CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001144/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/05/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021873/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.007519/2018-61 DATA DO PROTOCOLO: 17/05/2018
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SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX, CNPJ n. 81.105.025/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
07.276.365/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais de Educação Física , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Xxxx Xxxxxxx/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Curitiba/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Xxxxxx/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planaltina Do Paraná/PR,
Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João Do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Mateus Do Sul/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União Da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Xxxxxxxx/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso para os Profissionais de Educação Física será de R$2.925,00 (dois mil novecentos e vinte e cinco reais) mensais, por uma jornada semanal de 44 horas, sendo o valor da hora de R$ 13,29(treze reais e vinte e nove centavos ).
Parágrafo Primeiro - Ao valor correspondente ao regime por hora aula deverá ser acrescido cumulativamente o descanso semanal remunerado, ficando ajustado que o cálculo do referente descanso será feito dividindo-se o montante da hora/aula pelos dias efetivamente trabalhos, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
Parágrafo Segundo - Para o profissional que se enquadra nas funções de responsável técnico, nos termos da resolução 134 de 2007 do CONFEF, deverá ter um acréscimo salarial de 40% sobre seu salário base, nos termos do artigo 62 da CLT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2017.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2016, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS
O cálculo da remuneração de férias, 13º salário, aviso prévio e todas as demais verbas rescisórias, terão a integração pela média das horas extras e adicionais dos últimos 12 meses anteriores ao pagamento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As entidades empregadoras concederão o benefício do vale refeição ou alimentação no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados ou compensados pelo banco de horas, através de tíquete ou cartão. As Entidades que concedem vale refeição/alimentação acima do valor de R$ 15,00 (quinze reais) reajustarão o benefício com o mesmo índice do reajuste salarial, ou seja, 2,25%.
Parágrafo Primeiro – O desconto do empregado será de até 10% (dez por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Segundo – As entidades que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente a refeição (almoço ou jantar) para garantir a alimentação dos seus empregados ficam eximidas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício integral, sendo o valor mínimo de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos). Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Quarto – O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 3º da CLT).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As Entidades poderão fornecer aos empregados o pagamento do vale transporte em pecúnia de acordo com a Lei nº 7.619/87. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 2º, III da CLT).
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
As entidades complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade envidará esforços no sentido de conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - As entidades que fornecem vagas em creche própria ou conveniada, para os filhos dos seus empregados, estarão isentas do pagamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A partir de 1º de janeiro de 2018 as Entidades empregadoras que optarem pela homologação do contrato de trabalho de seus empregados junto ao Sindicato profisisonal pagarão uma taxa por rescisão de contrato de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao SINPEFEPAR-PR.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido ou que pedir demissão, que durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos legais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Deverão ser mantidas as condições de trabalho, como deverá ser mantido o mesmo local de trabalho do empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato, devendo o empregador pagar ao empregado o restante do aviso prévio, no prazo legal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, qualquer que seja a modalidade, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERSONAL TRAINER
Concomitantemente, o Profissional de Educação Física poderá ser empregado e Personal Trainer autônomo em Clubes Sociais, recreativos e Entidades outras integrantes desta representação econômica:
a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definido contratualmente, prestará serviços destinados aos sócios/clientes dos integrantes da categoria;
b) Como personal trainer autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pelos integrantes da categoria mediante contrato de mútuo consentimento, de locação de espaço, sendo o respectivo contrato não vinculado a nenhuma das cláusulas desta convenção. Prestarão serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com os empregadores integrantes da categoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
O empregador poderá alterar ou estabelecer novos critérios sobre a jornada de trabalho de seus empregados, desde que acordado com os mesmos, devendo comunicar ao Sindicato Profissional tais alterações:
a) Para todos os casos e efeitos legais, o salário nominal será considerado com base na jornada contratual;
b) Os empregadores poderão adotar intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas, sendo no máximo 4 (quatro) horas sem que o referido tempo seja computado para fins remuneratórios, tanto para o profissional mensalista, horista ou aulista.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA MÃE TRABALHADORA
O empregador abonará as faltas da mãe trabalhadora no caso de necessidade de consulta ou de tratamento médico do filho com até 06 (seis) anos de idade, ou no caso de inválido que esteja na sua dependência sem limite de idade, até o limite de 01 (uma) falta por bimestre.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES E EPI`S
Sempre que exigidos por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores disponibilizarão no edital do estabelecimento, espaço para os informes de caráter estritamente sindicais do interesse do trabalhador, vedado tacitamente quando de caráter político/partidário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Os empregadores descontarão, da remuneração dos empregados sindicalizados desde que autorizado por eles e pelo Sindicato obreiro:
a) Mensalidade associativa aprovada em assembleia geral específica dos empregados da categoria, em folha de pagamento. Os recolhimentos ao SINPEFEPAR, por parte dos empregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto;
b) Os recolhimentos deverão ser efetivados pela seguinte ordem: na rede bancária, em bloquetos fornecido pelo SINPEFEPAR ou na sede do Sindicato contra recibo;
c) Os recolhimentos fora do prazo previsto no item "A" desta cláusula serão corrigidos na forma do Art. 600 da CLT, revertido a favor do SINPEFEPAR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria patronal, realizada em 26 de outubro de 2017, as entidades podem recolher ao SECRASO-PR e SECRASO-CRM, até o dia 19 de dezembro de 2017, a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) calculada sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2017, já corrigida pela presente convenção, e 4% (quatro por cento) em 10 de maio de 2018 calculada sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2018em guias fornecidas pelos respectivos Sindicatos. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, poderá recolher nos meses de dezembro/2017 e maio/2018, a quantia equivalente a meio piso salarial a título de contribuição Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Por decisão unânime da Assembleia Geral da categoria profisisonal realizada em 27 de outubro de 2017, fica expressamente autorizado o desconto pelos empregadores da contribuição sindical dos empregados em março de 2018 e março de 2019 conforme disposto na CLT e recolhida através de guia específica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA DE REVERSÃO CATEGORIA PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão, de todos os seus empregados profissionais de educação física, que sejam filiados/sindicalizados/associados, a título de taxa de reversão, o valor equivalente a 6% (seis por cento) de suas respectivas remunerações, sendo 3% (três por cento) sobre o salário de agosto/2018 e 3% (três por cento) sobre o salário de novembro/2018, valor este aprovado pela assembleia geral específica dos empregados da categoria, que deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional em bloqueto bancário solicitado na tesouraria do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVISÃO
As partes signatárias da presente convenção se comprometem a reunir-se, quando houver interesse de qualquer uma delas, para reexaminar as cláusulas desta convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o SINPEFEPAR-PR, Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência dos Sindicatos Patronais SECRASO/PR e SECRASO/CRM.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria por infração e por empregado envolvido no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta convenção, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXCLUSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica aos empregados das entidades localizadas nos municípios da base territorial do SECRASO-Norte do Paraná.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX
XXXXXX XXXXX XXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA