ACORDO COLETIVO DE TRABALHO AZUL/SNA - COPILOTOS PANDEMIA CORONAVÍRUS – MEDIDAS TEMPORÁRIAS PERÍODO - 01/07/2020 A 31/12/2021
ANEXO I - TERMO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA VOLUNTÁRIA (LNRV) ANEXO II - LISTA ÚNICA DE SENIORIDADE
XXXXX XXX - PRAZOS DE CARÊNCIA DA SUSEP
ANEXO IV - TERMO DE INTERESSE EM RECONTRATAÇÃO
ANEXO V – TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO (PID)
ANEXO VI – TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI) ANEXO VII – LISTA DE COPILOTOS TURMA 2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO AZUL/SNA - COPILOTOS PANDEMIA CORONAVÍRUS – MEDIDAS TEMPORÁRIAS PERÍODO - 01/07/2020 A 31/12/2021
Pelo presente Acordo Coletivo, nesta data e na melhor forma de direito, de um lado:
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS - SNA, entidade sindical de primeiro grau e com representação nacional, Registro Sindical MTE nº 00750008214-3, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.452.400/0002-78, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Município de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado na forma de seu estatuto social, por seu Presidente, Sr. Ondino Dutra Xxxxxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, doravante simplesmente denominado “SINDICATO”; e, de outro lado,
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.296.295/0001-60, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 939, Castello Branco Office Park, Torre Jatobá, 9º andar, Bairro Tamboré, Município de Barueri, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada na forma de seu estatuto social, doravante simplesmente denominada “EMPRESA”, ambos a seguir simplesmente designados como “PARTES”,
CONSIDERANDO ser fato público e notório que o Brasil enfrenta uma emergência de saúde pública e estado de calamidade decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que os órgãos de Saúde mundiais e, internamente, o próprio Ministério da Saúde, reconheceram a ocorrência de uma pandemia, com inúmeras recomendações, dentre elas
o fechamento do comércio e o isolamento social como forma de conter a proliferação do vírus, o que restou adotado por inúmeros governantes ao redor do mundo, não se excluindo o Brasil;
CONSIDERANDO que o Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu a presente crise como “estado de calamidade pública” e a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, reconheceu, para fins trabalhistas, que a crise se enquadra na hipótese de “força maior”, nos termos do artigo 501 da CLT;
CONSIDERANDO que a crise, e as medidas que esta impõe, afetaram a aviação regular como nunca se viu em toda a sua história, tendo, no caso da EMPRESA, reduzido de forma drástica sua malha.
CONSIDERANDO que a EMPRESA, desde o início da pandemia, implementou medidas visando reduzir os impactos da crise nos contratos de trabalho por essa mantidos, notadamente, um programa de Licença Não Remunerada Voluntária (LNRV), considerando períodos curtos e diversos para a suspensão contratual;
CONSIDERANDO que as medidas até então adotadas pela EMPRESA, inclusive em negociação coletiva anterior, não foram suficientes para fazer frente à redução operada na malha da EMPRESA que conta, atualmente, com um vasto excedente de empregados, ameaçando a manutenção dos respectivos contratos de trabalho;
CONSIDERANDO que há necessidade de implantação de outras medidas, que demandam a negociação coletiva, para que, de alguma forma, se tente manter os contratos de trabalho e o próprio negócio da EMPRESA;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas alternativas ao desligamento é de interesse da EMPRESA, do SINDICATO, dos empregados e de toda a comunidade, de modo a viabilizar, na medida do possível, a continuidade do negócio e a preservação de postos de trabalho;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal e 513, alíneas “a” e “b” da CLT, o SINDICATO detém a representatividade dos empregados aeronautas da EMPRESA, tendo a prerrogativa de representá-los na celebração de Acordo Coletivo de Trabalho que enderece os interesses dos trabalhadores;
CONSIDERANDO os princípios da autonomia da vontade coletiva e da prevalência do negociado sobre o legislado, consagrado pelo artigo 611-A da CLT, e do direito ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho, fixado como cláusula pétrea no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o presente Acordo Coletivo foi aprovado em Assembleia, realizada nos dias 23 e 24 de junho de 2020;
RESOLVEM as PARTES celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com fulcro nos artigos 7º, incisos VI e XXVI, 8º, inciso VI, da Constituição Federal, e 611-A, inciso I e §3º, da CLT, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que as PARTES mutuamente aceitam e acordam.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA
As cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo são fruto da livre negociação coletiva, e do consenso entre os signatários, e se aplicam a todos os COPILOTOS com contrato ativo na EMPRESA, doravante denominados COPILOTOS, bem como aqueles que, no período de vigência deste Acordo, forem reintegrados, recontratados ou contratados por ordem ou acordo judicial ou retornarem de alguma licença, lotados em todas as unidades existentes no território nacional, e que integrem a categoria dos aeronautas, nos termos da Lei n°. 13.475/2017.
Parágrafo Único: Ficam excluídos do presente Acordo Coletivo os COPILOTOS das frotas Boeing 737 e Pilatus, que não operam com transporte de passageiros.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem xxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxxx) meses, a partir de 01 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2021, independente do registro, conforme decisão assemblear.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECONHECIMENTO DAS PARTES
As partes acordam e reconhecem expressamente que o Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA é a entidade representante da categoria de aeronautas com contratos de trabalho regulamentado pelas leis brasileiras, em todo o território nacional e fora dele, sendo vedada a eleição de comissão de empregados ou de outra instituição para representar referidos COPILOTOS.
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO
Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA se sujeita à Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular e demais Acordos Coletivos vigentes, salvo naquilo que contrariar as cláusulas dispostas nesse Acordo Coletivo de Trabalho, devendo prevalecer o presente instrumento.
Parágrafo único: Fica ajustado que o presente Acordo Coletivo de Trabalho altera, em seu objeto, o contrato individual de trabalho, bem como eventuais aditivos, firmados com os COPILOTOS, sendo certo que, na existência de disposições conflitantes ou distintas, deverão prevalecer as previstas no presente Acordo Coletivo com vigência de 18 (dezoito) meses.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PROGRAMAS VOLUNTÁRIOS
Ficam instituídos os seguintes Programas Voluntários: 5.1 – DA LICENÇA NÃO REMUNERADA VOLUNTÁRIA (LNRV); 5.2 – DO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO (PID) e 5.3 – DO
PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI), nos termos e condições descritas em cada um dos programas.
5.1 – DO PROGRAMA DE LICENÇA NÃO REMUNERADA VOLUNTÁRIA (LNRV)
Os COPILOTOS poderão aderir ao Programa de Licença Não Remunerada Voluntária (LNRV), pelo período de no mínimo 03 (três) e no máximo 18 (dezoito) meses, renováveis dentro do prazo de vigência do presente ACORDO, com início de gozo a partir de 1º agosto de 2020.
Parágrafo Primeiro: Os pedidos de LNRV’s deverão ser feitos sempre por períodos mínimos de 3 (três) meses, e serão solicitados até o dia 15 do mês anterior ao início do próximo trimestre que será gozada a licença. Excepcionalmente para os pedidos referentes ao terceiro trimestre de 2020, estes deverão ser feitos até o dia 15 de julho de 2020, para início em 1º de agosto, e serão de no mínimo 2 (dois) meses (agosto e setembro), conforme exemplificado na tabela abaixo:
Trimestre | Pedidos | Início da LNRV |
3ºT20 | Até 15 julho de 2020 | 1º de Agosto de 2020 |
4ªT20 | De 16 de julho de 2020 Até 15 de setembro de 2020 | 1º de Outubro de 2020 |
1ºT21 | De 16 de setembro de 2020 Até 15 de dezembro de 2020 | 1º de Janeiro de 2021 |
2ºT21 | De 16 de dezembro de 2020 Até 15 de março de 2021 | 1º de Abril de 2021 |
3ºT21 | De 16 de março de 2021 Até 15 de junho de 2021 | 1º de Julho de 2021 |
4ºT21 | De 16 de junho de 2021 Até 15 de setembro de 2021 | 1º de Outubro de 2021 |
Parágrafo Segundo: Serão elegíveis ao Programa de Licença Não Remunerada Voluntária (LNRV) os COPILOTOS ativos na EMPRESA e aqueles que estiverem em gozo de LNRV anteriormente requeridas.
Parágrafo Terceiro: Caso ainda existam COPILOTOS em gozo de LNRV’s anteriormente requeridas, estas serão canceladas até 31 de julho de 2020, ficando autorizada nova solicitação, respeitado os prazos do Parágrafo Primeiro e regras desse ACORDO.
Parágrafo Quarto: O COPILOTO deverá requerer período de LNRV através de Termo de Requerimento de LNRV (ANEXO I), a ser disponibilizado eletronicamente pela EMPRESA.
Parágrafo Xxxxxx: Ao COPILOTO que aderir a LNRV fica assegurado o retorno à base contratual e a posição que ocupava na LISTA ÚNICA DE SENIORIDADE em junho de 2020 (Anexo II).
Parágrafo Sexto: A EMPRESA poderá negar o pedido de adesão ao Programa de Licença Não Remunerada Voluntária (LNRV) por razões que afetem sua capacidade de operação.
Parágrafo Sétimo: A EMPRESA poderá requerer o retorno do COPILOTO antes do término final da LNRV desde que esteja encerrada a REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL prevista na Cláusula Sétima.
Parágrafo Oitavo: Xxxx seja interesse do próprio COPILOTO pedir o retorno às atividades antes do término da sua LNRV, ficará a critério da EMPRESA aceitar.
Parágrafo Nono: Fica ajustado que em caso de pedido de recuperação judicial, a Licença Não Remunerada Voluntária (LNRV) estará automaticamente revogada.
Parágrafo Décimo: Aos COPILOTOS que aderirem à LNRV serão conferidos:
a) Manutenção do plano de saúde para o COPILOTO e seus dependentes;
a.1) A mensalidade e a copartipação devida pelo COPILOTO será suportada, ao longo do período de licença, pela EMPRESA que, no retorno, descontará os valores acumulados, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração devida mês a mês, até que o saldo seja integralmente satisfeito;
b) Uso do “Programa de Concessão de Passagens”, MyID Travel e direitos previstos nas cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular vigente: 3.6.1 (Tripulante extra) e 3.6.2 (Passe livre), sem alterações.
c) Vale alimentação mensal, no valor de R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), independentemente da faixa salarial.
Parágrafo Décimo Primeiro: O Vale Alimentação (VA) previsto nessa LNRV será depositado até o dia 15 do mês subsequente e será calculado proporcionalmente aos dias de licença gozados no mês anterior.
5.2 – DO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO (PID)
Os COPILOTOS poderão aderir ao Programa de Incentivo a Demissão (PID) até o dia 15/07/2020, através de TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO (PID) (ANEXO
V), disponibilizado eletronicamente pela EMPRESA.
Parágrafo Primeiro: Serão elegíveis ao Programa de Incentivo a Demissão (PID) os COPILOTOS ativos na EMPRESA e aqueles que estiverem em gozo de LNRV anteriormente requeridas.
Parágrafo Segundo: Aos COPILOTOS que aderirem ao PID, serão assegurados:
a) Todos os direitos decorrentes da modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, incluindo as guias de comunicação de dispensa para o seguro-desemprego;
b) Pagamento de uma ajuda de custo indenizatória, paga na rescisão, no valor de R$ 1.252,38 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos);
c) Uso do Programa de Concessão de Passagens, ao COPILOTO, seu cônjuge (ou Companheiro de Viagem atualmente cadastrado, sem possibilidade de alteração) e filhos até 26 anos, pelo período de 02 (dois) anos após a data da rescisão, na prioridade 7R, sempre seguindo a Política de Concessão de Passagens da EMPRESA;
d) Extensão do Plano de Saúde ao COPILOTO e dependentes nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98 (pelo período correspondente a 1/3 do tempo em que aderiu ao Plano de Saúde da empresa por, no mínimo, 6 meses e limitado a 2 anos);
d.1) O COPILOTO pagará integralmente o valor da mensalidade (parte empresa e parte empregado) e coparticipações diretamente para a Operadora, via boleto bancário;
Parágrafo Terceiro: O pagamento previsto no item “b” supra tem natureza indenizatória e constitui ganho eventual e incentivo à demissão, e, nos termos do artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alíneas “e” e “j” do Decreto 3048/99, não integrará o salário dos COPILOTOS aderentes para quaisquer fins e não será base de incidência previdenciária.
Parágrafo Quarto: Ao aderir ao PID, o COPILOTO renuncia a qualquer tipo de garantia de emprego ou estabilidade e, consequentemente, indenizações daquelas oriundas.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento das verbas ora acordadas, realizadas através do processamento de desligamento sem justa causa, não descaracteriza a natureza do programa ora instituído, reconhecendo as partes, notadamente, o benefício em proveito dos COPILOTOS que decidirem por sua adesão.
Parágrafo Sexto: Não estão autorizados a aderir ao PID quem estiver no período de cumprimento do aviso prévio ou com o contrato de trabalho suspenso em razão do recebimento de benefícios previdenciários.
5.3 DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI)
Os COPILOTOS, que preencherem os requisitos definidos nos parágrafos abaixo, poderão manifestar interesse, até 15/07/2020, a aderir ao PAI através de TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (Anexo VI) divulgado eletronicamente pela EMPRESA.
Parágrafo Primeiro: Serão elegíveis ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) os COPILOTOS ativos na EMPRESA e aqueles que estiverem em gozo de LNRV anteriormente requeridas, desde que aposentados ou aposentáveis pela Previdência Social, mediante a apresentação de documento oficial que comprove a condição de aposentado ou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Parágrafo Segundo: Aos COPILOTOS que aderirem ao PAI, serão assegurados:
a) Todos os direitos decorrentes da modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregado;
b) Plano de Saúde para COPILOTO e dependentes, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, com pagamento integral pelo COPILOTO e diretamente para a Operadora, via boleto bancário;
c) Uso do Programa de Concessão de Passagens e MyID Travel ao COPILOTO, seu cônjuge (ou Companheiro de Viagem atualmente cadastrado, sem possibilidade de alteração) e filhos até 26 anos pelo período correspondente ao tempo trabalhado, limitado a 10 anos, sempre obedecendo a Política de Concessão de Passagens da EMPRESA e as regras de utilização e beneficiários de cada empresa parceira do MyID Travel;
d) Saque de 100% (cem por cento) da Previdência Privada parte EMPRESA, independente do período de contribuição, respeitando-se os prazos de carência da SUSEP, conforme regramento previsto no Anexo III.
Parágrafo Terceiro: Ao aderir ao PAI o COPILOTO renuncia a qualquer tipo de garantia de emprego ou estabilidade e, consequentemente, indenizações daquelas oriundas.
Parágrafo Quarto: Não estão autorizados a aderir ao PAI quem estiver no período de cumprimento do aviso prévio ou com o contrato de trabalho suspenso em razão do recebimento de benefícios previdenciários, salvo o percebimento da própria aposentadoria.
CLÁUSULA SEXTA – DA POSSIBILIDADE DE RECONTRATAÇÃO DOS ADERENTES AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO (PID)
Acordam as partes que, aos COPILOTOS que aderirem ao PID, será concedida possibilidade de nova contratação, através de assinatura de TERMO DE INTERESSE EM RECONTRATAÇÃO (ANEXO IV), cuja escolha deverá ser realizada no momento da adesão ao PID.
a) No TERMO DE INTERESSE EM RECONTRATAÇÃO (ANEXO IV), o COPILOTO deverá informar de maneira legível nome completo, número do RG, CPF, e-mail, telefone e endereço;
b) Caso algum COPILOTO não apresente, na data da adesão ao PID, o TERMO DE INTERESSE EM RECONTRATAÇÃO (ANEXO IV), este não poderá fazê-lo em momento subsequente;
c) O COPILOTO que tiver interesse na recontratação, terá prioridade caso seja observado o disposto no item “h”.
d) A contratação do COPILOTO dependerá de disponibilidade de vaga, desde que atendidos os requisitos do item “h”.
e) Quando houver disponibilidade para contratação, para fins de convocação, deverá ser seguida a ordem de senioridade na EMPRESA (do mais sênior para o menos sênior).
f) A Base Contratual de recontratação dos COPILOTOS será definida pela EMPRESA.
g) O COPILOTO, quando de sua recontratação, retornará na mesma Senioridade e Função quando da sua rescisão. O equipamento, neste caso, ficará a critério de definição da EMPRESA.
h) Após ser convocado para avaliação, o COPILOTO deverá apresentar e cumprir os critérios mínimos para preenchimento do cargo, quais sejam:
I. Certificado Médico de Aeronauta (CMA) válido;
II. Certificado de Inglês válido da ICAO (mínimo nível 4) para Pilotos;
III. Passaporte com validade de mais de 6 (seis) meses;
IV. Ser considerado APTO no exame PPSP (Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil) a ser aplicado pela EMPRESA;
V. Ser considerado APTO no exame médico admissional a ser aplicado pela EMPRESA;
i) Caso o COPILOTO não preencha os requisitos referidos no item “h” acima, deixará de concorrer a uma das vagas disponibilizadas, sendo que não poderá concorrer novamente.
j) A EMPRESA se compromete a recontratar os COPILOTOS que tenham aderido ao Programa de Incentivo a Demissão (PID) antes de abrir novas contratações.
k) A convocação oficial feita pela EMPRESA será realizada nos seguintes termos:
I. A EMPRESA convocará o participante através de e-mail, devidamente comprovado, sendo que, caso o e-mail informado no TERMO DE INTERESSE EM RECONTRATAÇÃO (ANEXO IV) seja inválido, a EMPRESA não se responsabilizará e o COPILOTO será considerado convocado;
II. A EMPRESA fará a comunicação de convocação ao COPILOTO em cópia ao SINDICATO, através do endereço xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx;
III. O COPILOTO terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do envio do e-mail, para se manifestar acerca do aceite da convocação;
IV. Após o prazo assinalado no item anterior, sem qualquer manifestação, o COPILOTO será excluído, podendo a EMPRESA convocar o próximo COPILOTO constante da lista;
V. Após a concordância do COPILOTO, de posse da documentação descrita no item “h” acima, este deverá se apresentar na data agendada pela EMPRESA para a realização do exame admissional e de PPSP (Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil), e, após a aprovação, ficará à disposição da EMPRESA.
l) A EMPRESA não será responsabilizada, bem como o COPILOTO será excluído da convocação e/ou seleção, em caso de ausência de manifestação no prazo previsto, bem como em caso de informações falsas ou errôneas no TERMO DE INTERESSE EM RECONTRATAÇÃO (ANEXO IV) e, ainda, se o COPILOTO não atender os requisitos mínimos descritos no item “h” acima.
m) Em todos os casos, pela convocação oficial feita, dar-se-á o cumprimento da obrigação da EMPRESA em relação ao chamamento do COPILOTO.
n) A contratação de COPILOTO fora da lista daqueles que tenham demonstrado interesse através de assinatura de TERMO DE INTERESSE EM RECONTRATAÇÃO (ANEXO IV), será tida como preterição, dando ensejo à incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por COPILOTO contratado, valor este que será revertido em favor da coletividade de COPILOTOS que optaram por serem recontratados e não foram chamados, de forma igualitária, sendo os preteridos imediatamente convocados.
o) Em todas as situações, a fim de aplicação de multa, fica ressalvada a necessidade de notificação via e-mail, pelo SINDICATO à EMPRESA, endereçada aos Diretores de Operação e de Serviço ao Cliente, para possível regularização em 10 (dez) dias úteis de eventuais descumprimentos pela EMPRESA.
p) A EMPRESA se compromete a fornecer relatório ao SINDICATO, quando solicitado, com as contratações efetivadas, até que se esgotem integralmente as obrigações contraídas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
q) Os COPILOTOS contratados receberão os valores iniciais previstos para a função para a qual foram contratados, fazendo jus às mesmas garantias concedidas e às obrigações impostas a todos os empregados da EMPRESA no momento da efetivação da recontratação.
r) A recontratação ora prevista não tem qualquer vinculação ao primeiro período de contratação na EMPRESA, não podendo os COPILOTOS pleitearem quaisquer equiparações, incorporações, unicidade contratual, acumulações de garantias ou valores percebidos junto a EMPRESA, bem como eventual estabilidade, sendo que receberão novo número de RE (Registro do Empregado) e número de antiguidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REDUÇÃO DA JORNADA E PROPORCIONAL REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL
Convencionam as PARTES que os COPILOTOS terão aumento do número de folgas com correspondente redução da remuneração fixa e das franquias que compõem as horas de voo (faixas), iniciando em 1º de julho de 2020 (3º trimestre de 2020), nos percentuais e periodicidade trazidos pela tabela abaixo:
Remuneração Fixa | 3T 2020 | 4T 2020 | 1T 2021 | 2T 2021 | 3T 2021 | 4T 2021 |
Redução Remuneração Fixa | -45% | -45% | -45% | -35% | -30% | -25% |
Horas de Voo dentro da Remuneração Fixa | 30h | 30h | 30h | 35h | 38h | 41h |
Número de Folgas | 19 | 19 | 19 | 17 | 16 | 15 |
Horas Faixa 1 | A partir da 30ªh | A partir da 30ªh | A partir da 30ªh | A partir da 35ªh | A partir da 38ªh | A partir da 41ªh |
Horas Faixa 2 | A partir da 39ªh | A partir da 39ªh | A partir da 39ªh | A partir da 46ªh | A partir da 49ªh | A partir da 53ªh |
Parágrafo Primeiro: Entende-se por remuneração fixa, para os termos desse ACORDO, como sendo a somatória do salário base, compensação orgânica, periculosidade e, para aqueles COPILOTOS que as recebem, gratificação de equipamento.
Parágrafo Segundo: O adicional de periculosidade será devido mesmo nos meses em que o COPILOTO, por razões de planejamento da escala, não seja escalado para o voo.
Parágrafo Terceiro: Durante a vigência do acordo não serão devidas as seguintes garantias: 1. Garantia de Média SDU; 2. Garantia Operação E2; 3. Garantia Examinadores; 4. Garantia de Horas Mínimas ATR; 5. Garantia Copilotos A330; 6. Garantia Mínima Part Time; e 7. Média Garantia Instrução.
Parágrafo Quarto: As horas na “Faixa 1” e “Faixa 2”, horas voadas noturnas, horas especiais e horas especiais noturnas, continuarão a ser pagas nos mesmos valores atualmente praticados.
Parágrafo Quinto: Enquanto perdurar a redução da remuneração fixa prevista no caput dessa Cláusula, a EMPRESA pagará uma ajuda de custo mensal aos COPILOTOS, nos valores abaixo definidos:
Função | Valor da Ajuda de Custo Mensal |
COPILOTO A330 | R$ 1.481,00 |
COPILOTO A320 | R$ 1.481,00 |
COPILOTO EJET | R$ 1.481,00 |
COPILOTO ATR | R$ 1.481,00 |
Parágrafo Sexto: As PARTES declaram e reconhecem a natureza indenizatória da ajuda de custo prevista no Parágrafo Xxxxxx, haja vista a sua finalidade de mitigação dos prejuízos decorrentes da redução da remuneração fixa dos COPILOTOS. Em não se tratando de parcela com natureza salarial, a ajuda de custo não sofrerá incidência de encargos previdenciários, fiscais ou trabalhistas.
Parágrafo Sétimo: O pagamento da ajuda de custo prevista no Parágrafo Xxxxxx será realizado de forma fracionada, sendo 50% (cinquenta por cento) quitado sob a rubrica “ajuda de custo indenizatória para medidas de prevenção de saúde na pandemia”, que será mantida durante a aplicação desta Cláusula, e os outros 50% (cinquenta por cento) restantes, creditado em cartão de Vale Alimentação (VA), até o dia 15 do mês subsequente. Em não se tratando de parcela com natureza salarial, a ajuda de custo não sofrerá incidência de encargos previdenciários, fiscais ou trabalhistas.
Parágrafo Oitavo: Para cada COPILOTO que aderir aos programas voluntários PID e/ou PAI, haverá um decréscimo nos percentuais de redução da remuneração fixa trazidos no caput dessa Cláusula, que refletirá trimestralmente conforme tabela abaixo:
Copiloto | |||||
3T20 | 4T20 | 1T21 | 2T21 | 3T21 | 4T21 |
-0,050% | -0,050% | -0,050% | -0,028% | -0,017% | -0,006% |
Parágrafo Nono: Não obstante o disposto no Parágrafo Oitavo e de forma cumulativa, os percentuais de redução da remuneração fixa trazidos no caput dessa Cláusula, também sofrerão
decréscimo no trimestre seguinte, para cada somatória de meses de gozo de LNRV de 8 (oito) meses, nos termos da tabela abaixo:
Copiloto | |||||
3T20 | 4T20 | 1T21 | 2T21 | 3T21 | 4T21 |
-0,050% | -0,050% | -0,050% | -0,028% | -0,017% | -0,006% |
Parágrafo Décimo: No caso de aplicação dos Parágrafos Oitavo e Nono, nos quais há diminuição de percentual da redução da remuneração fixa, a quantidade de folgas mensais e as franquias de horas Faixa 1 e Faixa 2, também sofrerão alteração proporcional.
Parágrafo Décimo Primeiro: Para efeito dos Parágrafos Oitavo e Nono, EMPRESA e SINDICATO se reunirão no dia 16 do julho de 2020, para análise do número de aderentes aos programas voluntários PID, PAI e LNRV e identificação do percentual de redução da remuneração fixa, número de folgas mínimas mensais e franquias de Faixa 1 e Faixa 2, obedecidos os termos desse ACORDO, aplicáveis para os meses de agosto e setembro de 2020.
Parágrafo Décimo Segundo: Tendo em vista que o Programa de Licença Não Remunerada Voluntária (LNRV) permanece aberto durante toda a vigência desse ACORDO, EMPRESA e SINDICATO se reunirão até o dia 16 do último mês do trimestre, para análise do número de aderentes no trimestre ao programa LNRV e identificação do percentual de redução da remuneração fixa, número de folgas mínimas mensais e franquias de Faixa 1 e Faixa 2, que serão aplicáveis para o trimestre subsequente, obedecidos os termos desse ACORDO.
Parágrafo Décimo Terceiro: Os COPILOTOS que aderirem à LNRV negociada nesse acordo, apenas terão sua remuneração fixa reduzida após o término do respectivo período de licença, quando passarão a se sujeitar à redução e a receber as contrapartidas previstas nesta Cláusula.
Parágrafo Décimo Quarto: Independentemente do número de folgas concedidas ao COPILOTO, o Descanso Semanal Remunerado (DSR), será calculado com base em 8 (oito) folgas mensais.
CLÁUSULA OITAVA – DA POSSIBILIDADE DO AGRUPAMENTO DE FOLGAS
Os COPILOTOS poderão solicitar através da ferramenta PBS (Preferencial Bidding System) que as folgas sejam agrupadas em um bloco de até 10 (dez) folgas seguidas por mês, podendo ser conjugadas ao final de um mês e início do próximo. Em caso de impossibilidade de concessão de todos os pedidos, será usado o critério de senioridade.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DE EMPREGO
Fica vedada a dispensa sem justa causa de todos os COPILOTOS durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, salvo aqueles que aderirem ao PID ou PAI, ora instituídos.
Parágrafo Único: A garantia de emprego ajustada no caput substitui integralmente a garantia de emprego conferida aos COPILOTOS aderentes às LNRV’s anteriormente implementadas pela EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ANTECIPAÇÃO DO TRIMESTRE SUBSEQUENTE
Desde já, a EMPRESA fica autorizada a qualquer tempo, reavaliar o cenário econômico e as perspectivas financeiras para, se assim entender pertinente, avançar para as regras e condições do trimestre subsequente, tal como previsto no caput da Cláusula Sétima.
Parágrafo único: O avanço mencionado no caput desta Cláusula deverá abranger todos os COPILOTOS da EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO DAS ESCALAS E PERIODICIDADE
Acordam as PARTES pela flexibilização da periodicidade e publicação das escalas de trabalho, que terão periodicidade quinzenal e serão publicadas com até 2 (dois) dias de antecedência durante a vigência do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo único: Excepcionalmente até o dia 15 de julho de 2020, as escalas poderão ser publicadas semanalmente, com até 2 (dois) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS COPILOTOS CONTRATADOS EM 2020
Fica convencionado que os COPILOTOS contratados em 2020, que estão atualmente em Licença Não Remunerada Voluntária (LNRV) (Anexo VII), permanecerão com o contrato de trabalho suspenso até 31/12/2021, nas condições previstas no Parágrafo Décimo da Cláusula 5.1.
Parágrafo único: Caso algum COPILOTO constante do Anexo VII deseje, poderá aderir ao Programa de Incentivo à Demissão (PID) disposto na Cláusula Quinta, item 5.2.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam mantidas, durante as suas respectivas vigências, as medidas anteriormente praticadas pela EMPRESA, de suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução de jornada de trabalho e salário, conforme a Medida Provisória 936/20, previstas ou não em Acordo Coletivo de Trabalho anterior, desde que iniciadas antes de 1º de julho de 2020.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que independentemente das previsões do presente Acordo Coletivo, o valor referente ao Vale Alimentação (VA) previsto na Convenção Coletiva de Trabalho será praticado normalmente.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA poderá reabrir seus programas voluntários de incentivo à demissão ou à aposentadoria sempre que desejar, dentro do período de vigência do presente acordo, devendo comunicar o SINDICATO com 10 (dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Por descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo, em prejuízo de algum COPILOTO determinado, a EMPRESA pagará multa única no valor de R$ 127,19 (cento e vinte e sete reais e dezenove centavos), em favor de cada COPILOTO prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO DEPÓSITO E REGISTRO
As PARTES depositarão e requererão o registro do presente Acordo Coletivo, no Sistema Mediador, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia, xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, nos termos do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REVISÃO E REVOGAÇÃO
Este Acordo Coletivo poderá ser revisto ou revogado pela EMPRESA e pelo SINDICATO, total ou parcialmente, mediante conhecimento e aprovação dos associados em Assembleia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, nos termos do artigo 615, da CLT.
Parágrafo Único: O instrumento de revisão ou revogação será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no artigo 614 e 615, §2º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DO COMITÊ DE MEDIAÇÃO
Fica convencionado que qualquer divergência de interpretação das previsões constantes desse Acordo Coletivo, deverá ser sanada através de um Comitê de Mediação composto por membros do SINDICATO e da EMPRESA na mesma proporção.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que, durante o período de mediação, não poderá ser aplicada multa de qualquer espécie face à possível descumprimento ou mesmo ser proposta qualquer medida judicial.
Parágrafo Segundo: Não havendo consenso entre as partes, fica convencionada a Medição junto a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, ficando desde já acordado ser esse o órgão competente para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem justas e acertadas e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as PARTES o presente Acordo Coletivo, em 03 (três) vias de igual teor.
Xxxxxxx/SP, [inserir data] de junho de 2020