CPFL EFICIÊNCIA ENERGÉTICA S.A., inscrita no CNPJ sob nº 18.710.670/0001-67, com sede na Av. Antonio Frederico Ozanan, 1.240 – Térreo – Sala 1, Vila Santana II - Jundiaí, CEP: 13.219- 001, Estado de São Paulo - SP, doravante denominada EMPRESA, e o...
CPFL EFICIÊNCIA ENERGÉTICA S.A., inscrita no CNPJ sob nº 18.710.670/0001-67, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 1.240 – Xxxxxx – Xxxx 0, Xxxx Xxxxxxx XX - Xxxxxxx, CEP: 13.219- 001, Estado de São Paulo - SP, doravante denominada EMPRESA, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO - SEAAC, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70,
Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97 com sede à Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx. 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxx/XX, doravante denominado SINDICATO, resolvem, em comum acordo, estabelecer o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR,
para o ano de 2015, mediante as condições e cláusulas a seguir declinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PROGRAMA
O presente PROGRAMA tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000.
O PROGRAMA, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
O presente PROGRAMA abrange todos os empregados da EMPRESA , vinculados à mesma pelo regime Celetista (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os empregados ocupantes de cargos gerenciais e diretivos, que possuem termo específico.
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, reconhecidos pela empresa, e a empregada afastada por licença maternidade farão jus ao recebimento integral da PLR relativa ao período de afastamento como se trabalhado houvesse, no período de vigência do acordo.
Parágrafo segundo: O empregado afastado com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2015 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.
Parágrafo terceiro: Rescindido o contrato de trabalho com a EMPRESA, pelos motivos de dispensa sem justa causa ou por iniciativa do empregado por pedido de demissão, o empregado receberá proporcionalmente ao período trabalhado na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês, no período de janeiro a dezembro de 2015.
Parágrafo quarto: Perderá o direito à PLR/2015 o empregado demitido por justa causa no período de 01.01.2015 a 31.12.2015.
Parágrafo quinto: O pagamento dos valores decorrentes do parágrafo terceiro desta cláusula dar-se-á em abril de 2016 mediante depósito em conta corrente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS METAS E INDICADORES
As metas foram negociadas e acordadas com o SINDICATO, sendo estas metas individuais e coletivas. Os indicadores e metas são parte integrante deste instrumento de acordo, estando condicionado o pagamento da PLR ao cumprimento destes, sendo eles:
1. Redução do Estoque de Geradores – Peso 40%
Meta | % Cumprimento |
Estoque < 06 geradores | 100% da meta |
Estoque = 06 geradores | 75% da meta |
06 geradores < estoque < 10 geradores | 50% da meta |
Estoque >10 geradores | 0% da meta |
Para apuração da meta será utilizado como base o estoque em 31/12/2014, de 14 geradores.
2. Taxa de falha Autoprodução – Peso 30%
Meta | % Cumprimento |
Taxa Falha < 7,0% | 100% da meta |
7,0% < Taxa Falha < 8,0% | 75% da meta |
8,0% < Taxa Falha < 8,5% | 50% da meta |
Taxa Falha > 8,5% | 0% da meta |
Taxa Falha (%) = Total anual de penalidade de Falha (R$)/Faturamento bruto anual (R$)
3. Venda de Projetos de Eficiência Energética – Peso 30%
Meta | % Cumprimento |
Real > 03 projetos | 100% da meta |
Real = 02 projetos | 75% da meta |
Real = 01 projeto | 50% da meta |
Real = 0 projeto | 0% da meta |
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E PAGAMENTOS
I. No caso do cumprimento de 100% (cem por cento) das metas estabelecidas na cláusula terceira o valor a ser distribuído a título do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultado - PLR - de 2015 corresponderá ao valor de 100% (cem por cento) do salário nominal.
II. A regra de cálculo será o salário nominal, sem adicionais e outras vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou legislação trabalhista, praticado pela empresa para cada empregado participante do programa.
III. Serão respeitados os critérios estabelecidos nesta cláusula e parágrafos, bem como na cláusula segunda e seus parágrafos e, caso não cumpram 100% (cem por cento) das metas, o pagamento se dará na proporção do resultado atingido, limitando-se ao valor de 100% (cem por cento) das metas estabelecidas.
Parágrafo primeiro: Para o pagamento dos valores serão considerados os meses efetivamente trabalhados nos períodos de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, entendendo-se como 01 (um) mês completo ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.
Parágrafo segundo: O valor a ser pago a cada empregado será o resultado dos indicadores e metas coletivas e individuais, utilizando-se o salário nominal de 31/12/2015.
Parágrafo terceiro: O período de apuração das metas, ou seja, aferição, para cálculo do resultado final será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo quarto: Finalizados o programa e apuração das metas estabelecidas, a empresa efetuará o pagamento aos empregados ativos, inativos e desligados em abril de 2016 sobre o efetivo resultado atingido pelo empregado, conforme estipulado na cláusula quarta, sendo que aos inativos e desligados o pagamento será efetuado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados na empresa, em consonância ao parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
As atuais condições poderão ser alteradas desde que decorrentes de força maior, caso fortuito, recuperação judicial, falência e demais fatos que alterem a situação de normalidade da EMPRESA, bastando, em qualquer das hipóteses, a negociação entre as partes.
Parágrafo Único: As partes acordam que, durante a vigência deste instrumento, o empregado não terá direito a nenhuma outra verba ou valor a título de PLR – Programa de Participação nos Lucros e Resultados – mesmo que previsto em sentença normativa, acordo judicial ou convenção coletiva.
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015 e, se extinguirá automaticamente com o adimplemento das obrigações constantes deste termo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CPFL EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANO BASE 2015
No caso de infração por qualquer das partes por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por infração, devida pela parte infratora à inocente.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho de Campinas para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Campinas, 29 de junho de 2015.
CPFL EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor Financeiro Diretor Presidente
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00
Diretor de Eficiência Energética CPFL nº 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO - SEAAC
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Presidente
CPF nº 000.000.000-00
Testemunhas
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00