ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO
PARANÁ., CNPJ n. 75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX;
E
ENTIDADE XXXXXXXXXX, CNPJ n. 00.000.000/0000-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). YYYYYYYYYY;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de xx de xxxxxx de 2020 a xx de xxxxxx de 2020 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coeltivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR,
Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras
do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a SUSPENSÃO DO CONTATO DE TRABALHO dos empregados elencados no anexo do presente acordo emergencial no período de xx de xxxxxx até xx de xxxxxx, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo único - A suspensão do contrato de trabalho não suspende os benefícios resultantes do Contrato de Trabalho e os previstos no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente e na legislação trabalhista em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do presente acordo, acrescida de igual período após o encerramento do mesmo.
Parágrafo primeiro - Se houver pedido de demissão por parte do empregado durante o período estabelecido no caput o cálculo das verbas rescisórias será sobre o salário do mês que antecedeu a assinatura do presente ACT, nos prazos condições definidas na legislação trabalhista.
Parágrafo segundo - Se durante o período estabelecido no caput houver demissão por justa causa o sindicato deverá ser comunicado pela Entidade Empregadora.
CLÁUSULA QUINTA - INSCRIÇÃO NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA
A Entidade Empregadora fica responsável por tomar as medidas necessárias para a inclusão dos empregados abrangidos pelo presente acordo no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para obtenção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER).
CLÁUSULA SEXTA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo o pagamento de ajuda compensatória pela Entidade empregadora no valor equivalente a diferença inferior do valor recebido do BEPER para o Piso Salarial negociado pelo SENALBA-PR no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Parágrafo único - Na inexistência de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente, ou ainda, na inexistência de cláusula que estabelecendo o piso salarial no instrumento vigente, fica estabelecido para base de cálculo constante no caput o Piso Salarial do Estado do Paraná do Grupo II, no valor de R$ 1.436,60 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) aplicado para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS
A suspensão de contrato não implicará na redução dos valores a serem pagos a título de férias, 13º salário e verbas rescisórias, os quais deverão considerar o salário base do mês que antecedeu a suspensão de contrato de trabalho, objeto do presente acordo.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
Esclarecem as partes que o presente acordo prevalece sobre as disposições da MP 936/2020 e da CCT vigente, no que tange aos mesmos objetos, tendo sido firmado em caráter emergencial visando à preservação de empregos.
Parágrafo único - O presente acordo é fruto da autonomia negocial das partes, que pactuaram com responsabilidade, devendo o ajuste ser respeitado em todos os seus termos (art. 7º, XXVI, CF), observando-se a regra do art. 8º, §3º da CLT e art. 620 da CLT.
CLÁUSULA xxxxx - CONTRIBUIÇÃO EMERGENCIAL (CLÁUSULA FACULTATIVA)
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Sindicato, a diretoria do SENALBA-PR pede uma Contribuição Emergencial, espontânea e voluntária, a ser descontada dos empregados por livre manifestação e interesse e/ou recolhida pelo empregador, equivalente a uma mensalidade associativa, no valor de R$ 30,00 por empregado abrangido no presente acordo.
Parágrafo único - Havendo arrecadação da Contribuição Emergencial em favor do SENALBA- PR o montante deverá ser depositado na conta do Sindicato, CNPJ 75.992.446/0001-49, no Banco Caixa Econômica Federal; Agência 0369; Operação 003; Conta Corrente 2593-5; e, enviado o comprovante de depósito para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx para emissão do respectivo recibo em favor do depositante.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Permanecem em vigência e aplicação os dispositivos da CCT vigente, firmada entre o SENALBA-PR e os Sindicatos Patronais, não constantes nesse acordo emergencial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a um salário base de cálculo sem aplicação da redução, além da multa prevista na MP 936/2020 – Artigo 10.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXX XXXXXXXXXX
Xxxxxxx ENTIDADE XXXXXXXXXXX
ANEXOS
ANEXO I – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ABRANGIDOS
Anexo (PDF)