TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000214/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/04/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR015876/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.103975/2020-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/04/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 19964.104413/2019-11 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 06/09/2019 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF, CNPJ n. 00.031.724/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.697.631/0001-01, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 07 de abril de 2020 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC E LOJISTAS DO COMÉRCIO, DO PLANO
DA CNC, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA TERCEIRA - MOTIVOS PARA ASSINATURA DESTE TERMO ADITIVO
Considerando que foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6º, de 20 de março de 2.020 o Estado de Calamidade Pública, assim como as orientações das autoridades de saúde dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios no sentido de a evitar a aglomeração de pessoas, bem como a manutenção do isolamento social com a finalidade de se evitar a propagação da COVID-19;
Considerando a Edição do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2.020, atualmente em vigor que alterou o Decreto nº 40.550 de 23 de março de 2.020, que por sua vez alterou o Decreto nº 40.439, de 19 de março de 2.020, todos do Governo do Distrito Federal, o qual determinou a
suspensão das atividades das empresas representadas pelo a SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, ficando essas impossibilitadas de exercer sua atividade econômica;
Considerando os termos da Edição das Medidas Provisórias 927, de 22 de março de 2.020 que tratou das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19) e 936, de 1º de abril de 2.020, que veio criou normas para a preservação do emprego e renda no momento atual de crise causado pela pandemia desencadeada pela COVID-19;
Considerando que nos termos do art. 11 da Edição da Medida Provisória 936, de 1º de abril de
2.020 encontram-se previstos a autorização para que os Sindicatos firmarem negociação coletiva de trabalho prevendo situações diversas daquelas previstas no § 2º do art. 11 da MP nº 936/2020;
Considerando a decisão liminar adotada pelo Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 6363/ADI do STF que alterou os termos do § 4º do art. 11 da Edição da Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2.020;
Considerandoa necessidade de formalizar previsão para a celebração de Acordos individuais do Trabalho para a suspensão do contrato de trabalho e/ou de redução do salário e de jornada de trabalho dos empregados que recebam acima de R$ 3.135,00;
Considerandoa necessidade de regulamentar as demais regras para a relação de emprego, diante aos sérios efeitos econômicos causados pela proliferação da pandemia do COVID-19, com reflexo direto nas relações de trabalho e emprego os Sindicatos e, finalmente,
Considerando que se encontra próximo a data-base da categoria, e estando inviabilizado, no momento, a celebração de nova Convenção Coletiva enquanto durar os efeitos do Estado de Calamidade pública o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DISTRITO FEDERAL decidem celebrar
o competente termo aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020 nos seguintes termos:
Em decorrência da decretação do Estado de Calamidade Pública bem como dos termos das medidas provisórias publicadas, as partes decidem e concordam em determinar a prorrogação da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada em 04 de setembro de 2.019 até a data de 30 de novembro de 2.020.
Ficam assim prorrogadas, para todos os efeitos, todas as cláusulas e condições que não forem contrárias ao presente Termo Aditivo.
As partes poderão, a qualquer momento, firmar novo Instrumento Coletivo do Trabalho, observando sua vigência de 01 ano, a contar da data-base.
De forma excepcional, com base no art. 611-A da CLT, no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, nas Medidas Provisórias nºs 927/2.020 e 936/2.020, e em outros dispositivos legais, os Sindicatos resolvem celebrar este Termo Aditivo à CCT/2020-2021, o qual é assinado considerando vários fatores acima indicados. Dentre eles:
a) O reconhecimento, pelos Poderes Executivo e Legislativo, através do Decreto Legislativo nº 6º, de 20 de março de 2.020 do Estado de Calamidade Pública;
b) As orientações das autoridades de saúde do Governo do Distrito Federal, no sentido de a evitar a aglomeração de pessoas, com a determinação da manutenção do isolamento social com a finalidade de se evitar a propagação da COVID-19;
c) Os Decretos do Governo do Distrito Federal que determinaram a suspensão das atividades comerciais dos representados do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, afetando diretamente o trabalho e emprego dos representados do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DISTRITO FEDERAL;
d) O reconhecimento, pelos Sindicatos convenentes, que a atual situação representa a ocorrência do estado de força maior, prevista no art. 501 da CLT;
e) O compromisso, dos Sindicatos convenentes, com a segurança e a saúde dos empregados, empregadores e do público consumidor em geral, ante a propagação da pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19);
f) O reconhecimento de que os efeitos da pandemia do COVID-19 ocasionaram uma crise econômica, a qual já teve seu início e deve perdurar por tempo indeterminado;
g) A necessidade da manutenção das empresas que o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL é do interesse de todos, para a manutenção da economia como um todo;
h) Para preservar as empresas e, de consequência, os empregos, os sindicatos necessitam negociar medidas e condições especiais de trabalho para enfrentar os efeitos da pandemia da Covid-19;
i) O enfrentamento das Medidas Provisórias nºs. 927/2.020 e 936/2.020, com a adoção formalização de negociação coletiva para regulamentar em alguns pontos serem implementadas;
J) E, por derradeiro e fundamental, a necessidade de formalização do instrumento negocial coletivo para trazer segurança jurídica para as empresas e os empregados, no que tange as relações de emprego, em razão das medidas que serão adotadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo Aditivo terá vigência a partir de 07/04/2020 e vigorará enquanto permanecer a situação que justificou a sua assinatura, ou seja, até que as autoridades governamentais mantenham as declarações de emergência de saúde pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, ficando, entretanto resguardado e garantido a vigência mínima até 31/10/2020.
Parágrafo único – Este Aditivo precisa ser registrado no sistema Mediador (do Ministério da Economia), sendo que tal sistema exige que conste uma data certa de vigência. Como foi pactuada a vigência mínima até 31/10/2020, esta será a data que constará no Mediador como termo final. No entanto, os Sindicatos comprometem-se a assinar outro Aditivo para prorrogação de vigência no Mediador caso a referida data não coincida com o que dispõe o caput desta cláusula, ou seja, caso as autoridades governamentais mantenham as declarações de risco de contaminação pelo CORONAVÍRUS mesmo após 31/10/2020.
CLÁUSULA QUINTA - CONVALIDAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS. 927/2.020 E 936/2.020.
Os sindicatos convalidam os termos das Medidas Provisórias nºs 927/2.020 e 936/2.020, ou seja, registram a concordância com a aplicação das medidas e regras previstas em tais normas, como se tais medidas e regras fossem parte integrante deste Termo Aditivo, inclusive, mas não limitando, aos seguintes temas: estabilidade provisória em caso de suspensão ou redução de jornada/salário, teletrabalho e banco de horas (compensação).
Parágrafo único – A convalidação diz respeito ao texto das Medidas Provisórias nºs 927/2.020 e 936/2.020 vigente ao tempo da assinatura do presente Aditivo. Caso tais normas venham a sofrer alteração significativa durante a tramitação no Congresso Nacional, ou no momento da sanção presidencial ou até mesmo serem afetadas por decisões do STF, os Sindicatos convenentes poderão negociar os ajustes ao presente Aditivo, com o objetivo de adequá-lo a essas alterações, resguardando benefícios para os empregados garantindo as vantagens deste sobre aquele. No entanto, devem ser resguardadas e consideradas válidas as medidas que já tenham sido adotadas pelas empresas e empregados no período, até que o novo Aditivo venha a ser assinado.
CLÁUSULA SEXTA - OBJETO DESTE TERMO ADITIVO
São objeto deste Termo Aditivo os seguintes temas:
a) Redução proporcional da jornada de trabalho e salário;
b) Suspensão temporária do contrato de trabalho;
c) Regras especiais sobre férias;
d) Formas alternativas de envio de comunicados pelas empresas;
e) Forma de pagamento das verbas rescisórias;
f) Mensalidades e Benefícios dos empregados;
g) Disposições gerais.
CLÁUSULA SÉTIMA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
Independentemente do valor do salário do empregado, as empresas ficam autorizadas a realizar a redução proporcional de jornada de trabalho e salários em 15%, 25%, 50% ou 70%.
Parágrafo primeiro – A empresa fica obrigada a comunicar ao empregado formalmente, com antecedência de 02 dias, sua intenção de promover a redução da jornada de trabalho e salário indicando, de forma clara e expressa o percentual a ser aplicado, assim como o período de sua vigência e as condições aplicadas ao contrato de trabalho.
Parágrafo segundo – Obtendo o aceite, a empresa deverá formalizar o respectivo Acordo individual de Redução de Jornada de Trabalho e Salário, onde deverá constar todas as condições do ajuste, o qual será firmado na presença de testemunhas devidamente qualificadas.
Parágrafo terceiro: No prazo de 10 dias da assinatura do competente Acordo individual de Redução de Jornada de Trabalho e Salário a empresa deverá comunicar ao Ministério da Economia a celebração do Acordo, sob as penas do § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 936/2.020.
Parágrafo quarto: O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DISTRITO
FEDERAL reconhece os Acordos individuais de Redução de Jornada de Trabalho e Salário, desde que firmados na presença de 02 testemunhas devidamente identificadas, fincando assim as empresas dispensadas de comunicar ao Sindicato laboral a formalização deste Acordo.
Poderá, entretanto, a qualquer momento o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DISTRITO FEDERAL solicitar cópia do Acordo individual de Redução de Jornada de Trabalho e Salário, a fim de verificar a regularização dos atos praticados pela empresa.
Parágrafo quinto – A medida de redução proporcional da jornada de trabalho e salário poderá vigorar por até 90 (noventa dias), consecutivos ou não. No entanto, cada período de vigência dessa medida deve ter duração mínima de pelo menos 15 (quinze) dias.
Parágrafo sexto – No tocante à jornada de trabalho, a redução pode ser feita em relação à jornada diária (redução de horas de trabalho no dia) ou em relação à jornada semanal/mensal (redução de dias de trabalho na semana/mês).
Parágrafo sétimo – Aos empregados que recebam acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) o empregador poderá fazer a redução da jornada de trabalho igual ou inferior a 15%, haverá a redução do salário em igual percentual, esclarecendo que, nos termos do inc. I, do § 2º do art.
11 da Medida Provisória 936/2.020 empregado não fará jus a recebimento do Benefício Emergencial.
Parágrafo oitavo – Fica vedado a redução da jornada de trabalho e salário em de qualquer faixa salarial em percentual entre a 15% e 25%.
Parágrafo nono– Para a formalização da comunicação ao Empregado, as Empresas poderão utilizar dos anexos I-A; I-B e I-C. Para a formalização do Acordo individual de redução do trabalho e salário, dos anexos II-A; II-B; II-C, dependendo do percentual a ser aplicado.
Parágrafo décimo: O contrato de trabalho e os salários serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida como termo de encerramento do período previsto no termo de Acordo individual de Redução de Jornada de Trabalho e Salário; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do Acordo individual de Redução de Jornada de Trabalho e Salário.
CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Independentemente do valor do salário do empregado, as empresas ficam autorizadas a implementar a suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme previsto na Medida Provisória nº 936/2.020, observadas as seguintes condições:
Parágrafo primeiro – A empresa fica obrigada a comunicar ao empregado formalmente, com antecedência de 02 dias, sua intenção de promover a suspensão do contrato de trabalho, de forma clara e expressa o percentual a ser aplicado, assim como o período de sua vigência e as condições aplicadas ao contrato de trabalho.
Parágrafo segundo – Obtendo o aceite, a empresa deverá formalizar o respectivo Acordo individual de Suspensão do Contrato de Trabalho, onde deverá constar todas as condições do ajuste, o qual será firmado na presença de testemunhas devidamente qualificadas.
Parágrafo terceiro: No prazo de 10 dias da assinatura do competente Acordo individual de Suspenção do Contrato de Trabalho a empresa deverá comunicar ao Ministério da Economia a celebração do Acordo, sob as penas do § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 936/2.020.
Parágrafo quarto: O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DISTRITO
FEDERAL reconhece os Acordo individual de Suspenção do Contrato de Trabalho, desde que firmados na presença de 02 testemunhas devidamente identificadas, fincando assim as empresas dispensadas de comunicar ao Sindicato laboral a formalização deste Acordo.
Poderá, entretanto, a qualquer momento o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DISTRITO FEDERAL solicitar cópia do Acordo individual de Suspenção do Contrato de Trabalho, a fim de verificar a regularização dos atos praticados pela empresa.
Parágrafo quinto – Para as empresas que tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, o valor mínimo da ajuda compensatória mensal deverá ser de 30% (trinta por cento) do salário-base do empregado. Para os comissionistas, nesta hipótese, a ajuda compensatória mensal de 30% (trinta por cento) será
calculada tomando-se por base a média das 8 (oito) últimas comissões recebidas (aplicação por analogia da cláusula da CCT intitulada “COMISSIONISTAS. CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, VERBAS RESCISÓRIAS, DSR E SALÁRIO MATERNIDADE”.
Parágrafo sexto – A ajuda compensatória mensal fornecida pela empresa não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, aplicando-se, ainda, as regras descritas no §1º do art. 9º da MPV 936. Todas essas características e regras serão aplicadas, ainda que as empresas venham a fornecer a ajuda em valor superior ao previsto na MPV 936.
Parágrafo sétimo – É assegurado ao empregado, durante o prazo de suspensão de contrato de trabalho com base neste Termo Aditivo, o recebimento do vale alimentação e/ou o ticket, conforme as regras e condições previstas na cláusula intitulada “ticket-refeição” da Convenção Coletiva.
Para cálculo do total a ser fornecido/pago pela empresa, devem ser considerados os dias em que o empregado estaria trabalhando naquele mês, caso o seu contrato de trabalho não estivesse suspenso.
No entanto, no caso de fornecimento do ticket, sobre o valor diário fornecido atualmente pela empresa, haverá redução de:
a) 60% (sessenta por cento), caso o empregado não seja associado do SINDICOM/DF.
b) 40% (quarenta por cento), caso o empregado seja associado do SINDICOM/DF.
Parágrafo oitavo – Durante o período de suspensão, não é devido o vale-transporte. No entanto, as empresas continuam obrigadas a fornecer os demais benefícios que são fornecidos regularmente quando o contrato de trabalho está ativo, como, por exemplo, plano de saúde, seguro de vida e cesta básica, respeitadas as regras e condições próprias de cada um desses benefícios, com exceção do “ticket refeição”, cujas regras e condições estão descritas no parágrafo anterior desta cláusula.
Parágrafo nono – Na escolha dos empregados que terão seus contratos de trabalho suspensos, as empresas devem dar preferência aos que sejam considerados como integrantes dos grupos de risco, conforme regras do Ministério da Saúde (por exemplo: idosos, diabéticos e hipertensos).
Parágrafo décimo – Para a formalização da comunicação ao Empregado da suspensão do contrato de trabalho, as Empresas poderão utilizar do anexo III Para a formalização do Acordo Individual de suspensão do contrato, o anexo IV.
Parágrafo décimo primeiro: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida como termo de encerramento do período previsto no termo de Acordo Individual de suspensão do contrato; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do Acordo Individual de suspensão do contrato.
CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT
Ficam mantidas, ratificadas e inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho assinada em 30/11/2019 que não tenham sido expressa ou tacitamente alteradas por este Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS ESPECIAIS SOBRE FÉRIAS
Quando da edição do Decreto nº 40.439, de 19 de março de 2.020, alterado posteriormente pelo Decreto nº 40.550 de 23 de março de 2.020 e finalmente alterado pelo Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2.020, atualmente em vigor todos do Governo do Distrito Federal, que determinou a suspensão das atividades das empresas representadas pelo a SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, ficando essas impossibilitadas de exercer sua atividade econômica, algumas empresas concederam férias de 30 (trinta) dias a alguns de seus empregados, inclusive de forma antecipada, as quais estão sendo gozadas ao tempo da assinatura do presente instrumento.
Por meio deste Termo Aditivo, fica permitida a conversão das referidas férias de 30 (trinta) dias para férias de 15 (quinze) ou 20 (vinte) dias, ficando o saldo restante (15 ou 10 dias) a ser concedido em outra época.
No entanto, tal conversão não poderá ser realizada caso o empregado já tenha gozado mais de 20 (vinte) dias de férias nesse período e/ou se a empresa já efetuou o pagamento dos 30 (trinta) dias de férias quando do início da sua concessão.
Parágrafo primeiro – Quando do retorno do empregado em razão da mencionada conversão das férias para 15 (quinze) ou 20 (vinte) dias, a empresa fica obrigada a comunicar o empregado se ele voltará a trabalhar normalmente ou se serão aplicadas algumas das medidas alternativas previstas neste Termo Aditivo (redução proporcional da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho).
Parágrafo segundo – Em relação ao abono de 1/3 das férias, as empresas poderão escolher uma das formas de pagamento:
a) Efetuar o seu pagamento em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas devendo a primeira parcela ser paga na primeira folha de pagamento referente ao mês seguinte em que as férias tiverem terminado; ou
b) A forma prevista no artigo 8º da Medida Provisória 927, ou seja, até a data em que é devida a segunda parcela do 13º salário.
Parágrafo terceiro – Aos empregados que foram colocados em férias antecipadas, pelo período de 20 ou 30 dias, havendo ajuste entre as partes , as férias antecipadas poderão ser suspensas e, em sendo o caso, aplicar ao contrato de trabalho o Acordo Individual de Redução de Jornada de Trabalho e Salário e ou, do Acordo Individual de Suspensão do Contrato.
Parágrafo quarto – Optando o empregador em aplicar o previsto no parágrafo terceiro desta cláusula, deverá efetuar ao pagamento dos dias de férias gozados junto com o salário do mês subsequente a suspensão das férias proporcionais, assim como do percentual de 1/3.
Parágrafo quinto – Ocorrendo a rescisão contratual, e tendo o empregado usufruído das férias de forma antecipada – proporcional ou integral -, o empregador poderá descontar no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho o percentual de avos relativo às férias usufruídas a que o empregado não completou o período aquisitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAS ALTERNATIVAS DE ENVIO DE COMUNICADOS PELAS EMPRESAS
Os comunicados expedidos pelas empresas aos seus empregados poderão ser feitos por meios alternativos que não necessariamente a forma impressa e presencial. São exemplos de meios alternativos: mensagens por aplicativos de conversa (Whatsapp, Telegram, etc.), e e-mail.
Parágrafo primeiro – As comunicações urgentes poderão ser feitas em qualquer dia da semana. Apenas para esta situação específica, sábados, domingos e feriados serão considerados dias normais.
Parágrafo segundo – Apesar de o presente Termo Aditivo ser assinado em 07/04/2020, ficam convalidados os comunicados que tenham sido realizados desde 19/03/2020 (data do Decreto n.º 40.539 do GDF) e que tenham utilizado essas formas alternativas de envio descritas no caput e parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÃO
Visando atender a liminar concedida na ADI 6363 do STF, as empresas o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DISTRITO FEDERAL reconhece como válido os Acordos individuais de Suspenção do Contrato de Trabalho e/ou Acordos individuais de Redução de Jornada de Trabalho e Salário, conforme o caso, desde que firmados na presença de 02 testemunhas devidamente identificadas no termo de Acordo, ficando assim as empresas dispensadas de comunicar ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DISTRITO FEDERAL a formalização destes Acordos Individuais.
Parágrafo único – A empresa deverá fornecer cópia do respectivo termo do Acordo individual de Suspenção do Contrato de Trabalho e/ou Acordo individual de Redução de Jornada de Trabalho e Salário ao empregado, sendo que o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DO DISTRITO FEDERAL poderá solicitar a empresa, a qualquer momento, cópia do termo de Acordo Individual para verificação de sua regularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Durante a vigência deste Termo Aditivo, o pagamento das verbas rescisórias poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, caso o total das verbas rescisórias (sem considerar a multa de 40% do FGTS) ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais). Caso o total não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), o pagamento poderá ser feito em até 4 (quatro) parcelas.
Parágrafo único – Em relação à multa de 40% do FGTS, o seu pagamento poderá ser feito até o vencimento da última parcela das verbas rescisórias, sendo de responsabilidade exclusiva das empresas o pagamento dos encargos cobrados pela Caixa Econômica Federal em razão dessa prorrogação do pagamento (juros, etc.).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADES E BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS
Mesmo que venham a ser adotadas as medidas previstas nas Medidas Provisórias nºs 927/2.020 e 936/2.020 e neste Termo Aditivo (suspensão temporária do contrato de trabalho, etc.), as empresas que tiveram faturamento no ano de 2019 acima de 4.800.000,00 (quatro milhoões e oitocentos mil reais) continuam obrigadas a efetuar o desconto das mensalidades devidas ao SINDICOM/DF pelos empregados associados ao sindicato, na ajusda mensal de 30% (trinta por cento) pago pela empresa ao empregado, conforme as regras previstas na cláusula da CCT intitulada “Mensalidades” bem como a manutenção de todos os benefícios previsto na CCT, inclusive o recolhimento da Taxa a que se refere a Assistência Medica e Odontológica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As medidas previstas nas Medidas Provisórias nºs. 927/2.020 e 936/2.020, bem como aquelas descritas neste Ter
mo Aditivo podem ser aplicadas a todos ou apenas a alguns empregados da empresa ou de departamentos específicos.
Parágrafo primeiro – Os empregados ficam obrigados a comunicar ao chefe imediato e ao departamento de pessoal das empresas caso venham a apresentar qualquer dos sintomas da COVID-19 ou receba resultado positivo para a doença.
Parágrafo segundo – Dentro do prazo de vigência deste Termo Aditivo, poderá haver alternância entre as medidas aqui previstas (férias, suspensão de contrato, redução de jornada/salário, banco de horas, teletrabalho, etc.), desde que respeitadas as regras de cada uma delas.
Parágrafo terceiro – Em todos os temas tratados nas Medidas Provisórias nºs. 927/2.020 e 936/2.020 que prevejam a necessidade de formalização por meio de acordo individual ou acordo coletivo (por exemplo: o banco de horas do artigo 14 da Medida Provisória nº. 927/2.020), o presente Termo Aditivo atende a tal finalidade, ou seja, substitui a necessidade de celebração de tais instrumentos. No entanto, continua sendo permitida a celebração de acordos individuais e coletivos para dispor de forma diversa e específica para cada empresa, desde que, em tais instrumentos, sejam respeitadas as regras e limites máximos estabelecidos nas Medidas Provisórias citadas ou neste Termo Aditivo. Considerando tal circunstância, fica dispensado o envio de cópia do acordo individual ao SINDICOM/DF.
Parágrafo quarto – As medidas previstas nas Medidas Provisórias 927/2.020 e 936/2.020 convalidadas por este Termo Aditivo (por exemplo: férias, etc.) entram em vigor no dia seguinte à comunicação formal da empresa ao empregado.
Deve o empregador, quando da aplicação da suspensão de contrato ou da redução de jornada/salário, promover a comunicação com a antecedência de 02 dias conforme previsto nas cláusulas sétima e oitava do presente Termo Aditivo.
Parágrafo quinto: Aos empregados que forem designados a trabalhar em home-office ou Teletrabalho, por força do Decreto Legislativo nº 6/2.020, que reconheceu o estado de calamidade pública, fará jus ao pagamento de vale refeição e/ou ticket refeição e demais benefícios.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF
XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL