TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009033/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/09/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048063/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.120174/2022-02
DATA DO PROTOCOLO: 21/09/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.120128/2021-14
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 08/09/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMP.EM TURISMO E HOPITALIDADE DE SOROCABA, CNPJ n. 60.113.008/0001-96, neste
ato representado(a) por seu ; E
SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP, CNPJ n. 62.803.648/0001-53, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NA CATEGORIA DE ´´INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE
SENHORAS´´, com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Avaré/SP, Botucatu/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Branco/SP, Riversul/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP, Tietê/SP e Votorantim/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL
Em conformidade com as funções inseridas no Estatuto Normativo da categoria profissional (Anexo I) para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de junho de 2022 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria profissional:
CABELEIREIROS / BARBEIROS | R$ 1.693,00 |
MANICURES | R$ 1.542,00 |
DEPILADORES | R$ 1.561,00 |
MAQUILADORES | R$ 1.661,00 |
CONSULTORES DE BELEZA | R$ 1.534,00 |
ESTETICISTAS | R$ 1.693,00 |
AJUDANTES DE CABELEIREIRO / DEPILADOR / ESTETICISTA | R$ 1.532,00 |
GERENTES | R$ 1.871,00 |
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS | R$ 1.532,00 |
CAIXAS | R$ 1.541,00 |
RECEPCIONISTAS | R$ 1.541,00 |
RECEPCIONISTAS EXTERNOS | R$ 1.532,00 |
ESTOQUISTAS | R$ 1.532,00 |
DEMAIS EMPREGADOS | R$ 1.532,00 |
Parágrafo Primeiro: Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário mínimo (Federal e/ou Estadual).
Parágrafo Terceiro: ISONOMIA SALARIAL – Nenhum trabalhador, sob qualquer pretexto, pode ser contratado, no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com salário inferior àquele devido ao trabalhador de mesma função e com menor tempo de serviço no estabelecimento.
Parágrafo Quarto: QUADRO HIERÁRQUICO – A empresa pode adotar a classificação de profissionais por classes, setores ou níveis de função (júnior, sênior, etc.); sendo, ainda, facultada a aplicação de promoções por tempo de serviço, por nível de habilitação, por mérito ou outro critério, com autorização de fazer, inclusive, distinções salariais e de jornada de trabalho entre as várias classes e os diversos níveis existentes.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do Artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.
Parágrafo Primeiro: Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Média Empresa a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário.
Parágrafo Segundo: Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao Sindicato patronal (BELEZA PATRONAL) a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de
formulário que estará disponibilizado em “sistema on line”, além do envio dos seguintes documentos:
I – CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;
II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Média Empresa no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS;
III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas no instrumento.
IV - Comprovante de recolhimento das contribuições patronais e laborais vencidas até a data de adesão, inclusive as constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Atendidos os requisitos acima, o Sindicato patronal emitirá o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com a da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, de acordo com a sua classificação, a saber:
CABELEIREIROS / BARBEIROS | R$ 1.511,00 |
MANICURES | R$ 1.376,00 |
DEPILADORES | R$ 1.393,00 |
MAQUILADORES | R$ 1.483,00 |
CONSULTORES DE BELEZA | R$ 1.368,00 |
ESTETICISTAS | R$ 1.511,00 |
AJUDANTES DE CABELEIREIRO / DEPILADOR /ESTETICISTA | R$ 1.367,00 |
GERENTES | R$ 1.669,00 |
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS | R$ 1.367,00 |
CAIXAS | R$ 1.374,00 |
RECEPCIONISTAS | R$ 1.374,00 |
RECEPCIONISTAS EXTERNOS | R$ 1.367,00 |
ESTOQUISTAS | R$ 1.367,00 |
DEMAIS EMPREGADOS | R$ 1.367,00 |
Parágrafo Quarto: Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Quinto: A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.
Parágrafo Sexto: Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 1 (um) ano dos empregados
contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo Sindicato profissional.
Parágrafo Sétimo: Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Oitavo: Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.
Parágrafo Nono: O Sindicato patronal encaminhará ao Sindicato profissional, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime.
Parágrafo Décimo: As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Terceiro sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”, sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Décimo Segundo: Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de junho, serão reajustados pelo índice de 12,26% aplicado sobre os salários de 31/05/2022, com vigência a partir de 01 de junho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados admitidos após 01/06/2021 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador no período de 01/06/2021 a 31/05/2022, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito.
Parágrafo Terceiro: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA / VALE CESTA
Os empregadores concederão aos seus empregados nas funções de ajudantes de cabelereiros, auxiliares administrativos, recepcionistas, manobristas e faxineiros, que percebam salários até R$ 1.597,00 (mil quinhentos e noventa e sete reais) ou o salário mínimo vigente (Estadual/Federal), uma cesta básica no valor de R$ 101,00 (cento e um reais), nos termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 6321/76.
Parágrafo Primeiro: O vale cesta deverá ser entregue na 1ª quinzena de cada mês.
Parágrafo Segundo: O benefício aqui estabelecido será concedido também durante o período de licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Ficam respeitadas as condições mais benéficas já praticadas pelo empregador em concessão de igual benefício.
Auxílio Saúde CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E TELEMEDICINA
Com o objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os empregados da categoria representada, as empresas concederão, sem nenhum ônus ao empregado, benefício de Assistência Médica e Telemedicina, abrangendo Consultas Médicas via Telemedicina e Rede Credenciada com descontos em Clínicas e Laboratórios e Farmácias, sendo este benefício gerido através de parceria firmada com a empresa EASY ECONOMY Consultoria Marketing e Corretora de Seguros EIRELI (CNPJ 28.698.944/0001-01).
Parágrafo Primeiro: Para cumprimento do benefício estabelecido na presente cláusula, o empregador deverá efetuar o recolhimento para a empresa gestora no valor mensal de:
a) R$ 29,00 (vinte e nove reais) por empregado – para empresas não enquadradas no REPIS
b) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado – para empresas enquadradas no REPIS
É vedado o desconto do empregado, estando asseguradas pela empresa gestora as seguintes coberturas e assistências:
1. Assistência médica 24 horas, 07 dias por semana, via Telemedicina (WhatsApp, redes sociais, Apps próprio, outros meios virtuais) – serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com direcionamento a especialidades médicas diversas.
*IMPORTANTE: O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial.
2. Rede Credenciada – Clínica Médica / Laboratorial – proporciona ao beneficiário descontos de até 60% (sessenta por cento) em consultas, exames e procedimentos em uma ampla rede credenciada de clínicas e laboratórios, sendo divulgada por meio de aplicativos, rede sociais e contrato.
*IMPORTANTE: A Abrangência do atendimento presencial é NACIONAL, para fazer exames ou consultas entre em contato NAC Dasa/Lavoisier (00) 0000-0000 e espere para falar com um atendente e diga que o convenio é do SAUDEPASS.
3. Rede Credenciada Farmácia – proporciona ao beneficiário descontos de 20% (vinte por cento) a 70% (setenta por cento) para a compra de medicamentos em farmácias conveniadas.
4. Complementarmente e objetivando a promoção do bem-estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social da categoria, a gestora executará atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o atingimento dos objetivos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras.
Parágrafo Segundo: O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
Parágrafo Terceiro: Como se trata de benefício individual ao empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventual contratação para os dependentes do beneficiário, será efetuada sob a responsabilidade deste, mediante autorização de desconto em folha de pagamento perante o empregador, podendo o empregado incluir os seus dependentes ao seu plano, pelo valor adicional de R$ 15,00 por cada dependente.
Parágrafo Quarto: Para cadastro, pagamento e cumprimento, os empregadores devem acessar o site através do endereço xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou ainda pelo telefone 0000 0000000 ou pelo WhatsApp (00) 00000.0000
Parágrafo Quinto: Os recolhimentos dos valores estabelecido na presente cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED, ou relatório do e-social do mês imediatamente anterior.
Parágrafo Sexto: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao (a) empregado (a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele (ela) feito a respectiva gestora, desobrigando desde logo o empregador de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Sétimo: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício, sem prejuízo da cobrança de multa, juros e correções por pagamento em atraso, em favor da empresa gestora para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos, acarretando, ainda, aplicação de multa por descumprimento de cláusula prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Oitavo: O Benefício de que trata a presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do trabalhador, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Nono: Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa gestora, bem como os demais parceiros envolvidos para o efetivo cumprimento da presente cláusula, se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18 (LGPD).
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - BEM-ESTAR SOCIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
Parágrafo Primeiro: Conforme definido, fica estabelecido a contratação do Plano OURO com as seguintes condições.
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
KIT NATALIDADE | R$ 450,00 | - | Nascimento de filho(a) da empregada titular. |
CESTA BÁSICA | R$ 500,00 | 1 | Afastamento por doença superior a 60 dias. |
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO | R$ 1.000,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 90 dias. |
REEMBOLSO CRECHE | R$ 600,00 | 1 | Matrícula do(a) filho(a) em creche particular. |
CASAMENTO | R$ 900,00 | 1 | Em caso de casamento do titular. |
APOSENTADORIA | R$ 2.000,00 | 1 | Aposentadoria do titular. |
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR | Até R$ 500,00 | 1 | Aquisição de material escolar de filho (s) matriculado (s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano). |
ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO – ALÔ SAÚDE | - | - | Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas. |
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL | - | - | Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone. |
ASSISTÊNCIA FITNESS | - | - | Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone. |
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA | - | - | Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental. |
ASSISTÊNCIA JURÍDICA | - | - | Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer). |
CLUBE DE VANTAGENS | - | - | Rede nacional de descontos. |
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | |
MORTE ACIDENTAL – MA | R$ 5.000,00 | Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. | |
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE – DIHA | Até 30 diárias de R$ 200,00 cada | Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA) | R$ 500,00 | Valores líquidos de Imposto de Renda. | |
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
REEMBOLSO DE RESCISÃO | Até R$ 2.000,00 | 1 | Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo 7 anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. |
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL | R$ 1.000,00 | 1 | Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário. |
LICENÇA-PATERNIDADE | R$ 450,00 | 1 | Licença do empregado titular. |
LICENÇA-MATERNIDADE | R$ 600,00 | 1 | Licença da empregada titular. |
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO | R$ 1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. |
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | |
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL | Até R$ 2.000,00 | Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
Parágrafo Segundo:
I. O empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificados, bem como demais informações do benefício estarão disponíveis pelo portal, que deverá ser acessado pelo endereço: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.
II. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
III. Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de
R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por empregado.
O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.
IV. O empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
V. Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro:
I. O empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU
DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
II. Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
III. Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
Parágrafo Quarto:
I. Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício.
II. No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades.
III. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
IV. Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
V. O presente benefício, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
VI. Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente.
Parágrafo Quinto:
I. A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
II. Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III. Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
Parágrafo Sexto:
I. Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II. Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail do Sindicato cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que comprovem não existir ônus aos trabalhadores.
Parágrafo Sétimo:
O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Oitavo:
I. Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II. Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Nono: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I. Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (Artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (Artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no Artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II. Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradoracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na Convenção Coletiva de Trabalho, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no Artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III. As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da referida lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA NONA - RELAÇÃO DE TRABALHO – HOMOLOGAÇÃO CONTRATOS DE PARCERIA
Visando a regularização dos vínculos existentes entre os profissionais Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores e Maquiadores na prestação de serviços junto à categoria econômica, as Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de
Trabalho estabelecem o quanto segue.
Considerando a prevalência do negociado sobre o legislado previsto na Lei 13.467/2017, as empresas que mantenham contratação em regime de parceria (Lei 12.592/2012) sob qualquer denominação (contrato de autônomo, contrato de locação, contrato de arrendamento, contrato de parceria comercial e outros, inclusive os que contenham cláusulas específicas de consultoria técnica, fixação de luvas, cessão de imagem, dentre outras) deverão submeter tais procedimentos para orientação, validação, assistência e homologação dos contratos de parceria pelas Entidades Sindicais Profissional e Patronal.
Parágrafo Primeiro: A homologação dos contratos de parceria será realizada através de plataforma virtual que estará disponível para acesso nos sites das Entidades Sindicais que será informado e divulgado pelos sites e contatos telefônicos das Entidades Sindicais.
Parágrafo Segundo: Enquanto não estiver disponibilizado o link de acesso referido no Parágrafo Primeiro, as empresas deverão manter o procedimento atual, encaminhando os contratos para homologação a ambos os Sindicatos (Profissional e Patronal).
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região realizada em 10/02/2022 sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Considerando as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e com embasamento no Artigo 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos Sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, ficam estabelecidas e aprovadas as seguintes contribuições.
A) CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato profissional e que apresentem carta de autorização expressa à contribuição negocial laboral e de custeio para formação da receita orçamentária da entidade, os empregadores efetuarão o desconto na folha de pagamento, em favor do Sindicato profissional a importância de 5% (cinco por cento) sobre o salário já reajustado pela convenção coletiva de trabalho, constante na folha de pagamento somente do mês em que houve o reajuste salarial, devendo as empresas encaminhar relação nominal dos empregados com salários e funções respectivamente. O pagamento deverá ser efetuado no dia 02 (dois) do mês seguinte, a título de contribuição negocial.
B) CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL – As empresas se obrigam ainda a repassar aos cofres do Sindicato profissional, até o dia 02 de cada mês, os valores descontados dos empregados, no importe de 2% (dois por cento) ao mês dos respectivos salários, a título de contribuição de custeio sindical.
Parágrafo Primeiro: O não repasse na data mencionada acarretará atualização monetária na forma da Lei, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo: No mês de desconto da contribuição negocial, a empresa não efetuará o desconto da contribuição do custeio sindical.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido o direito de oposição ao pagamento da contribuição dos empregados prevista acima, devendo o empregado interessado comparecer direta e pessoalmente na sede da entidade sindical e protocolar a carta escrita de próprio punho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
Com base nas disposições contidas na Constituição Federal em seus Artigos 7º, inciso XXVI e 8º, incisos II, IV e VI; no Artigo 513, alínea “e” da CLT; nas Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e, respeitadas as deliberações dos integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros de Senhoras, Cabeleireiros Unissex, Barbearias, Salões-Parceiros e Empresas de Tratamento de Beleza do Estado de São Paulo – BELEZA / PATRONAL realizada no dia 11/07/2022, fica aprovada e autorizada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (2023) de todas as empresas integrantes da categoria econômica conforme segue.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – 2023
TABELA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL BELEZA PATRONAL 2023 | |||
FAIXAS DE RECOLHIMENTO | PARCELA ÚNICA VENCIMENTO 31/03/2023 | PARCELA ÚNICA 10% DE DESCONTO PAGAMENTO ATÉ 20/03/2023 | PARCELAS FIXAS (04) 1º VENCIMENTO 31/03/2023 |
EMPRESAS SEM (0) EMPREGADOS E/OUPROFISSIONAIS-PARCEIROS | R$ 240,00 | R$ 216,00 | 4 X DE R$ 60,00 |
EMPRESAS COM 01 A 05 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS-PARCEIROS | R$ 420,00 | R$ 378,00 | 4 X DE R$ 105,00 |
EMPRESAS COM 06 A 14 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS-PARCEIROS | R$ 640,00 | R$ 576,00 | 4 X DE R$ 160,00 |
EMPRESAS COM 15 A 24 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS-PARCEIROS | R$ 860,00 | R$ 774,00 | 4 X DE R$ 215,00 |
EMPRESAS COM 25 A 50 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS-PARCEIROS | R$ 1.040,00 | R$ 936,00 | 4 X DE R$ 260,00 |
EMPRESAS COM 51 OU MAIS EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS-PARCEIROS | R$ 1.800,00 | R$ 1.620,00 | 4 X DE R$ 450,00 |
EMPRESAS M.E.I | R$ 150,00 | R$ 135,00 | 4 X DE R$ 37,50 |
EMPRESAS M.E.I COM 01 OU MAIS EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS-PARCEIROS | OBSERVAR FAIXAS DE RECOLHIMENTO ACIMA |
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das contribuições deverá ser efetuado, nas datas de vencimentos constantes de guias próprias encaminhadas pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento das contribuições acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: Os associados do Sindicato Patronal terão desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores mencionados até as datas dos vencimentos constantes das guias para recolhimentos.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Permanecem válidas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, cuja vigência está estabelecida até 31 de maio de 2023.
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP.EM TURISMO E HOPITALIDADE DE SOROCABA
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP