civil na Cidade de Palmas terá o reajuste salarial no porcentual de 2,99%. Se na data da homologação desta Convenção o Trabalhador estiver recebendo salario superior ao mínimo previsto para sua categoria nesta, o percentual será aplicado sobre o salario percebido na data da homologação dessa, sendo esse seu piso salarial salvo acordo coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O salario mínimo na Construção Civil de Palmas será o salario do SERVENTE, AJUDANTE. AUXILIAR DE MONTAGEM E AUXILIAR DE CABEAMENTO. Quando o salario mínimo
nacional for superior ao mínimo convencionado terá prevaleça na construção civil o salario mínimo nacional.
PARÁGRAFO QUARTO – A diferença salarial referente aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas
na folha do mês de junho; a diferença dos meses de março e abril serão pagas na folha do mês de julho de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIOS
O pagamento será mensal, podendo haver adiantamento quinzenal de até 50% do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adiantamento pelo trabalho realizado durante a quinzena incluirá o repouso semanal remunerado e será efetuado até o 20º (Vigésimo) dia do mês em vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo salarial será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, no local da prestação de serviços, em dinheiro e no horário de trabalho, ou em cheque com liberação para o profissional efetuar o desconto, podendo ainda ser feito através de cartão salário, quando pago em cheque, fica o tempo decorrido para o recebimento de salário, como de efetivo trabalho remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será obrigatório o fornecimento, pelas empresas, quando do pagamento mensal a que se refere à cláusula oitava, de contracheque (holerite), contento a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados no mês, e quando requerido pelo trabalhador o cartão de ponto, discriminando o valor de heras normais e quantidades de horas extraordinárias e seus valores.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente serão tidas como pagas verbas constantes no recibo mensal e no termo de rescisão do contrato.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE PLANO E CONVÊNIOS
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação pelo trabalhador de: planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênio com assistência médica, clube/agremiação, quando expressamente autorizado pelos empregados em Assembléia convocada pelo Sindicato Laboral, cuja cópia da ata será entregue à empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas consecutivas à jornada normal de trabalho, inclusive as de sábados, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento), sendo vedado expressamente colocar o trabalhador para trabalhar além da 10ª (décima) hora diária, exceto nos casos previsto nos artigos 61 e 62 da CLT,
ocorrendo trabalho além da 10ª (décima) hora, a remuneração das horas extras será acrescida de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA SÉTIMA - PENOSIDADE, NOTURNO, PERICULOSIDADE E CUMULAÇÃO
Os trabalhadores da categoria terão direito aos seguintes adicionais:
I - Adicional de Penosidade: para todos os trabalhadores, inclusive serventes, quando: trabalharem em balancinho, trabalharem na construção da fundação de torres de transmissão, trabalharem na construção de elevadores de serviço, equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário.
II - Adicional Noturno:
a) para todos o trabalhador que executar serviço no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
b) A hora Reduzida Noturna- NRN , será computada de 52 minutos e 30 segundos, devendo ser em titulo próprio, com acréscimo de 20% (vinte por cento), nos termos do §1º do art.73 da CLT.
c) Caso o horário noturno ultrapasse as 05:00 horas da manhã, as horas excedentes deverão ser pagas com adicional noturno de 20% (vinte por cento), com base no inciso II, da Sumula nº 60 do TST.
III - Adicional de Periculosidade: Para os que trabalham em ar comprimido, motorista de comboio e os que trabalharem com explosivos, equivalente a 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na execução do adicional de insalubridade, periculosidade e/ou penosidade computar-se á único adicional, devendo ser este o mais benéfico ao trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Nos canteiros de obras dentro do perímetro urbano, as empresas fornecerão:
a) Almoço na própria obra, diariamente e de boa qualidade, preparado pelo empregador ou por terceiros, sendo o preço máximo a ser cobrado ou descontado do salário do trabalhador, equivalente a 10% (dez por cento) do custo direto das refeições;
b) Gratuitamente o café da manhã composto de pão francês na quantidade de 50 gramas, margarina e um copo de leite de 200 ml (individualmente), não podendo ser servido congelado na sua embalagem original;
Nos canteiros de obras fora do perímetro urbano:
a) Alimentação gratuita (café da manhã com pão e manteiga, almoço e jantar), desde que os trabalhadores estejam alojados na obra;
b) Os trabalhadores não alojados na obra terão café da manhã com pão e manteiga, almoço e jantar, este último se necessário, de forma gratuita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que as empresas convocarem seus empregados para cumprir horas extras que ultrapassem o horário das 20 (vinte) horas, fornecerão gratuitamente alimentação antes do início do período complementar de trabalho e transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, não haverá integração do valor da alimentação ao salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas dotarão os locais de trabalho com água potável, em vasilhames térmicos ou recipientes que a mantenha em condições e temperatura ideais para seu consumo.
PARÁGRAFO QUARTO - O tempo do café da manhã não integra na jornada de trabalho para nenhum efeito.
PARÁGRAFO QUINTO - A alimentação e o café da manha não incidem FGTS e Previdência Social, nos termos da decisão do pleno de Excelsior Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário – RE 478410.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
Obrigam-se as empresas a transportarem gratuitamente seus empregados, de seus domicílios até a obra e vice-versa, em meios de transporte adequado e seguro, quando a obra estiver localizada fora do perímetro urbano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de não cumprimento desta cláusula, devera o STICCP notificar a empresa através de seu proprietário ou engenheiro responsável pela obra, para que regularize a situação em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a obra estiver localizada no perímetro urbano e existir transporte coletivo, obrigam – se os empregadores a fornecer o vale transporte, nos termos da lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985 e do Decreto nº 95.247 de 17 de novembro 1987.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os vales transporte serão fornecidos quinzenal ou mensalmente, juntamente com os pagamentos.
PARÁGRAFO QUARTO: É obrigação de todo trabalhador fornecer e manter atualizado o seu endereço residencial, junto ao seu empregador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE PLANO E CONVÊNCIOS
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação pelo trabalhador de: planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênio com assistência médica, clube/agremiação, quando expressamente autorizado pelos empregados em Assembléia convocada pelo Sindicato Laboral, cuja cópia da ata será entregue à empresa.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão em favor de seus empregados, exceto nos casos em que houver manifestação contrária por escrito, e tendo como beneficiários os mesmos beneficiários legalmente identificados junto ao INSS, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
1. Será pago o valor de R$ 40.220,57, em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independente do local da ocorrência;
1. b. Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independente do local da ocorrência, os beneficiários do seguro deverão receber 01 (UMA) cestas básicas de 50 kg ;
1. O seguro devera realizar a cobertura para assistência funeral, no valor mínimo de R$ 3.867,34(três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
1. Deverá ser pago o valor de R$ 40.220,57 (quarenta mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), em caso de invalidez permanente do empregado(a), causada por acidente, independente do local da ocorrência, caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a empresa não tenha efetivado o seguro, fica obrigada a pagar o valor devido, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, e, caso a empresa tenha efetuado o seguro fica esta obrigada a entregar o comprovante do xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento do seguro caberá à empresa podendo esta descontar 50% (cinquenta por cento) do custo do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras e subempreiteiras, ficando a empresa que sub-empreitar obras, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que não fizerem o seguro de vida dos trabalhadores arcarão com todas as despesas e/ou indenizações de que se trata esta Cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEITE
Aos trabalhadores que manuseiam colas, tintas, vernizes e seladores, obrigam-se as empresas a fornecer a cada um no mínimo, 300ml (trezentos mililitros) de leite por dia trabalhado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
A homologação da rescisão de contrato de trabalho dos trabalhadores com mais de 12 (doze) meses de serviços prestados à empresa, é obrigatória devendo ser efetuada no sindicato laboral ou em uma das suas delegacias com prévio agendamento, sendo indispensável à apresentação dos seguintes documentos:
a) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
b) Guia de seguro desemprego;
c) Cópias das seis últimas GFIP´s e extrato do FGTS para fins rescisórios;
d) Cópias dos seis últimos 06 contracheques, para fazer média salarial;
e) Cópia da rescisão para depósito no STICCP;
f) Obrigatoriedade de constar no verso do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do demonstrativo da média de horas extras praticadas e o fornecimento da Comunicação de Dispensa – CD, conforme Instrução Normativa nº 03, do MTb, de 21 de junho de 2002;
g) No verso do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve constar a "CHAVE" fornecida pela Caixa Econômica Federal para autorização do saque do FGTS.
h) Atestado demissional, conforme previsto na CLT e NR’s (Normas Regulamentares).
i) Depósito bancário (em dinheiro) do valor líquido consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando o pagamento for efetuado antes da assistência e homologação do STICCP e de salário líquido pendente referente á mês anterior ao acerto rescisório.
j) Comprovantes de regularidade dos recolhimentos devidos ao STICCP, SINDUSCON/TO e SECONCI/TO.
k) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
l) Guia de seguro desemprego;
m) Cópias das seis últimas GFIP´s ou extrato do FGTS para fins rescisórios;
n) Cópias dos seis últimos 06 contracheques, para fazer média salarial;
o) Cópia da rescisão para depósito no STICCP;
p) Atestado demissional, conforme previsto na CLT e NR’s (Normas Regulamentares).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no §6º do art. 477 da CLT, por ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado. O deposito bancário não altera a data para fazer homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O estabelecimento bancário deverá se situar na abrangência territorial do sindicato laboral.
PARÁGRAFO TERCEITO: O empregador deve comprovar que nos prazos legais o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos junto ao estabelecimento bancário, apresentando o extrato bancário do funcionário onde consta o valor depositado.
PARÁGRAFO QUARTO: Na rescisão contratual de empregado não alfabetizado e os relativamente incapazes, o pagamento das verbas rescisórias e outras devidas, serão efetuadas somente em dinheiro.
PARÁGRAFO QUINTO: Sendo o termo de rescisão homologada no sindicato, fica inquestionáveis as parcelas descritas até os valores constantes no instrumento de rescisão.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Todos os avisos prévios serão na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: O aviso prévio trabalhado não poderá exceder 30 dias quando for aplicado a redução de 2 horas diárias ou 23 dias quando for aplicado a redução dos sete dias ao final do aviso. Os dias de acréscimo quando o contrato de trabalho for superior a um ano o acréscimo devido serão trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÔES NA CTPS
As empresas empregadoras obrigam-se a assinar a carteira de trabalho do empregado no prazo de
48 (quarenta e oito) horas após sua admissão e a anotar a real função exercida, bem como a remuneração paga, e a devolver a carteira ao trabalhador no mesmo prazo. As empresas empregadoras fornecerão ao trabalhador recibo da CTPS com o dia e hora do recebimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOTIFICAÇÕES
O empregador notificará o empregado por escrito, quando:
1. Aplicar-lhe suspensão disciplinar caso em que, até o primeiro dia útil seguinte, dará as razões e os motivos da decisão;
2.Dispensá-lo sob alegação de justa causa, caso em que, no ato da dispensa, juntamente com o aviso da dispensa dará as razões e motivos da decisão, bem como a classificação jurídica do ato do empregado ensejador da dispensa justificada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A notificação de que trata esta cláusula será escrita em duas vias datilografadas, devendo o notificado passar recibo da que lhe for entregue, se souber assinar, pedindo a outro empregado que por ele assine, se não souber. Verificada a recusa do empregado em receber a notificação, deverá o empregador recolher a assinatura de duas testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVERES DO EMPREGADO
São deveres do empregado.
I. Acatar ordens e instruções dadas por seus superiores hierárquicos ;
II. Trabalhar com zelo, acuidade e presteza;
III. Conservar em bom estado máquinas, equipamentos e ferramentas, que lhes forem confiados, de tudo prestando conta;
IV. Reparar perdas e danos a que der causa, por xxxx ou culpa devidamente comprovados.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MOBILIZAÇÃO, TRASNFERÊNCIAS E DESPESAS DE VIAGENS
Quando do recrutamento de trabalhadores em localidade diversas daquela na qual a obra se realiza, o empregador assegurará ao candidato, transporte seguro e confortável de seu domicílio até o local da obra, bem como a sua alimentação desde o início do percurso até a efetiva admissão, não podendo tais gastos serem descontados do salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador que transferir o empregado para prestar serviços em outra localidade por mais de 120 (cento e vinte) dias, pagará as despesas de viagens do trabalhador e de sua família, bem como de seus pertences, até o local do trabalho e vice-versa e ainda concederá o adicional previsto na CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador pagará, igualmente, as despesas de viagem do trabalhador e de
sua família, no caso de dispensa sem justa causa, do local de trabalho para o local de origem.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado que tiver que prestar serviço fora do local habitual de trabalho terá suas despesas reembolsadas pelo empregador, dentro dos limites fixados entre empregado e empregador, mediante prévio adiantamento de dinheiro e posterior comprovação dos gastos.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade provisória:
I. Ao empregado que contar com 5 (cinco) anos de serviços prestados continuamente à mesma empresa ou sua sucessora e tiver 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, durante o período de 6 (seis) meses que antecederem a data em que poderá aposentar-se por tempo de serviço;
II. da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até CINCO meses após o parto;
III. do trabalhador acidentado nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, de um ano após a autorização do médico perito do INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VIGIAS
Os vigias poderão ter ajustado com a empregadora a jornada de trabalho de 12x36 horas, sendo 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empregadoras prestarão assistência ao trabalhador que no exercício da função de vigia praticar ato que o leve a responder ação penal ou civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assim distribuídas: de segunda à sexta-feira das 07:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 16:30 e nos sábados das 07:00 às 11:00 horas, podendo os sábados serem compensados durante a semana, mediante acordo entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito de remuneração, será considerada de 52 (cinquenta e duas) horas a
duração da jornada semanal de trabalho, e mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As interrupções da jornada causadas pelo empregador não serão compensadas posteriormente e nem se descontará do salário do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada de trabalho poderá ser alterada por prévio acordo escrito entre empregador e empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: É possível a compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, com o intuito de que os empregados possam ter períodos de descanso mais prolongados. A compensação deverá ser homologada no sindicato laboral, contento os dias e horas que serão compensados juntamente com a assinatura da maioria dos empregados registrados na empregadora.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar o banco de horas, respeitadas as condições abaixo especificadas as condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao final cada trimestre deverão as empresas contabilizar as horas, pagando ao trabalhador possíveis horas extras não compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão informar até o 15º (décimo quinto) dia do início de cada trimestre, por escrito, as empregados o cronograma de prorrogação e compensação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá as empresas optar pela redução da jornada em horas ou pela concessão de dias inteiros de folga, não podendo ser utilizados os domingos e feriados para compensação.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica proibida a compensação das horas durante o prazo do aviso prévio.
PARÁGRAFO QUINTO - A prorrogação da jornada poderá ser no máximo de 02 (duas) horas.
PARÁGRAFO SEXTO - O desrespeito ás condições acima pactuadas, torna nulo o banco de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas que implantarem o banco de horas terão que informar ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO OITAVO - O BANCO DE HORAS poderá ser aplicado tanto para a antecipação de horas, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, a critério do empregado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS
O trabalho realizado nos domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. Serão considerados feriados na construção civil todos os previstos pela legislação federal, estadual e municipal. A construção civil seguira ainda as determinações expressas na Lei Estadual
nº 627 de 28 de dezembro de 1993.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. As férias serão sempre gozadas ao decurso das doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador não marcará o início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parciais, em dias de sábado, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando as horas ou dias compensados recaírem no período de gozo de férias, o empregador deverá prorrogá-las em número igual ao de horas ou de dias compensados, ou converte-las, com a anuência do trabalhador, em salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador poderá negociar diretamente com o empregador a possibilidade de dividir o período de férias em até três vezes no ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, cinco dias cada um, não sendo permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos
Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇAS NO TRABALHO
Assegura – se ao empregado (a) o direito de licença do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente nos seguintes casos:
I . Falecimento de cônjuge, companheiro com união estável, pais, avós, irmãos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, por um período de 2 (dois) dias, contados da data do óbito, obrigando-se a apresentação do respectivo atestado de óbito;
II. Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, gozando de licença paternidade, por um período de 5 (cinco) dias uteis, mediante simples comprovação da certidão de nascimento;
III. Fica assegurado aos trabalhadores das empresas que não tenham convenio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de meio expediente, coincidente com horário bancário, no dia que o trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado.
IV. Por 01 ( dia) Para levar ao médico filho ou dependente de até 10(dez) anos de idade ou incapaz sobre a curatela do trabalhador, mediante comprovação no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas;
V. Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento, mediante simples comprovação da certidão de
casamento;
VI. Por um dia, em cada 12 (doze) meses, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, limitado a duas doações por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mulher que tiver filho em fase de amamentação até um ano terá direito, durante a jornada de trabalho, a quatro descansos especiais, de meia hora cada um. Sendo dois pela manhã e dois pela da tarde.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SAÚDE NO TRABALHO
A empresa que possuir 01 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados cada, deve organizar CIPA centralizada, atendendo a NR 18.33.1 e NR 05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos canteiros com menos de 70 (setenta) trabalhadores, será permitido ao sindicato laboral, uma vez por mês, durante 01 (uma) hora, reunir-se com os trabalhadores para discutir exclusivamente sobre a segurança do trabalho, a partir de requerimento enviado pelo Sindicato Laboral à empresa, com 05 (cinco) dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão terceirizar os serviços de Segurança e Medicina do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O fornecimento de E.P.I’s e uniformes, serão regidos pela NR – 18; NR – 06 e pela Portaria 3.214/78. A falta dos equipamentos é justo motivo para a justa causa do empregado quando esse tendo os equipamentos não fizer seu uso, ou ao empregador quando não fornecer adequadamente os equipamentos de segurança aos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: O Trabalhador eleito para membro da CIPA perde a estabilidade com o término da obra.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os empregadores aceitarão como justificativa à falta ao serviço os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo SECONCI/TO e profissionais credenciados pelo SINDICATO LABORAL, e pelos órgãos oficiais de saúde publica e, desde que não seja dado aos mesmo o efeito retroativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o atestado tenha sido expedido pelo SECONSI/TO ou por credenciado do Sindicato Laboral, garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados médicos e odontológicos deverão indicar expressamente o CID
(Código Internacional de Doenças) e se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento , o empregado deverá retornar ao local de trabalho , neste caso abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
Primeiros Socorros CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, o empregador prestará assistência médico-hospitalar, suportando as respectivas despesas de transporte, alimentação e medicamentos, até a internação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Precisando o trabalhador vitimado por acidente de trabalho ser removido para localidade diferente do local de trabalho, por determinação médica, além das despesas citadas no caput, a empresa arcará com suas despesas, inclusive de retorno, adiantando-se ainda ao trabalhador, valor equivalente à metade de seu salário mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador manterá em seu estabelecimento material adequando a prestação dos primeiros socorros médicos, bem como guia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo acidente de trabalho a empresa manterá em seu escritório cópia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - As empregadoras manterão seus cadastros atualizados com o endereço do trabalhador, devendo este informar o seu atual endereço e se possível fornecer seu comprovante de residência ao seu empregador.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE USO RESPONSÁVEL DO CELULAR
Os empregadores realizarão campanhas educativas sobre o uso responsável do celular, durante um prazo de 90 (noventa) dias, a partir daí dar-se-á vigência às restrições do uso dos aplicativos mencionados na Cláusula Trigésima Primeira.
I. Caso a empresa não faça a campanha de conscientização no prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, ficará proibida de implantar a restrição do uso de celulares;
II. Os empregadores devem afixar, em local visível, aviso de proibição de uso de telefone celular, smartphone, tablete ou dispositivo similar, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablete e dispositivos similares para acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para a utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablete ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à Segurança do Trabalho serão aplicáveis as punições disciplinares.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica vedado o uso de fones de ouvido durante a execução das atribuições funcionais, o que não se confunde com protetor auricular (EPI).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, também nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, desde que procurem previamente no canteiro da obra o engenheiro responsável, mestre de obras ou na falta qualquer pessoa que possa responder pela empresa para acompanha-los durante a estada na obra.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas manterão um quadro específico de avisos, de editais e boletins de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos não contenham ofensas a respeito de pessoas físicas ou jurídicas, autoridades constituídas, classe patronal e não tenham caráter político partidário.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As empresas com sede nos municípios de abrangência desta Convenção, como em outros Estados ou demais Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de construção civil no município de Palmas–TO são obrigadas a se cadastrarem junto ao STICCIP e ao SINDUSCON-TO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Com relação aos documentos para cadastramento no STICCP e SINDUSCON-TO, assinado pelo dono, sócio ou responsável, informando a data de início das atividades.
l - Contrato Social e/ou última alteração contratual; II- CNJP;
III - Livro ou ficha de registro dos funcionários; IV - Apresentar Ofício em papel timbrado;
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Contribuição assistencial patronal, devida por todas as empresas, sindicalizadas ou não a ser recolhida no 1º dia útil do mês de julho com valor correspondente a R$ 1.400,00.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Associados ao SINDUSCON terão um desconto de 50% sobre o valor acima mencionado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Toda contribuição aprovada pela Assembleia Geral dos trabalhadores, será obrigatoriamente descontada em folha de pagamento e recolhida pelos empregadores aos cofres do sindicato laboral mediante autorização expressa do trabalhador, nos termos do ART. 545 parágrafo único da CLT. Salvo quanto à contribuição sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento das contribuições laborais deverá realizar-se até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em guia própria, fornecida pelo sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição sindical será pago independentemente de autorização previa do empregado de uma só vez, anualmente na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho conforme autorizado conforme autorizado em Assembleia Geral realizado no dia 09 de novembro do ano de 2017, nota técnica (Nº 2/2018) da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e orientação do Enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devido ao respectivo sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não recolhimento das contribuições no tempo e modo devidos sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito, acrescidos de correção monetária e juros de 12% (doze por cento), ao ano, revertidos aos cofres do STICCP, observado o parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO QUARTO - O não desconto da contribuição acima referida no mês de sua competência, sendo vedado a empresa desconta-la posteriormente na folha do empregado, devendo a empresa, arcar
com a contribuição que era devida pelo empregado, com quanto que a empresa tenha recebido as guias notificatórias.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas, empreiteiras, subempreiteiras, ou ramos terceirizados de atividades ficam obrigadas a facilitar a sindicalização e colher no ato da admissão de qualquer empregado a declaração autorização ou não para desconto em folha das contribuições impostas pelo sindicato laboral, na forma do art. 513, letra “e” c/c art. 545 da CLT, bem como aos que já estiverem empregados, de acordo com os formulários fornecidos pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEXTO - Os que dificultarem, impedirem, desaconselhar, dificultar ou incentivar o trabalhador a não sindicalizar ou até mesmo desfilar do sindicato laboral sem sua autorização, se comprovado sujeitaras penalidades previstas na Cláusula Trigésima desta convenção.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Com fundamento na Assembleia Geral do Sindicato Laboral, realizada dia 09 de novembro de 2017, os empregadores descontarão mensalmente dos seus empregados a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário bruto a partir do mês de janeiro de 2018, ou no primeiro mês subsequente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de dezembro, até janeiro de 2020.
PARÁGRAFO OITAVO – As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com relação de sócios remetidos pelo Sindicato dos Trabalhadores ás empresas, as quais serão recolhidas na forma do parágrafo primeiro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SECONCI-TO
Fica mantido o Serviço Social da Construção do Tocantins – SECONCI/TO, conforme estatuto social aprovado na convenção coletiva vigente entre 01 de julho de 2000 a 30 de junho de 2001, que passa a fazer parte integrante desta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será parte integrante do Estatuto Social do SECONCI/TO, uma cópia desta convenção coletiva após sua homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que compreendem as atividades mencionadas na cláusula primeira desta convenção, ou que utilizarem os serviços de profissionais pertencentes as referidas categorias patronais e laborais, recolherão, mensalmente, ou enquanto durar a obra, em favor do Serviço Social do Tocantins – SECONCI/TO, o equivalente a 1% (um por cento) do valor bruto da mão-de-obra ou do valor da respectiva folha de pagamento, abrangendo administração e obras e, a contribuição mínima mensal não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Piso Salarial Mensal do Servente, vigente no mês do fato gerador
PARÁGRAFO TERCEIRO - A importância deverá ser recolhida no Banco Sicoob Credipar Agência n° 3263
– C/C: 100220-1– SECONCI/TO, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a que se referir, mediante guia a ser fornecida pelo mesmo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento ocorra em dia que não haja expediente bancário.
PARÁGRAFO QUARTO - Os recolhimentos deverão ser feitos de forma destacada, sendo uma guia para a parcela do 13º salário, outra para folha normal e outra para as rescisões de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica o Sindicato Laboral autorizado a entregar ao SECONCI/TO, mensalmente, salvo disposições em contrário emanadas de autoridade pública competente, cópias das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) que as empresas, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 1197 de 14 de julho de 1994 (publicado no DOU de 15/07/94) lhes encaminharem, bem como quaisquer
outros documentos eventualmente disponíveis, como cópias das guias do INSS, recibos e folhas de pagamento, relação de recolhimento do FGTS, capazes de constituir elementos confirmadores do quantum pago aos empregados ou profissionais referidos no caput desta cláusula, a título de salário, remuneração e outros direitos trabalhistas.
PARÁGRAFO SEXTO - O atraso do pagamento das parcelas pelas empresas, implica em acréscimos monetários segundo a variação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, ou outro índice oficial que a substitua na eventualidade de sua extinção, entre a data do vencimento e a do recolhimento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e multa moratória de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, a parcela será cobrada judicialmente, acrescida das despesas e honorários advocatícios, deliberados pelo judiciário.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral, só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula, não ficando impedida a homologação do TRCT.
PARÁGRAFO OITAVO: O valor mínimo da contribuição mensal devida ao SECONCI/TO não será inferior a 20% (vinte por cento) do salário do servente ou ajudante.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente convenção respeita as condições mais favoráveis aos trabalhadores já praticadas pelas empresas empregadoras. Fica a CCT prorrogada automaticamente caso expire prazo de vigência desta CCT por motivo de atraso nas negociações, retroagindo todos os benefícios futuros negociados à data base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As dúvidas, controvérsias e divergências em torno desta convenção coletiva de trabalho serão dirimidas entre as partes, não havendo consenso, pela autoridade local da Superintendência Regional do Trabalho-TO, ou pela Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante a vigência da presente convenção ficam as partes comprometidas a discuti-la e aperfeiçoá-la.
Assim, por estarem justas e convencionadas, as partes determinaram que fosse impresso o instrumento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, que seguem datadas e assinadas, determinando-se ainda, de comum acordo, que seja encaminhada à Superintendência Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, no Estado do Tocantins, com o requerimento do respectivo depósito.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
A infração dos dispositivos da convenção sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
a) Multa de R$ 510,91 (quinhentos e dez reais e noventa e um centavos ) pago diretamente ao sindicato que sofrer a descumprimento dessa Convenção Coletiva.
b) Multa de R$ 510,91 (quinhentos e dez reais e noventa e um centavos) ao empregado diretamente prejudicado, se culpado o empregador e VICE-VERSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em relação ao descumprimento de qualquer cláusula da convenção inclusive o prazo de homologação, deve proceder obrigatoriamente de ofício o STICCP, apontando as irregularidades cometidas e estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização total. Logo sua penalidade somente se impõe caso a irregularidade não seja sanada dentro do prazo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O ofício mencionado no parágrafo primeiro deve ser entregue e protocolado junto ao setor de pessoal ou ao encarregado da obra, em sendo o infrator o Sindicato, o oficio deverá ser entregue no protocolo da sede sindical.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO
A vigência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx fica compreendida entre 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019, e esta convenção será prorrogada por mais 30 (trinta) dias caso não seja negociada a nova Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - As cláusulas do piso salarial, do seguro de vida em grupo e das penalidades serão negociadas em dezembro de 2018.
XXXXXXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST TOCANTINS
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL INTERMUNICIPAL DE PALMAS TO - STICCIP