Contract
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 3ª (TERCEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, A SER CONVOLADA EM ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO, DO ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.
entre
ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.
como Emissora
SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
como Agente Fiduciário, representando a comunhão de Debenturistas
e
XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX
e
DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
como Fiadores
Datado de
03 de março de 2022
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 3ª (TERCEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, A SER CONVOLADA EM ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO, DO ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.
Pelo presente “Instrumento Particular de Escritura da 3ª (Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos de Distribuição, do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.” (“Escritura de Emissão”), as partes:
de um lado:
(1) ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A., sociedade por ações, sem registro de emissor de valores mobiliários perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 73.849.952/0001-58, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (“JUCEB”) sob o NIRE 00.000.000.000, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Emissora”);
de outro lado,
(2) SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, neste ato por sua filial, com endereço na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, 466 – Xxxxx X, Xxxx 0000, Xxxxx Xxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 15.227.994/0004-01, neste ato representada por seu representante legal devidamente constituído na forma de seu contrato social e identificado na respectiva página de assinatura deste instrumento (“Agente Fiduciário” e “Debenturistas”, respectivamente); e
e, como fiadores,
(3) XXXXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000, expedida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia (“SSP/BA”), e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Física do Ministério da Economia (“CPF/ME”) sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Salvador, Estado da Bahia, no Largo da Vitória, nº 162, AP-2502, Condomínio Mansão Wildberger, Vitória, Salvador-BA. XXX 00000-000 (“Teobaldo”);
(4) XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 09.102.910-47, expedida pela SSP/BA, e inscrito no CPF/ME sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Salvador, Estado da Bahia, no Largo da Vitória, nº 162, AP-1802, Condomínio Mansão Wildberger, Vitória, Salvador-BA. XXX 00000-000 (“Gabriel”);
(5)
DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., sociedade
limitada, com sede na Rua da Grécia, nº 165, Ed. Serra da Raiz, sala 504, Comércio, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 07.051.213/0001-91, neste ato representada por seu representante legal devidamente
constituído na forma de seu contrato social e identificado na respectiva página de assinatura deste instrumento (“Damrak” e, quando em conjunto com o Teobaldo e com o Gabriel, denominados simplesmente de “Fiadores”);
A Emissora, os Fiadores e o Agente Fiduciário são doravante designados, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”.
RESOLVEM, por meio desta e na melhor forma de direito, celebrar esta Escritura de Emissão, de acordo com os termos e condições abaixo.
1 AUTORIZAÇÕES
1.1 A presente 3ª (terceira) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia adicional fidejussória, a ser convolada em espécie com garantia real, com garantia adicional fidejussória, em série única, da Emissora (“Debêntures” e “Emissão”, respectivamente), para distribuição pública, com esforços restritos, nos termos da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme em vigor (“Instrução CVM 476”) e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis (“Oferta”), a celebração da presente Escritura de Emissão, do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel (conforme abaixo definido) e dos demais documentos da Emissão e da Oferta, são realizados com base nas deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da Emissora realizada em 03 de março de 2022 (“AGE Emissora”), nos termos do artigo 59, caput, e 122, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme em vigor (“Lei das Sociedades por Ações”) e em conformidade com o disposto no estatuto social da Emissora.
1.2 A outorga da Fiança (conforme abaixo definida) e a celebração dos demais documentos da operação dos quais a Damrak seja parte, foram aprovados com base na Reunião de Sócios da Damrak, realizada, em 03 de março de 2022, em conformidade com o disposto no contrato social da Damrak (“Aprovação Societária da Damrak” e, quando em conjunto com a AGE Emissora, denominadas de “Atos Societários”).
1.3 A constituição da Alienação Fiduciária de Imóvel pela VG Empreendimentos Imobiliários Comercial SPE Eireli, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 30.865.492/0001-49 (“VG Empreendimentos”), se dará com a celebração do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, bem como dos demais documentos da operação dos quais a VG Empreendimentos seja parte, mediante a aposição da assinatura isolada de um de seus administradores nos respectivos Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, em conformidade com o disposto no contrato social da VG Empreendimentos.
2 REQUISITOS
A Emissão e a Oferta serão realizadas com observância dos requisitos abaixo indicados.
2.1 Dispensa de Registro na CVM e Registro na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
2.1.1 A Oferta será realizada nos termos da Instrução CVM 476 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, estando, portanto, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476, automaticamente dispensada do registro de distribuição de que trata o artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme em vigor (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), e será registrada na ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”), nos termos do inciso II do artigo 16 e do inciso V do
artigo 18 do “Código ANBIMA para Ofertas Públicas”, em até 15 (quinze) dias contados do envio da comunicação de encerramento da Oferta à CVM.
2.2 Arquivamento nas Juntas Comerciais competentes e publicação dos Atos Societários
2.2.1 A ata da AGE Emissora será arquivada na JUCEB e será publicada no jornal “Tribuna” (“Jornal de Publicação da Emissora”) com a divulgação simultânea da íntegra dos documentos na respectiva página do Jornal de Publicação na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 62, inciso I, e do artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações.
2.2.2 A ata da Aprovação Societária da Damrak será arquivada na JUCEB.
2.2.3 A Emissora deverá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de realização da AGE Emissora e da Aprovação Societária da Damrak, protocolar a respectiva ata na JUCEB.
2.2.4 A Emissora deverá entregar ao Agente Fiduciário, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do efetivo arquivamento de cada uma das atas mencionadas na Cláusula 2.2.3 acima, 1 (uma) via original ou cópia eletrônica (PDF) da respectiva ata arquivada na JUCEB.
2.2.5 Caso, quando da realização do protocolo para arquivamento dos Atos Societários, a JUCEB estiver com as operações suspensas para fins de recebimento do protocolo (seja de forma online ou presencial) e/ou não esteja prestando os serviços de forma regular, exclusivamente em decorrência da pandemia da COVID-19, os Atos Societários serão (i) protocoladas para arquivamento no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis (conforme abaixo definidos) contados da data em que em que a JUCEB restabelecer a prestação regular de seus serviços, (ii) arquivada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que a JUCEB restabelecer a prestação regular dos seus serviços, nos termos do artigo 6°, inciso II, da Lei n° 14.030, de 28 de julho de 2020 (“Lei 14.030”), observado que, em caso de formulação de exigências pela respectiva junta comercial, mediante a comprovação pela Emissora e/ou pela Damrak, referido prazo será prorrogado pelo prazo em que a respectiva junta comercial levar para conceder o registro, sem que seja considerado vencimento antecipado das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão.
2.3 Inscrição desta Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos na Junta Comercial competente
2.3.1 A presente Escritura de Xxxxxxx, e seus eventuais aditamentos, serão inscritos, ou averbados, conforme o caso, na JUCEB, conforme disposto no artigo 62, inciso II, e parágrafo 3º da Lei das Sociedades por Ações.
2.3.2 A Emissora deverá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis da presente data, ou da data de celebração de seus eventuais aditamentos, protocolar a presente Escritura de Emissão, e seus eventuais aditamentos, para inscrição, ou averbação, conforme o caso, na JUCEB.
2.3.3 A Emissora deverá entregar ao Agente Xxxxxxxxxx, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do efetivo registro, 1 (uma) via original ou cópia eletrônica (PDF) contendo a chancela digital, conforme aplicável, desta Escritura de Xxxxxxx e seus eventuais aditamentos, devidamente inscritos ou averbados,
conforme o caso, na JUCEB.
2.3.4 Caso, quando da realização do protocolo para inscrição desta Escritura de Emissão, a JUCEB estiver com as operações suspensas para fins de recebimento do protocolo (seja de forma online ou presencial) e/ou não esteja prestando os serviços de forma regular, exclusivamente em decorrência da pandemia da COVID-19, esta Escritura de Emissão será (i) protocolada para inscrição no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que em que a JUCEB restabelecer a prestação regular de seus serviços, e (ii) inscrita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que a JUCEB restabelecer a prestação regular dos seus serviços, nos termos do artigo 6°, inciso II, da Lei 14.030, observado que, em caso de formulação de exigências pela JUCEB, mediante a comprovação pela Emissora, referido prazo será prorrogado pelo prazo em que a JUCEB levar para conceder o registro, sem que seja considerado vencimento antecipado das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão.
2.4 Distribuição, Negociação e Custódia Eletrônica
2.4.1 As Debêntures serão depositadas para:
(i) distribuição pública no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pela B3
S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3 (“B3”), sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3; e
(ii) negociação no mercado secundário por meio do CETIP 21 – Títulos e Valores Mobiliários (“CETIP 21”), administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas financeiramente e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
2.4.2 Não obstante o descrito na Cláusula 2.4.1(ii), as Debêntures somente poderão ser negociadas entre Investidores Qualificados (conforme abaixo definidos) nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias contados de cada subscrição ou aquisição por Investidor Profissional (conforme abaixo definido), conforme disposto nos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476, e uma vez verificado o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações previstas no artigo 17 da Instrução CVM 476, sendo que a negociação das Debêntures deverá sempre respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ressalvado o lote de Debêntures objeto da garantia firme exercida pelo Coordenador Líder (conforme definidos abaixo), observado o disposto no inciso II do artigo 13 da Instrução CVM 476, e no parágrafo único do artigo 13 da Instrução CVM 476, e uma vez verificado o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações previstas no artigo 17 da Instrução CVM 476, sendo que a negociação das Debêntures deverá sempre respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2.4.3 Para os fins desta Escritura de Emissão e nos termos da Instrução CVM 476, entende-se por: (i) por “Investidores Profissionais”, aqueles investidores descritos nos artigo 11 da Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme em vigor (“Resolução CVM 30”); e (ii) Investidores Qualificados”, aqueles investidores descritos nos artigo 12 da Resolução CVM 30.
2.5 Constituição da Fiança
2.5.1 Em virtude da Fiança prestada pelos Fiadores, nos termos da Cláusula 6.2 abaixo, a presente Escritura de Emissão, e seus eventuais aditamentos, serão registrados ou averbados, conforme o caso, pela Emissora, às suas expensas, nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e da cidade de Salvador, Estado da Bahia (“Cartórios de RTD”), devendo a Emissora: (i) levar a registro ou averbação, conforme o caso, a presente Escritura de Emissão de Debêntures, e seus eventuais aditamentos, nos Cartórios de RTD em até 5 (cinco) Dias Úteis após sua respectiva celebração por todas as partes; (ii) fazer com que a presente Escritura de Emissão de Debêntures, e seus eventuais aditamentos, sejam registrados ou averbados, conforme o caso, nos Cartórios de RTD em até 30 (trinta) dias contados da celebração da Escritura de Emissão, nos termos dos artigos 129 e 130 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme em vigor (“Lei de Registros Públicos”); e (iii) enviar 1 (uma) via original desta Escritura de Emissão de Debêntures, e de seus eventuais aditamentos, ao Agente Xxxxxxxxxx, em até 5 (cinco) Dias Úteis após seus respectivos registros ou averbações, conforme o caso, nos Cartórios de RTD.
2.6 Constituição da Alienação Fiduciária de Imóvel
2.6.1 Sem prejuízo das demais formalidades previstas no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, a Alienação Fiduciária de Imóvel será formalizada por meio do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel (conforme abaixo definido), e será constituída mediante o registro do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, e averbação de qualquer aditamento subsequente, no competente Ofício de Registro de Imóveis das cidade de Salvador/BA (“Cartório de RGI”), nos termos do dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme em vigor (“Lei 9.514”) e do artigo 62, inciso III, da Lei das Sociedades por Ações, observados os prazos e procedimentos a serem previstos no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel.
3 OBJETO SOCIAL DA EMISSORA
3.1 A Emissora tem por objeto social: (i) o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; (ii) comércio e importação atacadista de bebidas não especificadas anteriormente, incluindo Vinho e Fermentados da Uva, Destilados, Bebidas Energéticas, Sucos e Isotônico; (iii) comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; (iv) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados; (v) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; (vi) comércio varejista de produtos não especificado anteriormente; (vii) fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria; (viii) comércio varejista de laticínios e frios; (ix) comércio varejista de carnes- açougues; (x) comércio varejista e importação de bebidas não especificadas anteriormente, incluindo Vinho e Fermentados da Uva, Destilados, Bebidas Energéticas, Sucos e Isotônico; (xi) comércio varejista de hortifrutigranjeiros; (xii) lanchonetes casas de chá, de sucos e similares; (xiii) serviços combinados de escritório de apoio administrativo;(xiv) preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente; (xv) carga e descarga; (xvi) estacionamento de veículos; e (xvii) atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.
4 DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 Os recursos líquidos obtidos pela Emissora com a Emissão serão utilizados para liquidação da dívida da Emissora junto ao Itaú Unibanco S.A., de AGE nº 1214196 e CPGI nº 26384770, com vencimento em 01 de abril de 2022, e o saldo remanescente para o reforço de caixa da Emissora e Capex.
5 CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO E DAS DEBÊNTURES
5.1 Número da Emissão
5.1.1 A Emissão objeto da presente Escritura de Emissão constitui a 3ª (terceira) emissão de debêntures da Emissora.
5.2 Valor Total da Emissão
5.2.1 O valor total da Emissão é de R$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), na Data de Emissão (conforme abaixo definida) (“Valor Total da Emissão”).
5.3 Quantidade de Debêntures
5.3.1 Serão emitidas 140.000 (cento e quarenta mil) Debêntures.
5.4 Número de Séries
5.4.1 A Emissão será realizada em série única.
5.5 Banco Liquidante e Escriturador
5.5.1 A instituição prestadora dos serviços de banco liquidante das Debêntures é o ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o n.º 60.701.190/0001-04 (“Banco Liquidante”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Banco Liquidante na prestação dos serviços relativos às Debêntures).
5.5.2 A instituição prestadora dos serviços de escriturador das Debêntures é o ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000, 0x xxxxx, XXX 00000-000 inscrito no CNPJ/ME sob o n.º 61.194.353/0001-64 (“Escriturador”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Escriturador na prestação dos serviços relativos às Debêntures).
5.6 Data de Emissão
5.6.1 Para todos os fins de direito e efeitos, a data de emissão das Debêntures será 18 de março de 2022 (“Data de Emissão”).
5.7 Conversibilidade
5.7.1 As Debêntures serão simples, não conversíveis em ações de emissão da Emissora.
5.8 Espécie
5.8.1 As Debêntures serão da espécie quirografária, nos termos do artigo 58, caput, da Lei das Sociedades por Ações. Adicionalmente, as Debêntures contam com
garantia adicional representada pela Fiança e pela Garantia Real, não obstante o disposto na Cláusula 5.9 abaixo.
5.9 Convolação em Debêntures da Espécie com Garantia Real
5.9.1 Uma vez constituída a Garantia Real, as Debêntures deixarão de ser da espécie “quirografária” e passarão a ser da espécie com “garantia real”, e contarão, adicionalmente, com garantia fidejussória, qual seja, a Fiança
5.9.2 As Partes ficam, desde já, autorizadas a celebrar aditamento a esta Escritura de Emissão, nos termos do Anexo I à presente Escritura de Emissão, apenas para fins formais, de forma indicar a convolação da espécie das Debêntures de “quirografária” com garantia real para “com garantia real”. Fica, desde já, estabelecido que não será necessária a realização de qualquer ato societário adicional da Emissora, da Damrak, da VG Empreendimentos ou de Assembleia Geral de Debenturistas para aprovação do referido aditamento. O aditamento a esta Escritura de Emissão, previsto nesta Cláusula, deverá ser levado a registro na JUCEB e nos Cartórios de RTD, conforme disposto nas Cláusulas 2.3 e 2.5, respectivamente; bem como uma cópia do aditamento deverá ser enviada ao Agente Fiduciário e à B3.
5.10 Tipo, Forma e Comprovação de Titularidade das Debêntures
5.10.1 As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa e escritural, sem emissão de cautelas ou certificados. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato das Debêntures emitido pelo Escriturador, e, adicionalmente, com relação às Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na B3, será comprovada pelo extrato expedido pela B3 em nome do Debenturista.
5.11 Prazo e Data de Vencimento
5.11.1 As Debêntures terão prazo de 7 (sete) anos contados da Data de Emissão, de forma que vencerão no dia 18 de março de 2029 (“Data de Vencimento”), ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão.
5.12 Valor Nominal Unitário
5.12.1 O valor nominal unitário das Debêntures será de R$ 1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
5.13 Prazo de Subscrição e Integralização
5.13.1 As Debêntures serão subscritas e integralizadas, a qualquer tempo, a partir da data de início de distribuição da Oferta, observado o disposto na Instrução CVM 476.
5.14 Forma de Subscrição e Integralização e Preço de Integralização
5.14.1 As Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com os procedimentos da B3. Caso ocorra integralização das Debêntures após a Primeira Data de Integralização (conforme abaixo definida), o preço de subscrição das Debêntures será o seu Valor Nominal Unitário acrescido da
Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização até a data de sua efetiva integralização.
5.14.2 Para os fins desta Escritura de Emissão, considera-se “Primeira Data de Integralização” a data em que ocorrerá a primeira subscrição e a integralização das Debêntures.
5.15 Repactuação Programada
5.15.1 Não haverá repactuação programada das Debêntures.
5.16 Atualização Monetária e Remuneração das Debêntures
5.16.1 O Valor Nominal Unitário não será atualizado monetariamente.
5.16.2 Sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumuladas das taxas médias diárias dos DI
– Depósitos Interfinanceiros de um dia, over extra grupo, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada diariamente pela B3 no informativo diário disponível em sua página na internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida de uma sobretaxa de 2,58% (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração”), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por dias úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração (conforme abaixo definido) imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento.
5.16.3 A Remuneração das Debêntures será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNe x (Fator Juros – 1)
Onde:
J = valor unitário da Remuneração relativa às Debêntures devida ao final do Período de Capitalização (conforme abaixo definido), calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e
FatorJuros = fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado de acordo com a seguinte fórmula:
FatorJuros = (FatorDI x FatorSpread)
Onde:
FatorDI = produtório das Taxas DIk, desde a Primeira Data de Integralização, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
nDI
FatorDI = ∏[1+ (TDIk )]
k =1
Onde:
k = número de ordens das Taxas DI, variando de 1 (um) até nDI;
nDI = número total de Taxas DI, consideradas na apuração do “FatorDI”, sendo “nDI” um número inteiro; e
TDIk = Taxa DI, de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurada da seguinte forma:
Onde:
TDIk
= ⎛ DIk
⎜
⎝ 100
1
⎞ 252
+
−
1⎟ 1
⎠
DIk = Taxa DI divulgada pela B3, válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais.
Fator Spread = Sobretaxa de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, calculado conforme fórmula abaixo:
DP
FatorSpread = ⎛ spread + 1⎞ 252
⎝
⎠
⎜ 100 ⎟
Onde:
spread = 2,5800; e
DP = número de Dias Úteis entre a Primeira Data de Integralização ou na Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, e a data do cálculo, sendo “DP” um número inteiro.
Observações:
(i) o fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
(ii) efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado; e
5.16.4 Define-se “Período de Capitalização” como sendo o intervalo de tempo que se inicia na Primeira Data de Integralização (inclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização, ou na Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na data prevista para o pagamento da Remuneração correspondente ao período em questão (exclusive). Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a respectiva Data de Vencimento.
5.16.5 No caso de indisponibilidade temporária da Taxa DI na data de pagamento de qualquer obrigação pecuniária da Emissora relativa às Debêntures, inclusive a
Remuneração, será aplicada, em sua substituição, a última Taxa DI divulgada pelo número de dias necessários até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte da Emissora quanto por parte dos Debenturistas, quando da divulgação posterior da Taxa DI que seria aplicável.
5.16.6 Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI por mais de 5 (cinco) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação ou no caso de impossibilidade de aplicação da Taxa DI à Remuneração das Debêntures por proibição legal ou judicial, será utilizada, o índice que vier a substituí-lo legalmente. Caso não haja um substituto legal para a Taxa DI, o Agente Fiduciário deverá, nos termos da Cláusula 11 abaixo, em até 2 (dois) Dias Úteis contados: (i) do fim prazo de 5 (cinco) Dias Úteis; ou (ii) do primeiro dia em que a Taxa DI não possa ser utilizada por proibição legal ou judicial, convocar Assembleia Geral (conforme abaixo definida) para deliberar, em comum acordo com a Emissora e com os Debenturistas e observada a regulamentação aplicável, sobre o novo parâmetro de remuneração das Debêntures a ser aplicado, observadas as disposições da Cláusula 11 abaixo, relativas aos quóruns para instalação e deliberação da Assembleia Geral (“Taxa Substitutiva”). Até a deliberação da Taxa Substitutiva, a última Taxa DI divulgada será utilizada na apuração do FatorDI quando do cálculo de quaisquer obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas, quando da deliberação da Taxa Substitutiva.
5.16.7 Caso, na Assembleia Geral, não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva entre a Emissora e os Debenturistas, ou, ainda, caso a Assembleia Geral não seja instalada ou não tenha quórum suficiente para aprovação, observado o disposto na Cláusula 11 abaixo, a Emissora deverá resgatar antecipadamente a totalidade das Debêntures, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos contados: (i) da data em que ocorrer a Assembleia Geral; ou (ii) da data em que a Assembleia Geral deveria ter sido realizada, em caso de ausência de quórum de instalação, nos termos da Cláusula 11.2 abaixo, ou (iii) na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo seu Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração devida até a data do efetivo resgate, calculados pro rata temporis, a partir da Primeira Data de Integralização, ou Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, sem pagamento de multa ou qualquer prêmio, ressalvado o disposto na Cláusula 5.24. As Debêntures, uma vez resgatadas antecipadamente nos termos desta Cláusula, serão canceladas pela Emissora. Na hipótese de resgate antecipado das Debêntures nos termos desta Cláusula, para o cálculo da Remuneração, para cada dia do período em que ocorra a ausência de taxas, será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente.
5.16.8 Caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da Assembleia Geral, a referida assembleia não será mais realizada, e a Taxa DI, a partir da data de sua divulgação, passará a ser utilizada para o cálculo da Remuneração, permanecendo a última Taxa DI conhecida anteriormente a ser utilizada até data da divulgação da referida Taxa DI.
5.17 Pagamento da Remuneração das Debêntures
5.17.1 Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência do vencimento antecipado e
resgate antecipado das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão, a Remuneração será paga trimestralmente, todo dia 18 (dezoito) dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, a partir da Data de Emissão, sendo o primeiro pagamento devido em 18 de junho de 2022 e o último na Data de Vencimento, conforme cronograma descrito abaixo (“Data de Pagamento da Remuneração”).
Datas de Pagamento da Remuneração |
18/06/2022 |
18/09/2022 |
18/12/2022 |
18/03/2023 |
18/06/2023 |
18/09/2023 |
18/12/2023 |
18/03/2024 |
18/06/2024 |
18/09/2024 |
18/12/2024 |
18/03/2025 |
18/06/2025 |
18/09/2025 |
18/12/2025 |
18/03/2026 |
18/06/2026 |
18/09/2026 |
18/12/2026 |
18/03/2027 |
18/06/2027 |
18/09/2027 |
18/12/2027 |
18/03/2028 |
18/06/2028 |
18/09/2028 |
18/12/2028 |
Data de Vencimento |
5.18 Pagamento do Valor Nominal Unitário
5.18.1 Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência do vencimento antecipado e resgate antecipado das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão, o saldo do Valor Nominal Unitário, será amortizado, em parcelas trimestrais e sucessivas, após o período de carência que se encerra no 18º (décimo oitavo) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, no dia 18 (dezoito) dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento devido em 18 de setembro de 2023 e o último na Data de Vencimento, nos percentuais e datas indicados na tabela abaixo (“Datas de Pagamento do Valor Nominal Unitário”):
Data de Amortização | Percentual do saldo do Valor Nominal Unitário a ser amortizado |
18/06/2022 | 0,0000% |
18/09/2022 | 0,0000% |
18/12/2022 | 0,0000% |
18/03/2023 | 0,0000% |
18/06/2023 | 0,0000% |
18/09/2023 | 4,3478% |
18/12/2023 | 4,5455% |
18/03/2024 | 4,7619% |
18/06/2024 | 5,0000% |
18/09/2024 | 5,2632% |
18/12/2024 | 5,5556% |
18/03/2025 | 5,8824% |
18/06/2025 | 6,2500% |
18/09/2025 | 6,6667% |
18/12/2025 | 7,1429% |
18/03/2026 | 7,6923% |
18/06/2026 | 8,3333% |
18/09/2026 | 9,0909% |
18/12/2026 | 10,0000% |
18/03/2027 | 11,1111% |
18/06/2027 | 12,5000% |
18/09/2027 | 14,2857% |
18/12/2027 | 16,6667% |
18/03/2028 | 20,0000% |
18/06/2028 | 25,0000% |
18/09/2028 | 33,3333% |
18/12/2028 | 50,0000% |
Data de Vencimento | 100,0000% |
5.19 Resgate Antecipado Facultativo
5.19.1 A Emissora poderá, a qualquer momento a partir da Data de Emissão, e a seu exclusivo critério, realizar o resgate antecipado facultativo da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”), de acordo com os termos e condições previstos nas Cláusulas abaixo:
(i) A Emissora deverá comunicar aos Debenturistas por meio de publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 5.27 abaixo, ou, alternativamente, por meio de comunicado individual a ser encaminhada pela Emissora a cada Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário, acerca da realização do Resgate Antecipado Facultativo, com, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data do Resgate Antecipado Facultativo. Tal comunicado deverá conter os termos e condições do Resgate Antecipado Facultativo, que incluem, mas não se limitam: (i) a data do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil; (ii) menção ao Valor do Resgate Antecipado Facultativo (conforme abaixo definido); e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo;
(ii) O valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo será equivalente ao seu respectivo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido: (i) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo; e (ii) dos Encargos Moratórios devidos e não pagos até a data do referido resgate, se for o caso, e; (iii) do prêmio, flat, incidente sobre o Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário (“Prêmio do Resgate Antecipado Facultativo”), conforme tabela abaixo (“Valor do Resgate Antecipado Facultativo”):
Período | Prêmio do Resgate Antecipado |
Facultativo | |
A partir da Data de Emissão (inclusive) até 18 de setembro de 2022 (exclusive) | 0,85% |
A partir de até 18 de setembro de 2022 (inclusive) até 18 de março de 2023 (exclusive) | 0,80% |
A partir de até 18 de março de 2023 (inclusive) até 18 de março de 2024 (exclusive) | 0,75% |
A partir de até 18 de março de 2024 (inclusive) até 18 de março de 2025 (exclusive) | 0,65% |
A partir de até 18 de março de 2025 (inclusive) até a Data de Vencimento (exclusive) | 0,50% |
(iv) Não será permitido o Resgate Antecipado Facultativo parcial das Debêntures; e
5.19.2 Na hipótese de a data de Resgate Antecipado Facultativo coincidir com uma Data de Pagamento do Valor Nominal Unitário, o Prêmio do Resgate Antecipado Facultativo incidirá somente sobre o saldo do Valor Nominal Unitário após o pagamento da parcela de amortização programada na Data de Pagamento.
5.20 Amortização Extraordinária Facultativa
5.20.1 A Emissora poderá, a qualquer tempo, a partir da Data de Emissão, e a seu exclusivo critério, promover a amortização extraordinária facultativa do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, até o limite de 98% (noventa e oito inteiros por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário (“Amortização Extraordinária Facultativa”), de acordo com os termos e condições previstos abaixo:
(i) Emissora deverá comunicar aos Debenturistas por meio de publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 5.27 abaixo, ou, a exclusivo critério da Emissora, por meio de comunicado individual a ser encaminhado pela Emissora a cada Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário,
acerca da realização da Amortização Extraordinária Facultativa, com, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data da Amortização Extraordinária Facultativa. Tal comunicação conterá as condições da Amortização Extraordinária Facultativa, que incluem, mas não se limitam:
(i) a data da Amortização Extraordinária Facultativa, que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil; (ii) a parcela do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizada extraordinariamente, limitada a 98% (noventa e oito inteiros por cento) do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização da Amortização Extraordinária Facultativa;
(ii) a Amortização Extraordinária Facultativa será realizada mediante o pagamento da: (a) parcela do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizada extraordinariamente, limitada a 98% (noventa e oito inteiros por cento) do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso; acrescida da (b) Remuneração, em relação à parcela de Amortização Extraordinária Facultativa, ,calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa e acrescido; (c) do prêmio, flat, incidente sobre o Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário (“Prêmio da Amortização Extraordinária Facultativa”), conforme tabela abaixo (“Valor da Amortização Extraordinária Facultativa”):
Período | Prêmio da Amortização Extraordinária Facultativa |
A partir da Data de Emissão (inclusive) até 18 de setembro de 2022 (exclusive) | 0,85% |
A partir de até 18 de setembro de 2022 (inclusive) até 18 de março de 2023 (exclusive) | 0,80% |
A partir de até 18 de março de 2023 (inclusive) até 18 de março de 2024 (exclusive) | 0,75% |
A partir de até 18 de março de 2024 (inclusive) até 18 de março de 2025 (exclusive) | 0,65% |
A partir de até 18 de março de 2025 (inclusive) até a Data de Vencimento (exclusive) | 0,50% |
Amortização Extraordinária Facultativa previsto no item (ii)acima incidirá somente sobre a valor de amortização pago extraordinariamente na Data de Pagamento;
5.21 Aquisição Facultativa
5.21.1 As Debêntures poderão, a qualquer momento, a partir da Data de Emissão, ser adquiridas pela Emissora, no mercado secundário, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor e observado o disposto no artigo 55, §3°, da Lei das Sociedades por Ações e no artigo 13 da Instrução da CVM nº 620, de 17 de março de 2020, conforme em vigor (“Instrução CVM 620”): (i) por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora; ou (ii) por valor superior ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, sendo que a Emissora deverá, previamente à aquisição, comunicar sua intenção ao Agente Fiduciário e a todos os Debenturistas, nos termos da Cláusula 5.27 abaixo, observado o disposto no artigo 9º e seguintes da Instrução CVM 620. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão (i) ser canceladas, observado o disposto na regulamentação aplicável; (ii) permanecer em tesouraria; ou (iii) ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures (“Aquisição Facultativa”).
5.22 Oferta de Resgate Antecipado Total
5.22.1 A Emissora poderá realizar, a qualquer tempo, a partir da Data de Emissão, e a seu exclusivo critério, oferta de resgate antecipado total das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, a qual deverá ser endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas, para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado Total”):
(i) a Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado Total por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 5.27 abaixo ou de comunicação individual) (“Edital de Oferta de Resgate Antecipado Total”), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado Total, incluindo: (a) a forma de manifestação dos
Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado Total, observado o disposto no item (ii) abaixo; (b) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures, que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil; (c) o percentual do prêmio de resgate antecipado estipulado pela Emissora, a seu exclusivo critério, caso exista, que não poderá ser negativo; e (d) demais informações necessárias para tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado Total;
(ii) após a publicação do Edital de Oferta de Resgate Antecipado Total, os Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado Total terão o prazo de até 10 (dez) Dias Úteis para se manifestar formalmente perante a Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, sendo que a Emissora procederá à liquidação da Oferta de Resgate Antecipado Total, na data indicada no Edital de Oferta de Resgate Antecipado Total;
(iv) o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado Total será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, e de prêmio de resgate antecipado, caso exista; e
5.23 Local de Pagamento
5.23.1 Os pagamentos referentes às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora e/ou pelos Fiadores, nos termos desta Escritura de Emissão, serão realizados: (i) pela Emissora, no que se refere a pagamentos referentes ao Valor Nominal Unitário, à Remuneração, aos eventuais valores de Resgate Antecipado Facultativo, Amortização Extraordinária Facultativa e Oferta de Resgate Antecipado Total, incluindo os respectivos prêmios, se houver, aos Encargos Moratórios, se houver, e com relação às Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio da B3;
(ii) pela Emissora, nos demais casos, por meio do Escriturador ou na sede da Emissora, conforme o caso; ou (iii) pelos Fiadores, em qualquer caso no que se refere à Fiança, nos termos desta Escritura de Emissão, por meio do Escriturador ou na sede/domicílio dos Fiadores, conforme o caso.
5.24 Prorrogação dos Prazos
5.24.1 Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer
obrigação prevista nesta Escritura de Emissão até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o seu vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado declarado nacional, não sendo devido qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.
5.24.2 Exceto quando previsto expressamente de modo diverso na presente Escritura de Emissão, entende-se por “Dia(s) Útil(eis)” com relação a qualquer obrigação pecuniária realizada por meio da B3, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional. Quando a indicação de prazo contado por dia na presente Escritura de Emissão não vier acompanhada da indicação de “Dia Útil”, entende-se que o prazo é contado em dias corridos.
5.25 Encargos Moratórios
5.25.1 Em caso de impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida sob as Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão, além da Remuneração, os débitos em atraso ficarão sujeitos: (i) à multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago até a data do efetivo pagamento; e (ii) aos juros de mora não compensatórios, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, sobre o montante devido e não pago, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (“Encargos Moratórios”).
5.26 Decadência dos Direitos aos Acréscimos
5.26.1 O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer das obrigações pecuniárias da Emissora, nas datas previstas nesta Escritura de Emissão, ou em comunicado publicado pela Emissora na forma da Cláusula 5.27 abaixo, não lhe dará direito ao recebimento de Encargos Moratórios do período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou da disponibilidade do pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.
5.27 Publicidade
5.27.1 Todos os atos e decisões a serem tomados decorrentes da Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Debenturistas, deverão ser realizadas: (i) na forma de “Aviso aos Debenturistas”, publicado no Jornal de Publicação da Emissora, sempre imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado; ou, alternativamente; (ii) por escrito, por meio de comunicação enviada diretamente aos Debenturistas, e serão consideradas recebidas quando entregues, sob protocolo ou mediante “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. As comunicações realizadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente).
5.27.2 A Emissora poderá alterar os jornais indicados acima por outros jornais de grande circulação e de edição nacional que seja adotado para suas publicações societárias, mediante comunicação ao Agente Fiduciário e a publicação, na forma de aviso, no jornal a ser substituído.
5.28 Imunidade de Debenturistas
5.28.1 Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sendo certo que, caso o Debenturista não envie referida documentação, a Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em vigor nos rendimentos de tal Debenturista.
5.28.2 O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da Cláusula 5.27.1, e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender às condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Banco Liquidante, com cópia para a Emissora, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Banco Liquidante ou pela Emissora.
5.28.3 Mesmo que tenha recebido a documentação referida na Cláusula 5.27.1, e desde que tenha fundamento legal para tanto, fica facultado à Emissora depositar em juízo ou descontar de quaisquer valores relacionados às Debêntures a tributação que entender devida, sem que esse fato possa gerar pretensão indenizatória contra a Emissora ou o Banco Liquidante por parte de qualquer Debenturista ou terceiro.
5.29 Direito ao Recebimento dos Pagamentos
5.29.1 Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas, nos termos desta Escritura de Emissão, aqueles que forem Debenturistas no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
5.30 Direito de Preferência
5.30.1 Não haverá direito de preferência para subscrição das Debêntures pelo atual acionista da Emissora.
6 GARANTIAS
6.1 Garantia Real
6.1.1 Em garantia do fiel, pontual e integral cumprimento de todas: (i) as obrigações relativas ao fiel, pontual e integral pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Unitário das Debêntures, da Remuneração, dos eventuais valores de Resgate Antecipado Facultativo, Amortização Extraordinária Facultativa e Oferta de Resgate Antecipado Total, incluindo os respectivos prêmios, se houver, dos Encargos Moratórios e dos demais encargos, relativos às Debêntures e às Garantias (conforme abaixo definidas), se e quando devidos, seja na data de pagamento ou em decorrência de resgate antecipado das Debêntures, ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, conforme previsto nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel (conforme abaixo definido); (ii) as obrigações relativas a quaisquer outras obrigações pecuniárias assumidas pela Damrak, pela VG Empreendimentos, nos termos desta Escritura de Emissão e do Contrato de Alienação Fiduciária de
Imóvel, conforme aplicável, incluindo obrigações de pagar honorários, despesas, custos, encargos, tributos, reembolsos ou indenizações, bem como as obrigações relativas ao Banco Liquidante, ao Escriturador, à B3, ao Agente Fiduciário e demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão e nas Garantias; e (iii) as obrigações de ressarcimento de toda e qualquer importância que o Agente Fiduciário e/ou os Debenturistas venham a desembolsar no âmbito da Emissão e/ou em virtude da constituição, manutenção e/ou realização das Garantias, bem como todos e quaisquer tributos e despesas judiciais e/ou extrajudiciais incidentes sobre a excussão de tais Garantias, nos termos dos respectivos contratos, conforme aplicável (“Obrigações Garantidas”), a VG Empreendimentos alienará fiduciariamente, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Xxxxxxxxxx, o seguinte imóvel de sua propriedade, compreendido pelo imóvel da matrícula de nº 119.844 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (“Imóvel”), conforme os termos e condições previstos no “Instrumento Particular de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia e Outras Avenças”, a ser celebrado entre a VG Empreendimentos e o Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas (“Alienação Fiduciária de Imóvel” ou “Garantia Real” e “Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel”, respectivamente). Os demais termos e condições da Alienação Fiduciária de Imóvel seguem descritos no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel.
6.2 Garantia Fidejussória
6.2.1 Em garantia do fiel, pontual e integral pagamento de todas as Obrigações Garantidas, nos termos do artigo 822 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), os Fiadores prestam fiança, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário (“Fiança” e, quando referida em conjunto com a Garantia Real, “Garantias”), nos termos descritos a seguir.
6.2.2 Os Fiadores declaram-se neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, garantidores e principais pagadores de todos os valores devidos pela Emissora no âmbito da presente Emissão, solidariamente responsáveis entre si e com a Emissora pelas Obrigações Garantidas, até a liquidação integral das Debêntures, e firmam esta Escritura de Emissão declarando conhecer e concordar com todos os seus termos e condições.
6.2.3 As Obrigações Garantidas serão pagas pelos Fiadores no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de notificação por escrito enviada pelo Agente Fiduciário aos Fiadores informando a falta de pagamento, na respectiva data de pagamento, de qualquer valor devido pela Emissora, inclusive quando da decretação de vencimento antecipado das Debêntures, conforme o caso, nos termos desta Escritura de Emissão. Os pagamentos serão realizados pelos Fiadores de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Escritura de Xxxxxxx. Tal notificação escrita deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Xxxxxxxxxx após a ciência da ocorrência de falta de pagamento pela Emissora de qualquer valor devido nas datas de pagamento definidas nesta Escritura de Xxxxxxx ou quando da declaração do vencimento antecipado das Debêntures. O pagamento aqui previsto deverá ser realizado pelos Fiadores fora do âmbito da B3 e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 5.27 acima.
6.2.4 Os Fiadores expressamente renunciam aos benefícios de ordem, direitos e
faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 824, 827, 829, 834, 835, 837, 838 e 839
todos do Código Civil, e artigos 130, inciso II, e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme em vigor (“Código de Processo Civil”).
6.2.5 Nenhuma objeção ou oposição da Emissora poderá ser admitida ou invocada pelos Fiadores com o objetivo de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas, desde que tais obrigações estejam em conformidade aos termos da presente Escritura de Emissão, incluindo, mas não se limitando, em razão de: (a) qualquer extensão de prazo ou acordo entre a Emissora e os Debenturistas; (b) qualquer novação ou não exercício de qualquer direito dos Debenturistas contra a Emissora; e (c) qualquer limitação ou incapacidade da Emissora, inclusive seu pedido de recuperação extrajudicial, pedido de recuperação judicial ou falência.
6.2.6 Os Fiadores sub-rogar-se-ão nos direitos de crédito dos Debenturistas contra a Emissora, caso venham a honrar, total ou parcialmente, a Fiança, até o limite da parcela da dívida efetivamente por eles honrada. Os Fiadores, desde já, concordam e se obrigam a: (i) somente após a integral quitação das Obrigações Garantidas, exigir e/ou demandar a Emissora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos das Obrigações Garantidas; e (ii) caso receba qualquer valor da Emissora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos desta Escritura de Emissão, antes da integral quitação das Obrigações Garantidas, repassar, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contado da data de seu recebimento, tal valor aos Debenturistas.
6.2.7 A presente Fiança entra em vigor na data de celebração da presente Escritura, permanecendo válida em todos os seus termos até o pagamento integral das Obrigações Garantidas nos termos aqui previstos e em conformidade com o artigo 818 do Código Civil.
6.2.8 Cabe ao Agente Fiduciário requerer a execução, judicial ou extrajudicial, da Fiança, conforme função que lhe é atribuída nesta Escritura de Emissão, uma vez verificada qualquer hipótese de insuficiência de pagamento de quaisquer Obrigações Garantidas.
6.2.9 A Fiança poderá ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral e efetiva quitação de todas as Obrigações Garantidas, sendo certo que a não execução da Fiança por parte do Agente Fiduciário não ensejará, em qualquer hipótese, perda do direito de execução da Fiança pelos Debenturistas.
6.2.10 Não há preferência quanto à execução da Fiança ou da Garantia Real. A Fiança e a Garantia Real são garantias diversas e autônomas e respondem pelas Obrigações Garantidas nos termos desta Escritura de Emissão e do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel.
6.2.11 Com base na Declarações de Imposto de Renda e Demonstração Financeira de 31 de dezembro de 2020 dos Fiadores, os recursos dos Fiadores, nesta data, poderão ser suficientes para arcar com a totalidade do valor das Obrigações Garantidas, na hipótese de execução das Obrigações Garantidas.
7 CARACTERÍSTICAS DA OFERTA
7.1 Colocação e Procedimento de Distribuição. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, sob o regime de garantia firme de colocação para o Valor Total da Emissão, qual seja, R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais) , com a intermediação de instituição financeira autorizada a operar no sistema de distribuição de valores mobiliários (“Coordenador Líder”), nos termos do “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, com Esforços Restritos, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos de Distribuição, da 3ª (Terceira) Emissão do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.”, a ser celebrado entre a Emissora e o Coordenador Líder (“Contrato de Distribuição”).
7.1.1 O Coordenador Líder organizará a distribuição e colocação das Debêntures, observado o disposto na Instrução CVM 476, de forma a assegurar: (i) que o tratamento conferido aos Investidores Profissionais (conforme abaixo definidos), seja justo e equitativo; e (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco dos clientes do Coordenador Líder. O plano de distribuição será fixado pelo Coordenador Líder, em conjunto com a Emissora, levando em consideração suas relações com investidores e outras considerações de natureza comercial ou estratégica do Coordenador Líder e da Emissora (“Plano de Distribuição”). O Plano de Distribuição será estabelecido mediante os seguintes termos:
(i) O Coordenador Líder poderá acessar, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, sendo possível a subscrição ou aquisição de Debêntures por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, nos termos do artigo 3º, incisos I e II, da Instrução CVM 476;
(ii) Os fundos de investimento e carteiras administradas de valores mobiliários cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único investidor para os fins dos limites previstos no item (i) acima, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, da Instrução CVM 476;
(vii) O Coordenador Líder e a Emissora não deverão realizar a busca de
investidores por meio de lojas, escritórios ou estabelecimentos abertos ao público, ou com a utilização de serviços públicos de comunicação, como a imprensa, o rádio, a televisão e páginas abertas ao público na rede mundial de computadores, nos termos da Instrução CVM 476;
(viii) Não haverá preferência para subscrição das Debêntures pelos atuais acionistas da Emissora;
(ix) Não será admitida a distribuição parcial; e
(x) No ato de subscrição e integralização das Debêntures, os Investidores Profissionais deverão assinar “Declaração de Investidor Profissional” atestando, dentre outros, estarem cientes de que (a) a Oferta não foi registrada na CVM; (b) as Debêntures estão sujeitas a restrições de negociação previstas nesta Escritura de Emissão e na regulamentação aplicável; e (c) fez sua própria pesquisa, avaliação e investigação independentes sobre os Fiadores e respectivas situações financeiras.
8 VENCIMENTO ANTECIPADO
8.1 Observado o disposto nas Cláusulas 8.1.1 a 8.9 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e pelos Fiadores, do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nas Cláusulas 8.1.1 e 8.1.2 abaixo, e observados, quando expressamente indicados abaixo, os respectivos prazos de cura (cada evento, um “Evento de Vencimento Antecipado”).
8.1.1 Constituem Eventos de Vencimento Antecipado que acarretam o vencimento automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto na Cláusula 8.2 abaixo (cada evento, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”):
(ii) questionamento judicial desta Escritura de Emissão e/ou do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel pela Emissora, por qualquer dos Fiadores e/ou pelos acionistas controladores (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) diretos ou indiretos (caso haja) da Emissora (“Controladores”);
decretação de falência da Emissora, de quaisquer de suas Controladas e/ou da Damrak e/ou da VG Empreendimentos; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora, de quaisquer de suas Controladas e/ou pela Damrak e/ou pela VG Empreendimentos; (d) pedido de falência da Emissora, de quaisquer de suas Controladas e/ou da Damrak e/ou da VG Empreendimentos, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou
(e) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial Emissora, de quaisquer de suas Controladas e/ou da Damrak e/ou da VG Empreendimentos, independentemente do deferimento ou homologação do respectivo pedido;
§2º, da Lei das Sociedades por Ações;
ou administrativa ou em decisão interlocutória, exceto se tal decisão tiver sua exigibilidade suspensa no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da decisão que determinou a referida invalidade, nulidade, ineficácia, inexequibilidade ou insuficiência;
(a) no caso da Alienação Fiduciária de Imóvel, não tenham sido substituídas pela VG Empreendimentos, nos termos previstos no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel; ou (b) no caso da Fiança, não tenha sido substituída pela Emissora e/ou pelos Fiadores de forma satisfatória aos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral, dentro de um prazo de 20 (vinte) dias contados da decisão que determinou a referida invalidade, nulidade, ineficácia, inexequibilidade ou insuficiência;
(xi) cisão, fusão, incorporação (inclusive de ações) ou qualquer forma de reorganização envolvendo a Emissora, a VG Empreendimentos ou a Damrak, que acarrete perda ou alteração do atual controle (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) (“Controle”), direto ou indireto, da Emissora, da VG Empreendimentos ou da Damrak, exceto se: (a) o Sr. Xxxxxxx se mantiver como controlador direto ou indireto da Emissora, da VG Empreendimentos ou da Damrak; ou (b) houver anuência de Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, reunidos em Assembleia Geral;
(xiii) alteração e/ou transferência do atual Controle, direto ou indireto, da Emissora, exceto se: (a) o Sr. Xxxxxxx se mantiver como controlador direto ou indireto da Emissora; ou (b) houver prévia anuência, dos Debenturistas, representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, reunidos em Assembleia Geral; ou
8.1.2 Constituem Eventos de Vencimento Antecipado que podem acarretar o vencimento das obrigações decorrentes das Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 8.3 abaixo, qualquer dos eventos previstos em lei e/ou qualquer dos seguintes Eventos de Vencimento Antecipado (cada evento, um “Evento de Vencimento Antecipado Não Automático”):
que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico ou para qualquer dos demais Eventos de Vencimento Antecipado;
(v) não cumprimento, pela Emissora, pela Damrak, pela VG Empreendimentos, pelos Fiadores e/ou por qualquer de suas Controladas e/ou coligadas, a partir da Data de Emissão, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada (“Lei n.º 12.846/13”), no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, na U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e no UK Bribery Act, conforme aplicável (em conjunto “Leis Anticorrupção”) e/ou da legislação e regulamentação relativas à saúde e segurança ocupacional, que trata do combate ao trabalho infantil e ao trabalho escravo ou crime relacionado ao incentivo à prostituição, bem como relativas à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas, conforme aplicáveis (em conjunto “Leis Socioambientais”);
8.1.1 acima;
(ix) (a) morte do Teobaldo e/ou do Gabriel; ou (b) declaração de insolvência, incapacidade, ausência, ou interdição do Teobaldo e/ou do Gabriel, por sentença arbitral, decisão judicial ou administrativa ou decisão interlocutória, exceto se no prazo de 30 dias contados da data do evento, seja substituído o Teobaldo e/ou o Gabriel, conforme o caso, por outro(s) fiador(es) aprovado(s) pelos Debenturistas, em Assembleia Geral;
(x) não atendimento, pela Emissora do índice financeiro obtido pela divisão Dívida Líquida/EBITDA menor ou igual à 2,50 vezes (“Índice Financeiro Dívida Líquida/EBITDA”), a ser calculado pela Companhia e verificado anualmente pelo Agente Fiduciário com base nas Demonstrações Financeiras Auditadas da Emissora divulgadas regularmente pela Emissora combinada com as demonstrações financeiras da Damrak, com o estorno das transações realizadas entre a Emissora e a Damrak (conforme definido abaixo), sendo que o primeiro verificação pelo Agente Fiduciário ocorrerá com relação à apuração relativa ao exercício social encerrado em 31 de dezembro 2022 e deverá ser acompanhado até a Data de Vencimento.
“Dívida Líquida” significa a soma dos saldos dos empréstimos, financiamentos e outras dívidas financeiras onerosas, incluindo, sem limitação, as Debêntures, o saldo líquido das operações ativas e passivas com derivativos em que a Emissora seja parte, bem como avais, fianças e demais garantias prestadas em benefício de empresas não consolidadas nas demonstrações financeiras auditadas da Emissora, classificadas no passivo circulante e exigível de longo prazo da Emissora, e excluindo os passivos de direito de uso (ou passivos de arrendamento), menos caixa e as disponibilidades em caixa; e
“EBITDA” significa o lucro (prejuízo) líquido antes do imposto de renda e da contribuição social, adicionando-se: (i) despesas financeiras;
(ii) despesas com amortizações e depreciações; e (iii) impairment dos ativos fixos e intangíveis (incluindo marca e ágio) existentes na Data de Emissão; e excluindo-se receitas financeiras; apurado a partir das demonstrações financeiras com base nos últimos 12 (doze) meses contados da data-base de cálculo do índice, elaboradas segundo as normas internacionais de contabilidade (“IFRS”), observado que o Índice Dívida Financeiro Líquida/EBITDA será calculado desconsiderando as práticas incluídas pelo IFRS 16.
(xi) não atendimento, pela Emissora do índice financeiro obtido pela razão entre o Ativo Circulante e o Passivo Circulante maior ou igual à 0,8 vezes (“Índice Financeiro Liquidez Corrente”, e em conjunto com Índice Financeiro Dívida Líquida/EBITDA, “Índices Financeiros”), a ser calculado pela Companhia e verificado anualmente pelo Agente Fiduciário com base nas Demonstrações Financeiras Auditadas da Emissora divulgadas regularmente pela Emissora combinada com as demonstrações financeiras da Damrak, com o estorno das Transações Com Partes Relacionadas (conforme definido abaixo), sendo que a primeiro verificação pelo Agente Fiduciário ocorrerá com relação à apuração relativa ao exercício social encerrado em 2022 e deverá ser acompanhado até a Data de Vencimento.
“Índice Financeiro Liquidez Corrente” significa a razão entre Ativo Circulante e Passivo Circulante da Emissora;
“Ativo Circulante” significa todos os ativos cuja expectativa de conversão em disponibilidades, usados, consumidos ou exauridos através do curso usual das operações dentro do período de 1 (um) ano; e
“Passivo Circulante” significa todas as obrigações devidas e vincendas dentro do período de 1 (um) ano.
O Índice Financeiro Liquidez Corrente será calculado com base nas Demonstrações Financeiras Auditadas da Emissora, auditadas por empresa de auditoria independente registrada na CVM, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil em vigor na Data de Emissão, observado que o Índice Financeiro Liquidez Corrente será calculado desconsiderando as transações realizadas entre a Emissora e os Fiadores (“Transações Com Partes Relacionadas”), os ativos e passivos de arrendamento de curto prazo, e as práticas incluídas pelo IFRS 16. Caso tais práticas sejam alteradas após a Data de Emissão, tal Índice Financeiro Liquidez Corrente deverá continuar sendo calculado de acordo com as práticas contábeis em vigor na Data de Emissão, desconsiderando as práticas incluídas pelo IFRS 16 e conforme as definições mencionadas neste item (xi);
(xiv) descumprimento, pela Emissora e/ou pelos Fiadores, de qualquer decisão judicial, administrativa e/ou arbitral, de natureza condenatória com exigibilidade imediata, contra a Emissora e/ou os Fiadores, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), atualizados, anualmente, a partir da Data de Emissão pelo IPCA, exceto se: (a) for comprovada, em até 10 (dez) Dias Úteis da decisão, a obtenção de efeitos suspensivos da respectiva medida; ou (b) no prazo legal, tiver sido apresentada garantia em juízo, aceita pelo Poder Judiciário;
(xv) interrupção das atividades da Emissora por mais de 30 (trinta) dias sem justa causa; ou
(xvi) alteração ou modificação do objeto social disposto no estatuto social da Emissora, de forma a excluir ou alterar as suas atividades principais do artigo 3º do Estatuto Social atualmente vigente da Emissora, conforme transcrito na Cláusula 3 desta Escritura de Emissão, agregando novos negócios que tenham prevalência ou possam representar desvios em relação às atividades principais atualmente desenvolvidas.
8.2 Ocorrendo qualquer um dos Eventos de Vencimento Antecipado Automático (observados os respectivos prazos de cura, se houver) previstos na Cláusula 8.1.1 acima, as obrigações decorrentes das Debêntures tornar-se-ão automaticamente vencidas, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial.
8.3 Ocorrendo qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático (observados os respectivos prazos de cura, se houver) previstos na Cláusula 8.1.2 acima, o Agente Fiduciário deverá convocar, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento de sua ocorrência, Assembleia Geral, a se realizar no prazo mínimo previsto em lei, para deliberar sobre a eventual não decretação de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures.
8.4 Na Assembleia Geral de que trata a Cláusula 8.3 acima, Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação poderão decidir por não declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures.
8.5 Na hipótese: (i) da não instalação, em primeira e em segunda convocação, das referidas Assembleias Gerais de Debenturistas ou, ainda que instalada, não for obtido quórum em segunda convocação; ou (ii) de não ser aprovado o exercício da faculdade prevista na Cláusula 8.4 acima, o Agente Fiduciário deverá, imediatamente, declarar o vencimento antecipado de todas as obrigações decorrentes das Debêntures.
8.6 Na ocorrência do vencimento antecipado das Debêntures, a Emissora obriga-se a pagar a totalidade das Debêntures, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização (inclusive) ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, de forma pro rata temporis, até a data de seu efetivo pagamento, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, observados os procedimentos estabelecidos nos itens abaixo.
8.7 O pagamento de tais Debêntures será realizado observando-se os procedimentos do Escriturador independentemente da data de ocorrência do vencimento antecipado.
8.8 A B3 deverá ser comunicada, por meio de correspondência do Agente Fiduciário, com cópia ao Banco Liquidante, Escriturador e à Emissora, da ocorrência do vencimento antecipado, imediatamente após a declaração do vencimento antecipado das Debêntures.
8.9 Na ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, os recursos recebidos em pagamento das obrigações decorrentes das Debêntures, inclusive em decorrência da excussão ou execução das Garantias, na medida em que forem sendo recebidos, deverão ser imediatamente aplicados na quitação do saldo devedor das obrigações decorrentes das Debêntures. Caso os recursos recebidos em pagamento das obrigações decorrentes das Debêntures, inclusive em decorrência da excussão ou execução das Garantias, não sejam suficientes para quitar simultaneamente todas as obrigações decorrentes das Debêntures, tais recursos deverão ser imputados na seguinte ordem, de tal forma que, uma vez quitados os valores referentes ao primeiro item, os recursos sejam alocados para o item imediatamente seguinte, e assim sucessivamente: (i) quaisquer valores devidos pela Emissora e/ou pelos Fiadores nos termos das Debêntures (incluindo a remuneração e as despesas incorridas pelo Agente Fiduciário), que não sejam os valores a que se referem os itens (ii) e (iii) abaixo;
(ii) Remuneração, Encargos Moratórios e demais encargos devidos sob as obrigações decorrentes das Debêntures; e (iii) o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso. A Emissora e os Fiadores permanecerão responsáveis pelo saldo devedor das obrigações decorrentes das Debêntures que não tiverem sido pagas, sem prejuízo dos acréscimos de Remuneração, Encargos Moratórios e outros encargos incidentes sobre o saldo devedor das obrigações decorrentes das Debêntures enquanto não forem pagas, sendo considerada dívida líquida e certa, passível de cobrança extrajudicial ou por meio de processo de execução judicial.
9 OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA E DOS FIADORES
9.1 Observadas as demais obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, conforme aplicável, enquanto o saldo devedor das Debêntures não for integralmente pago, a Emissora obriga-se, a:
(i) fornecer ao Agente Fiduciário, mediante solicitação do Agente Fiduciário, na data em que ocorrer primeiro entre o decurso de 3 (três) meses contados da data de término de cada exercício social a partir de 31 de dezembro de 2021, ou a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras da Emissora auditadas por auditor independente de primeira linha registrado na CVM (“Auditor Independente”), relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela
CVM (“Demonstrações Financeiras Auditadas da Emissora”);
(ii) fornecer ao Agente Fiduciário:
(a) mediante solicitação do Agente Fiduciário, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data a que se refere o inciso (i) acima, a memória de cálculo elaborada pela Emissora com todas as rubricas necessárias que demonstrem o cálculo dos Índices Financeiros, de forma explícita, sob pena de impossibilidade de verificação dos Índices Financeiros pelo Agente Fiduciário, podendo este solicitar à Emissora e/ou ao Auditor Independente todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários;
(b) mediante solicitação do Agente Fiduciário, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data a que se refere o inciso (i) acima, declaração firmada por representantes legais da Emissora, na forma de seu estatuto social, atestando: (i) que permanecem válidas as disposições contidas nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel; (ii) a não ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado e a inexistência de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel; (iii) que seus bens foram mantidos devidamente assegurados;
(iv) que não foram praticados atos em desacordo com seu estatuto social; e (v) a veracidade e ausência de vícios dos Índices Financeiros;
(c) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que forem realizados, salvo se outro prazo estiver previsto nesta Escritura de Emissão, os avisos ou comunicados encaminhados aos Debenturistas;
(d) no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data em que os respectivos atos societários forem publicados, cópia de qualquer ata de assembleia geral de acionistas, de reunião do conselho de administração, de reunião da diretoria e de reunião do conselho fiscal da Emissora (neste último caso, se instalado) que deva ser divulgada nos termos da Lei das Sociedades por Ações e que contenha assunto relacionado com a Emissão, com as Debêntures e/ou com os Debenturistas;
(e) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento, informações a respeito da ocorrência: (i) de qualquer inadimplemento, pela Emissora de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão; e/ou (ii) de qualquer Evento de Vencimento Antecipado. O descumprimento desta obrigação pela Emissora não impedirá o Agente Fiduciário e/ou os Debenturistas de, a seu critério, exercer seus poderes e faculdades previstos nesta Escritura de Emissão;
(f) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de recebimento, cópia de qualquer correspondência ou notificação, judicial ou extrajudicial, recebida pela Emissora relacionada a qualquer evento que cause ou possa causar (i) inadimplemento, pela Emissora de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão; e/ou (ii) um Evento de Vencimento Antecipado;
(g) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data da ocorrência, informações a respeito da ocorrência de qualquer evento ou situação que
cause ou possa causar um Efeito Adverso Relevante (conforme abaixo definido);
(h) no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, informações e/ou documentos que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário;
(i) mediante solicitação do Agente Fiduciário, em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização na CVM, o organograma, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Resolução da CVM 17, de 09 de fevereiro de 2021, conforme em vigor (“Resolução CVM 17”), que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social; e
(j) 1 (uma) via original do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, e seus eventuais aditamentos, registrados no Cartório de RGI, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do efetivo registro.
(iii) cumprir e fazer com que suas Controladas e/ou coligadas, acionistas Controladores, administradores e empregados no exercício de suas funções cumpram as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma da Legislação Anticorrupção, bem como: (a) criar e manter políticas e procedimentos internos que asseguram integral cumprimento de tais normas; (b) dar pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais e subcontratados que venham a se relacionar com a Emissora, previamente ao início de sua atuação no âmbito desta Escritura de Emissão; (c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; (d) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar imediatamente o Agente Fiduciário que poderá tomar todas as providências que entender necessárias; e (e) realiza eventuais pagamentos devidos aos Debenturistas exclusivamente por meio de transferência bancária;
exigibilidade e/ou aplicabilidade esteja suspensa ou cujo descumprimento comprovadamente não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
(xiii) realizar: (a) o pagamento da remuneração do Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 10.3 abaixo, do Escriturador, do Banco Liquidante e do Banco Administrador; e (b) desde que assim solicitado pelo Agente Fiduciário, o pagamento das despesas devidamente comprovadas incorridas pelo Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 10.7 abaixo;
Instrução CVM 476 e, conforme aplicável, o artigo 48 da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme em vigor;
(xix) assegurar que os recursos líquidos obtidos com a Emissão não sejam empregados pela Emissora, suas Controladas e/ou coligadas em: (a) qualquer oferta, promessa ou entrega de pagamento ou outra espécie de vantagem que possa ser considerada indevida na forma da Lei 12.846 a funcionário, empregado ou agente público, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos, em âmbito nacional ou internacional, ou a terceiras pessoas para uso ou benefício dos anteriores; (b) pagamentos que possam ser considerados propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência ou outros atos de corrupção na forma das Legislação Anticorrupção em relação a autoridades públicas nacionais e estrangeiras; e (c) qualquer outro ato que possa ser considerado lesivo à administração pública nos termos da Lei 12.846;
(xxii) arcar com todos os custos (a) decorrentes da distribuição das Debêntures, incluindo todos os custos relativos ao seu depósito na B3; (b) de registro e de publicação dos atos necessários à Emissão, tais como os atos societários da Emissora; e (c) de contratação do Coordenador Líder, dos assessores legais da Emissão, do Agente Fiduciário, do Escriturador, do Banco Liquidante e dos demais prestadores de serviços que se façam necessários do âmbito da Emissão e da Oferta;
ou do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, a Emissora obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para contestar tal ação no prazo legal;
(xxxiv) sem prejuízo das demais obrigações da Emissora previstas acima ou de outras obrigações expressamente previstas na regulamentação em vigor e nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, nos termos do artigo 17 da Instrução CVM 476:
(a) preparar suas demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações, e com as regras emitidas pela CVM;
(b) submeter suas demonstrações financeiras relativas a cada exercício social a auditoria, por auditor independente registrado na CVM;
(c) divulgar em sua página na rede mundial de computadores, até o dia anterior ao início das negociações, as suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e parecer dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados;
(d) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(e) manter os documentos mencionados na alínea (c), (d) e (g) deste inciso
(xxxiv) em sua página na rede mundial de computadores, por um prazo de 3 (três) anos, e (ii) em sistema disponibilizado pela B3;
(f) observar as disposições da Resolução da CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, conforme em vigor (“Resolução CVM 44”), no que se refere a dever de sigilo e vedações à negociação;
(g) divulgar, em sua página na rede mundial de computadores, a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo artigo 2º da Resolução CVM 44 e comunicar a ocorrência de tal ato ou fato relevante imediatamente ao Agente Fiduciário e à B3;
(h) fornecer todas as informações solicitadas pela CVM, pela ANBIMA e pela B3;
(j) observar as disposições da regulamentação específica editada pela CVM, caso seja convocada, para realização de modo parcial ou exclusivamente digital, Assembleia Geral de Debenturistas.
9.2 Observadas as demais obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, enquanto o saldo devedor das Debêntures não for integralmente pago, os Fiadores obrigam-se a:
(i) fornecer ao Agente Fiduciário:
(a) no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da solicitação pelo Agente Fiduciário, declaração firmada pelos Fiadores atestando: (i) que permanecem válidas as disposições contidas nesta Escritura de Emissão;
(ii) a não ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado e a inexistência de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão; e (iii) que possui patrimônio suficiente para quitar as obrigações objeto da Fiança;
(b) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento, informações a respeito da ocorrência: (i) de qualquer inadimplemento, pelos Fiadores, de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão; e/ou (ii) de qualquer Evento de Vencimento Antecipado. O descumprimento desta obrigação pelos Fiadores não impedirá o Agente Fiduciário e/ou os Debenturistas de, a seu critério, exercer seus poderes e faculdades previstos nesta Escritura de Emissão;
(c) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de recebimento, cópia de qualquer correspondência ou notificação, judicial ou extrajudicial, recebida pelos Fiadores relacionada a qualquer evento que cause ou possa causar: (i) inadimplemento, pelos Fiadores de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão; e/ou (ii) um Evento de
Vencimento Antecipado;
(d) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data da ocorrência, informações a respeito da ocorrência de qualquer evento ou situação que cause ou possa causar um Efeito Adverso Relevante (conforme abaixo definido); e
(e) no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, informações e/ou documentos que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário;
(ii) em relação à Damrak, cumprir e fazer com que suas Controladas e/ou coligadas, acionistas Controladores, administradores e empregados no exercício de suas funções cumpram as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma da Legislação Anticorrupção, bem como: (a) criar e manter políticas e procedimentos internos que asseguram integral cumprimento de tais normas; (b) dar pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais e subcontratados que venham a se relacionar com a Emissora, previamente ao início de sua atuação no âmbito desta Escritura de Emissão; (c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; (d) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar imediatamente o Agente Fiduciário que poderá tomar todas as providências que entender necessárias; e
(e) realiza eventuais pagamentos devidos aos Debenturistas exclusivamente por meio de transferência bancária;
(xvi) comparecer, por meio de seus representantes, às Assembleias Gerais, sempre que solicitada;
9.3 Entende-se por “Efeito Adverso Relevante”: (i) qualquer efeito adverso relevante na situação financeira ou de outra natureza, nos negócios, nos bens, nos resultados operacionais e/ou reputacionais e/ou nas perspectivas da Emissora e/ou de qualquer de suas Controladas; ou (ii) qualquer interrupção ou suspensão nas atividades da Emissora e/ou de qualquer de suas Controladas que resulte em qualquer efeito adverso na capacidade da Emissora de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, conforme o caso.
10 AGENTE FIDUCIÁRIO
10.1 Nomeação
10.1.1 A Emissora nomeia e constitui o Agente Fiduciário, qualificado no preâmbulo desta Escritura de Emissão, que, neste ato e pela melhor forma de direito, aceita a nomeação para, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, representar a comunhão dos Debenturistas, observado o disposto na Resolução CVM 17.
10.2 Declarações
10.2.1 O Agente Fiduciário declara que, neste ato, sob as penas da lei:
(v) a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão, do
Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel e o cumprimento das obrigações aqui e ali previstas: (a) não infringem o estatuto social do Agente Fiduciário; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual o Agente Fiduciário seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito; (c) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que o Agente Fiduciário e/ou qualquer de seus ativos esteja sujeito; e (d) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete o Agente Fiduciário e/ou qualquer de seus ativos;
(ix) não tem nenhuma ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções;
(xviii) na data de celebração da presente Escritura de Emissão e com base no organograma encaminhado pela Emissora, o Agente Fiduciário declara, para os fins do artigo 6º da Resolução CVM 17, que exerce função de Agente Fiduciário na emissão abaixo:
Natureza dos serviços: | Agente Fiduciário |
Denominação da companhia ofertante: | ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA |
Valores mobiliários emitidos: | Debêntures simples |
Número da emissão: | 1ª (primeira) |
Valor da emissão: | R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) |
Quantidade de valores mobiliários emitidos: | 80.000.000 |
Espécie e garantias envolvidas: | Real |
Garantia adicional: | Fidejussória |
Data de emissão: | 09/05/2019 |
Data de vencimento: | 09/05/2025 |
Taxa de Juros: | DI + 1,85% aa |
Inadimplementos no período: | Não houve |
Natureza dos serviços: | Agente Fiduciário |
Denominação da companhia ofertante: | ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA |
Valores mobiliários emitidos: | Debêntures simples |
Número da emissão: | 2ª (segunda) |
Valor da emissão: | R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais) |
Quantidade de valores mobiliários emitidos: | 110.00 |
Espécie e garantias envolvidas: | Real |
Garantia adicional: | Fidejussória |
Data de emissão: | 15/03/2021 |
Data de vencimento: | 15/03/2028 |
Taxa de Juros: | DI + 2,50% aa |
Inadimplementos no período: | Não houve |
10.2.2 O Agente Fiduciário exercerá suas funções a partir da data de assinatura desta Escritura de Emissão ou de eventual aditamento relativo à sua substituição, devendo permanecer no exercício de suas funções até a Data de Vencimento ou, caso ainda restem obrigações da Emissora nos termos desta Escritura de Emissão inadimplidas após a Data de Vencimento, até que todas as obrigações da Emissora, nos termos desta Escritura de Emissão, sejam integralmente cumpridas, ou, ainda, até sua efetiva substituição, conforme Cláusula 10.4 abaixo.
10.3 Remuneração do Agente Fiduciário
10.3.1 A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário serão devidas parcelas anuais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) sendo que o
primeiro pagamento deverá ser realizado no 5º (quinto) Dia Útil após a data de assinatura desta Escritura de Emissão, e as demais parcelas anuais serão devidas no dia 15 (quinze) do mesmo mês da emissão da primeira fatura nos anos subsequentes. Tais pagamentos serão devidos até a liquidação integral das Debêntures, caso estas não sejam quitadas na Data de Vencimento (“Remuneração do Agente Fiduciário”).
10.3.2 No caso de inadimplemento no pagamento das Debêntures ou de reestruturação das condições das Debêntures após a emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, após o início da Oferta, bem como atendimento à solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais fatos bem como à (i) comentários aos documentos da Emissão durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha a se efetivar; (ii) execução das Garantias; (iii) participação em reuniões formais ou virtuais com a Emissora e/ou com Debenturistas; e (iv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de "relatório de horas" à Emissora. Entende-se por reestruturação das Debêntures os eventos relacionados a alteração (i) das Garantias; (ii) prazos de pagamento; e (iii) condições relacionadas ao vencimento antecipado. Os eventos relacionados a amortização das Debêntures não são considerados reestruturação das Debêntures.
10.3.3 No caso de celebração de aditamentos aos instrumentos relacionados à Emissão bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações e/ou serviços.
10.3.4 A remuneração do Agente Fiduciário será acrescida dos seguintes tributos: (i) ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza); (ii) PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social); (iii) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário / Agente de Notas / Agente de Letras, excetuando-se o IR (Imposto de Renda) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), nas alíquotas vigentes na data do efetivo pagamento.
10.3.5 Os honorários e demais remunerações devidos ao Agente Fiduciário serão atualizados anualmente com base na variação percentual acumulada do Índice de Preços ao Consumidor – Amplo – IPC-A divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou na sua falta, pelo mesmo índice que vier a substituí-lo, a partir da data de pagamento da 1ª (primeira) parcela, até as datas de pagamento de cada parcela subsequente calculada pro rata die se necessário.
10.3.6 A remuneração não inclui as despesas com viagens, estadias, transporte e publicação necessárias ao exercício da função do Agente Fiduciário, durante ou após a implantação do serviço, a serem cobertas pela Emissora, após prévia aprovação. Não estão incluídas igualmente, e serão arcadas pela Emissora, despesas com especialistas, tais como auditoria nas garantias concedidas ao empréstimo e assessoria legal ao Agente Fiduciário em caso de inadimplemento nos termos desta Escritura de Emissão. As eventuais despesas, depósitos, custas judiciais, sucumbências, bem como indenizações, decorrentes de ações intentadas contra o Agente Fiduciário decorrente do exercício de sua função ou da sua atuação em defesa da estrutura da Emissão, serão igualmente suportadas
pelos Debenturistas. Tais despesas incluem honorários advocatícios para defesa do Agente Fiduciário e deverão ser igualmente adiantadas pelos Debenturistas e ressarcidas pela Emissora.
10.3.7 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida em decorrência da Remuneração do Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos a: (i) multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, incidentes sobre o montante devido e não pago.
10.3.8 Os honorários e demais remunerações do Agente Fiduciário não incluem despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, os quais serão cobertos pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à emissão, extração de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, transportes, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos investidores.
10.3.9 Os honorários e demais remunerações, se houver, serão devidos mesmo após o vencimento final dos títulos emitidos, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando na cobrança de inadimplências não sanadas pela Emissora e/ou pelas garantidoras, conforme o caso.
10.3.10 O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Investidores que não tenham sido saldados na forma ora estabelecida será acrescido à dívida da Emissora e terá preferência sobre os títulos emitidos na ordem de pagamento.
10.4 Substituição
10.4.1 Nas hipóteses de ausência ou impedimentos temporários, renúncia, liquidação, dissolução ou extinção, ou qualquer outro caso de vacância na função de Agente Fiduciário desta Emissão, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do evento que a determinar, Assembleia Geral para a escolha do novo Agente Fiduciário desta Emissão, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora, Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
10.4.2 Na hipótese de a convocação referida na Cláusula 10.4.1 acima não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima citado, caberá à Emissora efetuá-la no Dia Útil imediatamente posterior ao 15º (décimo quinto) dia antes do término do prazo antes referido, sendo certo que a CVM poderá nomear substituto provisório, enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário da Emissão. A substituição não implicará em remuneração ao novo Agente Fiduciário superior à remuneração avençada nesta Escritura de Emissão.
10.4.3 Na hipótese de não poder o Agente Fiduciário continuar a exercer as suas
funções por circunstâncias supervenientes ao previsto nesta Escritura de Emissão, deverá este comunicar imediatamente o fato à Emissora e aos Debenturistas, mediante convocação da Assembleia Geral, solicitando sua substituição.
10.4.4 É facultado aos Debenturistas, após a Data de Emissão, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, nos termos desta Escritura de Emissão.
10.4.5 A substituição, em caráter permanente, do Agente Fiduciário fica sujeita à comunicação prévia à CVM e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução CVM 17, e eventuais normas posteriores.
10.4.6 Caso ocorra a efetiva substituição do Agente Fiduciário, o substituto receberá a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições, sendo que a primeira parcela anual devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função como agente fiduciário desta Emissão. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a Emissora e o agente fiduciário substituto, desde que previamente aprovada pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral.
10.4.7 A substituição do Agente Fiduciário deverá ser objeto de aditamento à presente Escritura de Emissão, o qual deverá observar as formalidades previstas na Cláusula 2.3 acima.
10.4.8 O Agente Fiduciário iniciará o exercício de suas funções a partir da data da presente Escritura de Emissão ou, no caso de agente fiduciário substituto, no dia da celebração do correspondente aditamento a esta Escritura de Emissão, devendo permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição ou até o integral cumprimento das obrigações da Emissora previstas nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável.
10.4.9 Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos da CVM.
10.5 Deveres
10.5.1 Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM, em especial a Resolução CVM 17, ou na presente Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
(vi) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
(viii) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(xi) acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias pela Emissora, alertando os Debenturistas no relatório anual previsto no inciso (xix) abaixo, acerca de eventuais inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(xvii) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos jornais previsto na Cláusula 5.27 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação
constantes da Lei das Sociedades por Ações e desta Escritura de Emissão, às expensas da Emissora;
(xviii) comparecer à Assembleia Geral a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xix) elaborar relatório anual destinado aos Debenturistas, nos termos do artigo 68, parágrafo 1º, alínea (b), da Lei das Sociedades por Ações e do artigo 15 da Resolução CVM 17, o qual deverá conter, ao menos, as seguintes informações:
(a) cumprimento pela Emissora das suas obrigações de prestação de informações periódicas, indicando as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(b) alterações estatutárias ocorridas no período com efeitos relevantes para os Debenturistas;
(c) comentários sobre os indicadores econômicos, financeiros e a estrutura de capital da Emissora relacionados às cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora;
(d) quantidade de Debêntures emitidas, em circulação e saldo cancelado do período;
(e) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento da Remuneração das Debêntures realizados no período;
(f) constituição e aplicações em fundo de amortização ou outros tipos de fundos, quando houver;
(g) acompanhamento da destinação dos recursos captados por meio desta Emissão, de acordo com os dados obtidos perante os administradores da Emissora;
(h) relação dos bens e valores eventualmente entregues a sua administração, quando houver;
(i) cumprimento de outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Emissão;
(j) manutenção da suficiência e exequibilidade das Garantias;
(k) existência de outras emissões de valores mobiliários, públicas ou privadas, realizadas por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora em que tenha atuado no mesmo exercício como agente fiduciário no período, bem como os dados sobre tais emissões previstos no artigo 6º, §2º, e no item XI do Artigo 15 da Resolução CVM 17; e
(l) declaração sobre a não existência de situação de conflito de interesses que impeça o Agente Fiduciário a continuar no exercício de suas funções.
(xx) divulgar em sua página na rede mundial de computadores (www.simplificpavarini.com.br) o relatório de que trata o item (xix) acima
aos Debenturistas no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do encerramento do exercício social da Emissora, bem como enviar à Emissora, para divulgação na forma prevista em regulamentação específica;
10.5.2 Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário que criarem responsabilidade para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações com eles somente serão válidos quando assim previamente deliberado pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral.
10.5.3 O Agente Fiduciário não emitirá qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre qualquer fato da Emissão cuja definição seja de competência dos
Debenturistas, comprometendo-se tão somente a agir nos termos desta Escritura de Emissão ou conforme instruções que venham a ser transmitidas pelos Debenturistas. Neste sentido, o Agente Fiduciário não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações dos Debenturistas a ele transmitidas, conforme definidas pelos Debenturistas e reproduzidas perante a Emissora, independentemente de eventuais prejuízos que venham a ser causados em decorrência disto aos Debenturistas ou à Emissora. A atuação do Agente Fiduciário limita-se ao escopo da Resolução CVM 17 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, ficando o Agente Fiduciário, portanto, isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação e regulamentação aplicáveis e das obrigações assumidas na presente Escritura de Emissão.
10.6 Atribuições Específicas
10.6.1 No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou nesta Escritura de Emissão para proteger direitos ou defender os interesses dos Debenturistas, na forma do artigo 12 da Resolução CVM 17 e observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações.
10.7 Despesas
10.7.1 A Emissora reconhece que os Debenturistas não têm qualquer obrigação com relação aos pagamentos dos valores de honorários, despesas incorridas, tributos incidentes, indenizações e/ou qualquer outra obrigação assumida pela Emissora perante o Agente Fiduciário em decorrência das suas atribuições previstas nesta Escritura de Emissão, nos termos aqui previstos. Entretanto, no caso de inadimplemento da Emissora, todas as despesas em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas em decorrência das suas atribuições previstas nesta Escritura de Emissão deverão ser previamente comprovadas pelo Agente Fiduciário, e aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Fiduciário, desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante dos Debenturistas em decorrência das suas atribuições previstas nesta Escritura de Emissão. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente previamente comprovadas pelo Agente Fiduciário, e aprovadas e suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento destas por um período superior a 10 (dez) dias corridos.
11 ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
11.1 Assembleia Geral
11.1.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral”).
11.1.2 As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo Agente Fiduciário, pela Emissora, por Debenturistas, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
11.1.3 Ademais, o Agente Fiduciário se compromete a convocar a Assembleia Geral no caso da ocorrência de quaisquer um dos Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, bem como na hipótese prevista na Cláusula
11.2 Forma de Convocação
11.2.1 A convocação da Assembleia Geral far-se-á mediante edital publicado por 3 (três) vezes, com a antecedência de 8 (oito) dias, para primeira convocação e, de 5 (cinco) dias para a segunda convocação, em um jornal de grande circulação, utilizado pela Emissora para divulgação de suas informações societárias, observado o disposto na Cláusula 5.27 acima, sendo que se instalará, em primeira convocação, com a presença dos Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das Debêntures em Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número, exceto se de outra forma previsto na presente Escritura de Emissão, sendo válida as deliberações tomadas de acordo com o disposto abaixo.
11.3 Regularidade da Assembleia Geral
11.3.1 Independentemente das formalidades previstas na legislação e na regulamentação aplicável e nesta Escritura de Emissão, será considerada regularmente instalada a Assembleia Geral a que comparecem todos os Debenturistas, sem prejuízo das disposições relacionadas com os quóruns de deliberação estabelecidos nesta Escritura de Emissão.
11.4 Presidência da Assembleia Geral
11.4.1 A presidência da Assembleia Geral caberá, de acordo com quem a tenha convocado, ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes, conforme o caso, ou seu representante, no caso de haver somente pessoas jurídicas.
11.5 Participação de Terceiros na Assembleia Geral
11.5.1 O Agente Fiduciário, a Emissora e/ou os Debenturistas poderão convocar representantes da Emissora, ou quaisquer terceiros, para participar das Assembleias Gerais, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
11.6 Direito de Voto
11.6.1 Cada Debênture em Circulação corresponderá a um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações.
11.7 Deliberações da Assembleia Geral
11.7.1 Exceto se diversamente previsto nesta Escritura de Emissão, as deliberações de Debenturistas reunidos em Assembleia Geral que representem no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, em qualquer convocação, observados os quóruns de instalação estabelecidos nesta Escritura
de Emissão, serão consideradas existentes, válidas e eficazes perante a Emissora, bem como obrigarão a Emissora e a todos os Debenturistas.
11.7.2 As deliberações relativas às alterações: (i) das datas de pagamento das Debêntures e da Remuneração; (ii) da Data de Vencimento; (iii) dos Eventos de Vencimento Antecipado; (iv) dos quóruns de deliberação previstos nesta Escritura de Emissão; (v) da espécie das Debêntures; (vi) da criação de eventos de repactuação; (vii) das disposições relativas ao Resgate Antecipado Facultativo e da Amortização Extraordinária Facultativa; e (viii) das Garantias, dependerão de aprovação por Debenturistas que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, em qualquer convocação.
11.7.3 Exceto os quóruns expressamente previstos nas demais cláusulas desta Escritura de Emissão, as deliberações tomadas em Assembleia Geral, inclusive com relação à renúncia prévia à declaração de vencimento antecipado das Debêntures (waiver) dependerão de aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação.
11.7.4 As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, vincularão a Emissora e obrigarão todos os Debenturistas, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral ou do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais.
11.8 O Agente Fiduciário deverá comparecer às Assembleias Gerais e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
11.9 Para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Escritura de Emissão, serão consideradas “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures em circulação no mercado, excluídas as Debêntures que sejam de propriedade dos Controladores da Emissora ou de qualquer de suas Controladas ou coligadas, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges, e parentes até segundo grau. Para efeitos de quórum de deliberação não serão computados, ainda, os votos em branco.
11.10 Aplica-se às Assembleias Gerais, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas e sobre a assembleia geral de debenturistas.
11.11 O Debenturista, por meio da subscrição ou aquisição das Debêntures, desde já expressa sua concordância com as deliberações de Debenturistas tomadas de acordo com as disposições previstas nesta Cláusula.
12 DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA EMISSORA E DOS FIADORES
12.1 Sem prejuízo das demais declarações prestadas nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, conforme aplicável, a Emissora declara e garante, nesta data, ao Agente Fiduciário que:
(ii) possui plena capacidade e legitimidade e está devidamente autorizada e obteve
todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração desta Escritura de Emissão, e ao cumprimento de todas as obrigações aqui e ali previstas e, conforme o caso, à realização da Emissão e da Oferta e à constituição da Garantia Real, conforme o caso, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;
(v) exceto pelas formalidades e registros previstos na Cláusula 2 acima, nenhuma aprovação, autorização, consentimento, ordem, registro ou habilitação de ou perante qualquer instância judicial, órgão ou agência governamental ou órgão regulatório se faz necessário à celebração e ao cumprimento desta Escritura de Emissão, à realização da Emissão e da Oferta e à constituição das Garantias, conforme o caso, observado o disposto nesta Escritura de Emissão;
(vi) a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui e ali previstas e, conforme o caso, a realização da Emissão e da Oferta: (a) não infringem o estatuto social da Emissora; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual a Emissora seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito, incluindo, mas sem limitação, contratos ou instrumentos com credores da Emissora, notadamente o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (c) não resultarão em: (i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento do qual a Emissora seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito, incluindo, mas sem limitação, contratos ou instrumentos com credores da Emissora, notadamente o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; ou (ii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (d) não resultarão na criação de qualquer ônus (assim entendido como: hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima) sobre qualquer ativo da Emissora; (e) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que a Emissora e/ou qualquer de seus ativos esteja sujeito; (f) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Emissora e/ou qualquer de seus ativos; e (g) não exigem qualquer consentimento, ação ou autorização de qualquer natureza que já não tenha sido obtida pela Emissora, conforme o caso;
(vii) está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão;
(xvi) as: (a) Demonstrações Financeiras Auditadas da Emissora relativas aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018 representam; e (b) Demonstrações Financeiras da Emissora relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2021 representarão, corretamente a posição patrimonial e financeira consolidada da Emissora, naquelas datas e para aqueles períodos e foram devidamente elaboradas em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM e de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, sendo certo que foram aplicados de maneira consistente nos períodos envolvidos, e desde a data das demonstrações financeiras mais recentes, não houve nenhum impacto adverso relevante na situação financeira e nos resultados operacionais em questão, não houve qualquer operação envolvendo a Emissora, fora do curso normal de seus negócios, que seja relevante para a Emissora;
(xvii) cumpre, assim como suas Controladas, as Leis Socioambientais;
(xxv) inexiste, inclusive em relação às Controladas, no seu melhor conhecimento:
(a) descumprimento de qualquer disposição contratual, legal ou de qualquer ordem judicial, administrativa ou arbitral; ou (b) qualquer processo, judicial, administrativo ou arbitral, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação governamental, em qualquer dos casos deste inciso: (i) que possa causar um Efeito Adverso Relevante, exceto pelas ações civis públicas nº 0000254- 67.2021.5.05.0035, em trâmite na 35ª Vara do Trabalho da Comarca de Salvador, Estado da Bahia; 8044037-26.2021.8.05.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Estado da Bahia; e 8080878- 20.2021.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, ou ainda, qualquer investigação, incidente processual, procedimento administrativo ou judicial, ou qualquer outro procedimento de natureza semelhante relacionado aos processos acima listados ou aos fatos a que tais processos estejam relacionados; ou (ii) visando a anular, alterar, invalidar, questionar ou de qualquer forma afetar esta Escritura de Emissão e o Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel;
(xxvi) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o
Agente Fiduciário de exercer plenamente suas funções;
(xxvii) observa a legislação em vigor, em especial as Leis Socioambientais, para que:
(a) não utilize, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (b) os trabalhadores da Emissora estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) cumpra as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; (d) cumpra a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança públicas; (e) detenha todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação ambiental aplicável; e (f) tenha todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável;
(a) envida seus melhores esforços para manter políticas e procedimentos internos que asseguram integral cumprimento de tais normas; (b) envida seus melhores esforços para dar pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais e subcontratados que venham a se relacionar com a Emissora, previamente ao início de sua atuação no âmbito da Emissão; e (c) abstém-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não.
12.2 Sem prejuízo das demais declarações prestadas nesta Escritura de Emissão, os Fiadores declaram e garantem, nesta data, ao Agente Fiduciário que:
estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(vi) exceto pelas formalidades e registros previstos na Cláusula 2 acima, nenhuma aprovação, autorização, consentimento, ordem, registro ou habilitação de ou perante qualquer instância judicial, órgão ou agência governamental ou órgão regulatório se faz necessário à celebração e ao cumprimento desta Escritura de Emissão e, conforme o caso, à constituição da Fiança, observado o disposto nesta Escritura de Emissão;
(vii) em relação à Damrak, a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas e a constituição da Fiança: (a) não infringem o contrato social da Damrak; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual a Damrak seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito, incluindo, mas sem limitação, contratos ou instrumentos com credores da Damrak, notadamente o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (c) não resultarão em: (i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento do qual a Damrak seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito, incluindo, mas sem limitação, contratos ou instrumentos com credores da Damrak, notadamente o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; ou (ii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (d) não resultarão na criação de qualquer ônus (assim entendido como: hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima) sobre qualquer ativo da Damrak; (e) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que a Damrak e/ou qualquer de seus ativos esteja sujeito; (f) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Damrak e/ou qualquer de seus ativos; e (g) não exigem qualquer consentimento, ação ou autorização de qualquer natureza que já não tenha sido obtida pela Damrak, conforme o caso;
(viii) em relação ao Teobaldo e ao Gabriel, celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas e a constituição da Fiança: (a) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual o Teobaldo e o Gabriel sejam parte e/ou pelo qual qualquer de seus bens estejam sujeito, incluindo, mas sem limitação, contratos ou instrumentos com credores do Teobaldo e do Gabriel; (c) não resultarão em: (i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento do qual o Teobaldo e o Gabriel sejam parte e/ou pelo qual qualquer de seus bens estejam sujeitos, incluindo, mas sem limitação, contratos ou instrumentos com credores do Teobaldo e do Gabriel; ou (ii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (d) não resultarão na criação de qualquer ônus (assim entendido como: hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático
similar a qualquer das expressões acima) sobre qualquer bem do Teobaldo e do Gabriel; (e) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que o Teobaldo e o Gabriel e/ou qualquer de seus bens estejam sujeitos; (f) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete o Teobaldo e o Gabriel e/ou qualquer de seus bens; e (g) não exigem qualquer consentimento, ação ou autorização de qualquer natureza que já não tenha sido obtida pelo Teobaldo e pelo Gabriel;
(ix) estão adimplentes com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão;
(xvii) em relação à Damrak, cumpre, assim como suas Controladas, as Leis Socioambientais;
Efeito Adverso Relevante;
(xxi) conhecem os termos e condições da Instrução CVM 476;
(xxvii) em relação à Damrak, observa a legislação em vigor, em especial as Leis Socioambientais, para que: (a) não utilize, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (b) os trabalhadores da Damrak estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) cumpra as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; (d) cumpra a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança públicas; (e) detenha todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação ambiental aplicável; e (f) tenha todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável; e
(xxviii) em relação à Damrak, cumpre e faz cumprir, bem como suas Controladas e/ou coligadas, acionistas Controladores, administradores e empregados no exercício de suas funções, as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma da Legislação Anticorrupção, na medida em que: (a) envida seus melhores esforços para manter políticas e procedimentos internos que asseguram integral cumprimento de tais normas; (b) envida seus melhores esforços para dar pleno conhecimento
de tais normas a todos os profissionais e subcontratados que venham a se relacionar com a Damrak, previamente ao início de sua atuação no âmbito da Emissão; e (c) abstém-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não.
12.3 A Emissora e os Fiadores, em caráter irrevogável e irretratável, se obrigam a indenizar os Debenturistas e o Agente Fiduciário por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas estas últimas razoáveis (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) diretamente incorridos e comprovados pelos Debenturistas e/ou pelo Agente Fiduciário em razão da falsidade, inconsistência e/ou incorreção das declarações prestadas nos termos da Cláusula 12.1 acima e 12.2 acima.
13 COMUNICAÇÕES
13.1 Todas as comunicações a serem enviadas por qualquer das partes nos termos desta Escritura de Emissão deverão ser sempre realizadas por escrito e ser encaminhadas para os seguintes endereços:
(i) Para a Emissora:
ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.
Avenida Santiago de Compostela, nº 425, Parque Bela Vista Salvador, BA, CEP 40.279-150
At.: Geiza Barreto Tel.: (71) 3460-8786
E-mail: geiza.barreto@atakarejo.com.br
(ii) Para os Fiadores:
TEOBALDO LUIS DA COSTA
Avenida Santiago de Compostela, nº 425, Parque Bela Vista Salvador, BA, CEP 40.279-150
At.: Sr. Teobaldo Luis da Costa Tel.: (71) 3460-8768
E-mail: geiza.barreto@atakarejo.com.br
GABRIEL NASCIMENTO DA COSTA
Avenida Santiago de Compostela, nº 425, Parque Bela Vista Salvador, BA, CEP 40.279-150
At.: Sr. Gabriel Nascimento da Costa Tel.: (71) 3460-8768
E-mail: geiza.barreto@atakarejo.com.br
DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Rua da Grécia, nº 165, Ed. Serra da Raiz, sala 504, Comércio Salvador, BA, CEP 40.010-010
At.: Geiza Barreto Tel.: (71) 3460-8786
E-mail: geiza.barreto@atakarejo.com.br
(iii) Para o Agente Fiduciário:
SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Rua Joaquim Floriano, 466, Bloco B, Sala 1.401 CEP 04534-002 - São Paulo – SP
At.: Carlos Alberto Bacha / Matheus Gomes Faria / Rinaldo Rabello Ferreira Telefone: (11) 3090-0447 / (21) 2507-1949
E-mail: spestruturacao@simplificpavarini.com.br
(iv) Para o Banco Liquidante
ITAÚ UNIBANCO S.A.,
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara CEP 04.344-902- São Paulo – SP
At.: Melissa Braga Telefone: (11) 2740-2919
E-mail: escrituracaorf@itau-unibanco.com.br
(v) Para o Banco Escriturador:
ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A.,
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.500, 3º andar CEP 04538-132 - São Paulo – SP
At.: Melissa Braga Telefone: (11) 2740-2919
E-mail: escrituracaorf@itau-unibanco.com.br
13.2 As comunicações, avisos ou notificações referentes a esta Escritura de Emissão serão consideradas entregues quando recebidas por qualquer empregado, preposto ou representante de qualquer das Partes, sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama, ou por correio eletrônico nos endereços acima. As comunicações eletrônicas ou correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente.
13.3 A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada imediatamente pela parte que tiver seu endereço alterado.
13.4 Eventuais prejuízos decorrentes da não observância do disposto na Cláusula 13.3 acima serão arcados pela Parte inadimplente.
14 DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Renúncia
14.1.1 Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente Escritura de Emissão. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba ao Agente Fiduciário e/ou aos Debenturistas em razão de qualquer inadimplemento da Emissora e/ou dos Fiadores prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora e/ou pelos Fiadores nesta Escritura de Emissão ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
14.2 Veracidade da Documentação
14.2.1 Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Fiduciário assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora, pelos Fiadores ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. O Agente Fiduciário não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora e/ou dos Fiadores, que permanecerá sob obrigação legal e regulamentar da Emissora e/ou dos Fiadores, nos termos da legislação aplicável.
14.2.2 Para prestar os serviços especificados e tomar as decisões necessárias com relação ao disposto nesta Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das deliberações societárias, dos atos da administração ou de qualquer documento ou registro da Emissora e/ou dos Fiadores que considere autêntico e que lhe tenha sido ou venha a ser encaminhado pela Emissora e/ou pelos Fiadores ou por terceiros a seu pedido.
14.3 Independência das Disposições da Escritura de Emissão
14.3.1 Caso qualquer das disposições desta Escritura de Emissão venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as partes, em boa-fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
14.4 Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica
14.4.1 Esta Escritura de Emissão e as Debêntures constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão comportam execução específica, submetendo se às disposições dos artigos 814 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures nos termos desta Escritura de Emissão.
14.4.2 As Partes declaram, mútua e expressamente, que esta Escritura de Emissão foi celebrada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando seus sucessores a qualquer título e respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
14.5 Modificações
14.5.1 Qualquer modificação aos termos e condições desta Escritura de Emissão será eficaz apenas mediante sua formalização por meio de aditamento a ser firmado por todas as Partes, o qual deverá observar as formalidades previstas nas Cláusulas 2.3 e 2.5 acima.
14.5.2 Fica desde já dispensada a realização de Assembleia Geral para deliberar sobre:
(i) a correção de erros materiais, seja ele um erro grosseiro, de digitação ou aritmético; (ii) alterações da Escritura de Emissão e do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel já expressamente permitidas nos termos da Escritura de Emissão e do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel; (iii) alterações da Escritura de Emissão e do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel em razão
de exigências formuladas pela CVM, pela B3, pela ANBIMA, pelos Cartórios de RTD ou pelo Cartório de RGI; ou (iv) em virtude da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que as alterações ou correções referidas nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima, não possam acarretar qualquer prejuízo aos Debenturistas ou qualquer alteração no fluxo das Debêntures, e desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas.
14.6 Lei Aplicável e Foro
14.6.1 Esta Escritura de Emissão é regida pelas Leis da República Federativa do Brasil.
14.6.2 Fica eleito o foro da Cidade de Salvador, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas desta Escritura de Emissão, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Salvador/BA, 03 de março de 2022.
(Restante da página foi intencionalmente deixado em branco.)
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 3ª (Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos de Distribuição, do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.)
ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.
Nome: Teobaldo Luis da Costa CPF: 104.083.205-91
Cargo: Diretor Presidente
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 3ª (Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos de Distribuição, do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.)
SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Nome: Pedro Paulo Farme d’Amoed Fernandes de Oliveira
CPF: 060.883.727-02
Cargo: Procurador
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 3ª (Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos de Distribuição, do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.)
TEOBALDO LUIS DA COSTA
Nome: Teobaldo Luis da Costa CPF: 104.083.205-91
RG: 0414554019
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 3ª (Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos de Distribuição, do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.)
GABRIEL NASCIMENTO DA COSTA
Nome: Gabriel Nascimento da Costa CPF: 796.552.035-49
RG: 0910291047
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 3ª (Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos de Distribuição, do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.)
DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Nome: Teobaldo Luis da Costa CPF: 104.083.205-91
Cargo: Administrador
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 3ª (Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos de Distribuição, do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.)
Testemunhas
Nome: Marcus Vinicius Bellinello da Rocha CPF: 961.101.807-00
Nome: Julberto Taranto Lima Braga CPF: 832.627.685-53
ANEXO I
MODELO DE ADITAMENTO À ESCRITURA
[PRIMEIRO] ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 3ª (TERCEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, A SER CONVOLADA EM ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO, DO ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.
Pelo presente “[Primeiro] Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 3ª (Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos de Distribuição, do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.” (“Aditamento”), as partes:
de um lado:
(1) ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A., sociedade por ações, sem registro de emissor de valores mobiliários perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Santiago de Compostela, nº 425, Parque Bela Vista, CEP 40.279-150, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 73.849.952/0001-58, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (“JUCEB”) sob o NIRE 29.300.036.382, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Emissora”);
de outro lado,
(2) SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, neste ato por sua filial, com endereço na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Joaquim Floriano, 466 – Bloco B, Sala 1401, Itaim Bibi, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 15.227.994/0004-01, neste ato representada por seu representante legal devidamente constituído na forma de seu contrato social e identificado na respectiva página de assinatura deste instrumento (“Agente Fiduciário” e “Debenturistas”, respectivamente); e
e, como fiadores,
(3) TEOBALDO LUIS DA COSTA, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 0414554019, expedida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia (“SSP/BA”), e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Física do Ministério da Economia (“CPF/ME”) sob nº 104.083.205-91, residente e domiciliado na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Orlando Gomes, 9, Parque Costa Verde, Rua B, Piatã, CEP 41.650-010 (“Teobaldo”);
(4) GABRIEL NASCIMENTO DA COSTA, brasileiro, casado em regime de separação de bens, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 09.102.910-47, expedida pela SSP/BA, e inscrito no CPF/ME sob nº 796.552.035-49, residente e domiciliado na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Sete de Setembro, nº 2.152, Ed. Bahia do Sol, bloco B, apto. 504, Vitória, CEP 40080-004 (“Gabriel”); e
(5) DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., sociedade limitada, com sede na Rua da Grécia, nº 165, Ed. Serra da Raiz, sala 504, Comércio, na
Cidade de Salvador, Estado da Bahia, CEP 40.010-010, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 07.051.213/0001-91, neste ato representada por seu representante legal (“Damrak” e, quando em conjunto com o Teobaldo e com o Gabriel, denominados simplesmente de “Fiadores”);
Sendo a Emissora, os Fiadores e o Agente Fiduciário são doravante designados, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”.
CONSIDERANDO QUE:
(A) Em 03 de março de 2022, as Partes celebraram o “Instrumento Particular de Escritura da 3ª (Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos de Distribuição, do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.” (“Escritura de Emissão”);
(B) a VG Empreendimentos outorgou a Alienação Fiduciária de Imóvel (conforme definida na Escritura de Emissão) em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, por meio do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, nos termos da Cláusula 6.1 da Escritura de Emissão;
(C) as Partes desejam aditar, apenas para fins formais, a Escritura de Emissão para refletir a alteração da espécie das Debêntures (conforme definidas na Escritura de emissão), que deixaram de ser da espécie quirografária, com garantia adicional fidejussória, e passaram a ser da espécie com garantia real, com garantia adicional fidejussória.
RESOLVEM as Partes, na melhor forma de direito, aditar a Escritura de Emissão, por meio do presente Aditamento, observadas as cláusulas, condições e características abaixo.
Os termos aqui iniciados em letra maiúscula, estejam no singular ou no plural, terão o significado a eles atribuídos na Escritura de Emissão.
1 AUTORIZAÇÕES
1.1 O presente Aditamento à Escritura de Emissão é celebrado com base nas deliberações tomadas na (i) Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da Emissora realizada em 03 de março de 2022 (“AGE Emissora”); e (ii) Reunião de Sócios da Damrak, realizada, em 03 de março de 2022 (“Aprovação Societária da Damrak” e, quando em conjunto com a “AGE Emissora”, denominadas de “Atos Societários”).
2 REQUISITOS
2.1 Inscrição deste Aditamento à Escritura na Junta Comercial competente
2.1.1 O presente Aditamento será averbado na JUCEB, conforme disposto no artigo 62, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações. A Emissora deverá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis (conforme abaixo definidos) da presente data protocolar a presente Escritura de Emissão, e seus eventuais aditamentos, para inscrição na JUCESP.
2.1.2 A Emissora deverá, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definidos na Escritura de Emissão) da presente data, protocolar o presente Aditamento para ou averbação na JUCEB.
2.1.3 A Emissora deverá entregar ao Agente Fiduciário, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do efetivo registro, 1 (uma) via original ou cópia eletrônica (PDF) contendo a chancela digital, conforme aplicável, deste Aditamento, devidamente averbado na JUCEB.
2.1.4 Em virtude da Fiança (conforme definida na Escritura de Emissão) prestada pelos Fiadores, nos termos da Cláusula 6.2 da Escritura de Emissão, o presente Aditamento será averbado pela Emissora, às suas expensas, nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e da Cidade de Salvador, Estado da Bahia (“Cartórios de RTD”), devendo a Emissora: (i) levar a averbação o presente Aditamento nos Cartórios de RTD em até 2 (dois) Dias Úteis após sua celebração; (ii) fazer com que o presente Aditamento seja averbados nos Cartórios de RTD em até 20 (vinte) dias contados da sua celebração, nos termos dos artigos 129 e 130 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme em vigor (“Lei de Registros Públicos”); e (iii) enviar 1 (uma) via original deste Aditamento, ao Agente Fiduciário, em até 5 (cinco) Dias Úteis após seus respectivos registros ou averbações, conforme o caso, nos Cartórios de RTD.
3 ALTERAÇÕES
3.1 Considerando a constituição da Garantia Real, as partes resolvem (i) alterar a denominação da Escritura de Emissão em todas as cláusulas e partes da Escritura de Emissão onde é mencionada; (ii) alterar a Cláusula 5.8.1 da Escritura de Emissão; e (iii) alterar o item (i) da Cláusula 6.1 da Escritura de Emissão, que passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:
“Instrumento Particular de Escritura da 3ª (Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos de Distribuição, do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.”
“5.8.1. As Debêntures são da espécie com garantia real, nos termos do artigo 58, caput, da Lei das Sociedades por Ações. Adicionalmente, as Debêntures contam com garantia adicional fidejussória.”
“6.1 Garantia Real
(i) Alienação fiduciária, em carácter irrevogável e irretratável, pela VG Empreendimentos, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, do imóvel registrado sob a matrícula de nº 119.844 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (“Imóvel”), conforme os termos e condições previstos no “Instrumento Particular de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia e Outras Avenças”, celebrado entre a VG Empreendimentos e o Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas (“Alienação Fiduciária de Imóvel” ou “Garantia Real” e “Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel”, respectivamente). Os demais termos e condições da Alienação Fiduciária de Imóvel seguem descritos no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel; e”
3.2 Observada a convolação das Debêntures ora ocorrida, as Partes resolvem, ainda, elidir a Cláusula 5.9 da Escritura de Emissão.
3.3 As Partes resolvem que todas as menções à espécie das Debêntures contidas na Escritura de Emissão devem ser lidas à luz da convolação ocorrida, devendo toda e qualquer menção à espécie anterior das Debêntures ser desconsiderada em prol da atual.
4 DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 Declarações das Partes
4.1.1 As Partes, neste ato, declaram que todas as obrigações assumidas na Escritura de Emissão se aplicam a este Aditamento, como se aqui estivessem transcritas.
4.1.2 A Emissora e os Fiadores declaram e garantem, neste ato, que todas as declarações e garantias previstas na Cláusula 12 da Escritura de Emissão permanecem verdadeiras, corretas e plenamente válidas e eficazes na data de assinatura deste Aditamento.
4.1.3 O Agente Fiduciário declara e garante, neste ato, que todas as declarações e garantias previstas na Cláusula 10.2 da Escritura de Emissão permanecem verdadeiras, corretas e plenamente válidas e eficazes na data de assinatura deste Aditamento.
4.2 Ratificações
4.2.1 As alterações feitas na Escritura de Emissão por meio deste Aditamento à não implicam em novação.
4.2.2 Ficam ratificadas, nos termos em que se encontram redigidas, todas as demais cláusulas, itens, características e condições estabelecidas na Escritura de Emissão, que não tenham sido expressamente alteradas por este Aditamento.
4.3 Irrevogabilidade e Sucessão
4.3.1 Este Aditamento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos relacionados na Cláusula 2 da Escritura de Emissão, obrigando as Partes ao seu fiel, pontual e integral cumprimento por si e por seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
4.4 Renúncia
4.4.1 Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Aditamento; desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba ao Agente Fiduciário e/ou aos Debenturistas, em razão de qualquer inadimplemento das obrigações da Emissora previstas neste Aditamento, prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste Aditamento ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
4.5 Independência das Disposições do Aditamento à Escritura de Emissão
4.5.1 Caso qualquer das disposições deste Aditamento venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por
tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
4.6 Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica
4.6.1 Este Aditamento e as Debêntures constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes, desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste Aditamento comportam execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures nos termos da Escritura de Emissão.
4.7 Assinatura Digital
4.7.1 Caso a presente Escritura venha a ser celebrada de forma digital, as partes reconhecem que as declarações de vontade das partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme admitido pelo art. 10 e seu parágrafo primeiro da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o art. 225 do Código Civil. Na forma acima prevista, a presente Escritura, pode ser assinada digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta cláusula.
4.8 Lei Aplicável e Foro
4.8.1 Este Aditamento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
4.8.2 Fica eleito o foro da Cidade de Salvador, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas desta Escritura de Emissão, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Salvador/BA, [•] de [•] de 2022.
(Restante da página foi intencionalmente deixado em branco.)
(Página de assinaturas do [Primeiro] Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 3ª (Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos de Distribuição, do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.)
ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.
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Nome:
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SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
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TEOBALDO LUIS DA COSTA
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GABRIEL NASCIMENTO DA COSTA
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