CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento particular de contrato, acordam entre si, de um lado o CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – Cep: 20040-030, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Profissional de Educação Física, portador de identidade nº CREF 000002-G/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e de outro , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
, com sede a , neste ato representado por seu representante legal, , portador de identidade nº , inscrito no CPF sob o nº , doravante denominada CONTRATADA, conforme licitação, realizada pelo CONTRATANTE, na modalidade Convite (Reabertura do Convite CONFEF nº 12/2015 – homologado em ), o
que segue:
CLÁUSULA I – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato rege-se por toda legislação aplicável à espécie, que desde já entende-se como integrante do presente termo, especialmente quanto a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, bem como por suas disposições, pelos preceitos de direito público, pelas regras constantes do Edital, pela proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA II - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a contratação de contratação de empresa para confecção de 259.000 (duzentos e cinqüenta e nove mil) calendários de bolso para o Conselho Federal de Educação Física.
§ 1º - O referido calendário deverá ter as seguintes especificações:
I - Papel: Sina Royal 300g; II - Formato: 7cm X 10cm; III - Cores: 4X4 cores;
IV - Acabamento: Corte faca, plastificação brilho frente.
§ 2º - Antes do início da impressão do material ora contratado, a CONTRATADA enviará ao CONTRATANTE, em até (02) dois dias úteis após o recebimento, por meio digital, do material a ser impresso, a prova de cor e a prova heliográfica para a devida aprovação.
§ 3º - A entrega do material será feita em até 10 (dez) dias após a revisão e aprovação definitiva da prova de cor e prova heliográfica, pelo CONTRATANTE, em dia e horário a ser agendado junto ao Departamento Administrativo do CONTRATANTE, sendo certo que o horário permitido para entrega é de 08h às 10h, de segunda a sexta-feira, no depósito do CONTRATANTE, localizado na Rua Xxxxxx Xxxxx, nº 35 - sala 707 - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
§ 4º - O material a ser produzido deverá estar em condições de qualidade e utilização compatíveis com as expectativas e determinações do CONTRATANTE, sob pena de ser devolvido caso estas condições prejudiquem a sua distribuição.
§ 5º - A CONTRATADA deverá entregar o material ora licitado em quantidade não inferior ao pedido realizado, a fim de que o CONTRATANTE possa garantir o compromisso com seus registrados.
§ 6º - Estão incluídos no valor da proposta todos os impostos, fretes para o local de entrega do material, bem como todos os custos necessários para o fiel desempenho do serviço contrato, durante todo o período contratual.
XXXXXXXX XXX - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O serviço disposto na cláusula II será realizado de acordo com as exigências deste contrato, em conformidade com a proposta da CONTRATADA e com o estabelecido no Edital da Licitação.
CLÁUSULA IV – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato perdurará expirará até o término dos serviços e obrigações da CONTRATADA, podendo haver prorrogação por iguais e sucessivos períodos, não ultrapassando o limite estabelecido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e a exclusivo critério do CONTRATANTE, mediante termo aditivo ao presente contrato e em conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA V – DO VALOR DO CONTRATO
O valor do presente contrato é de R$ .
Parágrafo único - Nos valores supra elencados estão incluídos todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária, securitária, civil e comercial, impostos, encargos sociais respeitadas todas as Leis vigentes, bem como qualquer tipo de custo com translado, hospedagem e alimentação necessário para a realização de todo o serviço contratado, caso haja.
CLÁUSULA VI – DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO
Pela execução dos serviços referidos na Cláusula II do presente contrato, o CONTRATANTE efetuará o pagamento do valor contratado, em moeda corrente, no prazo de até 10 (dez) dias após a entrega do material, contra apresentação de xxxxxx e/ou nota fiscal.
§ 1º - A fatura e/ou nota fiscal deverá estar de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.234/2012 e ser faturada pela CONTRATADA, vedado qualquer faturamento de terceiros.
§ 2º - Serão efetuadas as retenções de impostos e Contribuição Previdenciária, quando houver, nos da legislação vigente.
§ 3° - A fatura e/ou nota fiscal deverá ser entregue na sede do CONTRATANTE no mínimo 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento.
§ 4º - Na hipótese de incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF CONFAZ nº 7/2005 em conjunto com o Protocolo ICMS nº 42, de 03 de Julho de 2009 que trata da obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) nas operações realizadas junto a Órgãos Públicos.
§ 5º - Nos casos em que houver a incidência de ISS (Imposto Sobre Serviço), no que se refere a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, deverá ser observada a legislação municipal do domicílio do prestador do serviço.
§ 6º - Ainda com relação ao ISS (Imposto Sobre Serviço), cabe destacar, a obrigatoriedade de retenção do aludido imposto, no momento da emissão da referida nota fiscal, nos casos em que o prestador do serviço for domiciliado fora do município do Rio de Janeiro/RJ e não possuir cadastro junto ao CEPOM (Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios).
§ 7º - Ocorrendo atraso no pagamento dentro do prazo estabelecido acima, o valor será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês pro rata tempore.
§ 8º - Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§ 9º – No caso de erro no documento de faturamento ou cobrança, este será devolvido à CONTRATADA para retificação ou substituição, passando o prazo de pagamento a fluir, então, a partir da reapresentação válida desse documento.
§ 10 – O CONTRATANTE não se responsabilizará, em hipótese alguma, pelo pagamento de multa e encargos provenientes de atrasos de pagamento oriundos de negligência da CONTRATADA.
CLÁUSULA VII - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Sem prejuízo das obrigações inerentes à perfeita execução dos serviços que integram o objeto contratual e descritos neste contrato, ficam as partes obrigadas a:
I – CONTRATADA:
a) realizar os serviços de acordo com todas as exigências contidas neste contrato, na proposta de serviços enviada e na requisição dos serviços;
b) prestar assessoramento técnico necessário sobre o objeto dos serviços prestados ao CONTRATANTE, assegurando o perfeito atendimento deste contrato;
c) substituir, por sua conta e responsabilidade, com a maior brevidade possível, os serviços recusados pelo CONTRATANTE, que estejam em discordância da requisição dos serviços;
d) tomar medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em conseqüência da execução dos trabalhos, inclusive as que possam afetar os serviços a cargo de eventuais concessionários. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar a quem quer que seja e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas acaso adotadas;
e) responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
f) atender as determinações e exigências formuladas pelo CONTRATANTE;
g) emitir nota fiscal e/ou fatura dos serviços ou Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), em conformidade com a normatização vigente sobre o tema, enviando ao CONTRATANTE;
h) responsabilizar-se, na forma do contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término;
i) obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução dos serviços descritos na proposta detalhe;
j) responsabilizar-se pelos ensaios, testes e demais provas requeridas por normas técnicas oficiais para a verificação da boa execução dos serviços objeto deste contrato;
k) manter as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal exigidas no Edital que instruiu a Carta Convite n° 12/2015, durante todo prazo de execução contratual, sob pena de rescisão deste instrumento.
II – CONTRATANTE:
a) realizar os pagamentos na forma e condições previstas;
b) enviar o material necessário a prática dos serviços licitados;
c) realizar a fiscalização dos serviços contratados, através da Coordenação do CONTRATANTE;
d) utilizar os serviços contratados para fins lícitos.
XXXXXXXX XXXX – DO SIGILO PROFISSIONAL
A CONTRATADA obriga-se, sob pena da lei, a respeitar e a assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o seu trabalho não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. O referido sigilo continua mesmo depois de terminados os compromissos contratuais.
CLÁUSULA IX – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
A fiscalização da execução dos serviços prestados deverá ser efetuada pelo CONTRATANTE, através da Coordenação do CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, devendo a CONTRATADA facilitar ao CONTRATANTE tal fiscalização.
§ 1º - A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de fiscalização adotados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 2º - Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar ao CONTRATANTE todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho do contrato. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
§ 3º - Constatando o CONTRATANTE quaisquer irregularidades na prestação dos serviços que venham a impedir o bom desempenho do contrato, o mesmo solicitará à CONTRATADA, a apuração e normalização dos serviços.
§ 4º - Compete à CONTRATADA apresentar ao CONTRATANTE, por escrito e datada, a solução ou justificativa da não regularização dos serviços suscitados como irregulares, para o devido esclarecimento.
§ 5º - A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços ora contratados, à sua execução e às conseqüências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará em co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos.
CLÁUSULA X – DO VÍNCULO TRABALHISTA
Fica acertado que não existe vínculo de natureza trabalhista entre os empregados das partes, sendo cada parte responsável pelo pagamento de salários e demais encargos de seus próprios funcionários, bem como dos atos praticados pelos mesmos quando em serviço.
CLÁUSULA XI – DA CESSÃO
A CONTRATADA não poderá sub contratar ou transferir as obrigações assumidas neste contrato a terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA XII – DOS MOTIVOS DE FORÇA MAIOR
Os motivos de força maior que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do contrato, deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado. Não serão
consideradas quaisquer alegações baseadas em greve ou em ocorrência não comunicada nem aceitas pelo CONTRATANTE, nas épocas oportunas. Os motivos de força maior poderão autorizar a suspensão da execução do Contrato.
CLÁUSULA XIII – DA RESPONSABILIDADE POR OUTRAS DESPESAS
Todas as despesas necessárias à formalização deste contrato, bem como todos os tributos, encargos, tarifas e emolumentos dele decorrentes, ou de sua execução ou dos serviços contratados, e ainda todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não havendo qualquer solidariedade por parte do CONTRATANTE.
§ 1º – Os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta do contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte prestador de serviço assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
§ 2º – O CONTRATANTE quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos incidentes de conformidade com a legislação vigente.
§ 3º – O valor deste contrato já inclui qualquer tipo de translado, hospedagem e alimentação da CONTRATADA que seja necessário para a realização dos serviços a que alude a clausula II deste instrumento contratual.
CLÁUSULA XIV - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
É facultado ao CONTRATANTE, mediante justificativas, suspender a contagem dos prazos e a execução deste contrato.
CLÁUSULA XV – DAS PENALIDADES PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
I – Advertência por escrito nos casos de infração de menor gravidade que não ocasionem prejuízos ao
CONTRATANTE;
II - Multas a serem aplicadas nos casos de prática de ilícitos em quaisquer das fases deste edital, descumprimento de prazos e condições e/ou a inobservância das demais disposições previstas neste ato convocatório:
a) Xxxxxxxxx, por atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais (art. 86 da Lei nº 8666/1993) de 1% (um por cento) por dia corrido, calculado sobre o valor do saldo não atendido no prazo estipulado;
b) Compensatória, por descumprimento e/ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos (art. II, art. 87 da Lei n º 8666/1993)de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação assumida;
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 05 (cinco) anos (art. 7º da Lei n º 10.520/2002);
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
§ 1º - As multas serão descontadas dos pagamentos a que a licitante tiver direito, ou recolhidas diretamente ao CONFEF, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
§ 2º - Para aplicação das penalidades aqui previstas, a Licitante será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação, exceto nos casos de declaração de inidoneidade que serão 10 (dez) dias úteis e nos casos do art. 7 º da Lei n º 10.520/2002 que serão de 15 (quinze) dias corridos (art. 24 da Lei n º 9784/1999).
§ 3º - As penalidades previstas neste edital são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA XVI - DOS RECURSOS ÀS PENALIDADES
Contra as decisões que resultarem penalidades, a CONTRATADA poderá, sempre sem efeito suspensivo, formular pedido de reconsideração, ao CONTRATANTE, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de intimação do ato, de acordo com os preceitos previstos no artigo 109, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA XVII - DA RESCISÃO DO CONTRATO
O CONTRATANTE poderá considerar rescindido o contrato, independentemente de quaisquer notificações judiciais ou extrajudiciais, na ocorrência das seguintes hipóteses, além das previstas nos incisos I ao XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993:
I - Inadimplemento de quaisquer obrigações previstas neste contrato; II - Falência, insolvência ou dissolução da CONTRATADA.
§ 1º - Constituem motivos para rescisão do contrato, mediante motivação, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado do início do serviço;
e) a paralização do serviço, sem justa e prévia comunicação;
f) desatendimento das determinações regulares da autoridade de designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
§ 2º - Fica estabelecido que o CONTRATANTE poderá a qualquer momento, alterar ou interromper a execução dos serviços, modificando ou rescindindo o contrato, pagando neste caso, à CONTRATADA, somente os serviços executados até a data da rescisão.
CLÁUSULA XVIII – DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES
Fazem parte do presente contrato as prerrogativas constantes no art. 58 da Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA XIX – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no serviço, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA XX – DOS ANEXOS
Fazem parte integrante deste contrato, como se transcritos fossem, o edital e a proposta detalhe.
CLÁUSULA XXI – DISPOSIÇÕES FINAIS
O serviço será prestado de acordo com as disposições deste contrato, bem como as condições estabelecidas no edital da licitação, independentemente de transcrição.
§ 1º - Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
§ 2º - Fica ressalva a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais disciplinando a matéria.
§ 3º - Em caso de omissão, serão aplicadas ao presente CONTRATO as demais regras e princípios da Lei 8.666/93 e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos do Direito Privado, como disposto no art. 54 da mesma Lei.
CLÁUSULA XXII – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
XXXXXXXX XXXXX – DA ELEIÇÃO DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA firmam o presente contrato de prestação de serviços, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas que tudo presenciaram.
Rio de Janeiro, 00 de setembro de 2015.
Xxxxx Xxxxxxxxxxx Licitante
Conselho Federal de Educação Física – CONFEF
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: