PAUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021 / 2022
PAUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021 / 2022
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS, CNPJ n. 03.487.725/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX; E
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE, CNPJ n. 03.276.524/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Associação Beneficente de Campo Grande Santa Casa pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, concederá aos seus empregados representados pelo SINTESAÚDE/MS, a título de reajuste salarial do período de 1º de maio de dois mil e vinte e um (1º/05/2021) a 30 de abril de dois mil e vinte e dois (30/04/2022), um reajuste salarial equivalente de 100% (cem por cento) do INPC acumulado do período, calculados sobre o salário recebido de maio de 2020.
Parágrafo primeiro – Associação Beneficente de Campo Grande Santa Casa pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, também concederá aos seus empregados representados pelo SINTESAÚDE/MS, a título de reajuste salarial retroativo do período de 1º de maio de dois mil e dezenove (1º/05/2019) a 30 de abril de dois mil e vinte (30/04/2020), um reajuste salarial equivalente a 2,46% (dois, quarenta e seis por cento) calculados sobre os salários de maio de 2019. Cujo pagamento integral deverá ser realizado na competência de maio/2021.
Parágrafo segundo - O reajuste concedido no parágrafo primeiro desta clausula, refere-se ao acordo homologado no TRT 24ª Região, no dia 23 de outubro de 2020, pelo Desembargador Federal do Trabalho, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inclusive, com a anuência do Ministério Publico do Trabalho, representado pela Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, o qual ficou convencionado a concessão do reajuste salarial baseado na variação inflacionária do período compreendido entre maio/2019 e abril/2020.
Parágrafo terceiro – Fica convencionado que o Abono salarial equivalente a R$ 86,00 (oitenta e seis reais) concedido a partir de 1º de maio de 2019, continuará a ser pago aos trabalhadores. O referido benefício é de caráter indenizatório, sendo certo que atende a Lei 13.467/2017, em especial o § 2, Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo quarto – Haverá incidência no cálculo das férias + 1/3 e do 13º terceiro salário, inclusive, nas verbas rescisórias referente ao reajuste concedido, conforme parágrafo primeiro dessa cláusula. Outrossim, caso tenha TRCT realizada entre 1º/05/2020 a 30/04/2021, deverá ser pago integralmente essa diferença do referido reajuste.
Parágrafo quinto - A título de Salário Normativo da categoria, a partir de 1º/05/2021, o salário dos empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo, não será inferior à R$ 1.379,40 (Um mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) + 100% do INPC acumulado de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
A Associação Beneficente de Campo Grande Santa Casa, pagará a 1ª parcela referente ao13º (terceiro salário) até 30/11/21, e a 2ª parcela até o dia 20/12/21.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APERFEÇOAMENTO PROFISSIONAL
A empregadora acorda ainda que concederá uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base dos colaboradores que comprovarem através de certificado ou diploma em cursos de aperfeiçoamento profissional tais como: Pós-graduação, Mestrado, Doutorado, mediante comprovação junto ao departamento de Recursos Humanos da Santa Casa, de acordo com os critérios a ser adotado pela Diretoria da Entidade e desde que o aperfeiçoamento seja exercido na função do empregado e em benefício da entidade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As empresas pagarão com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, as 02 (duas) primeiras horas extras e com acréscimo de 100% (cem por cento) as demais. Para o Trabalho realizado aos domingos ou feriados serão remunerados em dobro exceto os da escala de revezamento que terão direito dos feriados conforme sumula 444, TST.
Parágrafo Único – Nas jornadas de 6X18, quando ocorrer feriado de segunda a sábado, os empregadores pagarão os referidos feriados em dobro, ou concederão folga compensatória. Para tanto ficam desde já ajustados os seguintes feriados nacionais, estaduais e municipais sujeitos ao pagamento ou a folga compensatória, assim discriminados: 01 de janeiro, Sexta-Feira Santa (feriado Municipal Lei 1.470/67), 21 de abril, 01 de maio, 13 de junho Santo Antônio (feriado Municipal Lei Municipal 3901/91), Corpus Christi (feriado Municipal Lei 1470/67), 26 de agosto (feriado Municipal Lei 1.019/67), 07 de setembro, 11 de outubro (feriado
Estadual Lei 10/79), 12 de outubro (feriado Federal Lei 6.802/80), 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (feriado Federal Lei 662/49 e Lei 10.607/02).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
ABCG concederá a partir do mês de julho de 2012, adicional de tempo de serviço, equivalente a um (1%) sobre o salário base a cada colaborador da categoria, iniciando-se nova contagem de tempo de serviço, de acordo com a data de admissão de cada colaborador a partir de julho/2012. Aos colaboradores que já vêm recebendo, por força de acordos celebrados e renovados anteriormente, o pagamento do referido adicional, cuja parcela se encontra separada do salário base e congelada em relação ao tempo de casa, referido adicional continuará sendo pago da mesma forma como em todos os anos anteriores a celebração do presente acordo, para que não haja prejuízo do direito já adquirido e nem impacto financeiro, ou maiores ônus à ABCG. A nova contagem de tempo será inclusive sem retroatividade ao período de congelamento, (tanto em anos quanto em valores) e se iniciará a partir de primeiro de julho de 2012. O colaborador receberá a parcela destacada como tempo de casa com o reajuste do salário base mais o ano que completar por data de admissão, a partir do mês de julho de 2012.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago, de acordo com o disposto no Artigo 7º, inciso XXIII da Carta Magna em Vigor. Os percentuais de que tratam a Lei serão pagos obedecendo laudo pericial realizado por médico/engenheiro credenciado pela Delegacia Regional de Trabalho. Estabelece-se ainda que a entidade abrangida pelo presente acordo deverá ter consigo ou providenciar referido laudo para validade, determinação das áreas insalubres e percentuais a serem pagos a seus colaboradores. Servindo inclusive referido laudo como documento Idôneo, Xxxxx e Valioso para prova nos autos das reclamações trabalhistas, que por ventura sejam propostas contra a entidade abrangida pelo presente acordo coletivo.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - ABONO ASSIDUIDADE
Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo receberão a título de ABONO/ASSIDUIDADE uma parcela fixa mensal de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), a partir de maio/2021, sendo que esta parcela não será incorporada a remuneração e nem sofrerá incidência de encargos sociais. Referido benefício será concedido ao empregado que não houver obtido nenhuma falta durante o mês, inclusive justificada, atrasos (sendo tolerado atraso de até 10 minutos na entrada, ou seja, no início da jornada), licenças médicas, atestados e que não tenha sofrido penalidade (advertências, suspensões) e não estejam afastados do trabalho por auxilio maternidade, doença, acidente de trabalho, serviço militar e outros afastamentos.
Parágrafo primeiro: Ficam resguardados os direitos dos trabalhadores que já recebem o benefício em percentuais superiores ao valor pactuado no caput da cláusula. E, para os empregados que recebem valores a menor do que o acordado, os mesmos terão o abono assiduidade equiparado ao valor de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais).
Parágrafo segundo: Os gerentes e chefias dos setores, que exercem cargo de confiança, por estarem recebendo gratificação em percentuais quase que em cem por cento do valor do salário base, não serão beneficiados com tal adicional, tendo em vista o percentual de gratificação de função. Somente farão jus ao recebimento de tal benefício, ao deixarem o cargo de confiança, ocasião em que a gratificação não será mais devida, passando o referido funcionário a perceber desta forma o adicional de assiduidade, consoante pactuado no caput da cláusula.
Parágrafo terceiro: Os benefícios acima estipulados no caput, parágrafos primeiro e segundo serão devidos a partir do mês de maio de 2021, sem qualquer retroatividade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
É assegurada aos empregados que tenham filhos menores de 06(seis) anos de idade a assistência em creche, as expensas do empregador, de acordo com a legislação vigente, desde que comprovado que os pais trabalham fora.
Parágrafo Primeiro: A Empregadora assegurará aos seus funcionários do período noturno, o valor mensal correspondente a R$ 90,00 (noventa reais), para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, na faixa etária de três meses completos há seis anos incompletos, em creches e instituições pré- escolares de livre escolha, ou auxílio de pagamento de babá, as mães funcionárias do noturno, tendo em vista que a empresa não possui condições de funcionamento da creche que mantém em suas dependências no período noturno.
Parágrafo segundo: A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTB no 670, de 20.08.1997, bem como os incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Terceiro: Fica estipulado que o benefício concedido em função do filho e não do funcionário, será concedido num único período, ou seja, noturno, vedado, por conseguinte, o acumulado da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Quarto: O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Sendo certo que referida cláusula se encontra de acordo com as decisões do Egrégio TST.
Embargo à execução. Contribuição previdenciária. Auxilio creche e auxilio babá. Xxxxxxx-xxxxxx e o auxílio-babá não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por haver sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º da CLT. As importâncias pagas pelo empregador visam ao ressarcimento de despesas das empregadas-mães com o pagamento de uma babá, em substituição à manutenção de uma creche, daí inferindo-se a natureza indenizatória das aludidas verbas e a sua não integração no salário de contribuição, para efeito de incidência da contribuição previdenciária. TRF 4ª R., AC 2003.04.01.0355755-6, RS, 1ª T., Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, DJU 01.02.06.
Contribuição previdenciária. Auxilia-creche. Natureza indenizatória. Procedente da primeira seção desta Corte. Ausência de vicio no julgado. Embargos rejeitados. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que discutiu a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, dado seu caráter indenizatório. 2.O aresto embargado analisou as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em
perfeita consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção deste Tribunal quando do julgado dos ERESP 394.530/PR, assim resumido: Previdenciário – Contribuição – Auxílio-creche – Natureza indenizatória. 1. O reembolso de despesas com creche, chamado auxílio-creche, não é salário utilidade auferido por liberalidade patronal. 2. É um direito do trabalhador e um dever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (art. 389, § 1º da CLT). 3. O benefício para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela delegacia do trabalho (Portaria do Ministério de Trabalho 3.296, de 3.9.86). 4. Em se tratando direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário de contribuição para a Previdência (ERESP 413.222/RS). 5. Embargos de divergência providos. 3. Notória pretensão de atribuir efeito infringente ao julgado, hipótese, entretanto, desvinculada da previsão contida no art. 535, I e II, DO CPC. 4. Embargos de declaração, rejeitados. STJ, EDci-AgRg-REsp 953.610. Proc. 2007/0113785-5, SP, 1º. T. – Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, DJE 10.4.08.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, e que trabalhem a mais de 05 (cinco) anos na empresa, fica vedado a dispensa e assegurado o emprego e salário durante o mesmo período, salvo pedido de demissão e dispensa por justa causa.
§ Único: A estabilidade provisória de 24 meses pré-aposentadoria só será adquirida “se o empregado beneficiado comunicar à empresa por escrito, com data e sua assinatura, mediante protocolo fornecido pelo empregador, portanto, sem efeito retroativo, devendo ainda apresentar à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data do protocolo do comunicado, a documentação comprobatória da aquisição desse benefício junto à Previdência Social.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
O horário Laboral dos empregados abrangidos pela Presente Convenção Coletiva de Trabalho no período noturno e diurno: copa, cozinha, lavanderia, administração etc., será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais podendo ser exercida da seguinte forma:
Parágrafo primeiro - O horário Laboral dos empregados que trabalham no período diurno e noturno em turnos ininterruptos, fixo, será em regime de revezamento com 12 (doze) horas trabalhadas e 36 (trinta e seis) para descanso compensatório; ou 06 (seis) horas diárias com 18 (dezoito) horas de descanso compensatório, com um plantão de 12 (doze) horas em finais de semana (sábado ou domingo), de acordo com a escala de revezamento, para completar a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo segundo - Pelo excesso verificado face a compensação não são devidas horas extras. Fica compreendida uma compensação no sentido de que o excesso no período do trabalho em um dia, seja compensado com diminuição em outro dia e semana, se no sistema de revezamento.
Parágrafo terceiro - Será pago o correspondente de 01 (um) dia de serviço em dobro a cada 30 (trinta) dias, caso o empregado não folgue. Referido pagamento se aplica aos empregados do turno noturno, tendo em vista a jornada reduzida noturna.
Parágrafo quarto: É devido o pagamento da remuneração em dobro aos empregados que trabalharem nos feriados em regime de jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme preceituado na Súmula nº. 444, do TST.
SÚMULA 444. JORNADA DE TRABALHO. XXXXX XXXXXXXX. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.
Parágrafo quinto - As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho no tocante a jornada Laboral dos empregados inclusive os que trabalham em turnos interruptos e os administrativos cumprirão jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais respeitando os limites impostos na CLT e o excesso das horas trabalhadas em 01 (um) dia podem ser compensadas com diminuição em outro dia ou revertido em folga de acordo com os interesses dos empregados e necessidades dos serviços.
Parágrafo sexto - As horas que excederem a 8ª (oitava) diária, em face da jornada acima pactuada, não serão consideradas como extras, face a compensação e o sistema de revezamento.
Parágrafo sétimo - Os funcionários dos setores administrativos farão jornada de 09 horas com intervalo mínimo de 01 hora e máximo de 02 horas para a refeição de 2ª (segunda-feira) a 5ª (quinta-feira) e na 6ª (sexta-feira) farão uma jornada de trabalho de 08 horas com intervalo de no mínimo de 01 hora e máximo de 02 horas para refeição para cumprimento da jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e compensação do descanso do dia útil do sábado não trabalhado ou jornada de 08h48 com intervalo mínimo de 01 hora e máximo de 02 horas para refeição de 2ª (segunda-feira) a 6ª (sexta-feira) para cumprimento das 44 (quarenta e quatro) horas semanais e compensação do descanso do dia útil do sábado não trabalhado.
OU AINDA DA SEGUINTE FORMA:
Parágrafo oitavo - nove horas e quarenta e cinco minutos de segunda a quinta-feira, das 7:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:45 horas, estabelecido o intervalo de uma hora para refeição, e, na sexta-feira cinco horas, das 7:00 às 12:00 horas, com 15 minutos de intervalo.
Parágrafo nono - nove horas e meia, de segunda a quinta-feira, das 7:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:30 horas, estabelecido o intervalo de uma hora para refeição, e, na sexta-feira seis horas, das 7:00 às 13:00 horas, com 15 minutos de intervalo;
Parágrafo décimo - Deverá ser concedido intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 01 (uma) hora, quando a duração da jornada exceder de 06 (seis) horas.
Parágrafo décimo primeiro - Ressaltamos que a jornada da telefonista será de acordo com o Artigo 227 da CLT e Súmula 178 - T.S.T.;
Parágrafo décimo segundo - A presente cláusula e parágrafos terão vigência de 1º/05/2021 a 30/04/2022.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O colaborador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:
1. Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
2. Por 01 (um) dia consecutivo em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovado.
3. Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declara em sua CTPS e viva sob dependência econômica.
4. Até 02 (dois) consecutivos ou não, a fim de alistamento eleitoral, nos termos da Lei respectiva.
5. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar consoante letra "C" do art. 65 da Lei 4.375 de agosto de 1967 (serviço militar).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
A partir de 1º de maio será permitido à implantação do Banco de Horas que terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes:
§ Primeiro: A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sábado e não ultrapassem o credito de duas horas no banco de horas. A compensação das horas extras realizadas aos domingos e feriados, será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso.
§ Segundo: Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites estabelecidos na Clausula Décima serão armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho. O Empregador se compromete a realizar um controle de horas de trabalho para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites estabelecidos neste instrumento normativo, indicando os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa. O Empregado poderá requerer extrato mensal constando as horas de crédito ou de débito do respectivo mês, mediante recibo, com a indicação precisa do saldo total existente em relação ao período de vigência deste acordo.
§ Terceiro: Na ocasião da Rescisão de Contrato, tendo o empregado crédito no Banco de Horas, tais horas serão remuneradas com acréscimo nos termos da Clausula Quinta.
§ Quarto: O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado no mês de expiração da vigência do presente acordo. Caso existente saldo positivo (crédito de horas) a empresa deverá efetuar sua compensação em folgas coletivas ou individual, em período anterior ou posterior as férias, folgas adicionais, no prolongamento de folgas semanais ou de feriados. Caso existente saldo negativo (débito de horas) a empresa liquidará referida importância, zerando o CHT do empregado, sem que isso importe em qualquer desconto salarial. Decorridos sessenta (60) dias sem que a empresa efetue a compensação das horas que o empregado possua como crédito no banco de horas, esta, será obrigada a efetuar o pagamento
de respectivo crédito, como adicional de horas extras de acordo com a Xxxxxxxx Xxxxx, no vencimento salarial subseqüente ao referido prazo.
§ Quinto: O presente acordo será aplicado a todos os funcionários da empresa, pertencentes a esta categoria, inclusive aqueles que vierem a ingressar no quadro de funcionários no decorrer da vigência deste.
§ Sexto: A compensação das horas excedentes, deverão ser autorizadas previamente pela chefia imediata, com antecedência mínima de 48 horas. As faltas justificadas e as não justificadas, não serão consideradas compensação.
§ Sétimo: As chefias e gerencias ao solicitar que o profissional realize horas extras para garantir a assistência, definira conforme a realidade da unidade, antecipadamente junto ao colaborador, o registro como hora extra ou como hora de compensação.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
A empresa descontará do salário base de cada colaborador associado, a importância de R$ 20,00 (vinte reais) a título de mensalidade associativa, inclusive no mês do recolhimento da contribuição sindical, devendo o valor descontado ser recolhido através de guias próprias, até o dia dez do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único - A empresa que descumprir o previsto nesta cláusula e na cláusula anterior pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o principal, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa por descumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Os empregadores deverão proceder ao desconto da Contribuição Assistencial/ Negocial equivalente a 1/30 avos da remuneração de todos os trabalhadores, associados ou não, beneficiados direta ou indiretamente pelo presente CCT, com a finalidade prevista em Lei de financiar os serviços sociais de assistência da entidade, voltados para os membros da respectiva categoria e para cobertura das despesas de negociações coletivas. Referido valor deverá ser descontado no mês do reajuste salarial, devendo recolher a respectiva quantia mediante guias próprias do sindicato laboral, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ou mediante deposito em conta corrente junto a C.E.F, ag. 0017 op.003 c/c 1056-9, exceto daqueles que se opuserem nos termos, prazos e forma previstos no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Primeiro – OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS: Assegura-se o direito aos trabalhadores de oporem- se ao desconto da Contribuição Assistencial/Negocial, devendo a manifestação ser efetuada mediante cartas escritas individuais e à próprio punho, em 03 (três) vias, entregues pelo mesmo na sede do Sindicato, localizado na Rua 13 de Maio nº 4007, Centro em Xxxxx Xxxxxx/XX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do dia seguinte da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Após as vias serem protocolas pelo sindicato, o funcionário deverá entregar uma via carimbada e assinada no RH da empresa que trabalha.
Parágrafo Terceiro – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição assistencial/negocial.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o principal, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa por descumprimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENCAMINHAMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGADO
A ABCG remeterá ao Sindicato Laboral, relação nominal dos empregados contribuintes sempre que houver Contribuições (associativa, assistencial e sindical) de seus empregados.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DESCUMPRIMENTO
A empregadora pagará multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, em favor do empregado prejudicado, por ano, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único- Ao Sindicato Laboral cumpre avisar a empresa via notificação dirigida ao Administrador ou ao Presidente da entidade, o eventual descumprimento de quaisquer das cláusulas integrantes do presente Acordo. Fica acordado que a empregadora terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia do recebimento da notificação para regularizar a infração apontada. Persistindo no mesmo erro se sujeitará a multa acima avançada.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACOMODAÇÃO HOSPITALAR
Os estabelecimentos conveniados ao SUS, concederão a seus empregados e filhos menores, dentro de sua disponibilidade de vagas, acomodações que não a enfermaria, ou seja 1/2 (meio) apartamento quando internados com tratamento (pelo convênio), assim como os exames, medicamentos e hotelaria. Em relação aos procedimentos não cobertos pelo SUS o empregador não ficará responsável por tais coberturas, e os honorários médicos, deverão ser negociados entre o empregado e o Médico Assistente, tendo em vista a indisponibilidade de o empregado negociar os honorários médicos.
Parágrafo Primeiro - Com relação aos estabelecimentos de saúde não conveniados ao SUS, ou seja, os Particulares, os mesmos concederão a seus empregados e filhos menores que possuírem Planos de Saúde, dentro de suas disponibilidades de vagas, acomodações que não a enfermaria, ou seja, 1/2 (meio) apartamento, quando internados. Em relação aos procedimentos não cobertos pelo Plano de Saúde, o empregador não ficará responsável por tais coberturas, e os honorários médicos deverão ser negociados
entre o empregado e o Médico Assistente, tendo em vista a indisponibilidade de o empregador negociar os honorários médicos.
Parágrafo Segundo - A Santa Casa num prazo de seis meses irá ainda efetuar estudos acerca da viabilidade de implantação ou extensão do plano de saúde já existente, e por ora inativo, para inclusão de novos funcionários que não pertencem ao mesmo, segundo normas dos órgãos responsáveis.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios constantes no caput desta clausula serão extensivos aos genitores, cônjuges e companheiros (as), sendo esta última se comprovado União Estável, até a implantação o Plano de Saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AÇÕES DE CUMPRIMENTO
Será o foro Trabalhista de Campo Grande o competente para o cumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Campo Grande-MS, 16 de março de 2021.
OSMAR GUSSI
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS