CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº. 1520/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 1093/2015 MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 023/2015
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Estado da Bahia, Entidade de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob Nº. 14.215.826/0001-82, instalado na Praça Municipal, Nº: 315 – Centro – Paripiranga – Estado da Bahia, CEP: 48.430- 000 neste ato, representado por seu Prefeito Municipal o Senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, maior, capaz, residente e domiciliado nesta cidade doravante denominado simplesmente CONTRATANTE; e de outro lado a empresa XXXXXXXX XXXXXXX CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Avenida Nossa Senhora do Bom Conselho, nº 26V, 1º andar sala 02, bairro Centro na cidade de Cicero Dantas - BA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.985.210/0001-41, neste ato representada por seu Sócio, Senhor Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, maior, capaz, residente e domiciliado na cidade de Poço Verde -SE à Rua Xxxx xxx Xxxxxx, nº 105, inscrito no RG 3.144.981-6 SSP/SE, CPF 000.000.000-00, sendo a empresa vencedora do Processo de Licitação acima epigrafado, homologado em 13 de novembro de 2015, adiante identificada apenas como CONTRATADA; celebram o presente Contrato, com integral sujeição à Lei federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002 e à Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações e demais normas aplicáveis a matéria, pelas disposições constantes do precedente Processo Licitatório e pelas Cláusulas e condições seguintes:
CÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Conforme o resultado do julgamento do processo de licitação nº 1093/2015, na modalidade de pregão nº 023/2015, de forma presencial, o MUNICÍPIO contrata CONTRATADA para a prestação de serviços especializados de auditoria, consultoria técnica/administrativa na área do gênero “tributos” e “contribuições previdenciárias” especialmente no que concerne ao instituto da compensação
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA, CONDIÇÕES E LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A contratada prestará os serviços licitados de acordo com as especificações constantes em Edital do Pregão Presencial nº 023/2015 o qual faz parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR:
3.1. O valor total deste Instrumento é de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), pela prestação dos serviços constantes do ITEM 01 do Processo Licitatório nº 1093/2015, modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 023/2015, de forma presencial.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PAGAMENTOS:
4.1 – Os pagamentos dos valores pelo MUNICÍPIO serão efetuados de acordo com a prestação dos serviços especificados no item 10 do edital de licitação, mediante relatório firmado pelo Secretário Municipal de Finanças deste Município, de acordo com a proposta, podendo o Município pagar somente na homologação tácita ou efetiva pelo órgão fazendário competente dos procedimentos de compensação tributária ou medida que equivalha.
4.2 – Os pagamentos, nos termos acima, serão efetuados, exclusivamente, em conta corrente da(s) contratada(s), que será informada na celebração do Contrato Administrativo. As eventuais despesas relativas aos pagamentos correrão à conta da(s) contratadas.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE VALORES:
5.1. O valor ajustado nesta contratação, decorrente da precedente licitação, é fixo e irreajustável, salvo a ocorrência, no decorrer da vigência contratual, das possibilidades elencadas no art. 65, da lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEXTA – DA FONTE DE RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
6.1. Os recursos financeiros e orçamentários para esta contratação têm fonte no orçamento do MUNICÍPIO, consignado na seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2015/2016:
UNIDADE – 02.03.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS
Atividade 04.123.002.2.006 – Gestão dos Serviços Administrativos da Secretaria de Finanças
Elemento: 3.3.9.0.35.00 – Consultoria e Assessoria
Fonte: Fonte: 00 – Recursos Próprios
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA:
7.1. O presente contrato vigorará a partir da sua assinatura, do dia 16 de novembro de 2015, na forma da legislação pertinente, sendo de 12 (doze) meses o prazo de vigência, dia 14 de novembro de 2016, podendo ser prorrogado por iguais períodos nos termos do inciso II c/c § 4º do artigo 57 da lei de licitações por tratar-se de prestação de serviços de forma continuada.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO:
8.1. O MUNICÍPIO disporá de todos os meios possíveis para a fiscalização do fiel cumprimento das cláusulas contratuais e das obrigações decorrentes da precedente licitação, especialmente no cumprimento do objeto do presente contrato, através do Secretário de Administração.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Responsabilizar-se, integralmente, pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, de modo que os mesmos sejam realizados com esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
9.2. Gerenciar e manter, com recursos e meios próprios, as pessoas prestadoras de serviços no MUNICÍPIO;
9.3. Iniciar as atividades no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do início de vigência do contrato;
9.4. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, observando fielmente a legislação aplicável quando de sua contratação;
9.5. Manter os empregados, durante o horário de trabalho nas dependências do
MUNICÍPIO, devidamente identificados;
9.6. Manter disciplina nos locais dos serviços, substituindo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela contratante;
9.7. Cumprir e fazer cumprir por seus empregados as normas e regulamentos disciplinares do MUNICÍPIO, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes;
9.8. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo
MUNICÍPIO quanto à execução dos serviços contratados;
9.9. Não transferir a outrem, no todo, o objeto da presente Licitação;
9.10. Manter, durante toda a execução do contrato a ser celebrado, as condições de habilitação exigidas no processo licitatório;
9.11. Não se valer do contrato a ser celebrado para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito, a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário, sem prévia autorização do MUNICÍPIO;
9.12. Arcar com quaisquer danos ou prejuízos causados ao MUNICÍPIO, os quais deverão ser descontados da(s) fatura(s) seguinte(s) da empresa, ou ajuizada, se for o caso, a dívida, sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato;
9.13. Comunicar ao MUNICÍPIO, de forma detalhada, toda e qualquer ocorrência de acidentes verificada no curso da execução contratual.
9.14. Cumprir com todas as disposições editalícias, contratuais, especialmente quanto ao item 11 do Edital.
CLAUSULA DÉCIMA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Efetuar o pagamento ajustado;
10.2. Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato;
10.3 Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços contratados, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio eventuais falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da Contratada;
10.4. Fornecer informações e documentos necessários para a perfeita entrega dos serviços com vistas à execução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES:
11.1 À CONTRATADA, pelo não cumprimento com as obrigações assumidas, através desta contratação, ou através do processo licitatório, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência,
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da proposta,
c) Suspensão temporária do direito de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo período de 2 (dois) anos,
d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
11.2 – Havendo necessidade de aplicações de sanções à CONTRATADA, estas serão precedidas de competente processo administrativo, à qual lhe será segurado o contraditório e Ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
12.1 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as conseqüências contratuais previstas na Lei Nº 8.666/93 e neste Edital.
12.2 - Constituem motivos para rescisão do contrato:
12.2.1 - o não cumprimento das cláusulas contratuais e prazos;
12.2.2 - o cumprimento irregular das cláusulas contratuais e prazos;
12.2.3 - a lentidão do seu cumprimento, levando o MUNICÍPIO a comprovar a impossibilidade da conclusão da execução do serviço, nos prazos estipulados referentes ao objeto desta Licitação.
12.2.4 - o atraso injustificado no início do serviço;
12.2.5 - a paralisação da execução do contrato, sem justa causa e sem prévia comunicação e autorização do MUNICÍPIO;
12.2.6 – o cometimento reiterado de faltas na sua execução anotadas na forma do parágrafo 1º do artigo 67 da Lei Nº 8.666/93;
12.2.7 – a alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da contratada prejudique a execução do contrato;
12.2.8 - razões de interesse do serviço público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificáveis e determinantes pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o MUNICÍPIO e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
12.2.9 - a supressão, por parte do MUNICÍPIO dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite de 25% (vinte e cinco por cento);
12.2.10 - os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.3 - A rescisão poderá ser:
12.3.1 - determinada por ato unilateral e escrita do MUNICÍPIO,
12.3.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o MUNICÍPIO;
12.3.3 - judicial, nos termos da legislação.
12.4 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de relatório e fundamentada do Ordenador de despesa da municipalidade.
12.5 - No caso de haver rescisão motivada pelo que se expressa no subitem
12.2.8 e 12.2.9, desta Cláusula, a licitante vencedora será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:
12.5.1 – pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão;
12.5.2 – pagamento do custo da desmobilização, desde que devidamente comprovado.
12.6 – Havendo a rescisão do presente contrato, esta se processará de conformidade com as disposições dos artigos 77, 78, 79 e 80, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
12.7 – A CONTRATADA, reconhece, em caso de rescisão contratual, os direitos do MUNICÍPIO, na forma preconizada no art. 55, IX, c/c art. 77, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO:
13.1. As questões e/ou dúvidas oriundas do presente, serão discutidas, quando esgotadas as possibilidades na esfera administrativa, no Foro da Comarca de Paripiranga - BA, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13.2. E assim por estarem justos e contratados, xxxxxx, datam e assinam, juntamente com as testemunhas abaixo, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e seus sucessores a cumprI-lo em todos os seus termos.
Paripiranga/BA, em 16 de novembro de 2015
MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXXXX XXXXXXX CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CNPJ/MF sob o nº 18.985.210/0001-41
Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx/representante legal
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: