TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001901/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/12/2009 MR054705/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.489128/2009-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/12/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46215.479149/2009-40
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 22/09/2009
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SINDICATO DOS EMPREG AG AUT COM E EMP A P I P L EST RJ, CNPJ n. 36.482.693/0001-43,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ, CNPJ n. 31.248.933/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LINDBERGER XXXXXXX XX XXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de julho de 2010 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das empresas de ASSESSORAMENTO, PARÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, excluídos OS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E OS DE CATEGORIA
DIFERENCIADAS NOS TERMOS DA LEI, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Xxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Xxxx Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Itaboraí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Macaé/RJ, Xxxx/RJ, Mangaratiba/RJ, Xxxxxx/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Xxxx Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Xxxxxxx de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Xxxxxxxxx do Alto/RJ, Saquarema/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Sumidouro/RJ, Teresópolis/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ e Varre- Sai/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas que mantêm sede no Estado do Rio de Janeiro, excetuado a Capital e o Sul Fluminense, concederão reajuste salarial de 5.00% (cinco por cento)a todos os seus empregados, representados pelo SINDEAP/RJ, excluídos os empregados de Empresas de Serviços Contábeis e os de categorias diferenciadas nos termos da lei, a partir de 1º de agosto de 2009, sobre o salário base de agosto de 2008, sendo que os admitidos posteriormente a agosto de 2008, serão reajustados proporcionalmente, ou seja, 1/12 avos para cada mês trabalhado, conforme Instrução Normativa nº. 01 do TST
Parágrafo Primeiro - Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais.
Parágrafo Segundo - Do índice resultante do caput, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, conforme Instrução Normativa nº. 04/93, do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro - Os empregados demitidos sem justa causa até 30 dias que antecedem à data base considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, serão beneficiados com o reajuste total, ora concedido. Exclui-se deste tratamento aqueles empregados que, quando da demissão forem indenizados de acordo com o previsto no artigo 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais um salário devido ao empregado desligado, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido, para os empregados no Estado do Rio de Janeiro na base territorial do SESCON/RJ, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir das datas descritas na presente cláusula deste termo, os seguintes valores:
a) R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), para empregados que exerçam funções de Servente, Ajudante, Agentes de Portaria, Zelador, Vigia, Contínuo, Auxiliar Serviços Gerais, Copeira, Recepcionista e funções similares;
b) R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para empregados que exerçam funções de Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Escriturário, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Operações, Auxiliar de Venda, Auxiliar de Arquivo, Atendente, Leiturista, Entregador de Contas, Caixa e funções similares;
c) R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), para os empregados que exerçam funções de Assistente de Departamento de Pessoal, de Escrituração Fiscal, Assistente Administrativo, Promotor de Vendas em Geral, Agente Comercial, Assistente de Vendas, Vendedor e Captador de Plano de Saúde e odontológico, Analista de Crédito, Agenciadores e funções similares;
d) Os empregados das empresas prestadoras de serviços, que exerçam suas funções em empresas contratantes de locação de mão-de-obra de terceiros, terão direito aos pisos salariais das categorias agregadas em Sindicatos próprios, sempre que existirem funções equivalentes nas empresas tomadoras de seus serviços. Para esse efeito, as empresas contratantes serão co-responsáveis na fixação dos salários dos empregados das empresas prestadoras de serviços, que exerçam suas funções em suas dependências mediante contrato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUARTA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica mantida a data de 21 de outubro que já é conquista incorporada ao direito coletivo da categoria profissional como "O DIA DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", sendo
comemorado no ano de 2009, no dia do Comerciário dos respectivos Municípios, garantindo os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único - Ao empregador é facultado tornar sem efeito a presente cláusula desde que o funcionário receba a participação nos lucros prevista na cláusula entitulada "Participação nos Lucros" e seus parágrafos seguintes, o percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) ou se for assegurado ao empregado compensar a folga em outra data, a ser estabelecida de comum acordo entre a empresa e o empregado.
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREG AG AUT COM E EMP A P I P L EST RJ
LINDBERGER XXXXXXX XX XXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ