CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001180/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/07/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039561/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46231.001456/2016-40 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/07/2016 |
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SINDICATO TRAB IND FAB MOC M S A DOS MUN NF CM BJ C C., CNPJ n. 39.506.704/0001-76, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXX; E
SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DE NOVA FRIBURGO, CNPJ n. 30.584.700/0001-31, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Móveis, Carpintaria, Marcenaria, Serraria e Todos Assemelhado, com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Xxxxxxxx/RJ e Nova Friburgo/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO DA CATEGORIA
O Salário Mínimo da Categoria, a partir de 01/06/2016
AUXILIAR 1 (Mínimo da Categoria) - Piso de R$ 1.171,28 (hum mil, cento e setenta e hum reais e vinte e oito centavos), a ele fazendo jus o empregado que exerce as operações de servente.
AUXILIAR 2 - Piso de R$ 1.259,13 (hum mil, duzentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), a ele fazendo jus o empregado que exerce as operações de tratamento de madeira.
Parágrafo Único: Considera-se “AUXILIAR 1”, todo aquele empregado admitido para trabalhar nos setores auxiliares ou complementares à produção, sem as operações de máquinas e sem experiência anterior, na mesma função, comprovada na carteira.
AUXILIAR DE SERRARIA - Piso de R$ 1.215,20 (hum mil, duzentos e quinze reais e vinte centavos)
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL
O Xxxxxxx Xxxxxx Profissional, (exceto Xxxxxxxxxx) a partir de 01/06/2016, equivalente a 220 horas, será ; Profissional em Geral - R$ 1.610,51 (hum mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e hum centavos)
O Salário Mínimo Profissional Xxxxxxxxxx a partir de 01/06/2016, equivalente a 220 horas, será; Marceneiro - R$ 1.694,00 (hum mil, seiscentos e noventa e quatro reais)
Parágrafo Primeiro - O Salário Mínimo Profissional só será devido ao empregado que conte no mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de função, comprovadamente através de registro na Carteira Profissional.
Parágrafo Xxxxxxx - X Xxxxxxx Xxxxxx "Profissional em Geral" só será devido aos empregados ocupados diretamente como, carpinteiro, lustrador, pintor, laqueador ou assemelhados, a ele.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas da categoria econômica concederão a partir de 01/06/2016, um reajuste salarial de 10%(dez por cento) incidente sobre os salários praticados em 31/05/2016, para os funcionários com mais de um ano na empresa. Para os funcionários com menos de um ano na empresa, esse índice será concedido de forma de pró-rata.
Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados todos os aumentos salariais legais ou espontâneos concedidos conforme legislação pertinente, durante o período de 01/06/2015 a 31/05/2016.
Parágrafo Segundo - As atualizações salariais e diferenças de salário e Cesta Básica deverão constar no contra-cheque do mês de julho de 2016.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA XXXX ADIANTAMENTO QUINZENAL DO SALARIO
As empresas que já pagam aos seus empregados um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, até o dia 20 de cada mês, continuarão a fazê-lo.
Parágrafo Primeiro: As empresas que já praticam outra forma de adiantamento não se obrigam ao cumprimento do avençado no ”caput”.
Parágrafo Segundo: Em comum acordo a empresa poderá instituir outra forma de adiantamento salarial em caso de necessidade comprovada pelo empregado.
CLÁUSULA XXXX - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal de segunda-feira a sábado. Aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA XXXX - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. (Precedente Normativo nº 93 – TST).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações CLÁUSULA XXXX - GANHO EVENTUAL
Será concedido a todos os empregados das empresas, abrangidas por esta convenção coletiva, um Ganho Eventual, pago em duas parcelas, nos seguintes valores cada:
- R$ 88,00 (oitenta e oito) para empresas com até 10 empregados;
- R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos) para empresas com 11 a 25 empregados;
- R$166,10(cento e sessenta e seis reais e dez centavos) para empresas com 26 a 100 empregados;
- R$187,00 (cento e oitenta e sete reais) para empresas com mais de 100 funcionários.
Sendo a primeira parcela paga juntamente com a folha referente ao mês de agosto de 2016 e a segunda parcela referente ao mês de fevereiro/2017 para os empregados que atenderem ao critério de assiduidade, onde no período de cada 06(seis) meses, não tiverem três faltas ao trabalho o que acarretará a perderá o direito a tal beneficio.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão para todos os empregados, mensalmente, o benefício do auxílio alimentação no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) a partir de 01 de junho de 2016, que será pago até o décimo dia do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: A empresa repassará o valor do auxílio, na forma de ticket, cartão alimentação aceito em todas as redes de supermercado ou em espécie, a critério dos empregados.
Parágrafo Segundo: Os empregados afastados por doença terão direito ao recebimento do auxílio alimentação durante (03) três meses, contados da data do afastamento.
Parágrafo Terceiro: Entende-se que o auxílio alimentação é devido integralmente no período de gozo de férias do funcionário e no afastamento por acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto: O valor do auxílio alimentação será pago proporcional ao número de dias trabalhados. Ressalvados os dias com faltas justificadas previstas em Lei.
Parágrafo Xxxxxx: Nas demissões com o cumprimento do aviso prévio trabalhado, a empresa efetuará os créditos proporcionalmente aos dias trabalhados. No aviso indenizado, o empregado receberá o valor proporcional aos dias trabalhado e mais a projeção do aviso.
Parágrafo Sexto: a concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará a remuneração do empregado, nos termos da Lei Federal n° 6.321/76, regulamentada pelo decreto n° 78.676/76.
CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
Com a finalidade de melhorar as condições de saúde e trabalho, as empresas fornecerão a seus empregados, que venham prestar serviço fora do seu município domiciliar e, ou, do local do trabalho contratado, independente do número de funcionários:
a) Almoço ou;
b) Ticket-refeição no valor mínimo de R$21,34 (vinte e um reais e trinta e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro: A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: Quando em serviço extraordinário após as 19:00 horas e nos dias de sábados, domingos e feriados o empregado fará jus a alimentação.
Parágrafo Terceiro: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pelas empresas aos seus empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o Vale Transporte instituídas pelas Leis Federais nºs 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto Lei nº 95.247, aos seus empregados que fizerem jus, todavia sem qualquer desconto dos salários.
Parágrafo Único: O trabalhador contratado em outra cidade ou Estado terá garantido a sua passagem de retorno à sua cidade de origem quando da demissão e períodos de férias.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Com vistas a capacitar e qualificar os trabalhadores das indústrias abrangidas por esta convenção, as empresas com mais de 50 funcionários, deverão custear, para no mínimo 4% (quatro por cento) do número de funcionários, cursos de capacitação e qualificação, direcionados a área de atuação da empresa, mediante as condições seguintes:
A) O funcionário beneficiário do curso de capacitação deverá manter o seu vinculo empregatício com a empresa, por período igual ao do curso;
B) Para o caso do trabalhador sair da empresa por interesse próprio, antes do período mínimo exigido, este estará obrigado a ressarcir a empresa de todos os custos comprovadamente desprendido com o curso de capacitação;
C) No caso de dispensa por interesse do empregador, não poderão ser cobradas as despesas;
D) Os trabalhadores deverão ter freqüência mínima e aprovação exigida pelo curso sob pena de desconto em folha dos dias de falta. Salvo por condições de saúde comprovados em atestado médico.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
As empresas com mais de 40 funcionários custeará 80% (oitenta por cento) das despesas de assistência médica através de Plano de Saúde, mantendo todas as coberturas, serviços médicos e hospitalares aos beneficiários constantes da Apólice da Prestadora de Serviço em vigor.
Parágrafo Primeiro: A Empresa poderá escolher o Plano que estiver mais em conta com os valores vigentes no momento, seja ele integral ou participativo.
Parágrafo Segundo: Os Empregados arcarão com a despesa da diferença dos 20% (vinte por cento) descontada em seu contracheque após manifestar-se por escrito sobre sua permanência, adesão ou não ao atual Plano de Saúde.
Parágrafo Terceiro: Os procedimentos contidos no Plano de Saúde, sempre que oportuno, serão discutidos entre a Empresa, funcionários e representantes do Sindicato da Classe.
Parágrafo Quarto: A adesão de parentes dependentes do funcionário (de acordo com a Apólice da Prestadora de Serviço do Plano de Saúde) cabe ao próprio funcionário, arcando com as despesas em 100% (cem por cento), mas, contando com os descontos concedidos pela adesão da Empresa.
Parágrafo Quinto: Cabe a empresa dar andamento para o cancelamento do Plano de Saúde no caso de qualquer tipo de afastamento do funcionário, exceto, afastamento para exercer o mandato de Diretor do Sindicato Profissional.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a contratar um plano de seguro de vida em grupo, para seus trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez e morte natural ou acidental.
Parágrafo Primeiro: O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínima equivalente: Morte Natural ou Acidental R$10.000,00
Indenização Especial de Morte por Acidente de Trabalho......R$10.000,00 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, até........R$10.000,00 Auxilio Funeral Titular.......................................................R$ 3.000,00
CLÁUSULA XXXX AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão ao (a) beneficiário(a) do(a) empregado(a) falecido(a), um Auxílio Funeral equivalente a um (01) Piso Salarial da categoria vigente à época do falecimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por beneficiário(a) aquele(a) efetivamente reconhecido(a) e assim habilitado(a) pela Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Independentemente da quantidade de beneficiários, as empresas pagarão 01 (um) só Auxílio Funeral, sendo indispensável à apresentação do correspondente atestado de óbito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que tenham contrato de seguro de vida e acidente pessoais de seus empregados ficam isentas do pagamento previsto no “caput” desta cláusula.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA XXXX - AUXILIO MATERNIDADE
A empresa pagará um abono no valor de 01(um) salário mínimo estadual vigente a sua funcionária, no retorno da licença maternidade ao trabalho, a título de ajuda de custo maternidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas da categoria econômica firmarão contrato de experiência, com xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxx x xxxxx) xxxx, xxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxx-xx-xxxx.
§ 1º Os contratados que comprovem já terem exercidos a mesma função na própria empresa, por período contínuo superior a 90 (noventa) dias, estarão dispensados do cumprimento do contrato de experiência, caso esta readmissão ocorra no período inferior a 01 (um) ano.
§ 2º As empresas deverão esclarecer ao trabalhador sobre os prazos e condições de sua contratação, no ato de formalização do contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão, a qualquer tempo, admitir empregados por Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, atendidas as formalidades legais da Lei 9.601, de 21/01/1998 e Decreto 2.490, de 04/02/1998, como mecanismo de aumento de seus quadros de funcionários, mediante as seguintes condições:
a) O número máximo de empregados contratados nesta condição deve representar um acréscimo percentual ao efetivo médio dos últimos seis meses, anteriores à vigência da Lei 9.601, na proporção estabelecida nesta mesma Lei.
b) A duração destes Contratos será de 6 meses, podendo por vontade das partes, ser renovado quantas vezes assim o desejarem, até o limite máximo de 24 meses.
c) No caso de rescisão antecipada, sem justa causa, tanto por parte do empregador, como por parte do empregado, será devida uma multa contratual no valor de 1/12 (um doze avos) do salário nominal por mês trabalhado, limitado a 1 (um) salário nominal.
d) Aplicam-se ao trabalhador contratado nestas condições as demais cláusulas desta convenção (acordo) e outros acordos existentes no que não colidirem com a Lei 9.601/98, bem como os demais benefícios oferecidos pela empresa aos seus empregados.
e) Do Contrato Individual de Trabalho constarão as cláusulas especiais, de acordo com a Lei, que também será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
f) Por ocasião da homologação da presente Convenção no Ministério do Trabalho, a empresa depositará a Comprovação de Regularidade exigida pela Lei, da qual enviará cópia ao Sindicato Profissional.
g) Também serão fornecidos ao Sindicato Profissional cópias dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como das demais contribuições sociais destes empregados, as quais serão feitas separadamente dos demais recolhimentos da empresa.
h) As partes estabelecem uma multa no valor de R$20,00 (vinte reais) por infração e por empregado em caso de descumprimento ao estabelecido conforme art. 1, inciso II da Lei 9.601/98.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA XXXX - CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) As empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano nos locais de trabalho.
b) As empresas se obrigam a instalar sanitário (com devidos materiais de higiene que venham atender seus funcionários nos locais de trabalho).
c) As empresas manterão as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros, para atender o trabalhador eventualmente acidentado.
d) Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a empresa deverá avisar os familiares constantes na ficha de registro de empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
e) As empresas providenciarão em todos os canteiros de obras locais adequados para o trabalhador fazer suas refeições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES E EPI
Fornecimento gratuito de uniforme de trabalho e equipamentos de segurança aos empregados, quando exigidos pela empresa, ou quando obrigatório por força de Lei ou de normas baixadas pelo Ministério do Trabalho.
Estabilidade Geral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
a) Estabilidade para Aposentadoria - aos empregados que tenham 05 (cinco) ou mais anos de serviço ininterruptos na mesma empresa, será assegurada a Garantia de Emprego durante 12(doze) meses anteriores à data em que comprovadamente, através de lançamento em sua Carteira de Trabalho ou documento hábil do INSS, passam a fazer jus à aposentadoria integral da Previdência Social e só até a data em que for completado o período aquisitivo para a aposentadoria, obrigando-se o empregado a comunicar ao empregador que reúne as condições estabelecidas para requerer a aposentadoria, sob pena de não o fazendo perder o direito à Garantia de Xxxxxxx.
b) Garantia de Emprego ou salário para o trabalhador comprovadamente portador de AIDS, até seu encaminhamento ou afastamento deferido pela Previdência Social.
c) Garantia de Emprego ou salário para o acidentado, de 12 (doze meses) depois de atestada a sua recuperação pelo INSS.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS
O feriado que coincidir com o sábado a compensação semanal não deverá ser realizado, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado. Dando o direito ao trabalhador uma jornada reduzida em 04 (quatro) horas na semana respectiva ao do feriado
Parágrafo Primeiro: Caso ocorra o trabalho além da jornada normal para compensação do sábado e sendo este feriado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: Ocorrendo o feriado durante a semana, os 48(quarenta e oito) minutos deste dia deverá ser distribuído em outros dias da semana, para completar a compensação do sábado. Base Legal: Lei 605/1949; Decreto nº 27.048/49. CLT, arts. 137 e 145 - DOU de 09.08.1943.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão instituir, a qualquer tempo, no decurso da vigência da presente convenção, o regime de compensação de horas de trabalho, em caráter emergencial, temporário e experimental, como mecanismo de flexibilização de jornada de trabalho, mediante as seguintes condições:
a) A compensação das horas extras com descanso ou folga poderá se dar fora do módulo semanal, mas dentro do período de 6 (seis) meses, mediante acerto entre o empregado e a empresa.
b) Para compensação em descanso ou folga na proporção de 1,5 (uma hora e meia) de descanso para cada 1 (uma) hora de trabalho.
c) O banco de horas deverá ser zerado antes do início das férias, ou antes, de seu retorno do período de férias.
d) Durante o afastamento temporário estarão garantidos os direitos do trabalhador. Qualquer acidente ocorrido neste período não será considerado acidente de trabalho.
e) Em caso de ruptura do contrato de trabalho, por iniciativa da empresa, exceto justa causa, sendo o empregado devedor de horas à empresa, não sofrerá qualquer desconto a este título em suas verbas rescisórias; sendo a iniciativa de parte do empregado, sofrerá o mesmo o desconto correspondente às horas não trabalhadas.
f) A utilização da jornada flexível, dentro dos parâmetros acima estipulados, não prejudicará acordos de compensação de horas devidamente formalizados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Considerando a Lei nº 12.506/2011 que trouxe novas regras para o cumprimento do aviso prévio, os Sindicatos acordantes resolvem:
§ 1º O Xxxxx Xxxxxx deverá ser comunicado por escrito, constando dessa comunicação, de forma clara, como deverá ser cumprido, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do trabalhador.
§ 2º A duração do mesmo, quando trabalhado, será de 30 (trinta) dias mesmo para o trabalhador que tenham mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, devendo os demais dias serem indenizados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Será garantido ao empregado estudante o abono de ausência nos horários de exames escolares, desde que coincida com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com 24 horas de antecedência e que o curso seja ministrado em estabelecimento oficial reconhecido pelo Governo.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA xxxxxx - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas que concederem férias coletivas a seus empregados deverão cumprir todas as exigências estabelecidas na legislação, e protocolar junto ao Sindicato Profissional, com antecedência de 15(quinze) dias, documento especifico, bem como cópia do protocolo da comunicação junto à Superintendência Regional de Emprego e Trabalho – agência Nova Friburgo, com relação nominal dos funcionários e local de trabalho.
Parágrafo Único: Quando as férias abranger o dia 25 de dezembro e 1º de janeiro estes não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA xxxxxxx - FERIAS/CONCESSÃO
A concessão de férias deverá observar as seguintes condições:
a) A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
b) Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO
Feriado remunerado para a classe no dia 19 de março dia de SÃO JOSÉ, Padroeiro dos Carpinteiros e Marceneiros. Quando a data cair em sábado, domingo ou feriado, será deslocado para segunda-feira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE PIS
As empresas concederão abono de ponto correspondente a meio expediente, uma vez por ano, na data em que o empregado tiver que receber o PIS consoante calendário fixado pelo Governo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito do abono de faltas por motivo de saúde, a empresa, aceitará atestados subscritos por médicos e dentistas conveniados ao Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro: Mediante comprovação, a empresa abonará a falta do dia ou horas, do empregado que acompanhar o filho em consulta médica ou internação hospitalar, quando na impossibilidade de outro responsável.
Parágrafo segundo: Quando suspeitarem de fraude na emissão dos atestados, a empresa se obriga a comunicar o fato ao Sindicato Profissional, para a devida apuração e medidas cabíveis.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DO PONTO DO DIRIGENTE SINDICAL
Garantia de abono do ponto do Dirigente Sindical, quando no desempenho de funções sindicais venha necessitar ausentar-se do trabalho.
Parágrafo único - A prerrogativa pactuada nesta cláusula é limitada a 01 (um) dia a cada 03 (três) meses e a 01 (um) dirigente sindical por empresa, obrigando-se o Sindicato da Categoria Profissional a comunicar a empresa sobre a data da falta com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
Considerando que a Assembleia Geral dos Trabalhadores nas Indústrias de Marcenaria e Assemelhados, realizada em 20 de maio de 2016, aprovou por unanimidade o desconto.
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil/88 e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não, e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical, consagrada no inciso X xx xxxxxx 0x xx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx/00;
Considerando que a categoria clama por melhores atendimentos na rede de saúde, principalmente na área médica e ambulatorial. Viabilizamos os seguintes benefícios: atendimentos médicos (clinico geral, ginecologia, pediatria, Gastroenterologia), para os trabalhadores associados e seus dependentes;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção fixou livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada, para atender as demandas de atendimentos assistenciais:
Fica convencionado que as empresas descontarão dos salários dos trabalhadores, em folha de pagamento, mensalmente, a MENSALIDADE SOCIAL, pelo que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Marcenaria e Assemelhados lhes proporcionará, direta e indiretamente, serviços médicos, assistência jurídicas, trabalhista, previdenciárias. A Mensalidade Social será descontada, mensalmente, e recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente de competência, à tesouraria do Sindicato Profissional na rua Xxxxxxx Xxxxx 91 – Centro – Nova Friburgo / RJ. Caso não seja recolhida até a data fixada, incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) sobre o valor devido.
Parágrafo primeiro: Os valores das mensalidades a partir de 01 de junho de 2016 será de 2% do salário.
Parágrafo segundo: O desconto desta Mensalidade Social subordina-se a não oposição pelo trabalhador, a qualquer tempo, manifestada por ele pessoalmente, de 09:00 às 17:30 hs, na sede e sub sede da Entidade Sindical, em carta de próprio punho, após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego do Instrumento Coletivo, devendo uma cópia da discordância ser remetida a empresas para sustar o desconto.
Parágrafo terceiro: Limita-se a R$38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) o valor máximo para o cálculo dos desconto.
Parágrafo quarto: A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador será considerada crime contra a organização do trabalho, nos termos dos artigos 199 e 203 do Código Penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Todas as empresas abrangidas pela presente Convenção, depositarão a favor do Sindicato da Categoria Profissional, a quantia de R$85,00 (oitenta e cinco reais) mensais para empresa com até 5 (cinco) empregados; R$95,00 (noventa e cinco reais) mensais para empresas de 6 (seis) até 10 (dez) empregados; R$105,00 (cento e cinco reais) para as empresas de 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) empregados e R$165,00 (cento sessenta e cinco reais) mensais para as empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados, a ser aplicado na manutenção e no custeio da assistência à saúde do empregado e atendimento ambulatorial dentro da base territorial, observando que os valores estipulados serão acrescidos em 100% (cem por cento) caso a empresa não seja filiada ao Sindicato Patronal.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Qualquer alteração na política financeira e monetária governamental, bem como quando o índice inflacionário suplantar a 10%(dez por cento), as partes se comprometem a rediscutir a presente Convenção, antes de outra medida.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Os Sindicatos convenentes, autorizados por suas Assembléias Gerais, resolvem instituir Comissão de Conciliação Prévia de âmbito intersindical na forma prevista o Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.958 de 12 de Janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 13 de Janeiro de 2000.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre elas. O Sindicato Representativo dos Empregados é competente para propor na Justiça do Trabalho ação de cumprimento em nome dos empregados, associados ou não, em relação às Cláusulas do presente contrato, inclusive dos acordos anteriores não cumpridos (capítulo II art. 8° da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Constatada a inobservância por qualquer das partes de cláusula da presente Convenção, será aplicada ao inadimplente, multa de equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do menor Piso Salarial da Categoria, elevada para 100%(cem por cento) em caso de reincidência específica, importância que será resolvida em benefício da parte prejudicada, ficando excetuados desta penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista solução específica.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES
Face ao conjunto de cláusulas econômicas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Móveis, Carpintaria, Marcenaria, Serraria e todos os Assemelhados, por si e seus representantes, dá às empresas, plena, razão e geral quitação de todas e quaisquer obrigações de natureza salarial coletiva relativas ao período de 01/06/2015 à 31/05/2016, excetuando os casos de natureza individual.
XXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO TRAB IND FAB MOC M S A DOS MUN NF CM BJ C C.
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Presidente
SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DE NOVA FRIBURGO