INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA
Pelo presente instrumento particular de Compromisso de Venda e Compra as partes nomeadas e qualificadas nos itens 1 e 2 do Quadro Resumo, parte integrante e indissociável deste instrumento, têm entre si justo e contratado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO LOTEAMENTO
A PROMITENTE VENDEDORA é senhora e legítima possuidora, livre e desembaraçada de quaisquer dívidas e ônus reais, inclusive encargos e responsabilidades, de uma área situada no local denominado Xxxxxxxx xx Xxxxx X, Xxxxxxxx Xxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, contendo área de 505.530,18m2, onde aprovou a implantação do loteamento, denominado como “COLINA DO CAMPO”, aprovado pela Prefeitura Municipal de Serra, por meio do Decreto n.º 6.314 de 09 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial de 23/02/2012 e Alterado pelo Decreto n.º 6.773 de 17 de abril de 2012, publicado no Diário Oficial de 24/04/2012, objeto do loteamento registrado na matrícula nº 36.438, do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, 1ª Zona da Serra, ES, Comarca da Capital, devidamente descrito e caracterizado no respectivo Memorial Descritivo registrado no cartório de imóveis, tudo de acordo com a Lei Federal 6.766/79;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Pelo presente instrumento a PROMITENTE VENDEDORA se compromete a vender ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), que por sua vez se compromete(m) a adquirir o LOTE de terreno identificado no item 3 do Quadro Resumo, constante do loteamento mencionado na Cláusula Primeira, retro, contendo as características, divisas e confrontações são aquelas constantes do item 6, do Quadro Resumo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O lote a que se refere à Cláusula Segunda, retro, é comprometido à venda pelo preço indicado no item 04 do Quadro Resumo, sem a incidência dos juros sobre a parcela do saldo devedor a financiar, estabelecido para pagamento por opção do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) conforme condição já definida no item 4.3 do Quadro Resumo, dentro de uma das condições dos itens a seguir expressamente reiterada:
a) CONDIÇÃO/OPÇÃO A - À VISTA
O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) ratifica(m) a opção indicada no item 4.3 (quatro ponto três) do Quadro Resumo, sujeitando-se as demais obrigações, encargos e disposições previstas neste instrumento;
b) CONDIÇÃO/OPÇÃO B – COM PRAZO DE PAGAMENTO ACIMA DE 36 MESES
O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) ratifica(m) a opção indicada no item 4.3 (quatro ponto três) do Quadro Resumo, sujeitando-se as demais obrigações, encargos e disposições previstas neste instrumento, sendo que:
b.1) O preço ajustado é certo para pagamento à vista e consta da tabela de vendas elaborada pela PROMITENTE VENDEDORA no dia primeiro do corrente mês. Contudo, a PROMITENTE VENDEDORA elaborou a tabela para pagamento a prazo,
sem que implique em qualquer alteração, ajuste ou compensação no preço da venda. Portanto, para que se dê a prazo o pagamento do preço, na forma descrita no item 04 do Quadro Resumo, ocorrerão atualizações monetárias de todos os valores aqui estabelecidos e aplicação de juros nas parcelas do saldo do preço a financiar, que constituem condições básicas por serem essenciais à preservação e restauração do valor efetivo e atual do preço do(s) lote(s) e a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da relação contratual ora firmada. Assim, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) declara(m) que manifestou(aram) e ora ratifica(m) seu interesse pela aquisição do imóvel mediante o pagamento do preço a prazo e, em conseqüência, estabelece(m) de comum acordo com a PROMITENTE VENDEDORA que:
b.1.1) Os encargos e atualização monetária incidentes sobre as prestações previstas neste instrumento e sobre o saldo devedor do preço do(s) lote(s) são pós-fixados e, em decorrência, não estão sujeitos à desindexação ou deflação a qualquer título;
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
a) O local de pagamento das prestações do preço do(s) lote(s) está indicado no item 5 do Quadro Resumo, cujo pagamento deverá ser efetuado obrigatoriamente através de Avisos de Pagamentos emitidos pela PROMITENTE VENDEDORA. A entrega de Avisos de Pagamentos será feita sempre contra a exibição, pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), dos comprovantes de pagamento em dia dos impostos e taxas urbanas incidentes sobre o(s) lote(s), desde a data da assinatura do presente instrumento;
b) Fica a critério da PROMITENTE VENDEDORA, indicar outro local para recebimento das prestações ou enviar para o endereço do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) Avisos de Pagamentos para pagamento de prestações junto ao Banco autorizado, sendo que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) estão cientes de que Banco não está autorizado a receber prestações após seus respectivos vencimentos e que estes incorrerão em mora independentemente de ter ou não recebido os Avisos de Pagamentos em seus endereços;
c) Em caso de não pagamento das prestações em seus respectivos vencimentos, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) deverão entrar em contato com a PROMITENTE VENDEDORA ou, dirigir-se ao local de pagamento indicado no item 05 do Quadro Resumo, para solicitar emissão de 0x xxx xx Xxxxx com nova data de vencimento e valor, para o pagamento junto ao Banco autorizado, sendo que, neste caso, serão cobradas taxa de serviço e tarifa bancária a cada solicitação do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES);
c.1) O pagamento de prestações efetuado em desconformidade com as condições estabelecidas nesta cláusula, não será considerado pela PROMITENTE VENDEDORA para quitação das mesmas;
d) A quitação de todo e qualquer pagamento será dada sob a ressalva de eventual constatação e cobrança posterior de qualquer diferença apurada pela PROMITENTE VENDEDORA, seja por mero lapso no recebimento, seja em razão de reajustamento, ou ainda decorrente de encargos e demais obrigações estabelecidas neste contrato, diferenças estas que constituem obrigações unas e indivisíveis das prestações do preço ajustado, e, portanto, líquidas e certas.
CLÁUSULA QUINTA – DA MORA E DO INADIMPLEMENTO
a) O atraso no pagamento de qualquer das prestações ou, o não atendimento das demais obrigações pecuniárias previstas neste instrumento, acarretará a imposição de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, atualizado pela variação positiva e acumulada do IPCA, apurado na forma do item 4.2, do Quadro Resumo, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die, além dos honorários advocatícios, na hipótese de atuação de advogado em composição extrajudicial ou procedimento judicial;
b) Em ocorrendo o atraso no pagamento de qualquer das prestações do preço, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) será(ão) notificado(s) e constituído(s) em mora na forma da lei 6.766/79, devendo este(s) pagar a dívida vencida, apurada de conformidade com a alínea "a", retro, arcando ainda o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) com as custas cartorárias despendidas com a sua notificação, além dos honorários advocatícios, na hipótese de atuação de advogado.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
a) Se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), após a constituição em mora, não vier(em) a purgá-la dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, incidirão os dispositivos previstos na Lei nº 6.766/79 para rescisão do contrato e cancelamento do seu respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente;
b) Ocorrendo a rescisão deste contrato motivada pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), este(s) fará(ão) jus à devolução dos valores pagos a título do preço do lote, devendo pagar à PROMITENTE VENDEDORA a título de cláusula penal compensatória a quantia correspondente 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo preço do lote, observadas as condições dispostas nas alíneas seguintes;
c) Os valores pagos pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) à PROMITENTE VENDEDORA a título de preço do Lote previsto no “Quadro Resumo - item 4” serão atualizados monetariamente pelo mesmo índice de reajuste previsto neste contrato e não serão computados os valores pagos relativos à multa, juros moratórios e demais penalidades ou realizados a terceiros;
d) do montante apurado conforme alínea “c” acima serão descontados:
d.1) valores referentes à cláusula penal compensatória, alínea “b” acima e as despesas administrativas levantadas pela PROMOTENTE VENDEDORA;
d.2) despesas comerciais tais como comissão de corretagem, paga pela PROMITENTE VENDEDORA a empresa de corretagem, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o preço total determinado no item 4 do quadro resumo;
d.3) despesas com registros, averbações, impostos tais como o ITBI, e taxas requerido(a)s pelos cartórios competentes;
d.4) despesas tributárias incidentes sobre os valores pagos, conforme exigíveis por legislação fiscal, aqui descritos como PIS, COFINS, CSLL E IRPJ;
d.5) valores referentes a impostos e taxas devidos, vencidos e não pagos pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), exemplificativamente, o Impostos Predial Territorial Urbano - IPTU, tarifas de água, tarifas de energia elétrica e custas de notificação e cartorárias para cumprimento da Lei 6.766/79;
d.6) valores referentes à fruição do imóvel, em caso de utilização residencial ou por atividade comercial desenvolvida no lote, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o preço do imóvel constante no item 4 do “Quadro Resumo”, com atualização monetária pelo mesmo índice previsto para atualização das prestações do preço, contados até a data da rescisão do contrato, devendo ser observado o disposto na alínea “b” da cláusula seguinte;
e) Ocorrendo a rescisão deste contrato motivada pela PROMITENTE VENDEDORA, todos os valores efetivamente pagos pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), ser-lhe(s)-ão devolvidos integralmente atualizados monetariamente pelo mesmo indexador deste contrato, acrescido da cláusula penal prevista na alínea “b” desta cláusula, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
a) Ocorrendo a rescisão do presente instrumento, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) ficará(ao) obrigado(s) à devolução imediata da posse do lote, sob pena de configurar esbulho possessório, sem prejuízo do pagamento da multa prevista adiante;
b) No caso de permanência no lote após a rescisão do presente contrato, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), além do pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, e da fruição estabelecida na alínea “d.6” da cláusula anterior, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) incorrerão ainda na multa de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o preço do imóvel constante no item 4, do “Quadro Resumo”, com atualização monetária pelo mesmo índice previsto para atualização das prestações do preço, a contar da data da rescisão até o efetivo cumprimento da obrigação de restituir a posse à PROMITENTE VENDEDORA;
c) As benfeitorias úteis ou necessárias levadas a efeito no lote pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), serão indenizadas nos termos do artigo 34 da Lei 6.766/79, desde que regularmente aprovadas e licenciadas pela Prefeitura Municipal, cujo valor da indenização será respaldado em laudo de avaliação de engenharia e será pago pela PROMITENTE VENDEDORA quando da nova alienação do imóvel para terceiros, devendo o pagamento ser realizado no mesmo número de prestações da nova alienação.
d) Em relação às benfeitorias citadas na alínea “c” acima, as mesmas deverão obedecer aos termos previstos na Cláusula Décima Segunda e Cláusula Décima Terceira, adiante estabelecidas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
a) Serão implantados no loteamento os melhoramentos abaixo relacionados, em conformidade com os projetos legais aprovados pela Prefeitura Municipal da Serra, Órgãos Públicos Específicos e Concessionárias de Serviços Públicos competentes:
1. Terraplenagem das ruas;
2. Drenagem de águas pluviais;
3. Demarcação de lotes e demais áreas;
4. Sistema de abastecimento de água;
5. Sistema de Coleta de Esgoto Doméstico;
6. Pavimentação do Sistema Viário em conformidade com o Termo de Compromisso do Decreto 6314 de 09/02/2012;
7. Meio-fio;
8. Paisagismo;
9. Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública.
a.1) As obras de infra-estrutura referidas nos itens acima, serão realizadas pela PROMITENTE VENDEDORA em conformidade com o cronograma físico aprovado pela Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA NONA - DA IMISSÃO NA POSSE
a) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), após o pagamento mínimo do equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores estabelecidos neste instrumento, serão imitidos na posse do imóvel. Esta posse, no entanto, será exercida em caráter precário até que esteja plenamente cumprido este contrato e que as obrigações financeiras do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) estejam completamente quitadas.
b) O lote só poderá receber construções depois da execução de todas as obras de infraestrutura, pelo menos em toda a extensão do logradouro onde estiver localizado, sob vistoria e recebimento pela prefeitura, consignando, inclusive, a responsabilidade solidária do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) na proporção da área do imóvel objeto deste instrumento.
c) A implantação de benfeitorias pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) antes da conclusão final e completa da infraestrutura do loteamento, não implicará em responsabilidade por parte da PROMITENTE VENDEDORA, da obrigação de abastecimento de água, energia elétrica, coleta e tratamento de esgotos domésticos e demais serviços pertinentes, melhorias estas somente disponíveis após entrega definitiva do empreendimento e assunção pelas concessionárias competentes;
d) A partir da emissão de posse ou da entrega do loteamento o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) serão os únicos responsáveis pela guarda, manutenção e integridade dos marcos de divisas do imóvel objeto do presente instrumento, ainda que não esteja(m) imitidos da posse do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS IMPOSTOS
a) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) obriga(m)-se a cumprir a partir desta data, todas as determinações e exigências estabelecidas ou que venham a ser estabelecidas pelas autoridades públicas municipais, estaduais e federais e pelas concessionárias de serviços públicos, bem como ao pagamento, a partir desta data e nas épocas próprias, de todas as parcelas vincendas de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, de contribuições de melhoria ou quaisquer outros tributos que incidam ou que venham a incidir sobre o(s) lote(s) objeto do presente instrumento, ainda que tais lançamentos sejam feitos em nome da PROMITENTE VENDEDORA ou de terceiros. Fica, contudo, ajustado entre as partes, que para os efeitos de registro deste instrumento perante o
Cartório de Registro de Imóveis competente, que os contratantes se responsabilizam solidariamente por eventuais débitos de tributos existentes referentes ao lote objeto deste contrato;
b) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) deverá(ão) providenciar a inscrição do(s) lote(s) objeto deste contrato no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal a fim de que, para o exercício seguinte ao da celebração do presente instrumento, os respectivos avisos ou carnês de pagamento já sejam lançados e expedidos em nome do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) e em seu endereço, obrigando-se a retirar, diretamente junto à Prefeitura Municipal ou Órgão Público competente, os avisos ou carnês de pagamentos e a pagá-los, eximindo a PROMITENTE VENDEDORA do pagamento dos aludidos tributos ou contribuições;
b.1) Se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) não providenciar(em) a inscrição mencionada neste item, a PROMITENTE VENDEDORA terá a faculdade de fazê-la mediante reembolso de custas e cobrança de taxa de serviços;
c) O não pagamento pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), em seus vencimentos, de qualquer prestação de impostos, taxas ou contribuições de melhoria e demais tributos consoante o acima ajustado, gerará o direito de a PROMITENTE VENDEDORA constituir em mora o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES);
c.1) Se constatado pela PROMITENTE VENDEDORA a existência de prestações de aludidos tributos ou contribuições não pagas pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) e já caracterizadas como dívida ativa junto à Prefeitura Municipal ou Órgão Público competente, assistirão à PROMITENTE VENDEDORA a faculdade de efetuar o pagamento dos mencionados tributos ou contribuições, bem como cobrar do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES). O montante total desta dívida, que será líquida e certa, atualizado monetariamente de acordo com a alínea “a” da Cláusula Quinta deste contrato a contar da data do pagamento realizado pela PROMITENTE VENDEDORA em benefício do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) que deixou(aram) de cumprir obrigação contratual, passará a integrar o valor da primeira parcela mensal vencível.
c.2) O não pagamento da parcela descrita na alínea “c.1” anterior, bem como de quaisquer outras neste instrumento determinadas, implicará na rescisão contratual conforme prescrito no Art. 32 da Lei 6766/79 e regulado na Cláusula Sexta – da Rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO LOTE
a) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) declara(m) que tomou(ram) conhecimento do perfil topográfico do lote, percorrendo pessoalmente suas divisas, e achando-as conforme as especificações e confrontações constantes do presente e que o terreno será entregue devidamente demarcado na data da emissão de posse. No caso de desaparecimento dos marcos, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) se obriga(m) a providenciar, as suas expensas, a(s) remarcação(ões) antes de iniciar qualquer construção no lote;
b) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) declara(m) estar(em) ciente(s) de que se tratando o imóvel objeto deste contrato, ter sido caucionado à Prefeitura Municipal da Serra em garantia à realização das obras de infraestrutura, a PROMITENTE
VENDEDORA responderá pela liberação deste ônus, mediante a substituição da garantia após o pagamento integral do preço, ou, na data de entrega do loteamento, quando as garantias serão automaticamente desoneradas.
c) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) se obriga(m) a requerer da Prefeitura Municipal da Serra, o certificado de alinhamento, antes da implantação de qualquer construção, principalmente em relação aos muros de divisa do imóvel.
d) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) também declara(m) ter conhecimento da posição a qual se encontra o Lote, situação e localização dentro do empreendimento, topografia, condições do solo, condições de aterros e cortes, posicionamento do sol, ventilação, condições hidrológicas, limites, acessos, infra-estrutura e sistema viário com pavimentações de acordo com projeto anexo ao Termo de Compromisso do Decreto 6314 de 09/02/2012, e demais informações referentes ao imóvel e ao empreendimento, não cabendo qualquer outras demandas futuras ou exigências em relação à PROMITENTE VENDEDORA.
d) Qualquer diferença a maior ou a menor, superior à admitida em lei (Art. 500, Parágrafo Primeiro do Código Civil Brasileiro), isto é, 1/20 da extensão total enunciada na metragem do imóvel ora compromissado, deverá ser acusada pelas partes no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de “emissão de posse”, devendo ser compensada tanto em relação à PROMITENTE VENDEDORA como em relação ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), na base do preço por metro quadrado pelo qual é celebrado o presente negócio, sendo que esta compensação se dará em favor do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) mediante abatimento do preço e em favor da PROMITENTE VENDEDORA mediante acréscimo ao preço. Tais diferenças apuradas serão somadas ou diminuídas, conforme o caso, nas 3 (três) últimas parcelas do pagamento do preço. Após o prazo estipulado de seis meses não caberá as partes ora contratantes qualquer direito à compensação por diferença de área;
e) Com relação à canalização de águas pluviais dentro da área do lote, fica a critério do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) a sua execução, sendo que todas as despesas, inerentes a este serviço, bem como sua manutenção, correrão por conta do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES);
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS LEIS E REGULAMENTOS
a) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) deverá(ão) obedecer rigorosamente às determinações da Prefeitura Municipal e demais Órgãos Públicos competentes referentes à utilização e aproveitamento do lote, não podendo, outrossim, fazer instalações prejudicais aos lotes vizinhos, responsabilizando-se inteiramente por eventuais infrações as leis, regulamentos e posturas que devam ser observadas;
b) Os projetos necessários às construções deverão ser elaborados por profissionais habilitados (arquitetos, engenheiros) que se responsabilizarão pelos atos praticados, bem como pelo acompanhamento de obra. Estes projetos, assim como todas as plantas, construções, modificações ou acréscimos, deverão ser aprovados na Prefeitura Municipal da Serra e demais Órgãos Públicos competentes;
c) Fica expressamente proibida a habitação no lote antes da concessão do "habite-se" pela Prefeitura Municipal, bem como antes da ligação na rede de distribuição água potável a ser primeiramente implantada no empreendimento, mesmo que a construção tenha sido licenciada pela Prefeitura Municipal;
d) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) responde(m) por todo e qualquer acidente de que natureza for, que ocorrer a pessoas, animais ou bens, por negligência sua ou de terceiros contratados, deixando poços abertos, alicerces sem proteção e obras inacabadas, bem como pelos prejuízos que causar(em) ou vier(em) a causar a terceiros, ou por se localizar(em) em lugar ou terreno diverso do que adquiriu(ram);
e) Fica estabelecido que tanto a PROMITENTE VENDEDORA como quaisquer dos compradores, em conjunto ou isoladamente, poderá(ão) promover ação judicial ou tomar outras providências pertinentes, a fim de impedir construções em desacordo com as restrições urbanísticas previstas nas legislações pertinentes e/ou cláusulas deste contrato.
f) No caso do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) pretenderem iniciar qualquer construção no Lote ora em questão, antes da completa quitação do seu valor total aqui pactuado, os mesmos deverão, obrigatoriamente, apresentar à PROMITENTE VENDEDORA, todos os projetos aprovados pela Prefeitura Municipal da Serra e demais órgãos competentes, assim como pelas concessionárias de serviços públicos;
g) Antes de iniciar quaisquer construções ou implantação de quaisquer benfeitorias no Lote aqui tratado, a qualquer tempo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) deverá(ão) ,obrigatoriamente, requerer a Certidão de Alinhamento de suas divisas junto à Prefeitura Municipal da Serra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESTRIÇÕES
Além dos dispositivos contidos na cláusula anterior, deverá(ão) ainda o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) observar as restrições de ordem específica para este loteamento, a seguir estabelecidas, que regulam o direito de utilização e aproveitamento dos lotes, sendo que tais limitações são supletivas e prevalecem após o cumprimento das legislações municipais, estaduais e federais, tanto quanto ao uso do solo, como quanto à aprovação de projetos. Tais restrições deverão ser cumpridas pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) e seus sucessores.
As condições seguintes de normas de proteção, restrições e uso adequado têm a finalidade precípua de assegurar o uso apropriado e atender aos princípios básicos de: proteger os proprietários contra o uso indevido e danoso dos imóveis, que poderá vir a desvalorizar a propriedade; assegurar um adequado e razoável uso da propriedade e estimular construções de residências de arquitetura compatível com as características do empreendimento.
I - RESTRIÇÕES AO USO DO(S) LOTE(S)
a) Se unidos dois ou mais lotes contíguos de modo a formar um lote maior, todas as obrigações e restrições constantes deste contrato continuarão a ser aplicadas a esse novo lote resultante;
b) Enquanto não edificar(em), o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) deverá(ão) providenciar a limpeza de seu lote, pelo menos uma vez a cada seis meses, conservando plantadas todas as árvores existentes nos logradouros públicos;
b.1) Tais providências deverão ser tomadas pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), inicialmente dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrega do loteamento ou emissão de posse, valendo para essa obrigação a data que ocorrer primeiro.
II - RESTRIÇÕES QUANTO A CONSTRUÇÃO
a) Será permitida a construção de mais de uma residência por xxxx, cujo projeto deverá ser analisado e aprovado pela Prefeitura Municipal da Serra e demais órgãos dos Poderes Públicos competentes;
b) Qualquer obra que tenha repercussão nos terrenos vizinhos ou em áreas de uso comum (praças, ruas, jardins, leitos de ruas, calçadas e canaletas) e particularmente nos casos de movimentação de terra, mesmo executada nos limites do lote ora compromissado, deverão ser previamente autorizados pelos poderes públicos. A inobservância por parte do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) possibilitará, quando estas obras ocasionarem danos em áreas públicas ou privadas, a imediata comunicação desta irregularidade as autoridades públicas, a fim de que estas providenciem o necessário embargos das obras e adotem as medidas punitivas pertinentes;
c) Quando realizar(em) edificação no lote, respeitadas todas as demais condições e exigências previstas neste Contrato, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) obriga(m)-se também a:
c.1) Manter a área da calçada em frente ao lote devidamente construída de acordo com os padrões municipais;
c.2) Manter os taludes de aterro e corte, bem como os locais potencialmente erodíveis com cobertura vegetal ou outra proteção tecnicamente adequada, de forma a impedir a erosão;
e) Não será permitida a ocupação de lote(s) vizinho(s) para fins de canteiro de obras, depósito de materiais ou quaisquer outras finalidades sem prévia autorização, por escrito, do proprietário ou detentor de posse do lote que se pretende ocupar;
f) Não deverá ser realizada qualquer obra de terraplenagem no lote, sem que haja projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos públicos competentes, devendo os serviços de terraplenagem atender aos requisitos da construção a ser erguida;
g) A fiscalização responsável pelo controle de edificações e posturas será realizada pela Prefeitura Municipal da Serra ou por agentes de outros órgãos públicos pertinentes.
III - AFASTAMENTO DAS DIVISAS
a) As construções a serem realizadas deverão obedecer aos recuos mínimos, taxas de ocupação, coeficientes de ocupação e gabarito, índices estes obrigatórios e determinados pelos órgãos públicos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
A cessão e transferência deste contrato a terceiros poderá ser feita desde que o(s)
PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) cientifiquem a PROMITENTE
VENDEDORA para que sejam adotadas as providenciais administrativas e contratuais pertinentes ao ato jurídico e comercial, previamente definidos neste instrumento;
a) Enquanto a PROMITENTE VENDEDORA não for oficialmente notificada, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) qualificados neste instrumento, responderão exclusiva e integralmente pelas obrigações aqui ajustadas ;
b) Para a efetivação da cessão e/ou transferência, é necessário que todas as obrigações e encargos estejam cumpridos e sem débitos vencidos;
c) Será cobrada a taxa de 1% (um por cento) do valor atualizado do preço total da compra, para cobertura de despesas administrativas e jurídicas;
d) Na cessão e/ou transferência, todas as despesas a título de taxas, impostos e custos com cartório, correrão exclusivamente por conta do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) final(ais), não respondendo a PROMITENTE VENDEDORA por qualquer ônus referente ao processo aqui tratado.
e) Em hipótese nenhuma, a outorga da escritura se dará diretamente a novo(s) PROMITENTES COMPRADOR(ES) sem que sejam observadas as disposições contidas nesta cláusula;
f) Todas as disposições estabelecidas neste contrato obrigam não apenas ao(s) primeiro(s) e atual(is) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), mas também a todos que venham sucedê-lo(s) a qualquer título ou como resultado de qualquer transação, sendo obrigatória à transcrição de todas as restrições específicas e gerais aqui mencionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA
a) A PROMITENTE VENDEDORA obriga-se a outorgar ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) a escritura definitiva de compra e venda quando houver recebido o total do preço estipulado e estiverem cumpridas todas as demais obrigações neste contrato e desde que esteja(m) em dia com as obrigações inerentes ao lote adquirido. Todas as despesas com escrituras, registros, impostos de transmissão inter-vivos- ITBI e outras despesas existentes, necessárias ao registro deste contrato, lavratura e registro da escritura definitiva, correrão por conta exclusiva do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), como condição do presente instrumento ora expressamente ajustada pelas partes;
b) No prazo de 15 (quinze) dias antes da lavratura da escritura ou da entrega da Declaração de Quitação referida na alínea retro, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) deverá(ão) apresentar as Certidões Negativas de todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel desde esta data e apresentar os demais documentos exigidos por lei à época da transferência da propriedade do lote;
c) Para a lavratura de escritura o(s) PROMITENTE(S) COMPRADORES deverão optar à sua livre escolha pelo Cartório de Notas, transcrevendo a respectiva minuta da escritura
pública contendo todos os requisitos exigidos por lei, cuja lavratura, obedecendo ao modelo exigível por lei, será providenciada pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES). Caberá ainda ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) o
registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente;
d) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias depois de efetuado o pagamento da última prestação e satisfeitas todas as cláusulas e condições deste contrato, poderá a PROMITENTE VENDEDORA notificar o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), através de carta com entrega comprovada, para providenciar a escritura definitiva de venda e compra no prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo atendida neste prazo, o lote compromissado poderá ser depositado judicialmente por conta e risco do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), incorrendo este(s) em multa mensal, equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado do presente contrato, a título de multa moratória em favor da PROMITENTE VENDEDORA, a contar do vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação supra mencionada até o efetivo recebimento da escritura definitiva;
e) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) declara(m)-se ciente(s) e concorda(m) que fica facultado a PROMITENTE VENDEDORA, durante o prazo de vigência deste contrato, optar por outorgar, antecipadamente, a respectiva escritura definitiva do lote ao(s) COMPRADO(ES), que se obriga a recebê-la, no mesmo ato, então na qualidade de proprietário e FIDUCIANTE (devedor), em garantia do pagamento integral do preço pactuado neste instrumento, e a transferir a PROMITENTE VENDEDORA, essas então na qualidade de FIDUCIÁRIAS (credoras), ou à entidade autorizada a operar no SFI, a propriedade resolúvel do imóvel objeto do presente, nos termos da Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a Alienação Fiduciária em garantia de bem imóvel, obrigando-se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) a assinar quaisquer instrumentos públicos ou particulares necessários à consecução da alienação fiduciária aqui tratada, devendo comparecer no dia e hora aprazados pela PROMITENTE VENDEDORA, correndo todas as despesas com esses atos por conta dele(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), tais como as necessárias à lavratura e ao registro no Cartório de Registro de Imóveis da Escritura Pública que se fizer necessária ou do instrumento particular, certidões dos distribuidores, quitações fiscais, imposto de transmissão, e quaisquer outros tributos, encargos ou emolumentos que venham a ser devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO SEGURO
Será contratado, após esse ato, a cobertura de seguro de morte e invalidez permanente – MIP - do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) junto a seguradora livremente escolhida pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), cuja indenização, em caso de ocorrência de alguma das hipóteses de sinistro previstas nas condições da respectiva apólice, será destinada à amortização ou liquidação do saldo devedor total segurado, devidamente atualizado, mantida a responsabilidade do PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) e, conforme o caso, de seus sucessores e eventuais coobrigados pelo pagamento de eventuais valores não cobertos pelo seguro, conforme apólice.
a) Em qualquer da hipótese de contratação de seguros prevista neste instrumento, fica desde já autorizado o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) a contratar, a qualquer
tempo, apólice individual com seguradora distinta daquela com a qual o seguro houver sido originalmente contratado, desde que:
a.1) A beneficiária direta seja a PROMITENTE VENDEDORA;
a.2) Sejam previstos a mesma cobertura, o mesmo prazo de vigência e os demais termos previstos nesta Cláusula;
a.3) O seguro e a seguradora observem integralmente às condições específicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
a.4) O prêmio a ser pago ao longo do prazo remanescente do contrato segurado não onere a capacidade de pagamento do PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) quanto às demais parcelas de encargos mensais vincendas.
a.5) Com relação à mudança de apólice ora prevista, fica estabelecido que a PROMITENTE VENDEDORA deverá analisar e dar retorno com relação à proposta de nova apólice no prazo de até quinze dias a contar de sua apresentação pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES).
a.6) A PROMITENTE VENDEDORA somente poderá recusar a mudança de apólice no caso do novo seguro não cobrir qualquer dos requisitos estabelecidos alínea “a” e demais complementos acima, ou ainda, se o valor de nova apólice, individual ou coletiva, constar com custo efetivo superior àquele da apólice inicial.
b) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) declara(m), de forma inequívoca, estar(em) ciente(s) de que, o(s) próprio(s), não contará(ão) com as coberturas do seguro para risco de morte ou invalidez permanente. Neste caso, o seguro ora em questão, contará como beneficiário apenas a PROMITENTE VENDEDORA e terá objetivo de amortização ou liquidação do saldo devedor nos casos de sinistros previstos.
c) Os prêmios relativos às referidas coberturas MIP correrão integralmente por conta do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), uma vez que todos estes referidos encargos não estão inclusos no valor da dívida aqui avençada, obrigando-se a pagá-los à PROMITENTE VENDEDORA ou a quem esta vier a indicar, em seus respectivos vencimentos.
d) Os prêmios de seguros, acrescidos de seus tributos, serão devidos até a liquidação final do saldo devedor e deverão ser pagos sempre em valores compatíveis com a cobertura total do referido saldo do preço ainda não quitado.
e) A forma e periodicidade do reajuste dos prêmios de seguro e suas condições serão aqueles constantes nas referidas apólices de seguro acordadas entre a PROMITENTE VENDEDORA e a companhia seguradora, cujo teor permanecerá disponível para consulta por parte do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) diretamente junto à primeira, mediante solicitação por escrito.
f) A PROMITENTE VENDEDORA fica, por meio deste Instrumento, constituída pelo(s)
PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) como sua representante perante a Companhia
Seguradora para a finalidade de celebrar e de atuar no contrato de seguro com vistas a mantê-lo equilibrado atuarialmente e, em consequência, manter o contrato garantido pelo seguro até a quitação da dívida aqui avençada, o que implica em autorizá-la a aceitar alterações de capitais e prêmios em seu nome. A PROMITENTE VENDEDORA não estará autorizada, somente, a cancelar a cobertura da apólice, durante a vigência deste Instrumento, por qualquer forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
a) O presente contrato, por ser retificação e ratificação de entendimentos anteriores, resultantes de aproximação das partes e que tiveram caráter transitório, torna sem efeito quaisquer outros impressos ou documentos eventualmente assinados, destituídos assim, de força probante ou efeito jurídico, não podendo ser invocados para eventual alteração do ora pactuado pelas partes, por se tratar o presente de contrato definitivo, que anula quaisquer ajustes anteriores;
b) Fica reservado à PROMITENTE VENDEDORA o direito de ceder a terceiros, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrentes da Escritura de Compra e Venda, com Pacto Adjecto de Alienação Fiduciária do Imóvel em Garantia referido no item 3 do Quadro Resumo, independentemente de aviso ou concordância do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), subsistindo todas as cláusulas deste instrumento em favor do cessionário. Os créditos ora constituídos poderão ser securitizados, podendo também servir de lastro para a emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário, autorizando expressamente o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) que a PROMITENTE VENDEDORA constitua a alienação fiduciária, na forma prevista na Lei 9.514/97 ou a hipoteca do imóvel ora compromissado, mantidas todas as condições previstas neste instrumento, de acordo com a previsão contida no §3º do artigo 18 da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004.
c) O presente contrato é pactuado com a cláusula de irretratabilidade, dele não podendo as partes discordar.
d) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) compromete(m)-se a providenciar o registro do presente contrato, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da assinatura do presente, entregando uma via do mesmo a PROMITENTE VENDEDORA no endereço indicado no item 5 do Quadro Resumo;
d.1) Decorrido o prazo ora estabelecido e não sendo realizado o registro do presente contrato pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), a PROMITENTE VENDEDORA fica obrigada, necessariamente, a tomar tal providência, cabendo ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) o reembolso de custas, emolumentos, diligências e pagamento de taxa de expediente;
e) As partes autorizam o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de situação do lote objeto deste contrato, a proceder ao registro do presente, podendo fazer todas as averbações e anotações legais;
f) O pagamento das prestações do preço do lote deverá ser realizado pelo(s)
PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) nos vencimentos estipulados, sendo certo que:
f.1) As partes convencionam que o pagamento antecipado de prestações do saldo do preço só será admitido com a anuência da PROMITENTE VENDEDORA, se houver acordo entre os contratantes quanto aos índices e critérios a serem adotados na oportunidade da antecipação, para a preservação do valor efetivo e atualizado do preço de venda;
f.2) Qualquer eventual procedimento de pagamento total ou parcial antecipado da dívida, se acordado pelas partes e mesmo se aplicado uma ou mais vezes, não representará novação ou modificação dos critérios de reajustes estipulados neste contrato;
f.3) Ressalvado o disposto no item "f.1" acima, fica vedado ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) promover por qualquer meio, o pagamento de uma ou mais prestações do saldo do preço, enquanto não tiverem sido pagas e quitadas aquelas que estiverem vencidas anteriormente;
g) Ocorrendo a hipótese de haver mais de um COMPRADOR constante no item 02 do Quadro Resumo, inclusive marido e mulher, os mesmos, pelo presente, nomeiam-se e constituem-se mutuamente procuradores para o fim especial de, em seus nomes, receberem notificações, intimações, citações e ciências de todo e qualquer procedimento decorrente do presente contrato, inclusive processos judiciais;
h) Sempre que a PROMITENTE VENDEDORA tiver que adotar medidas judiciais provocadas pelo inadimplemento do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), ou para fazer valer quaisquer dos direitos decorrentes deste contrato, ficará(ão) o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) responsável(eis) pelo pagamento de custas processuais, despesas administrativas, multas especificadas neste contrato para cada caso e ainda honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa;
i) A PROMITENTE VENDEDORA, por sua mera liberalidade, sem que constitua novação ou alteração contratual, mesmo que reiteradamente, poderá deixar de requerer de imediato a constituição em mora do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) inadimplente(s), retardando a seu critério tal medida, a fim de se evitar, desde logo, as conseqüências legais e contratuais por eventual não purgação da mora. O fato de a PROMITENTE VENDEDORA não usar dos direitos decorrentes deste contrato, quando do descumprimento por parte do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) de quaisquer de suas obrigações, não importará na desistência dos referidos direitos, que poderão ser exigidos a todo tempo em que a PROMITENTE VENDEDORA entender de usá-los;
j) O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) obriga(m)-se a comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, através de carta com protocolo de entrega enviada para o endereço que consta do item 05 do Quadro Resumo, a mudança de domicílio, sob pena de, em não o fazendo, ser(em) considerado(s) como estando em local incerto e não sabido, sofrendo as conseqüências judiciais de tal caracterização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito, nos termos da lei, o foro da situação do(s) imóvel(is) para conhecer e dirimir quaisquer questões originárias do presente contrato, respondendo a parte vencida pelos honorários de advogado constituído pela parte vencedora.