CNPJ 61.198.164/0001-60
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no ‘site’ xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Este glossário se apresenta composto de palavras e expressões comumente usadas pelo mercado segurador, e por vezes desconhecidas pelo grande público consumidor de seguros.
Temos por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Coberturas Básicas, Adicionais e Cláusulas Específicas que regem este contrato de seguro.
Agravação de Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
Apólice: documento emitido pela seguradora, em função da aceitação do risco, que formaliza o contrato de seguro, no qual constam os dados do segurado, bem como da cobertura que identifica o risco e o patrimônio segurado.
Ato doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato ilícito: ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaliação: na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar; na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.
Avaria: termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
Averbação: documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro.
Aviso de Sinistro: ato de comunicar a Seguradora da ocorrência de um sinistro, citando dia, hora, circunstâncias da ocorrência, etc. O Segurado é obrigado a fazer ao Segurador, assim que tenha dele conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
Bens: todas as coisas que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento e Rescisão: dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.
Cancelamento automático: é o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados.
Capatazia: custos relativos a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, quando efetuados por aparelhamento portuário.
CONDIÇÕES PARA SEGUROS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE MERCADORIAS TRANSPORTES + SIMPLES (PLUS) 3.0
SUSEP Nº 15414.001896/2008-15
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza, etc.
Causa: no seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
Coberturas: ato do Segurador em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
Cobertura Adicional: corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela cobertura básica, e contra os quais o Segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.
Cobertura Básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais do seguro.
Corretor: intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. O corretor é o responsável pela orientação aos segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro.
Dano: no seguro, é o prejuízo sofrido pelo objeto segurado indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Estético: qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que, embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
Dano Moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Depósito de Trânsito das Mercadorias: armazéns e pátios usados pelo Segurado e/ou Transportador, no período compreendido entre o início e término da viagem, conforme definido no item 08 - INICIO E FIM DOS RISCOS destas condições gerais, ficando ainda entendido que em nenhuma hipótese, poderão tais “Depósitos de Trânsito” ser de propriedade ou administrados pelo Segurado.
Depreciação: termo utilizado para expressar o valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
Dolo / Má-fé: qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade consciente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso/Aditivo: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da Apólice, pela qual o Segurado ou a Seguradora alteram dados ou modificam condições, confirmando a ciência e concordância das partes.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia: quantia, predeterminada nas apólices, que a Seguradora deduz da indenização devida ao Segurado.
Franquia Dedutível: aquela que o Segurador sempre deduz, ainda quando o prejuízo exceder a quantia predeterminada.
Furto Simples: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, e sem deixar vestígios.
Furto Qualificado: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.
Importância Segurada: importância declarada pelo Segurado como sendo o valor real do objeto segurado, representando o limite máximo da indenização pagável por conta dos prejuízos cobertos, observado o Limite Máximo de Indenização da apólice.
Indenização: contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica e faz jus à indenização pactuada.
Limite Agregado: corresponde, neste seguro, a uma cobertura adicional com valor máximo indenizável, acordado entre o Segurado e a Seguradora e estipulado no contrato de seguro, durante a sua vigência, é sempre fixado em valor superior ao limite máximo de indenização. Quando a soma das indenizações e despesas pagas, em todos os sinistros, atingir o Limite Agregado estabelecido, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
Limite Máximo de Indenização: limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
Limite Máximo de Garantia: limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
Liquidação de Sinistros: processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado, e tem por finalidade fixar a responsabilidade do Segurador e as bases das indenizações.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
Objeto Segurado: termo utilizado para definir o bem ou bens do Segurado, amparados pelo seguro.
Ocorrência: acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa- se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
Participação Obrigatória do Segurado (P. O .S.) : é a participação obrigatória do Segurado, expressa na apólice, dedutível em cada evento (sinistro) reclamado pelo Segurado e coberto pela apólice.
Prejuízo: qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade ou qualidade, o valor dos bens.
Prêmio: importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto; em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) ao limite máximo de indenização.
Prescrição: no seguro é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Proponente: pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta: instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de aderir ao seguro, especificando seus dados cadastrais e manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato.
Pro rata: cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
Reclamação: apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
Regulação de Sinistro: na ocorrência de um sinistro, é o exame das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
Rescisão: dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “cancelamento”.
Risco: acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso, que, segurado, provocará o acionamento da apólice de seguro por ocasião de sua eventual ocorrência.
Risco Agravado: é aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maior probabilidade de sinistro.
Riscos Excluídos: riscos que o contrato retira da responsabilidade do Segurador. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam das Condições Especiais.
Roubo: subtração de coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Salvados: são os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurado: Pessoa Jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro. É a empresa em relação à qual a seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos. Empresa que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice.
Seguradora: é a Pessoa Jurídica legalmente constituída, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Beneficiário e/ou Segurado caso ocorra um dos eventos cobertos pelo seguro, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
Seguro: contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Sinistro: termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto ou não em um contrato de seguro.
Sub-rogação: é o direito que confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Taxa: é o elemento necessário a fixação do prêmio.
Valor Econômico: capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro.
Xxxxx Xxxxxxx ou Intrínseco: condição natural de certas coisas, que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar, sem intervenção de qualquer causa externa.
Vistoria de Sinistro / Inspeção: efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
1 - ÂMBITO DE COBERTURA E BENS SEGURADOS
1.1 - As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
1.2 - Consideram-se bens segurados as mercadorias identificadas na apólice.
2 - OBJETO DO SEGURO:
2.1 - O presente seguro tem como objetivo garantir, dentro dos limites estipulados na apólice, as perdas e danos causados aos bens e mercadorias inerentes ao ramo operacional do Segurado, em consequência dos riscos previstos e cobertos por este seguro.
3 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1 - É a verba contratada para a cobertura básica, que representa o Limite Máximo de Indenização por evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência deste seguro.
3.2 - Fica entendido que dar-se-á automaticamente a caducidade do presente seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade quando a soma de todos os prejuízos e despesas pagas pelo presente seguro, em todos os sinistros, atingir a uma vez o Limite Máximo de Indenização determinado na apólice de seguro.
4 - REINTEGRAÇÃO FACULTATIVA
4.1 - A reintegração do Limite Máximo de Indenização é facultativa mediante a acordo entre o Segurado e a Seguradora e pagamento de prêmio adicional.
5 - RISCOS COBERTOS
O presente seguro garante o pagamento da indenização nos casos de perdas e danos que sobrevenham ao objeto segurado, transportado em veículos de transportes rodoviários devidamente licenciados, em viagens diretas ou com baldeação, causados pelos seguintes eventos:
5.1 - Colisão, capotagem e tombamento do veículo transportador;
5.1.2 - Incêndio, explosão, raio, inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, desmoronamento ou queda de terras, pedras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, não estando porém incluídas nessas coberturas a permanência do objeto segurado nos
armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado,
do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos, bem como em qualquer armazém portuário;
5.1.3 - Água doce e/ou de chuva, amassamento, amolgamento, arranhadura, contaminação, contato com outras mercadorias, derrame e/ou vazamento, operação de carga e descarga, quebra, queda da mercadoria do veículo transportador e roubo parcial e/ou furto com destruição ou rompimento de obstáculos, não estando porém incluídas nessas coberturas a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos, bem como em qualquer armazém portuário;
5.1.3.1 - Água Doce e/ou de Chuva: estas coberturas somente serão concedidas se o veículo transportador possuir carroceria fechada;
5.1.3.2 - Roubo Parcial e/ou Furto com destruição ou rompimento de obstáculos: estas coberturas somente serão concedidas se o veículo transportador possuir carroceria fechada e devidamente protegida por fechadura ou cadeado;
5.1.3.3 - Derrame e/ou Vazamento: em cada ocorrência aplicar-se- á uma depreciação de 10% (dez por cento) como perda natural do produto;
5.1.4 - Roubo oriundo de assalto a mão armada, ou desaparecimento de carregamento total do veículo devidamente comprovado por inquérito policial;
5.1.5 - Roubo oriundo de assalto a mão armada nos depósitos de trânsito das mercadorias. São considerados “Depósitos de Trânsito das Mercadorias”, os armazéns e pátios usados pelo Segurado e/ou Transportador, no período compreendido entre o início e término da viagem, conforme definido no titulo 8 - INÍCIO E FIM DOS RISCOS destas condições gerais, ficando ainda entendido que em nenhuma hipótese, poderão tais “Depósitos de Trânsito” ser de propriedade ou administrados pelo Segurado.
6 - RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 - Estão excluídos da garantia do presente seguro danos decorrentes direta ou indiretamente de:
6.1.1 - Deterioração por descongelamento, incêndio em armazém portuário, ferrugem, oxidação e mancha, salvo se em decorrência dos riscos previstos nos itens 5.1.1 a 5.1.4 constantes no titulo 5 - RISCOS COBERTOS.
6.1.2 - Extravio de volumes inteiros;
6.1.3 - Terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
6.1.4 - Contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos;
6.1.5 - Atos ou fatos do Segurado, do embarcador, do destinatário ou seus empregados, prepostos, agentes, representantes ou seus sucessores;
6.1.6 - Mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
6.1.7 - Medidas sanitárias, desinfecções e fumigações, demora, flutuações de preço e perda de mercado;
6.1.8 - Vício próprio ou da natureza do objeto segurado; influência da temperatura; mofo; diminuição natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitos;
6.1.9 - Arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar, presa e captura, hostilidade ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra ou não; guerra civil; revolução, rebelião, insurreição ou conseqüentes agitações civis;
6.1.10 - Greves, “lockout”, tumultos, motins, arruaças, desor- dens e quaisquer perturbações da ordem pública;
6.1.11 - Radiações ionizantes ou de contaminação por radioati-vidade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultantes de combustão de material nuclear;
6.1.12 - Xxxxx Xxxxxx e Estéticos – pela natureza compensa- tória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e/ou ESTÉTICOS, decorrentes de qualquer evento coberto por este contrato, no qual esteja o Segurado e/ou seus prepostos obrigado(s) a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável;
6.1.13 - Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, tempo- rário ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado em virtude da constatação de Invalidez Permanente Total por acidente ou doença, mesmo em consequência de qualquer evento coberto pela apólice;
6.1.14 - Perdas e Danos decorrentes, direta ou indiretamente, de qualquer evento, mesmo quando coberto pela apólice;
6.1.15 - Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado,
pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
6.1.16 - Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica.
6.1.17 - Mercadorias e/ou Bens de Terceiros recebidos para transportes.
7 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
7.1 - Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
a) o veículo transportador;
b) apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
c) ações, cheques, contas, comprovantes de débitos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, e dinheiro, em moeda ou papel;
d) diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
e) jóias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
f) registros, títulos, selos e estampilhas;
g) talões de cheque, vales-alimentação, vales-refeição e similares;
h) objetos de arte, raridades e coleções;
i) cargas radioativas e cargas nucleares;
j) bens de terceiros recebidos para transporte.
8 - INÍCIO E FIM DOS RISCOS
8.1 - A cobertura dos riscos previstos na presente apólice inicia-se no momento em objeto segurado começa a ser transportado pelo veículo transportador para a viagem segurada, e termina imediatamente após a chegada do veículo transportador no estabelecimento do destinatário.
8.2 - Na hipótese do objeto segurado não ser entregue ao destinatário até 03 (três) dias corridos após a chegada do veículo transportador à localidade de destino da viagem segurada, cessará imediatamente, após esse prazo, a cobertura prevista nesta apólice.
9 - FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
9.1 - A cobertura deste seguro é contratada a primeiro risco absoluto.
9.1.1 - Respeitados os limites de garantia previstos nestas condições gerais, entende-se por ‘primeiro risco absoluto’ aquele em que o Segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o Limite Máximo de Indenização.
10 - COBERTURA ADICIONAL
10.1 - LIMITE AGREGADO
10.1.1 - Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, dar-se a automaticamente a caducidade do presente seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade quando a soma de todos os prejuízos e despesas pagas pelo presente seguro, em todos os sinistros, atingir a uma vez e meia o Limite Máximo de Indenização determinado na apólice de seguro.
10.1.2 - Importante: A responsabilidade máxima da Seguradora em cada um dos eventos amparados pela cobertura básica será equivalente ao Limite Máximo de Indenização contratado.
11 - DESPESAS INDENIZÁVEIS
11.1 - Serão indenizáveis as despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação do objeto segurado, e a minimização de suas perdas e danos, desde que diretamente resultantes dos riscos cobertos pelas condições contratuais, até o Limite Máximo de Indenização.
11.2 - Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
12 - MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM VEÍCULOS DO SEGURADO
12.1 - Ao contrário do disposto no item 6.1.6 do titulo 6 - RISCOS EXCLUÍDOS,
a Seguradora tomará a seu cargo as perdas e danos, causados pelos eventos descritos no titulo 5 - RISCOS COBERTOS, que sobrevenham ao objeto segurado transportado em veículo de propriedade do Segurado, desde que os mesmos sejam causados diretamente por atos ou fatos não dolosos, de empregados ou prepostos do Segurado, do embarcador ou do destinatário, ou de seus agentes, representante ou sucessores, bem como que tais atos ou fatos sejam alheios à vontade do Segurado, embarcador ou destinatário, seus agentes, representantes ou sucessores.
13 - PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DE APÓLICES
13.1 - A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante ou pelo corretor de seguros habilitado.
13.2 - A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
13.3 - A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
13.4 - À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
13.4.1 - Nos contratos, cuja cobertura se restrinja a uma viagem apenas, o prazo previsto para aceitação do risco será reduzido para 07 (sete) dias.
13.5 - No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
13.6 - No caso de Segurado pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Sociedade Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
13.6.1. - No caso de segurado pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
13.7 - Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
13.8 - Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a apólice terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
13.9 - A ausência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do protocolo da proposta, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação de risco, implicará na aceitação automática da proposta.
13.10 - Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
13.11 - No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com xxxxx informando o motivo da xxxxxx. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
13.12 - O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzidos da parcela “pro rata” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
13.13 - Caso não ocorra à devolução do prêmio no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir do 11º (décimo primeiro) dia, sem prejuízo da sua atualização.
13.14 - No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.15 - Exclusivamente para seguros de danos, em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
13.16 - Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no item 13.4 deste titulo será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
13.17 - Neste caso, a Sociedade Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
13.18 - Fica vedado o pagamento antecipado de prêmio quando houver resseguro facultativo.
13.19 - A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
13.20 - Na apólice deverão constar às datas de início e fim de vigência.
13.21 - As apólices terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
13.22 - O presente seguro terá vigência de 12 (doze) meses ou vigência menor a ser acordada entre as partes ou ainda, vigência de acordo com a situação descrita no subitem 3.2 do titulo 3 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
13.23 - A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
14 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1 - A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, do aditivo de renovação, dos aditivos/endossos dos quais resulte o aumento do prêmio.
14.2 - O pagamento do prêmio será efetuado através de rede bancária ou outra forma admitida em lei, por meio de documento emitido pela Seguradora, a ser encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
14.3 - Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil posterior em que houver expediente bancário.
14.4 - Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
14.5 - Fica entendido e ajustado que em caso de fracionamento o prêmio líquido da presente apólice será pago em parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo que a primeira e as demais serão acrescida dos adicionais de fracionamento e do respectivo imposto.
14.6 - Ocorrendo à caducidade do seguro, as prestações vincendas serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.
14.7 - Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
14.8 - Tabela de Prazo Curto
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO A SER APLICA- DA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTEN- ÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL | RELAÇÃO A SER APLICA- DA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTEN- ÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL |
15 | 13 | 195 | 73 |
30 | 20 | 210 | 75 |
45 | 27 | 225 | 78 |
60 | 30 | 240 | 80 |
75 | 37 | 255 | 83 |
90 | 40 | 270 | 85 |
105 | 46 | 285 | 88 |
120 | 50 | 300 | 90 |
135 | 56 | 315 | 93 |
150 | 60 | 330 | 95 |
165 | 66 | 345 | 98 |
180 | 70 | 365 | 100 |
Obs.: para prazos não previstos na tabela constante do item 14.8 deste titulo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
14.9 - O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item 14.8, sendo facultativo à Seguradora a cobrança de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
14.10 - Ao término do prazo estabelecido acima, sem que haja o restabelecimento facultado no parágrafo anterior, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
14.10.1 - No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
14.11 - Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
14.12 - Quando os pagamentos dos prêmios forem efetuados por meio de carnê o não pagamento da 1.ª (primeira) parcela implicará no cancelamento da apólice, desde o início de vigência.
14.13 - Qualquer pagamento por força do presente contrato somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão
deduzidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, e nesse caso os juros advindos do fracionamento, serão excluídos de forma proporcional.
14.14 - Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de curto prazo.
14.15 - A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
14.16 - Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
14.17 - Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
14.18 - Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído do adicional de fracionamento.
14.19 - A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
14.20 - No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores a título de devolução, sujeitam-se à atualização monetária pelo índice IPCA/ IBGE a partir da data de recebimento do prêmio.
15 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
15.1 - Fica estabelecida Participação Obrigatória do Segurado, aplicável sobre o valor da indenização, conforme previsto nas Condições Particulares da apólice do Seguro.
16 - AVISO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
16.1 - O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, descontando a Participação Obrigatória do Segurado, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cobertura.
16.1.1 - A Seguradora é obrigada a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, ou caso haja concordância com o segurado, poderá repor o bem.
16.2 - Qualquer indenização ficará condicionada à comprovação do valor do objeto segurado
16.3 - Para fins deste seguro, entende-se como valor do objeto segurado o valor de custo constante na nota fiscal ou documento equivalente e, na falta da nota fiscal ou de documento equivalente, o custo deve corresponder ao valor do objeto segurado no local e data do embarque.
16.4 - O Segurado fica obrigado por si ou seus prepostos, a comunicar por escrito a Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, mesmo público e notório.
16.5 - O Segurado deverá instruir o seu pedido de indenização com os
documentos básicos comprobatórios necessários à regulação e liquidação
do(s) sinistro(s), conforme segue:
- Carta formalizando a ocorrência do sinistro;
- Cópias dos documentos do veículo;
- Cópia dos documentos dos motoristas e ajudantes (RG, CPF e CNH);
- Cópia da ficha de cadastro do motorista e ajudantes da empresa;
- Cópia dos manifestos de carga e dos conhecimentos rodoviários (caso o embarque tenha sido realizado por transportadora);
- Notas fiscais;
- Boletim de Ocorrência Policial e/ou Laudo da Polícia Rodoviária Federal / Estadual;
- Reclamação detalhada dos prejuízos.
16.6 - A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, a Seguradora efetuará a liquidação do Xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
16.7 - É facultado à Seguradora a solicitação de outros documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas, sendo suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o item 16.6 a partir do dia útil subsequente aquele em que forem completamente atendidas às exigências.
16.8 - A seguradora poderá exigir, também, atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado.
16.9 - Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do evento.
16.10 - O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% (dose por cento) ao ano, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, sem prejuízo da sua atualização.
16.11 - No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
16.12 - O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
17.1 - Pelo pagamento de qualquer indenização, a que o Segurado tenha direito nos termos desta apólice, do qual o respectivo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, de pleno direito, e até a concorrência da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado, contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, hajam causado os prejuízos indenizados pela Companhia Seguradora, ou para eles contribuído, obrigando-se o segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
17.2 - Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
17.3 - É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos de sub-rogação.
18 - VISTORIA
18.1 - Havendo indícios de perdas, ou qualquer outra forma de dano às mercadorias seguradas, deverá obrigatoriamente ser efetuada a vistoria para a constatação do montante das perdas.
18.2 - Qualquer perda ou avaria deverá ser sempre verificada, em conjunto com o representante da Seguradora, do transportador e da entidade responsável que detiver a guarda ou custódia das mercadorias.
18.3 - Deve o consignatário fazer contra a empresa transportadora o protesto a que se refere o Artigo nº 756 do Decreto 1.608, de 18 de setembro de 1939, fazendo constar no referido documento que as mercadorias foram entregues em mau estado ou em desconformidade com o documento de transporte, devendo seguir-se logo após a vistoria para a constatação do montante das perdas e avarias.
18.4 - A intervenção de vistoriador, cujas funções se limitam à apuração da causa, natureza e extensão do sinistro, não implica prévio reconhecimento de responsabilidade da Seguradora para com o Segurado, cujo direito a qualquer indenização será sempre subordinado às cláusulas e às condições deste seguro.
18.5 - Independentemente da existência de indícios de danos, a Seguradora se reserva o direito de, em qualquer momento, vistoriar o objeto segurado, correndo por sua conta as despesas consequentes dessa providência.
19 - SALVADOS
19.1 - Entendem-se como salvados, para fins deste seguro, todos os objetos que são resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
19.2 - Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado deverá tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger os salvados e evitar a agravação dos prejuízos.
19.3 - O Segurado não tem o direito de abandonar, à Seguradora, objetos salvados e/ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados.
19.4 - A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para o aproveitamento ou venda dos salvados, ficando entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
20 - OUTROS SEGUROS
20.1 - O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro, sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos, nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição dos prêmios ou das parcelas do prêmio que houver pago.
21 - RESCISÃO E CANCELAMENTO
21.1 - Este contrato pode ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, ressalvados os riscos em curso, na seguinte forma:
a) Se, por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de curto prazo constante do item
14.8 do titulo 14 - PAGAMENTO DO PRÊMIO , devendo ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Se, por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
21.2 - Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam- se a atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
21.3 - Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, implicará na aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir do 11º (décimo primeiro) dia, sem prejuízo da sua atualização. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
21.4 - Este contrato poderá ser cancelamento automaticamente, pela Seguradora, de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) Nas situações previstas no titulo 14 - PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais;
b) No caso de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial da empresa segurada;
c) O Segurado não fizer declarações verdadeiras ou completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu prêmio;
d) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
22 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
22.1 - Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
a) Dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, de todo e qualquer sinistro, mesmo que o fato seja público e notório;
b) Agir com razoável presteza em todas as circunstâncias que estiverem sob seu controle;
c) Independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito, tomar todas as providências para defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado, bem como para minorar as consequências do sinistro e, ainda, agir de conformidade com as instruções que receber da Seguradora;
c.1) Os eventuais desembolsos decorrentes das providências acima, bem como as despesas ou custos de salvamento devidos a terceiros, serão de responsabilidade da Seguradora, até o limite da importância segurada;
d) Instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios da causa, natureza e extensão da perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado;
e) Assegurar que todos os direitos contra transportadores, depositários ou terceiros estejam devidamente preservados e exercidos, observado o disposto na legislação em vigor;
e.1) A Seguradora reembolsará o Segurado por quaisquer despesas que tenham sido efetuadas de maneira correta e razoável no cumprimento das obrigações previstas, até o limite da importância segurada.
22.2 - O Segurado se obriga, também, a:
a) Comunicar à Seguradora, com exatidão, todas as circunstâncias que, por algum modo, direta ou indiretamente, possam influir na aceitação do seguro ou na fixação da taxa do prêmio, não apenas contemporâneas à contratação, mas também as que se tenham verificado, ou cuja verificação for previsível no curso da vigência da apólice;
b) Dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, ao longo de toda a vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente às informações contidas na proposta de seguro, que originou a emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco, alterando- o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer circunstância cujo conhecimento possa ser útil para a Seguradora atuar, por ações diretas, ou mediante orientações, a fim de evitar a caracterização de sinistro ou o agravamento dos riscos.
c) Comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer incidente que independa de sua vontade e que seja suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à garantia se ficar comprovado que silenciou de má fé, podendo a Seguradora cancelar o contrato de seguro, mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação.
c.1) Cancelamento do contrato será eficaz 30 (trinta) dias após a comunicação da Seguradora.
22.3 - Medidas tomadas pelo Segurado ou pela Seguradora, com o objetivo de salvar, proteger ou recuperar o objeto segurado, não serão consideradas como renúncia ou aceitação de abandono, nem de outro modo prejudicarão os direitos de qualquer parte.
23 - AVERBAÇÕES
23.1 - Por tratar-se de seguro simplificado, com prêmio pré-definido, fica dispensada a necessidade da averbação e/ou comunicação dos embarques à Seguradora.
24 - GERENCIAMENTO DE RISCO
24.1 - Fica estipulado ao Segurado, o cumprimento das regras de Gerenciamento de Riscos determinadas nas Condições Particulares da apólice de seguro, sob pena de perda de direitos, conforme constante no título 26 - PERDA DE DIREITOS.
25 - INTERRUPÇÃO OU DEMORA DA VIAGEM
25.1 - No caso de interrupção da viagem segurada ou de demora no prazo de sua duração normal, o Segurado deverá dar imediato aviso à Companhia, assim que tiver conhecimento dessa ocorrência.
26 - PERDA DE DIREITOS
26.1 - Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice.
b) O sinistro for devido a atos ilícitos dolosos, ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, e, nos casos de seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
c) O Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
c.1) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má- fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
- Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
c.2) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má- fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
- Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c.3) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má- fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
d) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.
e) O Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido.
f) Houver a inobservância ou negligência do consignatário, ou seus representantes, no cumprimento das obrigações que têm como propósito evitar ou reduzir perdas, assim como assegurar o direito de ressarcimento da Seguradora contra transportadores, depositários, ou outras partes envolvidas em sinistro indenizável pelas coberturas deste seguro.
g) No caso de ser o risco agravado intencionalmente pelo segurado.
ATENDIMENTO
Solicitação de serviços/sinistro: (00) 0000-0000 (Grande
Atendimento exclusivo para
27 - CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
27.1 - Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato;
27.2 - No caso de extinção do índice pactuado (IPCA/IBGE), será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional -CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação.
27.3 - As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
27.4 - Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades
seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo:
27.5 - No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão
exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora;
27.6 - No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio;
27.7 - Na hipótese de não cumprimento do prazo disposto no subitem
13.9 do titulo 13 - PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DE APOLICES, para recusa da proposta, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de formalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do décimo primeiro dia.
27.8 - Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no subitem 16.6 do título 16 - AVISO E LIQUIDAÇAO DE SINISTROS, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento.
27.9 - O não pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização.
27.10 - A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
27.11 - Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento;
27.12 - Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação.
28 - PRESCRIÇÃO
28.1 - Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera- se a prescrição.
29 - FORO
29.1 - É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato o foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
AO CLIENTE
São Paulo) / 0800 727 2755 (Demais localidades)
surdos: 0800 727 8736
SAC: 0800 727 2761 (informação, reclamação e cancelamento) / Ouvidoria: 0800 727 1184 (xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx)