CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002237/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/03/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007018/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.204028/2024-92
DATA DO PROTOCOLO: 26/02/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/. SIEMACO - ABC - SIND EMPR EMPR DE PREST DE SERV ASSEIO E CONS,LIMP URB.E MANUT A.V. PUB E PRIV DE S.B.C.,D,S.C.S,S.A.,M.,R.P.E R.G.S., CNPJ n.
58.144.007/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n.
15.674.216/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços em controle de pragas, controle integrado de pragas, dedetização, desratização, descupinização e atividades afins, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas, com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de janeiro de 2024 serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s):
1) PISO SALARIAL MÍNIMO: Reajuste de 6% (seis por cento) - Valor de R$ 1.658,20 (Um mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos).
2) Piso mínimo nas dependências das montadoras de veículos: Reajuste de 5% (cinco por cento) - Valor de R$ 2.741,11 (dois mil setecentos e quarenta e um reais e onze centavos).
3) As partes estabelecem que a partir de 01/01/2024 fica estabelecido os demais pisos salariais com reajuste de 4% (quatro por cento) de acordo com a tabela abaixo:
PISO SALARIAL MÍNIMO | R$ 1.658,20 |
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS | R$ 1.763,79 |
AUXILIAR DE CONTROLE DE PRAGAS/ AUXILIAR DE DEDETIZADOR/ AUXILIAR TÉCNICO EM DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA | R$ 1.711,49 |
CONTROLADOR DE PRAGAS/ DEDETIZADOR/ TÉCNICO EM DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA | R$ 1.870,62 |
PISO MÍNIMO NAS DEPENDÊNCIAS DAS MONTADORAS DE VEÍCULOS | R$ 2.741,11 |
2.1- O controlador de Pragas/ Dedetizador/ Técnico de Desinfecção de caixas d'água exercem as mesmas funções.
2.2- O auxiliar de controlador de pragas, auxiliar de dedetizador, auxiliar em desinfecção de reservatórios de água: não pode realizar sozinho a aplicação de produtos desinfestantes, ou seja, não pode realizar qualquer atividade no cliente sozinho sem acompanhamento do controlador de pragas, dedetizador, técnico de desinfecção de caixas de água.
3) Reajuste de 4% (quatro por cento) para os demais empregados, cujas funções não façam parte do quadro de salários normativos acima referido e que percebam até o valor de R$ 7.485,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) mensais. Os valores que superarem esta parcela salarial, ou seja, a parcela a partir de R$ 7.485,01 (sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e um centavo) será livre negociação entre as partes (Empregador e Empregado).
Parágrafo Único: Compensação - As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente no período compreendido entre 1º de
fevereiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
As empresas que efetuarem o pagamento de salários em cheque, deverão proporcionar aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento em banco, desde que coincidente o horário de trabalho com o expediente bancário (conta salário).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/ FÉRIAS/ DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5 º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
1) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo;
2) O empregador poderá optar em pagar o décimo terceiro salário nos termos da Legislação Instituída pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentada pelo Decreto lei 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em 2 (duas) parcelas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano ou poderão realizar o pagamento em PARCELA ÚNICA até 10 de dezembro do presente ano;
3) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 2% (dois por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, nos termos da Súmula 159 do TST.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA SALÁRIO
As empresas deverão abrir “conta salário” ou outra equivalente, desde que não tenha ônus para o trabalhador, junto ao estabelecimento bancário de sua preferência. Todos os trabalhadores deverão receber seus salários pelo novo sistema bancário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
1) As empresas que possuírem PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) em conformidade com a NR1 e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras NRs 15 e 16 garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal vigente, para os funcionários que trabalham na área operacional.
2) Adicional de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente aos empregados que exerçam a função de CONTROLADOR DE PRAGAS (DEDETIZADOR) ou assemelhado e seus auxiliares, conforme Tema 1046, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
Acúmulo de função diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho.
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função, terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
Para o exercicio da função, o controlador de pragas (dedetizador) é necessário dirigir o carro até o local de trabalho e respectivo retorno, portanto, não será considerado como acúmulo de função.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS/ INTEGRAÇÃO
Os prêmios de qualquer natureza, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PPR – Programa de Participação nos Resultados, está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
a) Período de Apuração e Pagamento:
Exercício 2024: O período de apuração inicial do PPR – Programa de Participação nos Resultados será de janeiro de 2024 até junho de 2024, com o pagamento até o dia 10 de agosto/2024; e de julho de 2024 até dezembro de 2024, com o pagamento até o dia 10 do mês de fevereiro/2025.
b) Condições Gerais:
Faltas:
O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas apenas as faltas
injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PPR – Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho;
Parágrafo primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PPR – Programa de Participação nos Resultados, às ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo segundo: Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado, os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc...), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período.
Nos casos previstos nesta cláusula o empregador deverá enviar os comprovantes ao SIEMACO ABC através do e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
c) Valor do PPR:
R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo pago em 02 (duas) parcelas semestrais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, sendo a primeira em 10 de agosto de 2024 e a segunda em 10 fevereiro de 2025.
d) Penalização:
Fica estabelecido o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), semestralmente, para as empresas que não pagarem no prazo pré-estabelecido nesta cláusula, em favor de cada empregado.
d.1) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:
d.1.1) Sendo este valor maior do que aquele estipulado no item "c" desta cláusula, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito Adquirido do empregado sobre o PPR concedido pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este;
d.1.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento.
e) Conciliação:
Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si.
Comprometem-se, o SIEMACO ABC e o SINDPRAG-SP, ao final de cada período estabelecido na Cláusula 1ª, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar este Programa de Participação nos Resultados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2024 (MONTADORAS DE VEÍCULOS)
Para as empresas abrangidas por esta convenção, que presta seus serviços nas dependências das Montadoras de Veículos fica garantido para todos os trabalhadores:
O reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o PPR 2023, conforme cada acordo coletivo por empresa, sendo o valor mínimo de R$ 5.370,015 (cinco mil trezentos e setenta reais e dois centavos).
Ficam mantidas as datas, critérios e forma de pagamento conforme acordo coletivo de 2023, entre empresas e SIEMACO ABC.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independentemente da jornada de trabalho, uma cesta básica “in natura” contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha:
2 pacotes de 5 kg de arroz agulhinha tipo 1 | 3 latas de 900 ml de óleo de soja |
4 pacotes de 1 kg de feijão | 2 latas de 140g de extrato de tomate |
2 kg de açúcar refinado | 2 latas de 135g de sardinha em óleo |
1 kg de sal refinado | 1 lata de 180 g de salsicha |
1 kg de farinha de trigo | 1 pote de 300g de tempero completo |
1 kg de macarrão | 1 lata de 700g de goiabada/marmelada |
½ kg de café torrado e moído com selo ABIC | 1 caixa de papelão |
½ kg de fubá |
1) Fica facultado às empresas, fornecerem a cesta básica nas seguintes formas:
a) “In natura”;
b) Vale-alimentação ou equivalente;
c) Cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, desde que satisfeita a exigência do item 2 desta cláusula, e, desde que o empregado seja formalmente pré-avisado da referida alternância, num prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias.
CESTA BÁSICA | ANO 2024 |
VALOR EM REAIS | R$ 150,23 (cento e cinquenta reais e vinte três centavos) |
2) O empregado que apresentar falta sem justificativa legal no mês, não fará jus
ao benefício.
3) Na ocorrência de falta de um ou mais produtos constantes da cesta básica, a empresa poderá efetuar a substituição por produto similar.
4) A cesta “in natura” ou vale-alimentação, será concedido também durante o período de gozo de férias e licença maternidade. No caso de afastamentos por motivo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, o benefício será concedido pelo período máximo de 120 (cento de vinte) dias.
4.1) Nestas situações especiais o empregado afastado poderá, por si ou por pessoa autorizada (por escrito), efetuar a retirada, nas dependências de costume na empresa ou outro local que for por ela designado.
5) Fica estabelecido que a não retirada da cesta “in natura” ou vale alimentação até o dia 30 do mês, implicará na perda da mesma naquele mês. As empresas se obrigam a comunicar o trabalhador no ato do pedido de seu afastamento o constante deste item.
6) A retirada da cesta ou vale-alimentação, de conformidade com o item 4, deverá ser contra recibo.
7) O vale-alimentação ou cesta básica deverá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
8) Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
9) Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta ou vale- alimentação deverão ter trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias no mês.
Parágrafo Único: A irregularidade no fornecimento da cesta básica “in natura”, por não corresponder à quantidade ou qualidade dos produtos indicados nesta cláusula, desde que comprovada, sujeitará ao empregador o pagamento de uma multa correspondente ao valor facial da cesta básica paga ao empregado prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, tíquete refeição ou auxílio alimentação, por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido em caso de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos e férias, devendo ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
O ticket refeição é devido para jornada de 04 (quatro) horas cumpridas aos sábados (para empregados que cumprem jornada de 44 horas semanais).
TÍQUETE REFEIÇÃO | ANO |
VALOR EM REAIS | RR$ 22,47 (vinte e dois rea setecentavos) |
DESCONTO DE ATÉ | R$ 1,24 (um real e vinte ticket |
Parágrafo primeiro: As empresas que fornecem a refeição, gratuitamente, estarão isentas do cumprimento desta obrigação.
Parágrafo segundo: As empresas poderão descontar do salário do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor estipulado conforme tabela acima, do valor total de cada tíquete ou cartão refeição ou alimentação fornecida, em atendimento a Lei 6321, de 14 de abril de 1976, que trata do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo terceiro: Esse benefício não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, em conformidade com o paragrafo 2º. Do art. 457 da CLT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Na ocorrência de alteração durante o mês do valor da tarifa do transporte utilizado pelo empregado, a empresa procederá, no mês seguinte, a complementação do pagamento do vale-transporte.
1) Para comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, as empresas se obrigam a manter a opção do empregado por escrito, sob pena de presunção de que o empregado solicitou a quantidade alegada.
2) A ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento do vale transporte, não deverá ser considerado falta.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA
As partes entendem que a base de trabalhadores representada pelo SIEMACO ABC e sindicatos da base, é notadamente de um público vulnerável, carente de assistência básica ao próprio trabalhador e sua família, afetando sua vida pessoal e profissional. Como forma de minimizar esta realidade, historicamente alguns Sindicatos da categoria vem prestando parcialmente estes serviços aos trabalhadores e dentre os serviços disponibilizados é o de assistência à saúde (médica e odontológica) para os trabalhadores. Por se tratar de um serviço oneroso, as Empresas contribuirão, mensalmente, para seu custeio de forma a ampliar o escopo desta assistência e atender a todos os trabalhadores da categoria, o que atende a ambas as partes: trabalhador e empresário. Com maior assistência à saúde, maior produtividade.
Parágrafo primeiro: As empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência à saúde, abrangendo o atendimento ambulatorial com consultas médicas e odontológicas, serviços de apoio ao diagnóstico, voltados à prevenção e procedimentos curativos básicos, através de convênios com clínicas e laboratórios especializados, sendo que o mesmo será gerido por instituição terceira, o Instituto Xxxxxxx Xxxxxx de Fontes, CNPJ Nº 07.709.807/0001-47. Complementarmente e objetivando a promoção do bem- estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social da categoria, o Instituto executará atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o atingimento dos objetivos previstos nesta Convenção, para tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras.
Parágrafo segundo: Escopo dos benefícios de assistência à saúde médica e odontológica a ser oferecida a categoria: 1. Assistência médica ambulatorial: Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não
ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades: clínica geral, ginecologia, ortopedia, urologia e oftalmologia. 2. Assistência odontológica: atendimento odontológico, exceto prótese e ortodontia. 3. Exames laboratoriais: Urina tipo 1; cultura de fezes, Colpo citologia Oncótica (Papanicolau) e hemograma completo.
Parágrafo terceiro: Para custeio do benefício acima referenciado, as empresas pagarão ao Instituto anteriormente identificado, o valor de R$ 33,66 (trinta e três reais e sessenta e seis centavos), por mês e por empregado, responsabilizando- se o Instituto a garantir assistência constituída por consultas médicas e odontológicas, para os trabalhadores, através de estabelecimentos credenciados.
Parágrafo quarto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos na cláusula anterior deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED ou E Social do mês imediatamente anterior. Para a viabilização do atendimento aos trabalhadores, a empresa deverá inserir a relação nominal dos trabalhadores conforme layout disponível na página eletrônica do Instituto (site) acessando o link: XXXXX://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxx
Parágrafo quinto: A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
Parágrafo sexto: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 06 (seis meses). Decorrido tal tempo, ao (a) empregado (a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo instituto, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
Parágrafo sétimo: Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 33,66 (trinta e três reais e sessenta e seis centavos) por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do instituto para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos.
Parágrafo oitavo: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício assistência médica, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo nono: O valor de R$ 33,66 (trinta e três reais e sessenta e seis centavos) será válido para o biênio de 2024/2025. Após esse período, será reajustado de acordo com o índice negociado para categoria abrangida por esta norma coletiva.
Parágrafo décimo: Para pagamento e cumprimento desta cláusula, acessar o site do Instituto através do endereço: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx (campo "Boleto").
Parágrafo décimo primeiro: As empresas que já pagam convênio médico para seus empregados ficam isentas do recolhimento, desde que comprovado para o Instituto Xxxxxxx Xxxxxx de Fontes.
Parágrafo décimo segundo: LGPD: embora os dados solicitados às empresas para habilitação do trabalhador ao atendimento do benefício não se enquadram como dado sensível perante a Lei 13.709/2018 - LGPD, o Instituto AGF treinou seus funcionários e também instituiu todos os protocolos para tratamento de dados, assumindo e publicando Regras de boas práticas e governança para cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados. Acesse nosso compromisso: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxx-xxxxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO MONTADORAS DE VEÍCULOS
As empresas prestadoras de serviços de Controle de Vetores de Pragas Urbanas que prestam serviços nas montadoras proporcionarão convênio médico e hospitalar aos seus empregados e dependentes legais, definidos na legislação previdenciária, nos moldes conveniados praticados pelo mercado, que propicie atendimento de forma abrangente em relação a todas as principais regiões geográficas das cidas de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul e regiões adjacentes.
O plano médico e hospitalar deve proporcionar atendimento quanto aos serviços médicos disponibilizados aos usuários, em relação a atendimentos ambulatoriais de clínicas gerais e especialidades médicas a atendimentos hospitalares compreendendo internações (quando a situação clínica exigir), atendimentos de emergência em pronto socorro e ainda os serviços médicos complementares de exames laboratoriais e radiológicos, bem como atendimentos que normalmente são cobertos nos chamados planos "standers".
a) O custo do convênio médico será rateado entre empresas e trabalhadores, sendo que a cota parte do empregado será de 20% (vinte por cento), considerando o valor do plano individual e de possíveis dependentes.
b) Os trabalhadores que queiram exercer o direito de oposição deste desconto devem manifestar-se diretamenre a empresa e ao sindicato laboral a partir do início da vigência da referida convenção coletiva de trabalho. Ficam sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão auxílio creche na importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo federal, independentemente da quantidade de empregadas por empresa, mensalmente, por filho até completar 03 (três) anos de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.
1) O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do(s) filho(s).
2) O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada à condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.
3) Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento, mediante autorização expressa do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/ DROGARIAS
Fica assegurado a todos os empregados a celebração, por parte da empresa de Convênio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para a aquisição de medicamentos com descontos para os empregados, sendo que:
1) Os limites individuais para compras por parte dos empregados será definido pela empresa empregadora, cujos valores gastos pelo empregado e devidamente comprovado pelo fornecedor do medicamento, serão descontados em folha de pagamento no mês subsequente a aquisição;
2) Fica entendido que a empresa é apenas facilitadora entre o empregado e o fornecedor de medicamentos, não cabendo a esta empregadora, qualquer ônus no estabelecimento do convênio, bem como, nas transações feitas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR (MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS/ ANEXO I)
As Entidades Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
Parágrafo primeiro: A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx.
Parágrafo segundo: Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, pagarão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando no mês da homologação desta, desde que a partir de 10/03/2024, o valor total de R$28,03 (vinte e oito reais e três centavos), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
Parágrafo terceiro: Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto: Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao
benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo quinto: O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de
reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
I – Fica acordado que as ações judiciais que envolvam esta cláusula, propostas pelas entidades, o autor do processo judicial concorda que o corpo jurídico da gestora deverá ser habilitado nos autos por meio de instrumento de mandato ou substabelecimento, com poderes específicos de acompanhamento, ficando vedado a discussão de qualquer outra cláusula ou obrigação nestas ações.
II – Todo e qualquer levantamento de valores judiciais, ou recebimento de acordos referentes a esta cláusula deverão obrigatoriamente ser quitados através dos boletos disponibilizados pela gestora, sob pena de configurar crime de apropriação indébita pelo recebedor.
III – Caso haja o acordo para regularização total da empresa perante esta cláusula, a mesma fica desobrigada ao pagamento das multas por descumprimento de CCT, vinculados à esta cláusula.
IV – Fica vedado o abono dos débitos existentes para custeio desta cláusula, em detrimento do pagamento das multas por descumprimento de CCT.
Parágrafo sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo sétimo: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes
casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo oitavo: Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo nono: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo décimo: Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo décimo primeiro: Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados, observando que a disponibilização, valores e parcelas dos benefícios sociais está vinculada pelo valor pago, independente de eventual reajuste em futura convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Quando da renovação deste instrumento coletivo, em havendo um período em que a CCT anterior ficou vencida (ultratividade), as empresas deverão recolher de uma única vez, os valores em aberto desta cláusula específica constante na CCT anterior, até a disponibilização do novo boleto com o novos benefícios e valores, a não ser que haja disposições específicas em contrário.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.
Parágrafo décimo segundo: Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem disponibilizados e deverá ser
rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia.
A íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito nacional, que validam os procedimentos implementados pela gestora contratada, aprovada e detentora das marcas Benefício Social Familiar B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar - BSF, estão disponíveis nos links xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES | |||
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO NATALIDADE | 1X | R$ 700,00 | EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO. |
BENEFÍCIO FARMÁCIA NATALIDADE | SIM | EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS. | |
BENEFÍCIO ACIDENTE | 1X | R$ 300,00 | EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR ACIDENTE, SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS. |
BENEFÍCIO FARMÁCIA | 1X | R$ 500,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS. |
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR | 12x | R$ 550,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR | 12x | R$ 600,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE. |
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL | 1X | R$ 4.000,00 | EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA. |
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS TRABALHADORES DO SEGMENTO ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS. COM INTUITO DE REDUZIR AS DESPESAS DO TRABALHADOR COM TARIFAS BANCÁRIAS. | |
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS. | |
BENEFÍCIO PRÉ- INVENTÁRIO | 1X | R$ 660,00 | SERÁ ENCAMINHADO UMA VERBA AO ARRIMO DA FAMÍLIA, COM O INTUITO DE MINIMIZAR AS DESPESAS COM AS DOCUMENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO. |
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS. | |
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES QUE OS PRATICADOS NO |
MERCADO. CADASTRAL. | SUJEITO | À | ANÁLISE | ||
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA | |||||
BENEFÍCIO | LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA | ||||
CERTIFICAÇÃO DIGITAL | SIM | CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO | |||
(TRABALHADOR) | EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM | ||||
DOMICÍLIO. | |||||
SERÁ DISPONIBILIZADO ÀS | |||||
TRABALHADORAS DO SEGMENTO, SERVIÇO | |||||
DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ON-LINE, | |||||
BENEFÍCIO | SEM CUSTO, COM PROFISSIONAIS | ||||
PSICOLÓGICO | SIM | LEGALMENTE CAPACITADOS, DESDE O | |||
GESTANTE | INÍCIO DA GESTAÇÃO ATÉ 1 (UM) ANO | ||||
CONTADO DA DATA DO PARTO, | |||||
PROPORCIONANDO UM ATENDIMENTO ÁGIL | |||||
E MODERNO. | |||||
SERÁ DISPONIBILIZADO ÀS | |||||
TRABALHADORAS DO SEGMENTO, SERVIÇO | |||||
DE ATENDIMENTO NUTRICIONAL ON-LINE, | |||||
BENEFÍCIO | SEM CUSTO, COM PROFISSIONAIS | ||||
NUTRICIONAL | SIM | LEGALMENTE CAPACITADOS, DESDE O | |||
GESTANTE | INÍCIO DA GESTAÇÃO ATÉ 1 (UM) ANO | ||||
CONTADO DA DATA DO PARTO, | |||||
PROPORCIONANDO UM ATENDIMENTO ÁGIL | |||||
E MODERNO. |
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO | 1X | R$ 1.300,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA ATÉ O VALOR LIMITE DEFINIDO PELAS ENTIDADES. O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. |
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO | ASSESSORIA MENSAL COM ENTREGA DO E- SOCIAL | SERÁ DISPONIBILIZADO À MATRIZ OU SEDE DA EMPRESA, SEM CUSTOS, O PCMSO, OS EXAMES CLÍNICOS - ASO (ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS, DEMISSIONAIS, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO), SUPORTE AO SETOR JURÍDICO, MÉDICO RESPONSÁVEL, RELATÓRIO ANUAL NO MODELO E- SOCIAL, ENVIO DO ARQUIVO XML AO E- SOCIAL E ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO POR 20 ANOS. OS DEMAIS SERVIÇOS GANHAM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS, ASSIM COMO OS EXAMES |
COMPLEMENTARES, PGR, LTCAT E OUTROS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE. | ||
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA. |
SERÁ DISPONIBILIZADO AS | ||
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS | SIM | EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO |
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO. | ||
SERÁ DISPONIBILIZADO | ||
PLATAFORMA PARA FACILITAR E | ||
AGILIZAR O REGISTRO E CONTROLE | ||
BENEFÍCIO | DE PONTO DOS COLABORADORES | |
REGISTRO DE | SIM | INTERNOS OU EXTERNOS, COM A |
PONTO REMOTO | DISPONIBILIZAÇÃO DE UM | |
APLICATIVO INSTALADO NO | ||
CELULAR DOS TRABALHADORES DO | ||
SEGMENTO. | ||
SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA | ||
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL | SIM | ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL. VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS |
COLABORADORES DAS EMPRESAS | ||
SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE | ||
DE FORNECEDORES, COM | ||
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA | SIM | DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, |
DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE | ||
INTERMEDIÁRIOS. | ||
SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA | ||
ON-LINE PARA AS EMPRESAS | ||
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO | SIM | ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM |
RESULTANDO EM UM LAUDO | ||
ENCAMINHADO AS EMPRESAS. | ||
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA | ||
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA) | SIM | LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM |
DOMICÍLIO. |
Parágrafo décimo terceiro: A critério da gestora, poderão ser disponibilizados outros benefícios para redução do custo operacional das empresas e o bem- estar dos trabalhadores e seus beneficiários, desde que, não onerem o custo mensal do benefício aqui praticado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS
As empresas descontarão de seus empregados, mediante apresentação, pelo sindicato profissional, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% da remuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato profissional, até o dia 10 de cada mês;
Parágrafo primeiro: As relações deverão ser encaminhadas às empresas até o dia 20 (vinte) de cada mês;
Parágrafo segundo: Desde que expressamente autorizado pelo empregado, ficam legitimados os descontos salariais de seguro de vida, assistência médica ampliada, vale farmácia e associação funcional, entre outros.
Parágrafo terceiro: Além da obrigação de realizar o desconto, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, quando deixar de efetuar os descontos devidos; e de mais 50% àquela que deixar de recolher as importâncias descontadas ao Sindicato profissional no prazo estabelecido, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA/ DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa sob a alegação de cometimento de falta grave, será comunicado por escrito do fato. A ausência de comunicação
escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada. Se o empregado se negar a acusar o recebimento da comunicação, a recusa deverá ser testemunhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDUÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a antecipar as despesas com o transporte de seus empregados, em caso de deslocamento de um município para outro, para recebimento de rescisão de contrato de trabalho, NA BASE TERRITORIAL DO SIEMACO ABC.
a) As empresas deverão comunicar por escrito ao empregado desligado, a data, local e horário para homologação da rescisão contratual.
b) A falta de comparecimento da empresa no ato das homologações previamente agendadas a sujeitará ao pagamento de indenização correspondente a 01 (um) dia da remuneração do empregado, paga diretamente ao mesmo, sem prejuízo das demais penalidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO INDIRETA
Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais deverão ser efetuadas no SIEMACO ABC.
a) Fica facultado ao trabalhador, optar pelo local da realização da Homologação da rescisão contratual na sede ou subsede do SIEMACO ABC, sob pena de a empresa arcar com o pagamento da importância equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado e as despesas de condução, paga diretamente ao mesmo.
b) Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as empresas efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento
de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo. A baixa da CTPS deverá ser efetuada nos prazos previstos no artigo 477 § 6º da CLT sob pena de a empresa incorrer na multa prevista nesta cláusula.
c) Em se tratando de pedido de demissão, com recusa de cumprimento integral ou parcial do aviso prévio por parte do empregado, a empresa poderá descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias, exceto em relação ao saldo salarial referente aos dias trabalhados;
d) Quando a SIEMACO ABC der qualquer causa para o atraso na homologação, especificada na alínea “b” desta cláusula, será obrigado a emitir em favor da empresa, uma certidão que a isente da culpa, especificando quais os motivos que levaram ao atraso na homologação.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO (LEI Nº.12.506/11)
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de que trata a Lei 12.506/11 somente se aplica nos casos de rescisão contratual de iniciativa do empregador.
1) O Cumprimento do aviso prévio quando trabalhado será de no máximo 30 (trinta) dias, sendo que os dias excedentes deverão ser indenizados com a devida projeção dos mesmos no tempo de serviço, para todos os efeitos em prol do trabalhador.
2) Durante o cumprimento dos 30 (trinta) dias de aviso prévio, a jornada de trabalho será reduzida em 02 (duas) horas diárias ou 07 (sete) dias corridos, cuja opção é do empregado.
3) O período a ser indenizado será de 03 (três) dias por ano completo de serviço.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALDO DE SALÁRIOS
O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 5 (cinco) dias, de que trata o artigo 29 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a comunicar seus empregados, por escrito, sob pena de presunção de não comunicação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso.
a) As transferências só poderão ocorrer para locais onde não haja aumento no número de conduções estabelecidas na última Declaração de Opção de Vale-transporte efetuado pelo empregado.
b) As despesas excedentes com transporte, nos casos de transferência do local dos serviços ou atendimento de plantões, deverão ser pagas antecipadamente.
c) A transferência intermunicípio, bem como a alteração da jornada de trabalho diurno para noturno e vice-versa só poderá ocorrer desde que esta condição esteja expressa no contrato de trabalho e não provoque prejuízo ao empregado.
d) A não observância dos procedimentos acima, caracteriza infração ao contrato de trabalho nos termos do artigo 483, letra “d” da CLT, passível de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE
Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1(um) salário nominal do empregado.
a) Xx trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.
b) Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, e estiver à 12 (doze) meses da aquisição à aposentadoria fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
1) JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS
Fica garantido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial na função exercida, para os trabalhadores que cumprem jornada até 04 (quatro) horas diárias.
a) Os trabalhadores que se ativarem nesta jornada e ultrapassarem as 4 horas diárias receberão a título de hora extra o valor correspondente a 100% da hora normal do piso salarial, sem nenhum acréscimo independentemente do dia da semana trabalhado;
b) O trabalhador que fizer hora extra deverá receber o ticket refeição integral.
2) JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS
Fica garantido aos empregados que trabalham a partir de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR´s), o piso salarial mínimo da função desempenhada, estabelecida no quadro de pisos salariais.
3) JORNADA DE TRABALHO 6x1 (SEIS POR UM)
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, observado o artigo 611- A da CLT.
Parágrafo primeiro: Será admitida a escala de Trabalho 6x1, em face das características e singularidade da atividade, desde que não haja extrapolação do limite aqui estabelecido, e respeitada a concessão de folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei. Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento dessas horas como extraordinárias com adicional da presente norma coletiva, sem que
isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
Parágrafo segundo: As remunerações dos DSR’s (Descanso Semanal Remunerado) e dos Feriados não compensados serão refletidas nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro: Será concedido o intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A da CLT, com no mínimo 30 (trinta) minutos para a refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso, implica no pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo quarto: O intervalo previsto no parágrafo terceiro não poderá ser usufruído durante as 02 (duas) primeiras horas e as 02 (duas) últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo quinto: Em casos de concessão de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, é facultado a empresa o seu fracionamento em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES
Quando necessárias, as prorrogações independem de licença prévia da autoridade competente.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Se houver interesse da empresa e dos funcionários, este sistema poderá ser aplicado conforme legislação vigente e deverá ser implantado obrigatoriamente com anuência e acompanhamento do SIEMACO ABC.
Fica estabelecido que no caso de a empresa ter implantado o Banco de Horas, com anuência do SIEMACO ABC, os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste e deverão constar de seu contrato de trabalho.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PONTO ELETRÔNICO
Considerando a permissão prevista nas disposições da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 373, de 25/02/11, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, fica convencionado que as empresas poderão adotar sistema alternativo de controle eletrônico de jornada de trabalho, desde que:
1) Cumpram o Artigo 3º da citada Portaria, abaixo reproduzido: Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - Restrições à marcação do ponto; II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação sobre jornada; e IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - Estar disponíveis no local de trabalho;
II - Permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
2) Encaminhem documento de adesão ao SIEMACO ABC, manifestando sua opção pelo sistema alternativo mencionado.
Neste caso, o documento de adesão terá natureza de acordo coletivo de trabalho, conforme consta da já referida Portaria e, desde que, na condição da empresa aderente cumprir as determinações já comentadas de observação integral da Portaria Ministerial reguladora do assunto.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As empresas considerarão ausências legais do empregado ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes casos:
a) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em casos de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do artigo 65 da lei 4375/64;
g) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) As ausências comprovadas e justificadas por médico, para exame e acompanhamento pré natal da empregada gestante.
Parágrafo Único: As ausências acima relacionadas são oriundas de norma legal prevista na legislação vigente (Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), não se confundindo com ausências motivadas por doença e comprovadas através de atestado médico.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TEMPO DE TROCA DE UNIFORMES
Não será considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Parágrafo primeiro: Comunicado o período de gozo de férias, o empregador não poderá cancelar ou modificar o início previsto, exceto se ocorrer algum fato imperioso.
Parágrafo segundo: A comunicação do período de gozo de férias deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito.
Parágrafo terceiro: A concessão de férias após o vencimento legal do período aquisitivo ensejará o pagamento em dobro nos termos da legislação.
Parágrafo quarto: É devido o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) ao empregado que pede demissão antes de completar 12 (doze) meses de trabalho, conforme súmula 261 do TST.
Parágrafo quinto: O gozo de férias não poderá ter início em dias que coincida com sábados, domingos, feriados ou dias ponte.
Parágrafo sexto: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas se obrigam a cumprir, além do estabelecido na legislação em vigor, o seguinte:
REFEITÓRIOS: Nos locais com mais de 10 (dez) empregados, às empresas deverão fornecer local apropriado para alimentação dos mesmos.
VESTIÁRIOS: É obrigatório o fornecimento de vestiário com armários bipartidos (duas células por funcionário) e chuveiros, obedecendo a regulação da Vigilância Sanitária – CVS9;
LABORATÓRIO: Toda empresa que realiza controle de vetores e pragas urbanas (sinantrópicas) deve possuir laboratório para preparação e
fracionamento das formulações, devendo possuir chuveiro lava olho de rápido acionamento, obedecendo a regulação da Vigilância Sanitária – CVS9;
ENTRADA SEPARADA (ESCRITÓRIO-OPERACIONAL): Toda empresa de
Controle de Vetores e de Pragas Urbanas deve possuir um imóvel cuja entrada dos produtos materiais de uso dos funcionários operacionais esteja de acordo com a regulação da Vigilância Sanitária – CVS9.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
a) Para os trabalhos realizados em altura comauxílio de corda, as empresas deverão cumprir, rigorosamente, todo o disposto na NR35 (Norma Regulamentadora de Trabalho em Altura), bem como as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego.
b) Para os trabalhados realizados em espaços confinados, as empresas deverão cumprir, rigorosamente, todo o disposto na NR33 (NormaRegulamentadora de Trabalho em Espaços Confinados), bem como as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego.
c) As empresas se comprometem a fornecer trimestralmente ao SIEMACO ABC relação de todos os empregados afastados por auxílio-doença ou por acidente do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes a seus empregados, quando obrigatório o seu uso, da seguinte forma:
a) 02 (dois) uniformes na admissão;
b) Os uniformes serão substituídos sempre que necessário;
c) Em caso do uniforme ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa ficará obrigada a restituir o dobro do respectivo valor, na forma do artigo 462 da C.L.T.;
d) Fica assegurado, às empresas, o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido gratuitamente ao empregado, em caso de não devolução ou estrago voluntário ou doloso do mesmo, por mal-uso ou por ocasião do desligamento do empregado;
e) Os uniformes deverão ser fornecidos completos, inclusive no período de inverno, acrescidos de agasalhos e de acordo com as especificações da
empresa (Ex: camisa, calça, camiseta, sapatos ou botas; jaleco ou jaqueta ou blusa de moletom ou blusa de lã).
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas deverão considerar justificadas as ausências do empregado quando este apresentar atestados médicos emitidos pelo SUS (Sistema único de Saúde) e seus conveniados, bem como, os emitidos pelo serviço médico e odontológico da ENTIDADE SINDICAL PROSISSIONAL SIGNATÁRIA e seus conveniados, também serão aceitos os atestados médicos emitidos pelo convênio médico ou plano de saúde do empregado e quando o empregado estiver relacionado como dependente em Convênio Médico cujo titular seja o cônjuge.
a) Deverão ser consideradas justificadas também as ausências quando do acompanhamento de filho menor e/ou inválido para consulta médica.
b) A falta de indicação do CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças nos atestados médicos, não invalida sua eficácia.
Parágrafo primeiro: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, ou por meio eletrônico até 48 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
Parágrafo segundo: Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas se obrigam, em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical dos empregados associados ao SIEMACO ABC e recolher a respectiva importância ao respectivo sindicato, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente ao vencido, sob pena das cominações legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E SINDICAIS - CRTS
A Contribuição das Relações Trabalhistas e Sindicais, é devida pelas empresas ao SINDPRAG-SP, mensalmente, no percentual de 0,5% (zero virgula cinco por cento), da folha de pagamento dos funcionários que trabalham na área de controle de pragas, considerando também os trabalhadores administrativos das referidas empresas com CNAE 81.22-2-00 - imunização e controle de pragas urbanas, com base de cálculo do FGTS constante na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT, de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. 189.960- 3, publicada no DJU em 10.08.2001 e, recente entendimento do Ministério Público do Trabalho e Poder Judiciário, afim de que haja a mantença da infraestrutura da entidade sindical, considerando que as negociações coletivas trazem benefícios e vantagens a toda a categoria, independentemente de ser associados ou não.
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do salário base de cada empregado não sindicalizado, devidamente corrigido e limitado o desconto mensal a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a título de Contribuição de Negociação Coletiva.
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO ABC em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
O SIEMACO ABC publicou Edital de Convocação junto ao Jornal Folha de São Paulo em 19/10/2022 - pagina A20, declarando o direito de oposição deste desconto que deve ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade. Ficando sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.
O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial Negocial de responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SIEMACO ABC fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
1) AÇÃO JUDICIAL:
a) NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AO SIEMACO ABC: Na hipótese de o empregado ingressar com ação judicial contra a empresa com o objetivo de obter devolução de valores descontados, a empresa deverá notificar o SIEMACO ABC para que esse instrua o processo com as informações que entender cabíveis.
b) DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS: A empresa terá o direito de restituição de quaisquer contribuições sindicais, perante o SIEMACO ABC, em caso de decisão judicial que a obrigue a devolver contribuições descontadas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Com intuito de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive Justiça do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho, Tomador de Serviços e Órgãos Licitantes e por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo primeiro: Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada certame licitatório, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
Parágrafo segundo: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta convenção;
c) Cumprimento integral desta Convenção.
Parágrafo terceiro: A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos sindicatos
convenentes, nos casos de concorrências, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DISPENSA ANTES DA DATA BASE
Considerando a característica do setor ser de prestação de serviços de controle de vetores e pragas, exclusivamente no caso de rescisão contratual por parte do contratante, não será devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, conforme determinam as Leis 6.708/79 e Lei 7.238/84, em ambas no seu artigo 9º.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
As partes se comprometem a debater e elaborar um Regulamento Padrão sobre o funcionamento da comissão, tendo em vista a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Parágrafo primeiro: É vedada a formação de comissão de representação dos trabalhadores antes do Regulamento Padrão elaborado entre o SIEMACO ABC e o SINDPRAG- SP.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE O ACORDO COLETIVO
1) PREVALECERÃO TODAS as condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho sobre aquelas estipuladas em Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive salários;
2) Ficam garantidas e respeitadas as condições mais benéficas aos trabalhadores, existentes nas decisões judiciais transitadas em julgado e nos acordos coletivos já firmados entre empresas e o SIEMACO ABC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VIGENCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS
Ficam mantidas as cláusulas da presente convenção Coletiva de Trabalho,
exceto as cláusulas de natureza econômicas, para o biênio 2024/2025.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZOS E MULTAS
As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento nas cláusulas respectivas.
No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal vigente no país.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTOS E REPASSES
Os pagamentos e repasses devidos pela empresa, deverão ser efetuados por meio de sistema de cobrança bancária ou diretamente em conta corrente bancária do SIEMACO ABC, via depósito ou transferência. Neste caso, a empresa deverá preencher a guia que poderá ser enviada ou disponibilizada em meio eletrônico, internet, e-mail ou site do SIEMACO ABC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO CONTROLADOR DE PRAGAS
Fica estabelecida a data de 26 de setembro de cada ano para comemoração ao dia do Controlador de Pragas.
Neste dia, (26 de setembro) sendo dia útil e trabalhado, as empresas fornecerão aos seus trabalhadores, mais um tíquete-refeição para cada empregado que tenha trabalhado no dia 26 de setembro, totalizando o valor de R$ 44,94 (quarenta e quatro reais e noventa e quatrocentavos) a ser pago ao trabalhador neste dia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL
O trabalhador tem direito fundamental à saúde física e mental. O assédio moral é causa de transtornos físicos e mentais e também de absenteísmo no ambiente de trabalho. As partes Convenentes declaram seu repúdio a quaisquer das formas de assédio moral.
Parágrafo primeiro: Para efeito de delimitação do alcance da obrigação descrita nesta cláusula, consideram-se práticas vexatórias ou humilhantes, entre outras: 1. Xingamentos; 2. Dirigir-se aos empregados em tom de voz desrespeitoso; 3. Imputação de apelidos ofensivos. 4. Rótulos que depreciam os empregados; 5. Toda forma de ridicularizarão do trabalhador; 6. Estabelecimento de comparações entre empregados, de modo a violar a imagem daqueles qualificados como menos produtivos; 7. Intimidação dos empregados através de ameaças de demissão; 8. Represálias ao empregado que denunciar assédio moral, especialmente por meio de despedida sem justa causa; 9. Pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, perseguição, autoridade excessiva e condutas abusivas ou constrangedoras.
Parágrafo segundo: As empresas se comprometem a elaborar programa permanente de prevenção ao assédio moral no ambiente de trabalho, com descrição das causas e medidas necessárias para preveni-lo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos empregados, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados em assembleia geral da categoria, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação.
Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal.
Parágrafo único: Para sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de trabalho firmado com o empregado.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIEMACO - ABC - SIND EMPR EMPR DE PREST DE SERV ASSEIO E CONS,LIMP URB.E MANUT A.V. PUB E PRIV DE S.B.C.,D,S.C.S,S.A.,M.,R.P.E R.G.S.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.