RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX
XXXXXX XX XXXXX, brasileiro(a), ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
em face de XXXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0000-00, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO E FATOS
O reclamante foi admitido em 02.03.20XX por concurso público e permanece trabalhando. Seu cargo é de TÉCNICO DE OPERAÇÃO.
Ocorre que após um acordo coletivo com o escopo de equiparar salários dos trabalhadores de mesma função e qualidade técnica, passou-se a realizar descontos indevidos nos salários do Reclamante.
Por essa razão, se propõe a presente reclamatória trabalhista.
II – DO MÉRITO
1. Do abatimento ilegal de parcelas sobre o complemento de RMNR
Em vista de disparidade de remuneração entre trabalhadores do sistema Petrobrás nas diferentes unidades do país foi criada a RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) em acordo coletivo de trabalho em 20XX. O objetivo, suposto, era o de eliminar as disparidades e garantir remuneração idêntica a trabalho idêntico, observadas particularidades regionais.
Assim, dispunha o acordo coletivo de 20XX/20XX, em sua clausula 30:
CLÁUSULA 30ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Transpetro atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia.
Parágrafo 3º - será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e o Salário Básico (SB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.
Parágrafo 5º - A Companhia acorda que os valores da RMNR poderão ser revistos a cada ano ou período inferior, a fim de atender aos interesses técnicos e de gestão.
O acordo de 20XX/20XX tão somente alterou o número da clausula e forma de reajuste.
Igualmente agora no acordo coletivo 20XX/20XX, assinado com data retroativa a setembro de 2011, clausula 33 houve apenas uma alteração no parágrafo 3º:
Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Independente da interpretação da reclamada, claramente equivocada do Acordo Coletivo eis que abate parcelas não previstas no próprio acordo para fins de cálculo do “Complemento de RMNR” tal entendimento não pode prevalecer por ofensa a legislação - CLT bem como por negar tratamento especial àqueles trabalhadores expostos a condições perigosas bem como os que trabalham em turno de revezamento, com proteção prevista inclusive na Constituição Federal e legislação específica dos Petroleiros, lei 5.811/72.
O manual de pessoal das empresas do sistema Petrobrás prevê que para cálculo do complemento de RMNR deve ser abatido o salário básico, o adicional de periculosidade, a VP-ACT (Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho), VP-SUB (Vantagem Pessoal-Subsidiária), ATN (Adicional de Trabalho Noturno), AHRA (Adicional de Hora de Repouso e Alimentação), ARC (Adicional Regime de Confinamento), ASA (Adicional de Sobreaviso) e AREAA (Adicional de Regime Especial de Apoio Aéreo) daí podendo resultar, inclusive, em nenhum valor. Na situação específica da Transpetro são abatidos o salário básico, adicional de periculosidade, adicional de trabalho noturno, adicional HRA (adicional de hora repouso e alimentação) e Adicional de Sobreaviso (aos que percebem a parcela) sendo que desta operação resta o complemento de RMNR.
O adicional de periculosidade é um adicional indenizatório previsto no artigo 193 da CLT aos empregados que estão expostos ao risco nos termos da lei. Trata-se, portanto, de condição especial a qual o legislador quis dar tratamento diferenciado.
Em se admitindo seu abatimento estaríamos negando tal condição e a remuneração correspondente que, ressalte-se, indeniza o trabalhador exposto ao risco habitual.
No mesmo sentido o adicional de trabalho noturno e o próprio AHRA que é a expressão em acordo coletivo do tratamento diferenciado dado pela lei 5.811/72 aos trabalhadores do sistema petrolífero no país bem como da própria Constituição Federal em seu artigo 6º, inciso XIV quando trata do trabalho em turnos de revezamento.
Destarte, a inclusão destas parcelas para fins de abatimento não pode ser admitida, o que se requer.
Ainda que assim não fosse o que se admite por mera argumentação, a análise redacional do acordo coletivo implica em solução distinta daquela encontrada pela reclamada. O parágrafo 3º do Acordo 20XX/20XX, repetido no seguinte e com a alteração no acordo 2011/2013 supracitada esclarece que “será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e o Salário Básico (SB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.” (o grifo é nosso)
Parece claro que a expressão “sem prejuízo de eventuais parcelas pagas” está vinculada ao final do texto quando diz que esta pode resultar em valor superior a RMNR. Ou seja, as demais parcelas podem ultrapassar a RMNR e não, como faz a Reclamada, incluir parcelas não previstas na clausula para fins de abatimento.
O resultado da operação feita pela ré é que o complemento de RMNR resta esvaziado e claramente contrário ao sentido da sua instituição eis que paga a menor do que o devido.
A reclamada deve ser condenada a alterar a forma de cálculo e pagamento do Complemento de RMNR de forma a excluir do abatimento os adicionais que tenham relação com exposição a risco – periculosidade bem como aqueles relativos a horário e regime de trabalho como o adicional de trabalho noturno, o AHRA (Adicional de hora repouso e alimentação) e o adicional de sobreaviso, e pagamento das diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias e adicional de 1/3, 13º salários, gratificação de férias, horas extras, repousos semanais remunerados e FGTS bem como realizar a contribuição á Petros da parte da patrocinadora sobre a parcela e diferenças resultantes.
O autor percebia, ainda, por força de acordos coletivos específicos estipulados anualmente, as parcelas PLR e Gratificação Contingente: ambas correspondem a um percentual da remuneração variando conforme o ano.
No conceito de remuneração para este fim, a ré considera além do salário básico e demais adicionais permanentes, o complemento da RMNR.
Na medida em que alterado por força da presente ação o complemento da RMNR, faz jus também aos reflexos na PLR e GC.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte aresto:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. No cálculo do complemento da RMNR, não é cabível o desconto de parcelas diversas daquelas expressamente discriminadas, ou seja, Salário Básico (SB), Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), em respeito ao disposto nas normas coletivas que instituíram o referido complemento.
(TRT4 - RO 0001498-48.2012.5.04.0205 – Rel. Des, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Centeno. 9ª Turma. Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Recorrente: XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX. Origem: 5ª Vara do Trabalho de Canoas. Prolator da Sentença: XXXX XXXXXX XXXX DO AMARAL. Julgado 12/06/2014).
O Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, se configura pobre na acepção do alvará nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT.
Ademais, a Justiça Gratuita, como Desdobramento da Garantia de Acesso à Justiça e sua Aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXIV, determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Requer o Autor, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados.
3. Dos Honorários de Sucumbência
A teor do que estabelece o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, dispõe:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
Assim, diante do exposto no artigo 791-A da CLT, requer o Autor o pagamento de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais ao Procurador da parte Autora.
III- DOS PEDIDOS
Ex positis, requer o Autor a Vossa Excelência:
a) condenação da reclamada a alterar a forma de cálculo e pagamento do Complemento de RMNR de forma a excluir do abatimento os adicionais que tenham relação com exposição a risco – periculosidade - bem como aqueles relativos a horário e regime de trabalho como o adicional de trabalho noturno, o AHRA (Adicional de hora repouso e alimentação) e o adicional de sobreaviso, pagamento das diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação de férias, 13º salários, gratificação de férias, horas extras, repousos semanais remunerados e FGTS ........................................................................................................................................ R$ X.XXX,XX
b) Reflexos do complemento da RMNR na participação nos lucros e resultados e gratificação contingente, parcelas vencidas e vincendas .............................. R$ X.XXX,XX
c) a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários assistenciais da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor da presente demanda, nos termos do artigo 791-A, §1º, da CLT ...................................................................................... R$ X.XXX,XX
Por fim, requer ainda:
a) a notificação do Reclamado para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;
b) a incidência de juros e correção monetária ao valor da condenação, calculados desde o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 883 da CLT e Súmula 439 do TST;
c) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, sendo hipossuficiente nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.
Atribui à causa o valor de R$ XXX.XXX,XX.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXX/XX, XX de setembro de 2018.
XXXXXXX XXXXXXX
OAB/UF nº. XX.XXX