CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000342/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/06/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014391/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46222.004104/2019-06
DATA DO PROTOCOLO: 25/06/2019
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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 05.387.287/0001-78,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS DERIVADOS DE PETROLEO E LOJAS CONVEN DA REG METROPOL E REG EST PARA SINDINSTALPA, CNPJ n.
20.299.275/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TUCUMA E REGIOES PA, CNPJ n.
13.609.197/0001-02, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO E LOJAS DE CONVENIENCIAS DAS REGIOES SUL E SUDESTE DO EST DO PA, CNPJ n.
10.213.085/0001-40, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Xxxx Xxxxxxxxxx/PA, Acará/PA, Água Azul Do Norte/PA, Altamira/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Aveiro/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Benevides/PA, Bom Jesus Do Tocantins/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande Do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Cametá/PA, Canaã Dos Carajás/PA, Conceição Do Araguaia/PA, Concórdia Do Pará/PA, Cumaru Do Norte/PA, Curionópolis/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado Do Carajás/PA, Floresta Do Araguaia/PA, Goianésia Do Pará/PA, Igarapé-Miri/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Limoeiro Do Ajuru/PA, Marabá/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Nova Ipixuna/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Oeiras Do Pará/PA, Ourilândia Do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina Do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon Do Pará/PA, Rurópolis/PA, Santa Bárbara Do Pará/PA, Santa Isabel do Pará/PA, Santa Maria Das Barreiras/PA, Santana Do Araguaia/PA, São Domingos Do Araguaia/PA, São Félix Do Xingu/PA, São Geraldo Do Araguaia/PA, São João Do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Senador Xxxx Xxxxxxxx/PA, Tailândia/PA, Tomé-Açu/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vitória Do Xingu/PA e Xinguara/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários base de todos os empregados da categoria sofrerão reajuste linear de 4% (quatro por cento), compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, com isso, a partir de 01.03.2019 passam a valer os pisos salariais do item 1.1 do parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após 01.03.2019, inclusive os contratados para experiência, farão jus aos mesmos pisos fixados para os empregados contratados antes da data-base.
1.1) PISOS SALARIAIS:
Gerente R$1.439,57
Frentistas Diurnos/Noturno R$1.060,80
Chefe de Pista R$1.117,39
Funcionário de Escritório, Vigia, Lavador, Trocador de Óleo, Enxugador, Lavador, Caixa (Posto/Conveniência), Servente, Ajudante, Auxiliar e Assemelhados
R$1.012,11
PARÁGRAFO SEGUNDO: Comprometem-se ainda, as Empresas, via deste Instrumento Normativo, em reajustar os salários de seus empregados de conformidade com a legislação salarial vigente e/ou decisão judicial, bem como, após a oficialização do salário mínimo nacional, igualar ao mesmo os pisos que tiverem sido estabelecidos em valores inferiores.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado, pela empresa, o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, bem como o 13° (décimo terceiro) salário e férias nos respectivos prazos legais, incidirá esta em multa correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO RETROATIVO
Resta ajustado que, em função da celebração deste instrumento coletivo de trabalho somente haver ocorrido em meados de março de 2019, as cláusulas e condições hora ajustadas terão efeito retroativo à data base de 1o de março, deverão os pagamentos da diferenças relativas aos meses de março a junho de 2019, serem efetuados na folha de pagamento do mês de agosto de 2019.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DOS LAVADORES
Os lavadores, tanto nos postos comuns, como nas lavagens automáticas e/ou a seco, optarão, no ato da admissão, pelo piso salarial inerente à função ou pela comissão de 20 % (vinte por cento) sobre o valor cobrado pelo empregador, conforme tabelas fornecidas periodicamente pela entidade patronal, ficando também a cargo do empregador os materiais de limpeza utilizados nas lavagens, bem como equipamentos de proteção.
CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA SALARIAL
Na ocorrência de alteração na política do Governo Federal, a presente Convenção será ajustada às normas de aplicação obrigatória.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
No cálculo do 13° salário e das férias serão computados: a média de horas extras habituais, comissões e demais vantagens percebidas pelo empregado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Para cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, contando a partir de março de 1993 ou da data de ingresso para os admitidos após essa data, será pago ao empregado, a título de adicional por tempo de serviço, a importância correspondente a 2% (dois por cento) de seu salário base, até o limite de 20% (vinte por cento), a qual se incorporará ao salário para todos os fins e efeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados contratados após 01 de março de 2012, somente farão jus ao recebimento do Adicional de Tempo de Serviço, a partir do vigésimo quinto mês de vínculo com o mesmo empregador, sendo que, cumprida esta exigência, o empregado passará a receber o adicional no percentual de 4% (quatro por cento), passando então a ser enquadrado na mesma regra do Caput, recebendo mais 2% (dois por cento) de adicional por cada novo ano de serviços prestados ao mesmo empregador.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As firmas que se dediquem exclusivamente à atividade de lava-rápido, lavagens a seco, troca de óleo etc., nas quais não existam estoques de inflamáveis, pagarão a seus empregados lavadores, o adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão, quando devido, o adicional de periculosidade de 30 % (trinta por cento), sobre o salário base, a todos os empregados que trabalhem na área de risco, nos termos da Portaria Nº 3214/78 e Norma Regulamentadora (NR) Nº 16.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As empresas concederão aos seus empregados um abono adicional por ocasião das férias, sem prejuízo do que prevê o Inciso XVII, do Art. 7º, da Constituição Federal, na seguinte forma:
a)- R$140,00 (cento equarenta reais) a título de abono, que deverá ser pago juntamente com as férias, considerando o período aquisitivo, não sendo devida a proporção para os meses que excederem este período.
b) Para os casos de demissão, somente após 01 (um) ano de efetivo vínculo empregatício, será devido ao empregado 1/12 avos de proporcionalidade para cada mês excedente ao período aquisitivo das férias, que incidirá sobre referido abono.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas se comprometem a cumprir fielmente as disposições da Lei 7.619 de 30/09/87 e ainda instruir seus empregados através do Departamento Recursos Humanos como procederem para obtenção desse benefício.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de funeral, o equivalente a R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), a seus herdeiros legais devidamente comprovados, através de documentação apropriada. Fica entendido que esta ajuda financeira, visa tão somente às despesas imediatas com o funeral.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas associadas deverão fazer seguros, por sua própria conta, ou através do Sindicato Patronal, que abrirá apólices em favor de seus associados, que custearão os prêmios para os fins transcritos, com os seguintes valores: a.) Morte Natural: R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais); b.) Morte Acidental: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); c) invalidez Permanente: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); d) Invalidez por Doença: R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais); Assistência Alimentação: R$ 1.950,00 ( hum mil e novecentos e cinquenta reais) que serão divididos em 8 (oito) parcelas iguais de R$ 243,75 (duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato patronal abrirá uma apólice de seguro para os fins acima enunciados em favor de seus associados, que custearão os prêmios respectivos, de acordo com os funcionários nominalmente informados por escrito. As empresas se comprometem a comunicar ao Sindicato patronal as inclusões (admissões) e exclusões (demissões), para efeito de averbação junto à seguradora dos respectivos empregados, salvo aqueles que forem segurados diretamente sem intermediação do Sindicato patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A edição de norma pela SUSEPE, posterior à assinatura desta Convenção, que desobrigue as seguradoras de oferecerem cobertura para qualquer dos itens previstos no Caput desta cláusula, implicará na imediata retirada de tal item da cobertura da apólice, desobrigando automaticamente o Sindicato patronal.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, sem caráter remuneratório, a todos os seus funcionários, a título de vale alimentação/refeição o valor diário de R$10,60 (dez reais e sessenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido durante o período de férias gozadas pelos trabalhadores, na forma do que prevê o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Federal 6.321/1976, incluindo a previsão do artigo 2º, § 1º, do decreto n. 4/1991, sendo vedado o desconto a título de contribuição do trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA RESCISÃO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, TRCT, só terá validade quando feito com a assistência do representante dos trabalhadores das respectivas áreas de competência, conforme endereços constantes no início desta convenção, com a exceção prevista na CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA, encontra-se com exigibilidade integralmente suspensa por medida liminar deferida nos autos do processo de n. 0000994-54.2018.5.08.0000. O retorno da exigibilidade da clásula, ficará condicionada a hipótese de revogação da medida liminar, as referidas clausulas terão sua exigibilidade restabelecida com efeito efetivo no prazo de cinco dias após a publicação da decisão neste sentido no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Os valores reajustados no presente Instrumento Normativo serão estendidos aos empregados que estejam de Xxxxx Xxxxxx.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROIBIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE BOMBAS DE AUTO-SERVIÇO (SEF-SERVICE)
Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço (SELF-SERVICE), operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimentos de combustíveis, em todo o Estado do Pará. O descumprimento do disposto nesta cláusula implicará aplicação de multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIR's ao posto de combustível infrator e à Companhia Distribuidora a qual o posto estiver vinculado, sendo que a multa em questão será revertida em favor da categoria profissional, através de seu Sindicato de Classe.
PARÁGRAFO ÚNICO: A reincidência no descumprimento desta cláusula implicará o pagamento em dobro do valor da multa estabelecida no caput deste artigo e, em caso de constatação do 3° (terceiro) descumprimento, no fechamento do posto (Lei n° 9.956, de 12.01.2000).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS E RECEBIMENTO DE CHEQUES
Os empregados deverão obrigatoriamente receber às regras escritas estabelecidas pelo empregador com relação ao recebimento de cheques, procedimentos operacionais e limite de guarda de valores, onde aporão seu "ciente". No caso de descumprimento dessas normas, serão responsáveis pelos prejuízos causados, cujo valor poderá ser descontado de seus vencimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que cumprirem as normas acima, de forma não fraudulenta, não serão responsabilizados por danos causados ao empregador, inclusive o recebimento de cheques pré- datados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se ocorrer devolução de cheques recebidos em desacordo com as normas estipuladas nesta cláusula, o fato deverá ser comunicado oficialmente ao funcionário no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da devolução definitiva pelo estabelecimento bancário. A comunicação pela empresa, fora desse prazo, isenta o empregado do seu pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da assinatura da presente xxxxx xxxxxxxx, será afixado pelas empresas, em quadro de avisos à vista de empregados e clientes, as normas mencionadas acima.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
O empregado demitido por falta grave ou suspenso por motivo disciplinar deverá ser avisado no ato por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, ou, em caso de recusa, ser o ato testemunhado por 02 (dois) empregados, sob pena de gerar a presunção de dispensa ou suspensão imotivada.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade provisória aos integrantes da categoria, ressalvada a demissão por justa causa, nos seguintes casos: a) ao empregado que estiver a 02 (dois) anos ou menos para adquirir aposentadoria, até a efetividade desta; b) ao empregado afastado por motivo de acidente do trabalho, que será de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente (Art.118 Lei 8.213/9 1); c) ao empregado afastado do serviço por mais de 15 (quinze) dias, por motivo de doença, que será de 90 (noventa) dias, a contar da alta médica concedida pelo INSS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIMITE DE JORNADA
Para todos os trabalhadores abrangidos, exclusive os que ocupam o cargo de gerente, a jornada ordinária, poderá obedecer os seguintes regimes, nos quais poderá haver o acréscimo de horas extras, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta:
a) Jornada de 06 (seis) horas diárias, com 15 (quinze) minutos de intervalo, ou 36(trinta e seis) horas semanais;
b) Jornada de 07 (sete) horas diárias, com 01 (uma) a 02 (duas) horas de intervalo, ou 42(quarenta e duas) horas semanais;
c) Jornada de 08 (oito) horas diárias, com 01 (uma) a 02 (duas) horas de intervalo, ou 44(quarenta e quatro) horas semanais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes acordam a VEDAÇÃO da instituição da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso por acordo individual, com exceção da previsão contida na CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extraordinárias poderão ser compensadas dentro do período máximo de 90 (noventa) dias, com a correspondente diminuição da jornada em outro dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – FOLGA AOS DOMINGOS: O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras estipuladas nesta Convenção Coletiva, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, com redação dada pelo art 1º, da Medida Provisória 388, de 5 de setembro de 2007.
PARÁGRAFO QUARTO: TRABALHADORES HORISTAS: Fica facultado às empresas a possibilidade de contratação de trabalhador horista com carga máxima de 25 (vinte e cinco) horas semanais, nos termos do artigo 58-A, da CLT, com redação dada pelo artigo 1°, da Medida Provisória n° 1.952-21, de 02.03.2000.
PARÁGRAFO QUINTO: REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES HORISTAS: Fica garantido ao trabalhador horista contratado pelas empresas, o valor do piso salarial do Sindicato, na proporção das horas trabalhadas. Quando de sua dispensa, será sempre considerado, para fins de cálculo de verbas rescisórias, o valor mínimo correspondente ao piso salarial vigente à época da dispensa.
PARÁGRAFO SEXTO: EXIGIBILIDADE SUSPENSA DA CLÁUSULA DE FORMA INTEGRAL: A presente cláusula,
encontra-se com exigibilidade integralmente suspensa por medida liminar deferida nos autos do processo de n. 0000994-54.2018.5.08.0000. O retorno da exigibilidade da clásula, ficará condicionada a hipótese de revogação da medida liminar, as referidas clausulas terão sua exigibilidade restabelecida com efeito efetivo no prazo de cinco dias após a publicação da decisão neste sentido no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão os trabalhos complementares com acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. Ficam limitadas em 02 (duas) as horas extras permitidas, salvo os casos de comprovada necessidade (Art.61 - Parágrafo 1° da CLT).
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL
No cálculo do repouso semanal remunerado serão computados os valores recebidos a título de horas extras habituais.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
As empresas abonarão as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares, para prestação de exames vestibulares ou supletivos em estabelecimentos oficiais de ensino público reconhecidos, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Fica assegurada ao empregado a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, descendente de primeiro grau, irmão ou ainda pessoas que vivam sob sua dependência econômica, como tal declarado na carteira profissional. No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de três 03(dias) consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Observada a legislação previdenciária, as empresas concordam em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos por clínicas e profissionais conveniados com a entidade sindical profissional ou patronal, aos empregados e que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho motivado por doença.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS
Os empregados que trabalharem horas excedentes da jornada normal terão um intervalo de 11 (onze) horas, contadas a partir do término do trabalho extraordinário.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
As empresas concederão aos seus empregados um abono adicional por ocasião das férias, sem prejuízo do que prevê o Inciso XVII, do Art. 7º, da Constituição Federal, na seguinte forma:
a)- R$140,00 (cento e quarenta reais) a título de abono, que deverá ser pago juntamente com as férias, considerando o período aquisitivo, não sendo devida a proporção para os meses que excederem este período.
b) Para os casos de demissão, somente após 01 (um) ano de efetivo vínculo empregatício, será devido ao empregado 1/12 avos de proporcionalidade para cada mês excedente ao período aquisitivo das férias, que incidirá sobre referido abono.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas se comprometem a conceder aos empregados do sexo masculino a licença paternidade correspondente a 05 (cinco) dias ou acatar as decisões de lei suplementar que trata do assunto.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
As empresas fornecerão a cada empregado, gratuitamente, quatro uniformes, bem como, dois pares de botas de borracha para os lavadores de veículos, por ano, para uso exclusivo em serviço, substituíveis quando constatadas suas depreciações.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Em cumprimento ao que foi deliberado em Assembleia Geral de ambos os entes sindicais profissionais convenentes, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho descontarão em uma única parcela no mês de outubro de 2019, de todos os empregados integrantes da categoria abrangida pela presente norma, conforme determina o Art. 8º, IV da Constituição Federal c/c art. 513, alínea “e” da CLT o equivalente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, a título de Contribuição Confederativa Negocial, devendo o recolhimento em favor da entidade sindical ocorrer até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Sindicatos Profissionais declaram para todos os fins de direito que a contribuição de que trata esta cláusula foi devidamente autorizada em Assembléia Geral de sua categoria convocada especificamente para este fim. É de exclusiva responsabilidade do ente sindical profissional signatário respectivo, toda e qualquer reclamação questionando a legalidade ou devolução dos descontos efetuados em decorrência desta cláusula, obrigando-se em caso de demanda judicial ou extrajudicial a devolver os valores descontados pelos empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: DIREITO DE OPOSIÇÃO: O empregado que não concordar com o desconto de que trata esta cláusula, poderá exercer, livremente, o seu direito de oposição, por meio de carta dirigida à empresa dez dias após publicação da decisão que suspenseu os efeitos da liminar mencionada no parágrafo sexto. O desconto de que trata esta cláusula só poderá ser novamente efetuado se autorizado, expressamente, pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica pactuado que, por se tratar de contribuição de cunho Confederativo, 20% (vinte por cento) do montante arrecadado caberá à FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ E TERR FED DO AMAPA – FETRACOM, devendo o recolhimento ser feito por parte do sindicato profissional à Conta a seguir indicada: Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 0022, Operação 003, C/c.: 501- 620-1, CNPJ n.º 04.135.729/0001-26.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam as empresas em caso de dano decorrente da aplicação desta cláusula autorizadas a reter todo e qualquer valor porventura existente para repasse ao ente sindical profissional até o total ressarcimento do dano sofrido.
PARÁGRAFO QUINTO: Tão logo demonstrem as empresas ter sofrido qualquer dano decorrente da aplicação desta cláusula, decorrente de condenação judicial, transitada em julgado ou não, ou em caso de devolução do valor descontado do empregado (judicial ou extrajudicialmente), obriga-se o ente sindical profissional respectivo a fazer o seu ressarcimento no prazo de 10 dias do recebimento de notificação enviada pela empresa para este fim com o devido comprovante de reembolso ao empregado ou de comprovante de depósito judicial do valor descontado.
PARÁGRAFO SEXTO: EXIGIBILIDADE SUSPENSA DA CLÁUSULA DE FORMA INTEGRAL: A presente
cláusula, encontra-se com exigibilidade integralmente suspensa por medida liminar deferida nos autos do
processo de n. 0000994-54.2018.5.08.0000. O retorno da exigibilidade da cla´usula, ficara´ condicionada a hipótese de revogação da medida liminar, as referidas clausulas terão sua exigibilidade restabelecida com efeito efetivo no prazo de cinco dias após a publicação da decisão neste sentido no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS PARA EMPRESAS ASSOCIADOS AO SINDICOMBUSTIVEIS-PA
Face a autorização legal estabelecida no artigo 611-A da CLT, bem como o estabelecimento de um diálogo direto, com atuação mútua, de forma a colaborarem mutuamente para assegurar o cumprimento das normas trabalhistas, as partes acordam normas específicas para os postos associados ao SINDICOMBUSTÍVEIS-PA, conforme se expõe abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas regularmente associadas ao SINDICOMBUSTÍVEIS-PA estão dispensadas de efetivar a rescisão à pedido ou a quitação das rescisões dos contratos de trabalho de seus funcionários perante Sindicatos Laborais, não aplicando à estes o disposto na CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA deste acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Exclusivamente para as empresas regularmente associadas ao SINDICOMBUSTÍVEIS-PA, é autorizada a jornada de trabalho de 12 (doze) horas por dia, com 01 (uma) a 02 (duas) horas de intervalo a cada 06 (seis) horas, e 36 (trinta e seis) horas de folga entre as jornadas, compensando-se, dessa forma, os descansos hebdomadários, não se aplicando à estes o disposto no § 1o, da CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Exclusivamente para as empresas regularmente associadas ao SINDICOMBUSTÍVEIS-PA, é autorizada a redução do intervalo intrajornada para o mínimo de 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO QUARTO: Exclusivamente para as empresas regularmente associadas ao SINDICOMBUSTÍVEIS-PA, é autorizada a realização dos cursos e treinamentos previstos nas normas regulamentadoras através de "Ensino à Distância - EAD", em especial os previstos no ANEXO II, da NR9.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas empresas associadas ao SINDICOMBUSTÍVEIS-PA, caso pretendam gozar dos benefícios estabelecidos nesta cláusula, deverão dispor de "CERTIFICADO DE REGULARIDADE", o qual terá validade de 120 (cento e vinte) dias e será expedido pela Secretaria do referido Sindicato, devendo ser renovado sucessivamente. O descumprimento desta obrigação importará em nulidade do ato realizado com base no Parágrafo Primeiro e Quatro, e o pagamento de horas extras, a partir da oitava, no caso da jornada de 12x36 horas, e de uma hora extra, pelo interjornada suprimido parcialmente.
PARÁGRAFO SEXTO: Na eventual hipótese de anulação desta clausula, restará expressamente revogada, em igual ato, a CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA e o Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas não associadas ao SINDICOMBUSTÍVEIS-PA poderão, diretamente com o Sindicato Laboral respectivo, negociar a extensão das autorizações aqui descritas de forma individual, bem como a negociação de outras condições, termos, vantagens ou contrapartidas mediante Acordos Coletivos.
PARÁGRAFO OITAVO: EXIGIBILIDADE SUSPENSA DA CLÁUSULA DE FORMA INTEGRAL: A presente
cláusula, encontra-se com exigibilidade integralmente suspensa por medida liminar, nos autos da Ação Anulatória movida pelo Ministério Público do Trabalho, distribuída sob o nº 0000994-54.2018.5.08.0000, que tramita perante o Tribunal do Trabalho da 8ª Região, com objeto material voltado a impedir que apenas os empregados de postos associados ao SINDICOMBUSTÍVEIS-PA possam usufruir da jornada de trabalho 12x36. O retorno da exigibilidade da cláusula, ficará condicionada ao trânsito em julgado com declaração de improcedência da referida ação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ENCONTRO QUADRIMESTRIAL
Os sindicatos convenentes se comprometem a organizar e realizar uma reunião conjunta na última semana de cada quadrimestre civil para debates, discussões, análises e soluções dos problemas e assuntos vinculados ao relacionamento entre empregados e empresas, assim como analisar as condições salariais da categoria profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR LIMINAR
Conforme decisão liminar proferida nos autos do processo de n. 0000994-54.2018.5.08.0000, foram suspensas as clausulas 23ª, 33ª, e 34ª, da convenção coletiva firmada entre os Convenentes no ano de 2018, cuja vigência se exauriu em 28/02/2019. Considerando que os Convenentes têm interesse em manter o teor das referidas clausulas, porém estão impedidos de incluí-las nas convenções futuras em razão da referida medida liminar, estas, apesar de estarem repetidas no teor deste instrumento, devem ser consideradas SUSPENSAS, SEM EXIGIBILIDADE, de forma a não descumprir a decisão judicial mencionada, o que não é o objetivo dos signatários. No entanto, resta estabelecido, desde já, que, na hipótese de revogação da medida liminar, as referidas clausulas terão sua exigibilidade restabelecida com efeito efetivo no prazo de cinco dias após a publicação da decisão neste sentido no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de qualquer obrigação de fazer, prevista na presente Convenção, fica estabelecida a multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário básico em favor do respectivo Sindicato Profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS ASSOCIADOS
A contribuição assistencial/negocial fica assegurada, nos termos do disposto nos artigos 462 e 545 da CLT, ÀS ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS. Os empregadores ficarão incumbidos de descontar dos salários dos empregados a referida contribuição que já foi aprovada nas respectivas assembleias sindicais, que serão comunicadas às empresas das respectivas bases territoriais, restando ressalvado o direito de oposição do trabalhador. Os descontos referentes a esta contribuição serão feitos nos salários dos empregados, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial, devendo ser repassadas à entidade sindical profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Devem, ainda, os trabalhadores, a fim de que o desconto seja efetivado pelo empregador, comprovar sua condição de filiado do sindicato respectivo e demonstrar de forma expressa sua concordância com o referido desconto
PARÁGRAFO ÚNICO: O não recolhimento dentro do prazo acima estabelecido implicará incidência da correção monetária, além da multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando neste caso, o infrator isento de outra penalidade.
XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PARA
XXXX XXXXXXX XXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS DERIVADOS DE PETROLEO E LOJAS CONVEN DA REG METROPOL E REG EST PARA SINDINSTALPA
XXXX XXXXXXX XXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TUCUMA E REGIOES PA
XXXX XXXXXXX XXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO E LOJAS DE CONVENIENCIAS DAS REGIOES SUL E SUDESTE DO EST DO PA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL SINDICATO COM. EMPREGADOS TUCUMA E REGIOES
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO SINDICATO COM. EMPREG. TUCUMA E REGIOES PARA XXXX XXXXX
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL SINDISTALPA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - PROCURAÇÃO SINDINSTALPA PARA XXXX XXXXX
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL SINPOSPA REGIAO SUL E SUDESTE
Anexo (PDF)
XXXXX XX - PROCURAÇÃO SINPOSPA PARA XXXX XXXXX
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.