Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014966/2023
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 05/06/2023 ÀS 16:47
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.149260/2023-43
DATA DO PROTOCOLO: 07/06/2023
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
CNPJ n. 02.480.908/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - FETRACS/ES, CNPJ n. 26.280.133/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores no comércio de bens e serviços, com abrangência territorial em ES., com abrangência territorial em ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários de seus empregados, a partir de 1º de março de 2023, em 6,5%, (seis e vírgula e cinco por cento) sendo que o referido reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01/03/2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 1º de março de 2023, “NENHUM” trabalhador da categoria representado pela FETRACS/ES – Federação dos Trabalhadores no Comercio de Bens e Serviços do Estado do Espírito Santo, poderá receber salário menor do que R$ 1.470,00 (mil , quatrocentos e setenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - quando o salário mínimo estabelecido pelo governo federal igualar ou ultrapassar o menor piso salarial estabelecido pela categoria o piso passará a equivaler ao salário mínimo nacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso as empresas desejem pagar parte do salário do trabalhador na forma de bonificação/gratificação habitual deve realizar Acordo Coletivo de Trabalho com a FETRACS para regularizar tal cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO- A partir de 1° de novembro de 2023, os Pisos Salariais e demais salários das categorias abrangidas por esta Convenção serão reajustados aplicando-se o INPC acumulado do período entre os meses de março de 2023 a outubro de 2023. O índice de reajustes dos benefícios serão negociados conforme claúsula quadragésia nona desta CCT.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO/VALE E CARTÃO DE COMPRAS
As empresas poderão pagar aos seus empregados a título de adiantamento salarial seja na forma de vale ou de cartão de compras, um percentual de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal recebido a cada mês, através do fornecimento de CARTÃO COMPRAS para todos os empregados do setor de serviços, conforme os termos especificados nos parágrafos desta cláusula, na forma apresentada pela FETRACS/ES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado é o responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas pelo referido Cartão, devendo a empresa efetivar o desconto no salário do empregado no máximo de 30% em folha de pagamento, desde que haja autorização prévia por escrito do empregado, nos termos da Sumula nº. 342 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O uso do Cartão será administrado pelo empregado segundo as suas necessidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que fizer adiantamento exclusivamente através de vale aos seus Empregados fica dispensada de providenciar o benefício DO CARTÃO DE COMPRAS, desde que sigam as regras abaixo:
I - DO ADIANTAMENTO E VALE: no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal recebido a cada mês, cujo pagamento se dará até o 20º (vigésimo) dia do mês, ressalvadas as condições mais favoráveis e excluídos àqueles que recebem salários semanalmente.
II - Caso o 20º do mês coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento do adiantamento será efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior. No caso dos empregados que recebam salário semanalmente, o pagamento será efetuado sempre na sexta feira. Caso esse dia seja feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior.
III - Quando o trabalhador for iletrado, o pagamento só poderá ser efetuado em espécie.
IV - Os empregados contratados após o 10° dia do mês, não farão jus ao adiantamento salarial naquele mês.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
As empresas deverão remunerar os trabalhadores quando da substituição dos mesmos, por período não inferior a 30 (trinta) dias, fazendo jus ao substituto, os salários e as vantagens que o substituído perceba.
PARÁGRAFO ÚNICO – O previsto no caput acima somente terá validade enquanto perdurar a substituição.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Além dos descontos legais, ficam autorizados às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a procederem desconto até o limite de 30% (trinta por cento) em folha de pagamento decorrente de participação dos trabalhadores em convênios com estabelecimentos comerciais, bancários e congêneres, quando expressamente autorizados pelo trabalhador, nos termos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecido que todo trabalhador desde que no exercício de função de caixa ou função assemelhada nas atividades acima especificadas, e nas empresas que exploram os serviços de estacionamento em local próprio, por locação ou outras modalidades de contrato, terá direito, mensalmente, a título de “Quebra de Caixa”, o percentual de 30% (trinta por cento) do seu salário base, que cessará, quando da sua transferência para novo cargo ou função.
PARÁGRAFO UNICO – A empresa que não efetuar o pagamento de Quebra de Caixa ao trabalhador, não poderá efetuar o desconto das diferenças apuradas no caixa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
O trabalhador que for promovido a cargo superior, poderá ser submetido a um período probatório não superior a 30 (trinta) dias. Findo este, o promovido passará a perceber o mesmo salário de seus paradigmas, ficando obrigado o empregador a promover o imediato registro em sua CTPS.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO ADICIONAL NOTURNO:
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário, FGTS e descansos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as (2) duas primeiras horas, sobre o valor da hora normal. As horas extras que excederem às 02 (duas) primeiras serão pagas com adicional de 100% (cento por cento) sobre o valor normal, independente de serem domingos, feriados ou dias pontes.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será computada com duração de 52 minutos e 30 segundos e será considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será feita com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para os trabalhadores que trabalham em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, fica assegurado à percepção de adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), do piso salarial, segundo se classifiquem em grau mínimo, médio e máximo, conforme art. 192 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de laudo elaborado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, da empresa ou conveniados, devidamente registrados no Ministério do Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador, Inclusive decorrente do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletivo aprovados pelo órgão competente, exclui o pagamento do respectivo adicional de insalubridade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A recusa ou inobservância do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecido ao empregado pelo empregador enseja motivo para dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – O adicional de insalubridade é estipulado para remunerar um mês inteiro, nele já incluídos os repousos.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PERICULOSIDADE
Fica assegurada aos trabalhadores que atuarem em áreas definidas como perigosas, o pagamento do adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do seu salário nominal, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 193 da CLT. Considerando-se, ainda, a aplicação da súmula 364 do TST, especialmente sobre permanência, intermitência, eventualidade e fortuidade.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALARIO NO PERÍODO DE FÉRIAS
Os empregados poderão solicitar as empresas o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, para receber no período de férias, desde que requerido por escrito até 30 dias antes do gozo das férias, obedecendo aos preceitos legais vigentes conforme preconizam o § 2º do art. 2º da Lei 4.749/65 de 12/08/1965.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quanto ao pagamento do 13º normal, as empresas atenderão o que preconiza o art. 2º da Lei acima citada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DOS SABADOS
Fica convencionado que as empresas que não trabalham aos sábados poderão adotar o critério da compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar a 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, as horas eventualmente trabalhadas aos sábados serão remuneradas como horas extras e com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE CONFINAMENTO
Fica assegurado aos trabalhadores prestadores de serviço, que atuarem em áreas definidas como OFFSHORE(embarcado), nas mesmas condições e pelo mesmo período que os trabalhadores estatais, o recebimento de adicional de confinamento correspondente, no percentual de 15% do salário do salário base do funcionários a título de ADICIONAL DE CONFINAMENTO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de alteração da realidade do trabalhador, ou no mês que não trabalhar nessa condição, o adicional não será pago, não incorporando ao seu salário tal adicional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O referido pagamento não será devido também nos casos de eventuais idas, ainda que a trabalho, visitas, inspeção, substituição eventual de colegas, aos locais OFFSHORE, desde que em curta duração e sem habitualidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: para fins de aplicação do parágrafo anterior, considera-se curta duração ou sem habitualidade, idas inferiores a 3 dias. Ressalvadas as idas que se somadas no período do mês, alcancem a média prevista no caput desta cláusula.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Com objetivo de conceder aos trabalhadores participação nos lucros e/ou resultados da empresa, como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas poderão firmar Acordo Coletivo com a FETRACS/ES, conforme prevê a Lei 10.101/2000, sendo certo que o pagamento será efetuado, caso atinja o negociado;
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa poderá optar pela PLR já existente na empresa tomadora de serviços, desde que observados os requisitos desta cláusula.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS REFEIÇÕES E CESTA BASICA
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores auxílio-alimentação na seguinte forma:
TICKET/CARTÃO REFEIÇÃO no valor mínimo de R$ 24,72 (vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) por dia de trabalhado, não sendo devido por ocasião das férias ou das faltas ou afastamentos, descontando o valor de R$ 2,91 (dois reais e noventa e um centavos) mensais.
CARTÃO ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 111,26 (cento e onde reais e vinte e seis centavos) podendo descontar o valor de R$ 4,17 (quatro reais e dezessete centavos) por mês, ao trabalhador que não apresentar atestado médico e for assíduo ao trabalho.
PARAGRAFOPRIMEIRO - Os empregados que forem admitidos após o 5° do mês, receberão o valor do cartão alimentação proporcional ao tempo trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa que fornecer a comida pronta para o consumo esta desobrigada em dar o ticket refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício estabelecido no caput acima, em hipótese alguma terá a natureza de salário in natura.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados contratados para jornada de trabalho inferior a 6 (seis) horas diárias não terão direito ao pagamento do ticket/cartão refeição, apenas do cartão alimentação nos termos acima.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte para os seus empregados. Caso contrário será fornecido outro sistema seguro de transporte para os trabalhadores, que garanta aos mesmos a locomoção de ida e volta até o local que lhes permita acesso a transporte público e regular.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os empregados protegidos pelo vale transporte terão descontados do seu salário até 3% (três por cento) do valor do seu salário base ou vencimento, excluídas quaisquer vantagens ou adicionais. Para os empregados que são transportados através de empresas de transporte coletivos contratadas, serão descontados até 3% (três por cento) da mesma forma que os demais.
PARAGRAGO SEGUNDO – O valor do vale transporte fornecido pela empresa e do transporte fornecido através de empresas contratadas, nos termos do paragrafo primeiro, não terá natureza salarial, mas indenizatória, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de natureza trabalhista ou previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que não necessitar do vale transporte deverá fazer de próprio punho um comunicado a empresa, de sua desistência.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PLANO DE SAÚDE
Fica instituído o Plano de Saúde Ambulatorial para todos os Empregados e Trabalhadores no setor de Serviços do Estado do Espírito Santo, na forma da proposta apresentada por ambas as partes que segue anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma nos seguintes termos:
I - Fica o valor do Plano Ambulatorial referido no “caput” desta cláusula, limitado aos seguintes parâmetros: O empregador pagará a quantia mínima de R$ 100,00 (cem reais) para a faixa etária de 18 (dezoito) a 43 (quarenta e três) anos, para cada empregado; para a faixa etária de 43 (quarenta e três) anos em diante, o empregador pagará a quantia mínima de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais);
II – Se o empregado aderir a PLANO DE SAÚDE de maior cobertura, o empregado ficará responsável pelo pagamento da diferença total entre o Plano Ambulatorial, para o de maior cobertura a qual optou;
III – O pagamento da diferença total entre o plano Ambulatorial para o de maior cobertura, a qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho;
IV – Para fins de fiscalização e garantia de aplicação desta norma o Plano de Saúde da presente cláusula, letras e incisos tem que ser obrigatoriamente registrado na ANS. As empresas só poderão disponibilizar/contratar para seus empregados plano de saúde de OPERADORAS que comprovem ter contrato com a FETRACS/ES e/ou SINDEPRES serem reconhecida pela ANS (AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a empresa empregadora já tiver contratado PLANO DE SAÚDE em condições mais vantajosas para seus empregados, poderão fazer alterações respeitando o mínimo convencionado nesta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Empregador que já tiver Contrato/Convênio com outro Plano de Saúde deverá apresentar cópia do mesmo a federação dos Empregados e Trabalhadores no setor de Serviços do Estado do Espírito Santo, no prazo de 60(sessenta) dias, após a publicação da presente Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total a expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Se o empregado já for possuidor de outro plano de saúde na qualidade de dependente, fica a empresa desobrigada de contratar o plano previsto nos itens anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO: O Plano de Saúde previsto na presente Cláusula, incisos e parágrafos, poderá conter cláusula de co-participação dos empregados quando do seu uso, desde que expressamente autorizado por escrito pelo empregado, à exceção do Plano de Saúde Ambulatorial previsto no “caput” e inciso I da presente Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de Plano de Saúde com atendimento ambulatorial, deverá o empregador contratar plano de assistência médica para seus empregados, conforme proposta apresentada pela FETRACS/ES. Entretanto, se o empregado quiser aderir ao plano de saúde de maior cobertura a empresa fica obrigada a pagar a parte que lhe cabe referente ao plano de saúde ambulatorial previsto no inciso primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Cláusula acima, bem com seus parágrafos se aplica também aos empregadores de trabalhadores em empresas de serviços de ar condicionado e refrigeração representados pelo SINTRAREFRIGERAÇÃO/ES e também aos trabalhadores da categoria profissional das Secretárias e Técnicos em Secretariado do ES representado pelo SINDISEC/ES.
PARAGRAFO OITAVO: A empresa fica desobrigada de contratar o plano de saúde, pelo período máximo de 60 dias, para empregados em período de experiência ou por contratos temporários. Após esse período, independente da modalidade, a contratação é obrigatória.
PARÁGRAFO XXXX – Se o empregado estiver em gozo de beneficio do INSS a operadora de saúde manterá o plano de saúde pelo período de até 6 (seis meses), sem ônus para o empregado e o empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído Plano Odontológico OBRIGATÓRIO, com as coberturas mínimas contidas no rol da Agencia Nacional de Saúde na forma apresentada pela FETRACS/ES e/ou SINDEPRES para todos os empregados no setor de Serviços do ES abrangidos por esta CCT nos seguintes termos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O As empresas contratarão o plano odontológico, de OPERADORAS DE PLANO ODONTOLÓGICO que tenham contrato firmado com a FETRACS/ES e/ou SINDEPRES. Valor do Plano Odontológico referido no caput desta cláusula será no valor máximo de R$ 14,00 (quatorze reais) por empregado custeado integralmente pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa fica desobrigada de contratar o plano odontológico pelo período máximo de 60 dias, para empregados em período de experiência ou por contratos temporários. Após esse período, independente da modalidade, a contratação é obrigatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da súmula 342 do TST.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REMANEJAMENTO DA GESTANTE
A gestante terá o direito a ser remanejada, sem prejuízo de cargo e salário, caso seu local de trabalho apresente condições insalubres.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALARIO MATERNIDADE
A trabalhadora gestante ou adotante tem direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, conforme determina os artigos 392 e 392-A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de aborto não provocado e não criminoso, nos termos legais devidamente comprovados e desde que a gravidez tenha sido comunicada a empresa, a trabalhadora terá direito a uma estabilidade de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data do aborto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurada a garantia de emprego e salário, as empregadas gestantes, desde o início da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento pela empresa de seu estado gravídico, a empresa arcará esta com todos os ônus em favor da trabalhadora dispensada, inclusive a estabilidade prevista no parágrafo 2º retro. Exceto em caso de má-fé da empregada que, já sabia de seu estado e não informou à empresa, bem como quando a informação é tardia, ultrapassando-se o período de 30 dias após a dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO SALÁRIO MATERNIDADE EMPRESA CIDADÃ
As empresas poderão aderira o programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da constituição e o correspondente período do salário maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETO Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009 que regulamenta a Lei de nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o programa Empresa Cidadã.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE:
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, às empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches reembolsarão obrigatoriamente suas empregadas, da seguinte forma:
a) Até 30% (trinta por cento) do piso da categoria, para cada filho com até 6 (seis) meses de idade;
b) No caso, o ressarcimento somente ocorrerá mediante a comprovação das despesas fiscais e desde que os filhos sejam mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, garantido exclusivamente por Seguradora, na modalidade de “Capital Segurado Global”, para todos funcionários constantes da GEFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social, no valor mínimo de R$ 12,00 (doze reais), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que os valores/garantias mínimas a serem seguradas são as seguintes:
GARANTIAS | LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO |
Morte | 15.000,00 |
Morte – Assistência Funeral – Titular – Adicional Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do Capital Segurado. | 2.400,00 |
Morte – Xxxxx Xxxxxx – Auxílio Alimentação – Titular Quantidade e Valor: 06 cestas básicas no valor de R$ 130,00 cada uma Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização através de cartão alimentação. | 780,00 |
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | 15.000,00 |
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. | 15.000,00 |
DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 900,00 cada uma Franquia: 01 dia Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização | 4.500,00 |
DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente Limite de Diárias: 40 diárias no valor de R$ 32,50 cada uma. Franquia: 15 dias | 1.300,00 |
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização | |
Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica – Afastamento por Acidente de Trabalho Limite de Diárias: 03 cestas no valor de R$ 300 cada uma Franquia: 15 dias Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal através de cartão alimentação. | 900,00 |
Assistência Transporte do Titular – Trabalhador – Decorrente de Morte dos Parentes Previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Conforme Condições Especiais desta Cobertura estabelecidas no Contrato/Apólice de Seguro. | 950,00 |
Auxílio Medicamentos – decorrente de acidente ocorrido em horário de trabalho Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do capital segurado. | 1.400,00 |
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte | 3.000,00 |
Inclusão Automática de Filhos – Morte - será devida para óbitos de maiores de 14 anos, já para filhos menores de 14 anos será devido, apenas, reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Xxxxxx. | 1.500,00 |
Assistência Orientação Profissional – AOP - A assistência conta com a parceria de empresas especializadas. Os serviços incluem, consultores organizacionais pela internet ou de forma presencial: I- Avaliação do currículo; II-Elaboração ou avaliação da carta de apresentação; III-Preparação para entrevistas; IV-Prática de Networking – contato de empresas ou consultorias de RH;V- Cursos Online*; VI-Oferta de vaga; *O segurado, desde que elegível, garantirá os serviços conforme descrito acima em caso de perda involuntária do emprego.*Os serviços serão prestados e intermediados pelo INSTITUTO DE ENSINO E CAPACITAÇÃO GERMANO DE QUEVEDO – IECC. | Serviço |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A indenização, no caso de ocorrer o evento garantido pelo seguro, será calculada com base no montante de Importância Segurada da apólice dividida pela quantidade de funcionários constantes na GFIP/SEFIP do mês de ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que não informarem regularmente as movimentações e tiverem alterações na quantidade de funcionários, terão o capital segurado alterado na proporção do número de vidas. Se a ausência de informação resultar na redução do capital segurado individual e se este for inferior ao estabelecido na convenção coletiva, o pagamento da diferença ao(s) beneficiário(s) ou segurado ficará sob responsabilidade da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício do Seguro de Vida Coletivo deverá ser contratado diretamente com seguradora do mercado devidamente registrada na SUSEP em nenhuma hipótese poderá ser contratado através Clube de Seguros, e não pode implicar em ônus aos trabalhadores, sendo seu cumprimento e pagamento de responsabilidade única e exclusiva do empregador/empresa;
PARÁGRAFO QUARTO: Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas, empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO QUINTO: Com vistas a viabilizar o cumprimento do benefício previsto nesta cláusula, as empresas deverão encaminhar à, o contrato celebrado com a empresa de seguros escolhida, cumprindo as
exigências do caput e parágrafos desta cláusula, num prazo de até 60(sessenta) dias após a assinatura do presente instrumento normativo – CCT/ES, podendo ainda utilizar-se do endereço eletrônico: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, sob pena de multa de R$ 200,00 por empregado.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que tenham até 10 (dez) empregados, deverão pagar, em cota única, o Seguro de Vida previsto no “caput” desta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As empresas ou os trabalhadores comunicarão por escrito, o início e fim do aviso prévio indenizado, até o décimo dia contado da data da comunicação da demissão e quando do aviso prévio trabalhado até o 1º dia útil após o fim do contrato, sob pena de responderem pela multa.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de serviço deve ser obrigatoriamente homologada pela FETRACS/ES, sito na sede da FETRACS/ES, sito XXX XXXXXXXX, 00 – XXXXXX – XXXXXXX-XX, XXX 00000-000, OU em sede regional mais próxima a sede da empresa á critério da FETACS/ES.
PARÁGRAFO SEGUNDO– As homologações de rescisões serão previamente marcadas junto a Federação profissional que se compromete a atender no horário e data ajustada.
PARÁGRAFO TERCEIRO– Uma vez detectada irregularidades na rescisão de contrato de trabalho no ato da homologação, o agente homologador abrirá um prazo de 5 dias para a empresa sanar as irregularidades apontadas, ou justificá-las junto a FETRACS/ES e ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO– Ante o não cumprimento do PARÁGRAFO TERCEIRO desta cláusula a rescisão não será homologada pela Federação, ficando a empresa sujeita às penalidades legais vigentes;
PARÁGRAFO XXXXXX– Uma vez cumprido o caput e o parágrafo primeiro desta cláusula e não comparecendo o trabalhador para homologar a rescisão, ficará obrigada a Federação a fornecer declaração informando a ausência do trabalhador.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORARIO
Fica assegurado aos trabalhadores temporários contratados com base na Lei 6.019/74 e regulamentada pelo DL nº 73.841 de 13/03/1974 os direitos neles estipulados, na legislação complementar e na Constituição Federal, destacando-se os seguintes:
I – Remuneração equivalente àquela percebida pelos trabalhadores da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços, calculada à base da jornada legal;
II – Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) e 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao período trabalhado;
III – FGTS pago diretamente no contra - cheque nos termos da lei 6.019/74 IV - Benefícios da Previdência Social;
V - Seguro contra acidente de trabalho;
VI - Repouso semanal remunerado e em dobro nos casos em que a lei estipula;
VII - Adicional de horas extras e noturnas nas mesmas bases do devido aos trabalhadores da empresa cliente ou tomadora do serviço;
PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhadores temporários que permanecerem por mais de quinze dias de trabalho, na mesma empresa tomadora, contribuirão na forma prevista na clausula 47ª, desta CCT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
É devida indenização adicional, enquanto vigente o art. 9º das Leis nº 6.708/79, 7.238/84 e a EMENDA Nº 19, ao trabalhador que recebe o aviso de dispensa pelo empregador, no mês de janeiro, para efetivação da demissão em fevereiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o empregador obrigado a pagar o percentual pactuado na CCT ao trabalhador que for dispensado a partir mês de março, mês da data base;
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS TRANSFERENCIAS
As empresas que desejarem transferir seus trabalhadores para outra cidade ou estado, deverão comunicá- los com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e nas conformidades do que regulam os artigos 469 seus parágrafos e 470, da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DOS DIGITADORES E OPERADORES DE TELEMARKETING:
A duração da jornada diária de trabalho dos obreiros lotados nos setores de digitação, tele marketing e telefonia será de 06 (seis) horas ou 36 (trinta e seis) horas semanais; quanto aos demais trabalhadores a jornada será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os digitadores terão um descanso de 20 (vinte) minutos para alimentação e pausa em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos continuo após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de tele-atendimento/tele marketing, conforme determinação da portaria MTE nº 09 de 30/03/2007 e seu anexo;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores de TELEMARKETING terão direito ao cartão alimentação no valor e nas mesmas condições estipuladas na Cláusula Décima Sexta.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do trabalhador estudante, ocorridas em virtude de prestação de exames/provas em estabelecimento oficial de ensino, que ocorrerem no horário de trabalho, desde que este comunique ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que alude os incisos I e II do artigo 473 da CLT, ficam alterados para:
A – 05 (cinco) dias úteis consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
B – 05 (cinco) consecutivos em virtudes de casamento;
C – As demais ausências obedecerão ao que determina o artigo supra e seus incisos.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADAS ESPECIAIS
As Empresas poderão instituir jornada de trabalho em regime de escala de revezamento, inclusive a conhecida por “12 x 36”, que é de onze horas de trabalho com uma hora de intervalo para descanso, e trinta e seis horas de repouso, num total de 180 (cento e oitenta) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalhador que trabalhar no regime de escala 12 x 36 e faltar, terá descontado o dia da falta e o respectivo repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Xxxxx Xxxxxx concedido em função de demissão concedida por iniciativa do empregador, aos empregados que trabalharem em escala 12 x 36 será cumprido com a redução de 02 (duas) horas em sua jornada de trabalho ou pela sua liberação nos últimos 07 (sete) dias do aviso prévio.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que solicitarem permuta de plantões, deverão fazer o pedido por escrito, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes, ficando a critério de cada empresa aceitar ou não a solicitação.
PARÁGRAFO QUARTO – Independente do tipo de jornada/escala de trabalho, será assegurado a todo trabalhador um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o domingo pelo menos a cada 3 (três) semanas.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que as empresas poderão negociar outras escalas, devendo esta negociação ser informada ao sindicato patronal e a Federação obreira e por eles intermediada, ou, caso necessário, pela DRT.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS ANUAIS
As empresas comunicarão aos seus trabalhadores, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo individual de férias, conforme preconiza o art. 135 caput da CLT.
I) O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana;
II) As empresas poderão conceder as férias em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As férias dos trabalhadores poderão sofrer reduções nas conformidades dos incisos de I a IV do art. 130 da CLT;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da remuneração das férias, inclusive o abono pecuniário, será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo, conforme determina o art. 145 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ACIDENTE DO TRABALHO
Ocorrendo acidente de trabalho, as empresas que não tiverem plano médico de remoção com UTI móvel, se comprometem a garantir transportes gratuitos aos trabalhadores acidentados, até o local do efetivo atendimento médico;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando da alta médica será garantido o transporte até a residência do trabalhador, se a situação clinica deste impedir sua locomoção normal;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Imediatamente após o acidente de trabalho, o empregador expedirá a comunicação do acidente de trabalhado (CAT), enviando cópia a FEDERAÇÃO da categoria, bem como, permitir o acesso da Representação dos Trabalhadores ao local do fato.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva comunicarão a FETRACS/ES e a DRT, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleição para preenchimento de cargos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, mencionando o período de realização do pleito e o local das inscrições dos candidatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que as empresas devam comunicar a FETRACS/ES, o resultado das eleições, enviando as respectivas atas das reuniões mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam assegurados aos trabalhadores titulares da representação da CIPA os direitos previstos no art. 165 e parágrafo da CLT;
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO REPRESENTANTE DA FEDERAÇÃO LABORAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes da FEDERAÇÃO aos locais de trabalho, desde que avisado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para que estes possam exercer as suas prerrogativas previstas em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Com o objetivo de sindicalizar os trabalhadores, as empresas colocarão à disposição da FEDERAÇÃO, de imediato e a cada trimestre, meios para este fim, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO DIRIGENTE SINDICAL E DA FEDERAÇÃO
Na vigência desta CCT, a empresa que tiver trabalhador eleito exercendo cargo de dirigente sindical lotado na base do sindicato obreiro, deverá liberá-lo, por até 06 (seis) dias por mês, ou quantos se fizer necessários, previamente informado pela Federação dos Trabalhadores à sua empresa, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade Sindical.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Será permitido pela empresa à afixação pelos ACORDANTES de cartazes em seu quadro de avisos, desde que não atentatórios a qualquer pessoa, físicas ou jurídicas, à moral, aos bons costumes, e as políticas da empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 2023/2023
A título de Contribuição Negocial, as empresas descontarão dos salários dos seus empregados, durante a vigência desta CCT, o percentual de 1,0%(um por cento) ao mês, devendo os descontos iniciarem-se em Abril de 2023, conforme autorização prévia na Assembleia Geral do dia 21/02/2023, que sera depositado diretamente a FETRACS-ES. CNPJ: 26.280.133/0001-52, CONTA CORRENTE da CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGÊNCIA 0167 - CONTA CORRENTE 10424-1 - OPERAÇÃO 003 - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO. No caso do empregado admitido após o mês de Março de 2023, os descontos serão iniciados no mês seguinte ao da admissão mantendo-se o percentual de desconto de 1,0% (um por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A importância deverá ser repassada a A FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -
FETRACS/ES, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, com encaminhamento da relação nominal dos contribuintes bem como a guia de recolhimento quitada, sob pena de multa em caso de descumprimento da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto citado no caput desta cláusula vigorará durante toda vigência desta CCT, e o descumprimento desta cláusula, ainda que parcial pelo desconto irregular ou incompleto, inclusive a não entrega da relação nominal dos contribuintes importará na obrigação do empregador pagar a FEDERAÇÃO LABORAL, multa por atraso no valor de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, revertido em favor da FETRACS/ES.
PARÁGRAFO TERCEIRO - os valores previstos no caput desta cláusula, referentes aos empregados de empresas prestadoras de serviço, deverão ser recolhidos
diretamente a FETRACS-ES, CNPJ n° 26.280.133/0001-52, Conta corrente da Caixa Econômica Federal AGENCIA 0167, CONTA CORRENTE 10424-1.OPERAÇÃO: 003. A FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FETRACS/ES, compromete-se a disponibilizar através de seu site xxx.xxxxxxx-xx.xxx.xx ou fornecer, em sua sede, formulários próprios para recolhimento dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO QUARTO- O não recolhimento da contribuição prevista na cláusula anterior no prazo legal, importará na aplicação de multa de 10% e juros de 1% ao mês sobre o valor devido, sem prejuízo da cobrança judicial dos valores pela FETRACS/ES.
PARÁGRAFO QUINTO - Os descontos a título de contribuição à federação laboral, serão feitos por força da obrigação constante nesse documento, porém são de responsabilidade exclusiva da entidade representativa de classe, e em caso de qualquer reclamação ou demanda, judicial ou não, a empresa está isenta de qualquer ônus decorrente de tais descontos, por serem de benefício único da FETRACS/ES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Com base nos Dispositivos Legais em vigência ou por força do presente Instrumento Normativo, as empresas prestadoras de serviços, em especial as que seguem a presente convenção, ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal anual e obrigatória por força de lei.
Parágrafo primeiro: A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DAS EMPRESAS: conforme Art. 580 a 587 da CLT serão quitadas pelas empresas de acordo com os prazos e critérios estabelecidos em Lei, seguindo a tabela disponibilizada no site da entidade para enquadramento do valor correto a ser pago em relação ao seu capital social, bem como com quitação até 31 de janeiro de cada ano, sob as penas da lei e da multa por descumprimento da presente CCT.
Parágrafo segundo: as Guias para Recolhimento, poderão ser retiradas através da internet, no site da Caixa Econômica Federal ou no site da entidade, xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx informando os dados seguintes: CNPJ/MF nº. 02.480.908/0001-75, Código Sindical nº. 89993-3, Grau da Entidade: Sindicato, Categoria: Patronal/Empresa (Empregador), UF: ES, não é necessário preencher o Nome da Entidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
As entidades, visando solucionar de forma extrajudicial os eventuais conflitos de interesse, surgidos com a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho e das relações de emprego por ela abrangidos, se comprometem a, em caso de solicitação expressa ou patente necessidade durante a vigência da presente norma, instituir uma Comissão de Conciliação, cujas normas de instalação e funcionamento serão definidos entres as duas entidades que assinam a presente norma.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA APLICABILIDADE DESTA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores na empresas de prestação de serviços com abrangência territorial em ES.
Parágrafo primeiro: A prestação de serviços que envolve a presente convenção respeita a abrangência de representação da entidade patronal, que em conformidade com sua carta sindical, abrange a categoria econômica das empresas terceirizadas prestadoras de serviços contínuos ou temporários, em áreas portuária, nas indústrias, nas fábricas, na construção civil, na agricultura, em órgãos públicos federais, estaduais e municipais, em empresas privadas, em estatais, em condomínios. Empresas de prestação de serviços em geral na base territorial do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo segundo: O enquadramento sindical das empresas e dos trabalhadores que estão submetidos a abrangência desta Convenção Coletiva, respeita a atividade preponderante da empresa como um todo, e deve ser aplicada a todos os seus empregados, independentemente de cargo ou função que ocupam, observadas as exceções das categorias diferenciadas, para as quais há entidade representativa própria.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Havendo descumprimento de qualquer cláusula desta CCT, a FETRACS/ES ou o SINDEPRES expedirá notificação à empresa infratora que terá 15 (quinze) dias para dar cumprimento ao dispositivo infringido. Caso a notificada não solucione no prazo fixado a irregularidade apontada, será aplicada uma multa, de um piso mínimo da categoria por cláusula inadimplida e por empregado atingido, que se reverterá 50% em favor da Federação obreira e 50% em favor do trabalhador lesado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TERMOS ADITIVOS E ACORDOS
Em decorrência de fatos econômicos e financeiros peculiares de empresas ou grupo de empresas e trabalhadores abrangidos por esta CCT, poderão o SINDEPRES – sindicato patronal e a FEDERAÇÃO laboral, negociar e firmar termos de acordo e/ou aditivos em conjunto, negociando as cláusulas salariais e benefícios. As cláusulas constantes das convenções coletivas de trabalho anteriores e que não tenham sido alteradas pela presente, continuarão inalteradas e em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO – desde já ficam as partes obrigadas a reunirem-se em outubro de 2023 para discutirem os reajustes e cláusulas econômicas, além de outras cláusulas que julgarem necessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção serão dirimidas pela Egrégia Justiça do Trabalho da 17ª Região.
O presente instrumento normativo entrará em vigor imediatamente após a assinatura, independentemente de registro junto ao ÓRGÃO COMPETENTE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CATEGORIA DAS SECRETARIAS E DO ESTADO DO ES
Fica assegurado, para os empregados representados pelo SINDISEC/ES e abrangidos por esta Convenção, os seguintes salários normativos:
a) Nível Universitário – secretária executiva - de RS 2.994,66 (dois mil e novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), mensais, a partir de 01.03.2023;
b) Xxxxx Xxxxx – técnico em secretariado de R$ 1.920,65 (mil e novencentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) mensais, a partir de 01.03.2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL DO SINDISEC:
Fica convencionado que incidirá uma cota de custeio negocial no percentual de 3% (três por cento), no salário o mês de Março/2023, a ser descontado pela empresa de cada trabalhador, repassada ao SINDICATO DAS SECRETÁRIAS/ES, conforme deliberação da Assembleia Geral realizadas nos dias 21/02/2023. No caso do empregado admitido após a data-base ou mês de Março/2023 esse desconto deverá ser realizado no mês de admissão do empregado, depositando na conta da entidade Conta Corrente da Caixa Econômica Federal 167, agencia 2054-4, operação 003 obrigatoriamente até o dia 14 de Novembro de 2023, sob pena de multa de um salário por empregado a ser pago pela empresa ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos a título da presente cota ou contribuição ao sindicato laboral referenciado, serão feitos por força da obrigação constante nesse documento, porém são de responsabilidade exclusiva da entidade representativa da classe laboral ou de seus representantes, e em caso de qualquer reclamação ou demanda, judicial ou não, a empresa está isenta de qualquer ônus decorrente de tais descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA CATEGORIA ESPECÍFICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS EM ÓRGÃOS DA ADMI
Essa Cláusula se aplica em especial às empresas que prestam serviços de agenciamento em Recursos humanos, colocação, locação, e administração de mão de obra temporária, empreiteiras e sub-empreiterias, fundação, armação de ferragens, torres, andaimes, e tubulação, demolição, conserto, instalação, montagem, operação, reparação, adaptação, manutenção, parquímetros, locação de bens e serviços, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais. Respeitando-se as categorias específicas representadas por outras entidades.
Os pisos salariais dos profissionais da área da prestação de serviço deverão ser observados a tabela abaixo:
FUNÇÃO | SALÁRIO | CORRESPONDE A |
Encarregado de manutenção | R$ 2.715,60 | Profissional com habilidade de liderança e coordenação de equipe de profissionais em atividades de prestação de serviços; com formação compatível (nível médio completo) e com experiência comprovada na Carteira de Trabalho. |
Artífice Pleno de Manutenção Predial | R$ 2.531,42 | Profissional com formação compatível com as atividades a serem desempenhadas (Ensino médio), experiência comprovada em carteira de trabalho com conhecimentos pleno em pelo menos 02 (duas) atividades nas áreas do sistemas A, B, C ou D, previstos no parágrafo segundo. |
Artífice Eletromecânico | R$ 2.296,26 | Profissional com formação compatível com as atividades a serem desempenhadas (nível médio completo), com curso profissional na área de elétrica e/ou refrigeração em geral, experiência |
comprovada em carteira de trabalho, participação com aproveitamento satisfatório nos cursos previstos na NR10 e conhecimentos nas atividades | ||
Artífice de Manutenção | R$ 2.296,26 | Profissional com formação compatível com as atividades a serem desempenhadas (Ensino Fundamental completo), experiência comprovada em carteira de trabalho, em conhecimentos em uma das áreas do sistema "C" ou "D". |
Auxiliar de Artífice | R$ 1.645,73 | Profissional que dá apoio aos artífices Predial e Eletromecânico nos serviços pertinentes às atividades; ou/e que realiza, sob supervisão dos artífices, atividades de sistemas prediais: civil, hidráulico-sanitário e eletromecânico. |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DAS FUNÇÕES
Os integrantes das funções elencadas nesta convenção deverão possuir capacitação específica para atuarem nos procedimentos e rotinas definidas nas atividades nos itens de serviços contidos na descrição das atividades que tem como objetivo a manutenção preditiva, preventiva ou corretiva de instalações cujos sistemas seguem o mesmo tipo de materiais, cores e padrão dos existentes nos locais a serem prestados os serviços, conforme:
a) Sistema elétrico - Subestações de energia, quadros gerais de baixa tensão, quadros parciais de distribuição, quadros de força para ar condicionado, quadros de energia estabilizada, disjuntores, barramentos, geradores, redes de alimentação e distribuição de energia, rede de energia estabilizada e aterrada, iluminação interna e externa, iluminação de emergência, rede lógica, sistema de aterramento, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, interruptores, tomadas, luminárias, lâmpadas, reatores e demais equipamentos e acessórios. Grupos geradores de emergência automáticos. Rede estruturada composta de Rack Central, Racks Parciais, Switches e Hub's. Sistemas de automação predial. Sistema Elétrico - cabines de medição, quadros gerais e parciais de distribuição e de comando, redes elétricas, motores elétricos e sistema de tomadas e iluminação. No-Break e banco de baterias; Estabilizadores de tensão; Sistema de para-raios (SPDA) e aterramento; Rede lógica; Sistema CFTV; Portões eletrônicos; Serviços de instalação e remanejamento de circuitos elétricos, lógicos e TV.
b) Sistema mecânico - Instalações de ar condicionado composto por aparelhos individuais de janela e Split System. Sistemas de ar condicionado central. Sistemas de ventilação e exaustão mecânica em garagens, escadas de incêndio, copas, e sanitários, compreendendo ventiladores, quadros elétricos, redes de dutos e demais acessórios. Instalações de prevenção e combate contra incêndio, composto de mangueiras, bicos de esguichos, caixas, registros, canalizações, alarmes, sensores de fumaça, centrais de iluminação de emergência, redes de hidrantes e sprinklers, sistema CO2 e extintores de incêndio. Sistemas de detecção, alarme e combate a incêndio.
c) Sistema hidrossanitário - Instalações hidráulicas e sanitárias em geral, compreendendo alimentador de água predial, sistema de recalque, caixas d'água, barriletes, redes de distribuição, redes de hidrantes, redes de jardins, redes de esgoto cloacal e pluvial, aparelhos sanitários, registros, louças, pias, metais e acessórios, válvulas de descarga, caixas de inspeção, caixas de gordura, ralos. Sistemas de irrigação automatizado.
d) Sistema Civil -
Sub-sistema d.1) - Serviços de infraestrutura, alvenarias, revestimentos, esquadrias, pisos, forros, cobertura.
Sub-sistema d.2) - serviços de pintura imobiliária, esquadrias de madeira e esquadrias de ferro.
Sub-sistema d.3) - Carpintaria e serviços de marcenaria: substituição e manutenção de portas, marcos e aduelas, troca e ajuste de Fechaduras, pequenos reparos em mesas, cadeiras, gaveteiros, armários e estantes, pequenos serviços de montagem e desmontagem de divisórias para adequação de layout, regulagem de portas, fixação de quadros e placas diversas. Vidraçaria, sistemas de portas de vidro automáticas.
Parágrafo segundo - para todas as demais categorias não elencadas acima, o piso salarial mínimo que deve ser observado em licitações e contratos públicos de qualquer natureza e para quaisquer o órgãos municipais, estaduais, ou federais que atuem no Estado do Espírito Santo, para o setor da prestação de serviços é de R$ 1.423,44(um mil quatrocentos e vinte e tres reais e quarenta e quatro centavos). Devido ainda o reajuste de 6,5% para os demais salários que não estão previstos e que sejam acima do piso, bem como sobre todos os valores de benefícios previstos na convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CATEGORIA ESPECÍFICA DE SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO, AR CONDICIONADO E RESF
Como categoria organizada dentro do setor de serviços, os cargos exercidos dentro das empresas de prestação de serviços de refrigeração, ar condicionado e resfriamento, seguirá a tabela salarial abaixo, todos já reajustados com o índice negociado para o ano de 2023:
CARGO | SALÁRIO |
AUXILIAR DE REFRIGERAÇÃO | R$ 1.474,28 |
AUXILIAR MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO | R$ 1.474,28 |
AUXILIAR ALMOXARIFADO | R$ 1.474,28 |
AUXILIAR ELETRICO | R$ 1.474,28 |
AUXILIAR DULTO | R$ 1.474,28 |
AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS | R$ 1.474,28 |
MECÂNICO REFRIGERAÇÃO | R$ 1.608,94 |
DULTEIRO | R$ 1.608,94 |
ELETRICISTA | R$ 1.608,94 |
TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO | R$ 2.089,94 |
ENCARREGADO | R$ 2.239,42 |
SUPERVISOR | R$ 2.537,52 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO | R$ 1.474,28 |
ASSISTENTE ADM: FINANCEIRO | R$ 1.791,19 |
GERENTE ADM/FINANCEIRO/VENDAS | R$ 3.433,12 |
CONSULTOR DE VENADAS ENGENHEIRO | R$ 4.477,99 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL SINTRAREFRIGERAÇÃO/ES:
Fica convencionado que incidirá uma cota de custeio negocial no percentual de 3% (três por cento), no salário o mês de Março de 2023, a ser descontado pela empresa de cada trabalhador, repassada ao SINTRAREFRIGERAÇÃO, conforme deliberação da Assembleia Geral realizadas nos dias 21/02/2023. No caso do empregado admitido após a data-base ou mês de Março/2023 este desconto deverá ser realizado no mês de admissão do empregado, depositando na conta da entidade Conta Corrente da Caixa Econômica Federal 1550-5, agencia 3132, operação 003 obrigatoriamente até o dia 14 de junho de 2023, sob pena de multa de um salário por empregado a ser pago pela empresa ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos a título da presente cota ou contribuição ao sindicato laboral referenciado, serão feitos por força da obrigação constante nesse documento, porém são de responsabilidade exclusiva da entidade representativa da classe laboral ou de seus representantes, e em caso de qualquer reclamação ou demanda, judicial ou não, a empresa está isenta de qualquer ônus decorrente de tais descontos.
}
XXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FETRACS/ES